TJ/TO determina que prefeitura convoque contador aprovado em concurso

Em caráter unânime, a 5ª turma julgadora da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO) determinou que a Prefeitura de Araguaína (TO) convoque aprovado em concurso público municipal. Conforme os autos, Giovane Moura Dias Almeida, de 30 anos, teve negada, em primeira instância, liminar para tomar posse no cargo de técnico I – contador, do município araguainense.

De acordo com o processo, Giovane Almeida foi aprovado em oitavo lugar do certame para o cargo. Logo depois, a gestão convocou os sete primeiros colocados do certame. Ainda segundo o processo, consta que um dos contemplados foi reposicionado, o que abriria automaticamente vaga para que ele exercesse a função. Esse pedido, entretanto, foi negado em primeira instância.

Ao analisar o agravo de instrumento nº 0000582-55.2022.8.27.2700/TO, o relator, desembargador Adolfo Amaro Mendes, acolheu o pedido e estipulou prazo de cinco dias para o cumprimento da decisão. Acompanharam o voto os desembargadores Marco Villas Boas e Ângela Prudente.“Na linha da orientação do Supremo Tribunal Federal, seguida por esta Corte, constando da homologação do concurso a classificação da agravante dentro do número de vagas, o não preenchimento do cargo por algum dos candidatos na mesma condição, lhe confere direito subjetivo à nomeação, na medida em que os documentos acostados à inicial comprovam que houve publicação de Portaria da Autoridade Coatora reposicionando o candidato 5º colocado para o final da fila, conforme previsto em edital”, ressaltou o relator. “Todavia, também é certo que essa discricionariedade administrativa quanto ao momento de nomeação perde espaço quando, de alguma forma, a administração evidencia a necessidade do provimento do cargo em dado momento, antes do término do prazo de validade do concurso”, cita o magistrado em outro trecho de seu voto.

Veja a decisão.
Processo nº 0000582-55.2022.8.27.2700/TO

TJ/MA: Responsável por danos no trânsito tem dever de indenizar

Decisão da 1ª Câmara Cível entende que o fato de motorista ter invadido acostamento ao desviar de terceiro veículo não elimina sua responsabilidade em relação aos danos.


Um acidente de trânsito que causou, em uma moradora de São Luís, fratura de sete costelas e internação hospitalar, por nove dias – período em que não pode trabalhar –, cujo automóvel estava parado no acostamento, resultou na condenação da empresa dona do veículo que bateu na traseira do carro da vítima.

A decisão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão manteve os valores fixados em sentença da 12ª Vara Cível de São Luís, que condenou a empresa a restituir à vítima a quantia de R$ 350,00, referente ao que foi gasto com despesas de medicamentos, consultas e exames, além de R$ 10 mil, por danos morais, ambos com juros e correção monetária.

O entendimento do órgão, no julgamento da apelação cível ajuizada pela empresa Juliana Locações e Serviços Portuários, foi de que é indiscutível que o veículo da apelada estava parado no acostamento, quando foi surpreendido pela colisão traseira. Ressaltou que o fato de o apelante ter invadido o acostamento ao realizar manobra de desvio de um terceiro veículo, que cruzou a pista ao fazer uma conversão proibida, não elimina a sua responsabilidade em relação aos danos sofridos pela vítima.

De acordo com o relatório, a motorista do veículo que estava parado buscou, na Justiça de 1º grau, o ressarcimento dos danos morais e materiais decorrentes do acidente de trânsito causado pelo veículo da empresa.

Insatisfeita com a decisão da Justiça de 1º grau, a empresa e alegou que o acidente ocorreu por culpa de terceiro que invadiu a pista, o que o forçou a desviar, momento em que bateu no veículo da apelada que estava no acostamento. Sustentou que os danos materiais foram em valor menor do que o alegado e pediu redução do valor do dano moral.

VOTO

A desembargadora Angela Salazar, relatora do apelo, analisou o caso com base na teoria da responsabilidade subjetiva, artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, e frisou a necessidade de que seja demonstrada a culpa para que seja caracterizada a responsabilidade.

A relatora registrou que, à primeira vista, na colisão por trás, ainda mais encontrando-se o veículo da apelada parado, como na situação analisada, a presunção de culpa é daquele que bate, cabendo a este condutor a prova de eximir-se de sua culpa.

