TRF3 condena sócios da cervejeira Schincariol por crime tributário

Sonegação envolveu valores relativos ao Imposto sobre Produtos Industrializados.


A 1ª Vara Federal de Assis/SP condenou dois empresários responsáveis por uma indústria cervejeira a penas de quatro a cinco anos e seis meses de reclusão, além do pagamento de multa, pela prática de crime contra a ordem tributária. A decisão, proferida no dia 5/5, é do juiz federal Caio Cézar Maia de Oliveira.

Para o magistrado, a autoria delitiva recai sobre os únicos sócios e administradores da cervejaria na época dos fatos. “Em casos como este, em que o crime contra a ordem tributária é cometido por meio de pessoa jurídica, a autoria é imputada ao administrador ou ao representante legal, ou seja, àqueles que tem poderes para decidir se o fato irá ou não ocorrer”, afirmou.

De acordo com a denúncia, entre janeiro de 2009 e dezembro de 2011, a empresa teria deixado de recolher e declarar os corretos valores devidos relacionados ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Diferentemente do argumentado pela defesa, o juiz federal Caio Cézar de Oliveira considerou que a figura de sócio-administrador com poderes de gerência não equivale a um acionista minoritário ou mesmo a um sócio-quotista sem poder algum de gestão.

“Ademais, como empresários de longa data, experientes, formados em administração de empresas, e já tendo respondido a vários outros processos da mesma natureza, não é crível que não tivessem conhecimento que as irregularidades levantadas pela fiscalização consistiam em sonegação fiscal”, frisou o magistrado.

Por fim, a decisão condenou os réus pelas práticas previstas no 1º, incisos I e II, da Lei nº 8.137/1990 e determinou que o montante de tributos sonegados, R$ 3.659.000,00, deve ser o valor da reparação dos danos causados à coletividade, atualizado segundo a taxa SELIC desde 16/4/2014 até a data do efetivo pagamento.

Processo nº 5000004-14.2020.4.03.6116

TRF3 mantém aposentadoria por invalidez a faxineira com artrose

Para magistrado, foram preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício.


O desembargador federal Sérgio Nascimento, da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), confirmou sentença que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder aposentadoria por invalidez a uma faxineira portadora de artrose nos joelhos.

Segundo o magistrado, ficou comprovada a condição de segurada, o cumprimento da carência e a incapacidade total e permanente para o exercício da profissão.

De acordo com o processo, a Justiça Estadual em Praia Grande/SP, em competência delegada, havia julgado o pedido procedente e concedido antecipação da tutela para a implementação do benefício.

O INSS recorreu ao TRF3. A autarquia federal alegou existência de ações idênticas e pediu a fixação da data inicial da aposentadoria a partir da juntada do laudo pericial ao processo.

Ao analisar o caso no Tribunal, o relator frisou que a autora já havia movido um processo que lhe concedeu auxílio-doença no período de 6/12/2017 a 6/6/2018.

“Após a cessação do benefício, a parte formulou novo requerimento administrativo, indeferido pela autarquia, ensejando o ajuizamento da presente ação, inexistindo identidade quanto ao pedido entre ambas”, pontuou.

Conforme perícia realizada em dezembro de 2018, a faxineira é portadora de artrose nos joelhos e se encontra incapacitada de forma total e permanente para o desempenho da atividade profissional.

“Assim, entendo ser irreparável a sentença ao deferir o benefício à autora, trabalhadora braçal, portadora de moléstia degenerativa, contando atualmente com 67 anos de idade, razão pela qual não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência”, concluiu.

Por fim, o magistrado julgou o pedido do INSS improcedente e manteve o termo inicial da aposentadoria por invalidez a partir de 24/7/2018, data do requerimento administrativo.

Processo nº 5061478-40.2021.4.03.9999

TRF4: Não é atribuição do técnico de enfermagem a prestação de serviços de cuidador

Em um despacho que transferiu o custeio de homecare de idosa do Estado do Rio Grande do Sul para a União, o desembargador Osni Cardoso Filho, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), enfatizou que o serviço de técnico de enfermagem não pode ser confundido com o de cuidador, e manteve apenas uma visita semanal deste, uma visita de enfermeiro, além do serviço de fonoterapia e fisioterapia.

