TRT/RN: Empregada em home office é responsável por dano em computador da empresa

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) entendeu como lícito o desconto feito pela Teleperformance CRM S.A. no salário de empregada para cobrir dano causado em computador utilizado em trabalho em home office.

A empregada ajuizou uma ação na Justiça do Trabalho para a devolução dos R$ 600,00, valor descontados em seu salário para pagar o conserto do computador.

No processo, ela afirmou que estava trabalhando em home office por fazer parte do grupo de risco da pandemia do Covid-19.

Alegou que pegou o computador na empresa, sem que fossem feitos testes antes de lhe ser entregue. Quando chegou em casa, verificou que o monitor estava quebrado.

Ao requerer o ressarcimento do desconto em seu salário, ela alegou que a responsabilidade pelos instrumentos de trabalho é da empresa, que, por isso, deve arcar com o risco da atividade econômica.

No entanto, de acordo com o juiz convocado Gustavo Muniz Nunes, a empresa juntou imagens do monitor danificado, “de onde se denota que, de fato, a tela está quebrada com rachaduras no canto superior direito, não sendo necessário que o monitor fosse ligado e testado antes da empregada levá-lo para casa”.

Para ele, “se o defeito fosse mesmo prévio, dava para ter sido identificado até com a tela desligada”.

Ele destacou ainda que a autora do processo retirou o computador na empresa em novembro de 2020, devolvendo-o apenas em março de 2021, portanto, “ficou na posse do computador por, pelo menos, 4 meses, sem demonstrar que realmente relatou problemas no monitor durante esse período”.

“Verifica-se que o termo de responsabilidade assinado pela empregada no momento da entrega do computador a ela autorizou o desconto em caso de dano causado ao empregador por culpa ou dolo do empregado”, concluiu o magistrado.

A decisão da Primeira Turma do TRT-RN manteve o julgamento original da 2ª Vara do Trabalho de Natal (RN).

Processo 0000584-22.2021.5.21.0002.

TRT/MT: Relação entre trabalhador e fazendeiro é de parceria rural

Após atuar por 37 anos em uma fazenda na região de Primavera do Leste, um trabalhador rural buscou a Justiça do Trabalho para ter o vínculo de emprego reconhecido. O pedido, no entanto, foi negado já que os requisitos para configurar relação de emprego não foram comprovados.

Conforme sentença da Vara do Trabalho de Primavera do Leste, o serviço prestado se deu por meio de contrato de parceria rural. Os depoimentos mostraram que as partes mantiveram uma relação comercial por mais de três décadas na qual o trabalhador comprava e vendia gado para o dono da fazenda e também mantinha seus animais na propriedade, sem qualquer custo.

O juiz Mauro Vaz Curvo avaliou que as provas contidas no processo mostraram uma relação comercial de longa data, mas que não podem ser consideradas como uma relação de emprego.

Para uma relação jurídica de trabalho ser reconhecida como de emprego é necessário os seguintes elementos: o trabalho deve ser prestado por pessoa natural, com pessoalidade, não-eventualidade (continuidade), onerosidade e subordinação jurídica em relação ao empregador.

Conforme a decisão, os áudios apresentados no processo comprovam apenas a existência de parceria na qual um comprava e vendia bois e o outro arcava com sua contraprestação mediante o uso das estruturas da fazenda, pagamento de obrigações diversas. “A verdade é que ambos jamais tiveram interesse de manter uma relação de emprego, tanto assim que o autor fazia negócios com terceiros, exatamente nas mesmas atividades executadas em favor do réu Jairo”, avaliou.

Mauro Vaz Curvo ponderou ainda que o próprio autor da ação tinha interesse em manter a fazenda pois era onde deixava seu rebanho. “Não é razoável acreditar que havia uma relação de emprego e o autor jamais tenha recebido pelos haveres trabalhistas e não tenha se insurgido, fazendo tão somente após um ano de finda a relação entre autor e réu e, ainda, após alguns meses após a morte do proprietário da fazenda”.

Deste modo, o magistrado julgou improcedente o pedido de vínculo de emprego e, como consequência, negou o pagamento de todas as verbas trabalhistas.

Veja a decisão.
0000827-78.2021.5.23.0076

TJ/SC condena morador por injúria racial ao exigir calçada só para brancos

“ali só passavam pessoas branquinhas, sua negra”; e “que lhe daria um tiro caso passasse pela calçada”.


