TJ/DFT nega cobrança por serviço de anestesia sem contratação comprovada

Os desembargadores da 1a Turma Cível do TJDFT mantiveram a sentença que negou o pedido de empresa do ramo hospitalar de anestesias, para condenar o réu ao pagamento dos serviços prestados a menor, em razão de procedimentos médicos,realizados durante internação.

A Sanes Serviço de Anestesia Brasília Ltda narrou que firmou contrato com o Hospital Santa Lúcia para prestar serviço de anestesia nos procedimentos médicos, realizados dentro do hospital, no qual restou pactuado que as cobranças seriam efetuadas diretamente aos planos de saúde ou pacientes particulares. Contou que o réu foi internado sem cobertura de saúde e precisou do serviço de anestesia. Todavia, apesar do serviço ter sido prestado, não houve pagamento. Diante do ocorrido, ingressou com ação judicial para obrigar o réu a pagar.

Em sua defesa, o réu alegou que a autora apenas juntou as fichas de atendimento do menor e não apresentou nenhum documento que demonstre que seus responsáveis autorizaram ou se comprometeram em arcar com o serviço. O juiz da 15ª Vara Cível de Brasília entendeu que o paciente recebeu alta hospitalar sem constar nenhuma ressalva quanto a eventual dívida, referente à sua internação. Como a autora não apresentou provas de que o réu se comprometeu a efetuar o pagamento, o magistrado julgou o pedido improcedente.

A autora recorreu. Contudo, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida. No mesmo sentido do magistrado, o colegiado concluiu “a autora não se desincumbiu do ônus de provar a ciência e anuência do responsável legal do infante em relação ao seu dever de quitar, em apartado, os honorários de anestesiologista, visto que não há aposição de assinatura na ficha de internação, e, em se tratando de menor impúbere, não seria possível considerar sua anuência tácita, haja vista sua incapacidade absoluta para os atos da vida civil”.

A decisão foi unânime.

Processo: 0702644-65.2021.8.07.0001

TRT/MG: Mãe consegue redução de carga horária sem redução salarial para cuidar do filho com autismo

Uma auxiliar de apoio ao educando de uma escola municipal de Belo Horizonte conseguiu na Justiça o direito à redução da jornada de trabalho, sem prejuízo salarial, para cuidar do filho com autismo, de três anos de idade. A empregadora terá que reduzir a duração da jornada semanal da profissional para 30 horas sem redução do salário ou compensação de horários. A decisão é dos julgadores da Oitava Turma do TRT-MG, que mantiveram, sem divergência, a sentença proferida pelo juízo da 47ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

A trabalhadora foi admitida em 21/10/2019 para exercer função com carga de trabalho semanal de 44 horas, das 7h às 16h48min, com uma hora de intervalo, de segunda a sexta-feira. Ela estava lotada na unidade educacional do bairro Tirol, em Belo Horizonte.

Contou no processo que é mãe de três filhos: duas meninas, uma com 17 e a outra com 10 anos, e um menino com apenas três anos. Explicou que, em julho de 2021, após consulta com um neurologista e uma psiquiatra, foi constatado que o filho possui autismo.

Por esse motivo, explicou que a criança faz uso de medicamentos e precisa do auxílio da mãe para realizar as atividades propostas para o desenvolvimento. Porém, alegou ser impossível garantir esse apoio trabalhando 44 horas por semana. Então, ajuizou ação trabalhista pedindo a redução da carga horária sem redução salarial.

Decisão
O juízo da 47ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte julgou parcialmente procedentes os pedidos da empregada, concedendo a redução. Pela decisão, ela deverá cumprir jornada das 07h às 13h15min, com 15 minutos de intervalo para refeição e descanso, sem redução do salário ou compensação de horários.

Recurso
A empresa interpôs recurso, alegando ser empresa pública estadual, integrante da administração pública do estado de Minas Gerais. Segundo a defesa, é descabida, portanto, a aplicação do artigo 98 da Lei 8112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, já que ela é regida pelas normas da CLT. Argumentou ainda que a trabalhadora não fez prova de que o menor necessita de determinadas terapias, de tratamentos e de acompanhante.

Porém, no exame do caso, os julgadores da Oitava Turma do TRT-MG deram razão à profissional. Segundo o desembargador relator Marcelo Lamego Pertence, documentação anexada ao processo atesta que a criança apresenta “quadro clínico compatível com CID 10 F84 (transtorno global de desenvolvimento – espectro autista)” e “necessita do auxílio da mãe”.

