TST: Advogada que não fez defesa oral por problemas de conexão à internet não consegue anular processo

Conforme a SDI-2, a conexão à rede de computadores é de responsabilidade da advogada.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou pedido de anulação de um processo porque a advogada havia enfrentado problemas na conexão à internet que a impediram de fazer defesa oral na sessão telepresencial em que o caso foi julgado. Para o colegiado, a situação não configurou cerceamento do direito de defesa, pois ocorreu por motivo totalmente alheio à atuação do órgão julgador e não foi comunicada oportunamente, isto é, antes do julgamento.

Ação rescisória
A advogada, residente em Eunápolis (BA), pretendia fazer sustentação oral no julgamento de uma ação rescisória para invalidar sentença que reconhecera o vínculo empregatício de uma administradora com a Fazenda Paraíso, em Santa Cruz de Cabrália (BA).

Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), no dia do julgamento da ação rescisória, 22/11/2021, a advogada acessou a sala de espera e apresentou problemas técnicos, perdendo a conexão diversas vezes, até não mais retornar para receber o endereço da sala de sessão. Sem informação sobre o motivo da ausência, o processo foi julgado, e a ação foi julgada improcedente. A decisão foi publicada em 2/12/2021.

Internet oscilando
No recurso ordinário ao TST, o empregador sustentou que, na época, o sul da Bahia estava sofrendo com o impacto das chuvas, sem água e sem energia, e a internet, quando havia, “estava oscilando”. Dias depois, quando voltou a funcionar normalmente, disse que peticionou nos autos informando o ocorrido, mas o TRT rejeitou a realização de novo julgamento.

Sem contato
Segundo o relator do recurso, ministro Douglas Alencar, a certidão de julgamento não revela nenhuma tentativa da advogada de contatar a secretaria do órgão judicante para solicitar o adiamento ou a retirada do processo da pauta. Também não há alegação de que ela tenha lançado mão de outro meio que não dependesse de conexão à internet, como a ligação telefônica, para essa finalidade: os problemas técnicos só foram noticiados após o efetivo julgamento.

Para o ministro, não houve cerceamento do direito de defesa, pois o obstáculo à participação da advogada ocorreu por motivo totalmente alheio à atuação do TRT.

Sessões telepresenciais
O relator registrou, ainda, que o Ato GP TRT5 109 do TRT, que regulamenta provisoriamente a realização de sessões telepresenciais em razão da pandemia da covid-19, prevê que a responsabilidade pela conexão estável à internet é exclusiva das partes e advogados, a quem cabe “estar em local com cobertura digital, a fim que possa fazer a sustentação oral durante o horário da realização da sessão de julgamento por videoconferência”.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: ROT-930-57.2020.5.05.0000

TRF1: Provas declaradas ilícitas pelo STF e pelo STJ devem ser excluídas de processo administrativo fiscal de interesse do impetrante

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), ao julgar apelação de uma empresa de informática contra a sentença do Juízo da 13ª Vara do Distrito Federal, acolheu o pedido da impetrante que tinha por objetivo a exclusão dos processos administrativos, de provas consideradas ilícitas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Tais provas consistiram em interceptações telefônicas não autorizadas pela Justiça, que foram utilizadas pelo órgão administrativo responsável para a aplicação da multa da pena de perdimento de mercadoria importada e da multa do IPI incidente na importação das mercadorias, e, uma vez retiradas dos processos, sejam as autoridades administrativas impedidas de valorá-las como causa para procedência dos autos de infração nos julgamentos dos respectivos processos administrativos.

A magistrada sentenciante denegou a segurança por entender não haver “demonstração de que apenas as provas tidas por ilícitas no processo criminal foram utilizadas pela fiscalização, não há como atender o pleito inaugural, porque não configurada hipótese de violação de direito líquido e certo”.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares, afirmou que a leitura das razões “que nortearam a denegação da segurança evidencia que o juízo monocrático tratou de questões distintas daquelas invocadas na inicial, ao consignar sobre a aplicação, no processo administrativo, das teorias da ‘exclusão dos frutos da árvore envenenada, da descoberta inevitável e da fonte independente’ para justificar a ‘irrelevância’ das provas tidas como ilícitas nos referidos PAFs e a desnecessidade de sua exclusão, naqueles autos”.