O homem que ofendeu uma mulher com termos pejorativos relacionados a sua pele e raça foi condenado pelo crime de injúria racial, pelo juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Balneário Camboriú. A pedestre passava pela calçada da cidade do litoral norte do Estado quando foi ofendida por um morador. As injúrias foram flagradas por uma terceira pessoa, que acionou a guarda municipal, a qual, por sua vez, confirmada a veracidade dos fatos por meio de filmagens, prendeu o acusado em flagrante delito.

De acordo com a denúncia do Ministério Público de Santa Catarina, a vítima passava pelo local em outubro de 2021 quando foi surpreendida pelo denunciado, o qual passou a gritar com ela e determinou que ela deixasse a calçada, ao dizer que “ali só passavam pessoas branquinhas, sua negra”; e “que lhe daria um tiro caso passasse pela calçada”.

O réu foi condenado à pena privativa de liberdade de um ano, seis meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto, sem chance de substituição por restritiva de direitos em razão da múltipla reincidência, além do pagamento de 11 dias-multa. Ao réu foi concedido o direito de recorrer em liberdade.

Ação Penal n. 5020110- 42.2021.8.24.0005/SC

TJ/AC confirma rejeição de pedido de indenização por dano moral reflexo

Delegado da PF alegou que matéria veiculada por site teria causado lesão à sua honra, ao ofender imagem de seu genitor. Foi considerado que o recurso não se presta a rediscutir matéria julgada.


A 2ª Turma Recursal (TR) dos Juizados Especiais confirmou a rejeição do pedido de indenização por danos morais reflexos (em ricochete) formulado por um delegado da Polícia Federal que se julgou ofendido em sua imagem e honra, por matéria publicada em site de notícias na internet.

A decisão é de relatoria da juíza de Direito Luana Campos e foi publicada na edição nº 7.098 do Diário da Justiça eletrônico (DJe) desta quarta-feira, 06. Foi considerado, à unanimidade, que o recurso apresentado não se presta a rediscutir matéria já julgada, devendo, assim, ser rejeitado.

Entenda o caso

O reclamante alegou, em síntese, que é delegado da PF e que uma matéria jornalística sobre seu genitor, publicada por um site de notícias local lhe provocaria danos morais reflexos – por “ricochete”, no jargão jurídico.

Em razão disso, o agente de segurança pública pediu, junto ao Juizado Especial Cível (JEC) da Comarca de Cruzeiro do Sul, a condenação do site reclamado ao pagamento de indenização por danos morais.

O pedido, no entanto, foi rejeitado tanto pelo Juízo originário quanto em sede de apelação junto à 2ª TR, o que levou à apresentação de um segundo recurso – de embargos de declaração (destinado à finalidade específica de esclarecer contradição, omissão ou obscuridade em decisão proferida por juiz ou órgão colegiado).

Decisão

A juíza de Direito Luana Campos (relatora), ao analisar o recurso, considerou que o apelante possui a clara intenção de rediscutir o mérito, pois “aponta suposta omissão que já foi debatida no Acórdão”.

Nesse sentido, a relatora assinalou, no voto colegiado, parte do Acórdão combatido na qual se lê que “as notícias divulgadas, de autoria da parte reclamada, retratam fatos envolvendo o genitor do reclamante sem citar o nome do recorrido ou de outros membros de sua família; mesmo que se considere que o conteúdo das reportagens seja inverídico ou de cunho sensacionalista, não há provas de que estas tenham, de fato, atingido a honra do reclamante”.

“(Vê-se que) a decisão guerreada julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, de maneira amplamente fundamentada, em conformidade com o que lhe foi apresentado; clara a intenção (dos) embargos em rediscutir o mérito do julgado e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade”, registrou a magistrada relatora.

Dessa forma, não se prestando o recurso a modificar o mérito da sentença, os magistrados da 2ª TR recusaram os embargos, mantendo, por consequência, a decisão combatida pela defesa, por seus próprios fundamentos.

Embargos de Declaração nº 0000296-52.2021.8.01.9000

TJ/MA: Passageira impedida de beber vinho próprio em voo não deve ser indenizada

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), em sessão nesta segunda-feira (11/7), manteve sentença da primeira instância, para negar pedido de indenização de passageira impedida por companhia aérea de consumir garrafa de vinho próprio durante voo e ter sido obrigada a cumprir procedimento da polícia federal. A autora da ação buscou na Justiça estadual uma indenização de R$ 50 mil reais por danos morais.

