TJ/SC proíbe câmeras em salas de aula por violação à liberdade de ensinar e aprender

Órgão Especial julgou inconstitucional lei de município do oeste de SC sobre vigilância na escola.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça declarou inconstitucional a instalação de câmeras de vigilância dentro de salas de aula e salas de professores nas escolas públicas de um município do oeste do Estado. A decisão se baseou no entendimento de que a medida restringe, de forma desproporcional, direitos fundamentais ligados à liberdade de ensinar, aprender e preservar a imagem.

O Ministério Público do Estado propôs a ação com fundamento na Constituição Estadual e na Constituição Federal. A norma questionada obrigava a instalação de câmeras em todas as áreas das escolas, inclusive dentro das salas de aula e dos professores. A justificativa era a segurança de alunos e professores.

A prefeitura defendeu a legalidade da norma ao alegar que o sistema de vigilância atenderia à prioridade constitucional da integridade física e moral dos envolvidos. Citou ainda episódio em que imagens gravadas em sala de aula teriam sido úteis em um processo disciplinar. O argumento não foi acolhido.

Ao votar pela inconstitucionalidade da lei, o desembargador relator destacou que a proteção à segurança deve ser equilibrada com outros direitos igualmente constitucionais. “A instalação de câmeras nos espaços de ensino impõe uma restrição sensível aos direitos à liberdade de cátedra e à privacidade, e essa restrição não foi acompanhada de justificativas concretas, nem de garantias mínimas quanto à utilização das imagens”, afirmou.

O relator citou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e apontou que o direito à educação é indissociável da liberdade pedagógica, do pluralismo de ideias e do respeito à dignidade dos envolvidos no processo de aprendizagem. Segundo ele, medidas como essa devem ser analisadas à luz do princípio da proporcionalidade, que exige a adoção do meio menos gravoso possível para atingir determinado fim.

Uma das críticas centrais do voto foi à redação da própria lei. De acordo com o relator, o texto legal é vago ao determinar que o conteúdo gravado será armazenado “por período especificado no regulamento” e que o controle das câmeras ficará sob responsabilidade da direção da escola. “O caráter vago da normativa apresentada vulnera a intimidade e a imagem, questão relevante para os servidores e docentes, mas especialmente para crianças e adolescentes”, escreveu.

Segundo ele, a falta de clareza sobre o uso, o acesso e a destinação das imagens captadas impede qualquer juízo de proporcionalidade em favor da norma. “Todos — professores, servidores, crianças e adolescentes — têm direito à preservação da imagem e da identidade. E esse direito não pode ser relativizado sem justificativa concreta e rigorosa”, frisou.

No voto, o relator reconhece que a instalação de câmeras nas áreas comuns das escolas, como pátios e refeitórios, pode ser considerada proporcional ao objetivo de garantir segurança. No entanto, a inclusão das salas de aula e de professores no monitoramento rompe esse equilíbrio. “Nesses espaços específicos, devem prevalecer os direitos fundamentais ligados à educação e ao ensino”, concluiu. A maioria dos desembargadores acompanhou o entendimento do relator.

Processo: 5027887-88.2024.8.24.0000/SC

TRT/MG: Ex-companheira fica sem indenização por não provar relação íntima com trabalhador morto em siderúrgica

A Justiça do Trabalho negou o pagamento de indenização por danos morais à mulher que não conseguiu provar que ainda mantinha uma relação íntima com o ex-companheiro morto em uma siderúrgica de Sete Lagoas, na Região Central de Minas Gerais. A decisão é dos julgadores da Sexta Turma do TRT-MG, que mantiveram, sem divergência, a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas, nesse aspecto.

A autora da ação alegou que era companheira do trabalhador, que faleceu no dia 20/10/2020, vítima de acidente de trabalho, após ser atingido por uma explosão do alto-forno da empregadora. Informou que viveu em união estável com o ex-empregado da siderúrgica por 11 anos. Ela relatou que, mesmo após a separação, em junho de 2020, mantiveram contato para tentar reatar a relação, o que foi impedido pelo acidente fatal.

Ao decidir o caso, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas negou o pedido da ex-companheira de pagamento de indenizações por danos morais e materiais. Ela recorreu da decisão reafirmando que “a morte do ex-companheiro causou um sofrimento indescritível, e, por isso, faz jus à indenização pelos danos morais suportados”.

