TRF1: Candidato diagnosticado com dislipidemia não pode ser desligado de concurso público promovido pelo Exército

Um candidato ao cargo de Sargento Técnico Temporário do Exército Brasileiro que foi desligado do certame por ser diagnosticado com dislipidemia, ou seja, elevação de colesterol e triglicerídeos no plasma ou a diminuição dos níveis de HDL que contribuem para a aterosclerose, garantiu o direto de permanecer no processo seletivo. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que manteve a sentença.

De acordo com os autos, o autor apresentou parecer cardiológico no qual se atesta que a sua condição não é incompatível com o desempenho das atividades militares e não configura condição incapacitante. Além disso, o candidato apresentou outro lipidograma no qual consta declínio nas taxas.

Ao analisar o recurso da União, o relator, desembargador federal João Batista Moreira, destacou que “desatende à razoabilidade o ato de eliminação do candidato, porquanto a situação de saúde que motivou a suposta incapacidade não o impede de exercer as atividades do cargo”.

Diante disso, o Colegiado por unanimidade, negou provimento ao recurso da União, nos termos do voto do relator.

Processo 1046179-28.2019.4.01.3400

TRF4: Candidato com deficiência tem direito a realizar exame de aptidão física adaptado

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve decisão liminar que determinou que a organização do concurso público para o cargo de investigador da Polícia Civil do Estado do Paraná deve realizar a prova de aptidão física de um candidato de 23 anos que não possui o antebraço e a mão direita com as adaptações necessárias para a deficiência dele. A liminar ainda estabelece que ele não pode ser eliminado do certame na fase de avaliação de higidez física em razão dessa mesma deficiência. A decisão foi proferida ontem (4/5) pelo juiz federal convocado Sérgio Tejada Garcia.

A ação foi ajuizada pelo candidato, residente em Foz do Iguaçu (PR), contra o Estado do PR e o Núcleo de Concursos da Universidade Federal do Paraná (UFPR), banca responsável pelo concurso. O autor pediu que a Justiça declarasse a ilegalidade do edital do certame para investigador na parte em que impõe tratamento discriminatório aos candidatos com deficiência, bem como para que fossem feitas as adaptações necessárias a esses candidatos na 4ª e 5ª fases (provas de higidez física e de aptidão física). Foi requisitada a antecipação de tutela.

Ele narrou que se inscreveu no concurso, sendo aprovado nas três primeiras fases. O autor acrescentou que a 4ª e 5ª são etapas eliminatórias, constituídas de avaliação de higidez e de aptidão física. Ele sustentou que o edital não prevê nenhuma adaptação ou atendimento especial aos candidatos com deficiência para realização dessas provas, o que seria discriminatório e ilegal.

A 2ª Vara Federal de Foz do Iguaçu concedeu liminar determinando que a organização do concurso deveria adaptar o exame de aptidão física às condições do autor. A decisão também estabeleceu que ele não poderia ser eliminado na fase da avaliação de higidez física em razão da deficiência que lhe permitiu concorrer pelas vagas destinadas a pessoas com deficiência.

O Estado do PR e a UFPR recorreram ao TRF4, alegando que a liminar extrapolaria a análise da legalidade do concurso, invadindo indevidamente o mérito administrativo. Também argumentaram que a adaptação do teste de aptidão física comprometeria a avaliação de todos os candidatos de forma isonômica. Para os recorrentes, a liminar desestabilizaria “concurso em área sensível do serviço público, porque, a depender da natureza e da intensidade da limitação apresentada pelo candidato, pode haver prejuízo ou comprometimento das atividades a serem desempenhadas”.

O relator, juiz Tejada Garcia, negou a concessão de efeito suspensivo aos dois recursos, mantendo válida a liminar. “Em que pese ponderáveis os argumentos deduzidos pelos agravantes, não há razão para a reforma da decisão, que deve ser mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos”, apontou o magistrado.

“Conquanto milite em favor dos atos administrativos a presunção de legalidade e haja fundada dúvida acerca da aptidão física do candidato para o exercício da função policial, é impositivo assegurar a utilidade da prestação jurisdicional, sendo a medida liminar de natureza precária e temporária e que não acarretará prejuízo irreparável aos agravantes, que poderão excluir o agravado do certame ou exonerá-lo do cargo, tão logo resolvido o litígio”, ele concluiu.

A ação segue tramitando em primeiro grau e ainda deve ter o mérito julgado.