Segundo informações do processo, de relatoria do desembargador José de Ribamar Castro, durante o serviço de bordo de voo nacional, realizado entre Rio de Janeiro (RJ) e Brasília (DF), foram oferecidas pela Gol Linhas Aéreas bebidas alcoólicas, dentre elas uma garrafa de vinho “Casa Valduga” de 187 ml. Ao avistar o vinho, a autora da ação lembrou que possuía um similar em sua bagagem de mão e, como a empresa servia bebida parecida, resolveu abrir sua garrafa e servir na taça disponibilizada pela empresa.

Momentos depois, uma comissária de bordo se dirigiu à passageira, dizendo que ela somente podia degustar o vinho vendido pela Gol. Ao indagar sobre a ordem, teve como resposta que não era permitido o consumo de bebida alcoólica própria e que, em caso de desobediência, de imediato, o comandante precisaria ser comunicado.

A passageira fez uso de bebida alcoólica mesmo após comando negativo dos comissários de bordo e comandante, infringindo normas da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) e da companhia aérea. Após o pouso, o comandante iniciou procedimento para que a passageira fosse conduzida à Delegacia da Polícia Federal no Aeroporto Internacional de Brasília. Por conta dos procedimentos de segurança, a autora pleiteou indenização, afirmando ter sofrido vários constrangimentos.

Em sua defesa, a Gol sustentou a falta de interesse processual (ausência de pretensão resistida), exclusão da responsabilidade e inexistência do dano moral. Afirma que o contrato de transporte aéreo prevê a possibilidade de atuação do comandante em intervir no transporte de algum passageiro com comportamento inadequado e que agiu de acordo com as determinações legais em situações como a experimentada pela autora, não tendo praticado nenhuma conduta ilícita ou que viesse a causar dano.

No texto da decisão, o órgão julgador considerou que o episódio trazido pela autora lhe causou mero aborrecimento, suportável por qualquer pessoa, não havendo necessidade de gerar a obrigação de indenizar pela parte contrária. Em julgamento colegiado do Tribunal de Justiça, por unanimidade, os desembargadores da 5ª Câmara Cível, José de Ribamar Castro, Raimundo Bogéa e Raimundo Barros, mantiveram a sentença do juiz José Nilo Ribeiro Filho, em conformidade com o parecer do Ministério Público.

TRT/SC: Perícia para avaliar lesão no joelho não precisa ser feita por ortopedista

Empregado queria anulação de laudo feito por médico do trabalho, especialista em ergonomia, que atestou ser um problema degenerativo, sem relação com a atividade laboral.


A produção de um laudo médico feito por perito com especialidade diferente da requerida pelo autor de uma ação judicial não configura cerceamento de defesa. Com esse entendimento, a 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) negou o pedido de um empregado para anular um laudo em processo movido contra seu empregador, uma indústria de móveis de Ibirama, no interior catarinense.

Na ação, o autor alegou ter sofrido um acidente de trabalho em 2020 que causou lesão permanente em seu joelho esquerdo, comprometendo sua capacidade laboral. Em razão disso, pediu a condenação da empresa ao pagamento de pensão mensal vitalícia e indenização por danos materiais e morais.

O processo foi julgado em primeiro grau na 2ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, que designou um perito médico para examinar o trabalhador. Como o laudo concluiu que o problema de saúde do empregado possuía natureza degenerativa, sem relação com o trabalho, a juíza Ana Paula Flores julgou o pedido improcedente.

Defesa garantida

Após a publicação da sentença, a defesa do trabalhador pediu a anulação do laudo e a realização de nova perícia, argumentando que o exame deveria ter sido conduzido por um ortopedista, médico especialista em ossos, músculos, ligamentos e articulações.

O pedido foi negado pelo juízo de primeiro grau sob o fundamento de que a especialidade do perito designado — mestre em medicina do Trabalho e ergonomia — seria adequada para avaliar o problema de saúde em questão. Ainda segundo a magistrada, a indicação do profissional não havia sido questionada no momento da designação.

O trabalhador recorreu então ao TRT-12, apontando cerceamento do direito de defesa, mas, em decisão unânime, a 6ª Câmara manteve a decisão de primeiro grau. Para o colegiado, não houve nulidade pelo fato de a perícia ter sido realizada por médico de especialidade diversa da requerida pelo autor da ação.

“Considerando que o perito designado é especialista em medicina do Trabalho e ergonomia e demonstrou conhecimento na área, fornecendo os elementos necessários à elucidação da controvérsia, mantém-se o julgado que indeferiu a realização de nova perícia”, afirmou a desembargadora Mirna Uliano Bertoldi, relatora do acórdão..

Não houve recurso da decisão.

