TRT/MG determina que construtora especializada em obras de urbanização pague danos morais a ex-empregada que foi mantida na informalidade

Além do vínculo de emprego, foi reconhecido o direito à indenização por danos morais. O município de Carandaí responderá de forma subsidiária.


A Justiça do Trabalho determinou que uma construtora da região de Ouro Branco, especializada em obras de urbanização, pague indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil à ex-empregada que foi mantida na informalidade durante todo o contrato de trabalho. Foi reconhecido o vínculo de emprego e determinada a devolução de todos os pertences pessoais da trabalhadora, que ficaram em poder da empregadora. A decisão é do juiz da Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete, Márcio Roberto Tostes Franco, que condenou ainda o município de Carandaí ao pagamento das verbas devidas de forma subsidiária.

A profissional foi contratada, no dia 1º de outubro de 2019, para exercer a função de calceteira, com horário de trabalho das 7h às 16 h, todos os dias. A empresa foi vencedora de processo licitatório para a realização de calçamentos no município de Carandaí. Segundo a trabalhadora, o serviço era exercido com exclusividade e subordinação aos superiores hierárquicos e aos fiscais da Prefeitura.

Porém, de acordo com a calceteira, durante o período do contrato, ela não teve a CTPS devidamente anotada, conforme previsto em lei. Não foram recolhidas também as verbas relacionadas à Previdência Social e à conta vinculada do FGTS.

Segundo a trabalhadora, não existiu contrato de experiência ou contrato de parceria, ocorrendo a contratação direta para tempo indeterminado. Por isso, ela requereu “o reconhecimento do vínculo empregatício e consequente registro da CTPS no período de 1º/10/2019 a 30/11/2019, na função de calceteira e com o salário médio destinado à categoria”.

Dano moral
A trabalhadora também reivindicou indenização por danos morais ao explicar que chegou a suplicar pela efetivação e cumprimento do básico que era devido. “Mas foi recebida com truculência e foi humilhada publicamente, sendo quase agredida fisicamente por um dos representantes da empresa, que se negou veementemente a assinar a CTPS e até a pagar o que lhe deviam, e, muito menos, restituir os valores que gastou em transporte de Conselheiro Lafaiete à Carandaí”, disse no depoimento.

Além disso, segundo ela, não havia local digno para se alimentar, permanecendo na rua, sob sol e chuva. Assim como não havia água potável para tomar e, menos ainda, um banheiro químico, sendo obrigada a fazer as necessidades fisiológicas nos terrenos circunvizinhos, matagais ou se humilhando aos moradores das ruas que eram calçadas.

Decisão
Embora regularmente intimadas para a audiência de instrução, as empregadoras não compareceram à audiência realizada em 1º/7/2021. Por isso, o juiz aplicou a confissão ficta, a teor do disposto no artigo 843, caput, da CLT e na Súmula 74 do TST, presumindo-se como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial.

O julgador ressaltou que o fenômeno sociojurídico da relação de emprego emerge desde que reunidos os seus cinco pressupostos fáticos e jurídicos previstos na legislação celetista por seus artigos 2º e 3º: prestação de trabalho por pessoa física a outrem, com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e sob subordinação.

Segundo o julgador, a justa causa empresária exige, para sua configuração, os mesmos requisitos da justa causa do empregado.

Assim, diante os efeitos que advêm da confissão aplicada às empregadoras no processo, o julgador tomou como verdade processual o vínculo empregatício, bem como a falta de pagamento dos direitos trabalhistas, conforme narrado pela trabalhadora. “Não resta dúvida de que a empregadora incorreu na hipótese de justa causa prevista no artigo 483 da CLT, sendo assegurado ao empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações”, concluiu.

O julgador reconheceu, então, a rescisão indireta do contrato de trabalho, pelas faltas atribuídas à empregadora. E reconheceu a relação de emprego entre a calceteira e a construtora, nos moldes dos artigos 2º e 3º da CLT.

Indenização
Quanto ao dano moral, o julgador entendeu que a calceteira foi mantida na informalidade, sendo privada da fruição de direitos capazes de lhe assegurar dignidade como pessoa humana. Para o julgador, as condutas do empregador caracterizam, inquestionavelmente, atos ilícitos e prejudiciais à trabalhadora (artigo 7º, X, CR).