Processo nº  5018202-19.2022.4.04.0000/TRF;  nº 5019814-89.2022.4.04.0000/TRF

TRF4: Petshop de répteis no Paraná segue fechada

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve suspensas as atividades do criadouro Dinopet, de Campina Grande (PR), que comercializa répteis para convívio doméstico, como lagartos e cobras. Conforme a decisão, proferida pela 4ª Turma ontem (4/5), o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) tem legitimidade para embargar a empresa.

A autarquia federal expediu o embargo das atividades em fevereiro de 2021 sob alegação de ameaça de bioinvasão de serpentes exóticas no meio ambiente oriundas do tráfico marginal de animais com potencial de abandono. Em sua fundamentação, o Ibama apontou acidente com uma naja ocorrido no Distrito Federal em julho de 2020, que deixou um estudante em coma por dois dias.

A petshop ajuizou ação alegando que a criação é profissional e licenciada pelo Instituto Ambiental do Paraná (IAP), questionando a legalidade do termo de suspensão do Ibama.

A 11ª Vara Federal de Curitiba negou o pedido de reabertura e a empresa recorreu ao tribunal. Segundo a relatora, juíza federal convocada Maria Isabel Pezzi Klein, a legislação estabelece que as ações administrativas relacionadas à regulamentação do manejo de espécies exóticas é da União. “A Lei Complementar nº 140/2011, ao direcionar ao estado-membro a competência para licenciar sobre fauna silvestre, não parece incluir a fauna exótica”, constatou a magistrada.

“O Ibama é o órgão competente para promover o licenciamento, e a consequente fiscalização, de criadouros comerciais de espécies exóticas, sobretudo de répteis, sendo responsável, nos termos da Lei nº 7.735/89, por fazer executar a Política Nacional do Meio Ambiente”, concluiu Pezzi Klein.

Processo nº 5029412-04.2021.4.04.0000/TRF

TRT/SC: Piso estadual não é obrigatório para menores aprendizes

Por maioria de votos, colegiado entendeu que o valor dos salários, baseado no salário mínimo nacional, estava previsto em acordo coletivo, afastando eventual ilegalidade.


O contrato de aprendizagem não obriga o empregador a pagar o piso salarial estadual. A decisão é da 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12), em ação movida por empresa multada após remunerar menores aprendizes com base no salário mínimo nacional, de valor inferior ao estadual.

O caso aconteceu no município de Lages, serra catarinense. No primeiro grau, o empregador, uma empresa do ramo alimentício, pediu nulidade de um auto de infração do Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS). A empresa havia sido multada sob o fundamento de não observância ao piso salarial de Santa Catarina no pagamento de 40 menores aprendizes. O empregador alegou que remunerava seus aprendizes com base no acordo coletivo de trabalho da categoria, cujo valor tem como referência o salário mínimo nacional.

O juízo da 3ª VT de Lages manteve a multa. O fundamento para a decisão foi de que o acordo coletivo de trabalho discriminava os aprendizes por critério de idade, o que seria uma afronta à Constituição Federal. Além disso, a norma estaria em conflito com a Orientação Jurisprudencial 26 da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do TST, segundo a qual “os empregados menores não podem ser discriminados em cláusula que fixa salário mínimo profissional para a categoria”.

Sem discriminação

A empresa então recorreu para o TRT-12, conseguindo reverter a decisão na 3ª Câmara por maioria de votos. Para a relatora do acórdão, juíza convocada Maria Aparecida Ferreira Jerônimo, não houve irregularidade do empregador ao deixar de pagar aos aprendizes o piso estadual. Isso porque, segundo ela, o acordo coletivo estava em harmonia com o artigo 428, parágrafo segundo, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que prevê o pagamento do salário mínimo nacional.

Além da CLT, a juíza citou o artigo primeiro da Lei Complementar Federal 103/2000. Segundo a norma, o piso salarial estadual aplica-se somente aos empregados que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho. A relatora também considerou que a empresa não discriminou os aprendizes com base em critério de idade.

“Trata-se de contrato de aprendizagem, ou seja, de profissional que será formado durante o contrato de trabalho, diferentemente daquele que já possui aptidão e habilidades para o exercício da função”, justificou a magistrada.

Maria Jerônimo concluiu ressaltando que normas coletivas têm reconhecimento constitucional de validade, e que, em observância ao princípio da legalidade, não cabe desconsiderá-las no exercício de auditoria fiscal.

