TRF4: Fazendeiro terá que pagar mais de R$ 3,5 milhões de multa por plantar arroz em APP

O proprietário de uma fazenda no município de Triunfo (RS) terá que pagar multa de R$ 3.524.000,00 por ter plantado arroz irregularmente no Banhado Santa Clara, que faz parte de área de preservação permanente (APP) no Delta do Jacuí, sem licenciamento ambiental. A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou por unanimidade nesta terça-feira (17/5) recurso dele que pedia a suspensão da penalidade.

O fazendeiro foi autuado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) em 2015. Ele teria devastado 113 hectares de vegetação de banhado.

Tentando suspender a penalidade, ele ajuizou mandado de segurança alegando incompetência do Ibama para fiscalizar a área, que seria da esfera estadual. Após decisão de improcedência, o autor apelou ao tribunal enfatizando a existência de vícios de nulidade no auto de infração.

Segundo a desembargadora Marga Inge Barth Tessler, relatora do caso, não se constata, na hipótese, violação a direito líquido e certo amparável por mandado de segurança, porquanto os autos de infração e o termo de embargo descreveram e fundamentaram as atividades e condutas infracionais de forma adequada, tendo sido assegurados a ampla defesa e o contraditório ao impetrante.

Quanto à competência do Ibama, a magistrada afirmou que a destruição de área de preservação permanente (APA do Delta do Jacuí) constitui atividade não licenciada ou licenciável, a qual poderá ser fiscalizada por qualquer órgão ambiental, prevalecendo o primeiro auto de infração lavrado. “O meio ambiente ecologicamente equilibrado é protegido pelo artigo 225 da Constituição, cuja proteção é de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme artigo 23, VI e VII, da CF/88″, concluiu Tessler.

N° 5078848-79.2015.4.04.7100/TRF

TRF5 reafirma obrigatoriedade de exame toxicológico para contratação de motoristas profissionais

Por unanimidade, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 negou provimento ao recurso de uma empresa cearense de transportes, que pretendia se abster de realizar exame toxicológico de larga janela de detecção para admissão e desligamento de motoristas profissionais. A decisão confirma a sentença da 7ª Vara da Justiça Federal no Ceará, que já havia indeferido o pedido.

Feito a partir de amostras de cabelo ou pelo do corpo, esse exame permite identificar o consumo de substâncias psicoativas (drogas) em um período de tempo (a chamada “janela de detecção”) mais longo do que os exames de sangue e urina. A obrigatoriedade desse teste para contratação e demissão de motoristas profissionais foi instituída pela Lei n° 13.103/2015.

A firma alegou que há no Brasil apenas seis laboratórios com capacidade para a realização desse teste, todos situados na Região Sudeste. Disse ainda que a exigência do exame toxicológico fere o artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal de 1988, pois viola o livre exercício da profissão de motorista de veículo automotor de transporte rodoviário de passageiros e de transporte rodoviário de cargas.

A Primeira Turma do TRF5 apontou que existem mais de 60 pontos de coleta de material para realização do exame toxicológico distribuídos pelos municípios cearenses, e quase 3.600 por todo o país. Esse quantitativo é suficiente para prestar o serviço com eficiência, não só no estado do Ceará, mas em todo o território nacional.

Em seu voto, o desembargador federal Roberto Wanderley Nogueira, relator do processo, apontou que não há ilegalidade ou inconstitucionalidade na obrigatoriedade do exame. Ele citou precedente do próprio TRF5, destacando que a exigência do teste para verificar o possível consumo de substâncias psicoativas que comprometam a capacidade de direção é razoável e proporcional, diante dos alarmantes números de acidentes fatais nas estradas brasileiras, causados, em boa medida, por veículos de transporte de carga e de passageiros.

Processo nº 0808169-52.2016.4.05.8100

TRF3: União deve fornecer remédio de alto custo a criança com raquitismo hipofosfatêmico

Para TRF3, paciente comprovou a necessidade da medicação e a impossibilidade de arcar com o tratamento.


A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou que a União forneça o medicamento Crysvita (burosumabe) a uma criança portadora de raquitismo hipofosfatêmico, sem condições financeiras de arcar com o tratamento.

