TJ/PB: Município deve indenizar mulher que tomou vacina da Covid-19 vencida

O Município de Alagoa Grande foi condenado pela Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba a pagar uma indenização no valor de R$ 5 mil, a título de danos morais, pela aplicação de vacina vencida contra a Covid-19 em uma mulher. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0802328-45.2021.8.15.0031, que teve a relatoria do Desembargador José Ricardo Porto.

Conforme consta no processo, a autora da ação recebeu em 06.04.2021 uma vacina que estava vencida desde fevereiro e, diante da constatação do ocorrido, o Município ofereceu a reaplicação da vacina, tendo ocorrido em 29.06.2021. O magistrado de 1º grau entendeu que não restou comprovado qualquer dano sofrido pela autora em razão da aplicação de vacina com prazo de validade vencido e, por isso, julgou improcedente o pedido de indenização.

Todavia, o relator do caso, desembargador José Ricardo Porto, considerou que o fato da vacina, em tese, não ter causado efeitos colaterais na pessoa que recebeu o imunizante, não deve ser preponderante no caso, ainda mais quando se observa a existência de um período de pandemia mundial da Covid-19.

“Assim, o cidadão, vivenciando um período de extremo medo e desinformação, recebe imunizante vencido, sem eficácia ou com eficácia reduzida, padecendo, ainda, da incerteza de que, em momento posterior, poderá apresentar algum tipo de reação negativa, ou mesmo ser contaminado e sofrer maiores danos ante a ausência de imunização da forma adequada. Portanto, concebo que o temor e a angústia gerados por tal ato são indiscutíveis, sendo patente a ocorrência de dano moral”, pontuou.

O relator explicou que em se tratando da inoculação de substância vencida no organismo humano, o dano psicológico experimentado pela parte autora, ainda mais em momento de pandemia, é inestimável, passível de ser indenizado.

“Com isso, mesmo inexistindo danos colaterais e tendo havido a revacinação pelo Município, o simples fato da angústia diária vivenciada, por si só, já causa verdadeiro estrago psicológico, passível de ser acatado como violação moral da parte autora”, afirmou José Ricardo Porto, para quem o montante de R$ 5 mil, a título de indenização por danos morais, é condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo.

Da decisão cabe recurso.

TJ/SC: Decisão unilateral de tirar filho de escola, sem rescindir contrato, gera dívida ao pai

A 5ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça condenou o pai de um aluno ao pagamento de mensalidades escolares em atraso, após seu filho abandonar as salas do estabelecimento de ensino de março até o final do respectivo ano letivo.

Embora o homem tenha sustentado que não poderia ser cobrado por um serviço que não usufruiu, a câmara entendeu que seu silêncio naquele momento, aliado à ausência do filho nas aulas, não pressupõe por si só a desistência e a rescisão tácita do contrato de prestação de serviços educacionais.

O desembargador Luiz Cézar Medeiros, relator da matéria, lembrou ainda que havia a possibilidade de trancamento da matrícula, caso fosse do interesse do pai romper o contrato anteriormente firmado. “A instituição educacional colocou à disposição do aluno os professores e toda a estrutura para os fins a que fora contratada. Fazer uso ou não do serviço foi decisão dele, com o que a entidade não pode ser penalizada”, analisou o magistrado.

O contrato firmado entre as partes, segundo os autos, previa anuidade de R$ 5,3 mil, a ser quitada em 12 parcelas mensais, quantia devida independentemente da frequência escolar segundo uma de suas cláusulas.

O acórdão, em decisão unânime, determinou que o pai do estudante pague o valor atrasado de R$ 4.853,70, acrescido de multa contratual (2%), juros de 1% ao mês e correção monetária pelo IGPM – consectários, aliás, previstos no contrato firmado entre as partes –, contados desde o vencimento de cada parcela. O episódio ocorreu em 2011.

