STJ suspende decisão que interrompeu desocupação de área do Autódromo de Brasília

Por concluir que ficou demonstrado dano urbanístico, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, suspendeu a liminar de primeiro grau da Justiça do Distrito Federal que havia determinado a interrupção do processo de retirada de uma empresa do kartódromo localizado no Autódromo Internacional de Brasília.

A determinação do presidente do STJ atendeu a pedido do Distrito Federal e da Agência de Desenvolvimento do DF (Terracap). Segundo Humberto Martins, a ocupação irregular do kartódromo pelas empresas operantes do espaço foi reconhecida pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal.

“Houve notificação dos ocupantes da área sobre a necessidade de desocupação até a data de 28/2/2019, tudo com respaldo em deliberações do Tribunal de Contas do Distrito Federal, o que embasa a necessidade de adoção de medidas de desocupação integral do Autódromo Internacional de Brasília”, destacou o ministro.
Paralisação da desocupação do kartódromo causa lesão à economia e à ordem pública.

Na origem, a desocupação foi requerida por meio de ação popular ajuizada contra o DF e a Terracap, sob a alegação de que a não efetivação da medida significava uma omissão lesiva aos cofres públicos distritais.

Contra o pedido, um dos ocupantes do kartódromo opôs embargos de terceiro , nos quais o juízo de primeira instância concedeu liminar para suspender a ordem de remoção de pessoas e demolição de edificações referentes a uma empresa de kart. Ao questionar a liminar, o DF e a Terracap requereram que a medida fosse suspensa até o julgamento do recurso, mas o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) negou o efeito suspensivo . Na sequência, foi negado também um pedido de suspensão de segurança cível.

O DF e a Terracap ajuizaram pedido de suspensão da liminar no STJ, alegando grave lesão à economia e à ordem pública, em razão da impossibilidade de proceder à regularização urbanística do local, cuja reforma tem um custo previsto superior a R$ 70 milhões.

Interferência indevida na atuação do Executivo para preservar a ordem urbanística Ao deferir a suspensão de liminar, o presidente do STJ afirmou que a decisão da Justiça do DF impediu a ação fiscalizadora do governo distrital na preservação do interesse público relativo ao ordenamento do território e do meio ambiente urbano. “Não se trata de ocupação irregular antiga, pois a notificação para desocupação do espaço público em referência deu-se em 2018, para ser efetuada até fevereiro de 2019”, observou Humberto Martins.

O ministro ressaltou que os atos administrativos do Poder Executivo têm presunção de legalidade. Também lembrou que, segundo a jurisprudência do STJ, a lesão à ordem pública está configurada quando uma decisão judicial interfere no critério de conveniência e oportunidade do ato administrativo.

A determinação de Martins, que permite a continuidade da desocupação do kartódromo do Autódromo Internacional de Brasília, tem validade até o trânsito em julgado do processo principal que tramita nas instâncias ordinárias. O ministro, no entanto, negou o pedido para que os efeitos da decisão fossem estendidos antecipadamente a eventuais liminares concedidas em favor de outros ocupantes do kartódromo, pois não há situações concretas para serem avaliadas neste momento.

Veja a decisão.
Processo: SLS 3103

STJ: Efeitos da desconsideração da personalidade jurídica podem atingir fundos de investimento

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível que os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica atinjam os fundos de investimento. Segundo o colegiado, embora esses fundos não tenham personalidade jurídica, eles titularizam direitos e obrigações e, além disso, podem ser constituídos ou utilizados de forma fraudulenta pelos cotistas – pessoas físicas ou jurídicas –, fatos que justificam a aplicação do instituto.

Com esse entendimento, o colegiado manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, no curso de uma execução, confirmou a rejeição dos embargos de terceiro opostos por um Fundo de Investimento em Participações (FIP) contra o bloqueio e a transferência de ativos de sua propriedade, após a desconsideração da personalidade jurídica de uma empresa holding.

Em recurso especial dirigido ao STJ, o fundo de investimento alegou que não foram preenchidos os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, tendo em vista que os FIPs são constituídos sob a forma de condomínio fechado, sem personalidade jurídica, motivo pelo qual não poderiam ser atingidos pela medida.

