TRF3: União e Estado devem importar medicamento à base de canabidiol a cidadão com epilepsia

Fármaco mostrou-se necessário e eficaz no tratamento da doença.


A Sétima Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo/SP confirmou sentença da 2ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de São Paulo, que obriga a União e o Estado de São Paulo a importarem medicamento à base de canabidiol, não fornecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS), para tratamento de epilepsia de um cidadão que demonstrou não ter recursos financeiros para adquirir o fármaco.

“Restou comprovado, com os atestados médicos juntados aos autos e com a perícia judicial, que há a real necessidade de fornecimento do princípio ativo canabidiol, que não integra a lista do SUS, por se tratar de circunstâncias especiais de doença rara e grave”, afirmou o juiz federal relator Jairo da Silva Pinto.

O autor da ação já havia obtido, por liminar, o direito de receber mensalmente quatro frascos de 30 ml do composto “Pangaia CDB full spectrum 10%” ou produto equivalente, com o mesmo princípio ativo e as mesmas propriedades.

Ele informou que tem epilepsia de difícil controle desde os 12 anos de idade e já utilizou diversas medicações, sem êxito. Conforme atestados médicos apresentados, o uso do canabidiol, mesmo em subdose, provocou diminuição das crises epilépticas, de 30 para sete por mês. Ele disse que utilizou o produto fornecido pela Associação Brasileira de Cultura e Educação (Abrace), mas teve efeitos colaterais relacionados ao tetrahidrocarbinol.

O autor ainda confirmou ter obtido autorização da Anvisa para importação do produto “Pangaia CBD” até maio de 2023, mas afirmou não possuir condições de custear o medicamento.

A União e o Estado de São Paulo recorreram contra a decisão.

A União argumentou que medicamentos com o princípio ativo canabidiol não estão inclusos em programas públicos de fornecimento de medicamentos.

Já o Estado de São Paulo alegou a improcedência do pedido e solicitou, subsidiariamente, que o cumprimento da decisão judicial fosse direcionado à União.

A Sétima Turma Recursal negou provimento aos recursos. “Restou amplamente demonstrada a necessidade do medicamento em questão, diante da ineficácia dos tratamentos convencionais disponíveis”, concluiu o relator.

Recurso Inominado Cível 0071404-69.2021.4.03.6301

TJ/RN mantém improcedência de pedido de nulidade de certidão de dívida ativa

A 2ª Turma da 1ª Câmara Cível do TJRN manteve decisão da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal, a qual julgou improcedente o pedido de execução fiscal, movido por sócios de uma empresa. O julgamento, em segunda instância, determinou o prosseguimento do respectivo processo, ao tempo em que revogou a concessão de efeito suspensivo. Os apelantes buscavam que fosse reconhecida uma suposta “ilegitimidade passiva” (parte na ação) dos corresponsáveis e a consequente nulidade das certidões de dívida ativa (CDA’s), que embasam a execução, pois incluíram automaticamente seus nomes como codevedores de tributo devido pela pessoa jurídica.

No recurso, os apelantes ainda argumentaram que o sócio só responde com seu patrimônio pessoal pelas dívidas contraídas pela sociedade quando demonstrado que o sócio atuou com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto e argumentaram pela nulidade da CDA. Alegação não acolhida na turma julgadora.

“Analisando o feito executivo de nº 0020240-15.1999.8.20.0001, é possível observar que a CDA – Certidão da Dívida Ativa preenche todos os requisitos reclamados pela lei de regência, não havendo que se falar em nulidade da CDA, a qual encontra-se correta”, destaca o relator do recurso no TJRN, desembargador Expedito Ferreira.

Segundo a decisão, verifica-se que a CDA traz a qualificação e o endereço do devedor e corresponsável, valor originário da dívida, forma de calcular a atualização monetária, juros de mora e outros encargos, dentre outros requisitos como a origem e a natureza da dívida, estando, portanto, suficientemente clara e apta para os fins a que se presta.

“Ainda, a CDA goza de presunção quanto à certeza e liquidez, sendo atribuição dos apelantes demonstrar, de forma cabal, quaisquer vícios capazes de desnaturar a presunção legal, conforme a jurisprudência do STJ”, destaca.

Neste cenário, de acordo com o relator, não há porque se falar em nulidade da CDA, já que os apelantes não trouxeram qualquer fato capaz de afastar a presunção de certeza e liquidez, considerando que a tese de ilegitimidade não se sustenta ante a possibilidade de redirecionamento do feito executivo.