Citou trecho da decisão do juiz de base, segundo o qual, “Assim, pela análise das provas contidas nos autos, não restam dúvidas que o acidente foi ocasionado pelo veículo pertencente à requerida. Nesse ponto, cabe ainda ressaltar que independentemente da alegação de que não houve conduta ilícita praticada pelo motorista do caminhão, alegada na contestação, vejo que tal alegação, por si só não tem o condão de retirar a obrigação de reparação pelo dano sofrido (…)”.

A desembargadora Angela Salazar citou decisões análogas de corte superior e de outros tribunais e afirmou que a apelada juntou recibos e notas fiscais que totalizam o valor de R$ 355,08, tendo o Juízo de base fixado os danos materiais no valor pedido na inicial, R$ 350,00.

Por outro lado, disse que os danos morais estão consolidados no desconforto sentimental da recorrida, no sofrimento psicológico decorrente da dor e frustração sofridas com o acidente e suas consequências.

Angela Salazar manteve em R$ 10 mil a quantia da indenização por danos morais e disse que, no cálculo deste, a correção monetária conta-se da data do arbitramento, e os juros moratórios devidos, no percentual de 1% ao mês, a partir do evento danoso. Quanto aos danos materiais, a correção monetária e os juros contam-se a partir do efetivo prejuízo.

Os desembargadores Jorge Rachid e Kleber Carvalho também votaram de forma desfavorável ao recurso da empresa, negando provimento à apelação, com ressalva quanto aos juros e à correção monetária, para que sejam pagos de acordo com o entendimento da relatora.

TJ/PB: Estado deve indenizar filhos de servidor que morreu em acidente automobilístico

O Estado da Paraíba deve pagar uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 30 mil, sendo R$ 15 mil para cada filho de um servidor público, que morreu em acidente automobilístico quando viajava a serviço da Secretaria da Receita. A decisão é da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba.

No julgamento do processo nº 0037348-26.2010.8.15.2001, foi fixada uma pensão por morte no valor de 2/3 dos rendimentos da vítima, até a data que os filhos completarem 25 anos de idade.

Conforme consta nos autos, o condutor perdeu o controle, de forma que o veículo saiu da pista e capotou. A vítima sofreu traumatismo craniano, vindo a óbito.

No recurso, o Estado da Paraíba alega que houve culpa exclusiva da vítima, que não estava utilizando o cinto de segurança, enquanto que o motorista do veículo, que utilizava o equipamento, sofreu apenas lesões.

“Considerando que a ausência do equipamento obrigatório de segurança põe em risco a vida do passageiro, já que a vítima foi lançada para fora do veículo, vislumbro a culpa concorrente. Todavia, não acolho a tese de culpa exclusiva já que o agente estatal, condutor do veículo, não o conduzia de maneira prudente em uma pista dupla, com 4 faixas e de boa visibilidade, capotando várias vezes o veículo”, afirmou o relator do processo, Desembargador Leandro dos Santos.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0037348-26.2010.8.15.2001

TRT/MG: Faxineira receberá adicional de insalubridade em grau máximo por limpeza de banheiros com grande circulação

O juiz da 10ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Marco Antônio Ribeiro Muniz Rodrigues, determinou que uma empresa pública de administração e prestação de serviços pague um adicional de insalubridade, em grau máximo, à faxineira que fazia a limpeza do Palácio das Artes e Cidade Administrativa. A profissional alegou que atuou em condições insalubres pela limpeza de banheiros de grande circulação, mas só recebeu o adicional a partir de junho de 2019.

Em defesa, a empregadora respondeu que seria inaplicável a jurisprudência da Súmula 448 do TST, que estipulou hipótese de pagamento do adicional de insalubridade, sem previsão em lei e em seu regulamento. A prova pericial concluiu que a profissional não mantinha contato com agentes insalubres, na forma da NR-15.

A empresa concordou com o laudo, ao passo que a ex-empregada impugnou e solicitou esclarecimentos. O perito prestou os esclarecimentos e reiterou suas conclusões. “Como exposto no laudo, a profissional prestou serviços no quadro de apoio da empregadora, do início do contrato até 31/10/2018, quando passou a trabalhar na Fundação Clóvis Salgado (Palácio das Artes), tendo ali permanecido até junho de 2019, que é o limite do requerimento feito”, disse.