Comprovação de abuso de direito autoriza desconsideração da personalidade
O ministro Villas Bôas Cueva, relator, explicou que a Lei 4.728/1965, ao disciplinar o mercado de capitais, realmente caracterizou os fundos de investimento como entes constituídos sob a forma de condomínio, definição posteriormente seguida pelo Banco Central na Circular 2.616/1995.

Atualmente, prosseguiu, está em vigor a Instrução 555/2014 da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), segundo a qual o fundo de investimento pode ser constituído sob a forma de condomínio aberto – que permite ao cotista solicitar o resgate de suas cotas – ou fechado – no qual as cotas só são resgatadas ao fim do prazo de duração do fundo.

Além de lembrar que os fundos estão sujeitos a regramento específico da CVM, o ministro destacou que esse tipo de condomínio, embora seja destituído de personalidade jurídica e exerça suas atividades por meio de administrador, é dotado de direitos, deveres e obrigações.

“Assim, o fato de ser o FIP constituído sob a forma de condomínio e não possuir personalidade jurídica não é capaz de impedir, por si só, a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica em caso de comprovado abuso de direito por desvio de finalidade ou confusão patrimonial”, afirmou.

Fundo teria sido constituído para ocultar patrimônio de empresas do grupo
Citando doutrina a respeito do tema, Villas Bôas Cueva ressaltou que as prerrogativas do artigo 1.314 do Código Civil não são conferidas ao cotista de fundo de investimento, tendo em vista que ele não desfruta plenamente de direitos relacionados aos ativos que possua no fundo constituído, mas apenas dos direitos ligados à sua fração de participação.

Nesse sentido, o relator reconheceu que o patrimônio gerido pelo FIP pertence, em condomínio, a todos os investidores, o que impede a responsabilização do fundo pela dívida de um único cotista.

“Apenas em tese, repita-se, não poderia a constrição judicial recair sobre o patrimônio comum do fundo de investimento por dívidas de um só cotista, ressalvada a penhora apenas da sua cota-parte”, completou o ministro.

No caso dos autos, entretanto, Villas Bôas Cueva destacou que essa regra deve ceder à constatação de que a própria constituição do fundo de investimento ocorreu de forma fraudulenta, como modo de encobrir ilegalidades e ocultar o patrimônio de empresas integrantes do mesmo grupo econômico – tomando-se cuidado, contudo, para não atingir as cotas daqueles que não possuam nenhuma ligação com a parte executada no processo.

O relator ressaltou que, no momento da constrição determinada pelo juízo da execução, como consequência da desconsideração inversa da personalidade jurídica do devedor, o fundo de investimento possuía apenas dois cotistas, ambos integrantes do mesmo conglomerado econômico – o que revela que o ato judicial não atingiu o patrimônio de terceiros.

“Além disso, o fato de o fundo de investimento ser fiscalizado pela CVM e de ter todas as informações auditadas e disponibilizadas publicamente não impede a prática de fraudes associadas, não às atividades do fundo em si, mas dos seus cotistas (pessoas físicas ou jurídicas), que dele se valem para encobrir ilegalidades e ocultar patrimônio. Disso também resulta a irrelevância do fato de se aferir incremento em seu patrimônio líquido”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1965982

STJ: É cabível agravo de instrumento se a decisão sobre lei aplicável ao processo reflete no ônus da prova

Em interpretação do artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é cabível a interposição de agravo de instrumento quando a decisão que define a legislação aplicável ao caso interfere na distribuição do ônus da prova.

A controvérsia teve origem em ação de reparação por danos morais ajuizada em razão de alegadas falhas na prestação de serviço de transporte aéreo entre as cidades de Toronto e Quebec, no Canadá.

Em primeiro grau, determinou-se a incidência do direito canadense à demanda, conforme o artigo 13 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), porque a autora da ação residia no Canadá e o fato havia ocorrido naquele país. Houve interposição de agravo de instrumento contra essa decisão, o qual não foi conhecido pelo tribunal estadual, por entender que a situação não se enquadrava no rol taxativo do CPC/2015 – que prevê as hipóteses de cabimento desse recurso.

No STJ, a passageira defendeu o caráter não taxativo do dispositivo do CPC e sustentou que a decisão pode ser impugnada por agravo de instrumento porque interfere nas regras do ônus da prova. Ela alegou, ainda, que aguardar o julgamento de apelação para decidir a questão poderia trazer prejuízos.

