TRT/SP: Drogaria não é obrigada a pagar adicional de insalubridade a empregada que aplicava injeções

A 12ª Turma do TRT da 2ª Região desobrigou a Raia Drogasil S/A de pagar adicional de insalubridade a uma trabalhadora que aplicava injeções nos clientes da farmácia. Para os julgadores, o local de trabalho da mulher não se assemelha a hospitais ou ambulatórios, não é clara a frequência das aplicações e nem é possível presumir que as pessoas atendidas tivessem alguma doença infectocontagiosa.

Os magistrados rejeitaram o teor do laudo da perícia realizada no ambiente, que atestou condições de trabalho geradoras de adicional de insalubridade em grau médio. Segundo o Código de Processo Civil, o juiz pode não acolher as conclusões do laudo pericial caso existam provas mais convincentes no processo. A decisão de 2º grau considerou julgados anteriores da própria turma, além da Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho, que afirma ser necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.

De acordo com a Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) da portaria ministerial nº 3.214/78, “operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante” são caracterizadas como insalubres em grau médio. No entanto, essa situação não foi comprovada no caso da trabalhadora.

“É incontroverso nos autos que a reclamada é constituída de uma rede de farmácias/drogarias que atua no ramo farmacêutico, na comercialização de medicamentos, produtos de higiene e perfumaria, portanto, em nada pode se assemelhar a ‘hospitais, serviços de emergência, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana’, não se enquadrando nas hipóteses previstas no Anexo 14, NR 15, da Portaria nº 3.214 do MTE”, destaca o juiz-relator do acórdão, Jorge Eduardo Assad.

Sobre o contato da empregada com os clientes, o magistrado afirma que “a simples possibilidade de haver doença contagiosa não está prevista na NR-15”. E ressalta que a mulher trabalhou como atendente e supervisora na drogaria, “mantendo contato com clientes e não pacientes, não restando demonstrado no laudo com qual frequência a autora aplicava injeções”. Assim, acolheu o pedido da empresa e excluiu a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade e reflexos à trabalhadora.

Processo nº 1001364-03.2019.5.02.0047

TJ/ES: Paciente que teria tido infecção e anemia no pós-parto tem pedido de indenização negado

O juiz da 4ª Vara Cível verificou que o hospital concedeu todos os cuidados necessários.


Uma paciente ingressou com uma ação judicial contra a maternidade após ter desenvolvido uma anemia e uma infecção supostamente causadas por negligência ocorrida antes do parto. A autora contou que, quando voltou para casa, teve dores, febre e sangramentos.

Devido a esses sintomas, foi levada para um hospital da Grande Vitória, local onde ficou internada por oito dias. Na ocasião, foi feita a remoção de um resto de placenta, estancamento de hemorragia e o tratamento da infecção e da anemia.

Em sua defesa, a parte requerida declarou que as intercorrências apresentadas pela autora são normais após o parto. Disse, ainda, que não havia vínculo empregatício com as médicas que prestaram atendimento à autora.

Ao analisar o caso, o juiz da 4ª Vara Cível de Vitória verificou que a paciente relatou supostas condutas médicas equivocadas, porém apenas o hospital foi acionado por ela na ação. De acordo com o magistrado, para responsabilizar o requerido é necessário, primeiramente, avaliar se realmente houve erro médico por parte dos profissionais.

Averiguando as provas testemunhais, especialmente de médicos que atuam na área obstétrica, não foi possível comprovar que a hemorragia, a infecção e a anemia aconteceram por culpa dos médicos. Além disso, foi concluído que o hospital concedeu todos os cuidados necessários.

Sendo assim, o pedido formulado foi julgado improcedente.

