TST: Culpa exclusiva de motorista esmagado por caminhão afasta indenização

Ele morreu tentando parar o veículo que deixou ligado em uma ladeira.


Resumo:

  • Um motorista de entrega morreu ao tentar parar seu caminhão, estacionado em ladeira e sem freio acionado.
  • A família buscou indenização alegando falha mecânica, mas todas as instâncias consideraram que o acidente foi causado por culpa exclusiva da vítima.
  • A 8ª Turma do TST ressaltou que, embora a atividade de motorista seja de risco, a conduta do trabalhador é que gerou o acidente.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso da família de um motorista de entrega que morreu imprensado entre o caminhão que dirigia e uma árvore. Todas as instâncias julgadoras consideraram que o acidente se deu por culpa exclusiva da vítima, que deixou o caminhão ligado numa ladeira.

Motorista saltou e não acionou o freio
Era um fim de tarde chuvoso, quando o motorista foi fazer a entrega em Bela Vista da Caroba (PR). Ele saiu do caminhão, retirou as mercadorias e entregou-as ao cliente, mas deixou o veículo ligado numa rua com declive, sem acionar o sistema de frenagem. O caminhão começou a se mover, e o trabalhador tentou entrar na cabine para pará-lo, mas não conseguiu. Ele foi esmagado entre o caminhão e a árvore e morreu no hospital em decorrência do acidente, em 12/5/2020.

Viúva e filhos tiveram indenização negada
A viúva e os filhos do motorista ajuizaram a reclamação trabalhista em 2022 com o objetivo de receber da Euclides Pavanelo & Cia Ltda. (Agropecuária Pavanelo) indenização por danos morais. A família alegou que a empregadora foi omissa em relação às precauções mínimas com a segurança plena e a integridade física de seu empregado que o veículo tinha problemas no sistema de freio.

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, por entender que a culpa pelo acidente foi do próprio trabalhador, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. Segundo o TRT, o motorista não se acidentou na condução do veículo , mas em circunstâncias que indicam a falta do acionamento do freio estacionário. Além disso, a empresa comprovou, com laudo da criminalística, que o veículo estava em boas condições.

Culpa da vítima afasta obrigação de indenizar
A família do motorista tentou rediscutir o caso no TST, mas o relator, ministro Sérgio Pinto Martins, afastou a possibilidade de exame do recurso. Ele observou que tanto o Supremo Tribunal Federal (STF) quanto o TST consideram que o empregador é responsabilizado quando sua atividade apresentar exposição habitual a risco especial – e o trabalho dos motoristas de entrega se enquadra nessa definição..

Porém, essa responsabilidade é retirada se for comprovada culpa exclusiva da vítima. No caso, a prova documental produzida pela empresa atestou que o veículo não tinha problemas mecânicos antes do acidente, e testemunha afirmou que não o sistema basculante foi utilizado para a retirada da mercadoria, ou seja, o veículo não precisava estar ligado. Segundo o relator, o acidente que levou o trabalhador à morte não decorreu especificamente do desempenho de suas atribuições como motorista de entrega, mas em razão de sua própria conduta”.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: AIRR-150-47.2022.5.09.0094

TRT/RS mantém justa causa de repositor por fraude em registro de ponto

  • TRT-RS confirmou a despedida por justa causa de um repositor por mau procedimento, com base no artigo 482, alínea b, da CLT.
  • Empresa comprovou que o trabalhador manipulava localização em aplicativo para simular presença no trabalho.
  • Mesmo com alegação de permissão para registro remoto, a Justiça entendeu que houve fraude reiterada e quebra de confiança.
  • Trabalhador receberá apenas 13º salário e férias proporcionais; decisão foi unânime e ainda cabe recurso ao TST.

Um repositor de supermercado dispensado por justa causa, acusado de fraudar o controle de jornada por meio de um aplicativo de celular, teve a despedida mantida pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS). A justa causa foi aplicada com base no artigo 482, alínea b, da CLT, que trata de mau procedimento.

