TJ/SC mantém bloqueio de rede social invadida sob pena de multa de até R$ 50 mil

A 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria da desembargadora Rosane Portella Wolff, confirmou decisão que prevê o bloqueio e a suspensão da conta no Instagram de uma mulher que teve sua rede social invadida. O TJ manteve a obrigação do Facebook, atual Meta, em suspender os serviços no prazo de três dias úteis, até o julgamento da ação, com fixação de multa diária de R$ 200 em caso de descumprimento, observado o limite de R$ 50 mil.

Com a invasão de sua rede social, uma mulher que reside na Serra catarinense ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de liminar e indenização por danos morais. O magistrado Leandro Passig Mendes determinou o bloqueio e a suspensão do serviço em decisão liminar. Inconformado, o Facebook recorreu ao TJSC.

A empresa requereu o afastamento da multa diária imposta. Argumentou que o procedimento de recuperação do acesso de conta do Instagram só poderá ser iniciado pelo provedor mediante indicação do endereço de e-mail seguro e que não esteja ligado a nenhum perfil no serviço do Facebook ou do Instagram. Como isso deve ser indicado pela própria agravada, a empresa alegou não ser justa a multa pela espera dessa informação.

“Nesse ponto, importante mencionar que, ao contrário do que menciona o agravante, este não está impossibilitado de cumprir a decisão, visto que o juízo a quo determinou o bloqueio/suspensão da conta, e não a desativação/exclusão – o que, segundo informações prestadas pelo próprio agravante, necessitaria de indicação de endereço de e-mail seguro, o qual só poderia ser indicado pela agravada”, anotou a relatora em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Volnei Celso Tomazini e dela também participaram com voto os desembargadores Monteiro Rocha e Sebastião César Evangelista. A decisão foi unânime.

Agravo de Instrumento n. 5004968-76.2022.8.24.0000

TRT/BA: Operadora de telemarketing receberá adicional de insalubridade por ruído acima do tolerável

Uma operadora de telemarketing da empresa Tel Centro de Contatos vai receber adicional de insalubridade em grau médio, no valor de 20% sobre o salário, por ter exercido suas atividades com ruído intermitente acima do limite de tolerância previsto de 87 decibéis durante uma jornada de seis horas. A decisão é da 2ª Turma do Trabalho da 5ª Região (TRT-5), e reformou a sentença de 1 ° Grau. Não cabe mais recurso.

O relator do acórdão, desembargador Renato Simões, ressaltou que o serviço de telemarketing não gera de forma automática o direito ao adicional de insalubridade, pois não é uma atividade classificada como insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Previdência (MTP). Segundo o magistrado, o TST já fixou entendimento através de decisão da SDI-1: “Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.”

Ele também destacou que o telemarketing não se equipara com os serviços de telegrafia nem com o de radiotelegrafia, pois não está sujeito a níveis de ruídos impactantes, já que a atividade envolve contato habitual com a voz humana, que não sofre alternância abrupta.

O magistrado explicou que para obter o direito ao benefício de adicional de insalubridade, tem-se que comprovar que os operadores de telemarketing se sujeitam a situações que ultrapassam a tolerância de 87 decibéis de ruídos, limite consolidado pelo Anexo 1 na NR 15 do MTP, como parâmetro para a saúde do operador.

“Foi analisada a particularidade do caso, em que a perícia judicial, através da avaliação quantitativa do ruído no próprio ambiente de trabalho, constatou que a trabalhadora exercia suas atividades com extrapolação de níveis de tolerância que foram fixados na NR 15 do MTP para agente nocivo ruído intermitente”, destacou o magistrado.

Dessa forma, a Segunda Turma entendeu que a trabalhadora faz jus ao adicional de insalubridade de grau médio (20%) sobre o salário-mínimo, com reflexos nas férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS + 40%.

