TRT/BA: Enfermeira deverá ser transferida de setor insalubre para proteger saúde da filha em amamentação

Uma enfermeira que continua amamentando a filha de forma complementar deverá ser realocada de atividades em ambiente insalubre até que a criança complete dois anos de idade. A decisão, mantida pelo 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA), reconheceu que, mesmo após o fim do aleitamento exclusivo, a exposição da mãe a agentes nocivos pode prejudicar a saúde do bebê — e que a proteção deve ser garantida durante todo o período de aleitamento. A profissional atua na Santa Casa de Misericórdia da Bahia. Ainda cabe recurso.

A trabalhadora apresentou diversos atestados médicos indicando a continuidade da amamentação. A filha tem atualmente 1 ano e 7 meses. O hospital alegou que não havia recomendação de aleitamento exclusivo e, por isso, não haveria impedimento para que a enfermeira permanecesse em ambiente insalubre. O argumento foi rejeitado.

O relator do processo, desembargador Edilton Meireles de Oliveira Santos, destacou que a legislação é clara ao garantir o afastamento de lactantes de atividades insalubres e não exige exclusividade na amamentação para assegurar esse direito. “Se o legislador tivesse intenção de limitar a proteção aos seis primeiros meses do bebê, teria deixado isso claro no texto da lei”, afirmou.

Multa

O hospital também questionou a multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 100 mil, em caso de descumprimento da ordem. A alegação de que o valor seria elevado foi rejeitada. O TRT-BA considerou que a quantia é adequada para garantir o cumprimento da medida, levando em conta a saúde da criança e a capacidade financeira da instituição.
Decisão de primeiro grau

A decisão é da juíza substituta Léa Maria Ribeiro Vieira, que à época atuava na 31ª Vara do Trabalho de Salvador. Ao analisar o caso, a magistrada reconheceu a relevância do vínculo materno-infantil e ressaltou que a proteção à saúde da criança deve ser assegurada durante todo o período de aleitamento, não se restringindo aos seis primeiros meses nem ao aleitamento exclusivo.

Processo 0000832-71.2023.5.05.0031

STJ: Assistência jurídica prevista na Lei Maria da Penha é obrigatória, inclusive no tribunal do júri

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a assistência jurídica qualificada prevista na Lei Maria da Penha é obrigatória, inclusive nas ações submetidas ao tribunal do júri. Segundo o colegiado, a nomeação automática da Defensoria Pública como assistente é medida de tutela provisória, válida na ausência de manifestação expressa da vítima – a qual pode optar por advogado particular a qualquer tempo.

O entendimento foi firmado no julgamento de recurso especial do Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ), que questionava a atuação da Defensoria como representante dos interesses da mãe, do irmão e do filho de uma vítima de feminicídio, reconhecidos judicialmente como vítimas indiretas.

O 2º Tribunal do Júri do Rio de Janeiro havia deferido o pedido de assistência qualificada formulado pela Defensoria Pública. O MPRJ recorreu, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a decisão. No STJ, o órgão ministerial sustentou, entre outros pontos, que a lei não prevê a possibilidade de a Defensoria Pública representar simultaneamente o acusado e os interesses da vítima ou das vítimas indiretas, razão pela qual requereu a revogação da decisão.

Defensoria pode atuar na defesa do acusado e na proteção da vítima
Em seu voto, o ministro Joel Ilan Paciornik, relator do recurso, rejeitou o argumento do MPRJ, pois tal entendimento levaria à conclusão ilógica de que dois advogados privados pertencentes à mesma seccional da OAB estariam impedidos de representar partes opostas no mesmo processo.

Paciornik destacou que a natureza institucional da Defensoria Pública não impede que defensores distintos, dotados de independência funcional – conforme assegura o parágrafo 6º do artigo 4º da Lei Complementar 80/1994 –, atuem simultaneamente na defesa do acusado e na proteção dos interesses da vítima, desde que não haja coincidência entre os profissionais designados para cada função.

Estado deve fornecer assistência jurídica completa
O ministro ressaltou que a Lei Maria da Penha, em seus artigos 27 e 28, impõe de forma obrigatória a prestação de assistência jurídica qualificada às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

Para o magistrado, a conjugação desses dispositivos legais reafirma o dever do Estado de fornecer assistência jurídica completa, em consonância com o artigo 134 da Constituição Federal, que atribui à Defensoria Pública a orientação e a defesa dos necessitados. “Tais dispositivos de lei não criaram uma nova modalidade de intervenção de terceiros, apenas preconizaram a presença de advogado ou defensor público a fim de orientar, proteger e fazer valer os direitos da vítima de violência doméstica do sexo feminino”, disse.