Processo nº 0025735-42.2015.8.08.0024

TJ/SC: Morador atingido por rompimento de lagoa com efluentes deverá ser indenizado

O rompimento de uma lagoa artificial que recebe efluentes da Estação de Tratamento de Esgotos da Lagoa da Conceição, em Florianópolis, levou a Justiça a condenar a companhia de saneamento da região a indenizar um morador atingido em R$ 30 mil. O valor foi fixado a título de danos morais, ao considerar a angústia, apreensão e desgaste físico sofridos pelo cidadão em razão do evento, ocorrido em janeiro de 2021.

A sentença é da juíza Cristina Lerch Lunardi, em ação que tramitou na 4ª Vara Cível da Capital. De acordo com os autos, o rompimento da lagoa artificial ocorreu por conta do excesso de volumes líquidos, o que gerou o extravasamento de milhões de litros de efluentes na localidade.

Na condição de morador de imóvel situado na principal região afetada pelo rompimento, o autor da ação narrou que vivenciou a maior tragédia de sua vida. O episódio, descreveu, provocou o desabamento de sua casa. Assim, ele pleiteou indenização por danos morais.

Em contestação, a companhia de saneamento afirmou que não houve omissão de socorro, mas sim correta indenização pelos danos materiais, além do ressarcimento de despesas de pronto pagamento. No mérito, alegou inexistência de dano moral e dever de indenizar por ausência de culpa e pela ocorrência de caso fortuito e de força maior. A justificativa foi de que ocorreram chuvas excessivas, cujos níveis pluviométricos extrapolaram em muito a média do período.

Ao julgar o caso, a magistrada anotou que a relação jurídica existente entre as partes deve observar o Código de Defesa do Consumidor: a parte autora é equiparada a consumidor, por ser vítima do evento, enquanto a demandada é equiparada a fornecedora.

A existência dos fatos, observou a juíza, é incontroversa. E a tese de caso fortuito/força maior, apontou, não comporta acolhimento. Apesar do aumento dos índices pluviométricos na época dos fatos, destaca, a atividade no local está sujeita a um risco que deve ser evitado pela operadora do serviço. A possibilidade de ocorrência de dano de tal natureza, menciona a decisão, é passível de previsão.

“Portanto, resta caracterizada a existência do fato e a falha da ré no préstimo de seus serviços e no dever de garantir a incolumidade dos demais, no exercício de suas atividades, assim como sua responsabilidade no caso”, descreve a sentença.

Vídeos e fotos juntados aos autos, prossegue a juíza, demonstram a força da vazão dos efluentes, sua violência ao ambiente natural e antrópico e a impotência humana diante do evento.

“Portanto, o fato – súbito e irrefreável arrombo que nem sequer permitiu defesa – atingiu a integridade de sua propriedade, na devassa justamente do lugar em que mais nos sentimos seguros – o lar -, e também atingiu seu estado anímico com angústia, desconforto, para além da apreensão e desgaste físico e mental de manter sua incolumidade e segurança”, detalha a sentença. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Processo n. 5026532-76.2021.8.24.0023

OAB/MS: Advogado é expulso da OAB por falsificar sentenças judiciais

Nove anos depois de ser preso por falsificar decisões judiciais de magistrados de Mato Grosso do Sul, o advogado Kleber George Sanches Hernandes foi expulso da OAB-MS (Ordem dos Advogados do Brasil Seccional de Mato Grosso do Sul). A decisão do Tribunal de Ética e Disciplina, que ainda cabe recurso, foi publicada esta semana no Diário Oficial da entidade. No entendimento dos julgadores, o comportamento do advogado “notadamente atingiu dignidade da advocacia com maior grau de nocividade”.

A acusação – As investigações contra Kleber George começaram a partir da informação da liberação de dois veículos apreendidos no Detran-MS ( Departamento de Trânsito de Mato Grosso do Sul), depois que o advogado apresentou no local decisão falsificada. No escritório dele, no dia 9 de abril de 2013, policiais civis apreenderam dezenas de decisões judiciais falsas, com assinaturas de juízes do Estado. Ele responde judicialmente por falsidade ideológica e vários estelionatos.