Segundo o processo, o trabalhador usava um aplicativo para registrar a jornada de trabalho, que captava a localização e uma foto no momento da marcação. A empresa, no entanto, apresentou provas de que ele editava a localização para simular presença no local de trabalho. As imagens registradas mostravam o empregado em casa, sem camisa, deitado na cama, no banheiro ou em transporte público. A maioria das marcações estava vinculada ao endereço residencial, mas depois eram manualmente ajustadas para o da empresa.

Na defesa, o repositor afirmou que havia autorização para registrar o ponto fora da empresa, quando os trabalhadores saíam mais cedo. Uma testemunha confirmou a prática. Ainda assim, o juiz Cristiano Fraga, da 3ª Vara do Trabalho de Canoas, entendeu que houve falta grave, pois as provas indicavam que o empregado registrava o ponto mesmo sem estar trabalhando. “Não há dúvida de que a atitude do reclamante de fraudar os controles de jornada representa quebra da fidúcia necessária para a manutenção do vínculo empregatício”, concluiu.

A sentença garantiu ao trabalhador apenas o pagamento do 13º salário e das férias proporcionais, conforme as Súmulas nº 93 e 139 do TRT-RS.

O relator do recurso no TRT-RS, desembargador Raul Zoratto Sanvicente, destacou que, mesmo que houvesse permissão para marcação remota eventual, a conduta reiterada de fraude configurava falta grave. “A marcação do ponto em casa era prática absolutamente recorrente do trabalhador, que, inclusive, por vezes registrava o ponto sem sequer ir trabalhar”, destacou o magistrado.

Também participaram do julgamento o desembargador Roger Ballejo Villarinho e o juiz convocado Ary Faria Marimon Filho. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/RN: Homem é condenado por violência doméstica contra companheira com socos e estrangulamento

A Justiça condenou um homem por dois crimes de lesão corporal cometidos no contexto de violência doméstica. As agressões ocorreram em 2016, em Macau, após o homem, que estava embriagado, agredir fisicamente sua companheira e, em seguida, o padrasto dela, que tentou intervir. A decisão é da 1ª Vara da Comarca de Macau/RN.

Segundo os autos do processo, o réu chegou à residência em que morava com sua companheira em visível estado de embriaguez. Ele desferiu um golpe de estrangulamento (conhecido como mata-leão) e um soco no rosto da companheira. Além disso, o réu também empurrou a mulher sobre a cama. A vítima conseguiu fugir para a casa da mãe. Ao chegar no local, o padrasto dela tentou interceder e acabou sendo atingido por uma paulada no rosto, que lhe causou fratura no maxilar.

As agressões foram confirmadas por laudos periciais. A lesão causada na mulher foi classificada como leve. Já a do padrasto foi considerada grave, fazendo com que ele realizasse cirurgia, além de ser afastado de suas atividades habituais por mais de 30 dias. O próprio réu confessou parcialmente os fatos, admitindo ter agredido o padrasto. Entretanto, o homem negou lembrar da violência contra a companheira.

Em sua decisão, a magistrada responsável pelo processo evidenciou a gravidade da conduta do acusado, que mesmo sem antecedentes criminais, agiu de forma violenta e sob efeito de álcool. A tentativa da defesa de descaracterizar a responsabilidade penal com base no estado emocional do réu causado pela embriaguez não foi aceita, uma vez que, de acordo com o artigo 28 do Código Penal, a ingestão voluntária de álcool não exclui a imputabilidade do agente.

Com isso, as penas foram fixadas em um ano de detenção pelo crime contra a companheira e dois anos de reclusão pelo crime contra o padrasto, somadas devido ao concurso material de crimes. A pena será cumprida, inicialmente, em regime aberto.