 

TJ/SP mantém condenação de auxiliar de enfermagem que “fingiu” aplicar vacina em idoso

Peculato tentado e infração de medida sanitária.


A 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara Criminal de Jacareí, que condenou auxiliar de enfermagem pela não aplicação proposital de vacina em idoso. A ré deverá prestar serviços à comunidade por dois anos e quatro meses e pagar prestação pecuniária a entidade assistencial.

De acordo com os autos, a auxiliar foi contratada, temporariamente, pelo Município de Jacareí para, durante o estado de calamidade pública, trabalhar na campanha de vacinação contra a Covid-19. Nesse contexto, em sistema de drive thru, atendeu idoso de 70 anos que ocupava o banco de passageiro de veículo conduzido por seu filho, que filmou o momento do atendimento e, posteriormente, ao rever a imagem, percebeu que a vacina não tinha sido aplicada. Funcionários da Secretaria de Saúde do Município, ao tomaram conhecimento do fato, lacraram o descarpack em que as seringas usadas eram descartadas. A polícia foi acionada e o descarpack utilizado pela denunciada naquele dia foi apreendido.

Segundo o relator do recurso, desembargador Nuevo Campos, “o conjunto probatório é suficiente para demonstrar que a ré, dolosamente, deixou de aplicar a dose de imunizante no idoso, colocou-a no descarpack com o intuito de apropriar-se do imunizante, que deveria ser posteriormente transportado em seu recipiente térmico”.

“Ficou demonstrado”, afirmou o magistrado, que “a recorrente, funcionária da saúde pública, em ocasião de calamidade pública e em proveito próprio e alheio, com violação de dever inerente a cargo, ofício e profissão, tentou se apropriar e desviar bem móvel público, a vacina, de que tinha a posse em razão do cargo”.

O julgamento, unânime, contou com a participação dos desembargadores Rachid Vaz de Almeida e Jucimara Esther de Lima Bueno.

Apelação nº 1500814-03.2021.8.26.0292

TRT/DFT-TO reforma sentença que condenou empresa a pagar diferenças por acúmulo de função

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) reformou decisão de primeiro grau que condenou uma clínica de radiologia odontológica ao pagamento de diferenças por acúmulo de função a uma técnica de saúde bucal que afirmou ter, na prática, realizado sempre atividades de técnico em radiologia. Ao reconhecer que não houve acúmulo, a relatora do processo, desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos explicou que, no caso, a trabalhadora alegou que teria desenvolvido atividade diversa daquela pela qual foi contratada – o que configuraria desvio de função -, e não outras atividades além das inerentes ao seu cargo – o que configuraria o acúmulo.

Na reclamação ajuizada no primeiro grau de jurisdição, ao requerer o pagamento de acréscimo pelo desvio de função, a trabalhadora afirma que foi contratada em setembro de 2018 e dispensada sem justa causa em maio de 2019. Ela diz que, embora contratada como técnico em saúde bucal, sempre exerceu função de técnica em radiologia, função diversa da contratada, com maior complexidade, responsabilidade e conhecimento de radiologia. Em defesa, a empresa negou tal desvio.

A juíza de primeira instância entendeu pela não ocorrência do desvio de função, deferindo, contudo, adicional por acúmulo de função. No recurso ao TRT-10, a trabalhadora pediu a reforma da sentença quanto ao acúmulo de função, reafirmando que que laborou em desvio de função. A empresa, por sua vez, pediu também a reforma da decisão de primeiro grau, argumentando que não houve o alegado desvio e que o acúmulo de função não poderia ser deferido, por não ser objeto de pedido de trabalhadora.

Conceitos

Em seu voto, a relatora lembrou que o instituto do desvio de função se configura pela exigência de prestação de serviços diversos daqueles para os quais o empregado foi contratado, enquanto no caso do acúmulo o empregado realiza outras tarefas além das atividades inerentes ao cargo para o qual foi contratado. De acordo com a desembargadora, na inicial em análise a trabalhadora afirma que, embora contratada como técnico de saúde bucal, exercia as atividades inerentes ao técnico em radiologia.

A autora da reclamação não narrou na inicial que além das suas atividades de técnico em saúde bucal exercesse as de técnico em radiologia, salientou a relatora. “A tese é a do exercício de funções diversas do contrato, logo, a causa de pedir destes autos, portanto, remete ao desvio de função e não de acúmulo de função”, resumiu.