“Não há dúvida quanto aos danos sofridos, tendo em vista o caráter alimentar dos salários e das verbas rescisórias, uma vez que atendem a um universo de necessidades pessoais e essenciais do indivíduo e de sua família”.

O juiz concluiu que estavam provados os requisitos indispensáveis à imputação da responsabilidade civil à empregadora, o dano moral sofrido e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, a ensejar o acolhimento da pretensão postulada. “Assim, presentes os requisitos à tipificação do dano moral, com fundamento no artigo 5º, V, da Constituição Federal, é devida a indenização pelo dano sofrido”.

O juiz fixou a indenização em R$ 5 mil, levando em conta critérios como: a intensidade do sofrimento do ofendido; a gravidade, a natureza e o sofrimento do ofendido; o grau de culpa ou dolo do ofensor; as consequências do ato e as condições financeiras das partes.

Objetos pessoais
A trabalhadora contou que, no início da contratação, a empregadora, por intermédio de representantes, esteve na residência dela para providenciar o transporte dos pertences e instrumentos de trabalho para a cidade de Carandaí.

Com o término do trabalho, ela alegou que não tinha condição de buscar seus pertences, que incluíam cobertas, roupas, martelo, remédios, entre outros utensílios. E informou que a empresa se negou a devolver os objetos, declarando, inclusive, “que poderiam e deveriam colocar fogo em tudo”.

Segundo a trabalhadora, todos os pertences estão avaliados em R$ 600,00. Assim, ante a pena de confissão aplicada às empregadoras, o julgador presumiu como verdadeira a alegação da calceteira. Dessa forma, condenou a empresa a devolver à ex-empregada os referidos objetos, no prazo de 10 dias, com pena de indenização substitutiva no valor de R$ 600,00. A decisão foi mantida pelos julgadores da Sexta Turma do TRT-MG. Não cabe mais recurso dessa decisão. Já foi iniciada a fase de execução.

Conheça a profissão de calceteiro na reportagem produzida pela TV TRT-MG.

Processo PJe: 0010035-44.2020.5.03.0055

TJ/RJ reitera proibição de defesa de Flordelis gravar vídeo do júri marcado para o dia 6 de junho

A juíza Nearis dos Santos Carvalho Arce, da 3ª Vara Criminal de Niterói, reiterou, nesta quarta-feira (11/5), sua decisão de proibir a gravação de vídeo da sessão de julgamento da ex-deputada federal Flordelis e de outros quatro réus, marcada para o dia 6 de junho. Os cinco réus são acusados de envolvimento na morte do pastor Anderson do Carmo, companheiro da ex-parlamentar, executado a tiros em junho de 2019, na residência do casal, em Niterói, na Região Metropolitana do Rio.

A juíza também negou o requerimento da defesa das rés Flordelis, Marzy e Rayane para que tivesse acesso ao banco de dados com informações do corpo de jurados do Tribunal do Júri de Niterói.

A sessão de julgamento está marcada para começar às 9 horas. Além de Flordelis, também serão julgadas sua filha biológica Simone dos Santos Rodrigues; a neta, Rayane dos Santos Oliveira; e os filhos afetivos André Luiz de Oliveira e Marzy Teixeira da Silva.

A magistrada já havia negado autorização para a defesa da Flordelis gravar em vídeo toda a sessão de julgamento de outros quatros réus envolvidos no crime, realizada no dia 12 de abril. Contudo, a defesa das rés Flordelis, Marzy e Rayane questionou a decisão, voltou a requerer a transmissão ao vivo do júri e informou que iria gravar em áudio e vídeo do plenário o julgamento de suas assistidas.

“Isto posto, diante da “comunicação” da defesa, reitera este Juízo a PROIBIÇÃO de gravação em vídeo FORA DOS MOMENTOS PERMITIDOS pelo Juízo, pelas razões já expostas anteriormente inclusive nas decisões mencionadas. Sem prejuízo, entretanto, no que tange à gravação em ÁUDIO de toda a sessão Plenária, considerando que desta feita fora designada para julgamento também das três rés assistidas pela I. Defesa, DEFIRO a gravação solicitada, vedada qualquer gravação na “sala secreta” para votação, por razões óbvias.”

A juíza justificou a decisão “de forma a resguardar também os jurados e testemunhas a serem ouvidas, assim como para muitas das quais não prestam sequer depoimento na presença das acusadas.”