Conforme Cardoso Filho, “o técnico de enfermagem age em interação e com supervisão direta do enfermeiro para os cuidados médicos necessários, função diversa daquela pretendida pelo médico assistente” responsável pelo laudo, que pediu o serviço de homecare à idosa.

Em sua decisão, o magistrado reproduziu parte de parecer técnico do NATJUS (cadastro nacional de informações técnicas sobre tratamentos e medicamentos requeridos judicialmente) segundo o qual, na eventual ausência de familiar ou cuidador, o idoso deve ser enviado à instituição de longa permanência para idosos (ILPI). Estas instituições são “uma modalidade de oferta de acolhimento composta por residências coletivas para pessoas idosas”.

A paciente tem 82 anos de idade, reside no interior do estado e está acamada em função de um AVC. Após diversas internações, o médico dela redigiu laudo e a Defensoria Pública ajuizou processo com pedido de tutela antecipada. A 3ª Vara Federal de Santa Maria (RS) deferiu liminar determinando que o governo estadual custeasse o serviço, que teria um técnico de enfermagem disponível 24 horas.

O Estado do RS recorreu ao tribunal e a decisão foi modificada, passando o custeio para a União, determinando o ressarcimento dos valores já pagos, e definindo a periodicidade do técnico de enfermagem conforme sua atribuição.

Processo n° 5020450-55.2022.4.04.0000/TRF

TRF4: Caixa deve pagar indenização para pai de santo que foi tratado de forma discriminatória

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a condenação da Caixa Econômica Federal em pagar indenização por danos morais para um homem de 28 anos, residente em Cidreira (RS), que é babalorixá (sacerdote de religiões afro-brasileiras, também conhecido como pai de santo) e que foi vítima de intolerância religiosa por um atendente da instituição. Para a 4ª Turma da corte, o funcionário do atendimento virtual do banco tratou o pai de santo de forma desrespeitosa ao utilizar de forma discriminatória e inadequada a expressão “Meo Deos” ao saber da atividade religiosa do cliente. A Caixa terá que pagar o valor de R$ 10 mil. A decisão do colegiado foi proferida por unanimidade em sessão de julgamento na última semana (4/5).

A ação foi ajuizada em dezembro de 2020. No processo, o autor narrou que é babalorixá, possuindo um templo religioso, de matriz africana. Ele declarou que presta serviços religiosos e espirituais e recebe em sua conta depósitos dos clientes para compra dos materiais necessários.

Segundo o homem, no dia 11 de dezembro daquele ano, ao tentar utilizar o seu cartão em um caixa eletrônico recebeu a informação de que a conta estava bloqueada. Ele afirmou que a Caixa bloqueou a conta sem nenhum aviso ou notificação prévia.

O autor narrou que, ao procurar o atendimento virtual do banco, foi vítima de preconceito religioso. De acordo com ele, após se identificar como pai de santo e explicar que o dinheiro na conta provém de serviços religiosos, recebeu por escrito um “Meo Deos” como resposta do atendente. O autor sustentou que a expressão foi utilizada de maneira intolerante e preconceituosa.

Ele também declarou que após o ocorrido procurou a gerência da Caixa para solucionar o problema da conta, sendo tratado com arrogância, deboche e ironia pelo gerente, depois de relatar o episódio de intolerância com o atendente.

Já a Caixa alegou que a conta corrente do autor foi bloqueada por suspeitas de transferências fraudulentas.

Em junho de 2021, a 1ª Vara Federal de Capão da Canoa (RS) condenou o banco a pagar indenização por danos morais de R$ 40 mil. A sentença reconheceu que a instituição “agiu de modo abusivo no que diz respeito ao bloqueio da conta corrente” e que, além disso, foi “provada a ocorrência de abalo moral ao autor, uma vez que o atendimento da ré ofendeu sua liberdade de consciência e de crença”.

A Caixa recorreu ao TRF4. Na apelação, o banco defendeu que “a expressão utilizada pelo atendente quando soube da atividade profissional do autor não teve conotação discriminatória, mas sim foi empregada em razão da dificuldade na localização do motivo do bloqueio da conta”. A ré pediu ainda a redução do valor da indenização.

A 4ª Turma manteve a condenação. O colegiado apenas deu parcial provimento ao recurso para diminuir a indenização para R$ 10 mil.