Assim, concluiu a relatora, uma vez não reconhecido o desvio de função e diante da ausência de pedido de acúmulo de função – tanto que o recurso da trabalhadora volta a se basear em alegado desvio de função -, a sentença deve ser reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Com esses fundamentos, a desembargadora votou no sentido de negar provimento ao recurso da trabalhadora e dar provimento ao recurso da empresa, para excluir da condenação a parcela de acúmulo de função.

A decisão foi unânime.

Processo n. 0000339-78.2021.5.10.0014

TJ/DFT: Críticas direcionadas à instituição não geram danos morais ao diretor-presidente

Os desembargadores da 5a Turma Cível do TJDFT mantiveram a sentença que negou o pedido do diretor-presidente da GEAP Autogestão em Saúde, para remover as críticas publicadas pela ré em suas redes sociais e condená-la a lhe indenizar os danos morais causados pelas postagens ofensivas.

O autor narrou que a ré ocupou o cargo de conselheira na GEAP, mesma instituição da qual é o presidente. Contou que devido à motivação política, a ré utilizou suas redes sociais para atacá-lo com críticas infundadas, ofensas que causaram danos à sua imagem e honra, razão pela qual teve que recorrer ao Poder Judiciário para remover e parar as publicações indevidas, além de responsabilizá-la pelos danos morais causados.

Em sua defesa, a ré alegou que suas críticas fazem parte do seu direito de representante sindical, bem como de sua liberdade de expressão, como não praticou nenhum tipo de ato ilícito requereu a improcedência dos pedidos.

Ao negar o pedido, o juiz titular da 25ª Vara Cível de Brasília entendeu que “o teor de referidas postagens não revelam, por si sós, conduta da parte ré que extrapole o Direito Constitucional à liberdade de expressão e de crítica às pessoas publicamente expostas, como no caso específico dos autos, de modo que não há como se extrair delas o propósito deliberado da demandada de ofender o autor ou vilipendiar a honra deste”.

O autor recorreu, contudo os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida. No mesmo sentido do magistrado, o colegiado concluiu que “a publicação da parte ré está dentro dos limites da liberdade de expressão e não violou os direitos da personalidade da autora-recorrente. Não há qualquer indicativo nos autos que a publicação tenha causado, de fato, os sentimentos de humilhação e vergonha narrados, pois sequer foi dirigida à pessoa do autor, mas à instituição GEAP. Nesse aspecto, o recorrente não foi pessoalmente citado e nem marcado na publicação, evidenciando a natureza hipotética do dano aos direitos da personalidade.”

A decisão foi unânime.

Processo: 0708887-25.2021.8.07.0001

TRT/SP: Banco Santander é condenado a pagar indenização por assédio sexual a empregada

A 17ª Turma do TRT da 2ª Região condenou o Banco Santander a indenizar uma bancária em cerca de R$ 46 mil por dano moral proveniente de assédio sexual. A trabalhadora sofreu as ofensas por parte de um gerente de forma reiterada, comprovada por testemunha e mensagens em um grupo de WhatsApp entre colegas que atuavam no mesmo ambiente. A decisão reforma parcialmente a sentença, que havia arbitrado o valor de R$ 20 mil.

A testemunha da empregada, que afirmou ter sofrido o mesmo tipo de assédio, relatou ter feito várias denúncias e esperado dois meses de investigações antes que o banco finalmente desligasse o ofensor. Acrescentou ainda que, durante esse tempo, a empresa não prestou assistência e que desenvolveu síndrome do pânico devido às mensagens preconceituosas, humilhantes e depreciativas pelo simples fato de ser mulher.

Segundo o desembargador-relator Alvaro Alves Nôga, fica claro o ato ilícito culposo praticado pela empresa. “Há de se reconhecer também a gravidade das condutas descritas, sendo indiscutível que a postura da empregadora foi capaz de lesionar a integridade moral da reclamante, causando-lhe, sem dúvida, temor e abalo psíquico desnecessários”, afirmou.

Para o magistrado, ainda que o ofensor tenha sido dispensado após investigação, “verifica-se que o banco tardou bastante na resolução do grave problema”. Com base nisso, optou pelo aumento da indenização baseado, entre outros, no grau de culpa e na gravidade da ofensa.