Ao analisar a incidência desse direito nos processos de competência do tribunal do júri, o relator afastou qualquer restrição à assistência jurídica qualificada nos casos de feminicídio. Paciornik frisou que a expressão utilizada no artigo 27 da Lei Maria da Penha – “em todos os atos processuais, cíveis e criminais” – deve ser interpretada de forma ampliativa, reforçando a necessidade de uma assistência especializada e humanizada também no âmbito do tribunal do júri.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TST: Bloqueio de dinheiro em conta de empresa para pagar dívida trabalhista é mantido

Não houve prova de que valores bloqueados seriam usados para pagar salários.


Resumo:

  • Condenada a pagar diversas parcelas a um motorista, uma empresa de transportes sofreu bloqueio de valores em conta corrente.
  • A empresa alegou que os recursos seriam para pagar salários, mas não demonstrou sua alegação, e a medida foi mantida.
  • A 1ª Turma do TST rejeitou o exame de seu recurso porque ele não preenchia as exigências formais da legislação trabalhista para ser admitido.

A Cavalli Transportes e Logística Ltda., de Flores da Cunha (RS), não conseguiu reverter, no Tribunal Superior do Trabalho, o bloqueio de dinheiro em sua conta bancária para pagamento de dívidas trabalhistas a um motorista. A empresa não conseguiu demonstrar que os valores se destinariam ao pagamento de salários, e seu recurso não observou os requisitos formais para ser admitido.

A Cavalli, empresa de pequeno porte de transporte rodoviário de carga, foi condenada a pagar indenização por danos morais e outras parcelas ao motorista carreteiro. Como os valores não foram quitados espontaneamente, a Justiça do Trabalho determinou o bloqueio da sua conta bancária.

Ao questionar a decisão, a empresa argumentou que os recursos bloqueados se destinavam ao pagamento da folha salarial e às demais despesas de manutenção. Para tentar substituir o valor, indicou outros bens a serem penhorados.

Penhora de dinheiro tem prioridade sobre outros bens
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul, porém, manteve a penhora, porque a devedora não comprovou suas alegações.A substituição por outros bens também foi rejeitada, com o fundamento de que a penhora de dinheiro é prioritária.

A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que liberou os valores das parcelas já reconhecidas em decisão definitiva.

A Cavalli tentou rediscutir o caso no TST, insistindo no argumento de que o bloqueio da conta bancária colocava “em risco a manutenção das atividades da empresa e, consequentemente, a garantia dos direitos trabalhistas dos empregados”. Segundo a empresa, a impossibilidade de pagamento de salários, fornecedores e outras obrigações essenciais poderia levar “à paralisação da produção, resultando em demissões em massa”.

Recurso não atendeu a requisitos formais
O relator, ministro Sérgio Pinto Martins, salientou que o recurso não preenchia os requisitos formais do artigo 896 da CLT para que pudesse ser examinado. Faltou, entre outros pontos, indicar especificamente os trechos questionados da decisão do TRT e impugnar seus fundamentos, um a um. “Havendo pluralidade de matérias no recurso de revista, não cabe ao julgador pinçar das razões recursais os trechos extraídos do acórdão regional e cotejá-los com os diversos argumentos trazidos no apelo”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: AIRR-0020252-48.2020.5.04.0402

TRF1: Gratificação retroativa a servidores do Ibama é negada por falta de requisitos

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento à apelação da Associação Nacional dos Técnicos Especialistas em Meio Ambiente (Antema) em face de sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) ao pagamento de gratificações de qualificação.

A Antema argumentou que a Lei nº 13.324/2016 fixou a vigência da gratificação em 01/08/2016, sem exigir regulamentação posterior. Alegou que o Decreto nº 9.124/2017 reafirmou critérios já definidos e que a sentença desrespeitou princípios como legalidade e razoabilidade. Já o Ibama e o ICMBio defenderam a manutenção da sentença, sustentando que a gratificação só teria efeito após a publicação do decreto e que o pagamento retroativo violaria a separação dos poderes.

O relator, juiz federal convocado Rafael Lima da Costa, observou a necessidade de regulamentação prévia para a exigibilidade do pagamento do benefício. Ele explicou que a legislação previa expressamente a necessidade de um regulamento próprio para a aplicação da gratificação. “A Lei nº 13.324/2016 estabeleceu a criação da Gratificação de Qualificação – GQ Nível III, mas condicionou sua concessão ao atendimento de requisitos que seriam definidos em regulamento posterior. Tal regulamentação só ocorreu com o Decreto nº 9.124/2017, o qual entrou em vigor a partir de sua publicação”, disse.