Para o colegiado, ficaram comprovados os requisitos necessários para o custeio do remédio, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ): laudo médico fundamentado sobre a necessidade do medicamento e ineficácia dos fármacos fornecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS); incapacidade financeira para arcar com o custo e registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Conforme os autos, a criança é portadora de raquitismo hipofosfatêmico ligado ao cromossomo X. A doença é progressiva e causada pela deficiência de fosfato, necessário para a formação dos ossos e dentes, para a composição do DNA e para a produção de energia no organismo.

Após a 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP indeferir o pedido, a autora recorreu ao TRF3. Alegou que o remédio é única alternativa, porque os demais tratamentos utilizados são paliativos e não impedem a progressão da doença. Argumentou que houve recomendação e incorporação do fármaco ao SUS, além da aprovação pela Anvisa.

Ao analisar o caso, o desembargador federal relator Carlos Muta apontou que o laudo médico provou a imprescindibilidade do remédio. “A própria União reconhece a eficácia do medicamento, pois foi incorporado aos protocolos de tratamento do SUS. O artigo 25 do Decreto 7.646/2011 prevê prazo de até 180 dias para a efetivação da oferta no sistema público”, acrescentou.

O magistrado afirmou que a interpretação constitucional é no sentido da prevalência da garantia à saúde do cidadão hipossuficiente. “O SUS deve prover meios para fornecimento de medicamento e tratamento necessários, segundo prescrição médica, a pacientes sem condições financeiras de custeio pessoal ou familiar”, disse.

Assim, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento e obrigou a União a fornecer o fármaco à paciente, conforme a prescrição médica.

Agravo de Instrumento 5013784-02.2021.4.03.0000

TRF3 assegura benefício assistencial a homem que trabalhou como pedreiro e lavrador

Laudos comprovaram que autor preenche requisitos legais.


Em decisão unânime, a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou sentença que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder o Benefício de Prestação Continuada (BPC) a um homem que trabalhou como pedreiro e lavrador diagnosticado com lombalgia, cervicalgia e nevralgia.

De acordo coma decisão, ficou comprovado que o autor preenche o requisito da deficiência e não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela família.

Conforme laudo pericial, as doenças diagnosticadas interferem na capacidade de trabalho do autor, que está incapacitado para a profissão de pedreiro.

Ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador federal Carlos Delgado, levou em conta o histórico profissional.

“A situação do requerente – considerando a atividade exercida (pedreiro e lavrador), o baixo grau de escolaridade (quarto ano do ensino fundamental) e o comprometimento físico diagnosticado – não só evidencia a presença de fatores capazes de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, como aponta para uma dificultosa possibilidade de recolocação profissional, restando configurado o impedimento de longo prazo”, frisou.

Para o magistrado, ficou também demonstrado que o autor é hipossuficiente. Segundo o processo, a renda da família decorre da aposentadoria recebida pelo pai, no valor de um salário mínimo. Além disso, em razão de débitos de empréstimos consignados para a aquisição de medicamentos, os proventos totalizam R$ 612,00.

“Nota-se, portanto, que a renda per capita familiar era bem inferior ao parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, de metade de um salário mínimo”.

Em primeiro grau, a Justiça Estadual de Urânia/SP, em competência delegada, já havia julgado o pedido procedente e condenado o INSS à concessão e ao pagamento dos atrasados de benefício assistencial, desde a data do requerimento administrativo.

A autarquia ingressou com recurso contra a decisão argumentando que o homem não preencheu os requisitos para recebimento do BPC.

A Sétima Turma negou provimento ao pedido do INSS e manteve a concessão do benefício e a determinação de pagamento dos valores atrasados.

Apelação Cível 5263714-15.2020.4.03.9999

TRF3 determina que União e Estado de São Paulo forneçam remédio a portador de câncer raro

Custo elevado impede o tratamento adequado a mielofibrose.


O juiz federal Osias Alves Penha, da 1ª Vara Federal de Araraquara/SP, determinou que a União e o Estado de São Paulo forneçam, em 15 dias úteis, o medicamento Jakavi (ruxolitinibe) a um portador de mielofibrose, tipo raro de câncer. A sentença é do dia 16/5.

Para o magistrado, ficaram comprovados os requisitos necessários para o custeio do remédio, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ): laudo médico fundamentado sobre a necessidade do medicamento e ineficácia de outros fármacos fornecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS); incapacidade financeira para arcar com o custo e registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Conforme o processo, o autor é portador de tipo raro de câncer, que afeta as células responsáveis pela produção de sangue na medula óssea. O tratamento foi iniciado na rede pública com o uso de medicamento que não surtiu efeito.