Negado acesso ao banco de dados dos jurados

Em relação ao requerimento da defesa das rés Flordelis, Marzy e Rayane para acesso ao banco de dados com informações do corpo de jurados do Tribunal do Júri de Niterói, a juíza afirmou não haver previsão legal para o deferimento do pedido.

“A Defesa das acusadas Flordelis, Marzy e Rayane requereu que sejam disponibilizadas informações que permitam individualizar os jurados e/ou acesso aos bancos de dados acessados pelo Ministério Público. Não há qualquer previsão legal que determine ao Juízo o fornecimento de dados pessoais dos jurados aos patronos, mostrando-se absolutamente indevido o pleito.”

A juíza frisou que sequer possui autorização para permitir o acesso aos sistemas.

“Ademais, sendo o acesso a rede “Infoseg” e outros bancos, assim como a sistema próprio do Ministério Público, denominado “Pandora”, restrito a órgãos públicos por razões notórias, inclusive de segurança, indefiro o pedido de acesso aos referidos sistemas. Ademais, a permissão de acesso indevido ao sistema “Infoseg” traduziria até mesmo uma violação funcional desta magistrada, que não tem sequer poder ou autorização para tanto.”

Processo nº 0074870-44.2019.8.19.0002

TJ/RN determina ressarcimento de valores pagos para aquisição de imóvel

A Terceira Vara Cível da comarca de Natal determinou a rescisão do contrato estabelecido entre uma imobiliária e seu cliente, bem como o ressarcimento parcial dos valores pagos para aquisição de um terreno localizado no loteamento Jardim Botânico. A sentença judicial reconheceu o direito do cliente demandante de receber a restituição de 80% dos valores que já haviam sido pagos, correspondentes a R$ 17.536,65 devidamente corrigidos.

Conforme consta no processo, após a contratação inicial do bem pelo valor total de R$ 42.350,00, o cliente demandante passou por “dificuldades financeiras, o que lhe levou a requerer a resilição unilateral do contrato” em abril de 2021. Nessa época, havia sido paga a quantia de R$ 21.920,81, mas a empresa negou a restituição de qualquer dos valores adimplidos, cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade do contrato.

Ao analisar o processo, a juíza Daniella Paraíso destacou inicialmente que aplicam-se ao feito as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor – CDC, tendo em vista que se trata de relação que envolve “o conceito de consumidor (teoria finalista) como o de fornecedora de produtos/serviços”.

A magistrada apontou que, em princípio, “a previsão de cláusula de irretratabilidade não representa abusividade contratual, havendo, inclusive, previsão legal autorizando a prática em caso de loteamentos” na lei que regulamenta o parcelamento do solo urbano (Lei 6766/99) e também no Código Civil de 2002. Ela acrescentou que o “credor imobiliário (incorporador, por exemplo) se vale dessa cláusula para garantir aporte financeiro” para execução do empreendimento, não podendo ficar sujeito à desistência dos compradores, sob pena de inviabilidade do negócio.

Entretanto, em seguida, a magistrada observou que o contrato prevê também uma “cláusula de rescisão contratual por resolução”, ou seja, por descumprimento dos deveres ali estipulados, onde se estipulou “a retenção de valores pagos de 20%, sendo 5% para a publicidade e 15% para despesas e custos administrativos”. Ela explicou que tal cláusula de retenção de parcela dos valores pagos em caso de resolução do contrato, é plenamente aplicável ao caso, dada “a manifesta vontade autoral de encerrar a relação negocial e a suspensão do pacto realizada”.

E assim, na parte final da sentença foi determinado que deve ser rescindido o contrato estabelecido, com a devolução de 80% dos valores recolhidos pela parte autora.

Processo Nº 0853401-46.2021.8.20.5001

Congresso Nacional promulga a Emenda Constitucional 121

Em sessão solene, nesta terça-feira (10), o Congresso Nacional promulgou a Emenda Constitucional 121, que restabelece benefícios tributários a empresas de tecnologia da informação e comunicação e de semicondutores. A Emenda promulgada resultou da Proposta de Emenda à Constituição (PEC 10/2021), que exclui da política gradual de desonerações os incentivos e benefícios fiscais e tributários para essas empresas.