Processo – Ap. Cív. n. 00123271920128240064

TRT/RS: Trabalhadores e cooperativa agrícola são condenados por litigância de má-fé ao tentar simular lide

Dois trabalhadores e uma cooperativa agrícola no interior do Estado foram condenados por litigância de má-fé, na primeira instância, por terem simulado um conflito trabalhista. A cooperativa, condenada solidariamente, estava para ser incorporada por outra da mesma região, mas ainda não havia sido realizada a assembleia dos cooperados que iria deliberar sobre o tema.

A decisão foi publicada em dois processos. Eles foram ajuizados pelos trabalhadores requerendo, entre outros pedidos, o vínculo de emprego com a cooperativa. Poucos dias depois, mesmo sem ter sido citada, a reclamada habilitou-se nos processos e foram juntadas petições de acordo. No entendimento do juiz do primeiro grau, a estratégia era efetuar os pagamentos antes da realização da assembleia de incorporação.

O magistrado ressaltou que o Poder Judiciário pode recusar a homologação do acordo havido entre as partes, se o mesmo atentar contra norma de ordem pública ou for lesivo aos interesses protegidos do empregado ou de terceiros. Nos dois processos, cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

TJ/SC: Médico e hospital de Joinville são condenados por esquecer gaze em corpo de parturiente

O juiz Edson Luiz de Oliveira, titular da 5ª Vara Cível da comarca de Joinville, condenou um médico e um hospital da cidade ao pagamento de 20 mil reais, a título de indenização por danos morais, em favor de uma mulher que buscou atendimento naquela unidade e teve problemas de saúde.

Submetida a uma cesariana, a paciente passou a sofrer com fortes dores, o que a levou a procurar atendimento. Inicialmente atendida pelo réu, foi informada da possibilidade de estar acometida por uma grave doença. Ela então foi submetida a uma bateria de exames exploratórios, quando se verificou a presença de um “corpo estranho” e a necessidade de intervenção cirúrgica para retirá-lo. Somente ao final do procedimento foi identificado o causador do mal-estar – uma gaze cirúrgica que foi “esquecida” na região pélvica durante o parto, cinco meses antes. A mulher então buscou reparação pelos transtornos a que foi submetida.

Em sua defesa, o hospital disse que não tinha gerência pela atividade individualmente prestada, no exercício da medicina, por seus cooperados. Já o médico afirmou que o parto por cesariana foi realizado sem qualquer intercorrência; a queixa da paciente ao procurar o pronto-atendimento era de dor epigástrica, não tendo, pois, qualquer relação com o achado radiológico; que a autora foi encaminhada ao seu consultório, sendo informada da necessidade de procedimento cirúrgico para retirada do corpo estranho e, caso não fosse uma compressa, como sugerido, o material seria encaminhado para biópsia; que a cirurgia foi realizada com sucesso e a gaze, descartada.

Na decisão, o magistrado salientou que o procedimento foi realizado nas dependências do hospital condenado, e o corpo clínico – outros profissionais como enfermeiros, instrumentadores etc. – que ali se encontrava em apoio e auxílio ao médico que comandava o procedimento cirúrgico é de sua responsabilidade. Logo, houve falha igual.

“Em decorrência, exclusivamente, dessa nefasta ocorrência, a autora, então com um bebê de cinco meses, foi obrigada a se render a outra intervenção hospitalar para correção do primeiro ato médico, que não foi executado da forma esperada ou, pelo menos, foi conduzido negligentemente, com erro grosseiro”, concluiu o magistrado

Processo nº 03072982220148240038

TJ/DFT: Carro usado por terceiro em suposto crime deve ser restituído provisoriamente ao proprietário

A 1ª Turma Criminal do TJDFT determinou, por maioria, a restituição provisória de carro apreendido por suposto envolvimento em tráfico de drogas ao proprietário do veículo. À época dos fatos, o automóvel estava sendo dirigido por terceiro, amigo do filho do dono do carro.