O relator do caso, juiz convocado Sérgio Renato Tejada Garcia, destacou que “a ré agiu de modo abusivo no bloqueio da conta corrente, pois não trouxe aos autos nenhum documento que comprovasse a ocorrência de movimentação fraudulenta na conta do autor, o que poderia ter sido feito, mesmo no caso de dados sigilosos bancários de terceiros, bastando que requeresse sigilo processual”.

Quanto à discriminação religiosa, o magistrado ressaltou: “no contexto em que apresentada, a expressão usada pelo atendente (‘meu deus’), além de inadequada e desrespeitosa, mostra-se como desaprovatória do trabalho do autor, e não mera e simplesmente como uma expressão de surpresa”.

Em seu voto, ele também considerou: “atentando-se a extensão do dano, a condição socioeconômica dos envolvidos, a razoabilidade, a repercussão entre terceiros, o caráter pedagógico e punitivo da indenização e a impossibilidade de se constituir em fonte de locupletamento indevido, dou provimento ao apelo neste ponto para reduzir o valor indenizatório para dez mil reais”.

TJ/DFT: Motorista de aplicativo tem condenação por furto mantida por não esperar passageiro e levar seus pertences

A 1ª Turma Criminal do TJDFT manteve condenação de réu pelo crime de furto, por ter partido com a bolsa da passageira enquanto prestava serviço de transporte por aplicativo.


Conforme narrado pela acusação, ao ingressar no carro, a vítima comunicou ao motorista que iria deixar seu cachorro na casa da sua tia, mas precisava voltar para seu trabalho, assim, solicitou que que fosse feito o recálculo da rota, o que foi aceito pelo réu. Logo após chegar no destino, a vitima desceu para entregar seu animal e deixou seus pertences no carro, confiando que o motorista iria lhe esperar para continuar o percurso. Todavia, no momento em que a vítima entrou na casa, o réu foi embora levando suas coisas. A vítima percebeu que o réu se ausentou e na mesma hora ligou para o número do seu celular que estava no carro, mas o aparelho já tinha sido desligado.

O caso foi julgado pelo juiz titular da 4ª Vara Criminal de Ceilândia. O magistrado explicou que as provas produzidas no processo, principalmente o depoimento da vítima e da testemunha, demonstraram que o réu cometeu o crime. Assim, o condenou a 2 anos de prisão e multa, por furto qualificado pelo abuso da confiança. O magistrado explicou que “É também certo que o réu, com sua ação, violou sentimento de confiança anteriormente estabelecido entre as partes por meio da prestação de serviço de aplicativo, a abusar da confiança que lhe foi conferida. Vale dizer que o réu, na condição de motorista, tem acesso facilitado aos bens dos passageiros, em razão de sua função”.

O réu entrou com recurso que foi parcialmente acatado pelos desembargadores. O colegiado esclareceu que “Em que pese haver cadastro prévio do motorista de aplicativo e contrato entre a empresa transportadora e a passageira vítima, no caso, não resta caracterizada a qualificadora do abuso de confiança prevista no artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal, que pressupõe quebra de sentimento de segurança subjetivamente construído entre o autor e a vítima antes da prática do delito”. Como entendeu pela não ocorrência do abuso de confiança, desclassificou o crime para furto simples, recalculando a pena para 1 ano de reclusão e multa.

Processo: 0701034-56.2021.8.07.0003

TJ/RN: Uso de ferramenta para localizar bens de devedor é possível antes de esgotadas as diligências

A 2ª Turma da 3ª Câmara Cível do TJRN, à unanimidade de votos, determinou a utilização, pelo Juízo de Primeiro Grau, da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) para a localização e indisponibilidade de eventuais bens de devedores. Ou seja, ficou decidido que não é necessário o esgotamento de diligências em busca de bens do executado para a utilização da ferramenta. A relatoria é do desembargador João Rebouças.

O caso analisado foi de um Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Parnamirim que, nos autos de uma execução fiscal, indeferiu o pedido de utilização do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens. O Estado narrou que a decisão recorrida consiste em ato que indeferiu o pleito de indisponibilidade de bens do executado, com base no art. 185-A do Código Tributário Nacional.

