TJ/DFT: Estabelecimento deve indenizar cliente atingida por barra de ferro em loja

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, decisão que condenou estabelecimento a indenizar consumidora atingida por barra de ferro na saída de loja.

A autora conta que, após ser atingida por barra de ferro que sustentava a porta, foi socorrida pelo Corpo de Bombeiros e levada ao hospital, onde foi verificado que houve lesões e fratura no metatarso. Em razão do acidente, afirma que teve cicatriz permanente no pé e desconforto ao usar sapatos fechados, além de ter suportado prejuízos financeiros.

A empresa foi condenada e recorreu da decisão. No recurso, argumenta que não deixou de prestar auxílio e suporte imediato à autora, dentro de seus limites de atuação, e que não houve falha na prestação dos serviços. Sustenta também que não houve dano moral passível de ser indenizado e que o valor da indenização por danos morais e estéticos “não corresponde à compensação pelo suposto dano sofrido”.

Na decisão, a Turma pontua que os documentos presentes no processo comprovam o ato ilícito praticado pelo estabelecimento e que a ré não demonstrou que não ocorreu o defeito no serviço ou culpa exclusiva do consumidor. Explica que o fato de a empresa ter prestado socorro à autora não afasta a sua responsabilidade pelo ocorrido. “Em verdade, constitui responsabilidade da loja manter a segurança dos clientes dentro do estabelecimento, sobretudo nas áreas comuns, em que os consumidores circulam para realizar as compras”, escreveu o desembargador relator.

Dessa forma, a empresa deverá desembolsar a quantia de R$ 1.120,52, por danos emergentes; R$ 3.372,58, por lucros cessantes; e de R$ 5 mil, por danos morais e estéticos. Além disso, a ré terá que pagar quantia a ser comprovada em momento oportuno, referente aos danos materiais suportados pela autora.

Processo: 0716185-45.2024.8.07.0007

TJ/RN: Empresa é condenada por danos morais após registrar dívida sem comprovação contra loja de móveis

O Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros, na região do Alto Oeste do Rio Grande do Norte, condenou uma empresa de móveis ao pagamento de R$ 4 mil de indenização por danos morais à outra loja de móveis e eletrodomésticos que teve seu nome protestado indevidamente.

O protesto indevido ocorre quando o nome de uma pessoa ou empresa é registrado em cartório como devedor sem que haja uma dívida legítima ou válida para justificar essa medida. Tal conduta é considerada como um ato ilícito, pois gera efeitos negativos imediatos, como restrições de crédito, danos à reputação e dificuldades em realizar negócios.

Neste caso específico, a empresa revendedora teve seu CNPJ protestado sem nunca ter recebido os produtos ou contraído a dívida que originou os registros. Segundo a sentença proferida pelo juiz Flávio Roberto Pessoa de Morais, a empresa autora da ação foi surpreendida com o registro de três protestos em seu CNPJ, cada um no valor de R$ 573, totalizando R$ 1.719.

Ao analisar o caso, o magistrado Flávio Roberto constatou que os valores protestados coincidiam com os constantes na nota fiscal e que a empresa de móveis vendedora não conseguiu comprovar a existência de vínculo contratual nem a entrega dos produtos.

“O protesto indevido, sem respaldo contratual ou documental mínimo a justificá-lo, configura ato ilícito, nos termos do artigo 186 do Código Civil, sendo presumido o dano moral nas hipóteses de inscrição ou manutenção indevida do nome da parte em cadastros restritivos de crédito. Trata-se de entendimento pacificado na jurisprudência pátria, inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça, que tem reconhecido a existência de abalo moral in re ipsa nessas circunstâncias”, destacou o juiz titular do Juizado Especial de Pau dos Ferros.

Além de determinar o pagamento da indenização, o magistrado declarou a inexistência do débito e determinou o cancelamento dos protestos junto ao cartório local. O juiz ressaltou ainda que, mesmo sendo uma pessoa jurídica, a empresa que teve o protesto indevido sofreu prejuízos concretos com a negativação, o que afetou sua reputação e inviabilizou futuras negociações.