A matéria, de iniciativa do deputado Rodrigo de Castro (PSDB-MG), teve os deputados Silvio Costa Filho (Republicanos-PE) e Vitor Lippi (PSDB-SP) como relatores da proposta na Câmara, e o ex-senador Antonio Anastasia, hoje ministro do Tribunal de Contas da União (TCU), emitiu seu parecer no Senado.

A sessão solene teve a presença de representantes de entidades da indústria de tecnologia da informação e do Ministério de Ciência e Tecnologia. O presidente do Congresso Nacional, Rodrigo Pacheco, chamou atenção para o “esforço incansável” do Legislativo em apoio às políticas fiscais que contribuam para o desenvolvimento econômico e a soberania nacional, e citou o potencial de manutenção de postos de trabalho com a vigência da nova emenda.

— Agora, com a força do texto constitucional, [os setores industriais beneficiados] devem gozar de sistemática tributária particular à continuidade do desenvolvimento e do progresso tecnológico do Brasil —afirmou.

Pacheco acrescentou que, com a Emenda, o Brasil se soma a outros 45 países — ele citou Estados Unidos, Austrália, China, Chile e a maioria dos membros da União Europeia — que promovem benefícios fiscais a empresas que investem em pesquisa e desenvolvimento.

Presidente em exercício da Câmara, o deputado Marcelo Ramos (PSD-AM) defendeu o equilíbrio federativo e a redução de disparidades regionais, e cumprimentou os parlamentares pelo ato de “enxergar o Brasil como Brasil” e evitar prejuízos à Zona Franca de Manaus (ZFM). Por sua vez, Rodrigo de Castro sublinhou que a Emenda defende 170 mil empregos diretos e preserva a capacidade de inovação da indústria brasileira; Silvio Costa Filho declarou esperar previsibilidade jurídica para um setor da indústria que faturou R$ 200 bilhões em 2021; Vitor Lippi defendeu os resultados da Lei de Informática (Lei 8.248, de 1991, alterada pela Lei 13.969, de 2019), que proporcionou aumento das exportações e produtos com preço e qualidade adequados; e o deputado Daniel Freitas (PL-SC) afirmou que a Emenda assegura a continuidade do bom trabalho da indústria.

Presidente da Frente Parlamentar da Indústria Elétrica e Eletrônica, o deputado Marcos Pereira (Republicanos-SP) citou estatísticas sobre a relevância econômica do setor de tecnologia e defendeu a ação estatal para estimular o setor produtivo.

— Para cada real concedido em incentivos a este setor [beneficiado pela Emenda], R$ 1,82 é recolhido por meio de outros impostos — declarou.

Desonerações
A votação da PEC 10/2021 foi parte de um acordo para aprovar a Emenda Constitucional 109, em vigor desde março de 2021, que instituiu a política de desonerações. Essa Emenda definiu regras transitórias sobre redução de benefícios tributários, desvinculou parcialmente o superávit financeiro de fundos públicos e suspendeu condicionalidades para realização de despesas com a concessão de auxílio emergencial residual para enfrentar as consequências sociais e econômicas da pandemia da Covid-19.

— Ocorre que, atento às necessidades do Brasil, este Parlamento destacou certas ocorrências e setores da economia no plano de redução de incentivos, preservando das metas de benefícios e incentivos fiscais, situações em que eles se demonstrem imprescindíveis e positivos ao progresso da nação — pontuou Rodrigo Pacheco.

Os autores da PEC indicaram que, por 30 anos, a Lei de Informática e a Lei de Informática de Manaus (Lei 8.387, de 1991) mantiveram “paridade e complementaridade”, mas a EC 109, de 2021, colocou o equilíbrio interno do setor em risco ao prever que os incentivos e benefícios podem ser reduzidos no primeiro caso, mas não no segundo. Na tramitação no Senado, Anastasia destacou que a proposta restabelece uma condição de equilíbrio que vigora com sucesso no país há cerca de 30 anos e que permite que empresas dos setores de tecnologia da informação e comunicação e de semicondutores, situadas dentro e fora da ZFM, concorram umas com as outras em condições semelhantes, considerando a carga tributária e os aspectos logísticos.

Fonte: Agência Senado

STJ decidirá em repetitivo se produtor rural com menos de dois anos na Junta Comercial pode pedir recuperação

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai definir, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, se o produtor que exerce atividade rural há mais de dois anos – mas que não tenha comprovado o biênio legal de registro na Junta Comercial – faz jus ao deferimento do pedido de recuperação judicial.