Fonte: campograndenews.com.br

STJ: Aumento da pena em um terço exige apenas que furto tenha ocorrido durante repouso noturno

Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.144), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que, para a pena por furto ser aumentada em um terço, como previsto no parágrafo 1º do artigo 155 do Código Penal, basta que o crime tenha sido praticado durante o repouso noturno.

Para os ministros, são irrelevantes circunstâncias como as vítimas estarem ou não dormindo no momento do crime, ou o local de sua ocorrência – em estabelecimento comercial, via pública, residência desabitada ou em veículos –, “bastando que o furto ocorra, obrigatoriamente, à noite e em situação de repouso”.

O colegiado também estabeleceu que “o repouso noturno compreende o período em que a população se recolhe para descansar, devendo o julgador atentar-se às características do caso concreto. A situação de repouso está configurada quando presente a condição de sossego/tranquilidade do período da noite, caso em que, em razão da diminuição ou precariedade de vigilância dos bens, ou, ainda, da menor capacidade de resistência da vítima, facilita-se a concretização do crime”.

Horário noturno deve obedecer aos costumes locais
Segundo o relator do Tema 1.144, ministro Joel Ilan Paciornik, essa matéria é pacificada no STJ. Ele ressaltou, no entanto, que a tese já se adequou ao entendimento do colegiado no Tema 1.087, no qual se decidiu que a causa de aumento pelo furto noturno não incide na forma qualificada do crime.

Leia também: Causa de aumento pelo furto noturno não incide na forma qualificada do delito, define Terceira Seção.
No tocante à definição do período noturno para aplicação da majorante, o magistrado lembrou que não há um horário prefixado por lei, tendo o STJ já definido que “este é variável, devendo obedecer aos costumes locais relativos à hora em que a população se recolhe e à em que desperta para a vida cotidiana”.

Em seu voto, o relator citou o jurista Rogério Greco, para quem só incide o aumento de um terço se o crime ocorre, obrigatoriamente, à noite e em situação de repouso. “Conclui-se, daí, que, para a caracterização da causa de aumento da pena, faz-se necessário o cumprimento concomitante dos dois requisitos: furto cometido no período da noite e em situação de repouso”, disse.

Irrelevante o local do furto e se está habitado ou não
Para ocorrer o aumento da pena, afirmou Paciornik, devem ser consideradas as peculiaridades do local do crime. Por exemplo, ele esclareceu que a majorante não se aplica se o furto ocorreu no período da noite, mas em lugar amplamente vigiado – como uma boate ou um estabelecimento comercial com funcionamento noturno –, ou ainda em situações de repouso, mas durante o dia.

O ministro também lembrou que a jurisprudência do STJ passou a considerar irrelevante o fato de o local do furto estar ou não habitado, ou mesmo de a vítima estar ou não dormindo no momento do crime, bastando que a atuação criminosa aconteça no período da noite e sem a vigilância do bem.

“Se o crime de furto é praticado durante o repouso noturno, ou seja, na hora em que a população se recolhe para descansar, valendo-se da diminuição ou precariedade de vigilância dos bens, ou, ainda, da menor capacidade de resistência da vítima, a pena será aumentada de um terço, não importando se as vítimas estão ou não dormindo no momento do crime, ou o local de sua ocorrência, em estabelecimento comercial, residência desabitada, via pública ou veículos”, concluiu.

STJ: Réu pode ser condenado a pagar custas e honorários em ação civil pública ajuizada por associação privada

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que, em ação civil pública ajuizada por associação privada, o réu pode ser condenado a arcar com as custas e os honorários advocatícios.

Para o colegiado, a tese fixada pela Corte Especial no EAREsp 962.250 somente se aplica à parte ré vencida em ação civil pública quando seu autor for pessoa jurídica de direito público. Naquele julgamento, a corte estabeleceu que, “em razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, quando inexistente má-fé, de igual sorte como ocorre com a parte autora, por força da aplicação do artigo 18 da Lei 7.347/1985”.