Diante disso, ficou reafirmado o entendimento de que o pagamento da Gratificação de Qualificação Nível III só é devido a partir da vigência do Decreto nº 9.124/2017.

Processo: 1042476-89.2019.4.01.3400

TRF3: Justiça Federal determina ao INSS conceder pensão por morte a mulher que viveu em união homoafetiva

Sentença declaratória da Justiça Estadual foi usada como prova material.


A 2ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal (JEF) em Sorocaba/SP determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder benefício de pensão por morte a mulher que viveu por 36 anos com uma companheira e que teve união homoafetiva reconhecida em ação declaratória da Justiça Estadual. A decisão é da juíza federal Valdiane Kess Soares dos Santos.

A mulher apresentou, como prova principal, sentença que transitou em julgado na Vara de Família e Sucessões da Comarca de Itu/SP e que reconheceu a união estável entre 1984 e março de 2021, quando a companheira veio a falecer.

O INSS alegou que a autora não apresentou início de prova material contemporânea da união estável, como exigido pela legislação previdenciária, e que a sentença declaratória da Justiça Estadual não seria suficiente.

“A decisão judicial transitada em julgado, que reconhece a existência de união estável, constitui prova material plena e robusta da relação fática, sendo apta a suprir a exigência legal para fins previdenciários”, disse a magistrada.

A juíza federal ressaltou que a sentença declaratória não pode ser ignorada na esfera administrativa ou previdenciária, sob pena de ofensa à segurança jurídica. “Não é mera prova testemunhal, mas sim o resultado de um processo judicial completo, com cognição exauriente sobre os fatos, possuindo, portanto, força probatória qualificada.”

Depoimentos da autora e de testemunhas corroboraram a existência da união estável.

“Havendo prova material consistente e prova oral coesa, restam comprovados os requisitos para o reconhecimento da união estável para fins previdenciários”, concluiu a magistrada.

O benefício de pensão por morte terá de ser pago desde a data do óbito da companheira da autora (março/2021), devendo as parcelas vencidas serem corrigidas monetariamente e acrescidas de juros.

TJ/SC: CAC é condenado por porte ilegal de arma ao se demorar fora do trajeto entre casa e clube

Tribunal entendeu que CAC descumpriu regras ao prolongar parada com pistola e munições no carro.


A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação de um colecionador, atirador e caçador (CAC) a dois anos de reclusão por porte ilegal de arma de fogo, conforme o artigo 14 do Estatuto do Desarmamento. O colegiado também negou a devolução da arma, das munições, dos acessórios e da fiança pagos pelo réu.

O homem foi abordado por policiais militares em um posto de combustíveis no bairro Rio Grande, em Palhoça, por volta das 23h30min. Na oportunidade, portava uma pistola municiada, três carregadores e nove munições dentro do carro. O clube de tiro onde ele havia treinado encerrara as atividades às 18h, e a abordagem ocorreu fora do trajeto autorizado para transporte de armamento conforme a guia de tráfego.

Na primeira instância, a 2ª Vara Criminal da comarca de Palhoça condenou o réu à pena de dois anos em regime aberto. A defesa recorreu e alegou que não havia provas suficientes para sustentar a acusação. Disse também que a denúncia era inválida por se basear apenas nos depoimentos dos policiais, e que o réu havia apenas passado na casa de um primo antes de ir abastecer o carro. Pediu ainda a devolução da arma, das munições, dos acessórios e do valor da fiança.

A relatora do recurso rejeitou a versão da defesa. Ela destacou que o acusado demorou mais de cinco horas para percorrer um trajeto dentro do mesmo município, o que não se mostra crível. “Ainda que o acusado tenha permanecido no clube até o fechamento (18h), sua residência fica no mesmo município do clube de tiro, de modo que não parece crível que ele tenha demorado mais de cinco horas para realizar o trajeto”, afirmou.

A desembargadora também ressaltou que, à época dos fatos, o Decreto n. 9.846/2019 não permitia paradas em locais diversos durante o trajeto. A norma autorizava apenas o deslocamento direto entre o local de guarda autorizado e os de treinamento, sem exceções para visitas ou permanências em outros lugares.

Por fim, o colegiado entendeu que não havia respaldo legal para o transporte de arma municiada naquelas condições e manteve a negativa de devolução dos itens, considerados instrumentos do crime. Quanto à fiança, a sentença já havia previsto sua utilização para quitar custas, multa e prestação pecuniária, com devolução apenas de possível saldo restante. Por isso, também foi negado o pedido de devolução integral. A decisão de negar o recurso foi unânime entre os desembargadores da 5ª Câmara Criminal.