Taxatividade mitigada e urgência da situação
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que o juiz, diante de uma controvérsia relativa a contrato entre partes domiciliadas em países diversos ou sobre fato ocorrido no estrangeiro, precisará definir, por meio de decisão interlocutória, a legislação aplicável ao caso.

Ela lembrou que a Corte Especial, no julgamento do Tema 988 dos recursos repetitivos, reconheceu a taxatividade mitigada do artigo 1.015 do CPC/2015, sendo a urgência da situação o elemento que deverá nortear qualquer intepretação relacionada ao cabimento do agravo de instrumento fora das hipóteses expressamente elencadas no dispositivo.

No caso analisado, a relatora ressaltou que, além da viabilidade de recorrer da decisão com fundamento na urgência, uma das hipóteses expressas da lei para o cabimento do agravo é justamente a impugnação de decisão interlocutória que verse sobre redistribuição do ônus da prova.

“Pode-se afirmar que a simples definição do ordenamento jurídico aplicável à controvérsia é amplamente modificável por ocasião do julgamento do recurso interposto contra a sentença de mérito . Por outro lado, se a definição da legislação incidente à hipótese interferir na distribuição do ônus da prova, contra essa decisão caberá agravo de instrumento, com base no artigo 1.015, XI, do CPC/2015”, apontou.

O processo não deve retroceder
Nancy Andrighi destacou que, ao decidir pela incidência do direito canadense, o juízo de primeiro grau entendeu que os meios de produção de prova e o ônus probatório deveriam observar as regras previstas na legislação estrangeira.

“A urgência também justifica a impugnação imediata da decisão interlocutória que decide pela aplicação de lei estrangeira à dilação probatória. Isso porque, se a incidência da legislação estrangeira somente puder ser impugnada em sede de apelação, será necessária a renovação da fase instrutória, o que, a toda evidência, vai de encontro à ideia de que o processo não deve retroceder, mas caminhar para a frente” – concluiu a ministra ao determinar o retorno dos autos à origem para a análise do mérito do agravo de instrumento.

STJ: Título de crédito original é necessário para instruir busca e apreensão

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é necessária a juntada da via original do título de crédito – caso o documento tenha sido emitido no formato de cártula – para instruir ação de busca e apreensão ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.

O entendimento foi firmado pelo colegiado ao julgar controvérsia que envolveu cédula de crédito bancário de cerca de R$ 67 mil firmada entre a compradora de um automóvel e uma instituição financeira para a aquisição de um carro – ofertado como garantia do cumprimento do próprio contrato.

Em razão do inadimplemento das prestações, a instituição financeira ajuizou ação de busca e apreensão, instruída apenas com a cópia do contrato de crédito bancário. No primeiro grau, foi determinada a juntada do original da cédula de crédito. O banco não cumpriu a determinação dada pelo juízo, razão pela qual o processo foi extinto, sem resolução do mérito.

O Tribunal de Justiça do Maranhão, porém, reformou a sentença por considerar desnecessária a juntada do original do título para instruir a ação de busca e apreensão, sob o argumento de não haver exigência legal para tanto.

Requisito indispensável para a execução
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso da compradora, destacou que a juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, para assegurar a autenticidade da cártula apresentada e afastar a hipótese de o título ter circulado – sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos.

A magistrada destacou, porém, que a execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia do título extrajudicial – prescindindo, assim, da apresentação do documento original –, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito, e quando comprovado que ele não circulou.

“O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução”, acrescentou.

Para Nancy Andrighi, por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, como preceitua o artigo 29, parágrafo 1º, da Lei 10.931/2004, “a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou”.

Mudança na emissão das cédulas
No caso julgado, lembrou a ministra, quando a primeira instância solicitou que a instituição financeira promovesse a juntada do original do título, o banco permaneceu inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário.

Ao dar provimento ao recurso especial , a magistrada ressaltou que o entendimento firmado pela turma é aplicável às hipóteses de emissão das cédulas de crédito bancário (CCB) em data anterior à vigência da Lei 13.986/2020, tendo em vista que tal legislação modificou substancialmente a forma de emissão dessas cédulas, passando a admitir que sua confecção ocorra na forma cartular ou escritural (eletrônica).

