TRT/RS: Gestante despedida indevidamente e readmitida em função inferior deve ser indenizada

A trabalhadora foi dispensada enquanto estava grávida e readmitida após a empresa ser informada da gestação. Ao retornar ao trabalho, a empregada, que anteriormente atuava como pintora, foi designada para realizar tarefas como limpeza de banheiros e recolhimento de lixo.

De acordo com os desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), além de caracterizarem rebaixamento de função, as atividades não eram condizentes com a gravidez. A empresa deverá pagar à empregada uma indenização por danos morais fixada pela Turma em R$ 20 mil. A decisão unânime reforma a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Rio Grande.

Segundo informações do processo, a trabalhadora foi despedida em novembro de 2017. Após informar a empregadora de que se encontrava grávida, foi readmitida em janeiro de 2018. A empregada afirmou que, a partir de então, passou a desempenhar tarefas como limpeza de banheiros, de containers e descarte de lixo. A empresa alegou que, após a readmissão, a trabalhadora foi direcionada a atividades que demandam menor esforço e menor exposição a agentes químicos e biológicos. Entre essas tarefas, não estaria a realização de limpeza de banheiros.

Ao analisar o processo em primeira instância, o juiz de Rio Grande considerou, com base no depoimento da empregada e das testemunhas, que as atividades designadas eram variadas, inclusive burocráticas, e que a limpeza se limitava à varredura do chão e recolhimento de lixo limpo. Segundo o juízo, não houve rebaixamento funcional, e as atividades que ela passou a desenvolver eram mais compatíveis com seu estado. Nesse panorama, indeferiu a indenização por danos morais. Descontente com esse entendimento, a trabalhadora apresentou recurso ao TRT-4.

No entendimento do relator do processo na 8ª Turma do TRT-4, desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso, ao retornar ao trabalho, a empregada deixou de prestar serviços relacionados à pintura, porém, foi designada para realizar tarefas como faxina, limpeza de banheiros e separação de lixo, que também são incompatíveis com a gestação. “O rebaixamento de função configura alteração lesiva que contraria a norma insculpida no art. 468 da CLT e consubstancia fato grave atentatório à dignidade e reputação profissional do trabalhador no seu ambiente laboral”, explicou o julgador. Segundo Marcelo D’Ambroso, “o sofrimento e o abalo emocional resultantes da situação em comento são mais do que evidentes e dispensam a prova de sua efetividade”. Diante desse fundamento, a Turma condenou a empregadora ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.

A decisão foi unânime no colegiado. Também participaram do julgamento as desembargadoras Luciane Cardoso Barzotto e Brígida Joaquina Charão Barcelos. A empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), mas o recurso de revista não foi admitido.

TJ/AM: Esposa que precisou se afastar do trabalho para cuidar do marido vítima de acidente de trânsito vai receber pensão vitalícia

Colegiado reconheceu legitimidade de esposa da vítima na ação e excluiu responsabilidade de seguradora por danos estéticos.


A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas decidiu reformar sentença em processo de indenização em caso de acidente de trânsito envolvendo motocicleta e caminhão, conforme acórdão lido na sessão desta segunda-feira (27/06), pela desembargadora Maria das Graças Pessôa Figueiredo.

Segundo a Ação n.º 0627687-53.2016.8.04.0001, em 19/05/2016, um caminhão de distribuição de bebidas, de maneira súbita e sem sinalizar, fechou o requerente motociclista na ponte que passa sobre o igarapé do Mindu, na Avenida das Torres, e em decorrência do acidente o requerente precisou fazer diversas cirurgias, sofreu lesões que ocasionaram a restrição de seus movimentos, o que reduz a sua capacidade profissional.

Na sentença, o Juízo da 7.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho julgou parcialmente procedentes os pedidos da vítima do acidente para que a empresa Brasil Norte Bebidas e a HDI Seguros pagassem indenização por danos materiais, morais (R$ 15 mil) e estéticos (R$ 15 mil), e pensão de dois salários-mínimos até o trânsito em julgado da decisão.

Na Apelação Cível (de mesmo número), o colegiado deu parcial provimento para reconhecer a legitimidade ativa da esposa da vítima para pleitear indenização (que informou na inicial ter sido afetada pelo evento ao precisar se afastar do trabalho para cuidar do marido); foi determinado o pagamento de pensão vitalícia até a data em que a vítima completar 75 anos de idade e majoração desta pensão para três salários-mínimos em função da incapacidade laborativa da vítima.