TJ/DFT: Justiça condena shopping por danos em veículo estacionado

O 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras condenou o DF Plaza a pagar R$ 6.150,00 de indenização, por danos materiais, causados ao veículo de cliente que utilizou o estacionamento do shopping. A decisão reconheceu a responsabilidade da empresa pela segurança dos veículos em suas dependências.

A autora relatou que, no dia 5 de setembro de 2024, às 13h57, estacionou seu veículo no shopping DF Plaza. Ao retornar ao local, constatou que o automóvel havia sido danificado na lateral direita, próximo ao retrovisor. A consumidora comunicou imediatamente o ocorrido à administração do shopping, mas não obteve qualquer solução para o problema.

A DF Plaza alegou que não havia provas de que o veículo foi danificado em suas dependências. A empresa tentou se eximir da responsabilidade, sob o argumento de ausência de nexo causal entre os danos e a utilização do estacionamento. No entanto, ao analisar o caso, a magistrada destacou que houve “verdadeira falha na prestação de serviço, pois a ré é obrigada a garantir segurança em seus estacionamentos”.

A decisão foi fundamentada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade civil objetiva do prestador de serviços e na Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça, que determina que “a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento”.

As imagens de segurança foram decisivas para comprovar o caso. Os vídeos mostraram que o veículo não apresentava avarias ao entrar no estacionamento, mas exibiam os danos quando ainda se encontrava nas dependências do shopping. A empresa não conseguiu demonstrar fatos que impedissem, modificassem ou extinguissem o direito da consumidora.

Para calcular o valor da indenização, a autora apresentou orçamentos e comprovou o pagamento do menor valor. A quantia de R$ 6.150,00 foi considerada adequada, foi levado em conta a extensão do dano e o modelo do veículo danificado.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0701730-02.2025.8.07.0020

TRT/SP afasta validade de dados de geolocalização e reconhece jornada alegada na inicial

A 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região deu provimento ao recurso de um trabalhador rural para reformar a sentença e reconhecer como válida a jornada alegada na petição inicial, desconsiderando os dados de geolocalização obtidos no processo. A decisão destacou a limitação técnica desse tipo de dado eletrônico e a importância da análise conjunta dos elementos de prova.

O caso envolveu um empregado que alegou cumprir jornada das 6h às 16h, com 15 minutos de intervalo intrajornada, além de permanecer cerca de 30 minutos à disposição da empresa após o fim das atividades. Em primeira instância, o Juízo da Vara do Trabalho de José Bonifácio acolheu os registros de ponto da empresa e os dados de geolocalização obtidos junto às operadoras de telefonia, julgando improcedente o pedido de horas extras.

Ao analisar o recurso do trabalhador, a 4ª Câmara entendeu que os dados de localização extraídos por meio da ferramenta “Veritas” não eram suficientes para desqualificar a prova testemunhal produzida pelo empregado. Segundo o acórdão, “a geolocalização de celulares é, em geral, bastante confiável, mas não é 100% precisa”, pois se baseia em tecnologias que “podem ser afetadas por diversos fatores, como a disponibilidade do sinal, obstáculos físicos e até mesmo erros de software”.

O colegiado também destacou que apenas os dados de localização do reclamante e de suas testemunhas foram requeridos, sem que a mesma medida fosse tomada em relação à testemunha da empresa, o que caracteriza tratamento desigual e compromete a isonomia da instrução processual. Além disso, o acórdão apontou diversas inconsistências nos dados analisados. Em vários dias, os registros mostravam o dispositivo do trabalhador próximo ao alojamento em horários muito posteriores aos indicados nos cartões de ponto.

Nesse contexto, o relator do acórdão, desembargador Carlos Eduardo Oliveira Dias, pontuou que “a geolocalização até pode ser usada como meio de prova, a fim de demonstrar se determinada pessoa poderia ou não estar em determinado local, em certo dia e hora, com o objetivo de indicar suposta autoria de ato praticado naquele momento”. Contudo, para o magistrado, “essa validade se esvai quando se trata de fatos recorrentes, como o horário de trabalho eventualmente praticado pelo trabalhador”.