“A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular”, concluiu a relatora.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1946423

TST: Camareira de motel demitida em 2012 não receberá adicional reconhecido em ação coletiva em 2017

A 1ª Turma manteve a prescrição declarada nas instâncias anteriores.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de uma camareira da Pudo e Guerra Empreendimentos Ltda., de Natal (RN), que pretendia receber o adicional de insalubridade reconhecido em ação coletiva. A decisão leva em conta que o contrato de trabalho havia sido extinto em 2012, e a decisão em que foi reconhecido o direito só se tornou definitiva em 2019, ocorrendo, portanto, a prescrição.

Decisão transitada em julgado
O caso teve início em ação coletiva ajuizada em outubro de 2017 pelo Sindicato dos Empregados em Comércio Hoteleiro do Estado do Rio Grande do Norte pleiteando a condenação dos administradores do Motel Vison ao pagamento de adicional de insalubridade às camareiras

O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) reconheceu o direito e condenou a empresa ao pagamento do adicional em grau máximo. Após diversos recursos, a decisão condenatória tornou-se definitiva (transitou em julgado) em dezembro de 2019.

Camareira
O processo entrou na fase de execução, e a empresa apresentou os cálculos para o pagamento da condenação. A camareira, que havia trabalhado para o motel entre 2007 e 2012, ajuizou, então, a ação de execução individual da ação coletiva para questionar os cálculos.

O juízo da 8ª Vara do Trabalho de Natal (RN) entendeu que o direito da empregada estava prescrito e extinguiu a sua ação. A decisão fundamentou-se no fato de que a ação coletiva do sindicato havia sido proposta em 2017, e o contrato da camareira fora encerrado em 2012. Esse entendimento foi mantido pelo TRT.

Individualização
O relator do agravo de instrumento pelo qual a empregada pretendia ter o caso reexaminado pelo TST, ministro Amaury Rodrigues, explicou que, nas ações coletivas, a sentença tem natureza genérica, pois não há a individualização ou a identificação precisa dos beneficiários. Isso ocorre apenas na liquidação, quando a empresa pode indicar as situações individuais que impeçam, modifiquem ou extingam o direito reconhecido na sentença.

O magistrado ressaltou que, nas situações particulares, a prescrição bienal total, “por escapar do núcleo homogêneo disciplinado pela sentença genérica”, pode ser invocada na fase de liquidação. Nesse caso, não incide o impedimento disposto na Súmula 153 do TST, segundo a qual “não se conhece de prescrição não arguida na instância ordinária”.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: AIRR-399-97.2020.5.21.0008

TST: Gratuidade de justiça pedida no agravo de instrumento não pode retroagir ao recurso

Segundo a SDI-2, o benefício deve ser requerido antes da interposição do agravo.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de um cobrador de ônibus de São Paulo que somente requereu o benefício da justiça gratuita ao interpor agravo de instrumento. Ele não havia formulado o pedido nem na reclamação trabalhista originária nem ao ajuizar a ação rescisória, e, diante do não recolhimento das custas processuais, o recurso foi considerado deserto.

Lide simulada
O cobrador ingressou com a ação rescisória no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) para anular a sentença homologatória de acordo celebrado na reclamação trabalhista ajuizada por ele contra a Sambaíba Transportes Urbanos Ltda. Ele argumentava que, além de ter sido obrigado a assinar pedido de demissão, depois de trabalhar para a empresa por oito anos, teria sido vítima de uma demanda simulada, pois o recebimento das verbas rescisórias fora condicionado ao ajuizamento de ação com advogado indicado pela ex-empregadora.

Recurso deserto
O TRT julgou rejeitou a ação rescisória, por avaliar que não ficara comprovado vício de consentimento na transação homologada na ação trabalhista. Na sequência, seu recurso ao TST foi barrado pelo TRT em razão do não recolhimento das custas processuais, arbitradas em R$ 60.

Justiça gratuita
No agravo de instrumento por meio do qual tentava destrancar o recurso, o cobrador ressaltou que tem direito à justiça gratuita, porque sua condição econômica não lhe permite assumir as custas do processo, conforme declaração de miserabilidade jurídica juntada ao processo.

Prazo legal
O relator do apelo, ministro Douglas Alencar, explicou que o benefício deve ser deferido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, como estabelece a Orientação Jurisprudencial 269 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, desde que, na fase recursal, o requerimento seja formulado dentro do prazo do recurso. No caso, porém, o cobrador não fez o pedido na petição inicial nem durante a tramitação da ação ou no recurso ordinário, mas apenas no momento em que interpôs o agravo de instrumento, após seu recurso ao TST ter tido o seguimento negado.