Processo nº 0000653-16.2021.5.12.0031

TRT/RS: Gestante contratada por prazo determinado tem direito à garantia no emprego

Uma trabalhadora de um hospital de Canoas cujo contrato a prazo determinado se encerrou após ter informado à empregadora sobre sua gestação deve ser reintegrada ao emprego e receber os salários relativos ao período em que ficou afastada. Isso porque, de acordo com os desembargadores da 1ª Seção de Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), por se tratar de contrato de trabalho por prazo determinado, e não de contrato temporário, é assegurada a garantia da estabilidade provisória à gestante. A decisão ocorreu no âmbito de um mandado de segurança ajuizado pela trabalhadora, após ter seu pedido negado em primeira instância pela 4ª Vara do Trabalho de Canoas.

Segundo informações do processo, a assistente administrativa foi admitida mediante contrato de trabalho em caráter emergencial e por tempo determinado, em 2020. Em julho de 2021, dois meses depois da notícia da gravidez, que foi comunicada à empregadora, o contrato encerrou pelo término do prazo. Ao ajuizar a ação no 1º grau, a trabalhadora solicitou, em caráter de urgência, a sua reintegração ao serviço, sob o argumento de que teria garantia no emprego por ser gestante. A 4ª VT de Canoas, no entanto, negou o pedido, sob o fundamento de que o contrato por prazo determinado não enseja a estabilidade provisória. Diante disso, a trabalhadora impetrou o mandado de segurança.

Garantia ampla

A relatora do caso na SDI-1 do TRT-4, desembargadora Brígida Joaquina Charão Barcelos, argumentou que, embora se trate de contrato por prazo determinado, ele não está abrangido pelo conceito de trabalho temporário. Assim, não se aplicaria a tese fixada pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) no sentido de que é inaplicável ao regime de trabalho temporário a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante. “No caso tem-se hipótese de distinguishing, porquanto não se trata de contrato temporário, mas contrato por prazo determinado, que não se relaciona ao disposto na Lei n. 6.019/74”, destacou.

Além disso, a julgadora afirmou que “a interpretação da tese em questão deve se dar de forma restritiva. Não basta a positivação dos direitos humanos se não for possível sua exigibilidade”. Para a desembargadora, “afastar a garantia de que uma criança recém nascida tenha direito ao sustento e não concedê-lo por uma construção jurídica que não converte o fato social em fato jurídico desmantela a própria positivação de um direito e faz sem sentido a proteção à maternidade pretendida pelo legislador”.

A relatora fez referência, ainda, a convenções da Organização Internacional do Trabalho que prevêem a garantia a toda gestante empregada, e frisou que o próprio Supremo Tribunal Federal (STF) tem assegurado de forma ampla a garantia de emprego às gestantes, sem restrições relacionadas à natureza do trabalho (público ou privado), regime jurídico aplicável (celetista ou estatutário), ocupação de cargos de confiança ou em comissão ou mesmo admissão em caráter precário. Por fim, o voto também foi fundamentado no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, lançado pelo Conselho Nacional de Justiça em fevereiro de 2022. O CNJ recomendou para toda a magistratura a adoção das diretrizes trazidas pelo documento na análise de casos concretos que envolvam questões de gênero.

A decisão, neste aspecto, foi unânime entre os magistrados da SDI-1.

A empregadora ainda pode recorrer.

TJ/SP: Loja indenizará mulher ferida em roubo de malote

Falta de planejamento no transporte trouxe risco a clientes.


A 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou loja de calçados a indenizar cliente ferida em assalto realizado durante transporte de malote. A reparação foi fixada em R$ 35 mil por danos morais e em R$ 24,2 mil referentes a despesas médicas e lucros cessantes.

Em seu voto, o relator da apelação, desembargador Alexandre David Malfatti, destacou pontos que comprovam a falta de planejamento da requerida. “(i) Promoveu transporte de valores em horário inadequado, período da tarde, em pleno funcionamento do estabelecimento e com consumidores em seu interior, (ii) estabeleceu o itinerário do malote, a partir do interior da loja, com passagem entre os clientes e destino para um veículo estacionado praticamente em frente ao estabelecimento, ampliando-se a vulnerabilidade e o perigo aos consumidores, (iii) designou para o serviço de transporte e segurança do malote um funcionário sem qualquer preparo técnico, tanto que houve uma reação intempestiva e inapropriada, (iv) o funcionário responsável pelo malote entrou em luta com o assaltante e retornou para o interior da loja, expondo também os clientes aos tiros, aumentando-se, de forma concreta, o risco dos clientes.”