Apesar de não haver especificação quanto ao número de pessoas que frequentavam os banheiros, o laudo registra que a trabalhadora higienizava cinco áreas da unidade, incluindo o foyer, o café, o rol de entrada e a área funcional. Assim, segundo o juiz, infere-se do laudo que os banheiros higienizados, no café e no rol de entrada, eram de livre circulação do público, que é elevado, devido à localização central do Palácio das Artes. “É certo que os locais eram frequentados por mais de 99 pessoas por dia, o que proporciona fluxo que se enquadra nos moldes da jurisprudência consolidada do TST, em sua Súmula 448”, pontuou o magistrado.

Para o juiz, o conjunto de usuários serve para definir que o potencial do contato com agentes infectantes é mesmo elevado, fazendo parte da rotina do trabalhador a limpeza dos sanitários. “Assim, cabe considerar a ressalva lançada pelo perito, para concluir que se aplicam à ex-empregada os critérios da jurisprudência predominante, da Súmula 448, do TST, o que implica reconhecer a insalubridade”.

O magistrado ressaltou ainda o disposto na cláusula 11ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2019/2019. A norma dispõe sobre o adicional de insalubridade aos empregados que fazem limpeza de banheiros, com claro intuito de prevenir litígios, e fixou que se entenda como banheiro de grande circulação aquele frequentado por mais de 99 pessoas por dia.

“Portanto, as atividades da empresa eram passíveis de enquadramento como insalubres, em grau máximo, de 1º/nov./2018 a 31/maio/2019”, concluiu o julgador, deferindo à faxineira o adicional de insalubridade do grau máximo. Tudo com reflexos em férias com adicional de 1/3 e 13º salários. A faxineira recebeu seus créditos trabalhistas e o processo já foi arquivado definitivamente.

Processo PJe: 0010732-06.2020.5.03.0010 (ATSum)

TJ/PB: Energisa é condenada por suspender fornecimento a moradora no dia de natal

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça majorou de R$ 800,00 para R$ 2 mi o valor da indenização, por danos morais, em desfavor da Energisa Borborema – Distribuidora de Energia S/A, em decorrência de falha na prestação de serviço durante os festejos natalinos de 2015. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0800056-03.2019.8.15.0111, oriunda do Juízo da Vara Única de Boqueirão.

A concessionária alegou que a interrupção no fornecimento de energia elétrica derivou de caso fortuito e não programado, não sendo possível informar a cada unidade consumidora a falta de energia com antecedência. Alegou, ainda, que o problema foi solucionado dentro do prazo do artigo 140, § 3º, I, da Resolução Normativa nº 414 da Aneel, não havendo falar, assim, em dano moral a ser reparado.

Conforme os autos, no dia 24/12/2015 o fornecimento de energia foi suspenso às 11h30, sendo que o restabelecimento somente se deu por volta das 17h do dia 25/12/2015.

“Forçoso reconhecer a falha na prestação do serviço, na medida em que deixou de dar solução ao infortúnio que se abateu sobre a unidade consumidora, no prazo legalmente estabelecido, frustrando suas legítimas expectativas de resolução célere do impasse”, afirmou o relator do processo, juiz convocado Carlos Antônio Sarmento.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0800056-03.2019.8.15.0111

TRT/SP reconhece vínculo entre trabalhador norueguês e empresa da mesma nacionalidade atuantes no Brasil

Um cidadão norueguês que atuava como comandante de navio em águas brasileiras teve confirmado o vínculo empregatício com uma empresa de serviços marítimos também norueguesa, ambos atuantes em águas brasileiras, a serviço da Petrobras. A decisão, da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, obriga as companhias a arcarem com todas as verbas relativas ao reconhecimento da relação de emprego, incluindo anotação em carteira de trabalho, pagamento de aviso prévio, entre outros. E ainda manteve a empresa brasileira como responsável subsidiária na ação, no papel de tomadora de serviços.

Apesar do reconhecimento, o trabalhador não conseguiu que a base de pagamento fosse o salário mensal mencionado na petição inicial, de cerca de R$ 23 mil (58 mil coroas norueguesas), pois não juntou documento que comprovasse o pagamento. O salário considerado foi de cerca de R$ 1,6 mil, com base em piso salarial da categoria e instrumentos coletivos.

Para comprovar seu vínculo, o trabalhador contou com o testemunho de um ex-colega de trabalho, marinheiro da embarcação. Entre outras coisas, o depoente disse que estava na mesma escala do comandante, que a prestação de serviços ocorria somente em águas nacionais e forneceu detalhes que confirmaram a participação da Petrobras na relação.