“Entendo que para fixar a pensão vitalícia há que se considerar primordialmente o fato da vítima exercer a função de personal trainer (professor de ginástica), portanto seu labor diário exige vigor físico e o perfeito funcionamentos do corpo, desta forma a perda, ainda que em parte dos movimentos, compromete sobremaneira sua capacidade laborativa. Não se pode desconsiderar que, independentemente da renda mensal auferida, a vítima exercia a atividade intimamente ligada a perfeita condição física, logo a sequela sofrida revela-se de maior gravidade neste caso”, observou a desembargadora Graça Figueiredo.

O colegiado manteve inalteradas as condenações por danos morais, materiais e estéticos, mas considerou a ausência de responsabilidade da seguradora em relação aos danos estéticos, pelo fato de a cobertura não estar contemplada na apólice do seguro, cabendo, portanto, à Brasil Norte Bebidas Ltda. a condenação por esse quesito.

Processo nº  0627687-53.2016.8.04.0001

TJ/RN: Estado deve realizar cirurgia de escoliose em adolescente e pode pagar multa em caso de descumprimento

O Pleno do Tribunal de Justiça determinou que o Secretário de Saúde do Estado do Rio Grande do Norte promova, de imediato, cirurgia de correção da escoliose, na forma como requerida em um Mandado de Segurança impetrado pelo pai, de uma adolescente portadora deste tipo de curvatura anormal da coluna, com indicação do procedimento para correção da deformidade.

O pai da adolescente salientou nos autos que o procedimento cirúrgico precisaria ser feito na maior brevidade possível, sob risco de piora das funções vertebrais/pulmonares, onde a curva encontra-se progressiva, conforme laudos médicos e exames conclusivos da medicina especializada.

A decisão da Corte de Justiça determina que o Estado deve arcar com todos os custos necessários ao pleno êxito da intervenção solicitada, bem como incluindo todos os insumos e procedimentos pré-operatórios detalhados pelo médico que acompanha a paciente, sob pena de multa diária por descumprimento, arbitrada em R$ 1.000,00, além do bloqueio da verba necessária ao custeio da cirurgia.

No Mandado de Segurança, o pai da paciente disse que ela passou por alguns atendimentos médicos na cidade onde reside, entretanto, por não possuir especialista em cirurgia da coluna foi encaminhada para avaliação de necessidade de cirurgia. Contou também que procurou um especialista em cirurgia da coluna, que forneceu relatório minucioso atestando a urgência no procedimento, sob pena de agravamento, gerando deformidade acentuada.

Direito à saúde

Para o relator do processo, desembargador João Rebouças, é dever da administração garantir o direito à saúde e o fornecimento de exames, intervenções cirúrgicas e medicamentos às pessoas carentes portadoras de doenças, especialmente quando se trata de assegurar um direito fundamental, ou seja, a vida humana.

Ele ressaltou que a Lei nº 8.080/90, criadora do Sistema Único de Saúde, diante das exigências do parágrafo único do art. 198 da Constituição Federal, reforça a obrigação do Estado em relação à política de gestão de aplicação de recursos mínimos para as ações e serviços públicos de saúde.

Esclareceu que o dispositivo constitucional não pode significar apenas uma norma programática, mas deverá surtir seus efeitos concretos, devendo o Estado implementar políticas públicas capazes de transformar a realidade dos destinatários da norma, garantindo a todos o direito à saúde digna e eficaz.

“Diante disso, afigura-se como obrigação do Estado o fornecimento do procedimento cirúrgico necessário ao tratamento da impetrante, que não possui condições em arcar com os custos do mesmo”, comentou.

Mandado de Segurança Cível nº 0801985-70.2022.8.20.0000

TJ/MT garante reembolso integral de passagem aérea cancelada em virtude da pandemia

Consumidor que teve passagens aéreas canceladas em virtude da pandemia do coronavírus tem direito a restituição integral do valor pago à companhia aérea, além de danos morais.

Um caso desta natureza foi julgado pelo Juizado Especial Cível do Jardim Glória, em Várzea Grande, dando ganho de causa ao cliente que buscou a Justiça para ressarcir o valor gasto na viagem que foi cancelada por parte da empresa.