Acerca do mérito da ação, o magistrado destacou que o caso é de acolhimento do pedido contido no mandado de segurança e a apelação visto que, à luz do art. 5º, LVI, da CF (“são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”) e do art. 30 da Lei 9.784/1999 (“são inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos”), a permanência de provas declaradas ilícitas pelo STF e pelo STJ nos autos do processo administrativo, de fato, caracteriza violação a direito líquido e certo da impetrante de ver tais provas excluídas.

“Nessa perspectiva, a concessão da segurança é medida que se impõe”, concluiu o relator.

A decisão foi unânime.

Processo 1020542-12.2018.4.01.3400

TRF4: Candidato com diagnóstico tardio de autismo tem direito a vaga para pessoas com deficiência

Por unanimidade, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou na última semana (17/5) liminar proferida pela Justiça Federal de Curitiba em dezembro de 2021 que determinou à Universidade Federal do Paraná (UFPR) que mantivesse como candidato à vaga de pessoa com deficiência estudante com autismo.

A UFPR recorreu ao tribunal alegando que o estudante, que passou em Medicina para o primeiro semestre de 2021, não apresentou parecer pedagógico, pois havia sido diagnosticado no final do ensino médio. A instituição ressalta que o documento era imprescindível e é requerido no Guia do Candidato.

Conforme a relatora do caso, desembargadora Marga Inge Barth Tessler, o indeferimento de participação do impetrante às vagas para pessoas com deficiência exclusivamente por não possuir relatório/parecer médico referente ao acompanhamento durante os ensinos fundamental e médio não encontra amparo nas regras do edital nem pode ser considerado congruente com o princípio constitucional da igualdade.

Conforme Tessler, “o Guia do Candidato, ao fixar que a aferição do impedimento ou restrição no desempenho do processo de aprendizagem seria feita exclusivamente com base do acompanhamento especial recebido pelo aluno durante a educação básica, partiu de premissas lógicas equivocadas e fez conclusões falaciosas”

A magistrada frisou que, desta forma, a instituição exclui todas as pessoas com deficiência que efetivamente tiveram alguma perda educacional, porém nunca obtiveram assistência/acompanhamento especial institucional. “É o caso dos autos, em que o impetrante recebeu o diagnóstico apenas durante o ensino médio e o atendimento pedagógico suplementar foi realizado caso pela mãe que possui formação da área de educação”, observou a magistrada.

A relatora afirmou ainda que o regramento discrimina aqueles que passaram a ser deficientes após o encerramento da educação básica e aqueles com doença degenerativa, de modo que o grau de impedimento/restrição decorrente da deficiência é agravado com o tempo.

TRF4 nega recurso de distribuidora e confirma legalidade de Créditos de Descarbonização

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou provimento na última semana (17/5) a recurso de empresa distribuidora de combustíveis de Araucária (PR) que queria ser isentada da aquisição de Créditos de Descarbonização/CBIOs sob alegação de que se trataria de tributo criado por ato infralegal e, portanto, inconstitucional. Conforme a decisão unânime da 3ª Turma, os CBIOs não possuem natureza tributária.

A distribuidora recorreu ao tribunal após o pedido ser julgado improcedente em primeira instância. Segundo a relatora do caso, desembargadora Vânia Hack de Almeida, não é razoável a alegação da empresa de que a Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio) constituiu um tributo. “O RenovaBio tem a natureza de um instrumento criado para aumentar a produção e a participação de biocombustíveis na matriz energética e reduzir a emissão de gases do efeito estufa”, frisou a magistrada.

“Os CBIOs são objeto de regulamentação por meio de uma norma administrativa ambiental, a partir da qual busca-se efetivar o artigo 225 da Carta Constitucional e os tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário, com objetivo de diminuir a emissão de combustíveis fósseis e assim a quantidade de poluição e todos os efeitos prejudiciais daí decorrentes, cabendo observar que cada crédito de descarbonização corresponde a uma tonelada de carbono evitado”, concluiu Hack de Almeida.