“Essas falhas no procedimento de segurança caracterizaram o fortuito interno e serviram como causa imediata e eficiente dos danos”, escreveu o magistrado. “Concluindo-se, reconhece-se a responsabilidade da ré pelo defeito do serviço, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.”
O julgamento, decidido por maioria de votos, teve a participação desembargadores Souza Lopes, Irineu Fava e Afonso Bráz.

Apelação nº 1003099-73.2018.8.26.0472

TRT/SP: Imigrante que teve foto exibida em revista de empresa não obtém indenização por danos morais

A 1ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que negou indenização por danos morais a trabalhador haitiano. O empregado processou a companhia de logística FedEx por exibir imagem dele em matéria interna intitulada “Brasil apoia refugiados”. Ao contrário do que o homem argumenta, os magistrados entendem que o termo refugiado não implica estigma e que a publicação não feriu a imagem do profissional.

O texto da revista afirma que a contratação de refugiados promove diversidade na empresa, traz fotos de funcionários do Haiti sorrindo (incluindo a do homem) e conta com depoimento de contratada que disse ter recebido apoio dos colegas, apesar da barreira do idioma. Segundo o empregado, a divulgação lhe rendeu não só olhares atravessados, como também xingamentos, o que não se comprovou no curso do processo.

“(…) A leitura da matéria jornalística não teve o objetivo de desvalorizá-lo ou gerar repercussão negativa em âmbito social. A sua condição de ‘refugiado’ não implica estigma decorrente de estadia ilegal em território nacional ou ainda em qualquer condição relacionada à falta de honestidade ao autor, como se verifica na legislação a respeito do tratamento legal dispensado aos refugiados em nosso País”, afirmou o juiz-relator Daniel de Paula Guimarães.

Embora o profissional alegue não ter compreendido a autorização do uso de imagem que assinou para a empresa, uma testemunha da FedEx confirmou que ele havia sido informado sobre o uso da fotografia na revista.

No voto, o relator citou jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho que nega indenização em caso de uso de imagem em informativos internos de empregadores. Durante depoimento à Justiça, o homem teve auxílio de intérprete, pois a língua nativa é o crioulo.

TJ/SC: Ex-funcionária que desviou verba de jovens acolhidos devolverá dinheiro e pagará multa

Uma ex-funcionária de instituição de acolhimento localizada no Alto Vale do Itajaí, que atuava na função de coordenadora administrativa, foi condenada neste mês pelo desvio de quase R$ 150 mil de recursos públicos, privados e donativos que eram destinados à entidade. Ela se apropriou, inclusive, de verbas levantadas a partir da realização de brechós, bazares beneficentes e eventos solidários em favor da organização não governamental.

A decisão partiu do juízo da Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da comarca de Rio do Sul, em ação civil de improbidade administrativa promovida pelo Ministério Público. Consta na denúncia do MP que, na qualidade de funcionária contratada no setor financeiro durante o ano de 2019, ela teria desviado e se apropriado da quantia de R$ 148.732,24 em verbas da instituição, que acolhe crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade na cidade de Rio do Sul.

Restaram comprovadas nos autos inúmeras transferências bancárias realizadas na conta da ex-funcionária, sem qualquer recibo ou nota fiscal, além de desvio de valores arrecadados com brechó e bazar, que não foram localizados nas contas financeiras da instituição. Durante a instrução processual ficou claro que a requerida tinha dívidas particulares com terceiros e realizou quitações mediante transferências bancárias de conta da instituição, com a expedição de recibos de serviços que nunca foram realizados pelos supostos prestadores.

“Com a prática dos atos relatados, a requerida causou prejuízos à instituição (…) mantida com recursos advindos de repasses públicos dos Municípios conveniados e de doações privadas, brechós, bazares beneficentes e eventos solidários, que com esforço da população, inclusive de trabalhos voluntários, realiza suas atividades de forma digna e excepcional, desde o ano de 1965”, observou o juiz Edison Zimmer em sua decisão.

Além de ser condenada ao pagamento de multa civil – equivalente ao valor do acréscimo patrimonial atualizado por correção monetária no índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, incidentes desde as condutas ilícitas -, a ex-funcionária foi proibida de contratar com o poder público ou dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de até oito anos, e teve os direitos políticos suspensos pelo prazo de quatro anos.

Os valores condenatórios serão ressarcidos em favor da pessoa jurídica prejudicada pelos ilícitos praticados. A decisão prolatada ainda é passível de recurso ao TJ.

Ação Civil de Improbidade Administrativa n. 5016076-71.2021.8.24.0054


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