O cliente adquiriu as passagens aéreas em 21 de janeiro de 2020 com o trajeto Guarulhos a Lisboa e Lisboa a Londres pelo valor de R$ 3.897,96. Porém, em virtude da pandemia decretada em março de 2020, a viagem foi postergada e reagendada para o dia 8 de dezembro de 2021.

Na nova data da viagem, o voo foi cancelado sem justo motivo. Na contestação, a companhia aérea negou o cancelamento, alegando que houve apenas alteração do horário, e disponibilizou um voucher no valor de R$ 539,80.

“O voo do consumidor foi cancelado sem qualquer justificativa e a reclamada somente se propôs a restituir parte da quantia dispendida. Nota-se que a situação em apreço ultrapassou os limites do mero aborrecimento ou dissabor, devendo, portanto, a reclamada ser responsabilizada”, diz trecho da decisão da juíza Viviane Brito Rebello.

A magistrada determinou que a empresa reembolse o valor total das passagens aéreas e também fixou a quantia de R$ 2.000,00 a título de dano moral, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês.

TJ/AC: Concessionária de energia deve indenizar consumidora por demorar seis dias para restabelecer serviço

Decisão confirmou que a concessionária agiu com descaso em não providenciar a solução no tempo hábil, conforme a normativa.


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre manteve a obrigação da concessionária de energia elétrica em indenizar uma consumidora em R$ 5 mil. A decisão foi publicada na edição n° 7.088 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 7), da última quarta-feira, dia 23.

De acordo com os autos, a autora do processo registrou a falta de energia no atendimento telefônico. Ela observou que na rua onde mora os fios estavam pegando fogo. Quatro horas após o incidente, os prepostos chegaram e fizeram os reparos na fiação, mas mesmo assim o fornecimento não foi restabelecido.

Em seguida, o medidor de energia da sua casa também entrou em combustão. Os funcionários fizeram a troca do aparelho, mas não religaram a energia sob o argumento de que havia uma fatura em aberto. Segundo a reclamante, mesmo ela tendo realizado o pagamento imediatamente, foi informada que deveria aguardar cinco dias úteis, por isso registrou denúncia contra a demandada na Justiça.

O desembargador Laudivon Nogueira assinalou que transcorreram seis dias até o restabelecimento, “somente vindo a fazê-lo após ordem judicial. Incontroverso nos autos que o prazo para restabelecer o fornecimento seria de quatro horas, conforme os termos do artigo 176 da Resolução Normativa nº 414 da ANEEL, então o dano moral está verificado”.

Processo n° 0705218-29.2021.8.01.0001

TJ/RJ: Pastor Silas Malafaia aceita acordo para não ser denunciado por crimes contra o influenciador Felipe Neto

Em audiência realizada no 9ª Juizado Especial Criminal, na Barra da Tijuca, o pastor Silas Malafaia aceitou a proposta de transação penal (espécie de acordo) apresentada pelo Ministério Público para não ser denunciado em dois processos movidos pelo youtuber Felipe Neto pela suposta prática de crimes de injúria e difamação.

Tanto o pastor como o influenciador digital participaram da audiência, realizada na última quinta-feira (23/6), acompanhados de seus advogados. O pastor é acusado de publicar, em seu canal no Youtube, vídeos em que propaga ofensas e falsas notícias contra Felipe Neto.

O líder evangélico terá de efetuar o pagamento de 20 salários mínimos (R$24.240,00), sendo 10 salários em cada processo, para aquisição de objetos e bens materiais de uso e consumo, em favor da Associação Solidários Amigos de Betânia, na Praça Nossa Senhora do Loreto, Jacarepaguá, Zona Oeste da cidade. A instituição acolhe homens, moradores em situação de rua, com vulnerabilidade social, a quem são oferecidos cursos profissionalizantes.

O prazo para cumprimento do acordo é de 30 dias, período em que os dois processos ficarão suspensos. O descumprimento poderá ensejar o prosseguimento dos feitos.