O Estado relatou no Agravo que, após o insucesso na penhora de valores via BACENJUD e RENAJUD, foi realizado o pedido de indisponibilidade de bens dos executados, com base no art. 185-A do CTN. Afirmou que o Juízo de Primeiro Grau o indeferiu, sob o fundamento de que a medida prevista no artigo 185-A do Código Tributário Nacional, somente poderia ser decretada após frustrada a tentativa de localização de bens penhoráveis do devedor, o que não teria ocorrido nos autos, considerando que o Estado não demonstrou o esgotamento das vias de alcance da informação em relevo, não sendo suficientes apenas negativas em buscas nos sistemas RENAJUD e SISBAJUD.

Entretanto, segundo o relator, o Superior Tribunal de Justiça admite a adoção da CNIB sem que seja necessário o esgotamento de diligências em busca de bens do executado. Observou que, no caso, porém, buscas (diligências) prévias foram realizadas, o que reforça ainda mais a necessidade de utilização da ferramenta.

No entendimento do desembargador João Rebouças, a jurisprudência demonstra que a Central Nacional de Indisponibilidade é ferramenta integrativa que está disponível ao Poder Judiciário, conforme disposição do Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça.

Explicou que, embora seja um sistema amplamente utilizado na busca da satisfação de créditos fiscais, pela concreção do art. 185-A, CTN, o sistema CNIB não é de uso exclusivo, motivo pelo qual é cabível a indisponibilidade no sistema, ainda que não esgotadas as diligências extrajudiciais ao alcance da parte interessada, prestigiando os princípios da economia e celeridade e conferindo à execução maior efetividade.

Ele esclareceu também que, com amparo no Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, tem-se autorizado a utilização do sistema CNIB, que auxilia o bloqueio de imóveis na esfera patrimonial dos executados, representando mais um instrumento destinado à satisfação do crédito em execução.

“Entende a jurisprudência que é cabível a utilização da plataforma do CNIB dentro das prerrogativas do Poder Geral de Cautela do Magistrado. Assim, em casos análogos a jurisprudência tem admitido a inclusão do nome dos devedores no cadastro nacional de indisponibilidade de bens”, concluiu o relator.

Agravo de Instrumento nº 0801449-59.2022.8.20.0000

TRT/SP reconhece Covid-19 como doença ocupacional

A 11ª Câmara do TRT da 15ª Região condenou uma empresa de terceirização e a tomadora de serviço, que atua no ramo de pastifício, a pagarem a uma técnica de enfermagem indenização de R$ 10 mil por danos morais em razão do adoecimento e sequelas decorrentes da Covid-19, além de indenização a título de danos materiais pelos gastos comprovados no processo com o tratamento da moléstia. O colegiado também reconheceu, no caso, a Covid-19 como doença ocupacional.

A empregada ajuizou reclamação trabalhista pedindo o reconhecimento da natureza ocupacional da doença, o que foi negado pelo juízo de 1º grau, alegando que trabalhava no ambulatório da tomadora de serviços e sua função era executar protocolos de proteção contra os efeitos de proliferação do coronavírus e, em virtude da atividade desenvolvida, foi infectada pelo vírus, o que teria sido comprovado por meio da emissão do comunicado de acidente de trabalho (CAT).

Ao examinar o caso, a relatora do recurso ordinário, juíza convocada Laura Bittencourt Ferreira Rodrigues, destacou que o Supremo Tribunal Federal concluiu que é possível e caracterização da Covid-19 como doença do trabalho, ressaltando que foi expedida a Nota Técnica 56376, em 11/12/2020, pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, do Ministério da Economia, com o objetivo de esclarecer acerca da adequada interpretação jurídica a ser dada aos arts. 19 a 23 da Lei 8.213, de 1991 no que tange à análise e configuração do nexo entre o trabalho e a COVID-19, patologia viral recente, provocada pelo SARS-CoV-2. Nesse sentido, concluiu que “pode ser reconhecida como doença ocupacional, aplicando-se na espécie o disposto no § 2º do mesmo artigo 20, quando a doença resultar das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relacionar diretamente; podendo se constituir ainda num acidente de trabalho por doença equiparada, na hipótese em que a doença seja proveniente de contaminação acidental do empregado pelo vírus SARS-CoV-2 no exercício de sua atividade (artigo 21,inciso III, Lei nº 8.213, de 1991)”.