Processo 0000326-68.2020.5.05.0462

TRT/DF-TO garante horas extras a vigia que extrapolava jornada semanal prevista no contrato de trabalho

Por unanimidade de votos, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) deferiu pedido de horas extras feito por um vigia que, por duas semanas em cada mês, durante todo o pacto laboral, extrapolava a jornada semanal definida no contrato de trabalho. Mesmo com o advento posterior de norma coletiva que veio a tratar do tema, o relator do caso, desembargador Ricardo Alencar Machado, ressaltou que a jornada semanal prevista no contrato de trabalho não pode sofrer alteração para pior por norma coletiva posterior.

Contratado em julho de 2018 como vigia noturno e dispensado sem justa causa um ano depois, o trabalhador afirma que seu contrato previa uma jornada de 180 horas mensais e 40 horas semanais. Revela, contudo, que fazia plantões de 12 horas de labor por 36 de descanso. Essa escala, segundo ele, o levava a trabalhar por quatro dias na semana, totalizando 48 horas, e três dias na semana seguinte, totalizando 36 horas. Com isso, argumenta que, nas semanas em que fazia quatro plantões de 12 horas, extrapolava em oito horas sua jornada semanal, o que ocorria duas vezes a cada mês. Diante dessa alegação, pediu a condenação da empresa ao pagamento de 16 horas extras mensais, por todo o pacto laboral.

Em defesa, a empresa diz que o contrato de trabalho prevê jornada de 180 horas mensais, que não teriam sido extrapoladas, mesmo com a realização de quatro plantões de 12 horas em uma semana e 3 plantões de 12 horas na semana seguinte. Além disso, pontua que a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) prevê jornada de 12×36 para os vigias, estabelecendo que somente serão devidas horas extras no caso de extrapolação das 12 horas sem compensação dentro do semestre.

O juiz de primeiro grau indeferiu o pedido, com base no argumento empresarial no sentido de que a CCT prevê o pagamento de horas extras apenas quando extrapoladas as 12 horas de plantão.

Em seu voto, o relator do caso salienta que a cláusula 2ª do contrato individual de trabalho firmado em julho de 2018 limita o número de horas laboradas em 180 mensais e 40 semanais, mas que posteriormente celebrou-se, mediante acordo coletivo, o regime 12X36, passando a ser consideradas extras apenas aquelas horas laboradas além do plantão de 12 horas.

O trabalhador adquiriu o direito às horas extras trabalhadas após a 40ª hora semanal, como previsto no contrato de trabalho, condição que, segundo o desembargador, não pode ser alterada para pior (in pejus) por norma coletiva em momento posterior, conforme preceitua o artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O conflito, na verdade, é apenas aparente, diante de lacuna na norma coletiva – não se estipulou o limite semanal – a ser preenchida pela norma individual mais favorável, concluiu o relator ao votar pelo deferimento do pleito do trabalhador.

Processo n. 0000393-62.2021.5.10.0008

TRT/MG: Analista de sistemas que prestava serviços por meio de cooperativa tem vínculo de emprego reconhecido com empresa de energia

Um analista desenvolvedor de sistemas obteve o reconhecimento da relação de emprego com uma distribuidora de energia para a qual prestava serviços por meio de uma cooperativa de tecnologia da informação. A decisão é do juiz Luiz Olympio Brandão Vidal, titular da Vara do Trabalho de Cataguases, que identificou, no caso, a presença da subordinação direta à tomadora dos serviços.

A empresa de energia e a cooperativa firmaram “Contrato de Prestação de Serviços Especializados em Desenvolvimento e Suporte de Sistemas” no período de 27/3/13 a 31/12/18. Mas, ao analisar as provas, o julgador constatou que a tomadora era quem dirigia os serviços, atuando como empregadora. Nesse contexto, acatou o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a tomadora de serviços.