“A concessão do benefício requerida apenas nas razões do agravo de instrumento não pode retroagir para tornar regular o recurso ordinário antes interposto”, afirmou o relator. “Ausente o requerimento de gratuidade de justiça na petição inicial e no curso da ação desconstitutiva, inclusive quando da interposição do recurso ordinário, deve ser confirmada a decisão em que foi negado seguimento”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: AIRO-1002397-77.2016.5.02.0000

TRF1 mantém condenação contra acusados de tentar embarcar com 1.148 peixes ameaçados de extinção

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a pena de um ano e seis meses aplicada contra acusados de tentar embarcar no Aeroporto Internacional de Santarém (PA) com 1.148 exemplares de peixes da espécie Cascudo Zebra ameaçados de extinção. Eles levariam os peixes para a cidade de Manaus (AM).

Os acusados recorreram contra a dosimetria da pena aplicada pelo Juízo da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Santarém alegando não ter havido individualização das penas, o que tornaria a sentença nula.

Ao analisar o recurso, o relator, juiz federal convocado Pablo Zuniga Dourado, afirmou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que “a utilização da mesma fundamentação para se dosar a pena aos corréus, em uma análise conjunta das circunstâncias judiciais, por si só, não viola a individualização da pena”.

Segundo o magistrado, a Corte Superior tem o entendimento de que é possível a análise conjunta das circunstâncias do crime “desde que os acusados se encontrem na mesma situação fática e subjetiva”.

O relator concluiu que “a arguição de nulidade amparada em violação ao princípio da individualização da pena, ao fundamento de que a sentença realizou o exame conjunto das circunstâncias judiciais dos réus, não merece amparo judicial”.

A 4ª Turma do TRF1, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator.

Processo 0002220-75.2016.4.01.3902

TRF1: Processamento de execução penal por meio do sistema eletrônico unificado não altera a competência do processo de execução penal

Ainda que a condenada resida em localidade diversa, o fato não altera a competência para o processamento de execução penal, que permanece sendo do Juízo da condenação. Assim decidiu a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao dar provimento ao agravo em execução contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Cáceres (MT), que declinou de sua competência em favor do Juízo da Execução da Seção Judiciária do Estado do Mato Grosso (SJMT) para processar a Execução Penal.

A execução penal é a fase processual, após a sentença condenatória, em que o Estado concretiza e acompanha a punição do autor do crime por meio do cumprimento da pena. No caso concreto, a ré foi condenada pelos crimes de usurpação do patrimônio público e exploração de recursos minerais sem autorização (art. 2º da Lei 8.176/1991 e art. 55 da Lei 9.605/1998) a uma pena de um ano, seis meses e 20 dias de detenção, substituída por duas penas restritivas de direitos.

No recurso interposto, o Ministério Público Federal (MPF) argumentou que o processamento da execução penal, por meio do Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), sustentou que, mesmo que a condenada resida em localidade diversa daquela do juízo da condenação, a competência permanecesse do primeiro juízo.

Ao relatar o processo, o juiz federal convocado Marllon Sousa explicou que a competência para a execução da pena é do juízo responsável pela condenação. Esse juízo pode deprecar, ou seja, solicitar, por meio de cata precatória ao juízo do domicílio do sentenciado, os atos fiscalizatórios do cumprimento da pena, nos termos do art. 65 da Lei 7.210/1984, que é a Lei de Execuções Penais (LEP).

No caso sob análise, o magistrado verificou que permanece competente o juízo da Subseção Judiciária de Cáceres (MT), que pode determinar, por meio de carta precatória, a realização de audiência admonitória e a fiscalização do cumprimento das sanções pela Seção Judiciária de Mato Grosso, conforme os precedentes do TRF1, sem que implique em declinação de competência. Na audiência admonitória o magistrado adverte o condenado cuja sentença transitou em julgado para que não cometa novas infrações e determina como deverá cumprir as sanções impostas.

O colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do relator.