Apelação Criminal n. 5000426-40.2023.8.24.0045

TRT/MT condena locadora por prisão de trabalhador com veículo com registro de furto

Após ser detido por cerca de seis horas e conduzido à delegacia sob suspeita de furtar o carro da empresa, o ex-empregado de uma locadora de veículos garantiu na Justiça do Trabalho o direito a receber R$10 mil de indenização por danos morais. O carro, que tinha registro ativo de furto, havia sido recuperado meses antes, mas a locadora de veículos não atualizou a informação junto aos órgãos de segurança.

Por unanimidade, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) concluiu pela culpa da empresa na situação “vexatória e humilhante”, com lesão à honra e à imagem do trabalhador.

O episódio ocorreu em fevereiro de 2024, quando o trabalhador foi autorizado a usar um veículo da frota para realizar a vistoria de outro carro vendido pela empresa. Já no local do serviço, foi abordado em público por policiais e levado à Delegacia Central de Várzea Grande, mesmo uniformizado e identificado como funcionário da locadora. Ele só foi liberado após o delegado constatar a falha no registro e confirmar sua inocência.

A detenção, registrada em boletim de ocorrência, ocorreu porque o carro ainda constava como furtado no sistema da polícia do Rio de Janeiro, mesmo após ter sido recuperado e devolvido à empresa quase um ano antes. Segundo o trabalhador, durante toda a ocorrência, nenhum representante da empresa prestou apoio jurídico ou presencial. Após registrar queixa nos canais internos, ele foi dispensado sem justa causa.

Em sua defesa, a empresa alegou que, após o veículo ter sido recuperado em 2023, caberia à autoridade policial retirar a restrição do sistema, não sendo sua obrigação acompanhar essa atualização. Também afirmou que não contribuiu para a detenção do trabalhador.

O argumento não convenceu o desembargador Tarcísio Valente, relator do recurso na 1ª Turma do TRT. Para ele, o tipo de atividade desenvolvida pela locadora impõe um dever redobrado de zelo quanto à regularidade documental e jurídica dos veículos utilizados. “Não se mostra crível que uma empresa do ramo de locação e venda de veículos não diligencie junto aos órgãos competentes — ainda que por meio de empresas especializadas — sobre a existência de qualquer tipo de restrição nos veículos que disponibilizava para locação ou venda, notadamente sobre furtos ou roubos”, pontuou o relator.

Ele destacou ainda que, como o veículo utilizado pelo trabalhador já tinha registro anterior de furto,a averiguação seria ainda mais necessária. “Uma venda ou locação de um bem em tal situação com certeza traria sérios imbróglios e necessidade de reparação”.

O desembargador ressaltou que, assim como a empresa tem o dever de garantir a legalidade dos veículos oferecidos a seus clientes, o mesmo cuidado deve ser adotado em relação aos empregados. “Ainda que o bem não fosse disponibilizado para venda ou locação, as diligências deveriam ter sido realizadas antes de se permitir que um funcionário utilizasse o veículo para o labor, já que se espera ser este o procedimento padrão em empresas do ramo em que a empresa atua”, reiterou o desembargador.

Dano moral

A decisão da 1ª Turma reformou sentença da 4ª Vara do Trabalho de Cuiabá, que havia negado a indenização por entender que não houve culpa da empresa. No entanto, o TRT considerou que a omissão foi evidente ao permitir que o empregado utilizasse um carro com restrição criminal ativa no sistema policial.

Diante da omissão, da gravidade da situação e dos impactos emocionais gerados, a 1ª Turma do TRT/MT fixou o valor da indenização em R$10 mil, montante considerado compatível com os danos sofridos e proporcional à capacidade econômica da empresa.

Após a decisão, o trabalhador e a empresa firmaram um acordo, dando início à solução definitiva do caso.

PJe 0000624-36.2024.5.23.0004

TJ/RN reforma decisão e suspende eliminação de candidato em concurso da PM

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, reformou uma decisão que mantinha eliminação de candidato em concurso ao quadro de oficiais da Polícia Militar do RN. A análise do caso foi feita sob relatoria do juiz João Afonso Morais Pordeus.

Conforme consta no processo, o autor foi eliminado no Teste de Aptidão Física (TAF) – Barra Fixa, pois não atingiu o valor mínimo de repetições estipuladas no edital. O candidato, no entanto, alegou a existência de irregularidades na aplicação do teste, já que a barra utilizada não seria adequada para pessoas de alta estatura.