Créditos de Descarbonização/CBIOs

Os Créditos de Descarbonização (Cbios) são adquiridos quando os distribuidores compram biocombustíveis, sendo o etanol o principal no Brasil. A obrigatoriedade de compra tem por objetivo provocar a substituição dos combustíveis fósseis pelos renováveis e diminuir as emissões de gases de efeito estufa. Eles foram instituídos em 2019 pela Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio), criada pela Lei nº 13.576/2017. O número de créditos a serem adquiridos varia conforme a quantidade de combustíveis vendida por cada distribuidora..

Processo nº 5013972-17.2021.4.04.7000/TRF

TRT/GO: Filho não obtém reconhecimento de vínculo empregatício com empresa dos pais

Um engenheiro civil de Aparecida de Goiânia (Goiás) não conseguiu provar na justiça do trabalho que era empregado na construção de um parque aquático próximo à capital goiana. O Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) não reconheceu a relação de emprego indicada pelo funcionário por tratar-se de empreendimento em que os principais sócios eram seus pais. Para a Terceira Turma, seria possível reconhecer o vínculo de emprego se houvesse provas de todos os requisitos da relação empregatícia, o que não ocorreu no caso dos autos.

O Colegiado destacou que, embora seja possível a vinculação empregatícia entre membros de uma mesma entidade familiar, presume-se que a relação mantida entre os integrantes de uma família decorra do dever natural de solidariedade e colaboração mútuas, peculiares a tais relações, e não da subordinação jurídica. A relatora do processo, desembargadora Silene Coelho, destacou ainda que a participação do engenheiro na empresa ocorreu exatamente no período em que os pais dele eram sócios do empreendimento.

O engenheiro recorreu ao TRT -18 buscando a revisão da sentença do juízo de primeiro grau que não reconheceu a relação de trabalho indicada no processo. Mas para a relatora, o juízo de primeiro grau examinou de forma correta o contexto fático e probatório ao negar o vínculo ao engenheiro. Especialmente ao apontar os períodos coincidentes entre a prestação do serviço e a sociedade dos pais na empresa.

Silene Coelho observou, por meio dos depoimentos das testemunhas, que o engenheiro exerceu funções diversas dentro da empresa, nas áreas de engenharia, administrativa e comercial, e que as atividades iniciaram ainda na fase de projetos e se encerraram justamente com a saída de seus pais do quadro societário da empresa.

A magistrada também destaca outras decisões em que no caso de relação de emprego entre parentes próximos, onde impera o dever de auxílio recíproco, não é presumível a relação de emprego entre pais e filhos, como no caso examinado. Após ficar demonstrando que a permanência do autor na reclamada perdurou apenas enquanto houve interesse convergente da sociedade empresária familiar, o Colegiado manteve a sentença, não reconhecendo o vínculo de emprego e julgando improcedentes todos os pedidos do autor.

Processo 0010112-52.2020.5.18.0082

TRT/MG reconhece vínculo de emprego entre motofretista e aplicativo IFood

Decisão afastou justa causa por “excesso de cancelamentos após o aceite da entrega”.


A juíza Renata Lopes Vale, titular da 40ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, reconheceu o vínculo de emprego entre um trabalhador e um aplicativo de entrega de refeições, no período de 8/3/2019 a 8/7/2021, na função de motofretista e sob a modalidade de contrato de trabalho intermitente. Na decisão, a magistrada rejeitou o argumento da defesa de que a dispensa teria sido por justa causa diante “do excesso de cancelamentos após o aceite da entrega”. Segundo o entendimento adotado, não houve prova de que pedidos teriam sido cancelados por culpa do entregador.

Com base nesse contexto, a empresa foi condenada a pagar aviso-prévio, 13º salário, férias mais um terço e FGTS com multa de 40%, relativos ao período reconhecido. Por descumprir o prazo previsto na lei para pagamento do acerto rescisório, a reclamada foi condenada ainda a pagar multa no valor de um salário mensal do autor, conforme previsto no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT. Foi determinado que as verbas sejam apuradas tendo em conta a média mensal de pagamentos ao profissional.