“Tendo em vista que o querelado SILAS LIMA MALAFAIA aceitou a transação proposta, condicionada ao prévio cumprimento, na forma do Enunciado 79 do Encontro Nacional de Coordenadores de Juizados Especiais – FONAJE – ‘É incabível o oferecimento de denúncia após sentença homologatória de transação penal em que não haja cláusula resolutiva expressa, podendo constar da proposta que a sua homologação fica condicionada ao PRÉVIO cumprimento do avençado. O descumprimento, no caso de não homologação, poderá ensejar o prosseguimento do feito (Aprovado no XIX Encontro – Aracaju/SE)’ -, determino o cumprimento da transação penal. Aguarde-se pelo prazo estabelecido, devendo o cartório colocar o feito em suspensão procedimental com execução no Juizado”, diz um trecho da decisão, assinada pela juíza Simone Cavalieri Frota.

Processos 0026482-37.2020.8.19.0209 / 0048569-29.2020.8.19.0001

TJ/SC proíbe que comunidade terapêutica realize internações psiquiátricas involuntárias

A 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Selso de Oliveira, proibiu uma comunidade terapêutica de realizar internações psiquiátricas involuntárias. Assim, a entidade deve restringir o atendimento ao acolhimento de pessoas com dependência de drogas que, voluntariamente, desejarem tratamento no sul do Estado. Em caso de descumprimento, a comunidade terapêutica será multada em R$ 1,5 mil a cada ato irregular.

O Ministério Público instaurou ação civil pública contra um estabelecimento de apoio a dependentes químicos. A denúncia apontou que o local abrigava pacientes com problemas mentais sem atendimento médico integral e realizava internações involuntárias. Requereu liminarmente que a entidade fosse proibida de receber internações involuntárias, sob pena de multa no valor de R$ 10 mil.

Em 1º grau, a liminar foi indeferida com o argumento de que, naquele momento, não se viam presentes “elementos suficientes dando conta da probabilidade do direito, vale dizer, da efetiva manutenção de alguém em internação involuntária, à revelia dos requisitos legais”. Inconformado, o Ministério Público recorreu ao TJSC.

No recurso, o órgão ministerial apresentou a Resolução n. 2.057/2013, do Conselho Federal de Medicina, a qual consolida as diversas resoluções da área da psiquiatria, bem assim a Resolução n. 1/2015, do Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas. Com isso, insistiu que a entidade se caracteriza como comunidade terapêutica não médica, que somente pode receber pacientes interessados no tratamento. E, assim, é proibida de praticar ou permitir ações de contenção física ou medicamentosa, isolamento ou restrição à liberdade da pessoa acolhida.

A demanda foi acolhida. “Voto, pois, por conhecer do recurso de apelação e dar-lhe provimento para, reformando a sentença de evento 103, julgar procedente a ação civil pública e condenar a apelada (nome da entidade) a se abster de praticar ou manter qualquer tipo de internação psiquiátrica involuntária nas suas dependências, devendo se restringir ao acolhimento de pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substâncias psicoativas que, voluntariamente, busquem os seus serviços”, anotou o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador José Agenor Aragão e dela também participou o desembargador Hélio David Vieira Figueira dos Santos. A decisão foi unânime.

Processo n. 0900220-06.2017.8.24.0075/SC

A teoria do desvio produtivo: inovação na jurisprudência do STJ em respeito ao tempo do consumidor

No mundo contemporâneo, marcado pelas rotinas agitadas e pelos compromissos urgentes, pensar em tempo significa muito mais lidar com a sua escassez do que com a sua abundância. Se tomado como um tipo de recurso, o tempo é caro e finito; se concebido como uma espécie de direito, o tempo é componente do próprio direito à vida, já que é nele que concretizamos a nossa cada vez mais atarefada existência. Se é questão de direito, o tempo também é questão de justiça.

O tempo é precificado – integra a remuneração da jornada de trabalho, o pagamento do período de aula – e é benefício – o tempo de férias, o tempo livre com a família. Exatamente por ser limitado e valioso, uma das principais frustações cotidianas é a perda de tempo.

No Brasil, um tipo específico de ser humano, conhecido como consumidor, tem sido constantemente alvo dessa subtração de tempo, especialmente em razão das longas jornadas a que costuma ser submetido ao se deparar com defeito em um produto ou serviço. Embora o Código de Defesa do Consumidor (CDC) tenha estabelecido mecanismos em favor daqueles que são prejudicados por falhas dos fornecedores, ainda são corriqueiros os relatos de intermináveis ligações para resolver um problema com uma empresa, ou de demoras injustificáveis para atendimento em uma agência bancária.