Recurso
Para a desembargadora relatora Maria Cristina Diniz Caixeta, não há dúvida de que o trabalhador era empregado da siderúrgica e sofreu acidente de trabalho, vindo a óbito em 21/10/2020. Segundo a julgadora, também é certo que a autora conviveu, entre os anos de 2009 e 2020, em união estável com a vítima.

A relatora destacou, na decisão, que os resultados danosos de um acidente de trabalho projetam, muitas vezes, consequências no trabalhador, podendo alcançar familiares e pessoas do círculo de convívio ou que são dependentes dele, sobretudo se o acidente for fatal. “Nesse contexto, o dano moral experimentado por terceiros é passível de reparação. E a compensação indenizatória do dano moral em ricochete deve ser restrita àqueles ligados à vítima por laços consanguíneos e ou afetivos”, ressaltou.

Embora seja possível presumir o dano moral quanto aos parentes mais próximos da vítima, a julgadora esclareceu que é preciso comprovar uma ligação afetiva próxima, que permita presumir os efeitos danosos da perda na esfera íntima. “No caso, não restam dúvidas de que a autora manteve um relacionamento íntimo com o reclamante. Contudo, fato é que, ao tempo do falecimento do trabalhador, em 21/10/2020, o casal já não mais compartilhava uma vida em comum”.

A desembargadora concluiu que, em relação à autora da ação, exigia-se a prova do convívio e do vínculo afetivo próximo ao falecido. Situação que, segundo a julgadora, não foi demonstrada. “A recorrente argumentou que, mesmo após o término, mantinha contato com o ex-companheiro. Todavia, não comprovou as alegações”.

A julgadora destacou ainda o depoimento de uma testemunha ouvida na decisão proferida pelo juízo da Vara de Família da Comarca de Sete Lagoas e que trabalhava com a vítima do acidente. “Que conheceu ele uns dois anos antes do falecimento. Que costumavam sair. Que não conhecia a autora da ação. Que, quando ele se separou, ia muito na casa dele. Até uns três ou quatro meses antes de ele falecer. Que foi ela quem saiu de casa. Que não sabe o motivo do término. Que eles tinham terminado mesmo, não era só brigado. Que ela tinha levado uns móveis da casa. Ele não teve outra mulher nesse tempo”, disse.

Para a magistrada, se, à época do acidente, a autora já não mantinha um relacionamento íntimo e diferenciado com o falecido, não há como acatar o pedido de indenização.

“No caso, comungo do entendimento exposto na sentença, in verbis: a comprovação da cessação da união estável anterior ao óbito do de cujus e a ausência de filhos em comum, como mostra o processo de Reconhecimento e Extinção de União Estável, demonstram a inexistência de vínculo capaz de gerar o direito à indenização pleiteada à reclamante, o chamado dano em ricochete”, concluiu.

Processo PJe: 0010338-35.2022.5.03.0040 (ROT)

TRT/SP reverte pedido de demissão para rescisão indireta, garantindo verbas rescisórias a uma costureira

A 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, por unanimidade, converteu um pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho, garantindo o pagamento de verbas rescisórias a uma costureira. A trabalhadora havia apresentado pedido de demissão, mas alegou que tal decisão se deu em decorrência de graves falhas da empresa, como atrasos salariais, diferenças salariais em relação ao piso normativo e falta de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

O relator do processo, desembargador Samuel Hugo Lima, ao analisar as provas, constatou a falta de comprovação por parte da empresa de que todas as obrigações salariais e trabalhistas haviam sido cumpridas. “É certo que o descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador configura falta patronal suficientemente grave para ensejar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho.”

A decisão resultou na condenação da empresa ao pagamento de diversas verbas rescisórias, incluindo saldo salarial, aviso prévio, férias proporcionais e em atraso, 13º salário proporcional, FGTS e a multa de 40% sobre o FGTS, tudo com base no cálculo referente à rescisão indireta. Além disso, a empresa foi obrigada a anotar corretamente a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) da trabalhadora e a adotar as providências necessárias para que ela tivesse direito ao seguro-desemprego.