O relatório fonoaudiológico, datado de 21/10/2021, aponta que o menino iniciou o tratamento fonoaudiológico, por apresentar atraso de fala, com acompanhamento todas as quintas-feiras, das 17h30 às 18h. Já o parecer emitido pela psicóloga a serviço da Secretaria Municipal de Saúde de Ibirité mostrou que a criança é acompanhada por equipe multidisciplinar (terapia ocupacional, psicologia e psiquiatria) no Caps-1 e necessita de acompanhamento semanal com os profissionais, sem previsão de alta. Informou ainda que “o acompanhamento da mãe é importante para maior êxito no tratamento”.

Dever constitucional
Segundo o julgador, o pleito de redução de carga horária para tratamento de filho com necessidades especiais não encontra expressa previsão na CLT ou nos instrumentos coletivos aplicáveis ao caso. Porém, o magistrado destacou que, pelo artigo 227 da Constituição, constitui dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem o direito à vida, à saúde e à dignidade.

“Isso além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência ou discriminação, incumbindo ao Estado a criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas com deficiência física, sensorial ou mental, inclusive com a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos”.

O magistrado reforçou ainda que a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência (CIDPD), integrada ao ordenamento jurídico interno pelo Decreto 6949/2009, consigna em seu preâmbulo que “a família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem o direito de receber a proteção da sociedade e do Estado”. A norma diz também que “as pessoas com deficiência e seus familiares devem receber a proteção e a assistência necessárias para tornar as famílias capazes de contribuir para o exercício pleno e equitativo dos direitos das pessoas com deficiência”.

O julgador citou ainda o artigo 2º da Convenção Internacional, que define, como adaptação razoável, as modificações e os ajustes necessários e adequados, que não acarretem ônus desproporcional ou indevido, para assegurar que as pessoas com deficiência possam gozar ou exercer, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos humanos e liberdades fundamentais.

Igualdade de oportunidades
No âmbito interno, o julgador destacou a Lei 13146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), que assegura também “que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais”. Ele destacou também a Lei 12764/2012 (Política Nacional de Proteção da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista), que estabelece que a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. A lei define, como diretriz, “a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes”.

Analogia
Assim, diante desse panorama normativo, o magistrado entendeu aplicável ao caso a adaptação razoável da jornada da trabalhadora, sem acarretar ônus desproporcional e indevido à empresa. “Tudo para assegurar ao menor deficiente o tratamento necessário ao seu desenvolvimento e cuidados com a saúde, o que exige o acompanhamento da genitora, aplicando-se analogicamente ao caso o disposto no artigo 98, parágrafos 2º e 3º, da Lei 8212/1990, que estipula a concessão de horário especial ao servidor da União”.

O julgador manteve então a condenação da empregadora, para reduzir a duração semanal de trabalho de 44 para 30 horas, com trabalho de seis horas diárias, de segunda a sexta-feira. “A profissional deverá cumprir o horário das 07h às 13h15, com 15 minutos de intervalo para refeição e descanso, sem redução do salário ou compensação de horários, o que traduz adaptação razoável da carga de trabalho regular, sem ônus desproporcional e indevido à empresa”, concluiu. Cabe recurso da decisão.

Processo: PJe: 0010850-05.2021.5.03.0185

TJ/MA: Médico cardiologista Breno Sales Callou Torres é condenado por ato libidinoso contra paciente

Acusado alegou a parcialidade da juíza e a nulidade do flagrante policial.


O médico cardiologista Breno Sales Callou Torres, 35 anos, foi condenado pela 2ª Vara de Santa Luzia a quatro anos e um mês de reclusão, em regime semiaberto, pela prática de ato libidinoso contra a vontade da vítima, a mulher T. S. C, sua paciente no consultório do posto de saúde Jonas Neres.

A sentença, da juíza Ivna de Melo Freire, foi emitida no julgamento da denúncia apresentada pelo Ministério Público contra o médico, que alegou a parcialidade da juíza no julgamento e pediu a nulidade do flagrante, afirmando que não poderia ser usado como prova no processo.

Segundo a denúncia do Ministério Público, no dia 9 de dezembro do ano passado, por volta de 16h40, o médico, a pretexto de realizar exames para diagnóstico de uma queixa de dor abdominal, apalpou as partes íntimas da mulher, a abraçou e tentou beijar o seu pescoço.