Ao fundamentar a decisão, a julgadora avaliou que: “Em que pese o esforço empresário em contestação, a conclusão é de que o que a plataforma oferece ao usuário final, através de processamento de dados e do trabalho do motorista, é o serviço de entrega de refeições, sendo o aplicativo um meio para a realização desse serviço. O usuário final não pode, por meio da ré, escolher qual motoqueiro fará a entrega da refeição. O valor da corrida é calculado automaticamente pela empesa, não podendo ser negociado diretamente com o entregador. É dizer, o usuário final contrata o serviço de entrega da plataforma, e não o motorista”.

A juíza identificou, ainda, a presença dos pressupostos necessários para a configuração da relação empregatícia, quais sejam, onerosidade, pessoalidade, não eventualidade e subordinação jurídica. Pelas provas, constatou que os serviços eram remunerados, havia exigência contratual de que o perfil fosse de uso exclusivo do entregador e os serviços eram prestados de forma contínua em atividade imprescindível à atividade-fim do empreendimento da plataforma.

Com relação à subordinação jurídica, foi pontuado que, atualmente, não é necessária a presença física de fiscalização, tendo em vista os meios telemáticos necessários para tanto. A existência da subordinação foi extraída do próprio depoimento do representante da empresa, que assim declarou: “o entregador teve o contrato rescindido por falta de entrega dos pedidos; que, ao que consta no sistema, o cliente fez o pedido e o motofretista não fez a entrega; que antes do bloqueio é possível contestar; que, para realizar o bloqueio, são necessárias várias ocorrências, não somente uma; que, no caso, não sabe precisar o número de ocorrências, sendo que a média do aplicativo são três, (…) que o aplicativo tem o controle das entregas realizadas pelo motofretista”.

O reconhecimento do contrato de trabalho também se baseou nos termos de prestação de serviços constantes dos “Termos e Condições de Uso”. Dentre as características da prestação de serviços, o documento cita as condições indispensáveis para tanto, as obrigações do entregador, o percentual a ser retido pela empresa, o preço a ser praticado e as punições em caso de não atendimento às condições contratuais. Para a julgadora, ficou evidente que “os riscos da atividade foram ilegalmente transferidos ao trabalhador, com patente violação do artigo 2º da CLT”.

Modalidade de dispensa
Em defesa, a reclamada sustentou que a dispensa teria ocorrido por justo motivo, por violação aos termos de uso. É que teria havido excesso de cancelamentos após o aceite da entrega. Entretanto, a juíza considerou que essa versão não foi provada pela empresa. Além da impugnação do relatório apresentado, não houve comprovação de que os pedidos teriam sido cancelados por culpa do entregador. A decisão reconheceu a dispensa sem justa causa, no dia 8 de julho de 2021.

Fundamentos – relação de emprego
Na decisão, a julgadora discorreu sobre diferença essencial entre o contrato de emprego e os contratos de direito civil. “Nestes, a produção dos efeitos jurídicos e a aplicação do direito somente dependem do acordo de vontades, enquanto no de emprego é necessário o cumprimento mesmo da obrigação contraída”, registrou. Daí poder se deduzir, segundo a juíza, que, no direito civil, o contrato não está ligado a seu cumprimento, enquanto no de emprego não fica completo senão através de sua execução.

Em outras palavras: “O contrato de emprego somente fica completo pelo fato real de seu cumprimento, sendo a prestação de serviços, e não o acordo de vontades, o que faz com que o trabalhador se encontre amparado pela legislação trabalhista”.

Além disso, a julgadora pontuou que a prestação de serviço é a hipótese ou o pressuposto necessário para a aplicação do Direito do Trabalho, que depende cada vez menos de uma relação jurídica subjetiva do que de uma situação objetiva, cuja existência é independente do ato que condiciona seu nascimento. Para a juíza, é errôneo pretender julgar a natureza de uma relação de acordo com o que as partes tiverem pactuado, uma vez que, se as estipulações consignadas no contrato não correspondem à realidade, carecerão de qualquer valor.