Processo 0010501-87.2024.5.15.0047

TJ/RN: É possível levantar interdição e revogar curatela de homem que recuperou faculdades mentais

O juiz titular da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN, José Herval Sampaio Júnior, julgou procedente o pedido de levantamento da interdição de um técnico de enfermagem e revogou a curatela instituída judicialmente. O magistrado reconheceu a plena capacidade civil do homem para todos os atos da vida civil, bem como a excepcionalidade do caso analisado.

No caso analisado, o autor alega ter sido interditado por iniciativa da cônjuge, em razão de grave enfermidade sofrida durante o período da pandemia, que lhe acarretou severos comprometimentos físicos e psíquicos, inclusive com laudos apontando distúrbios mentais. Relata, contudo, que, após submeter-se a procedimento cirúrgico pulmonar, houve restabelecimento integral de suas faculdades mentais, passando a conduzir com plena autonomia todos os atos da vida civil.

Ele anexou aos autos do processo farta documentação médica comprobatória dessa evolução, e requereu, ao final, o levantamento da interdição. No curso do processo, foi determinada a curatela provisória, diante da evidência clínica apresentada, e designada audiência de entrevista, oportunidade em que foram ouvidos o requerente e sua esposa, tendo ambos confirmado a superação do quadro clínico que motivou a interdição.

O juiz levou em consideração, também, a manifestação favorável do Ministério Público, ouvido em audiência, ao levantamento da curatela, destacando o caráter excepcional do caso, visto que a maioria das interdições tem caráter definitivo. Da mesma forma, considerou a alegação da defesa do requerente, que ratificou os argumentos e documentos constantes dos autos.

“É notório que a interdição, embora possa ser total ou parcial, deve sempre estar amparada na persistência da condição que a justifica. Ausente essa condição, impõe-se a cessação da medida, por representar restrição aos direitos fundamentais da pessoa humana, especialmente ao princípio da dignidade da pessoa humana e à autodeterminação, previstos, inclusive, na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência”, comentou José Herval.

No caso concreto, o magistrado considerou que “os autos evidenciam, de forma clara e segura, que o requerente recuperou plenamente suas capacidades mentais, fato atestado por laudos médicos e confirmado pela perícia psiquiátrica e psicológica judicial, bem como demonstrado em audiência, onde apresentou comportamento lúcido, orientado e articulado, além de estar inserido em atividades educacionais e de concurso público”.

Por fim, Herval Sampaio esclareceu que “não houve qualquer impugnação quanto à sua capacidade, seja pelo Ministério Público, seja pela até então curadora, que, ao contrário, expressaram alegria e reconhecimento da plena autonomia do requerente”.

TJ/RN: Justiça determina que construtora realize a entrega de plantas estruturais de condomínio

A Justiça Estadual determinou que uma construtora civil promova a entrega de plantas estruturais após solicitação de um condomínio. A decisão é dos desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), que, à unanimidade, votaram por desprover o recurso, nos termos do voto da relatora.

De acordo com os autos, o condomínio alegou que a empresa foi responsável pela construção do edifício, com a finalização das obras em outubro de 2012. Contudo, foram identificadas várias falhas na obra em razão da baixa qualidade dos materiais utilizados. Em virtude dos problemas estruturais, o engenheiro responsável pelos reparos solicitou as plantas estruturais do condomínio para diagnóstico, as quais não foram fornecidas pela parte ré.

No recurso interposto, a empresa ré solicita a reforma da decisão de primeira instância e alega a prescrição decenal por descumprimento contratual, pois sustenta que desde junho do ano de 2011 entregou os documentos requeridos à administração do condomínio.

Na análise do processo, a relatora, juíza convocada Érika de Paiva Duarte, esclarece que o conteúdo dos documentos é comum às partes, eis que tratam de planta estrutural do condomínio, projeto arquitetônico ou planta baixa, projeto elétrico, projeto hidráulico e projeto de incêndio do condomínio. “São elementos construtivos dos quais a empresa foi a responsável, de modo que não se pode admitir a recusa da exibição dos documentos (art. 399, Código de Processo Civil)”.

Além disso, a magistrada afirmou não assistir razão ao réu ao afirmar que, após a entrega da documentação, em 2011, a responsabilidade pela guarda, zelo e conservação dos documentos seria do síndico. “No presente caso, não consta nos autos qualquer comprovação de que tenha efetivamente entregue”, afirma.