Contribuiu para o entendimento do magistrado a apresentação, no processo, de cópia de mensagem eletrônica (e-mail) transmitida pelo gestor da empresa de energia em que eram apontadas falhas nos serviços de TI. O julgador chamou atenção para a carga diretiva e disciplinar contida no fim da mensagem: “Não é aceitável não finalizarmos isso amanhã. Informem o que precisa ser feito e quem está com o que para que de preferência finalize hoje”.

Além disso, testemunha relatou que o diretor da cooperativa cuidava de demandas administrativas, como ar-condicionado, computador e mesa estragados, enfim, responsável pela administração da cooperativa, e não gestor do contrato de prestação de serviços. Outra testemunha esclareceu que a interação dos gestores da empresa de energia com os cooperados era para verificar questões técnicas e de desenvolvimento de sistemas, bem como de cobrança, por exemplo, alguma pendência ou atraso por parte de alguma equipe.

Com base nessas e outras provas, o magistrado reconheceu que a empresa tomadora dos serviços determinava aos cooperados o que fazer, quando e como fazer. Ela interferia diretamente e direcionava o trabalho dos cooperados.

Intermediação de mão de obra subordinada
A menção por testemunha à existência de um cronograma a ser seguido não impressionou o magistrado. Para ele, isso é natural em um contrato de prestação de serviços da área de tecnologia da informação, para atender às demandas da contratante. No entanto, ressaltou que “a exigência de observância no cumprimento desse cronograma não pode ser imposta aos cooperados por empregado da tomadora, senão pelos coordenadores da cooperativa, os quais devem decidir, em assembleia com os associados, a forma como estes serviços serão prestados.”

Ainda de acordo com o juiz, para a validade da cooperativa, o exercício das atividades do cooperado tem de se dar com autonomia, conforme artigo 2º, caput, da Lei 12.690/2012, que regulamenta as cooperativas de trabalho. Se isso não acontecer, terá havido a utilização da cooperativa para intermediação de mão de obra subordinada, o que viola a norma do artigo 5º da lei.

Houve prova de que a cooperativa fornecia mão de obra para diversos tomadores, embora o profissional prestasse serviços apenas à distribuidora de energia, o que reforçou a convicção do magistrado quanto à intermediação de mão de obra subordinada.

Com relação à prestação de serviços na atividade-fim da tomadora, o juiz explicou que o aspecto não deve mais ser levado em consideração para a definição do liame empregatício. É que a terceirização de atividade-fim passou a ser admitida pelo Supremo Tribunal Federal (ADPF 324/DF e do RE 958252/MG). “Isso, só por si, não leva à nulidade do vínculo de cooperado, nem torna o analista automaticamente empregado da empresa, pois a terceirização de atividades-fim deixou de ser ilícito trabalhista”, registrou.

Segundo a sentença, evidentemente que, se a direção dos serviços for realizada pela entidade tomadora, o vínculo se formará com ela, em razão da presença da subordinação direta, bem como os demais elementos configuradores da relação jurídica de emprego, previstos na CLT. O entendimento se baseia no artigo 4º-A, parágrafo 1º, da Lei 6.019/1974, com modificação inserida pela Lei 13.467/2017, bem como pelo artigo 5º da Lei 12.690/2012, segundo o qual a cooperativa de trabalho não pode ser utilizada para intermediação de mão de obra subordinada.

As atividades prestadas pelo analista desenvolvedor ocorreram, na quase totalidade do tempo, no estabelecimento da cooperativa, em Belo Horizonte, e poucas vezes ele esteve na sede da tomadora dos serviços, em Cataguases.

No caso, a cooperativa apenas proporcionava um local de trabalho, assim como os equipamentos necessários, e nenhum outro benefício direto ou indireto. O juiz ponderou que o fato de o cooperado poder auferir, em caso de captação de algum cliente para a cooperativa, um valor relativo à taxa de captação, como esclarecido na prova testemunhal, cobrada dos outros cooperados, não o torna cliente, sendo, antes, mera retribuição (ou prêmio) pela captação do negócio.