A decisão destacou, também, que os registros eletrônicos devem ser considerados em conjunto com os demais elementos do processo, diante da tradição do Direito do Trabalho de admitir prova testemunhal, especialmente quando o empregador é o responsável legal pela correta anotação da jornada.

Com isso, o colegiado reconheceu a jornada alegada na petição inicial e condenou a empresa ao pagamento das horas extras correspondentes, com os devidos reflexos legais. A reclamada também foi condenada a pagar o período suprimido do intervalo intrajornada.

Processo 0010493-18.2024.5.15.0110

TJ/SP: Estado de São Paulo indenizará aluna que presenciou atentado em escola

Estudantes e funcionários morreram no local.


A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 3ª Vara Cível de Suzano que condenou o Estado de São Paulo a indenizar ex-aluna que presenciou atentado em escola estadual. A indenização, por danos morais, foi mantida em R$ 20 mil. O colegiado deu provimento ao recurso somente para afastar multa por litigância de má-fé imposta ao ente público.

Os fatos ocorreram em 2019, quando duas pessoas armadas entraram na instituição e assassinaram alunos e funcionários. Em razão do episódio, a jovem precisa de acompanhamento especializado e faz uso de medicação para controle de transtorno psiquiátrico.

Em seu voto, a relatora do recurso, Paola Lorena, destacou que os danos morais são evidentes “tendo-se em conta a tragédia vivida pela parte autora, evento que decorreu, em parte, da falha na prestação do serviço de segurança pelo Poder Público Estadual”. A magistrada evidenciou o nexo de causalidade e a existência do dano, reconhecidos na época pela edição do Decreto nº 64.145/19, que autorizou o pagamento de indenização às vítimas e familiares dos envolvidos na tragédia. “Face à inércia do demandado em promover a reparação às vítimas do evento, nos termos da legislação de regência, é de rigor o reconhecimento do dever de indenizar”, escreveu a relatora.

Participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Kleber Leyser De Aquino e José Luiz Gavião de Almeida.

Apelação n° 1002233-41.2024.8.26.0606

TRT/RN: Trabalhadora em limbo previdenciário será indenizada

A 4ª Vara do Trabalho de Natal condenou um supermercado local a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a uma funcionária que ficou em situação de “limbo previdenciário”, ou seja, não recebia nem o auxílio-doença, nem o salário da sua empresa. A sentença também garantiu à trabalhadora o pagamento de salários correspondentes ao período.

O limbo ocorreu quando a trabalhadora, que esteve afastada por auxílio-doença acidentário por cerca de um ano, foi considerada apta pelo INSS para voltar ao trabalho. Ao tentar o retorno, o atestado de saúde ocupacional (ASO) emitido pelo médico da empresa, a considerou inapta para o exercício de suas funções.

A ex-empregada permaneceu em situação de limbo previdenciário durante 11 meses. Após esse período, um novo exame médico da empresa a considerou apta novamente. Ela pediu demissão quatro dias depois.

Para o juiz Alexsandro de Oliveira Valerio, “o empregador deve assumir a responsabilidade pela sua decisão contrária à perícia médica do INSS e cumprir sua obrigação de pagar os salários ao empregado, ainda que este não esteja se ativando em suas funções”.

Além disso, destaca a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que possui julgados em todas as suas Turmas responsabilizando o empregador pelo pagamento dos salários durante o período do limbo previdenciário.

O magistrado ainda menciona tese de julgamento mais recente do TST (Tema 88), afirmando que “a conduta do empregador, ao impedir o retorno do empregado ao trabalho e inviabilizar o percebimento de sua remuneração após a alta previdenciária, mostra-se ilícita e configura dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização respectiva.”

A decisão ainda cabe recurso.