Diante do exposto, a relatora esclarece que a empresa possui maior acesso aos projetos estruturais e arquitetônicos, eis que foi responsável pela construção, de modo que, no prazo prescricional decenal para questionamento sobre vícios construtivos (o qual se encontrava a parte autora no ajuizamento da ação), deveria a construtora manter todos os documentos indispensáveis para possível reforma do condomínio.
“Assim, nada há a reformar na sentença, vez que se ateve ao conjunto probatório e acertadamente julgou procedente a pretensão autoral”, concluiu Érika de Paiva Duarte em seu voto na 3ª Câmara Cível ao julgar o recurso.

TRT/SP: Permanência em local com tanques de diesel instalados irregularmente gera adicional de periculosidade

A 7ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que condenou loja de móveis, situada dentro de shopping center, a pagar adicional de periculosidade a atendente pela presença de tanques de óleo diesel no mesmo prédio. A decisão levou em conta que as instalações contrariavam a Norma Regulamentadora nº 20 (NR-20) do Ministério do Trabalho e Emprego.

Em recurso, a organização alegou que os geradores e o combustível estavam fora do estabelecimento, que o empregado sequer tinha acesso às instalações e materiais perigosos e que a simples presença desses equipamentos no shopping não justificaria o adicional.

A desembargadora-relatora Cláudia Regina Lovato Franco rejeitou os argumentos ressaltando que “ainda que o autor não entrasse nas áreas técnicas, a permanência habitual em local fechado, no mesmo edifício em que localizados tanques de óleo diesel em desacordo com a NR-20, já o expunha ao risco de explosão e incêndio”. A decisão se baseou na Orientação Jurisprudencial nº 385 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho.

Reforçou o entendimento o laudo pericial, segundo o qual a configuração física do centro comercial tinha escadas, corredores e blocos estruturais sem separação por paredes corta-fogo. Em estruturas como essas, os tanques deveriam ser instalados de forma enterrada, conforme dispõe a mesma norma que fundamentou a decisão.

O processo transitou em julgado.

Processo nº 1001672-39.2024.5.02.0055

TJ/MT reconhece união estável e garante à mulher metade do seguro de vida que seria pago só aos filhos

Uma decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) alterou o destino de uma indenização de seguro de vida no valor de R$ 86 mil. Inicialmente, o valor seria integralmente repassado aos filhos do segurado, já que ele não havia indicado beneficiários formais na apólice. No entanto, a Quinta Câmara de Direito Privado reconheceu a existência de união estável entre o falecido e sua companheira, assegurando a ela o direito de receber R$ 43 mil, correspondente a metade do valor total.

A seguradora havia ajuizado uma ação de consignação em pagamento, diante da incerteza sobre quem deveria receber o valor da apólice. A sentença de Primeira Instância determinou que todo o montante fosse dividido apenas entre os filhos, excluindo a mulher que alegava ter convivido maritalmente com o segurado. Para o juízo, os documentos apresentados por ela não comprovariam a união estável.

A decisão foi revertida no julgamento do recurso de apelação. O relator, desembargador Sebastião de Arruda Almeida, considerou suficientes as provas apresentadas pela mulher, especialmente o fato de ela ser beneficiária de pensão por morte concedida pelo INSS, o que, segundo ele, “comprova a convivência estável com o segurado”.

“Não há dúvida de que o pagamento da indenização deve ser efetuado em favor da apelante no importe de 50% da cobertura securitária, por estar comprovado que ela era a companheira do segurado”, afirmou o magistrado no voto.

A decisão se baseou no artigo 792 do Código Civil, que disciplina que, na ausência de indicação de beneficiários em apólices de seguro, a indenização deve ser dividida: metade para o cônjuge ou companheiro não separado judicialmente, e a outra metade para os herdeiros legais.

“A apelante comprovou a união estável com o segurado, sendo beneficiária de pensão por morte paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o que garante seu direito à metade da indenização”, destacou ainda o desembargador.

A tese firmada pelo colegiado reforça esse entendimento. “O companheiro tem direito à metade da indenização securitária em caso de comprovação de união estável, na ausência de indicação de beneficiários”.