A constatação do tempo do consumidor como recurso produtivo e da conduta abusiva do fornecedor ao não empregar meios para resolver, em tempo razoável, os problemas originados pelas relações de consumo é que motivou a chamada teoria do desvio produtivo.

Precursor do estudo do tema no Brasil, o jurista Marcos Dessaune descreve, no artigo “Teoria Aprofundada do Desvio Produtivo do Consumidor: um panorama” (disponível em edição da revista Direito em Movimento, da Escola da Magistratura do Rio de Janeiro), que o desvio produtivo é o evento danoso que se consuma quando o consumidor, sentindo-se prejudicado em razão de falha em produto ou serviço, gasta o seu tempo de vida – um tipo de recurso produtivo – e se desvia de suas atividades cotidianas para resolver determinado problema.

Segundo o doutrinador, a atitude do fornecedor ao se esquivar de sua responsabilidade pelo problema, causando diretamente o desvio produtivo do consumidor, é que gera a relação de causalidade existente entre a prática abusiva e o dano gerado pela perda do tempo útil.

O tempo perdido e a substituição de produto defeituoso
Apesar de estar, de alguma forma, presente na jurisprudência histórica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o direito do consumidor, a teoria do desvio produtivo teve aplicação expressa a partir de meados de 2018. Os casos analisados envolveram, em especial, a possibilidade de condenação dos fornecedores por danos morais coletivos, e tiveram como relatora a ministra Nancy Andrighi.

No âmbito dos julgamentos colegiados, um dos primeiros precedentes foi o REsp 1.634.851, no qual a Terceira Turma analisou ação civil pública em que o Ministério Público do Rio de Janeiro buscava que a empresa Via Varejo sanasse vícios em produtos comercializados por ela no prazo máximo de 30 dias, sob pena da substituição do produto ou do abatimento proporcional do preço.

Para a Via Varejo, nos termos do artigo 18 do CDC, não seria possível concluir pela existência de responsabilidade solidária do comerciante pelo saneamento do vício do produto antes do prazo de 30 dias.

Relatora do recurso, a ministra Nancy Andrighi apontou que o consumidor, não raramente, trava verdadeira batalha para ter atendida sua legítima expectativa de obter o produto adequado ao uso, em sua quantidade e qualidade.

Essa “peregrinação” do consumidor, afirmou a magistrada, começa pela tentativa – muitas vezes frustrada – de localizar a assistência técnica mais próxima de sua residência ou de seu local de trabalho, envolvendo também o esforço de agendar uma visita técnica da autorizada.

Para a ministra, essas tarefas “têm, frequentemente, exigido bastante tempo do consumidor, que se vê obrigado a aguardar o atendimento no período da manhã ou da tarde, quando não por todo o horário comercial”.

Nesse sentido, a relatora apontou que o fornecedor, ao desenvolver atividade econômica em seu próprio benefício, tem o dever de participar ativamente do processo de reparo do bem, intermediando a relação entre cliente e fabricante e diminuindo a perda de tempo útil do consumidor.

O tempo perdido no atendimento precário de agências bancárias
A teoria do desvio produtivo voltou a ser aplicada no REsp 1.737.412, originada de ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública de Sergipe contra o Banco de Sergipe, para que a instituição financeira cumprisse, entre outras medidas, as regras de tempo máximo para atendimento presencial nas agências.

Em primeiro grau, o juiz condenou o banco a disponibilizar pessoal suficiente para o atendimento nos caixas, a fim de que fosse possível respeitar o tempo máximo na fila de atendimento. O magistrado também condenou a instituição ao pagamento de danos morais coletivos de R$ 200 mil, mas o Tribunal de Justiça de Sergipe afastou a compensação pelos prejuízos extrapatrimoniais.

Nancy Andrighi explicou que o dano moral coletivo se diferencia do dano individual – que busca, primordialmente, a restauração ao status quo anterior ao prejuízo da vítima – e tem o objetivo de sancionar o responsável pela lesão, inibindo assim a prática ofensiva. Como consequência, apontou, ocorre a redistribuição do lucro obtido de forma ilegítima por aquele que ofendeu a sociedade.

Segundo a ministra, um dos principais propósitos do sistema capitalista – concebido como um sistema de produção de bens e de prestação de serviços baseado na eficiência e na especialização – é gerar o máximo de aproveitamento possível dos recursos produtivos disponíveis.