A relatora pontuou que “o STF deixou evidente seu entendimento de que “o direito à indenização e à estabilidade provisória no emprego em razão de moléstia de cunho ocupacional deve ser analisado caso a caso, afastando-se, de plano, o ônus do trabalhador quanto a tal comprovação”.

“O que se extrai, portanto, é que, à luz do pronunciamento do STF, não há exclusão ou inclusão, de plano, da moléstia decorrente do SARSCOV 2 como doença ocupacional, de modo que, de acordo com a atividade do empregador, ou o grau de risco da exposição do trabalhador ao novo coronavírus, é presumível que disso se trate, em favor da vítima, já que é do empregador o ônus de propiciar e manter um ambiente laboral hígido e saudável. Cabe, portanto ao empregador o ônus de demonstrar que a patologia foi adquirida em situação outra que não a decorrente do vínculo de emprego”, destacou a magistrada.

A relatora concluiu que os documentos juntados aos autos, entre eles a CAT, aliado às atividades de técnica de enfermagem, que a trabalhadora desempenhava em plena pandemia de Coronavírus, eram suficientes para atestar que a doença foi contraída no ambiente laboral.

“No contexto da pandemia e sendo exigido da autora que atuasse na execução de protocolo de proteção contra os efeitos de proliferação do vírus e, dentre outras funções, na aferição de temperatura dos trabalhadores, no atendimento de empregados com suspeita de infecção e no suporte para realização de exames de detecção, a precaução por parte do empregador se faz ainda mais necessária”, ressaltou o acórdão, declarando a natureza ocupacional da enfermidade que acometeu a autora.

Processo nº 0012053-95.2020.5.15.0122

TJ/DFT: Morte acidental por embriaguez não descarta pagamento de seguro de vida

A 8ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença que confirma que indenização securitária por morte acidental deve ser paga ao indicado no contrato de seguro independentemente da causa da morte.

A ação foi proposta pela viúva do segurado, que faleceu em setembro de 2016, após um acidente de carro. O contrato de seguro de vida foi firmado com a Mapfre Vida S/A, para o período de 25/09/2015 a 24/09/2022, e previa capital segurado para os casos de morte e morte acidental. No entanto, a seguradora negou cobertura sob o argumento de que o segurado cometeu crime de trânsito quando assumiu a direção do veículo sob efeito de álcool, nos termos do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB. A herdeira defende que não há relação entre a causa da morte e a ingestão de bebida alcoólica. Portanto, a negativa do seguro seria ilícita.

A ré, por sua vez, sustenta que o segurado assumiu o risco de produzir o resultado morte, motivo pelo qual incidem as exclusões de cobertura previstas no contrato. Afirma que a Súmula 620 do Superior Tribunal de Justiça – STJ é inaplicável ao caso, pois estabelece tão somente o dever de a seguradora verificar a presença do nexo de causalidade entre embriaguez do segurado e o acidente, não podendo negar cobertura pelo só fato da embriaguez.

Na análise do recurso, o desembargador relator registrou que o contrato de seguro de vida, ramo do contrato de seguro de pessoas, é contrato de cobertura ampla, uma vez que “o risco, no seguro sobre a própria vida, recai sobre a pessoa do segurado e é ele o detentor do interesse legítimo relativo à sua própria pessoa”. Sob essa leitura, ocorrendo a morte do segurado, subsiste o dever de indenizar, dever resultante da própria natureza e dos riscos contratuais, sendo vedada a oposição de qualquer cláusula que esvazie o objeto do contrato. Esse é o entendimento da Súmula 620 do STJ.

“Necessário destacar ainda que a orientação da Superintendência de Seguros Privados na Carta Circular SUSEP/DETEC/GAB n° 08/2007 é pela exclusão de qualquer cláusula a qual exclua a cobertura nos seguros de pessoas e de danos, na hipótese de ‘sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas’”, ressaltou o julgador.

O magistrado reforçou que, nesses casos, o risco recai sobre a vida do próprio segurado, portanto não é lícito à seguradora eximir-se de pagar o seguro para o evento para o qual foi especificadamente contratada para assegurar. “Nem mesmo o suicídio é capaz de afastar, por si só, a cobertura securitária”, acrescentou o relator.

Diante do exposto, o colegiado concluiu que a sentença deveria ser mantida. Assim, a ré deverá pagar à autora a indenização securitária por morte acidental no valor de R$ 731.178,82.