Na origem, a Associação Estadual de Amparo ao Consumidor e ao Cidadão e Defesa Contra as Práticas Abusivas (Aprodec) ingressou com ação civil pública contra a PepsiCo do Brasil, com o objetivo de obrigá-la a incluir determinadas informações na embalagem de um produto.

Diferenciação entre associações de natureza pública e privada
Em primeira instância, a PepsiCo deixou de ser condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários com fundamento no acórdão da Corte Especial no EAREsp 962.250, decisão que foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), o qual consignou não ser aplicável a decisão do STJ às demandas propostas por associações e fundações privadas, de modo a não impedir o acesso à Justiça para a sociedade civil organizada.

Ao interpor recurso especial, a PepsiCo alegou que, se a associação de natureza privada não pode ser condenada ao pagamento de honorários, os advogados que a representam também não poderiam, pelo princípio da simetria, ser beneficiados com a verba sucumbencial.

A empresa sustentou que, na legislação de regência, não há diferenciação quanto à legitimidade entre a associação privada e a associação pública, até mesmo porque, independentemente de sua natureza, a autora deve revestir finalidades institucionais de interesse público.

Não basta o acesso à Justiça no plano formal
A relatora, ministra Nancy Andrighi, ao manter a decisão do TJRJ, destacou a peculiaridade do caso, visto que, nos processos em que foi aplicado o princípio da simetria pela Terceira ou pela Quarta Turma do STJ, o Ministério Público era o autor da ação.

Ela destacou que o argumento da corte estadual sobre o acesso à Justiça é essencial para a solução da controvérsia, pois tal acesso deve ser garantido não apenas de modo formal, mediante a possibilidade de ingresso em juízo, mas também no plano material. “Não é suficiente a mera possibilidade de propositura de demanda. Torna-se relevante garantir o acesso material à ordem jurídica”, declarou a magistrada, lembrando que um dos problemas do acesso à Justiça é exatamente o elevado custo do processo.

“Não seria razoável, sob o enfoque ético e político, equiparar ou tratar como simétricos grandes grupos econômicos/instituições do Estado com organizações não governamentais”, afirmou.

A ministra lembrou ainda que o STJ tem alguns precedentes esparsos no sentido de que o entendimento do EAREsp 962.250 não se aplica às ações civis públicas propostas por associações e fundações privadas, pois, do contrário, “barrado estaria, de fato, um dos objetivos mais nobres e festejados da Lei 7.347/1985, qual seja, viabilizar e ampliar o acesso à Justiça para a sociedade civil organizada”.

Veja o acórdão.
REsp 1.974.436.

TST: Banco do Brasil é condenado por não promover bancário a gerente

Segundo o bancário, vários colegas foram promovidos, menos ele, sem justificativa razoável.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Banco do Brasil S.A. a pagar R$ 70 mil de indenização a um bancário de Marechal Cândido Rondon (PR) por não tê-lo promovido ao cargo de gerente durante o contrato de trabalho, embora tenha promovido outros empregados, em idêntica situação. Para o colegiado, a conduta foi discriminatória.

Alavancar a carreira

O bancário disse, na ação trabalhista, que havia trabalhado por 32 anos para o banco, chegando a exercer função comissionada por mais de 10 anos, mas a comissão foi retirada em 1993. Na tentativa de “alavancar a carreira”, disse que participou, no início de 1997, de concurso interno de gestores para novos gerentes, mas, mesmo tendo sido classificado e cumprido todas as etapas previstas, o banco “não fez sua parte”.

Remédios controlados

Aposentado em abril de 2012, o bancário sustentou que, desde a retirada da comissão, viu colegas na mesma situação serem renomeados para novas funções. “Funcionários que não tinham participado do concurso também eram chamados para substituir o gerente”, afirmou. Nessa época, sem conseguir ascender profissionalmente, com perda salarial e falta de reajustes salariais, disse que passou a ter problemas de saúde, tendo de recorrer a tratamentos médicos e remédios controlados.