No recurso, o autor afirma que é terceiro de boa-fé e que seu filho, sem sua autorização, emprestou o carro para o acusado, que o utilizou indevidamente e foi preso em flagrante na posse de substância entorpecente. Reforça que os supostos autores do crime em apuração usaram o veículo sem seu conhecimento. Declara que o bem possui origem lícita e apresenta documentação que comprova sua propriedade. Informa, ainda, que é feirante e, após muito esforço, conseguiu adquirir o automóvel para uso no trabalho, no transporte de mercadorias de Goiânia (GO) para sua banca, na feira do Paranoá.

O suposto crime cometido com uso do carro ocorreu em julho de 2016 e ainda está em fase de apuração nos autos do processo 0007619-16.2017.8.07.0001. O autor relata que a ação está suspensa, pois o réu tem se esquivado para não ser localizado. Enquanto isso, o veículo se deteriora no pátio da Divisão de Custódia de Bens da PCDF. Demonstrada ausência de envolvimento com os fatos criminosos em apuração e, ainda, a ausência de outra ocorrência anterior aos fatos, solicitou a devolução do carro.

“Em que pese os argumentos do apelante, não há como acolher, no momento, o pedido de restituição plena e definitiva do veículo. A restituição de bens apreendidos, não havendo dúvida quanto a sua propriedade, deve observar a regra do art. 118 do CPP, segundo o qual os bens não podem ser restituídos enquanto interessarem ao processo”, explicou o desembargador revisor da sentença.

Na decisão de 1ª instância, o pedido de restituição foi negado, pois a magistrada entendeu que o bem está vinculado e tem relevância para o processo em andamento, diante dos indícios de que ele foi utilizado na traficância. Assim, para a restituição plena e definitiva seria necessário aguardar a instrução e sentença, quando se definirá se o veículo está ou não vinculado à atividade ilícita.

Ao avaliar o caso, o julgador observou que o bem foi apreendido há mais de cinco anos. Além disso, já foram confeccionados os laudos da droga apreendida e inexiste perícia pendente. Portanto, o automóvel não interessa ao processo como elemento de prova, tanto que um dos denunciados já foi devidamente processado, julgado e condenado. A destinação final do veículo apenas não foi definida por estar vinculado ao outro acusado, que se encontra em local incerto e não sabido.

“Como o feito desmembrado encontra-se suspenso, não se afigura razoável que o veículo permaneça apreendido enquanto se aguarda o desfecho do processo, que pode ou não ser breve”, concluiu o magistrado. No entendimento do revisor, “Embora, em princípio, a guarda do veículo deva estar afeta ao Estado, não verifico haver óbice, dadas as circunstâncias acima referidas, à restituição provisória ao apelante, na condição de fiel depositário, haja vista que o veículo está apreendido em lugar inadequado para sua conservação, podendo vir a se deteriorar com prejuízos ao apelante ou, em caso de confisco, ao destinatário”.

Por fim, o colegiado ressaltou que as perícias foram concluídas, de maneira que o veículo não é mais necessário ao processo como elemento de prova. Sendo assim, “sua restituição provisória ao autor, legítimo proprietário, não frustra o disposto no art. 63 da Lei 11.343/06, uma vez que, caso se verifique, posteriormente, sua vinculação ao crime, o autor terá que devolvê-lo, sob as penas da lei”.

Processo: 0026880-98.2016.8.07.0001

TJ/AC Mantém condenação da Gol por passageiro chegar ao destino 12 horas após o previsto

Consumidor pretendia participar de aniversário de um parente, mas com atraso de 12h perdeu a comemoração. Por isso, a empresa deve pagar R$ 3.500 de danos morais.


Os membros da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco mantiveram condenação de empresa de transporte aéreo por falha no serviço, quando deixou o passageiro no destino final 12 horas após o previsto.

Dessa forma, conforme esclareceu a juíza-relatora do caso, Olívia Ribeiro, fica mantida a obrigação da ré pagar R$ 3.500 pelos danos morais causados ao consumidor. O voto da relatora foi seguindo à unanimidade pelos juízes e juízas que participaram da análise do caso (Lilian Deise, Anastácio Menezes e Rogéria Epaminondas).