Citando a doutrina de Marcos Dessaune, Nancy Andrighi comentou que, na sociedade pós-industrial, o consumo de um produto ou serviço de qualidade, produzido por um fornecedor especializado na atividade, tem a utilidade subjacente de tornar disponíveis o tempo e as competências que o consumidor precisaria para produzi-lo para o seu próprio uso.

Dessa análise, de acordo com a relatora, extrai-se uma espécie de função social da atividade dos fornecedores, relacionada à otimização e ao máximo aproveitamento dos recursos produtivos disponíveis na sociedade – entre eles, o tempo.

O tempo perdido e a otimização do lucro empresarial
Nancy Andrighi reforçou que a proteção à intolerável e injusta perda do tempo útil do consumidor ocorre pelo desrespeito voluntário das garantias legais, com o nítido intuito de otimizar o lucro em prejuízo da qualidade dos serviços – conduta que justifica a condenação por danos morais coletivos.

No caso dos autos, a relatora lembrou que a legislação municipal estabelecia como constrangimento do consumidor tempo de espera superior a 15 minutos em dias normais e 30 minutos em dias especiais, mas o banco impunha aos clientes tempo de espera que ultrapassava duas horas.

“A instituição financeira recorrida optou por não adequar seu serviço a esses padrões de qualidade, impondo à sociedade o desperdício de tempo útil e acarretando violação ao interesse social de máximo aproveitamento dos recursos produtivos”, concluiu a ministra ao restabelecer a condenação por danos morais coletivos.

O tempo perdido em longas esperas no caixa eletrônico
Também com base na teoria do desvio produtivo, a Terceira Turma manteve a condenação de dois bancos ao pagamento de danos morais coletivos de R$ 500 mil cada, em razão de falhas em terminais eletrônicos por causa do desabastecimento dos caixas. Na ação, o Ministério Público do Tocantins relatou período de espera superior a 40 minutos para que os consumidores conseguissem utilizar os terminais.

“É imperioso concluir que a inadequada prestação de serviços bancários, caracterizada pela reiterada existência de caixas eletrônicos inoperantes, sobretudo por falta de numerário, e pelo consequente excesso de espera em filas por tempo superior ao estabelecido em legislação municipal, é apta a caracterizar danos morais coletivos”, destacou a ministra Nancy Andrighi.

Processo: REsp 1634851; REsp 1737412; REsp 1929288

Fonte: STJ

STJ autoriza retomada de processo no TCU que investiga ex-procurador Deltan Dallagnol por recebimento de diárias e passagens

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, suspendeu, neste sábado (25), uma decisão que impediu a continuidade da tomada de contas especial aberta pelo Tribunal de Contas da União (TCU) para apurar suspeitas de recebimento indevido de diárias e passagens pelo ex-procurador Deltan Dallagnol durante a operação Lava Jato.

Para o ministro, a decisão da Justiça Federal no Paraná, suspendendo o procedimento instaurado pelo TCU, fere a autonomia da corte de contas.

“Os princípios da eficiência, da moralidade e da economicidade administrativa impõem a liberdade de atuação fiscalizatória do tribunal de contas, cuja atividade institucional, ao final, interessa e beneficia toda a sociedade, que clama por uma proba aplicação dos recursos públicos”, afirmou Martins.

Humberto Martins destacou ser salutar e legítima a atuação fiscalizatória, uma das razões da existência dos tribunais de contas que atuam na verificação de eventual danos financeiros para as contas públicas.
Pagamento de diárias e passagens supostamente indevidas

Em julho de 2020, após representações de parlamentares e do Ministério Público junto ao TCU, a corte de contas abriu um processo para investigar o pagamento de diárias e passagens aos procuradores da força-tarefa da Lava Jato em Curitiba, entre eles Deltan Dallagnol.

Em agosto de 2021, o ministro do TCU Bruno Dantas, ao despachar no processo, determinou a apuração da diferença de custos com diárias e passagens em comparação ao que seria gasto, caso a opção fosse pela remoção dos servidores para Curitiba.

No processo, o TCU apurou o montante de R$ 2,8 milhões pagos em diárias e passagens que deveriam ser devolvidos pelos integrantes da força-tarefa. Com isso, Deltan Dallagnol acionou a Justiça, alegando uma série de irregularidades no procedimento, como o fato de ser diretamente responsabilizado na tomada de contas, mesmo sem nunca ter sido ordenador de despesas no Ministério Público nem decidido sobre a estrutura da operação.