Retribuição diferenciada
Por outro lado, o julgador considerou que foi atendido o princípio da retribuição material diferenciada, segundo o qual “a cooperativa permite que o cooperado obtenha uma retribuição pessoal, em virtude de sua atividade autônoma, superior àquilo que obteria caso não estivesse associado”. A prova oral evidenciou que o cooperado recebia bem mais que empregado da empresa tomadora no exercício da mesma atividade. Uma testemunha disse que recebia, como empregado, a quantia de R$ 5.750,00 brutos, ao passo que, na condição de cooperado, passou a receber valor líquido de R$ 8 mil.

Ausência de autogestão
Como exposto na decisão, os princípios exigidos para validade da cooperativa de trabalho devem estar presentes concomitantemente, sob pena de restar desfigurada a relação autêntica de associativismo. Nesse sentido, a Lei 12.690/2012 considera, em seu artigo 2º, cooperativa de trabalho “a sociedade constituída por trabalhadores para o exercício de suas atividades laborativas ou profissionais com proveito comum, autonomia e autogestão para obterem melhor qualificação, renda, situação socioeconômica e condições gerais de trabalho”.

Além disso, o parágrafo 1º do artigo 2º prevê que a autonomia de que trata o caput do artigo deve ser exercida de forma coletiva e coordenada, mediante a fixação, em assembleia geral, das regras de funcionamento da cooperativa e da forma de execução dos trabalhos, nos termos da lei.

Ao avaliar as provas, o julgador não encontrou indicação de que, na cooperativa, houvesse exercício coordenado e coletivo de regras de funcionamento, ou fixação, em assembleia geral, da forma da execução dos trabalhos. Observou não constar dos autos a realização da autogestão, ou seja, de um processo democrático no qual os sócios decidiram sobre a forma de execução dos trabalhos.

Condenação
Diante do contexto apurado, o juiz declarou nulo o vínculo de cooperado entre o analista desenvolvedor e a cooperativa, nos termos do artigo 9º da CLT, e reconheceu a relação de emprego com a distribuidora de energia no período de 11/4/2016 a 31/12/2018. A condenação envolveu o pagamento de aviso-prévio, férias + 1/3, 13º salários, FGTS + 40%, observada a evolução salarial constante dos RPAs (recibos de pagamento a autônomo), assim como multa prevista no artigo 477 da CLT. Um acordo coletivo de trabalho juntado aos autos garantiu ao trabalhador ainda o direito a abono eventual, PLR e auxílio-alimentação.

As envolvidas foram condenadas de forma solidária. “Ambas se irmanaram para a prática do ilícito trabalhista, atraindo, pois, por analogia, o disposto na segunda parte do artigo 942 do Código Civil”, destacou o julgador.

Na decisão, foi determinada a expedição de ofício à Secretaria Especial da Previdência e Trabalho, para que sejam apuradas as infrações administrativas do caso, assim como ao Ministério Público do Trabalho, para ciência e adoção de medidas cabíveis.

Revelia
No caso, a cooperativa não chegou a apresentar defesa, tampouco compareceu à audiência, tornando-se revel. Operou-se, assim, a confissão ficta em relação a ela quanto aos fatos narrados na petição inicial. De todo modo, o julgador destacou que a análise do caso levaria em conta também o princípio da razoabilidade, a prova constituída nos autos e a defesa apresentada pela distribuidora de energia, que recorreu ao TRT-MG. Em grau de recurso, os julgadores da 11ª Turma do TRT-MG mantiveram a sentença. Atualmente, há recurso de revista aguardando decisão no TRT mineiro.

Processo PJe: 0010994-24.2020.5.03.0052

TJ/SC: Hospital que errou no atendimento de uma criança terá que indenizá-la em R$ 20 mil

Um hospital do meio-oeste catarinense foi condenado pela 1ª Vara Cível da comarca de Videira a indenizar em R$ 20 mil um garoto, a título de danos morais e estéticos – valor que ainda será acrescido de juros e correção monetária. A unidade prestou atendimento de forma inadequada ao engessar o braço quebrado do menino, na época com três anos de idade, quando o recomendado seria uma intervenção cirúrgica, tudo por conta de um diagnóstico errôneo.