A vítima reagiu, empurrou o médico e conseguiu sair do consultório. Ao chegar em casa, ligou para a polícia e o médico foi conduzido à Delegacia local, mas negou a autoria do crime, segundo consta no Boletim de Ocorrência registrado na polícia civil, onde constam os depoimentos da vítima e de mais quatro testemunhas.

ATO LIBIDINOSO MEDIANTE FRAUDE

Os fatos narrados foram apontados indicam a prática do crime previsto no artigo 215 do Código Penal: “Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima”. O Ministério Público pediu a condenação do médico conforme os artigos 396 e seguintes do Código de Processo Penal.

“As consequências do delito foram as piores possíveis para esse tipo de crime, tanto para a vítima, bem como para seus familiares, sendo certo que os traumas do delito ecoarão por longo tempo na mente da vítima e de seus familiares, inclusive interferindo nas próximas relações entre médico e a vítima como paciente; ao tempo em que não se pode cogitar acerca do comportamento da vítima”, registrou a juíza.

Na sentença, a juíza considerou que o acusado respondeu o processo em liberdade diante de uma decisão provisória de “Habeas Corpus”. E tendo em vista a pena aplicada e o regime de cumprimento de pena, entendeu não haver fundamentos para decretação de prisão do condenado, que deverá permanecer em liberdade para recorrer da decisão judicial.

TJ/DFT mantém negativa de trabalho externo em distribuidora de bebidas

A 1a Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, em decisão unânime, negou provimento ao recurso de um detento e manteve decisão proferida pela Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, que negou autorização de trabalho externo em uma distribuidora de bebidas. A decisão destaca, ainda, o fato de que a atividade laboral seria exercida em empresa de propriedade do pai do reeducando, que ficaria responsável pela fiscalização do trabalho juntamente com o gerente do estabelecimento.

O réu cumpre pena de cinco anos e quatro meses de reclusão, no regime semiaberto, pela prática do delito de roubo circunstanciado e, ante a concessão de autorização para trabalho externo, a defesa apresentou proposta de emprego para que o reeducando exercesse a função de auxiliar de serviços gerais. Pedido que foi negado pela VEP.

Na análise do recurso, o relator lembraou que uma das condições para o trabalho externo costumeiramente impostas aos reeducandos no gozo de benefícios externos do regime semiaberto, é a vedação à ingestão de bebidas alcóolicas e a frequência a bares e locais similares, conforme estabelece o art. 124, §1º, inciso III, da Lei de Execução Penal – LEP.

O magistrado ainda esclarece que, “se ao sentenciante, em pleno processo de ressocialização, sujeito ao regime semiaberto, é vedada a frequência a estabelecimentos como distribuidoras de bebidas, é no mínimo incoerente autorizar que nele se exerça a atividade laboral. Ainda que a função oferecida seja de auxiliar de serviços gerais, entendo que o local onde o ora agravante pretende laborar é totalmente inadequado e incompatível com o fim ressocializador da pena, de maneira que o indeferimento de tal benesse não implica ofensa ao princípio da proporcionalidade, mas sim resguarda a ressocialização do apenado e a segurança da sociedade”.

Processo: 07007996420228070000

TRT/SP confirma justa causa de cozinheira que recusou vacina e máscara de proteção contra a covid-19

Os magistrados da 13ª Turma do TRT da 2ª Região mantiveram a justa causa aplicada a uma trabalhadora que não usava máscara de proteção no ambiente de trabalho e que recusou vacinar-se contra a covid-19. A mulher trabalhou como cozinheira em um lar de idosos entre janeiro de 2019 e janeiro de 2021, quando foi dispensada por falta grave. O acórdão confirmou a decisão do juízo de origem.

No processo, a empregada pediu a anulação da justa causa e que lhe fossem pagas as verbas rescisórias decorrentes de dispensa imotivada. Apresentou comprovante de vacinação, porém o documento mostrou que o esquema vacinal foi completado somente após o fim do contrato.

O empregador alega ter aplicado a justa causa após advertir a trabalhadora em razão da recusa ao uso da proteção facial e por ela ter rejeitado a vacina disponibilizada pela empresa. Ressaltou o cenário pandêmico vivido à época, bem como o fato de o trabalho ser prestado em uma instituição de cuidados a idosos, público de maior risco para a covid-19.

Segundo o juiz convocado Roberto Vieira de Almeida Rezende, a cozinheira confessou, em seu depoimento, que não quis tomar a vacina ofertada pela empresa “ao fraco argumento de que pretendia tomá-la em outro emprego que também mantinha”. A mulher assumiu, ainda, ser a pessoa que não portava máscara nas fotografias anexadas aos autos pela entidade.