O consumidor relatou que iria participar de aniversário de um parente, contudo, por causa do atraso de 12 horas para chegar ao destino final, perdeu a comemoração. O pedido do autor foi acolhido pelo 3º Juizado Especial Cível de Rio Branco. Mas, a empresa entrou com Recurso contra a sentença, argumentando que o atraso ocorreu devido aos procedimentos de embarque alheios à sua vontade.

A empresa ainda acrescentou que prestou assistência ao consumidor quando ocorreu o atraso na conexão do voo. Contudo, a magistrada observou que o autor não questionou a assistência da empresa, mas a chegada ao destino final 12h depois do que estava previsto.

Assim, Olívia Ribeiro, votou por manter a condenação da empresa por falha na prestação de serviços. “Nesse contexto, de tudo bem visto e analisado, estando demonstrada a falha na prestação do serviço, tem-se como acertada a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, cujo valor fixado mostra-se proporcional e razoável à situação analisada e em observância aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade”, registrou a relatora.

Processo n.° 0601393-90.2020.8.01.0070

TJ/DFT: Bancos do Brasil e PicPay devem indenizar consumidora que teve contas invadidas por terceiros

O PicPay Serviços e o Banco do Brasil foram condenados a indenizar uma consumidora após permitir que terceiros tivessem acesso à conta e realizassem operações financeiras. O juiz do 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga concluiu que houve ausência de segurança no serviço prestado pelas instituições financeiras.

A autora narra que o celular foi furtado dentro do ônibus em agosto de 2021. No mesmo dia, a conta vinculada ao PicPay foi acessada por terceiros, que realizaram uma transferência de R$ 4.300,00 para destinatário desconhecido. A conta no Banco do Brasil também foi acessada pelo aplicativo. De acordo com a autora, os criminosos contrataram um empréstimo e transferiram o valor para um terceiro. Ela afirma que tentou solucionar o problema junto às instituições financeiras, mas sem êxito. Pede que tanto os bancos quanto a Apple Computer Brasil sejam condenados a indenizá-la.

Em sua defesa, o Banco do Brasil e a Picpay nega que tenha havido falha na prestação de serviço e defende que houve culpa exclusiva da vítima. A Apple, por sua vez, alega que a autora não adotou medidas imediatas para a proteção dos dados. Ao analisar o caso, no entanto, o magistrado destacou que ficou demonstrada a falha na segurança dos serviços prestados pelos bancos. Segundo o juiz, o valor subtraído de forma indevida na conta do PicPay deve ser devolvido e o contrato de empréstimo com o Banco do Brasil declarado inexistente.

“Não restaram comprovadas as excludentes da responsabilidade do fornecedor, porquanto a fragilidade do sistema da requerida possibilitou a ação de criminoso, havendo negligência e ausência de segurança que a prestação de serviços dessa natureza recomenda”, registrou, observando que o PicPay não demonstrou nos autos “a segurança que se espera na utilização dos serviços e no uso do seu aplicativo”.

Além disso, as instituições financeiras terão que indenizar a autora pelos danos morais sofridos. Isso porque, de acordo com o juiz, “houve inequívoca ofensa aos direitos inerentes à personalidade da parte autora, uma vez que houve a liberação de toda a quantia depositada na conta mantida perante o réu, sem a devida segurança esperada do serviço”.

Quanto à Apple, o magistrado concluiu que “não restou comprovada falha na prestação dos serviços”. “Ainda que o acesso aos dados do aparelho celular só possa ser possível por meio da aposição de senha (ou reconhecimento facial), tal fato não se mostra determinante, porquanto, é notório que os criminosos, eventualmente, conseguem descobrir a senha pessoal por diversas formas”. Além disso, a autora realizou o bloqueio do aparelho e comunicou a empresa apenas no dia seguinte ao do furto, bem como deixou de utilizar outros mecanismos de segurança disponibilizados pela empresa, como o “Modo Perdido”.