“Entendo que a fixação do valor indenizatório em R$ 4 mil é justa e proporcional, atendendo tanto à finalidade de reparar o dano efetivamente suportado pela empresa autora, sem ensejar enriquecimento sem causa, quanto ao propósito de desestimular a parte requerida a repetir a conduta ilícita”, afirmou na sentença.

TRT/BA: Clínica de Emagrecimento indenizará biomédica chamada de gorda

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA) condenou a Clínica de Emagrecimento Lúcia Cruz LTDA a pagar uma indenização de R$ 10 mil por danos morais a uma biomédica que trabalhou na empresa. Os desembargadores decidiram manter a sentença da 26ª Vara do Trabalho de Salvador, que reconheceu que a trabalhadora foi coagida a pedir demissão após sofrer repetidos episódios de assédio moral e discriminação estética. Ainda cabe recurso.

Entenda o caso
Segundo a biomédica, ela era humilhada na frente de colegas e clientes. A trabalhadora relatou que a sócia da clínica e a nora faziam comentários sobre seu corpo, dizendo que ela prejudicava a imagem da empresa. Era chamada de “gorda” de forma pejorativa e obrigada a vestir roupas pretas para parecer mais magra, enquanto as outras funcionárias usavam uniforme branco. Além disso, era constantemente pressionada a emagrecer, o que afetou sua autoestima e imagem profissional.

Diante da pressão, sentiu-se forçada a pedir demissão. Em busca de seus direitos, entrou com um processo na Justiça do Trabalho, pedindo a anulação do pedido de demissão e uma indenização pelo assédio sofrido.

Mesmo devidamente notificada, a empresa não compareceu à audiência, o que resultou na aplicação da revelia – situação em que os fatos apresentados pela trabalhadora são considerados verdadeiros na ausência de defesa. A juíza da 26ª Vara do Trabalho de Salvador determinou o pagamento da indenização e considerou o pedido de demissão nulo, reconhecendo como uma dispensa sem justa causa.

Inconformada, a clínica recorreu da decisão. No entanto, o desembargador Renato Simões, relator do caso, entendeu que a sentença deveria ser mantida. O entendimento foi acompanhado, de forma unânime, pelos desembargadores Esequias de Oliveira e Maria de Lourdes Linhares.

Processo: 0000791-22.2023.5.05.0026

TJ/MT: Vara Criminal deve julgar caso de agressão contra criança 5 anos

Uma criança de apenas cinco anos foi vítima de agressão física supostamente cometida pelo padrasto, no município de Lucas do Rio Verde. O caso mobilizou autoridades policiais e resultou em um pedido de medidas protetivas urgentes. Devido a um impasse se o caso deveria ser julgado pela Vara Cível ou Criminal levou ao julgamento no Tribunal de Justiça de Mato Grosso sobre a jurisdição.

Segundo o boletim de ocorrência registrado pela Polícia Militar, vizinhos acionaram a guarnição após ouvirem gritos vindos da residência. Ao chegarem no local, os policiais encontraram a mãe da criança abraçando o filho e, inicialmente, alegando que teria caído da cama. No entanto, ao ser levado ao hospital, os profissionais de saúde constataram múltiplos sinais de agressão física. A criança, após ser acalmada, revelou ao médico que havia sido agredida pelo padrasto.

O caso foi encaminhado inicialmente à 2ª Vara Cível da Comarca de Lucas do Rio Verde, que declinou da competência para julgar o pedido, citando o artigo 23 da Lei nº 13.431/2017, que estabelece regras para o atendimento de crianças e adolescentes vítimas de violência. A decisão destacou que “as ações penais que apurem crimes envolvendo violência contra crianças e adolescentes devem tramitar nas varas especializadas […]; no caso de não criação das referidas varas, devem tramitar nos juizados ou varas especializadas em violência doméstica, independentemente de considerações acerca da idade, do sexo da vítima ou da motivação da violência”.

Já a 2ª Vara Criminal da mesma Comarca, ao receber os autos, também se declarou incompetente. Alegou que “a situação de vulnerabilidade que está, em tese, sendo exposto o menor, não se amolda à situação de violência doméstica e familiar contra a mulher ou violência de gênero delineada na Lei nº 11.340/06 – Lei Maria da Penha, visto que a vítima é uma criança do sexo masculino”.