Com base em decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema, o magistrado afirma: “Trata-se de ato de mau procedimento, porquanto o uso do direito individual à intangibilidade do corpo não pode se prestar a colocar em risco o direito à saúde e à vida dos demais membros da coletividade”.

E prossegue: “Não adotar entendimento na linha de raciocínio do Excelso STF de que o recusante pode sofrer restrições no exercício de direitos em virtude de sua postura seria premiar o egoísmo e o negacionismo que tanto contribuem para que o mundo experimente tantas dificuldades para vencer a pandemia ora instalada. Seria adotar entendimento que repudia não apenas o direito, mas a ética de convívio social”.

Com a decisão, a empregada perde o direito a itens como aviso prévio, seguro-desemprego e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.

TJ/GO mantém indenização à paciente que se queimou com contraste durante exame de tomografia

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve sentença da comarca de Goiânia que condenou um hospital e maternidade a indenizar moralmente, em R$ 5 mil, uma paciente que sofreu queimaduras e feridas graves com contraste, quando estava sendo submetida a uma Tomografia Arterial do Tórax. O voto unânime foi relatado pelo desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto, que entendeu justo o valor arbitrado, embora a mulher tenha pleiteado sua majoração. Ela receberá, ainda, indenização por danos materiais, no valor de R$ 300 reais. Por sua vez, o hospital requereu reforma da sentença, no sentido que fosse julgado totalmente improcedentes os pedidos, também não acolhido pelo relator.

Conforme a dupla apelação cível, em 8 de maio de 2019, a mulher foi submetida a Tomografia Arterial do Tórax e, no momento do exame, foi necessário o uso de contraste, que ao ser aplicado, a enfermeira deixou derramar o líquido no braço da paciente, causando-lhes queimaduras e feridas. Ela sustentou que dias após o ocorrido, ainda sentindo muitas dores, retornou ao hospital requerido em busca de ajuda, porém, foi instruída a procurar uma consulta de emergência, ficando os custos por sua conta, embora os danos causados tenham sido por negligência da enfermeira, funcionária da unidade hospitalar.

Segundo o relator, “resta demonstrada a falha na prestação do serviço pelo hospital requerido, na medida em que a autora foi realizar um exame de TC-Angio Tomografia Arterial do Tórax mencionado e, no momento em que foi aplicado um contraste, houve um derramamento no braço da autora do produto, causando-lhe queimaduras, feridas graves, dores e hematomas, conforme fotos adicionadas em quase todas as peças protocoladas pela autora”. Guilherme Gutemberg pontuou, ainda, que o hospital alegou, em contestação, que o extravasamento do contraste é uma condição médica esperada, contudo, “se é “esperado”, deveria haver proteção da autora para que o mesmo não viesse atingir a sua pela e lhe causar danos.

Para o relator, caracterizada está a ocorrência do ato ilícito, ante a presença de seus pressupostos: ato doloso ou culposo (imprudência, negligência ou imperícia) praticado pelo agente (enfermeira do hospital requerido deixou cair contraste na pela da autora); existência de um dano (lesões no braço da autora); e que o dano suportado tenha sido causado pelo ato doloso ou culposo do agente (nexo de causalidade). “Não há dúvidas da ocorrência do ato ilícito, devendo o requerido arcar com os danos causados pela autora”, pontuou o desembargador.

Indefirida indenização por dano estético

Quanto ao dano estético pleiteado, disse que o processo contém várias fotos com as lesões sofridas pela autora, entretanto, deixou a requerente de acostar aos autos fotos recentes em que demonstre a existência de sequela estética irreversível e permanente. “Portanto, à míngua de prova do dano estético após a consolidação das lesões, não há como deferir o pedido de indenização por dano estético”.

Apelação Cível nº 5012864-39.2019.8.09.0051

TJ/PE: Município deverá manter fornecimento de fraldas geriátricas a paciente com neuroplastoma

O município de São Lourenço da Mata deverá manter o fornecimento de fraldas geriátricas a paciente com neuroplastoma por determinação de decisão unânime da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), publicada no Diário de Justiça Eletrônico desta terça-feira (04/05). A doença é um tumor maligno nas glândulas adrenais que costuma acometer crianças e adolescentes. O órgão colegiado deu parcial provimento ao Reexame Necessário do processo julgado no 1º Grau, aumentando o prazo de 48h para cinco dias para o cumprimento da decisão e condicionando o fornecimento das fraldas solicitadas à apresentação de receita médica atualizada a cada 6 meses pela família do paciente com o objetivo de comprovar a necessidade do produto. O relator do Reexame foi o desembargador Waldemir Tavares de Albuquerque Filho. O município e a família do paciente ainda podem recorrer.