De acordo com o artigo 3º da CLT, considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual ao empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Já o empregador é definido em lei (CLT, artigo 2º) como a empresa individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços. Ainda pode haver recurso dessa decisão ao TRT-MG.

Processo PJe: 0010511-84.2021.5.03.0140 (ATSum)

TJ/MT: Danos morais coletivos em R$ 250 mil por desmatamento de 1,1 mil hectares na Amazônia

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) determinou pagamento de multa de R$ 250 mil, por danos morais coletivos  a envolvidos na destruição de mais de 1100 hectares de mata virgem de floresta amazônica no município de Paranaíta (840 km de Cuiabá), incluindo área de preservação permanente (APP). Eles ainda devem promover a recuperação ambiental.

Em processos separados, cada um dos envolvidos entrou com Recurso de Apelação Cível, e três processos foram relatados pelo juiz convocado da 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo, Agamenon Alcântara Moreno Junior. O voto do relator foi acolhido por unanimidade na sessão do dia 10 de maio.

Os recorrentes buscavam a anulação da sentença da Vara Única de Paranaíta que, além da multa e do dano moral, suspendeu o desmatamento das áreas e terminou que os envolvidos não continuassem quaisquer atividades que implique novo desmatamento, abertura de estradas.

O magistrado, à época da decisão, condenou também na obrigação de recuperar totalmente a área degradada, fixou a multa em R$ 240 mil e os danos morais coletivos em R$ 478 mil. Os recorrentes argumentaram que a decisão seria controversa na medida em que também determinou a recuperação da área degradada, pois os recorrentes não possuem a documentação exigida pelo órgão ambiental para a regularização e negaram estarem em área de APP, afirmando que a região aberta já estaria consolidada anteriormente. Mas o relator negou os pedidos sustentados pelas defesas e somente considerou a redução do dano moral devido ao princípio da razoabilidade.

Destacou que “a aplicação de multa pelo descumprimento da liminar não foi suficiente para cessar o desmatamento em questão, tendo a necessidade do juízo, ao proferir a sentença, determinar outras medidas tal qual a impugnada (retirada forçada de todos os invasores incluindo o ora recorrente, por se encontrar em áreas de mata da fazenda, bem como a retirada de todas as estruturas instaladas na mata (APP ou reserva legal) sem autorização ou licenciamento do órgão competente, tais como casas, tendas, barracos, entre outras)”.

Os processos dizem respeito a Ação Civil Pública que teve base nas conclusões extraídas de relatório do IBAMA que apontou que posseiros provocaram dano ambiental por desmate a corte raso de floresta nativa, mediante uso de motosserras, trator de esteira e queimadas na região de uma gleba ressaltando que, ambas as áreas de ocupação supostamente fazem parte do território de uma fazenda, localizada em Paranaíta.

A área é objeto de uma ação de reintegração de posse na Vara Especializada de Conflitos Agrários de Cuiabá que investiga supostas invasões, loteamento irregular, ocupação e desmatamento de 1.092,19 hectares, sem autorização.

TRT/MT: Trabalhador rural tem vínculo de emprego reconhecido após 24 anos na fazenda

Um trabalhador rural que morou e prestou serviço por mais de 24 anos em fazenda na região do Vale do Araguaia teve o vínculo de emprego reconhecido pela Justiça do Trabalho. A decisão, da 2ª Turma do TRT da 23ª Região (MT), confirma sentença da Vara do Trabalho de Água Boa.

Atualmente com 76 anos de idade, o trabalhador contou que foi contratado de forma verbal em abril de 1994, recebendo dois salários mínimos mensais, situação que perdurou até novembro de 2018 quando foi dispensado do serviço.

O proprietário da fazenda afirmou, por sua vez, que entre ambos houve um contrato de comodato, pelo qual cedeu uma casa e terreno para o trabalhador criar o próprio gado. Afirmou ainda que eventualmente ele prestava serviço para a fazenda, mas nessas ocasiões realizava as tarefas por meio de empreitadas. Para comprovar, apresentou documentos.