Para se defender, o principal argumento da prestadora de serviços foi o de que o trabalhador não comprovou habilitação profissional exigida pela Marinha do Brasil para exercer a função de marítimo. Essa validação, segundo o desembargador-relator Rovirso Boldo, é absolutamente desnecessária, uma vez que “o vínculo de emprego detém natureza de contrato realidade, impondo-se o contexto fático vivenciado pelas partes em detrimento de meros formalismos”.

A Petrobras, por sua vez, tentou se desincumbir da responsabilidade ao mencionar um julgamento do Supremo Tribunal Federal (ADC nº 16), que reconheceu a constitucionalidade de um dispositivo da Lei de Licitações. Pela letra da lei, a Administração Pública não tem responsabilidade sobre dívidas trabalhistas de contratados. Mas, segundo o relator, o STF não afastou a possibilidade de responsabilização subsidiária caso haja negligência na fiscalização.

Processo nº 1000632-63.2017.5.02.0444

TRT/AM-RR determina bloqueio de mais de R$ 10 milhões dos bois Garantido e Caprichoso

A decisão liminar visa garantir o pagamento de dívidas trabalhistas em processos que tramitam na Vara do Trabalho de Parintins.


O juiz do trabalho substituto Igo Zany Nunes Correa, no exercício da titularidade da Vara do Trabalho de Parintins, determinou o bloqueio imediato de mais de R$ 10 milhões das contas dos Bois Caprichoso e Garantido, para pagamento de dívidas trabalhistas em processos há muitos anos pendentes de quitação. A decisão liminar foi proferida na última quinta-feira (19/5), determinando que sejam bloqueados R$ 4,5 milhões da Associação Cultural Movimento Marujada (Caprichoso) e R$ 5,8 milhões das contas da Associação Cultural Movimento Amigos do Garantido. Cabe recurso.

A ordem judicial deve ser cumprida no Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud), em deferimento ao pedido formulado nos autos do processo centralizador n. 0010056-64.2014.5.11.0101, que reúne todos os processos na fase de execução contra o Boi Caprichoso, que tramitam no Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – Amazonas e Roraima (TRT-11). Na petição, a advogada Eliandra Alves Vieira informou sobre a aprovação do Regulamento do 55º Festival Folclórico de Parintins 2022, que autoriza o recebimento de patrocínios e convênios por intermédio das duas associações.

Além de deferir o pedido relativo ao Caprichoso, o magistrado também ordenou o bloqueio de recursos da Associação Cultural Movimento Amigos do Boi Garantido (a qual não é parte no processo em que houve o pedido analisado). Ao fundamentar tal determinação, salientou que é notória a dívida do Garantido com os trabalhadores “que labutam para a construção do grande Festival de Parintins, sendo um dos maiores devedores e contumaz deste juízo, inclusive na fase de conhecimento”. Em decorrência, determinou o traslado de peças para o processo centralizador do Boi Garantido de n. 0000673-91.2016.5.11.0101.

Por fim, mandou intimar a Prefeitura Municipal de Parintins para repasse, no prazo de cinco dias, do Regulamento do 55º Festival Folclórico de Parintins a fim de ser juntado ao processo. A decisão concedeu prazo de 72 horas para os advogados de Caprichoso e Garantido se manifestarem quanto à possibilidade de proposta de acordo.

Processos centralizadores n. 0010056-64.2014.5.11.0101 (Caprichoso) e 0000673-91.2016.5.11.0101 (Garantido)

Veja a decisão.
Processo nº 0010056-64.2014.5.11.0101

TST mantém indenização a gerente atingido por tiro disparado por cliente

O bancário escapou de tentativa de assassinato, acabou acusado de crime, foi rebaixado de posto e ainda sofre sequelas pelo tiro que atingiu sua cabeça.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação do Banco do Nordeste do Brasil S.A. (BNB) ao pagamento de indenizações a um gerente-geral vítima de tentativa de assassinato, ao tentar colher a assinatura de um cliente. Para o colegiado, os valores arbitrados, de cerca de R$ 1,8 milhão, observaram integralmente os critérios da proporcionalidade, da razoabilidade, da justiça e da equidade.