Processo 1035355-88.2020.4.01.0000

TRF4: Exposição à poeira vegetal não possibilita o reconhecimento de atividade especial

A poeira vegetal não é agente nocivo capaz de caracterizar como especial a atividade laborativa. Essa foi a tese fixada pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) em sessão de julgamento ocorrida no dia 29/4. O colegiado julgou caso de um homem de 61 anos, morador de Porto Alegre, que pleiteou o reconhecimento de atividade especial do período que ele trabalhou como serralheiro, com exposição a poeira proveniente do corte de madeira, para obter aposentadoria por tempo de contribuição.

A ação foi ajuizada em outubro de 2019 pelo segurado. Ele narrou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) indeferiu na via administrativa o pedido de aposentadoria. Segundo o autor, a autarquia não reconheceu como tempo de serviço especial os trabalhos que ele teve com serraria entre 1986 e 2014. Ele argumentou que nessas atividades foi exposto aos agentes nocivos de ruído e poeira.

Em março de 2021, a 18ª Vara Federal de Porto Alegre, que julgou o processo pelo procedimento do Juizado Especial Cível, considerou a ação improcedente, negando o direito à aposentadoria requerida.

O autor recorreu da sentença com recurso para a 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul. Por unanimidade, o colegiado deu parcial provimento ao recurso e reconheceu a especialidade dos períodos trabalhados como serralheiro entre 2000 e 2003, entendendo que o homem foi exposto ao fator de risco de poeira dos hidrocarbonetos aromáticos proveniente do corte de madeira.

O INSS interpôs pedido regional de uniformização de jurisprudência junto à TRU. A autarquia sustentou que o acórdão recorrido estava em divergência com a jurisprudência estabelecida pela 2ª e 3ª Turmas Recursais do Paraná, que em casos similares julgaram que a exposição a poeira vegetal não justifica o reconhecimento da especialidade.

A TRU, por maioria, deu provimento ao incidente de uniformização. A relatora do acórdão, juíza Alessandra Günther Favaro, destacou que “no caso dos autos, a parte autora não logrou comprovar sua sujeição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física”.

A magistrada ressaltou que “a poeira vegetal não é agente nocivo capaz de caracterizar como especial a atividade laborativa. Ainda, não consta na legislação previdenciária de regência como um dos agentes nocivos aptos a ensejar o reconhecimento de tempo de serviço especial”.

Em seu voto, ela concluiu: “em relação ao enquadramento especial por contato com poeiras respiráveis, registro que isso somente é possível caso se trate de poeiras minerais, sendo ainda exigida a especificação do agente nocivo do qual proveniente a poeira. A legislação menciona específicos agentes nocivos como ‘Sílica, Silicatos, Carvão, Cimento, Asbesto e Amianto’, o que impede que a eventual menção genérica a ‘poeira vegetal’ baste para caracterizar a especialidade”.

O processo deve retornar à Turma Recursal de origem, para novo julgamento do recurso de acordo com a tese fixada pela TRU.

Processo n° 5066104-13.2019.4.04.7100/TRF

TRF5: Seguradora de automóveis não tem direito a ressarcimento pelo DNIT

A Sul América Seguros não tem direito a receber do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) o ressarcimento da indenização paga a um segurado que se acidentou na BR-232, em junho de 2017, ao colidir com um animal na pista. Foi o que decidiu, por unanimidade, a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5, confirmando sentença da 20ª Vara da Justiça Federal em Pernambuco.

A seguradora, que cobriu as despesas decorrentes dos danos materiais sofridos pelo veículo conduzido por seu cliente, pleiteava a restituição dos valores pelo DNIT, alegando que o órgão teria falhado em seu dever de fiscalizar as rodovias e mantê-las de forma segura, eficiente e regular. Para a empresa, seria um caso de responsabilidade estatal por omissão.

Ao julgar a apelação da Sul América, a Quarta Turma do TRF5 registrou que os acidentes causados pela presença de animais na pista não levam necessária e automaticamente à responsabilização estatal, sendo indispensável avaliar as condições específicas do caso concreto. A colisão relatada neste processo ocorreu em perímetro urbano, à noite, em tempo nublado e com a pista molhada pela chuva, circunstâncias que exigem do condutor extremo cuidado e práticas de direção defensiva.

O desembargador federal convocado Bruno Carrá, relator do processo, votou no sentido de que não foi comprovada a culpa da administração pública, uma vez que a pista estava em bom estado de conservação e a rodovia, no local do acidente, tinha todas as condições de tráfego legalmente exigidas.

Processo nº 0800206-84.2021.4.05.8304


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