STF restabelece decreto que eleva alíquotas do IOF

Ministro Alexandre de Moraes manteve suspensão apenas quanto à incidência do imposto sobre operações de “risco sacado”.


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), restabeleceu parcialmente a validade do decreto do presidente da República que elevou as alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). A suspensão foi mantida apenas no trecho que trata da incidência do IOF sobre as chamadas operações de “risco sacado”. Segundo o ministro, não houve desvio de finalidade no aumento das alíquotas pelo governo federal.

A decisão liminar foi dada de forma conjunta na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 96 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7827 e 7839. Todos de relatoria do ministro, os processos foram movidos pelo presidente da República, pelo Partido Liberal (PL) e pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL). A determinação será analisada pelo Plenário do Supremo, em data a ser definida.

Histórico
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva aumentou o imposto por meio de decreto. Em 25 de junho, o Congresso Nacional aprovou um decreto legislativo que sustou os efeitos do decreto presidencial. As duas normas foram questionadas no STF: o PL pediu a declaração da inconstitucionalidade do decreto presidencial, enquanto o PSOL pediu o mesmo em relação ao decreto legislativo. O presidente da República, por sua vez, pediu que o Supremo validasse a norma que aumentou as alíquotas.

O relator conduziu uma audiência de conciliação na terça-feira (15) para tratar do tema. Na ocasião, representantes da União, do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e dos partidos autores das ações não chegaram a um acordo e manifestaram interesse em aguardar a decisão judicial.

Decreto presidencial
Na decisão, o ministro Alexandre de Moraes disse que, na alteração das alíquotas e na incidência do IOF em entidades abertas de previdência complementar e outras entidades equiparadas a instituições financeiras, não houve desvio de finalidade. Segundo ele, a norma é semelhante a decretos anteriores com aumento do imposto editados nos governos Lula, Fernando Henrique Cardoso e Jair Bolsonaro e que foram validados pelo STF. O relator determinou a volta da eficácia do decreto desde a sua edição, em 11 de junho.

Com relação às operações de risco sacado, o relator esclareceu que esta é uma forma de antecipação de direitos de crédito (recebíveis). Trata-se, portanto, de uma relação comercial, ou seja, não há obrigação financeira perante instituição bancária nem operação definida como “de crédito”, mas sim captação de recursos a partir de liquidação de ativos próprios.

Nesse ponto, o ministro considera que o decreto presidencial, ao equiparar as operações de risco sacado com as operações de crédito, inovou sobre as hipóteses de incidência do IOF. Portanto, foi além do poder do chefe do Executivo de regulamentar as alíquotas do tributo.

Decreto legislativo
Em relação ao decreto legislativo, o relator considerou a norma cabível apenas em relação ao risco sacado, pois, nesse ponto, o decreto presidencial extravasou o poder regulamentar do chefe do Executivo, invadindo matéria reservada à lei. Essa circunstância permite a atuação do Congresso Nacional para sustá-lo.

Veja a decisão.
Medida Cautelar na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 96

 

STF invalida parte de lei do Paraná que instituiu Taxa de Segurança Preventiva

Para a Corte, alguns serviços estabelecidos na lei estadual são atividades típicas de segurança pública, cuja responsabilidade é exclusiva do Estado.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou trechos da lei do Paraná que institui a cobrança da Taxa de Segurança Preventiva (TSP) por serviços prestados pelos órgãos de segurança pública estadual. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3717, proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), na sessão virtual encerrada em 30/6.

De acordo com a Lei estadual 10.236/1992, a taxa deve ser cobrada pela utilização ou pela disponibilização de serviços a contribuintes cujas atividades exigem medidas de vigilância para preservar a ordem e a segurança pública. Para a OAB, a lei viola a Constituição ao determinar a cobrança adicional por serviços que são inerentes à segurança pública, que devem ser custeados por impostos.

Em seu voto, o relator, ministro Nunes Marques, destacou que a segurança pública é dever do Estado, e este não pode se eximir de prestá-la com a justificativa de insuficiência de recursos. Segundo ele, o serviço de segurança pública tem natureza universal e é prestado a toda a coletividade, ainda que o Estado tenha de fornecer condições singulares a determinado grupo.