TRT/SC: Clube de futebol deve pagar danos morais a jogador lesionado em treino

Decisão da 2ª Turma reconheceu responsabilidade objetiva com base no risco da atividade; empregador também foi condenado a pagar um ano de salário por não contratar seguro obrigatório.


Quando há perigo ou risco físico elevado no exercício normal da atividade, o empregador deve assumir a responsabilidade por eventuais consequências decorrentes dessa condição. O entendimento é da 2ª Turma do TRT-SC, em ação na qual foi confirmada a condenação de um clube de futebol ao pagamento de indenização por danos morais a um jogador lesionado durante o contrato.

O caso aconteceu em Chapecó, município do oeste catarinense. Segundo relatado no processo, o atleta profissional participava de um treinamento organizado pelo clube quando machucou gravemente os ligamentos do joelho direito. Como consequência, passou por cirurgia e sessões de fisioterapia e ficou afastado dos gramados por cerca de um ano.

O clube, por sua vez, reconheceu o acidente, mas afirmou que ofereceu ao jogador todo o suporte necessário para o tratamento e a recuperação física. Alegou ainda que, ao final do contrato, o atleta deixou a equipe em boas condições de saúde.

Risco elevado

No primeiro grau, a juíza Laís Manica, da 4ª Vara do Trabalho de Chapecó, considerou que o clube devia ser responsabilizado independentemente de culpa pela lesão, diante do risco elevado envolvido na atividade profissional desempenhada.

Ainda segundo a decisão, embora o clube tenha providenciado atendimento médico, isso não afasta o direito à indenização por danos morais, uma vez que o acidente gerou ao trabalhador, “além da dor física experimentada pelo trauma”, o abalo à integridade psíquica, causando “tristeza, angústia e sofrimento”. A juíza fixou a indenização em R$ 60 mil.

Dano presumível

Inconformado com a decisão, o clube recorreu ao TRT-SC alegando que lesões fazem parte da rotina de jogadores profissionais e, por isso, não deveriam, por si sós, justificar uma indenização por danos morais. No entanto, o relator do caso na 2ª Turma, desembargador Roberto Basilone Leite, manteve o entendimento de primeiro grau sobre o dever de compensar o atleta pelo sofrimento causado.

Ao analisar o caso, Basilone reconheceu a existência de nexo causal entre a atividade desenvolvida e a lesão sofrida pelo atleta, destacando o risco acentuado da profissão. Para o relator, isso justifica a aplicação da “responsabilidade objetiva”, conforme previsto no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil.

Nesse contexto, mesmo sem provas de uma ofensa moral específica, o desembargador considerou que a própria gravidade da situação – envolvendo dor física, afastamento prolongado e impacto na carreira – já seria suficiente para caracterizar o abalo moral, configurando assim um dano presumível.

Valor reduzido

A 2ª Turma reformou, contudo, o valor da indenização fixado em primeiro grau, por entender que os R$ 60 mil não atendiam aos critérios do artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O montante foi então ajustado para R$ 14,4 mil, correspondente a três salários contratuais do jogador.

Seguro obrigatório

Além da indenização por danos morais, o clube foi condenado a pagar uma indenização substitutiva ao seguro obrigatório previsto na Lei Pelé (nº 9.615/98), no valor de um ano de salário, por não ter contratado a cobertura de forma adequada.

O relator votou pela exclusão dessa condenação, entendendo que, no caso em questão, seria necessário apenas o custeio de despesas médicas. No entanto, a maioria da 2ª Turma acompanhou a divergência da desembargadora Teresa Regina Cotosky, que considerou a cobertura oferecida insuficiente e manteve a decisão de primeiro grau.

A decisão está em prazo de recurso.

Processo: 0000904-79.2023.5.12.0058

TJ/DFT nega licença sanitária para esteticista usar toxina botulínica e microagulhamento

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) negou pedido de esteticista para obter licença sanitária para uso de toxina botulínica e microagulhamento em procedimentos estéticos. A decisão manteve sentença que negou mandado de segurança contra ato da Diretoria de Vigilância Sanitária do Distrito Federal.