Juiz classista

Em contestação, o Banco do Brasil disse que o bancário havia perdido a comissão porque decidira atuar, em 1994, como juiz classista na Justiça do Trabalho e, ao término do mandato, assumira a sua função originária (escriturário). Segundo o banco, os demais empregados que participaram do programa Novos Gestores já exerciam comissões de nível médio e, por isso, tinham preferência para a função de gerente. A acusação de conduta discriminatória foi rechaçada com o argumento de que o comissionamento de qualquer gerente é decisão administrativa do banco.

Poder diretivo

Ao julgar o caso, o juízo da Vara do Trabalho de Marechal Cândido de Rondon entendeu que a participação no programa Novos Gestores não garantia a nomeação para gerência. Segundo a sentença, a promoção é ato inerente ao poder diretivo do empregador.

Justificativa razoável

Já para o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), o empregado fora preterido sem qualquer justificativa razoável. Com a conclusão de que a conduta fora discriminatória, o banco foi condenar a pagar indenização de R$ 70 mil. O tribunal observou que os demais empregados que participaram e foram selecionados pelo programa foram promovidos e que, de acordo com as regras, se houvesse vagas, todos os aprovados em igualdade de condições deveriam assumi-las.

Tratamento diferenciado

O voto do relator do recurso de revista do banco, ministro Agra Belmonte, foi pela aplicação da Súmula 126 do TST, que proíbe o reexame de fatos e provas em instância extraordinária, diante do quadro descrito pelo TRT. O ministro lembrou que, no âmbito da relação de trabalho, sempre que o empregador promover tratamento diferenciado entre empregados, sem motivo justificável ou razoável, fica caracterizada a conduta discriminatória.

Limites

Ainda de acordo com o relator, o poder diretivo do empregador encontra limites na dignidade da pessoa humana e nos direitos da personalidade do empregado, circunstância que desautoriza a prática de discriminação injustificada.

Contra a decisão, o banco apresentou embargos de declaração, ainda não julgados pela Terceira Turma.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-ARR-277-87.2014.5.09.0668

TRF1: É possível o bloqueio da totalidade do saldo de conta-corrente conjunta ainda que apenas um dos depositantes conste como responsável pela dívida executada

Em execução proposta contra um dos correntistas, é possível a penhora da totalidade dos valores em depósito, ainda que a dívida tenha sido contraída por apenas um dos titulares. Com este entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação para determinar a penhora do total da conta-corrente conjunta.

Na sentença o juízo julgou parcialmente procedentes os embargos de terceiro (procedimento especial no Código de Processo Civil que possibilita que um terceiro que não é parte no processo possa defender seus bens indevidamente penhorados naquele processo) para desconstituir a penhora sobre 50% do valor constrito (bloqueado) em conta-corrente conjunta.

Sustentou o apelante, Instituto do Meio-Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), que, em se tratando de conta-corrente conjunta, os valores, em princípio, representam disponibilidade financeira de ambos os correntistas, não havendo comprovação de que os valores bloqueados pertencem exclusivamente à embargante.

Na análise do processo, o relator convocado, juiz federal Alexandre Buck Medrado, explicou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TRF1 reconhecem a possibilidade do bloqueio total do saldo da conta-corrente conjunta, sem que isto signifique eventual solidariedade passiva.

Na ausência de exclusividade na movimentação da conta bancária, presume-se que tais valores podem ser em sua integridade objeto de penhora, sendo a presunção relativa e pode ser afastada mediante prova em contrário de que são valores impenhoráveis (salários, pensões, honorários e outras verbas destinadas à sobrevivência), prosseguiu o magistrado.