A decisão foi unânime.

Processo: 0705204-20.2021.8.07.0020

TRT/SP: Montadora Hyundai é condenada por assédio sexual e moral contra trabalhadora

A 7ª Câmara do TRT-15 condenou uma montadora de veículos, localizada na cidade de Piracicaba, a pagar indenização de R$ 80 mil a uma empregada vítima de assédio moral e sexual no ambiente de trabalho por sua condição de mulher e mãe. De acordo com o processo, a trabalhadora, após reportar condutas inconvenientes de seus superiores, passou a ser alvo de perseguições e ainda sofreu a abertura de um procedimento administrativo disciplinar.

Segundo informações processuais, a trabalhadora, durante a gestação, foi barrada na entrada da empresa por causa de sua vestimenta, além de ter que percorrer a pé até o local onde se fazia a extração do leite materno, situado a cerca de 10/12 minutos do seu setor de trabalho, sem poder fazer uso do veículo da empresa para tal fim.

A montadora, por sua vez, afirmou que houve parcialidade do juízo de primeira instância, valorizando, sobremaneira, as alegações da trabalhadora, e que a sentença está fundamentada em percepções e relatos da parte interessada, não havendo prova do alegado assédio moral. A empresa também negou que a trabalhadora tenha sido perseguida no ambiente laboral por sua condição de mulher e mãe, e ressaltou não haver elementos que desabonem o suposto agressor. Afirmou ainda que nunca impediu a empregada de se deslocar com o veículo da empresa até o local onde fazia a extração do leite materno e reiterou que o vestido com o qual a trabalhadora foi barrada não atendia às regras de vestimenta.

Para a relatora do acórdão, desembargadora Luciane Storel, o vestido “não tem nada de inadequado para o ambiente de trabalho”, e foi categórica ao afirmar que “o teor do depoimento não deixa dúvidas quanto ao rigorismo no trato com a reclamante, já que outras empregadas poderiam trabalhar com vestidos e saias, sem maiores problemas”. Quanto ao fato de ter de se deslocar a pé, o acórdão ressaltou que a própria testemunha ouvida pela empresa confirmou o fato alegado pela trabalhadora, que “somente foi autorizada a usar o veículo após ameaçar formalizar uma reclamação no setor de relações trabalhistas”.

O colegiado ressaltou que é “falaciosa” a alegação de que nunca houve denúncia acerca das condutas irregulares do funcionário, como evidencia relatório juntado aos autos. A denúncia, feita pelo canal “Ethics Line”, instituído pela empresa, reporta dezenas de fatos desabonadores ao gerente, incluindo o assédio moral praticado pelos líderes e por outro funcionário contra a trabalhadora, no ano de 2016. Entretanto, a empresa se negou a investigar o fato.

Com relação a uma possível retaliação à trabalhadora, o acórdão destacou que “a abertura de procedimento disciplinar em face de quem denuncia a conduta irregular de seus superiores é fato bastante grave. É conduta destinada a intimidar a empregada e fazê-la sentir-se diminuída e desamparada perante a corporação, com evidente quebra da dignidade e violação à sua honra subjetiva”.

Além disso, conforme constou dos autos, em conversas de Whatsapp entre a vítima e outra empregada, foi reproduzida denúncia feita por uma aprendiz da empresa, dizendo sentir “ânsia de vômito, mal-estar e ansiedade” por permanecer tanto tempo calada perante os comentários diários de funcionários homens sobre as colegas, sobre partes do corpo feminino, sempre referidos de forma pejorativa, ou sobre quanto eles “amavam ver decote” e que “a empresa deveria deixar as trabalhadoras usarem umas roupas mais abertas”.
Segundo o colegiado, “é evidente que, não obstante a propalada política de prevenção e combate ao assédio, a empresa não toma providências efetivas contra os assediadores, submetendo as trabalhadoras do sexo feminino a um ambiente de trabalho absolutamente nocivo”. Essa circunstância reforça apenas “a tese autoral de que sua denúncia acerca do assédio sexual sofrido não foi levada a sério, havendo uma evidente misoginia no trato dessas questões.”, salientou o acórdão.