A questão foi submetida à Turma de Câmaras Criminais Reunidas do TJMT. Por unanimidade, os desembargadores reconheceram como competente a 2ª Vara Criminal da Comarca de Lucas do Rio Verde.

No voto, o relator, desembargador Rui Ramos Ribeiro, enfatizou que o objetivo da Lei nº 13.431/2017 é garantir a proteção integral da criança ou adolescente, inclusive no que se refere à tramitação prioritária e ao atendimento especializado.

“Enquanto não sobrevier a regulamentação específica do art. 23, parágrafo único, da Lei n. 13.431/2017, a competência para o processo e julgamento da lide, quando houver vítima criança ou adolescente, independentemente se do sexo masculino ou feminino, será das varas de violência doméstica e familiar, especialmente porque a segurança a ser fornecida à vítima menor deve ser imediata”.

A decisão do Tribunal confirma uma diretriz já consolidada: na ausência de varas especializadas em crimes contra crianças e adolescentes, cabe às varas de violência doméstica e familiar a responsabilidade de garantir um julgamento célere, humano e protetivo.

TJ/DFT: Homem mordido por cachorro em via pública deve ser indenizado

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve, por unanimidade, decisão que condenou mulher a indenizar homem atacado e mordido por cachorro em via pública. Consta no processo que outros incidentes já haviam ocorrido com o animal.

O autor conta que fazia caminhada com a esposa, quando foi mordido pelo cachorro da ré. O homem acrescenta que o animal já é conhecido pela agressividade e que inclusive já houve aplicação de multa condominial à ré, em razão de outros ataques. Afirma que diante da ineficácia das providências anteriores, decidiu buscar reparação judicial.

A ré foi condenada e recorreu da decisão. No recurso, sustenta que o autor contribuiu para a ocorrência do incidente e que o fato ocorreu em via pública, local onde se exige de todos o dever de cautela. Também argumenta, entre outras coisas, que não houve comprovação de dano moral, já que a lesão foi causada por animal de pequeno porte.

Ao julgar o recurso, a Turma explica que o dono do animal se responsabiliza pelos danos que este causar a terceiros, se não provar que houve culpa da vítima ou força maior. Pontua que, no caso em análise, ficou comprovado que o cachorro atacou e mordeu o autor e lhe causou lesão que demandou atendimento médico. “A lesão sofrida, o susto e o abalo psicológico decorrentes de um ataque dessa natureza configuram violação à integridade física e psíquica da vítima, ensejando reparação por danos morais”, concluiu o relator.

Dessa forma, a ré deverá desembolsar R$ 97,00, por danos materiais, e R$ 2 mil, por danos morais.

Processo: 0715030-43.2025.8.07.0016

TRT/SP rejeita dificuldade de contratação como justificativa para descumprimento da cota legal de PCDs

A 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região deu parcial provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em uma Ação Civil Pública e majorou para R$ 200 mil o valor da indenização por dano moral coletivo imposta a uma instituição de saúde, em razão do descumprimento da cota legal de contratação de pessoas com deficiência (PCDs), prevista no artigo 93 da Lei n. 8.213/1991.

Em primeira instância, o juiz Valdir Rinaldi da Silva, titular da 4ª Vara do Trabalho de Sorocaba, determinou ao Instituto Nacional de Ciências da Saúde (INCS), réu na ACP, a contratação de beneficiários reabilitados da Previdência Social ou pessoas com deficiência, habilitadas, para o preenchimento da cota legal, sob pena de multa. A sentença também impôs que a dispensa de pessoas nessas condições ocorra apenas após a contratação de outro trabalhador em situação equivalente, conforme disposto em lei. Além disso, o Instituto foi condenado ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 150 mil, contra o qual recorreu o MPT, requerendo a majoração do montante indenizatório.

Conforme constou dos autos, o Ministério Público comprovou, por meio de consulta realizada no site do Ministério do Trabalho e Emprego, que a instituição emprega número inferior ao exigido pela legislação. A defesa alegou dificuldades na contratação de PCDs, por inexistência de profissionais qualificados para as vagas disponíveis.