Posteriormente, foi determinado, liminarmente, que os entes públicos fornecessem ao paciente o fármaco Jakavi (ruxolitinibe), conforme orientação médica. Houve evolução com estabilização dos parâmetros de saúde do autor, mas o remédio foi retirado da lista de distribuição pública pelo SUS. Com isso, o paciente apresentou piora do quadro clínico geral.

O autor alegou à Justiça Federal que não tem condições de comprar o remédio devido ao alto custo, estimado em R$ 192 mil. Destacou que, por conta da enfermidade, encontra-se afastado das atividades profissionais, recebendo auxílio-doença do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Defendeu ainda que é dever dos entes públicos fornecer o medicamento com fundamento no direito constitucional à saúde.

A União e o Estado de São Paulo contestaram o autor e requereram a improcedência do pedido, sob o argumento de que existe outras formas terapêuticas oferecidas pelo SUS.

Ao analisar o caso, o juiz federal Osias Alves Penha afirmou que a interpretação constitucional é no sentido da prevalência da garantia à saúde do cidadão hipossuficiente. “O SUS deve prover meios para fornecimento de medicamento e tratamento necessários, segundo prescrição médica, a pacientes sem condições financeiras de custeio pessoal ou familiar”, disse.

O magistrado destacou que o autor está aposentado por invalidez, com renda mensal de R$ 1.555,89, valor inferior ao custo mensal do medicamento.

“Desta forma, é possível concluir que a parte autora não pode arcar com as despesas decorrentes das moléstias que é portadora, sem que haja sacrifício de bens e direitos que afetem a sua dignidade enquanto pessoa humana; e que o medicamento, é indispensável para o seu tratamento”, concluiu.

Assim, o juiz federal julgou o pedido procedente, impondo à União e ao Estado de São Paulo a obrigação de entregar o medicamento ao paciente, conforme prescrição médica, de forma contínua e por tempo indeterminado, sob pena de multa diária.

Procedimento Comum Cível 5006926-30.2018.4.03.6120

TRT/RN reverte demissão por justa causa com base em pouca produtividade

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) reverteu a demissão por justa causa de ex-empregada da CACTVS Corretora de Seguros S.A., demitida com a alegação de pouca produtividade no serviço.

De acordo com o desembargador Eduardo Serrano da Rocha, no caso da demissão por justa causa, a falta do empregado tem que ser “comprovada pelo empregador, como também a observância dos requisitos circunstanciais (aplicação da graduação das penas, imediatidade da punição, inexistência de perdão tácito…)”.

Na ação trabalhista, a ex-empregada alegou que foi admitida pela reclamada em primeiro de fevereiro de 2021, na função de especialista em micro finanças, sendo demitida no dia 13 de fevereiro de 2021, sob alegação de “falta de produtividade”. A empresa alegou que a justa causa ocorreu em razão de “desídia no desempenho de suas respectivas funções”.

No entanto, de acordo com o desembargador Eduardo Serrano da Rocha, o exercício do poder disciplinar do empregador tem função pedagógica, com a finalidade de adequar o comportamento do trabalhador necessário para o cumprimento de suas obrigações contratuais.

“Em consequência, a doutrina e a jurisprudência têm reconhecido a necessidade de aplicação gradativa das punições e, somente em caso de reiterado descumprimento contratual por parte do empregado, deverá ser aplicada a justa causa”, explicou o magistrado.

De acordo com desembargador, as provas produzidas no processo não comprovam a ocorrência de faltas graves e reiteradas ou a observância da imediatidade e gradação das penalidades.

“Nesses termos, entendo que o caso foi devidamente analisado pelo julgador originário (7ª Vara do Trabalho de Natal) e que as razões de decidir são bastante contundentes, de maneira que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, IV, da CLT”, concluiu ele.

Com a decisão, a demissão por justa causa foi revertida em sem justa causa, com direito a todas as verbas rescisórias previstas para esse tipo de demissão.

O julgamento da Segunda Turma do TRT-RN foi por unanimidade.

Processo 0000206-51.2021.5.21.0007

TJ/AC: Unimed terá que fornecer remédio para urticária a paciente em período de tratamento

O fornecimento da medicação vai garantir a melhoria das condições de vida da requerente, impedindo o agravamento do seu quadro clínico.