O fundamento jurídico da decisão foi o direito à saúde assegurado pela Constituição Federal de 1988 e a jurisprudência do próprio TJPE e das cortes superiores, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF). “A jurisprudência é assente em esclarecer que nas demandas onde o que está em questão é a proteção da saúde do paciente, é dever do Ente público fornecer o tratamento, na forma prescrita pelo médico assistente, como decorrência direta da obrigação do Poder Público, já que a responsabilidade dos Entes da Federação é solidária, em qualquer de suas esferas de competência – federal, estadual e municipal -, de garantir o direito à saúde, nos exatos termos do artigo 196 da Constituição Federal e do artigo 2º da Lei Orgânica da Saúde (Lei 8.080/90)”, escreveu o desembargador Waldemir Tavares de Albuquerque Filho no voto.

O relator ainda esclareceu que a apresentação de receita médica é uma medida importante porque a obrigação de fornecer o produto neste momento tem período indeterminado. “Já que a obrigação perdurará por tempo indeterminado, razoável condicionar o fornecimento das fraldas pleiteadas à apresentação pela demandante de receita médica atualizada a cada 6 (seis) meses, que declare a permanência da sua necessidade, sendo facultado ao magistrado a quo a notificação judicial do médico prescritor, para que preste esclarecimentos sobre a pertinência e necessidade da prescrição, bem como para firmar declaração de eventual conflito de interesse”, destacou Albuquerque no voto.

No acórdão, o órgão colegiado considerou razoável e compatível com a obrigação imposta a multa diária de R$ 500,00 fixada por descumprimento da decisão judicial. Essa multa foi estabelecida em concessão de antecipação de tutela proferida pela juíza de Direito Marines Marques Viana, da 1ª Vara Cível de São Lourenço, em 11 de setembro de 2015. A tutela foi integralmente confirmada pela magistrada em sentença prolatada em 30 de setembro de 2019. Neste ano em que a sentença foi publicada, o paciente tinha 9 anos de idade. A Defensoria Pública de Pernambuco representa a família do paciente no processo.

Processo NPU 0002149-23.2015.8.17.1350

TJ/SP: Emissora de TV e médico não indenizarão por reportagem com detenta transexual

Liberdade de imprensa autoriza enfoque da matéria.


A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou sentença de 1º grau e negou pedido de pagamento de indenização por danos morais proposto contra emissora de televisão e médico. O autor da ação é pai de vítima assassinada por transexual que foi personagem da reportagem exibida em março de 2020.

De acordo com os autos, depois da grande repercussão da matéria sobre o sistema carcerário, o pai de uma vítima de estupro e homicídio cometido por presidiária entrevistada ajuizou pedido de indenização por danos morais contra o médico que apresentou a reportagem e a emissora, alegando ter sofrido abalo psicológico ao reviver os fatos após a veiculação em rede nacional.

O desembargador Rui Cascaldi, relator da apelação, considerou em seu voto que, ainda que se entenda a revolta do autor da ação, não houve na reportagem intenção velada de atingir as vítimas dos crimes cometidos pelas entrevistadas. Segundo o magistrado, a matéria “não tinha por objetivo historiar o fato criminoso, mas as péssimas condições de carceragem das detentas trans, nisso residindo a sua liberdade de imprensa, direito que ora se lhe garante”.

“Mostrar detentas trans de forma a gerar o sentimento de solidariedade e compaixão, para que a reportagem cale fundo nas autoridades responsáveis pelo sistema penitenciário, pode não agradar aqueles que um dia se viram feridos pelas pessoas encarceradas, mas é lícito e não tem o condão de causar dano moral a nenhuma das vítimas, que sequer são mencionadas. E, note-se, não foi dito na reportagem que elas não praticaram crimes”, concluiu o magistrado.

Participaram do julgamento os desembargadores Claudio Godoy e Francisco Loureiro. A votação foi unânime.