Com base nesse entendimento, o ministro considerou inconstitucional a cobrança da TSP nos casos em que a Polícia Militar presta serviços típicos de policiamento ostensivo e vigilância relacionados à segurança de estabelecimentos bancários, comerciais e industriais, órgãos da administração pública estadual, fundações e autarquias, além de respostas a sistemas de alarme.

Por outro lado, Nunes Marques reconheceu a possibilidade de cobrança de taxas nas situações em que os órgãos de segurança desempenham funções administrativas específicas e quantificáveis, como emissão de documentos, realização de exames ou cursos e fornecimento de cópias autenticadas, desde que respeitadas as garantias constitucionais. Porém, mesmo nesses casos, seu voto afasta a possibilidade de cobrança de taxa para expedição de certidões ou atestados requeridos para defesa de direitos ou para esclarecimento de situações de interesse pessoal.

Eventos esportivos
A divergência entre os ministros ficou limitada à cobrança de taxa para segurança preventiva em eventos esportivos e de lazer pagos. Prevaleceu, nesse ponto, o entendimento do ministro Alexandre de Moraes de que é constitucional a cobrança, por se tratar de um serviço específico e divisível, prestado diretamente em benefício dos organizadores de eventos com fins lucrativos.

STJ: Teoria do adimplemento substancial não respalda adjudicação compulsória

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a teoria do adimplemento substancial – a qual busca o equilíbrio de interesses das partes em caso de descumprimento parcial do contrato – é inaplicável à adjudicação compulsória (transferência forçada da propriedade para o nome do comprador). Para o colegiado, a efetivação dessa medida legal depende da quitação integral do valor pactuado, ainda que tenha ocorrido a prescrição das parcelas que completariam o saldo devedor.

A partir desse entendimento, a turma julgadora negou provimento ao recurso especial de um casal que pediu em juízo o reconhecimento da prescrição do saldo devedor de um imóvel comprado em 2007 e, em consequência, a expedição de mandado de adjudicação compulsória.

“Os efeitos da aplicação da teoria do adimplemento substancial à adjudicação compulsória podem ser nefastos: produzir-se-ia um incentivo ao inadimplemento das últimas parcelas contratuais, na medida em que, por meio dela, o promitente comprador poderia obter a regularização da situação do imóvel sem a quitação do preço. Essa possibilidade é evidentemente incompatível com a boa-fé contratual”, afirmou a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi.

Saldo devedor não foi pago nem cobrado
O casal comprou o imóvel de forma parcelada e passou a residir no local. Foram pagos cerca de 80% do preço total combinado, com exceção das últimas parcelas, que venceram sem que a incorporadora tenha feito qualquer cobrança ao longo dos anos seguintes.

Os compradores ajuizaram ação declaratória de prescrição cumulada com pedido de adjudicação compulsória, no que foram atendidos pelo juízo de primeiro grau. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença quanto à prescrição, mas avaliou que a quitação do contrato é requisito para a adjudicação compulsória, o que levou o casal a recorrer ao STJ.

Adjudicação compulsória tem como requisito a quitação de saldo devedor
Nancy Andrighi disse que o exercício do direito à adjudicação compulsória pelo comprador, de fato, é condicionado ao pagamento integral do preço. Segundo ela, na venda de um imóvel em prestações, é possível que ocorra, por inércia do vendedor diante da falta de pagamento por parte do comprador, a prescrição de parcelas do saldo devedor.

Em tal hipótese – prosseguiu –, também é plausível que grande parte do débito tenha sido paga. “Nenhuma dessas situações, contudo, implica a quitação do preço, tampouco se mostra suficiente para a adjudicação compulsória pelo promitente comprador”, comentou a relatora.

Em relação à teoria do adimplemento substancial, a ministra explicou que ela decorre do princípio da boa-fé objetiva e busca assegurar a preservação do contrato nos casos em que a parcela não paga é ínfima em comparação com o que já foi quitado.

Ao confirmar a impossibilidade de adjudicação compulsória, Nancy Andrighi concluiu que o casal recorrente dispõe de dois caminhos para regularizar o imóvel: a celebração de acordo com a parte vendedora ou o ajuizamento de ação de usucapião, se estiverem presentes os requisitos para o reconhecimento da prescrição aquisitiva.

Leia também: Adimplemento substancial: a preponderância da função social do contrato e do princípio da boa-fé objetiva

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2207433


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