O Juízo da 5ª Vara Cível de Rio Branco julgou procedente o pedido de uma paciente, por isso foi determinado a um plano de saúde a obrigação de fornecer dois frascos de um medicamento ao mês, durante o período do tratamento. A decisão foi publicada na edição n° 7.064 do Diário da Justiça Eletrônico (pág.23), desta segunda-feira, dia 16.

A juíza Olívia Ribeiro estabeleceu prazo de 15 dias para o cumprimento da decisão, sob pena de multa de R$ 2 mil. Além disso, a magistrada determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.

Entenda o caso

A autora do processo foi diagnosticada com urticária crônica espontânea. O plano de saúde negou cobertura ao remédio prescrito, porque a Agência Nacional de Saúde estabeleceu como critério um escore de 28 pontos e a paciente tinha 24, deste modo justificou que não praticou nenhum ato ilícito.

O laudo foi apresentado ao plano de saúde em agosto, mas com a negativa a paciente fez um novo laudo no mês de outubro quando foi registrada uma piora do quadro clínico, que agora se encontrava com 34 pontos. Portanto, a juíza deferiu a demanda por estar evidente que a medicação é necessária.

Processo n° 0713020-78.2021.8.01.0001

TJ/DFT: Donos de cachorro pitbull são condenados por ataque

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou os proprietários de dois cachorros da raça pitbull pelo ataque a um animal de pequeno porte, que foi a óbito. O colegiado concluiu que houve descuido dos réus na guarda dos animais.

Consta no processo que o autor passeava com o animal de estimação da raça Shih Tzu. Conta que, ao passar próximo a um depósito de gás, foi surpreendido com dois pitbulls, que atacaram a cadela. Ele relata que o animal só foi resgatado com a ajuda de moradores e policiais militares. O autor afirma que a cachorra foi submetida à cirurgia de urgência, mas faleceu por conta das lesões. Defende que os réus, ao deixar o portão aberto, negligenciaram os cuidados com o animal.

Os proprietários dos cachorros, em sua defesa, narram que o autor passou diversas em frente ao depósito, o que teria estressado os cachorros. De acordo com eles, os animais teriam pulado o portão e atacado o animal do autor. Defendem que não foram negligentes ou imprudentes e que o autor assumiu os riscos.

Decisão do 3ª Juizado Especial Cível de Ceilândia condenou os donos do pitbull a indenizar o autor pelos danos morais e materiais sofridos. Os autores recorreram. Ao analisar o recurso, a Turma explicou que, de acordo com o Código Civil, “o dono ou detentor do animal deve ressarcir o dano por este causado se não provar culpa da vítima ou força maior”. No caso, segundo o colegiado, os réus não demonstraram nenhum fato que caracterize força maior, uma vez que “a fuga dos animais caracteriza fato do animal”.

Para a Turma, os réus devem ressarcir os gastos feitos para salvar o animal e indenizar o autor pelos danos sofridos. Quanto ao valor fixado na sentença, o colegial entendeu que deve ser mantido. “Considerando a gravidade do fato, que revela descuido do réu na guarda do animal, o desgaste emocional do autor nos cuidados com o tratamento do animal e, finalmente, a morte, a indenização fixada na origem se deu em valor adequado, de modo que não se justifica a modificação.”

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou os donos do pitbull a pagar R$ 3.500,00 a título de danos materiais e de R$ 4.500,00 pelos danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0719362-34.2021.8.07.0003

TRT/DF-TO: Consultora que recebia menos que os colegas pela mesma atividade vai receber diferenças salariais

O julgamento com perspectiva de gênero não é uma faculdade do magistrado, mas sim uma imposição constitucional, afirmou a juíza Natália Queiroz Cabral Rodrigues, da 22ª Vara do Trabalho de Brasília, ao julgar procedente um pedido de pagamento de diferenças salariais a uma consultora que, contratada pela CAPGEMINI S/A como consultora II, realizava atividades de consultora III, mas com remuneração inferior aos seus colegas de setor.

A trabalhadora ajuizou a reclamação pedindo o pagamento de diferenças salariais, ao argumento de que durante todo o contrato de trabalho esteve enquadrada como consultora funcional II mas sempre realizou atividades de consultora funcional III, sem nunca ter recebido por isso. A autora da ação entende ser devido o pagamento das diferenças, com base no artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A empresa se manifestou pelo indeferimento do pleito.