Processo nº 1016800-76.2020.8.26.0005

TJ/PB: Consumidor acusado de furto de barbeador nas lojas Americanas deve ser indenizado em R$ 10 mil por danos morais

“Configura dano moral puro, passível de indenização, o constrangimento sofrido por consumidor apontado injustamente como suspeito de prática de furto a estabelecimento comercial”. Assim entendeu a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, ao negar provimento à Apelação Cível nº 0837784-05.2017.8.15.2001, interposta pela Lojas Americanas S/A. O caso é oriundo do Juízo da 16ª Vara Cível da Capital e teve a relatoria do Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior.

O autor da ação alega nos autos que em fevereiro de 2017 adentrou nas Lojas Americanas do Shopping Tambiá e procurou um funcionário para consultar o preço de um barbeador. Alega que se dirigiu à concorrência de modo a comparar as ofertas e, ao fim, retornou à loja, quando foi abordado pelo funcionário e acusado de furto do barbeador no momento em que havia feito a consulta inicial, atraindo a atenção das pessoas que ali estavam presentes. Sustenta que pediu as imagens das câmeras de segurança para comprovar sua inocência, mas foi informado que só seria possível mediante ordem judicial. Argumenta que com o intuito de provar sua inocência, comprou o barbeador mesmo após o tumulto, e compareceu à delegacia no dia seguinte para registrar um boletim de ocorrência.

No 1º Grau, o estabelecimento comercial foi condenado a pagar uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 10 mil. A condenação foi mantida em grau de recurso.

“O tratamento dispensado ao autor pelos prepostos do estabelecimento transbordou o simples exercício regular de direito e, por isso, ao presente caso, deve ser aplicado o artigo 141 do CDC, o qual imputa responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços pelos atos que venham a causar danos ao consumidor”, afirmou o relator do processo.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0837784-05.2017.8.15.2001

TRT/DF-TO reconhece possibilidade de acordo individual sobre PLR com trabalhador hipersuficiente

A Lei nº 13.467/2017 trouxe disposição especial, que deve prevalecer sobre o critério geral anterior previsto na Lei nº 10.101/2000, possibilitando a negociação individual de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) no caso de trabalhadores que recebam mais do que o dobro do limite máximo do Regime Geral de Previdência Social (RPGS). Com esse argumento, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) negou provimento a recurso da Federação Nacional dos Urbanitários (FNU) contra sentença que considerou legal o fato de empresas ligadas à área de energia terem realizado acordos individuais sobre PLR com empregados hipersuficientes.

Na origem, diversos sindicatos acionaram a Justiça do Trabalho, por meio de ação civil coletiva, alegando que, contrariamente ao que dispõe a Lei 10.101/2000, os empregadores utilizaram a via do acordo individual com trabalhadores portadores de diploma de nível superior e com salário mensal superior a duas vezes o limite máximo do RGPS para tratar da PLR. Segundo a entidade, a norma citada, que disciplina o tema, dispõe que a participação nos lucros deve ser definida a partir de negociação entre empresa e empregados, seja por comissão paritária ou por convenção ou acordo coletivo.

A juíza de primeiro julgou improcedente a ação por não vislumbrar ilegalidade no procedimento adotado pelas empresas. De acordo com a magistrada, a Lei 13.467/2017 trouxe mais uma regulamentação sobre a matéria, acrescendo a possibilidade de acordo individual sobre PLR no caso de trabalhadores hipersuficientes. O sindicato recorreu ao TRT-10, argumentando que a Lei 10.101/2000 deve se sobrepor à CLT (na alteração trazida pela Lei 13.467/2017), uma vez que onde incide lei específica, fica afastada a aplicação de lei geral.

De acordo com o relator do caso na Terceira Turma, desembargador Ricardo Alencar Machado, o tema em discussão no recurso é a possibilidade da realização de acordo individual para regular a participação nos lucros e resultados, com base na previsão constante da Lei 13.467/2017. O desembargador lembrou que os parágrafos 1º e 2º do artigo 2º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB) preveem que “lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior”, e que a “lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior”.

Para o relator, embora não se trate de revogação tácita, a Lei nº 13.467/17 trouxe disposição especial e que deve prevalecer sobre o critério geral anterior, possibilitando expressamente uma nova hipótese de negociação individual de PLR, no caso de empregados hipersuficientes. Assim, concluiu o relator ao votar pelo desprovimento do recurso, o caso caracteriza mero exercício regular do poder regulamentar do legislador, conforme dispõe o artigo 7º (inciso XI) da Constituição Federal.

A decisão foi unânime.

Processo n. 0001098-15.2020.5.10.0002


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