Em consonância com a sentença, o colegiado entendeu que a empresa não demonstrou ter implementado esforços concretos para o cumprimento da norma. “Não é razoável considerar que a mera publicidade da existência de vagas de empregos voltadas ao público PCD seja suficiente para caracterizar a alegada dificuldade de preenchimento da cota, sem que exista prova de um programa organizado para a contratação e permanência da pessoa com deficiência em seus quadros de trabalhadores”, destacou a relatora do acórdão, desembargadora Adriene Sidnei de Moura David.

Para os magistrados, a violação constatada “se reveste de gravidade apta a representar uma ofensa significativa aos direitos de personalidade da coletividade envolvida”, tratando-se de uma agressão injusta e intolerável aos valores éticos da sociedade que atrai a condenação por dano moral coletivo”. Com base nesses fundamentos e considerando a persistência da violação, a gravidade da conduta e a função compensatória e pedagógica da sanção, o valor da indenização foi reajustado de R$ 150 mil para R$ 200 mil.

Processo nº 0010561-87.2024.5.15.0135

TRT/SC: Motorista de betoneira que lava e engraxa veículo não tem direito a acúmulo de função

Colegiado entendeu que atividades exercidas pelo trabalhador não representaram excesso de tarefas, além de estarem descritas na função contratada.


Desde que não haja incompatibilidade com a condição pessoal do trabalhador ou excesso na quantidade de tarefas, a atribuição de novas atividades dentro da mesma jornada não caracteriza acúmulo de funções passível de remuneração adicional.

Com base nesse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) negou pedido de reconhecimento de acúmulo de funções feito por um motorista de caminhão betoneira, em ação movida contra uma empresa fornecedora de concreto.

O caso ocorreu no município de Bombinhas (SC), no litoral catarinense. O autor da ação afirmou ter sido contratado para exercer a função de motorista de caminhão betoneira, mas alegou que também desempenhava outras atividades, como engraxar, lavar o veículo e auxiliar na carga e descarga de concreto. Em razão disso, solicitou judicialmente o pagamento de diferenças salariais decorrentes do suposto acúmulo de funções, além de outras verbas trabalhistas.

Em sua defesa, a empresa assegurou que o trabalhador exercia apenas atividades compatíveis com a função de motorista. Acrescentou ainda que a higienização está de acordo com a descrição do cargo e que a empresa possui oficina própria para serviços mecânicos.

Primeiro grau

O caso foi parar na Vara do Trabalho de Itapema. A decisão de 1º grau, do juiz substituto Antonio Carlos Facioli Chedid Junior, rejeitou o pedido de acúmulo de funções. No entendimento dele, comprovado por documentos anexados no processo, a atividade de limpeza dos caminhões estava inserida na descrição da função contratada.

Além disso, o depoimento das testemunhas atestou que o carregamento de concreto consistia apenas na manobra do caminhão até o local adequado. O descarregamento, por sua vez, era o manuseio de uma alavanca para inclinar a betoneira.

Com base nas provas apresentadas, o magistrado concluiu que o carregamento e descarregamento, nos moldes mencionados, “revelam somente atividades específicas com funcionalidade conexa com a função contratada”.

Recurso

O motorista não concordou com a sentença da VT de Itapema e recorreu para o TRT-SC. Mas ao julgar o caso, os desembargadores da 3ª Turma confirmaram o entendimento da primeira instância.

Segundo a tabela de descrição da função, não contestada pelo autor, as atribuições de motorista incluem aguardar o descarregamento do concreto na obra, manter o veículo limpo e verificar diariamente as condições de segurança e manutenção do caminhão.

“Tais tarefas se assemelham às descritas pelo autor como suposto acúmulo de função, e o autor confirma em depoimento que desde o início do contrato sempre exerceu as mesmas atividades”, destacou o relator do recurso, desembargador José Ernesto Manzi.

Não houve recurso da decisão.

Processo 0001384-45.2023.5.12.0062

TRT/ES: Motorista dispensado por agressão com barra de ferro tem justa causa mantida

Decisão reconheceu gravidade da conduta e legitimidade da penalidade aplicada.