A profissional esteticista formada em curso superior de Estética e Cosmetologia teve seu pedido de licença sanitária negado em setembro de 2024. A recusa baseou-se na Nota Técnica 2/2024 da Anvisa, que classifica os procedimentos como invasivos e restritos a médicos.

A esteticista argumentou que possui qualificação adequada, com especializações em harmonização facial, e que a restrição violaria seu direito constitucional ao livre exercício profissional. Alegou ainda que a nota técnica da Anvisa seria insuficiente como fundamento legal e que a própria agência teria suspendido o ato administrativo. Sustentou que procedimentos como aplicação de toxina botulínica e microagulhamento estariam dentro de sua competência profissional, desde que respeitados os limites de segurança e a formação adequada.

O relator do processo destacou que o ato administrativo foi editado em conformidade com a legislação vigente. Segundo a fundamentação, os “esteticistas e técnicos em estética só podem utilizar os cosméticos como insumos de trabalho. A administração/aplicação de medicamentos por esses profissionais é vedada pela legislação vigente”. A decisão enfatizou que a toxina botulínica é considerada medicamento administrado de forma injetável, enquanto o microagulhamento é classificado como procedimento invasivo.

A Turma ressaltou que a Lei 13.643/2018 delimita claramente as competências dos esteticistas e que esses profissionais devem utilizar apenas produtos cosméticos e equipamentos devidamente registrados na Anvisa. Os desembargadores explicaram que limitações ao exercício profissional são possíveis quando se trata de atividades com potencial lesivo referente à saúde pública, desde que devidamente respeitado o princípio da reserva legal.

A decisão foi unânime.

Processo: 0718942-76.2024.8.07.0018

TRT/SP: Descumprimento de funções por uso de celular motiva justa causa

A 14ª Turma do TRT da 2ª Região manteve justa causa aplicada a monitor de portaria de escola que se distraiu com uso de celular e não impediu entrada de pessoa não autorizada no estabelecimento. As atribuições dele incluíam controle e fiscalização do acesso de pedestres às dependências da escola.

De acordo com os autos, no momento do descuido, o reclamante se ausentou da portaria e, nesse período, um desconhecido entrou na recepção e tentou obter permissão da inspetora para ingressar nas dependências da escola, o que foi negado. Diante da insistência do terceiro, a profissional pediu ajuda ao autor, mas não foi atendida. Na ocasião, outro monitor dirigiu-se ao local e solicitou que o invasor se retirasse, quando então o desconhecido proferiu ameaças contra a inspetora e um aluno.

A testemunha ouvida a convite do trabalhador relatou que, além de auxiliar na entrada e saída de pais e alunos, o monitor era responsável pela segurança da instituição após a dispensa dos vigilantes. A testemunha patronal declarou que era proibido o uso de celulares e que foram realizadas reuniões sobre essa vedação.

Para o desembargador-relator Davi Furtado Meirelles, as provas documentais, especialmente o vídeo do sistema de segurança, demonstram que, no momento da tentativa de invasão, o empregado estava distraído utilizando aparelho celular. Na decisão, o magistrado pontuou que o argumento do homem de que estaria organizando o fluxo de veículos no estacionamento “não se sustenta diante das imagens, que mostram claramente o autor com o celular nas mãos, em momento prolongado de significativo descuido”.

O julgador considerou também que a “ação tardia do reclamante diante da tentativa de entrada de um indivíduo visivelmente alterado nas dependências de uma instituição de ensino frequentada por crianças e adolescentes, por motivo de distração, pôs em risco a integridade física de alunos e colaboradores, configurando falta grave que justifica a aplicação da penalidade máxima”. E acrescentou que o monitor já havia sido advertido por faltas similares, concluindo não haver motivos para a reversão da modalidade de dispensa.

Pendente de análise de recurso.


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