A relatoria dos dois recursos selecionados como representativos da controvérsia (REsp1.905.573 e REsp 1.947.011) é do ministro Luis Felipe Salomão.

A questão submetida a julgamento foi cadastrada no sistema de repetitivos do STJ como Tema 1.145, com a seguinte redação: “Definir a possibilidade de deferimento de pedido de recuperação judicial de produtor rural que comprovadamente exerce atividade rural há mais de dois anos, ainda que esteja registrado na Junta Comercial há menos tempo”.

Nova legislação para regular a situação do produtor rural
Segundo Salomão, os processos escolhidos como representativos da controvérsia atendem todos os requisitos para a afetação. Ele destacou que, em pesquisa à base de jurisprudência do STJ, foi possível recuperar 16 acórdãos e 170 decisões monocráticas proferidas sobre o assunto.

O magistrado observou que a questão jurídica em análise tem sido objeto de decisões uniformes das turmas de direito privado da corte: a Terceira e a Quarta Turma vêm entendendo que o produtor rural, por não ser empresário sujeito a registro, está em situação regular, mesmo ao exercer atividade econômica agrícola antes de sua inscrição na Junta Comercial.

Além dos vários recursos em tramitação ou já julgados pelo STJ, o relator destacou a existência dos Enunciados 96 e 97 da III Jornada de Direito Comercial sobre a mesma temática.

Salomão acrescentou, ainda, que a Lei 14.112/2020, ao atualizar a Lei 11.101/2005, reformulou todo o sistema de insolvência empresarial brasileiro, tendo previsto novos e específicos normativos voltados a regular a situação do produtor rural.

O relator optou por não propor a suspensão dos processos que tratam da questão controvertida, deixando de aplicar o disposto na parte final do parágrafo 1º do artigo 1.036 do Código de Processo Civil (CPC).

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O CPC regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão de afetação.
Processos: REsp 1905573; REsp 1947011

STJ nega progressão especial de regime a mãe presa que não tem guarda do filho

Por maioria, a Sexta Tuma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) que negou a progressão especial de regime de cumprimento de pena a uma mulher condenada por tráfico de drogas, pelo fato de que ela não tem a guarda de seu filho menor de 12 anos. Esse tipo de progressão está previsto no artigo 112, parágrafo 3º, da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal).

De acordo com o colegiado, o caso não se amolda aos objetivos da legislação, relacionados à preservação da saúde física e emocional da criança durante a primeira infância.

Segundo o processo, o TJSC manteve a decisão do juízo de execução, que revogou a progressão especial sob o fundamento de que a apenada, além de não ter a guarda do menor há cerca de três anos, fez visitas esporádicas ao filho antes de ser presa.

Acórdão apresentou fundamentação idônea A Defensoria Pública impetrou habeas corpus no STJ, alegando que o Judiciário não pode criar essa restrição, pois a lei não condicionou a progressão especial à manutenção da guarda da criança. Após o ministro Sebastião Reis Júnior, relator, negar o habeas corpus, a defesa recorreu para que o caso fosse submetido à turma julgadora.

Acolhido pela maioria do colegiado, o voto do relator destacou que, segundo o acórdão recorrido, a mulher se dedicou a atividades ilícitas após entregar o filho para a avó paterna, depois que o pai foi morto durante perseguição policial.

Alinhado com o precedente da corte (RHC 152.552), o ministro observou que a circunstância de a criança estar sob os cuidados da avó é fundamento idôneo para justificar a não concessão da progressão especial.

“Não bastasse o genitor da criança ter sido morto em perseguição policial, a sentenciada optou por seguir o mesmo caminho, ao envolver-se com o crime de tráfico e delitos correlatos, ao invés de se fazer presente na vida do menor que já perdeu o pai”, afirmou.

Veja o acórdão.
Processo: HC 677060

STJ: Plano de saúde deve manter cobertura de recém-nascido internado após 30 dias, mesmo sem vínculo contratual direto

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão que determinou a uma operadora de plano de saúde a cobertura assistencial para um recém-nascido submetido a internação que ultrapassou o 30º dia do seu nascimento, ainda que ele não tenha sido inscrito como beneficiário no contrato.