Sem justificativa

De acordo com o prova testemunhal constante dos autos, na prática, a autora da reclamação executava atividades de consultora III, salientou a magistrada, que identificou a ausência de um olhar com perspectiva de gênero no caso em análise. Para a juíza, não existe justificativa para que a trabalhadora atuasse com as mesmas responsabilidades do cargo de consultor III, com a mesma jornada que os colegas do setor, mas recebesse uma remuneração inferior.

Perspectiva de gênero

A magistrada citou, na sentença, decisão de uma juíza do TRT-15 que atuou ativamente na confecção do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, texto que se transformou na Recomendação CNJ 128/2022. De acordo com a decisão mencionada, “julgar com uma perspectiva interseccional de gênero implica cumprir a obrigação jurídica constitucional e convencional para realizar o princípio da igualdade, por meio do trabalho jurisdicional para garantir acesso à Justiça e remediar as relações assimétricas de poder, situações estruturais de desigualdade, bem como a tomada em consideração à presença de estereótipos discriminatórios de gênero”.

Para a juíza Natália Rodrigues, o protocolo para julgamento com perspectiva de gênero não é uma faculdade do magistrado, mas sim uma imposição constitucional, uma vez que a Carta de 1988 afirma que somos todos iguais perante a lei.

Além disso, pontuou, o trabalho é direito social e como tal tem o status de direito humano fundamental, assim como a liberdade, que tem a chance de ser exercida desde que a igualdade seja preservada.

Com esses argumentos, a magistrada julgou procedente o pedido para que a trabalhadora receba as diferenças entre os salários de consultor II e consultor III, durante todo o pacto laboral, respeitada a prescrição quinquenal apontada nos autos.

Processo n. 000036-74.2020.5.10.0022

TRT/SP: Havan é condenada a pagar dano moral por induzir empregados a votarem em candidato de seu interesse nas eleições presidenciais

A 4ª Turma do TRT da 2ª Região condenou a Havan a pagar indenização por dano moral a uma auxiliar de vendas em virtude de coações realizadas pelo dono da empresa induzindo funcionários a votarem no candidato apoiado por ele nas eleições presidenciais de 2018. Os constrangimentos eram realizados por meio de “lives” durante reuniões e de ordens internas de comunicação. Além disso, vinculavam os empregos ao resultado da eleição.

Os autos resgataram provas de outra ação contra a Havan, na qual há relatos de que eram realizadas pesquisas de opinião de voto no sistema interno da empresa. Além disso, em vídeo mencionado no processo, o proprietário da rede varejista se dirige diretamente aos funcionários e afirma que se o candidato indicado não for eleito, as lojas serão fechadas e todos perderão o emprego. Para a desembargadora-relatora, Ivani Contini Bramante, essa conduta é “ilegal e inadmissível, à medida que afronta a liberdade de voto e assedia moralmente seus funcionários com ameaças de demissão”.

A condenação à empresa abarca também dispensa discriminatória pelo fato de a trabalhadora ter feito boletim de ocorrência em desfavor do gerente da filial cerca de cinco dias antes da rescisão do contrato. A mulher alegou ter sofrido agressão com arranhões nas costas. De acordo com testemunha ouvida a pedido da empregada, o chefe era rude, falava de maneira inadequada com subordinados e tinha o hábito de beliscar as pessoas.

A magistrada pontuou que o suposto delito foi filmado e que a empresa realizou procedimento interno de apuração, mas não juntou essa documentação aos autos a fim de afastar a dispensa discriminatória. Assim, concluiu que a instituição “optou por afastar o empregado vitimado e manter o gerente que, para dizer o mínimo, faz prática de condutas abusivas para com seus subordinados”.

Para a Turma, a atitude da empresa atingiu a honra da trabalhadora, causando dano moral e deve ser objeto de reparação. “O tratamento dispensado ao empregado deve ser dotado de respeito e urbanidade, evitando-se tratamento humilhante ou vexatório, tratamento este que causou prejuízos à reclamante, afetando a sua honra e autoestima, tendo, como consequência lógica, a configuração de dano moral in re ipsa e a obrigação de indenizar”, concluiu.

Processo nº 1000926-38.2020.5.02.0371


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