Sobre o valor da indenização, o acórdão considerou, entre outros, o poder econômico da empresa, mas também o grau de culpa do empregador, classificado pelo colegiado como como “gravíssima”, uma vez que foi provado nos autos que a empresa instituiu canal de denúncias sem repercussão efetiva, permitindo que os prepostos assediassem livremente os funcionários, com especial aviltamento para as mulheres, e ressaltou o fato de a autora passar a sofrer assédio moral justamente após denunciar ofensas cometidas por líderes de seu setor, com intensificação das condutas no delicado período pós-parto.

Processo 0010073-35.2020.5.15.0051

TRT/RJ: Motorista envolvido em atropelamento tem justa causa mantida

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento ao recurso ordinário interposto por uma empresa de ônibus que opera com linhas em Cabo Frio, Região dos Lagos do estado do Rio de Janeiro. O estabelecimento foi condenado, em primeira instância, ao pagamento de verbas rescisórias a um motorista que havia sido dispensado por envolvimento em acidente automobilístico. O colegiado acompanhou por unanimidade o voto da relatora, desembargadora Marise da Costa Rodrigues, que entendeu haver provas suficientes nos autos que comprovaram a desídia funcional do trabalhador, e por consequência, a validade da sua dispensa por justa causa.

No caso em tela, o motorista afirmou que se envolveu em um acidente automobilístico durante o trabalho, em novembro de 2016, mas que não teve culpa. Alegou que foi dispensado injustamente por justa causa, sem o pagamento das verbas correspondentes. Assim, requereu o pagamento dos valores rescisórios.

Por sua vez, a empresa alegou que o motorista cometeu inúmeras faltas ao longo do período contratual que caracterizaram sua conduta desidiosa, passível de demissão por justa causa. Além disso, argumentou que o empregado teria se envolvido em um acidente com vítima fatal quando dirigia o ônibus da empresa. O estabelecimento declarou que o profissional não observou as normas de segurança e, por esse motivo, foi dispensado. A empresa justificou, ainda, que o desligamento do empregado teve como base uma sindicância interna realizada que levou em conta o histórico profissional do empregado ao longo do pacto laboral.

Na 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio, onde o processo tramitou em primeira instância, o juízo considerou que não houve prova da culpa do motorista no acidente. Ademais, o magistrado considerou que não seria possível culpabilizar o empregado em face de comportamento pretérito, por condutas que já haviam sido punidas com advertência e suspensão. Desse modo, a empresa foi condenada ao pagamento das verbas rescisórias devidas na modalidade de dispensa sem justa causa. Inconformado, o estabelecimento recorreu da decisão.

Em segundo grau, a relatora do acórdão observou, com base em documentos acostados aos autos, que o motorista já havia sido punido pela empresa com diversas suspensões e advertências ao longo do pacto laboral. Ressaltou, ainda, que o Ministério Público do estado do Rio de Janeiro arquivou o procedimento investigatório aberto contra o motorista para investigar as causas do acidente, por ausência de provas.

Entretanto, a magistrada concluiu que, mesmo sem a prova da culpa exclusiva do motorista pelo acidente automobilístico, a quantidade de faltas cometidas ao longo da relação empregatícia “serve para afastar a fidúcia necessária à continuidade da relação de emprego e caracterizar a desídia funcional”. Assim, a relatora concluiu que a falta grave imputada ao empregado foi cabalmente comprovada, justificando-se a justa causa aplicada pela empresa.

“Ao examinar situações que tratam de dispensa por falta grave, o juiz deve analisar a questão, levando em conta dois critérios. O objetivo, que examina as circunstâncias e os fatos envolvidos na prática da falta, como o local e o momento da falta e o subjetivo, que analisa a personalidade do empregado, os seus antecedentes funcionais, o tempo de casa, sua cultura, o grau de discernimento sobre a falta e suas consequências. Os elementos objetivos informam ao juiz a intensidade da falta, os subjetivos indicam até que ponto a fidúcia (confiança) que une empregador e empregado foi abalada. Nesse cenário, havendo prova robusta da desídia funcional produzida pela reclamada, tenho que deve ser reformada a sentença para manter a justa causa aplicada ao reclamante”, concluiu a desembargadora.

Assim, a relatora decidiu pela manutenção da justa causa aplicada e pelo afastamento da condenação da ré ao pagamento das verbas resilitórias.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0100267-66.2018.5.01.0431 (RO)


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