Desta forma, concluiu o relator, “só é viável levantar quantia bloqueada em conta-corrente conjunta quando o correntista, apesar de não ser parte na execução fiscal, apresentar prova cabal da exclusividade dos valores penhorados, hipótese não verificada no caso concreto”.

Processo nº 0003185-29.2015.4.01.3307

TRF1 Mantém pena aplicada a acusados que tentaram roubar dados de correntistas em caixas eletrônicos com o chamado “chupa-cabra”

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a pena de dois anos e quatro meses, em regime aberto, de dois homens que instalaram aparelhos denominados chupa-cabra, usado para capturar senhas e outros dados, em terminais da Caixa Econômica Federal, com o fim de subtrair valores pertencentes a correntistas da instituição financeira.

Os dois réus recorreram da sentença da Justiça Federal de Ipatinga (MG), que os condenou pela prática continuada de tentativa de furto qualificado mediante fraude, com concurso de pessoas, por terem se passado por agentes habilitados para operar os caixas eletrônicos e instalar o equipamento capaz de capturar informações dos clientes.

Os crimes estão previstos nos art. 155, § 4º, II e IV, combinado com os arts. 14, II, e 71, todos do Código Penal (CP).

A sentença condenou os acusados a pena privativa de liberdade, que foi substituída por duas penas restritivas de direitos: prestação pecuniária, no valor de dois salários mínimos, e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo tempo da condenação, e a multa de 28 dias-multa.

Ao julgar a apelação, a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, ressaltou que “o conjunto probatório é idôneo e suficiente para demonstrar a materialidade, a autoria e o dolo na conduta dos acusados, presos em virtude da instalação de mecanismo de captação de dados digitais em caixas eletrônicos”.

No recurso, os dois ainda reclamaram contra a pena de 28 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. A magistrada relatora, ao analisar o pedido, destacou que “a pena de multa fixada deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, razão pela qual deve ser reduzida”. A relatora concluiu que a pena de 28 dias-multa deve ser reduzida para 13 dias multa.

A 3ª Turma do TRF1, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação dos réus, nos termos do voto da relatora.

Processo 0006180-17.2013.4.01.3814

TRF1: Extrato bancário é prova suficiente da hipossuficiência de aluno para fins de recebimento de bolsa integral do Prouni

Foi unânime a decisão da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) no sentido de reconhecer a legitimidade da União para figurar na condição de ré em mandado de segurança que deferiu o direito de matrícula de aluno em curso superior, mediante bolsa integral do Programa Universidade Para Todos (Prouni), reconhecendo a validade de extrato bancário, alegadamente apresentado fora do prazo, como prova de hipossuficiência.

Além do apelo da União sobre a questão preliminar de que não poderia figurar no polo passivo, julgado improcedente pelo colegiado, o processo chegou ao tribunal por meio de remessa oficial, um instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

No caso concreto, a impetrante primeiramente entregou um print do extrato bancário do genitor, para comprovar hipossuficiência, e a instituição de ensino, em contato telefônico, solicitou novamente a apresentação do extrato bancário do mês de junho, informando que o documento deveria ser apresentado até as 17h30 do mesmo dia. Tendo em vista que o expediente bancário se encerrava às 16h, entregou o extrato emitido pelo banco, no dia seguinte, obtendo o aceite por parte da instituição, sem qualquer ressalva. Portanto, destacou o relator, juiz federal convocado Paulo Ricardo de Souza Cruz, em nenhum momento a impetrante deixou de apresentar a documentação exigida.

Verificou o relator que a legalidade das regras do edital deve ser analisada sempre em concomitância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e que, no contexto apresentado, “não se afigura razoável nem proporcional, quesitos indissociáveis da legalidade, negar a matrícula à impetrante, quando se é perfeitamente possível aferir a renda de seu genitor”, sendo reprovável o comportamento da impetrada, tendente a constituir óbice para a proceder com a matrícula da estudante, direito esse que lhe deve ser assegurado.

Processo 1009492-61.2019.4.01.3300


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