O processo discorreu ainda sobre equiparação salarial e integração de remuneração, com decisões favoráveis ao banco; e sobre horas extras, em que a empregada saiu parcialmente vitoriosa.

TJ/PB: Funerária é condenada a pagar R$ 10 mil de dano moral por tumultuar velório de criança

Uma empresa funerária foi condenada a pagar, a título de danos morais, a quantia de R$ 10 mil, em razão de falha nos serviços prestados durante os funerais de uma criança de dois anos de idade. De acordo com os pais da criança, a empresa teria transtornado o cortejo fúnebre, com a indicação de higienização das mãos de todos presentes com álcool em gel, alertando indevidamente aos familiares e amigos de não se aproximarem do infante falecido, o que gerou um ambiente de perturbação e pavor entre os presentes, bem como teria ordenado o imediato fechamento do ataúde e adiantado o enterro que estaria previsto para ocorrer no dia seguinte ao óbito (20.10.2017), quando da chegada do avô da criança de outro Estado. Alegaram que tais medidas foram indevidas e de forma descriminatória, em razão da causa mortis do menor (meningoencefalite – meningite), o que prejudicou o momento de despedida dos familiares e amigos, que não puderam vivenciar apropriadamente o último instante com o pequeno falecido.

A empresa interpôs recurso contra a condenação em 1º Grau, alegando que a decisão de fechar a urna funerária e encerrar o sepultamento foi fruto de uma decisão dos familiares. Sustenta, ainda, que não há que se falar em ressarcimento moral, inexistindo prova de ação ou omissão sujeita a violar direito ou causar dano e, caso não acolhido o entendimento, que fosse reduzido o valor da condenação.

O caso, oriundo do Juízo da 8ª Vara Cível de Campina Grande, foi julgado pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba na Apelação Cível nº 0804464-13.2018.8.15.0001, que teve a relatoria da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. Em seu voto, ela afirmou que a situação dos autos demonstrou a ocorrência de ilícito pela empresa, prestando um serviço de forma indevida, sem a devida informação, adiantando o sepultamento, causando temor aos familiares, em momento de extrema dor, configurando situação que causou violação aos direitos da personalidade.

A desembargadora manteve o valor da indenização fixado na sentença. “À guisa dos critérios sugeridos na doutrina e jurisprudência, bem como em virtude das circunstâncias relativas ao caso e da condição financeira das partes, considero que o montante de R$ 10 mil para os dois autores, arbitrado na sentença, afigura-se razoável, prestando-se a cumprir a finalidade indenizatória”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/SC garante permanência de criança com síndrome de Down na pré-escola

O município de Blumenau terá que aceitar a matrícula de uma criança de cinco anos e seis meses, com síndrome de Down, na educação infantil (pré-escola). A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a decisão interlocutória prolatada pela juíza Simone Faria Locks, titular da Vara da Infância e Juventude.

A medida foi recomendada pelos profissionais que acompanham a criança, com o objetivo de evitar prejuízos ao seu desenvolvimento. Eles sustentam que é imperioso que a criança permaneça este ano no ensino infantil e progrida de série apenas em 2023.

Mas o município interpôs agravo de instrumento, sob o argumento de que a permanência da criança na pré-escola infringe norma federal e causaria prejuízo ao erário. Além disso, assevera que a determinação judicial viola os princípios da legalidade e da separação dos poderes.

Há uma exigência, sustentou o município, de que a criança tenha seis anos completos até o dia 31 de março do ano em que ocorrer sua matrícula no primeiro ano do ensino fundamental. No entanto, de acordo com o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, esta questão não é nova no TJ, pois já existem diversas decisões no sentido de que a exigência pode ser relativizada, a depender das circunstâncias do caso.

Depois de uma aprofundada argumentação, o relator entendeu que a permanência na educação infantil trará consequências benéficas à criança e que seu ingresso no ensino fundamental, sem que tenha as habilidades necessárias, pode ser prejudicial e irreparável. “O perigo de dano está comprovado no presente caso e autoriza a antecipação da tutela final”, anotou em seu voto.

Assim, o relator concluiu que a concessão do pleito da família “atende aos primados constitucionais do direito à educação (CF, arts. 6º e 205) e à inclusão social aos portadores de deficiência (CF, art. 208)”. Seu voto foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes da 1ª Câmara de Direito Público.

Agravo de Instrumento n. 5001798-96.2022.8.24.0000


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