O trabalhador argumentou que os papéis foram produzidos para mascarar a relação de emprego. Afirmou ainda que assinou os documentos sem saber o conteúdo do texto pois não é alfabetizado, sabendo escrever apenas o próprio nome.

Conforme lembrou o relator do recurso no Tribunal, desembargador Aguimar Peixoto, no Direito do Trabalho vigora o princípio da primazia da realidade. Desse modo, o nome que é dado para a forma de contratação não se sobrepõe à realidade e, por isso, não afasta a existência da relação de emprego quando se verifica, no caso, a presença dos requisitos que caracterizam o vínculo empregatício.

Ficou comprovado, por meio do testemunho, que o proprietário da fazenda arrendou as pastagens de outra propriedade vizinha para acolher um rebanho de 1.000 a 1.500 cabeças de gado e que durante todo o período do arrendamento era o trabalhador rural que cuidava sozinho da criação.

A única ajuda que recebia era por ocasião da vacinação, quando era contratada outra pessoa como diarista. A informação contradiz a alegação de que o trabalhador atuava apenas por empreitada, revelando que os serviços de criação de gado eram realizados em caráter permanente.

O relator salientou ainda que o próprio fazendeiro confessou à justiça que jamais anotou a contratação de qualquer empregado da fazenda em Carteira de Trabalho. “Denotando cultura empresarial de não formalizar a contratação de seus empregados, não se mostrando crível que a criação de gado empreendida não possuísse um único trabalhador permanente incumbido do cuidado diário dos animais”.

A decisão esclarece ainda que a realização de outras atividades econômicas pelo trabalhador na propriedade, a exemplo da criação e comercialização de gado próprio, produção de leite e fabricação de queijos, não impede o reconhecimento do vínculo empregatício, já que essa forma de contrato não exige exclusividade.

Após concluir pela existência da relação de emprego, a 2ª Turma reconheceu que o contrato de trabalho iniciou em abril de 1994, conforme informou o trabalhador, tendo em vista que o empregador disse não saber quando foi que ele passou a trabalhar na fazenda.

Dia do Trabalhador Rural

Hoje, 25 de maio, é o Dia Nacional do Trabalhador Rural. O Brasil tem cerca de 18 milhões de trabalhadores rurais, segundo pesquisa do Centro de Estudos Avançados em Economia Aplicada da USP, com base em dados da PNAD Contínua do IBGE. O número revela um crescimento em comparação com os dados do último Censo Agropecuário, realizado em 2017, que revelou uma população de cerca de 15 milhões de trabalhadores no campo.

A Constituição Federal de 1988 equiparou os direitos desses trabalhadores aos demais. No entanto, ainda persistem desigualdades no cotidiano do meio rural, a exemplo da informalidade e do trabalho escravo.

Veja a decisão.
Processo: PJe 0000442-37.2020.5.23.0086

TJ/MA condena Banco do Brasil a indenizar cliente por desconto indevido de empréstimo

A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão condenou o Banco do Brasil a pagar indenização de R$ 10 mil, por danos morais, a um cliente, por descontos indevidos em sua conta bancária, referentes a três contratos de empréstimos, saques e transferências realizadas em sua conta-corrente. O consumidor afirmou que os valores cobrados nunca foram contratados e que tais operações financeiras foram realizadas em sua conta bancária de forma fraudulenta.

Ao votar de forma desfavorável à apelação cível do Banco do Brasil S/A, a 7ª Câmara manteve a sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz.

De acordo com o relator, desembargador Josemar Lopes Santos, a situação dos autos evidencia que o serviço prestado pela instituição bancária teve origem em contratos fraudulentos, não tendo o banco se desincumbido do ônus de provar a existência da relação contratual discutida, ou seja, não anexou aos autos os contratos impugnados, supostamente assinados pelo cliente, o que revela, de início, a veracidade das alegações descritas na petição inicial.

O Banco do Brasil foi intimado para adicionar ao processo as filmagens que comprovariam a efetivação das operações, mas se manteve inerte, conforme atestado. A instituição bancária não juntou os documentos que supostamente comprovariam a existência da relação jurídica contestada pelo apelado e nem sequer contestou o pedido de forma específica, apresentando uma impugnação genérica à pretensão do autor, desprovida de conteúdo de provas específico das alegações de ausência de fraude e de regularidade das operações debatidas nos autos.

Os desembargadores Tyrone Silva e Gervásio dos Santos, este convocado para compor quórum, acompanharam o relator.

TJ/DFT autoriza autista embarcar em voo com cão de assistência emocional

A Juíza da 3ª Vara Cível de Águas Claras determinou, em decisão liminar, que a Gol Linhas Aéreas Inteligentes autorize passageiro com autismo a embarcar acompanhado por cão de suporte emocional, em voo previsto para esta quinta-feira, 26/5, com destino a São Paulo, e retorno a Brasília em 30/5, bem como nos demais voos da companhia aérea. A empresa está sujeita à multa de R$ 5 mil, caso descumpra novamente a decisão.

O autor conta que foi diagnosticado com transtorno de espectro autista (TEA), com disforia sensível à rejeição (DSR) e transtorno de processamento sensorial. Por isso, começou terapia com cão de assistência e os resultados, como maior tranquilidade para desempenhar as atividades rotineiras, redução da ansiedade, melhora do sono e menor impulsividade, foram rapidamente percebidos.

Diante dos benefícios no quadro de saúde, em novembro de 2020, o médico psiquiatra recomendou a continuidade do tratamento. No entanto, ao tentar embarcar no último dia 13/1, informa que a ré não autorizou que o animal subisse a bordo da aeronave, sob o argumento de que somente seriam permitidos cães guia conduzidos por passageiros com deficiência visual. À época, foi concedida liminar para que o autor realizasse a viagem. Agora, houve a necessidade de propor nova ação, pois a GOL voltou a negar o embarque do cão, dessa vez, no voo previsto para o dia 26/5. O passageiro relata conduta discriminatória e ofensa às políticas de inclusão das pessoas com necessidades especiais.

Ao analisar o caso, a magistrada verificou que o autor juntou laudo médico e psicológico que comprovam a necessidade de ser acompanhado pelo cão. “O relatório informa que o requerente deve ‘utilizar um cão de assistência, a fim de minimizar os riscos nos ambientes’ que possam colocar sua integridade em perigo, sobretudo devido ao Transtorno de Processamento Sensorial (TPS), além de contribuir para o ‘controle das crises somáticas meltdown, hutdown ou até burnout’”, descreveu.

A julgadora registrou, ainda, que o autor apresentou atestado sanitário e cartão de vacinação do animal e declarou que se trata de cão adestrado, o que minimiza os riscos de eventual incômodo aos demais passageiros. “É certo que não há regulamentação específica da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) a respeito dos animais de suporte emocional, de modo que cada companhia aérea possui regramento próprio a respeito do tema. Todavia, tramita atualmente na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 3.759/2020, que visa assegurar aos passageiros com transtornos psiquiátricos o direito de transportar consigo animal de assistência emocional e animal de serviço, nas cabines das aeronaves das companhias aéreas brasileiras”.

Além disso, a juíza concluiu que não há razões que justifiquem a negativa da companhia, mesmo porque a proibição não está fundamentada em razões de segurança ou em motivos de ordem técnica, foi embasada apenas no fato de o embarque ser restrito a cães guia. Na visão da magistrada, não se justifica o tratamento desigual entre o passageiro deficiente visual em relação ao passageiro com transtorno psíquico, que também necessita viajar com seu animal de assistência emocional.

Na decisão, a julgadora determinou, ainda, comunicação à promotoria de defesa do consumidor para adoção das providências que julgar necessárias para assegurar o direito dos consumidores que se encontrem nas mesmas circunstâncias.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0708885-61.2022.8.07.0020 – Processo associado: 0700266-45.2022.8.07.0020


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