A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) manteve, por unanimidade, a dispensa por justa causa de um motorista de cargas que tentou agredir um colega com uma barra de ferro. A penalidade foi considerada legítima e proporcional à gravidade dos fatos, com base no conjunto das provas reunidas no processo.

Trabalhador alegou provocação

Na ação, o motorista pediu a reversão da justa causa para dispensa imotivada, com o pagamento das verbas rescisórias correspondentes. Alegou que foi vítima de abuso de autoridade por parte do superior hierárquico e que pegou a barra de ferro apenas para se proteger. Afirmou ainda que agiu em um momento de descontrole emocional, sem intenção de causar maiores danos.

Empresa apontou ameaça e tentativa de agressão

A empresa, do ramo de transporte de cargas, sustentou que o trabalhador ameaçou o coordenador dizendo que “encheria sua cara de balas” e, em seguida, tentou golpeá-lo com uma barra de ferro. A conduta teria ocorrido na presença de outros empregados, durante o expediente. A empresa apresentou imagens das câmeras de segurança e o boletim de ocorrência foi registrado pelo coordenador ameaçado.

Comprovada transgressão disciplinar

A sentença da juíza Lucy de Fátima Cruz Lago, da 9ª Vara do Trabalho de Vitória, reconheceu a regularidade da dispensa motivada com base em prova testemunhal e documental. Segundo a magistrada, não ficou demonstrado que o trabalhador agiu em legítima defesa, nem que houve provocação suficiente para justificar a conduta agressiva.

Conduta incompatível com manutenção do vínculo de emprego

Ao analisar o recurso, a relatora do acórdão, desembargadora Ana Paula Tauceda Branco, considerou que a atitude do motorista se afastou das regras mínimas de civilidade e urbanidade exigidas no ambiente laboral. “Eventuais divergências durante o trabalho são naturais, porém, é inaceitável que culminem em ameaças ou tentativas de agressão”, pontuou.

A relatora reforçou que a justa causa é medida excepcional, mas aplicável nos casos em que a gravidade da conduta compromete a confiança entre as partes. No caso, a tentativa de agressão foi considerada desproporcional e com desdobramentos também na esfera criminal.

Para a magistrada, a punição tem efeito pedagógico e busca preservar a integridade das relações no ambiente profissional: “A manutenção de um ambiente de trabalho saudável e respeitoso impõe que condutas agressivas sejam coibidas de forma enérgica, especialmente quando há alternativa viável à agressão, como a busca de apoio da chefia ou da segurança interna”.

Com base no artigo 482, alínea “b”, da Consolidação das Leis do Trabalho (mau procedimento), a Turma manteve a justa causa aplicada ao motorista.

Processo: 0000047-11.2024.5.17.0009

STJ: Foro estrangeiro em contrato de adesão pode ser nulo se comprometer acesso do consumidor à Justiça

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a cláusula de eleição de foro estrangeiro em contratos de adesão pode ser considerada nula quando representa obstáculo ao acesso do consumidor brasileiro à Justiça. Segundo o colegiado, obrigar o consumidor a buscar seus direitos em tribunais estrangeiros representaria um ônus desproporcional, diante da distância geográfica, das barreiras linguísticas, das diferenças procedimentais e dos custos elevados.

O caso analisado pela turma julgadora teve início em ação ajuizada por consumidora brasileira contra empresa estrangeira de apostas online. O juízo de primeira instância declarou a nulidade da cláusula de eleição de foro, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE). Para o tribunal, além de se tratar de um contrato de adesão, a cláusula que estipulava o foro de Gibraltar, na Península Ibérica, para resolução de qualquer pendência entre as partes tornaria inviável o acesso da autora ao Judiciário.

Ao recorrer ao STJ, a empresa de apostas alegou que a Justiça brasileira não teria competência para julgar o caso, já que, segundo os termos contratuais, qualquer disputa deveria ser resolvida em Gibraltar, onde ela está sediada. Argumentou ainda não possuir domicílio, agência ou filial no Brasil, e que a cláusula de eleição de foro deveria prevalecer, conforme os artigos 25 e 63, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (CPC), que visam proteger o réu e evitar abusos processuais.