A 6a Vara Federal no Paraná concedeu a liminar suspendendo o processo de tomada de contas em relação ao ex-procurador, decisão que foi mantida pela presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

Ao pedir a suspensão da decisão do TRF4 no STJ, a União alegou que a liminar representa efetiva lesão à ordem pública, na medida em que impede o exercício legítimo das atribuições constitucionais e legais por parte do TCU. Além disso, sustentou que o órgão de controle precisa se pronunciar sobre a regularidade da aplicação de recursos públicos no caso. Para a União, a manutenção da liminar poderá colocar em risco todas as demais tomadas de contas em tramitação no TCU.
Risco de efeito multiplicador

Ao suspender a liminar confirmada pelo TRF4 até o trânsito em julgado do processo que discute a legalidade da tomada de contas, o presidente do STJ destacou que, conforme apontado no pedido da União, há risco de efeito multiplicador da liminar que suspendeu o trâmite do processo no TCU.

“Está caracterizado o risco de efeito multiplicador impeditivo da atuação fiscalizatória regular e legítima do tribunal de contas ao se permitir que prevaleça decisão que obste a devida continuidade da apuração de eventual malversação dos recursos públicos”, explicou Martins.

Esse cenário – afirmou o ministro – caracteriza grave lesão à ordem pública, na sua acepção administrativa, ao impor entraves à execução normal e eficiente da competência do TCU.

“O Judiciário não pode atuar sob a premissa de que a atuação fiscalizatória do Tribunal de Contas é realizada em desconformidade com a legislação, sendo presumivelmente ilegítima. Tal concluir configuraria uma subversão do regime jurídico do Direito Administrativo, das competências concedidas ao TCU e do papel do Judiciário”, fundamentou o presidente do STJ.
Prejuízo irreversível com a manutenção da liminar

Humberto Martins enfatizou que a manutenção da decisão suspendendo o processo de tomada de contas tornaria irreversível o prejuízo a ser concretizado com o impedimento de atuação fiscalizatória da corte de contas.

Além disso, o ministro lembrou mudanças promovidas na legislação nacional quanto à lei de introdução às normas ao direito brasileiro, impondo aos julgadores a necessidade de considerar as consequências jurídicas e administrativas de suas decisões, não podendo os julgados se fundamentarem apenas em valores jurídicos abstratos.

Veja a decisão.
Processo: SLS 3133

Veja Também: Publicado nesta Sexta-feira 24/06/22

TRF4 mantém suspensão de processo do TCU contra ex-procurador Deltan Dallagnol

TRF4 mantém suspensão de processo do TCU contra ex-procurador Deltan Dallagnol

O processo do Tribunal de Contas da União (TCU) que avalia a regularidade dos gastos com passagens e diárias dos procuradores da República que atuaram na Operação Lava Jato deve seguir suspenso em relação a Deltan Dallagnol. O presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), desembargador Ricardo Teixeira do Valle Pereira, negou ontem (23/6) pedido da União para dar seguimento à tramitação do caso.

Com a decisão, o TCU terá que aguardar o julgamento do mérito da ação movida por Dallagnol contra a União na 6ª Vara Federal de Curitiba em que questiona a legalidade de sua citação como responsável pelo ordenamento das referidas despesas.

Valle Pereira ressaltou que não cabe a ele discutir o mérito da ação movida pelo ex-procurador, mas analisar o preenchimento dos pressupostos específicos que levaram o juízo de primeira instância a conceder a suspensão liminar. Conforme o desembargador, a natureza da decisão é cautelar, visando a evitar que sejam violadas as garantias constitucionais do demandante. “A decisão judicial deferiu a tutela de urgência, mediante sindicação dos contornos formais e materiais da ação deflagrada pela Egrégia Corte de Contas”, avaliou Valle Pereira.

O presidente do TRF4 completou esclarecendo que, em contrapartida, não está presente o risco em relação ao controle exercido pelo TCU. “Inviável se cogitar de risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas em hipótese de controle, em caso concreto, do agir do Tribunal de Contas da União no que toca à observância de garantias constitucionais”, ele concluiu.

Processo nº 5025349-96.2022.4.04.0000/TRF

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