O colegiado entendeu que, apesar de a Lei 9.656/1998 prever a cobertura sem inscrição apenas para os primeiros 30 dias após o nascimento, deve ser resguardado o direito dos beneficiários que estejam em tratamento ou internados.

A mãe é dependente do plano de saúde e, logo após o parto, o recém-nascido foi submetido a uma cirurgia cardíaca, necessitando de internação por período superior a 30 dias. Ela ajuizou ação contra a operadora para manter a cobertura até a alta. O pedido foi deferido em primeiro grau e confirmado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

Internação em curso deve ser coberta mesmo na rescisão do contrato
A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que o artigo 12, III, a, da Lei 9.656/1998 estabelece garantia de cobertura assistencial ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, ou de seu dependente, durante os primeiros 30 dias após o parto. Após esse prazo, é assegurada a inscrição do menor como dependente no plano, isento do cumprimento dos períodos de carência (artigo 12, III, b, da Lei 9.656/1998).

Para a magistrada, é possível inferir que, até o 30º dia, a cobertura para o recém-nascido decorre do vínculo contratual entre a operadora e a parturiente, beneficiária de plano que inclui atendimento de obstetrícia; a partir do 31º dia, a cobertura para a criança pressupõe a sua inscrição como beneficiária – momento em que se forma o vínculo contratual entre ela e a operadora, tornando-se exigível o pagamento da contribuição correspondente.

Com base na jurisprudência do STJ, a ministra comentou que, mesmo quando ocorre a extinção do vínculo contratual – e, consequentemente, cessa a cobertura –, “é sempre garantida a continuidade da assistência médica em favor de quem se encontra internado ou em tratamento médico indispensável à própria sobrevivência/incolumidade” – situação em que se encontra o recém-nascido do caso em julgamento.

Operadora tem direito ao ressarcimento das despesas
“Se, de um lado, a lei exime a operadora da obrigação de custear o tratamento médico prescrito para o neonato após o 30º dia do parto, se ele não foi inscrito como beneficiário do plano de saúde, impede, de outro lado, que se interrompa o tratamento ainda em curso, assegurando, pois, a cobertura assistencial até a sua alta hospitalar”, afirmou Nancy Andrighi.

Na sua avaliação, a solução que atende a ambas as partes, no caso, é assegurar à operadora o direito de recolher as quantias correspondentes às mensalidades da categoria, considerado o menor como se fosse inscrito (usuário por equiparação), durante todo o período em que foi custeada a assistência à saúde, como ocorre nas hipóteses de contratos extintos no curso do tratamento médico do beneficiário.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TRF1 mantém pagamento pelo INSS de salário maternidade para trabalhadora rural menor de idade considerada segurada especial

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e manteve o salário-maternidade pago a uma adolescente de 16 anos que exercia o trabalho rural, por considerá-la segurada especial.

No recurso, o INSS alegou que a adolescente não se enquadrava como segurada especial, porque não apresentou provas materiais de que era trabalhadora rural e nem cumpriu a carência exigida em lei para o pagamento do auxílio.

A desembargadora federal Maura Moraes Tayer, relatora do recurso, não acolheu os argumentos, sustentando que, ao contrário do alegado pelo INSS, foram apresentados diversos documentos comprovando sua qualidade de trabalhadora rural e, consequentemente, de segurada especial.

“Os documentos são suficientes para comprovar o início de prova material do exercício de atividade rural. Não fosse isso, as testemunhas confirmaram as alegações da parte autora, assegurando que sempre trabalhou na área rural, incluindo o período anterior ao parto e que nunca morou na cidade, que somente se deslocava à cidade à noite para estudar”, ressaltou ela em seu voto.

A relatora ainda destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) se consolidou no sentido de que “as regras de proteção às crianças e adolescentes não podem ser utilizadas com o escopo de restringir direitos, devendo ser garantido o direito aos benefícios previdenciários em vista do princípio da universalidade da cobertura”.

A 1ª Turma do TRF1, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS, nos termos do voto da relatora.

Processo 1034263-17.2021.4.01.9999

TRF1: Nega a concessão da justiça gratuita a pessoa que não conseguiu comprovar requisitos para obtenção do benefício

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que condenou a autora de um processo ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da União, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Trata-se de uma ação sobre Imposto de Renda sobre Pessoas Físicas (IRPF) na qual foi homologado a pedido da autora de desistência da ação, julgando extinto o processo sem resolução do mérito.