Cláusula que elegeu o foro foi imposta unilateralmente pela empresa
O relator do recurso, ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que, embora o artigo 25 do CPC admita, em regra, a validade da cláusula de eleição de foro estrangeiro em contratos internacionais, o parágrafo 2º desse dispositivo impõe a observância do artigo 63, parágrafos 1º a 4º, que permite ao juiz declarar de ofício a ineficácia da cláusula abusiva.

O ministro Antonio Carlos Ferreira ressaltou que, à luz do princípio da vulnerabilidade previsto no artigo 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o consumidor deve ser reconhecido como a parte mais fraca da relação jurídica, o que impõe que seja protegido contra práticas que restrinjam ou inviabilizem o exercício de seus direitos. O relator enfatizou que essa vulnerabilidade se revela de maneira ainda mais acentuada nas relações de consumo transnacionais realizadas em ambiente digital.

Nesse contexto, o ministro apontou que, para se declarar a nulidade de cláusula de eleição de foro estrangeiro, é necessário que o contrato seja de adesão, que o consumidor seja hipossuficiente e que haja efetiva dificuldade de acesso à Justiça. Segundo o relator, todos esses critérios foram devidamente reconhecidos no caso em análise, justificando a invalidação da cláusula, a qual “não foi objeto de negociação específica, tendo sido imposta unilateralmente pela empresa provedora do serviço”.

Empresa de apostas direcionava seus serviços ao público brasileiro
Antonio Carlos Ferreira destacou que a empresa direcionava seus serviços especificamente ao público brasileiro, o que se evidencia diante da disponibilização do site em língua portuguesa, do suporte técnico no Brasil e da possibilidade de apostas em moeda nacional. Para o relator, tudo isso configura vínculo jurídico substancial com o território brasileiro, suficiente para justificar a incidência das normas processuais nacionais e a competência da Justiça brasileira, pouco importando a localização da sede da empresa.

Processo: REsp 2210341

STJ determina reserva de vaga para candidato do CNU preterido na escolha de lotação

​O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Luis Felipe Salomão, no exercício da presidência, determinou a reserva de vaga em Brasília para um candidato do Concurso Público Unificado (CNU) que foi preterido na escolha de lotação para o cargo de analista de tecnologia do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI).

Ao conceder a liminar em mandado de segurança, o ministro avaliou que houve desrespeito à regra prevista nos editais do concurso segundo a qual o primeiro critério para lotação seria, preferencialmente, a cidade de residência do candidato. No caso, ele se classificou na 65ª posição e fez a opção para permanecer em Brasília, cidade onde mora. No entanto, ele foi lotado em Cuiabá, embora houvesse candidato classificado em posição inferior à sua que foi designado para a capital federal.

Segundo o ministro, após a homologação do concurso, o órgão responsável pela gestão de pessoal encaminhou email aos candidatos com um questionário sobre a preferência de lotação, que subsidiaria o preenchimento das vagas. Porém, mesmo informando que seria dada preferência aos aprovados que moravam na cidade onde havia vaga, a administração pública não conseguiu demonstrar por que o candidato não foi lotado em Brasília.

“Dessa forma, em juízo de cognição sumária, verifica-se que houve aparente preterição da ordem na escolha da lotação, bem como ofensa aos princípios da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório, uma vez que o impetrante apresentou preferência por ser lotado em Brasília, cidade onde atualmente reside”, destacou o vice-presidente.

Edital deve observar ordem de classificação do concurso público
Luis Felipe Salomão citou ainda precedentes da corte e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a administração não tem discricionariedade quanto à convocação de aprovados em concurso, havendo o direito subjetivo do candidato à nomeação quando se constatar que foi preterido por não observância da ordem de classificação.

Com esses fundamentos, o ministro ordenou que sejam tomadas as medidas cabíveis para reserva da vaga em Brasília, “impedindo, assim, eventual perda do direito à posse em razão da inobservância do prazo previsto no parágrafo 1º do artigo 13 da Lei 8.112/1990”, concluiu.

O mérito do mandado de segurança ainda será analisado pela Primeira Seção, sob relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Processo: MS 31442


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