Após determinação judicial, o homem fez o reteste em barra condizente e proporcional à sua altura, ficando implícito que “as barras utilizadas durante o primeiro teste físico (que prejudicou o teste realizado pelo autor) e o novo teste (reaplicação) são totalmente diversas, observando-se que no novo teste físico/reaplicação, a Administração submeteu o candidato à barra fixa em altura compatível”.

Portanto, diante das provas anexadas aos autos, a 1ª Turma reformou decisão que mantinha a eliminação do candidato e determinou seu prosseguimento nas demais etapas do certame.

TJ/MG condena loja por ferroada de escorpião dentro do provador

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve sentença da Comarca de Carmo do Rio Claro que condenou uma rede varejista a indenizar uma cliente que foi ferroada por um escorpião dentro do provador em R$15 mil por danos morais.

A consumidora alegou que, em 12 de março de 2019, quando estava provando uma roupa em uma loja, foi picada nas nádegas por um escorpião amarelo. Ela foi levada ao hospital, onde foi medicada com vários analgésicos, mas o quadro de dor persistiu por vários dias, o que a impediu de levar uma vida normal durante muito tempo.

O juiz Fábio Gabriel Magrini Alves, cooperador na Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro, entendeu que a loja tinha responsabilidade no caso, pois o acidente ocorreu dentro de suas dependências.

A empresa recorreu ao Tribunal sob o argumento de que mantém o local higienizado, mas na época em questão havia um surto do animal na região, o que configura fator externo.

A relatora, desembargadora Mônica Libânio, não aceitou o argumento e manteve a decisão. A magistrada destacou, em seu voto, que a loja apresentou documentos que comprovavam a higienização do local dos meses de abril e maio, sendo que o acidente da cliente aconteceu em março.

Ela avaliou que ficou configurada a responsabilidade da empresa pelo ocorrido, pois há evidências de que houve falha no dever de cuidado, higiene e vigilância de sua loja, o que comprometeu a segurança e a saúde dos clientes.

“Nesse viés, ao sofrer o ataque de um animal peçonhento no interior do estabelecimento comercial do réu, a autora experimentou iminente perigo de dano à sua saúde, com risco à sua integridade física”, afirmou.

Os desembargadores Shirley Fenzi Bertão e Rui de Almeida Magalhães votaram de acordo com a relatora. A decisão transitou em julgado.

Veja o acórdão.
Processo nº  1.0000.25.080870-6/001

TRT/SP: Empresa não é responsável por furto de moto em seu estacionamento

A 8ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou o pedido de um trabalhador que insistiu na condenação da empresa em que trabalhava a pagar indenização por danos materiais, por ter sua motocicleta avariada numa tentativa de furto durante o seu horário de trabalho. Segundo alegou, a moto estava no estacionamento da empresa, o que configura, segundo ele, a responsabilidade objetiva da empregadora pelos gastos despendidos no conserto. Além dos danos materiais, ele também pediu indenização por danos morais.

Em sua defesa, a empresa, que na verdade é a tomadora dos serviços, afirmou que “o estacionamento é externo, aberto e de livre acesso, destinado para o público em geral” e por isso, não teria culpa no sinistro. Já a empregadora, uma empresa do ramo de recrutamento e seleção, afirmou que sequer foi informada do ocorrido.

A relatora do acórdão, desembargadora Keila Nogueira Silva, reconheceu que, em princípio, o fato de a empresa permitir que “os empregados estacionem seus veículos no local de prestação de serviços, a torna objetivamente responsável pelo dano ou subtração, em razão do dever de guarda”. Porém, no caso, o próprio empregado admitiu, em seu depoimento, que não “levou ao conhecimento de sua empregadora o evento envolvendo sua motocicleta”. Também não há nos autos “prova de que as empresas reclamadas tenham concorrido com culpa para o furto da motocicleta do autor”, ressaltou o colegiado.

O acórdão salientou ainda que as imagens juntadas mostram que o trabalhador “estacionou a motocicleta na área externa do estabelecimento da segunda reclamada, ou seja, em via pública”, o que torna, assim, “incabível o direito de reparação, haja vista que a empregadora e a tomadora dos serviços não praticaram qualquer ato ilícito que tenha gerado prejuízo ao autor”.

Nesse sentido, uma vez que “o próprio reclamante assumiu o risco do furto ao estacionar seu veículo em área pública, sobre a qual a empregadora ou a tomadora dos serviços não têm obrigação de vigilância”, o colegiado julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais.

Processo 0011275-62.2024.5.15.0130


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