Tiro e suicídio
Após uma negociação que perdurou por quase um ano, o então gerente-geral da agência de Itapipoca (CE) foi ao Posto Sol Brilhante, em Itapajé (CE), a fim de colher a assinatura do proprietário da empresa num contrato de empréstimo aprovado pelo banco. Inicialmente, recebido de forma cordial, mas, enquanto estava de cabeça baixa, lendo o contrato, foi atingido na cabeça por um tiro de revólver disparado pelo empresário, que, em seguida, se suicidou.

Na hora do incidente, estavam presentes apenas o empresário e o gerente, que, sem perder a consciência imediatamente, conseguiu pedir socorro e ligar para a polícia.

Prisão preventiva
Depois de ser socorrido em Itapajé, o gerente foi transferido para o Instituto José Frota, em Fortaleza, em razão não só da gravidade dos ferimentos, mas também da possibilidade de represália, pois houve a suspeita de que ele teria matado o empresário. A ambulância que fez a transferência, inclusive, foi escoltada pela polícia até a divisa do município.

Posteriormente, ele foi transferido para o Hospital São Mateus, também em Fortaleza. Logo que deu entrada, foi interrogado como suspeito da morte do empresário e foi decretada sua prisão preventiva, que só não foi concretizada em razão do seu estado de saúde. O gerente ficou internado nesse hospital por 15 dias, sob vigilância policial. No 15º dia, foi concedido um habeas corpus e revogada a prisão preventiva.

Sequelas
Entre 2013 e 2014, o bancário teve de ser submetido a uma cirurgia em Fortaleza e duas em São Paulo. Como sequelas, teve perda parcial da audição e de parte do palato, o que resultou em problemas respiratórios e engasgos constantes, além de dormência nos lábios e na língua, com efeitos no paladar. Também passou a sofrer de distúrbios de sono, transtorno de estresse pós-traumático e enfermidades resultantes do uso contínuo de ansiolíticos.

Inquérito policial, acidente de trabalho e indenização
A acusação de que o bancário cometera assassinato foi amplamente divulgada na mídia cearense, e, diante de possíveis retaliações, ele teve de passar meses sob vigilância armada em casa, privado do convívio com a sociedade.

O fato deu início a um inquérito policial, que acabou excluindo a possibilidade de que tivesse sido o autor dos disparos. Assim, o procedimento policial foi arquivado.

Rebaixamento
Na reclamação trabalhista, o bancário relatou que não tinha condições físicas e psicológicas de retornar ao trabalho, mas o fez por receio de retaliação do banco, de prejuízos à sua imagem profissional e de redução salarial. Em dezembro de 2013, disse que iniciou a gestão de uma nova agência, de menor porte e com menor salário, “praticamente uma punição”, já que fora rebaixado de cargo, exatamente no momento em que teve aumento de despesas.

Indenização
O juízo da 7ª Vara do Trabalho de Fortaleza negou o pedido de indenização por danos morais. A decisão, no entanto, foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, que condenou o Banco do Nordeste a pagar R$ 1,5 milhão a título de reparação pelo acidente de trabalho e por suas consequências e R$ 300 mil em razão do assédio moral posterior.

O BNB, então, recorreu ao TST.

Razoável e proporcional
No julgamento do recurso, a Sexta Turma seguiu o entendimento da relatora, ministra Kátia Arruda, de a fixação do montante da indenização deve considerar os critérios da proporcionalidade, da razoabilidade, da justiça e da equidade, uma vez que não há norma legal que estabeleça a forma de cálculo a ser utilizada para resolver a controvérsia.

No caso, o TRT considerou que houve a responsabilidade objetiva do banco, pois a tentativa de homicídio ocorrera durante o expediente e no exercício de suas funções. Diante de todos os detalhes registrados na decisão, na avaliação da ministra, não está demonstrado que o montante da indenização, equivalente a 100 vezes a remuneração bruta do gerente na época do ocorrido, seja exorbitante, exagerado ou excessivo.

O mesmo entendimento foi adotado em relação ao assédio moral, também diante do contexto fático registrado pelo TRT, considerando que ficou comprovado que havia perseguição pelo banco.

A decisão foi unânime.

Processo: AIRR-1122-51.2016.5.07.0007

STJ: Acordo põe fim a repetitivo sobre responsabilidade de bancos por encargos originados de expurgos inflacionários

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) homologou nesta quarta-feira (25) um acordo no âmbito do Tema Repetitivo 1.015, por meio do qual o Kirton Bank (sucessor do Banco Bamerindus e do HSBC) e o Banco Sistema (nova denominação da massa falida do Bamerindus) decidiram não mais litigar contra consumidores sobre questões relativas à sucessão do Bamerindus pelo HSBC, especificamente no tocante aos passivos decorrentes de processos judiciais que discutem expurgos inflacionários em caderneta de poupança.