Passados os 30 dias de repouso recomendado, os familiares da criança perceberam que o braço do menino estava torto e com uma “bola” no cotovelo. Após um ano e seis meses ele passou por tratamento cirúrgico, e oito meses depois por mais uma cirurgia de correção. O garoto ficou com cicatrizes e deformações na pele.

O juiz Rafael Resende Britto pontua na sentença que a questão difere dos meros aborrecimentos e reconhece o dano moral sofrido. “Inegável que a parte autora sofreu lesão extrapatrimonial que atingiu os direitos de sua personalidade, com as consequências inevitáveis de dor e de sofrimento com as lesões, tratamento e cirurgias.”

Na sentença, o magistrado destaca que as fotografias que constam nos autos não deixam dúvida em relação às lesões no aspecto físico. “Indubitável que a parte autora sofreu consideráveis deformidades que lhe causam constrangimento, o que considero suficiente para caracterização do dano estético.” Foi fixado em R$ 10 mil o valor da indenização para cada tipo de dano. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Processo nº 0000139-61.2003.8.24.0079

Publicada a Emenda Constitucional nº 120

A emenda Constitucional nº 120, de 5 de maio de 2022 acrescenta §§ 7º, 8º, 9º, 10 e 11 ao art. 198 da Constituição Federal, para dispor sobre a responsabilidade financeira da União, corresponsável pelo Sistema Único de Saúde (SUS), na política remuneratória e na valorização dos profissionais que exercem atividades de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias.

§ 7º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias fica sob responsabilidade da União, e cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais.

§ 8º Os recursos destinados ao pagamento do vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias serão consignados no orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva.

§ 9º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal.

§ 10. Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade.

§ 11. Os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal.”

Fonte: http://www.planalto.gov.br/

STF: Planos de saúde contestam lei de MS que proíbe limitação de atendimento a pessoas com autismo

A ação foi distribuída ao ministro André Mendonça.


A União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde (Unidas) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7152, com pedido de liminar, contra lei do Estado de Mato Grosso que impede os planos de saúde de restringirem consultas e sessões de fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicoterapia no tratamento de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), mesmo em relação aos contratos firmados antes da vigência da lei. O relator da ação é o ministro André Mendonça.

A Lei estadual 5.863/2022 determina o atendimento integral às pessoas com TEA e considera abusivas limitações impostas ao tratamento, “sob pena de colocar em risco o desenvolvimento intelectual ou cognitivo do consumidor”. Na ação, a Unidas sustenta que o setor, bem como o contrato de plano privado de assistência à saúde, estão sujeitos à Lei federal 9.656/1998 e à regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Para a entidade, a lei estadual, ao alcançar contratos anteriores à sua edição, afronta os princípios constitucionais da intangibilidade do direito adquirido e do ato jurídico perfeito e, ainda, o da isonomia, por promover a disparidade no tratamento entre planos de saúde que operam em Mato Grosso do Sul e os instalados em outros estados.

*STF mais uma vez confunde o estado de MS com o de MT, veja o primeiro parágrafo da notícia.

Processo relacionado: ADI 7152


Entenda a Lei de MS na reportagem do Campo Grande News:

MS proíbe limite de consultas e sessões de tratamento para autistas

Direito a tratamento para fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicoterapia foi sancionado hoje.

O governador Reinaldo Azambuja (PSDB) sancionou a lei que proíbe a limitação de consultas e sessões de fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicoterapia no tratamento das pessoas com TEA (Transtorno do Espectro Autista). A lei de autoria do deputado estadual Lucas de Lima (PDT) foi publicada na edição do DOE (Diário Oficial do Estado) desta segunda-feira (25).