Em seu recurso ao Tribunal contra a decisão da 1ª Instância, a apelante pleiteou o benefício da justiça gratuita, alegando sua hipossuficiência (carência financeira).

O relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, ao analisar o caso destacou que “pela análise dos documentos juntados aos autos, notadamente declarações de imposto de renda – que atestam que a apelante aufere ganho mensal superior a dez (10) salários mínimos, conforme observado pelo Juízo de origem – e comprovantes de residência, possui ela rendimentos incompatíveis com o estado de hipossuficiência, na acepção jurídica do termo, de forma que o indeferimento da justiça gratuita é medida que se impõe”.

A decisão do Colegiado foi unânime, seguindo o voto do relator.

Processo 1026127-72.2019.4.01.3800

TRF3 determina que Polícia Federal não requeira prisão administrativa cautelar para fins de expulsão de estrangeiro

O juiz federal Ricardo de Castro Nascimento, da 17ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP, determinou que a União, por meio da Polícia Federal (PF), não requeira à Justiça prisão administrativa cautelar de estrangeiros para fins de expulsão do Brasil. A modalidade estabelecida pelo Decreto 9.199/17 é considerada ilegal. A decisão, em tutela de urgência, é do dia 29/4.

Segundo o magistrado, não há fundamento legal para embasar a pena privativa de liberdade, uma vez que a Lei de Migração (Lei 3.445/17) não a previu. A decisão foi baseada em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ – RHC – 91785 2017.02.95310-0) e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3 – HC 0004300-87.2017.4.03.0000) que reconheceram o fim da prisão administrativa cautelar para fins de expulsão de estrangeiro, após o advento da nova legislação.

Em ação civil pública, o Ministério Público Federal (MPF) solicitou à Justiça Federal que a PF deixasse imediatamente de representar pela prisão administrativa cautelar de estrangeiros, por considerar abuso do poder regulamentar do Executivo.

Segundo o juiz, é cabível a concessão da tutela provisória de urgência porque estão presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito.

“No elenco de providências a serem requeridas na representação da Polícia Federal não se encontra a prisão administrativa cautelar”, justificou.

A União alegou que a ação na Justiça Federal é inadequada por ser prerrogativa originária do Supremo Tribunal Federal (STF). No mérito, sustentou que a prisão administrativa tem respaldo legal no artigo 48 da Lei de Migração.

Ao conceder a decisão, o juiz federal destacou que o objeto da ação tem natureza cível e trata de medida cautelar para a garantia do cumprimento de ato administrativo sancionatório, portanto, de natureza não penal.

“Estamos diante de um controle de legalidade e não de constitucionalidade. A demanda pode ser resolvida pela análise da compatibilidade no artigo 211 do Decreto nº 9.199/17 com os dispositivos da Lei nº 13.445/17. A divergência veiculada na presente ação civil pública pode ser solucionada pelo sistema de justiça começando pela primeira instância e no controle da legalidade do poder regulamentar do Executivo”, pontuou.

Lei da Migração

O juiz federal Ricardo de Castro Nascimento explicou que a Lei de Migração estabeleceu novos parâmetros para a política nacional de acolhimento do estrangeiro, de acordo com os compromissos internacionais firmados pelo Brasil.

“A Lei nº 13.445/17 disciplinou o instituto da expulsão do estrangeiro nos seus artigos 54 a 62. Houve uma redução nas hipóteses. Em relação especificamente à prisão administrativa cautelar do estrangeiro submetido a processo de expulsão, houve um silêncio eloquente do legislador. A opção legislativa foi pela revogação desta espécie de prisão”, salientou.

O magistrado reforçou que os tribunais já entenderam que a prisão para fins de expulsão segrega a liberdade de locomoção. “Os posicionamentos jurisprudenciais vão ao encontro de toda a fundamentação desenvolvida, o que reforça ainda mais a evidente ilegalidade da prisão ora atacada”.

Assim, o juiz federal deferiu a concessão da tutela provisória de urgência para determinar que a União, por meio da Polícia Federal, abstenha-se, imediatamente, de representar pela prisão de estrangeiros, sob pena de multa pecuniária. Os efeitos da decisão têm abrangência em todo território nacional.

Ação Civil Pública Cível 5006898-83.2022.4.03.6100


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat