TST Afasta nulidade de atos praticados em ação coletiva sem a participação do MPT

De acordo com a jurisprudência do TST, não há nulidade quando o sindicato atua em nome da categoria.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de revista do Banco Santander (Brasil) S.A. contra a anulação de atos processuais praticados em ação civil coletiva sem a participação do Ministério Público do Trabalho (MPT). A decisão segue a jurisprudência do TST de que não há nulidade por ausência de intervenção do MPT nas ações coletivas em que o sindicato figura como substituto processual, sobretudo quando não for evidenciado nenhum prejuízo, como no caso examinado.

Nulidade
A ação foi ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Chapecó, Xanxerê e Região (SC), visando ao pagamento de horas extras. Inicialmente protocolada como ação civil pública, ela foi convertida em ação coletiva. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido do MPT para participar da ação e a julgou improcedente. Entre outros aspectos, a decisão considerou que o sindicato estava assessorado por dez advogados, o que dispensaria a intervenção do MPT.

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) declarou a nulidade do processo a partir do despacho que negara a intervenção do MPT e determinou o retorno dos autos à origem. Segundo o TRT, a intervenção do Ministério Público é obrigatória nas demandas coletivas, de acordo com a lei que disciplina as ações civis públicas (Lei 7.347/1985) e o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990).

Sem prejuízo
Ao analisar o recurso de revista do Santander, o relator, ministro Breno Medeiros, explicou que, na Justiça do Trabalho, a eventual decretação de nulidade depende da comprovação de manifesto prejuízo às partes, nos termos do artigo 794 da CLT. Lembrou, ainda, que a jurisprudência do TST tem se manifestado no sentido de não ocorrer nulidade por ausência de intervenção do MPT nas ações coletivas em que o sindicato figura como substituto processual, notadamente quando não demonstrado prejuízo.

Em um dos precedentes citados pelo relator, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST estabelece que, ainda que se considerasse aplicável ao caso o dispositivo do CDC que prevê a obrigatoriedade da intimação do Ministério Público nas ações civis coletivas em que não seja parte, a norma deve ser interpretada conjuntamente com a CLT.

Com o provimento do recurso, o processo retornará ao TRT para o prosseguimento do julgamento.

Veja o acórdão.
Processo: RR-820-57.2018.5.12.0057

TRF1: Somente se aplica a Convenção de Haia quando demonstrada a ilicitude da transferência de menor para outro país

Por verificar que ambos os genitores têm o direito de decidir sobre o local de residência dos menores, podendo negar consentimento para viagens ao exterior, e que à Justiça Federal não compete decidir sobre a guarda dos menores, mas apenas se devem regressar ao País de onde foram retirados sem o consentimento expresso dos pais, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da União contra a sentença do Juízo da 1ª Vara Federal de Goiás que julgou improcedente o pedido. A ação foi proposta pela União objetivando a busca, apreensão e restituição dos menores a um representante do Estado da França, nos termos da Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Menores.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Souza Prudente, afirmou que ficou plenamente demonstrado nos autos que não houve transferência ilícita dos menores para o Brasil ou retenção indevida a ensejar a aplicação da Convenção de Haia de 1980 sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, promulgada pelo Decreto n. 3.413/2000. Isso porque, à época da vinda da genitora ao Brasil com os três filhos, inexistia decisão judicial que fixasse a residência dos menores na França, prevalecendo, de acordo com a legislação francesa, a possibilidade de alternância no domicílio de cada um dos pais ou no domicílio de um deles.

Ademais, destacou o relator, extrai-se dos autos que os menores estão muito bem integrados à vida familiar, escolar e social no Brasil, sendo que eventual determinação de retorno à França pode implicar no comprometimento do convívio com a mãe, uma vez que ela exerce cargo público e não possui condições de fixar residência na França. Para o desembargador, tais razões recomendam a manutenção da situação já consolidada, em conformidade com o melhor interesse das crianças, até que o juízo competente, da Vara de Família, se pronuncie definitivamente sobre o direito de guarda e de visitas.

Em assim sendo, concluiu o relator, considerando as circunstâncias do caso, a solução que melhor atende ao interesse dos três menores é a permanência no Brasil, salientando que nada impede que as questões relativas ao direito de guarda, direito de visitas, contatos por meios digitais e pensão alimentícia sejam examinadas pelo juízo competente, da Vara de Família.

A decisão foi unânime.

Processo 0001209-53.2016.4.01.3500

TSE anula multa a vereador que cedeu o próprio veículo para uso na campanha

Ministros decidiram reverter decisão do TRE do Piauí e aprovaram as contas de campanha.


Na sessão de julgamentos desta quinta-feira (26), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovou as contas de campanha de Francisco Rodrigues Chaves Júnior (PTB), vereador eleito por Esperantina (PI) em 2020. Consequentemente, o Plenário reverteu a decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI) que o condenou ao pagamento de multa de R$ 1.836,70 por ter realizado doações para a própria campanha acima do limite de 10% dos gastos previstos para a vaga que concorreu. A decisão foi unânime.

De acordo com a Corte Regional, a quantia excedente (R$ 3.673,47) representou 40,33% do total arrecadado pela campanha (R$ 9.108,06), ferindo, assim, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Na defesa, o vereador argumentou que esse valor corresponde à cessão do próprio veículo para uso durante a campanha e pediu a exclusão do cálculo do limite legal para o autofinanciamento dos recursos estimáveis em dinheiro referentes ao uso de bens móveis e imóveis pertencentes ao doador.

Uso do próprio bem na campanha

Para o relator do recurso no TSE, ministro Sérgio Banhos, a tese proposta pelo político não poderia ser acolhida, pois, além de ferir a legislação aplicável, também pode desequilibrar a disputa entre os concorrentes. O ministro, contudo, votou pelo provimento do recurso por se tratar, nesse caso específico, do uso de um único veículo de propriedade do candidato.

Ao acompanhar o relator, o vice-presidente do TSE, ministro Alexandre de Moraes, afirmou que a quantia excedente – que corresponde ao valor do carro usado na campanha – não ultrapassou o limite de R$ 40 mil das doações estimáveis em dinheiro relativas ao uso de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador.

“A cessão de bens móveis e imóveis para uso acaba contabilizando um limite próprio. Ou seja, a legislação autoriza o uso de automóvel de propriedade do candidato, mas é propriedade da pessoa física, não se transfere à campanha”, observou o ministro, ao destacar a necessidade de se diferenciar a pessoa física do candidato.

Processo relacionado: Respe nº 0600265-19 (PJe)

TRT/SP: Trabalho em casa de jogos de azar impossibilita reconhecimento de vínculo

A Justiça do Trabalho da 2ª Região negou vínculo de emprego a uma trabalhadora de casa de bingo clandestino. Na sentença, a juíza substituta da 1ª Vara do Trabalho de Mauá Fernanda Itri Pelligrini destacou que não há possibilidade de reconhecimento de relação de emprego e deferimento de verbas decorrentes quando o objeto do trabalho é ilícito.

De acordo com os autos, a trabalhadora começou a exercer as atividades na empresa quando os bingos ainda eram legalizados no Brasil. A partir de 2003, a exploração do jogo passou a ser considerada atividade ilícita no país, época em que a mulher afirma que ficou sem contato com a casa, assim permanecendo durante cinco anos. No entanto, em 2018, retornou para a empresa na função de atendente, fazendo pagamento dos valores que os clientes ganhavam nos jogos de azar e prestando auxílio no uso das máquinas existentes no estabelecimento.

A mulher ainda realizava atividade de vigilância, com o intuito de garantir o andamento da atividade criminosa. Em depoimento, ela afirmou que “só abria [a porta] para pessoas conhecidas porque a atividade é ilegal e também pelo risco de roubo”.

Para a magistrada, a trabalhadora realizava “uma espécie de controle de acesso dos frequentadores, por meio da análise de imagens de monitores provenientes de câmeras localizadas na entrada do estabelecimento, inclusive com o intuito de evitar a presença de policiais infiltrados que pudessem interromper a atividade ilicitamente explorada.”

Assim, comprovado o envolvimento da mulher nas atividades ilícitas exploradas pela casa de bingo, a ação foi julgada improcedente. Cabe recurso.

TJ/DFT: Filhos de vítima que morreu ao atravessar rodovia em local impróprio não fazem jus à indenização

A 1ª Turma Cível do TJDFT manteve, por unanimidade, sentença que negou indenização por danos materiais e morais aos filhos de mulher que morreu depois de atravessar repentinamente por via de tráfego exclusivo do BRT e ser atingida por ônibus da Viação Pioneira. Assim como a 4ª Vara de Fazenda Pública do DF, os desembargadores concluíram que houve culpa exclusiva da vítima na causa do acidente.

No momento do acidente, em maio de 2021, o ônibus transitava pela via exclusiva, paralela à pista de fluxo normal da BR-040, em velocidade adequada para a via, quando o motorista avistou a vítima, que tentou realizar a travessia. Em depoimento, o motorista informou que imediatamente ativou o sistema de freios do veículo, porém não conseguiu evitar o atropelamento.

O funcionário da empresa de ônibus contou, ainda, que a mulher atravessou a pista para encontrar o companheiro, que estava com o carro parado do lado oposto da via por problemas mecânicos. Após o incidente, o motorista afirma que o homem o tranquilizou e reconheceu que o acidente foi uma fatalidade. O companheiro da vítima confirmou a versão do motorista. Disse que parou o carro na rodovia, pois o veículo estaria esquentando. A companheira foi a um posto de abastecimento comprar óleo e, na volta, atravessou correndo a pista, quando ocorreu o atropelamento.

Na decisão de 1º grau, o magistrado ressaltou que nas ações do motorista não se verifica negligência ou falha na condução do veículo e concluiu que a morte foi causada pelo próprio comportamento da vítima. Os autores recorreram da decisão sob a alegação de que o veículo trafegava indevidamente pelo acostamento e que, a julgar pelas fotos e análise da Polícia Rodoviária Federal (PRF), o acidente ocorreu pela falta de cuidado do motorista com a pedestre. Por último, afirmam que o motorista não estava no local do acidente quando o Corpo de Bombeiros chegou.

Ao analisar o recurso, a desembargadora relatora registrou que, conforme boletim da PRF, a pista estava seca e com céu claro no momento do acidente. A velocidade máxima no trecho é de 60km/h e teve como ponto de colisão a faixa de rolamento exclusiva para os ônibus do BRT, que não possui acostamento, mas canteiro. O documento atestou que o ônibus seguia o fluxo na faixa de rolamento, ou seja, não estava no “acostamento” como defendem os autores. Além disso, destacou que o motorista não estava alcoolizado e não tinha sinais de embriaguez, bem como que não há faixa permitida para travessia de pedestres.

“Toda a dinâmica do acidente descrita pelo motorista e pelo marido da vítima é coesa no sentido de serem os fatos atribuíveis à própria vítima. Aliás, essa mesma dinâmica é corroborada pela conclusão da perícia particular realizada pela Viação Pioneira”, reforçou a magistrada. Diante disso, no entendimento do colegiado, restou demonstrado que a conduta da própria vítima levou ao atropelamento e ao óbito.

“Tanto a doutrina quanto a jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhecem a possibilidade de exclusão da responsabilidade objetiva nas hipóteses em que a própria vítima for a causadora do fato, porquanto suficiente para o rompimento do nexo causal, ou seja, quando constatado que sua ocorrência é totalmente avessa à atividade desempenhada pela pessoa jurídica, ainda que o fato tenha sido praticado por concessionária prestadora de serviço público de transporte de passageiros”.

Para os desembargadores, “admitir a responsabilidade da empresa ré e o consequente dever de indenizar do Estado atenta contra a lógica do sistema, pois imporia aos demandados responsabilidade por falha atribuível à conduta da própria vítima (culpa exclusiva)”.

A decisão foi unânime.

Processo: 0706919-40.2020.8.07.0018

TJ/SC: Acadêmica vítima de propaganda enganosa que parou no SPC será indenizada por faculdade

Uma instituição de ensino superior de São José deverá indenizar ex-aluna após inscrevê-la em órgãos de proteção ao crédito por dívidas de mensalidades que não deveriam ser cobradas. A sentença é do juiz Rafael Rabaldo Bottan, do Juizado Especial Cível da comarca daquele município, que fixou indenização por danos morais no valor de R$ 11 mil.

Conforme demonstrado no processo, a universidade enviou e-mail ao endereço eletrônico da aluna oferecendo a oportunidade de “iniciar os estudos imediatamente, com isenção das mensalidades dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2018”.

Diante da atrativa vantagem, a autora firmou contrato de adesão com a faculdade. Ela afirma, no entanto, que a instituição introduziu no meio dos papéis, e sem maior explicação, um aditivo contratual que impôs a cobrança dos três meses anteriores (julho, agosto e setembro de 2018), período que nem sequer foi cursado ou utilizado pela aluna.

Mesmo ao requerer o cancelamento da matrícula após se dar conta da cobrança indevida, a autora tomou conhecimento de que teve seu nome inscrito em cadastro de órgão de proteção ao crédito.

Ao julgar o caso, o juiz Rafael Rabaldo Bottan anotou que a oferta e a apresentação de serviços devem assegurar informações “corretas, claras, precisas e ostensivas sobre suas características, preço e forma de pagamento”. Isso significa, prosseguiu o magistrado, que o Código de Defesa do Consumidor não admite a distorção ou omissão de informação.

Conforme a sentença, a instituição de ensino tinha o dever, seja na oferta ou no momento de firmar a matrícula, de esclarecer a extensão do contrato em todas as suas minúcias. Mas o e-mail enviado à autora, pontuou o juiz, induz ao entendimento de que ela estaria isenta do pagamento de qualquer valor referente ao segundo semestre de 2018.

“Em nenhum momento há menção de que o consumidor deveria realizar o pagamento das mensalidades correspondentes aos meses anteriores, não sendo lógico tampouco razoável crer que isso poderia ser deduzido pela consumidora. Cabia à ré fazer tal esclarecimento no momento da oferta”, escreveu.

É óbvio o dever indenizatório, concluiu Bottan, visto que a ré enviou o nome da autora para os bancos de dados dos órgãos de proteção ao crédito e maculou sua imagem, sem a devida precaução.

“O dano moral, nestes casos, se presume, por todos os dissabores que advêm de aparecer nas listas do SPC, Serasa ou congêneres, sem nada dever, restando-se impedido até de comprar a prazo no comércio. O constrangimento e a angústia são, nestes casos, inevitáveis, especialmente para aqueles que são honestos e buscam pagar as contas em dia”, assinalou. Cabe recurso da decisão.

Processo n. 5021295-35.2021.8.24.0064

TJ/SC: Tribunal mantém condenação de mulher por injúria racial assacada contra a concunhada

A discussão pela posse de um terreno, em município do norte do Estado, terminou com a condenação de uma mulher pelo crime de injúria racial. Ela ofendeu a concunhada com termos pejorativos relacionados a sua pele e raça. A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em apelação sob a relatoria do desembargador Ernani Guetten de Almeida, confirmou pena privativa de liberdade de um ano de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 10 dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos.

Segundo a denúncia do Ministério Público, as esposas de dois irmãos começaram uma discussão sobre a propriedade de um terreno baldio em julho de 2014. Com os ânimos exaltados, a acusada ofendeu a dignidade da vítima ao disparar uma série de impropérios, desde expressões de cunho racista até outras referentes à pretensa conduta sexual leviana da contraparente. Com a alegação de que não foi um fato isolado, a mulher registrou ocorrência policial contra a concunhada.

Com base nos depoimentos de testemunhas, o juiz Samuel Andreis condenou a acusada. Ao substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, o juiz ofertou a possibilidade de “prestação pecuniária no valor de um salário mínimo, que reverterá oportunamente em favor da vítima para reparação do prejuízo moral sofrido, ou prestação de serviço à comunidade ou entidade beneficente, que deve ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, em local posteriormente definido”.

Inconformada com a condenação, a mulher recorreu ao TJSC. Requereu a nulidade do processo por cerceamento de defesa ou, ainda, por incompetência do Juizado Especial Criminal. No mérito, almejou a absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a fixação da pena abaixo do mínimo legal e a redução da reprimenda alternativa.

“Como se vê, no tocante ao crime previsto no art. 140, § 3º, do Código Penal, as declarações da vítima, em ambas as fases da persecução penal, foram firmes e coerentes de que, no dia dos fatos, a apelante proferiu a expressão ‘preta encardida’, do que se dessume a vontade de ultrajá-la em razão de sua cor de pele, não se tratando de mera expressão desprovida de animus injuriandi”, anotou o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Ernani Guetten de Almeida e dela também participaram os desembargadores Leopoldo Augusto Brüggemann e Júlio César Machado Ferreira de Melo. A decisão foi unânime.

Apelação Criminal n. 0006639-92.2014.8.24.0036/SC

TJ/SP nega direito de resposta a associação que defende “kit Covid”

Mantida decisão de 1º grau.


A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da juíza Daniela Dejuste de Paula, da 29ª Vara Cível da Central Capital, que negou direito de resposta solicitado por uma associação que defende o tratamento precoce contra a Covid-19. A apelante alega que a reportagem objeto da ação ofendeu sua imagem, dos médicos associados e da comunidade científica envolvida com o tema.

O relator do recurso, desembargador Márcio Boscaro, afirmou que não há que se falar em ofensa à imagem, tampouco em direito de resposta. “Constata-se do teor da aludida reportagem que essa está centrada no uso indiscriminado de determinado produto (‘ivermectina’) e possíveis danos que isso acarreta ao organismo humano”, escreveu. “Assim, as alegações apresentadas pela apelante, no tocante à eficácia desse produto, bem como o largo lapso temporal desde que vem sendo utilizado, em nada se contrapõem ao tema central da reportagem.”

O magistrado pontuou que o argumento da necessidade de se divulgar opiniões diversas não dá suporte ao pedido da apelante e que conceder direito de resposta, neste caso, afronta a liberdade de imprensa. “Ademais, em um país democrático como o nosso, inexiste monopólio em relação a esses meios de comunicação e, assim, não parece ser difícil à apelante conseguir veicular suas ideias em outra rede de imprensa, que comungue de seus posicionamentos sobre essa matéria.”

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Elcio Trujillo e Wilson Lisboa Ribeiro.

Apelação nº 1053357-34.2021.8.26.0100

TRT/MG: Servente de obras será indenizado por receber marmita azeda no almoço

A Justiça do Trabalho determinou que uma construtora pague indenização por danos morais a um servente de obras que alegou receber alimentação de má qualidade. Segundo o trabalhador, a alimentação servida tinha alteração de sabor, o que ocasionou nele episódios de “náuseas e vômitos”. A decisão é dos julgadores da Quarta Turma do TRT-MG, que mantiveram a decisão proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Betim.

A empregadora negou as acusações, alegando que “jamais forneceu alimentação em más condições”. E que “se tal fato ocorresse, a empresa responsável pelo fornecimento das marmitas seria imediatamente substituída”.

Mas a prova oral comprovou a versão do trabalhador. A testemunha arrolada pelo trabalhador foi firme ao declarar “que a comida era ruim” e que “o trabalhador já passou mal na frente dele uma vez, chegando a vomitar”.

A testemunha também contou que chegou a reclamar da comida. Segundo ela, a empregadora falava em melhoria, sendo que o restaurante já chegou a ser trocado. O depoente enfatizou ainda “que pegou trauma da comida e que já recebeu comida azeda e carne crua e que isso acontecia umas quatro vezes por semana”.

Por outro lado, a testemunha indicada pela empregadora, embora tenha afirmado que a comida era boa, declarou que a empresa já trocou a fornecedora da alimentação. Alegou que isso aconteceu em razão de problema do esquentador do self-service. Afirmou ainda que o empregado não poderia levar comida de casa.

Nesse aspecto, o entendimento do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Betim é de que a qualidade da alimentação realmente não era satisfatória. “Se assim fosse, bastaria a simples manutenção no equipamento e estaria solucionado o problema”, concluiu o juízo, condenando a empresa à indenização por danos morais o valor de R$ 2 mil. O montante foi fixado seguindo critérios relativos à gravidade do dano, ao grau de culpa/dolo do agente ofensor, à extensão e à repercussão do dano, ao caráter pedagógico da pena suficiente a desestimular a conduta ilícita da parte, bem como à condição econômica das partes envolvidas.

A empregadora apresentou recurso. Mas, ao analisar os fatos, a desembargadora relatora, Paula de Oliveira Cantelli, não vislumbrou qualquer ato falho que pudesse ensejar a reforma da sentença. “Verificando o depoimento das partes, que, inclusive, foi reduzido a termo e reflete o que ocorreu na gravação, verifico que é uníssono que houve insatisfação com a alimentação fornecida pela empregadora”, ressaltou.

Assim, para a relatora, houve ato ilícito. Segundo a julgadora, a responsabilidade civil do empregador é, em geral, subjetiva, fazendo-se necessária a presença dos três pressupostos: ação/omissão dolosa ou culposa do agente, ocorrência do dano e nexo causal entre a conduta ilícita e o prejuízo. “Diante da presença de ato antijurídico por parte do empregador, há motivos para lhe impingir qualquer ressarcimento ou indenização”, concluiu a julgadora, negando provimento ao recurso da empregadora. O processo já foi arquivado definitivamente.

Processo: PJe: 0010540-88.2021.5.03.0026 (ROPS)

TJ/PE: Estado de Pernambuco deverá indenizar três pessoas inocentes presas ilegalmente

A Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) julgou a apelação 0008542-10.2010.8.17.0001 do Estado de Pernambuco e decidiu manter o pagamento de indenização a títulos de danos morais, no valor total de R$ 9 mil, para três pessoas inocentes, dois homens e um adolescente, que foram presas ilegalmente pela Polícia Militar, sem ter cometido crime algum e enquanto se encontravam realizando transações bancárias em terminais de autoatendimento da Caixa Econômica Federal (CEF). Uma das três pessoas é correntista do banco e estava apenas movimentando sua própria conta, acompanhado das outras duas pessoas, conforme atestou comprovante de transações bancárias acostado aos autos do processo.

A agência em questão fica localizada no Market Place, na avenida Bernardo Vieira de Melo, no bairro de Piedade, na cidade de Jaboatão dos Guararapes (PE). A prisão indevida ocorreu no dia 30 de novembro de 2009, por volta das 11h. Na delegacia, após consulta nos sistemas Infoseg e Capturas, nada foi constatado, sendo as três pessoas liberadas.

O acórdão da Primeira Câmara de Direito Público foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico da última quinta-feira (20/05). A redação da decisão foi baseada no voto do desembargador Jorge Américo Pereira de Lira. Cada uma das três pessoas presas de forma irregular receberá R$ 3 mil de indenização. A Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco ainda pode recorrer.

Devido a uma suspeita sem fundamento de um soldado do 6º Batalhão de Polícia Militar, as três vítimas da ação policial foram retiradas da agência bancária e arrastadas até o camburão, sendo levados para averiguação à Delegacia de Plantão de Prazeres. De acordo com a decisão do órgão colegiado do TJPE, a ação da PM causou vexame, humilhação e constrangimento aos dois homens e ao adolescente.

“Restaram configurados o fato administrativo (prisão indevida para averiguação), o dano (constrangimento decorrente da prisão ilegal) e o nexo de causalidade entre eles, não havendo como elidir a responsabilização estatal. Entrementes, diante das circunstâncias do caso, o Apelo Fazendário deve ser parcialmente provido, em ordem a reduzir a condenação do Estado para R$ 3.000,00 em favor de cada um dos autores, acrescida de correção monetária, que fluirá a partir da presente decisão, e juros de mora, a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do TJPE), nos termos do voto médio do Órgão Colegiado”, escreveu o desembargador Jorge Américo no voto, reduzindo o valor da indenização individual de R$ 7 mil para R$ 3 mil.

No Primeiro Grau, o caso foi julgado na Primeira Vara da Fazenda Pública do Tribunal, com sentença prolatada pela juíza de Direito substituta Cristina Reina Montenegro de Albuquerque da Central de Agilização Processual da Capital.

Na decisão, a magistrada rebateu a alegação do Estado de que a PM agiu no exercício regular do dever legal. “O fato de terem sido os autores detidos para averiguações é incontroverso. Tenho que os autores foram vítimas de um ato ilegal, uma vez que não há previsão legal a admitir a detenção de uma pessoa para averiguação. A prisão consiste na privação da liberdade de locomoção mediante clausura. Trata-se de exceção no Estado Democrático de Direito. O cerceamento da liberdade ambulatorial somente poderá ocorrer se decretado por ordem escrita, fundamentada por autoridade judiciária competente ou em uma situação de flagrante delito”, explicou a juíza.

O principal fundamento jurídico da sentença é a artigo 5.º, inciso LXI da Constituição Federal de 1988, que diz de forma expressa: “ninguém será preso senão em flagrante delito, ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”.

Para Cristina Reina, a equipe policial que efetuou a prisão ilegal não teve o mínimo cuidado. “A motivação que gerou suspeita por parte do denunciante, descrita no ofício nº 178/2010/2ª Seção (fls. 82/83), qual seja, “o fato de os indivíduos estarem passando vários cartões em máquinas diferentes e pelo fato de estarem em número de três”, não justifica a condução dos demandantes a uma Delegacia sem um único indício de conduta criminosa, como, por exemplo, a posse de cartões bancários pertencentes a terceiros. Os autores não foram surpreendidos cometendo qualquer crime que justificasse um flagrante, tampouco foram perseguidos ou encontrados com objetos ou sinais que demonstrassem o cometimento ou a participação em crime. Não há, por outro lado, evidências de que os autores tenham negado sua identificação perante os policiais militares. Tenho, assim, que não houve um cuidado mínimo por parte dos agentes estatais responsáveis pela ocorrência, resultando no desnecessário cerceamento à liberdade dos autores, causadora de inevitável lesão de ordem moral”, escreveu na decisão.

A responsabilidade objetiva do Estado e a necessidade de pagamento de indenização por dano moral ficaram comprovadas nos autos. “O transtorno suportado pelos autores não pode ser considerado um mero dissabor, irrelevante ou ínsito ao cotidiano; ao contrário, causa dor, sofrimento, vexame e humilhação, que foge à normalidade, interferindo no comportamento do indivíduo. Não há dúvidas de que os autores tiveram suas respectivas dignidades atingidas ao serem vítimas de ato ilegal, consistente na indevida condução a uma Delegacia de Polícia, caracterizando hipótese de responsabilização objetiva do Estado de Pernambuco”, concluiu Reina na sentença.

Apelação: 0008542-10.2010.8.17.0001


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