A partir de hoje, os planos de saúde que atuam no estado de Mato Grosso do Sul são obrigados a disponibilizar os procedimentos conforme a indicação feita pelo médico assistente responsável pelo tratamento do paciente, que deverá justificar a quantidade necessária de consultas ou sessões para tratamento adequado, com a finalidade de amenizar os efeitos da enfermidade, observadas as normas da ANS (Agência Nacional de Saúde).

Quem limitar o atendimento e descumprir a lei irá responder penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos que dispõem os arts. 56 e 57, devendo a multa ser estipulada em regulamentação própria e revertida para o FEDDC (Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor).


Veja a Lei publicada no Diário Oficial de MS n. 10.810 de 25 de abril de 2022

LEI Nº 5.863, DE 20 DE ABRIL DE 2022.

Dispõe sobre a vedação a limitação de consultas
e sessões de fisioterapia, fonoaudiologia, terapia
ocupacional e psicoterapia no tratamento das
pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

                   Art. 1º Fica proibido aos Planos de Saúde, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, limitar
consultas e sessões de fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicoterapia no tratamento das pessoas
com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

……………….§ 1º A disponibilidade dos procedimentos previstos no caput fica condicionada à indicação feita
pelo médico assistente responsável pelo tratamento do paciente, que deverá justificar a quantidade necessária
de consultas ou sessões para tratamento adequado, com a finalidade de amenizar os efeitos da enfermidade,
observadas as normas da Agência Nacional de Saúde (ANS).

………………..§ 2º Consideram-se abusivas as limitações aos procedimentos descritas no caput deste artigo,
sob pena de colocar em risco o desenvolvimento intelectual ou cognitivo do consumidor.

………………..Art. 2º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas
no Código de Defesa do Consumidor, nos termos que dispõem os arts. 56 e 57, devendo a multa ser estipulada
em regulamentação própria e revertida para o Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor (FEDDC).

………………..Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

………………..Campo Grande, 20 de abril de 2022.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

STJ: Repetitivo vai definir condições para aumento de pena no furto cometido durante a noite

Sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.144), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai decidir se, para a incidência do aumento de pena previsto no artigo 155, parágrafo 1º, do Código Penal, basta que o crime de furto tenha sido praticado durante o repouso noturno.

O colegiado também vai analisar se há relevância no fato de as vítimas estarem ou não dormindo no momento do crime, ou se faz diferença o furto noturno ser cometido em estabelecimento comercial ou na via pública.

Ao afetar os Recursos Especiais 1.979.989 e 1.979.998, a seção decidiu não suspender o trâmite dos processos que discutem o mesmo tema, pois já existe jurisprudência consolidada no STJ a respeito. Segundo o relator dos recursos, ministro Joel Ilan Paciornik, a corte entende que, para a configuração da majorante, basta que o furto tenha sido cometido durante o repouso noturno, em razão da maior precariedade da vigilância e da defesa do patrimônio nesse período e, consequentemente, da maior probabilidade de êxito no crime.

De acordo com os precedentes da corte, é irrelevante se as vítimas não estavam dormindo no momento do furto, ou, ainda, se o delito ocorreu em estabelecimento comercial ou em via pública, tendo em vista que a lei não faz referência ao local do crime.

STJ já analisou diversos recursos sobre o tema
Joel Paciornik apontou que a controvérsia envolve multiplicidade de recursos: apenas no STJ, foram identificados 38 acórdãos e 677 decisões monocráticas sobre o mesmo assunto dos repetitivos.

“Com efeito, no contexto apresentado, tem-se por madura a matéria submetida ao rito do recurso especial repetitivo, circunstância que possibilita a formação de precedente judicial dotado de segurança jurídica”, afirmou o magistrado.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil regula, no artigo 1.036 e nos seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1979989; REsp 1979998

TST: Construtoras são condenadas por contratar prestadoras com capital social inferior ao exigido em lei

A compatibilidade entre o capital social e o número de empregados visa garantir o cumprimento das obrigações trabalhistas.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a MRV Construções e o Parque Moradas da Serra Incorporações, de Minas Gerais, ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, no valor de R$ 200 mil, pela contratação de empresas prestadoras de serviços com capital social incompatível com o número de empregados. Segundo o colegiado, as empresas praticaram atos ilícitos contra a ordem jurídica trabalhista e ofenderam a coletividade de trabalhadores.