Dessa forma, o PicPay foi condenado a restituir R$ 4.300,00 e a pagar a quantia de R$ 2 mil a título de danos morais. O Banco do Brasil, por sua vez, foi condenado a restituir qualquer quantia descontada relativa ao contrato de empréstimo e pagar R$ 1 mil a título de danos morais. O contrato de empréstimo com a instituição foi declarado inexistente. O pedido em relação à Apple foi julgado improcedente.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0720192-85.2021.8.07.0007 e 0720262-05.2021.8.07.0007

TRT/MG: Mantém justa causa a trabalhadora que pediu afastamento médico, mas publicou fotos no Facebook em eventos de SP

A Justiça do Trabalho manteve a dispensa por justa causa de uma ex-empregada de uma empresa de telemarketing de Belo Horizonte, que pediu licença médica alegando depressão, mas postou em sua conta no Facebook uma série de fotos de eventos de que participou em São Paulo. A decisão é dos julgadores da Quarta Turma do TRT-MG, que, por unanimidade, mantiveram a decisão do juízo da 46ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

A trabalhadora, que exercia a função de representante de atendimento, alegou que recebeu o comunicado de dispensa por justa causa sem informação da empresa quanto à conduta que teria ensejado a punição. Conforme relatou, foi citada na carta apenas a alínea “b” do artigo 482 da CLT. Afirmou desconhecer o motivo que ensejou sua dispensa, ao argumento de estar de licença médica na ocasião. Acrescentou, ainda, possuir estabilidade provisória, por ser líder sindical. Por isso, ajuizou recurso pedindo a reforma da sentença quanto à manutenção da justa causa.

Mas a empregadora afirmou que a dispensa da reclamante foi motivada por incontinência de conduta e mau procedimento. Para a juíza convocada Maria Cristina Diniz Caixeta, documentos anexados aos autos pela empresa provam a falta grave imputada à ex-empregada.

Segundo a relatora, a representante de atendimento apresentou, de fato, atestados médicos, em decorrência de suposto estado depressivo. “Porém, no período correspondente de afastamento fundado nos atestados médicos, esteve presente em diversos eventos em São Paulo, estado diverso daquele em que ela reside, conforme fotos da página nas redes sociais da ex-empregada no Facebook. Aliás, ao revés do afirmado no apelo, as fotos não revelam estado abatido da trabalhadora”, ressaltou a julgadora.

Para o voto condutor, houve violação à obrigação contratual, que fez desaparecer a fidúcia que sempre deve existir nas relações de trabalho, em decorrência de fato suficientemente grave a ensejar a ruptura do pacto laboral. “Nestes casos, não há que se cogitar medidas pedagógicas, nem tampouco importa o período anterior de prestação de serviço do empregado. A ocorrência de uma única falta dessa gravidade é bastante para ensejar a dispensa por justa causa, grave o suficiente para romper a fidúcia, essencial à manutenção do vínculo empregatício”, concluiu a julgadora.

Na visão da juíza relatora, ficou plenamente configurada a prática de falta grave suficiente para justificar a dispensa por justa causa, nos termos do artigo 482, alínea “b”, da CLT. Por isso, segundo a magistrada, não merecem prosperar também os pedidos de reintegração e indenização correspondente ao período de estabilidade provisória. “Isso porque hipotética estabilidade provisória em razão de representação sindical ou suspensão do contrato de trabalho não impedem a configuração da dispensa por justa causa”. O processo já foi arquivado definitivamente.

TRT/CE: Bradesco é condenado por assédio moral organizacional ao fazer cobranças de metas abusivas

A Justiça do Trabalho do Ceará condenou o banco Bradesco a indenizar uma empregada pela prática de dano moral organizacional. Em sua decisão, a juíza do trabalho Christianne Fernandes Carvalho Diógenes entendeu que a bancária foi vítima de cobranças abusivas para cumprir metas impostas pela empresa, sob ameaça de ser despedida, e condenou a instituição financeira a indenizar a trabalhadora em R$ 12 mil.