Segundo o acordo, eventuais discussões sobre essas obrigações serão restritas às instituições financeiras – sem afetar, portanto, os direitos dos poupadores. Os bancos também decidiram desistir de todos os recursos sobre o tema repetitivo.

A homologação do acordo em relação ao recurso afetado para o regime dos repetitivos não retira o efeito vinculante vertical do precedente qualificado, com eficácia erga omnes, nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil.

Posicionaram-se favoravelmente ao acordo a Federação Brasileira de Bancos e o Banco Central – que atuam no processo como amicus curiae –, além do Ministério Público Federal, segundo o qual a homologação é benéfica para os poupadores, tendo em vista que a questão da legitimidade passiva não poderá mais ser discutida nos respectivos processos.

Pacto de não judicialização dos conflitos mantém eficácia vinculante do repetitivo
O relator do recurso, ministro Raul Araújo, destacou que a projeção do acordo para outros entes – em especial o Estado-Juiz, nesse caso personificado pelo STJ – dá ao instrumento a forma de um pacto de não judicialização dos conflitos, negócio jurídico processual que, após homologado, produz norma jurídica de eficácia vinculante vertical.

Segundo o ministro, a homologação do acordo representa um grande incentivo aos métodos alternativos de solução de conflitos e ao uso do sistema multiportas. O magistrado também exaltou o pacto como exemplo de boa governança empresarial e da adoção de programas de compliance nas empresas.

Com a homologação do acordo, a Segunda Seção desafetou parcialmente o recurso repetitivo, encaminhando o processo à Quarta Turma para o julgamento do caso concreto.

Processo: REsp 1362038

STJ revoga prisão domiciliar concedida de forma automática em razão da pandemia

Por falta de fundamentação vinculada ao caso concreto, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Rogerio Schietti Cruz deu provimento a um recurso especial do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) para revogar a prisão domiciliar de um homem condenado por extorsão com emprego de arma de fogo e estupro.

Sem ouvir previamente o MPMG, o juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Ribeirão das Neves (MG) deferiu o regime domiciliar ao condenado, que vinha cumprindo a pena no semiaberto. A decisão se baseou na Portaria Conjunta 19/PR-TJMG, de março de 2020, que determinou a adoção de medidas de combate à pandemia de Covid-19 no sistema prisional do estado.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou provimento ao recurso do MPMG, registrando que a concessão da prisão domiciliar estava em conformidade com a portaria.

Para o relator, a falta de intimação prévia do Ministério Público não torna nula a decisão do juízo de primeiro grau, já que não se comprovou prejuízo para as atribuições do órgão (princípio pas de nullité sans grief), nem ofensa ao contraditório ou à ampla defesa (HC 601.877).

No entanto, ressaltou Schietti, tem razão o MP quando questiona o fato de a prisão domiciliar ter sido concedida como consequência automática da pandemia, tão somente por se tratar de condenado em cumprimento de pena no regime semiaberto, com trabalho externo autorizado e sem registro de falta grave no prazo de um ano ou de processo administrativo disciplinar em curso.

Processo não revela situação especial de vulnerabilidade
“Não é necessário reexaminar provas para verificar a violação do artigo 117 da Lei de Execução Penal, uma vez que não foi indicado nenhum dado concreto, relacionado a motivo de saúde, para a manutenção da prisão domiciliar”, afirmou.

O ministro acrescentou não ter sido identificada uma situação especial de vulnerabilidade do reeducando à doença, nem a disseminação sem controle do vírus no presídio ou a impossibilidade de assistência à saúde dos internos. Também não foi registrada a existência de contrato de trabalho externo, suspenso por causa da pandemia.

Ao dar provimento ao recurso especial para revogar a prisão domiciliar, o ministro determinou que a Vara de Execuções Penais faça nova individualização da execução antes do cumprimento de eventual ordem de recolhimento, ouvindo a defesa e o MPMG, para analisar os benefícios do regime semiaberto (trabalho externo e saídas temporárias) e eventual direito a nova progressão de regime ou ao livramento condicional.

Veja a decisão.
Processo: REsp 1998652


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