Capital social
Os parâmetros entre o capital social da empresa e o número de empregados estão previstos no artigo 4º-B, inciso III, alíneas “a” a “e”, da Lei 6.019/1974, que trata do trabalho temporário, e foram introduzidos pela Lei da Terceirização (Lei 13.429/2017). Os valores variam de R$ 10 mil (para empresas com até dez empregados) a R$ 250 mil (com mais de cem).

Em fiscalização do trabalho realizada em junho de 2017, no canteiro de obras, constatou-se que a MRV havia constituído a Parque Moradas da Serra como sociedade de propósito específico (SPE) para a execução da obra. Esta, por sua vez, havia contratado três microempresas para prestar serviço: uma com 50 empregados e capital social de R$ 20 mil, e as outras com sete e 11 empregados e capital social de apenas R$ 5 mil.

Terceirização
Na ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho (MPT) argumentou que a Lei 13.429/2017 autorizou a terceirização de forma indiscriminada, mas, como forma de garantir o cumprimento das obrigações trabalhistas, impôs requisitos ao funcionamento das prestadoras de serviços, entre eles a compatibilidade entre o capital social e o número de empregados. Caberia, assim, à tomadora de serviços verificar se a contratada preenche esses requisitos.

Segundo o MPT, a MRV e a Moradas da Serra, mesmo reconhecendo a falha, se recusaram a assinar termo de ajustamento de conduta (TAC), o que demonstraria que não estavam dispostas a cumprir as exigências legais para a contratação de terceiros. Essa conduta colocaria em risco a observância dos direitos dos trabalhadores terceirizados das obras e configuraria dano moral coletivo.

Sem indenização
A 25ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) negou os pedidos do MPT, e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), por sua vez, alterou a sentença apenas para determinar que as empresas se abstivessem de contratar prestadoras de serviços fora dos parâmetros legais, sob pena de multa.

No entanto, o TRT também rejeitou o pedido de indenização por dano moral coletivo, por não verificar desrespeito a interesse coletivo fundamental. O Tribunal Regional também observou que o MPT não provara que o fato de o capital social das empresas contratadas ser insuficiente teria acarretado violação das obrigações trabalhistas dos empregados envolvidos.

Capacidade financeira
Na avaliação do relator do recurso de revista do MPT, ministro Augusto César, a contratação de prestadoras de serviços com capital social incompatível com o número de empregados desrespeita o próprio comando legal e o ordenamento jurídico que dispõe sobre a segurança no trabalho.

O objetivo da norma, segundo o relator, é garantir a capacidade financeira das empresas para cumprir suas obrigações trabalhistas e o acesso de todos os empregados a ações, instruções e equipamentos destinados à prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho.

Dumping social
Para o ministro, as empresas que contrariam a legislação trabalhista, ao não serem penalizadas pelos respectivos atos, obtêm vantagem injusta sobre as concorrentes que cumprem as mesmas disposições legais. “Trata-se do chamado dumping social, fenômeno responsável pela alavancagem de poderes econômicos em prejuízo do desenvolvimento social e da efetividade dos direitos fundamentais”, explicou.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-10709-83.2018.5.03.0025

TST: Decisão que suspendeu cobrança de CSR em acordo homologado foi legal

A contribuição é devida pelo empregador, mas havia sido excluída em acordo judicial.


Por maioria, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou mandado de segurança impetrado pela União para suspender a anulação de auto de infração lavrado contra a Amazon Líder Transportes e Turismo Ltda., de Manaus (AM), e suspendeu a cobrança de contribuição social rescisória (CSR) a ex-empregados. Para o colegiado, não houve ilegalidade quanto à suspensão.