Em seu pedido à Vara do Trabalho de Limoeiro do Norte, localizada no Sertão Central do Ceará, a empregada narrou que era cobrada por metas inatingíveis, de forma vexatória, na frente dos colegas de trabalho. Testemunhas confirmaram que as metas eram cobradas diariamente em reuniões, sob a ameaça da chefia demitir aqueles que não alcançassem o resultado esperado.

“Entendo que restou robustamente comprovada a ocorrência de cobranças vexatórias, sob ameaça de dispensa”, constatou a juíza. Segundo a magistrada, tal modalidade de assédio demonstra-se significativamente mais danosa ao trabalhador, por se tratar de uma prática institucionalizada na empresa, visando incrementar seus lucros às custas da dignidade humana do trabalhador.

Em sua defesa, o banco nega a ocorrência de assédio moral, e afirmou que sempre orienta a manutenção de um ambiente de trabalho tranquilo. Assim, inconformado com a sentença de primeiro grau, o Bradesco recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT-7).

Ao analisar o caso, o desembargador do TRT-7 Cláudio Soares Pires, membro da Segunda Turma, explicou que é válida a cobrança de metas por produtividade em face da competitividade. Afirmou também que esse tipo de exigência faz parte do poder diretivo do empregador. “O que não se admite é o constrangimento que torna o empregado refém de uma imposição patronal, dela se desincumbindo ou tentando pelo ímpeto de não perder o emprego”, ressaltou o relator do caso.

“Efetivamente, constitui lesão de cunho extrapatrimonial, a conduta por parte do empregador no sentido de constranger e diminuir o empregado, afetando diretamente sua dignidade e autoestima. Da prova oral extrai-se que a recorrida era ameaçada, por conta de cumprimento de metas, de perder o emprego”, concluiu o desembargador, ao confirmar a sentença da Vara do Trabalho de Limoeiro do Norte.

Da decisão, cabe recurso.

Processo: 0000015-45.2021.5.07.0023

TRT/SP: Filhos de trabalhador da Eternit contaminado por amianto vão receber R$ 500 mil de indenização

A 6ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que condenou a Eternit a pagar R$ 500 mil por danos morais a dois filhos de trabalhador morto por câncer colorretal após contaminação por amianto. Tanto o juízo de 1º quanto o de 2º grau entenderam pelo nexo causal entre a doença que acometeu o ex-funcionário e a exposição à poeira do amianto no trabalho.

O homem atuou como servente na fábrica da Eternit em Osasco-SP por quase oito anos, período em que manteve contato direto com a poeira do produto suspensa no ar. Faleceu pouco mais de um ano após diagnóstico, cirurgia e tratamento. A empresa produz e comercializa o amianto para a indústria da construção civil.

No processo, os filhos juntaram vários estudos que responsabilizam o amianto pela doença profissional, além de laudo médico que conclui pela existência de nexo entre neoplasia maligna (causa mortis) e a exposição a fibras de asbesto. Em defesa, a empresa nega responsabilidade, questiona o laudo e alega, entre outros pontos, que o trabalhador era fumante.

Em seu voto, o juiz-relator Fernando Cesar Teixeira Franca destaca que 66 países baniram a produção e o uso do amianto; afirma que a Organização Mundial de Saúde considera o item potencialmente cancerígeno desde 1977; além de constatar que a empresa não forneceu equipamentos de proteção individual adequados (como respiradores com filtragem e vestimentas isolantes).

Chama, ainda, atenção para o fato de que o homem sequer foi vítima de câncer nas vias respiratórias, e que o tabagismo não afasta as conclusões técnicas científicas atestadas pela perícia e pelos inúmeros documentos médicos presentes nos autos.

“Não há como se negar o nexo causal entre o labor e a doença ocupacional fatal. É de clareza solar que o falecimento do Sr. Oswaldo acarretou danos morais a seus familiares, o denominado dano moral em ricochete. Deve ser considerado, ainda, que o falecimento foi precedido de longo e exaustivo tratamento médico para doença sabidamente debilitante (neoplasia maligna), sendo que os ora recorridos acompanharam o sofrimento de seu progenitor por todo o período”, conclui.

Processo nº 1001550-79.2019.5.02.0385


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