Acordos judiciais
A Amazon foi autuada em julho de 2011 pela fiscalização do trabalho, após realizar acordos judiciais em ações trabalhistas pelos quais ex-empregados abririam mão dos créditos referentes à contribuição. Também pelo acordo, as dispensas seriam classificadas como imotivadas, o que, segundo a empresa, permitiria o levantamento do saldo das contas vinculadas do FGTS.

Dívida ativa
A contribuição social rescisória (CSR) – extinta pela Lei 13.932/2019 – era prevista no artigo 1º da Lei Complementar 110/2001 e correspondia a 10% do montante de todos os depósitos devidos referentes ao FGTS, durante a vigência do contrato, mas apenas nas demissões sem justa causa. Sem o depósito, a União, além de determinar o acerto, também incluiu o nome da empresa na dívida ativa.

Obtusa
Diante da autuação, a empresa ajuizou ação anulatória na 5ª Vara do Trabalho de Manaus pedindo a suspensão da cobrança da contribuição e a retirada do nome da Amazon da dívida ativa. O argumento era de que o acordo fora celebrado, homologado pelo juízo e transitado em julgado, mas “nada disso foi suficiente para barrar a obtusa fiscalização do trabalho”. Segundo a Amazon, o auditor fiscal teria “atropelado coisa julgada” e não poderia exigir o reconhecimento de contribuição social não prevista no acordo judicial.

Mandado de segurança
Atendidos pelo juízo da 5ª Vara os pedidos da Amazon, a União impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, no Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR), para cassar a decisão. Sustentou que a infração não poderia ser descaracterizada e que não estava discutindo a validade do acordo, mas o descumprimento da obrigação legal referente ao pagamento da contribuição.

O TRT-11 deferiu a segurança e considerou regular a atuação da União. Segundo a decisão, apesar de ter havido acordo em juízo sobre o pagamento das verbas rescisórias, o tributo deveria ser recolhido, pois a hipótese de incidência da CSR é a despedida sem justa causa.

Cobrança
No recurso ao TST, a Amazon insistiu que a cobrança era indevida e feria os termos do acordo judicial. Segundo a empresa, o objeto das ações ajuizadas fora o reconhecimento da rescisão indireta dos contratos, e os processos foram extintos em razão do acordo, caso em que não incidiria a contribuição social.

Enquadramento
Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Dezena da Silva. Ele explicou que a CSR tem natureza de tributo, e somente o atendimento integral dos requisitos e das definições legais autoriza a cobrança tributária. “Fora dessas balizas, estar-se-á navegando pelas águas do confisco”, ressaltou. Uma vez que o fato jurídico tributário que resulta na obrigação tributária é a despedida imotivada, se o contrato for rescindido por outro motivo, não se caracteriza a hipótese de incidência do tributo.

No caso da Amazon, em nenhum dos contratos mencionados na ação originária ocorreu a despedida sem justa causa: em alguns, a rescisão foi por justa causa (depois questionada em juízo), em outros, houve pedido de demissão (que também se pretendeu anular judicialmente) e, nos demais, pedido de rescisão indireta.

Assim, o acordo judicial homologado, da forma como foi realizado, não se enquadra na descrição abstrata contida no artigo 1º da Lei Complementar 110/2001, que trata de demissão sem justa causa, e não da transação judicial. “O que ocorreu foi que, em acordos homologados judicialmente, deu-se efeito de dispensa imotivada às rescisões exclusivamente para fins específicos, como o levantamento do saldo das contas vinculadas dos trabalhadores envolvidos”, explicou o relator. Segundo ele, o julgador não pode se utilizar da analogia para criar fato gerador de tributo não previsto expressamente em lei..

A decisão foi por maioria, vencido o ministro Agra Belmonte.

Processo: ROT-322-28.2019.5.11.0000


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