Processo nº 0020240-15.1999.8.20.0001

TJ/PB mantém negativa de ingresso de médica nos quadros da Unimed

O Desembargador José Ricardo Porto, em decisão monocrática, manteve negativa de pedido de liminar pleiteado por uma médica objetivando o seu ingresso como cooperada da Unimed. O argumento recursal foi o de que as cooperativas médicas são regidas pelo princípio da porta aberta, bastando que o profissional médico comprove sua qualificação técnica e submeta-se à integralização de cotas. O caso foi analisado no Agravo de Instrumento nº 0817244-46.2022.8.15.0000.

Citando recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o desembargador esclareceu que o princípio da porta aberta não possui caráter absoluto, o que legitima a eventual exigência, pela cooperativa, de critérios específicos de aferição para ingresso em seus quadros. “É lícita a previsão em estatuto social de cooperativa de trabalho médico de processo seletivo público e de caráter impessoal, contendo critérios quantitativos e qualitativos, exigindo-se matérias ligadas à ética médica, ao cooperativismo e à gestão em saúde como requisitos de admissão de profissionais médicos para compor os quadros da entidade, mesmo porque, por força de lei, o interessado deve aderir aos propósitos sociais do ente e preencher as condições estatutárias estabelecidas, devendo o princípio da porta aberta ser compatibilizado com a possibilidade técnica de prestação de serviços e a viabilidade estrutural econômico-financeira da sociedade cooperativa”. (STJ – AgInt no AgInt no REsp n. 1.915.392/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022).

Em um trecho da decisão, José Ricardo Porto assinala que “o Princípio das portas abertas e livre admissão deve se submeter à logística da pessoa jurídica para restringir o acesso de novos interessados, até porque a cooperativa de trabalho médico, que também é uma operadora de plano de saúde, deve velar por sua qualidade de atendimento e situação financeiro-estrutural”. Para o desembargador, mostra-se temerária a concessão de antecipação de tutela, para assegurar precariamente o credenciamento da médica nos quadros da Unimed.

Da decisão cabe recurso.

Agravo de Instrumento nº 0817244-46.2022.8.15.0000

TRT/RJ: Empregado que pede demissão tem direito a receber participação em lucros e resultados

No julgamento de um recurso ordinário, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ), por unanimidade, concluiu que um empregado tem direito ao recebimento da participação nos lucros e resultados da empresa, ainda que ele tenha pedido demissão. Na análise do caso específico, os desembargadores seguiram o entendimento da relatora, Ana Maria Moraes.

No processo julgado pela 1ª Turma, uma trabalhadora narrou que foi contratada pela Bradesco Seguros S/A, em 14/7/2014, para exercer a função de auxiliar administrativo, tendo pedido demissão em 11/9/2017. Como a empresa se recusou a incluir o valor correspondente à participação nos lucros e resultados (PLR) referente a 2017 nas verbas resilitórias, a profissional procurou a Justiça do Trabalho requerendo o recebimento desse valor. Alegou que o direito ao recebimento da verba estava previsto em norma coletiva.

Em sua defesa, a empresa argumentou que a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) do ano de 2017 estabelecia que a PLR era devida apenas aos empregados em efetivo exercício em 31/12/2017, o que não era o caso da trabalhadora. Além disso, argumentou que uma circular interna da companhia daquele ano não previa o pagamento da PLR àqueles que pedissem demissão.

No 1º grau, o magistrado responsável pelo caso julgou improcedente o pedido da trabalhadora. Segundo ele, a CCT da categoria facultou o pagamento proporcional da PLR 2017, a regramento próprio de cada seguradora, nos casos de empregados que pedissem dispensa antes de 31/12/2017. No caso dos autos, o juiz constatou que as regras internas da empresa reclamada previam a proporcionalidade da PLR apenas aos empregados dispensados sem justa causa, nada prevendo para aqueles que pedissem dispensa. Inconformada com a decisão, a trabalhadora interpôs recurso ordinário.

Na análise do caso em 2ª grau, a desembargadora Ana Maria Moraes levou em consideração a Súmula nº 451 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Segundo a relatora, “pelo que se depreende, o referido verbete sumular não condiciona o pagamento da parcela PLR à vigência do contrato de trabalho, mas sim ao fato de o empregado ter contribuído para os resultados da empresa”.

Ela registrou, ainda, que a CCT de 2017 da categoria não vedava o pagamento da PLR a empregados que pedissem demissão. “Não há razão plausível para a discriminação entre empregado dispensado e aquele que teve a iniciativa na ruptura contratual, uma vez que tal distinção redunda em ofensa ao princípio da isonomia, pois ambos contribuíram para os resultados positivos da empresa”, afirmou a desembargadora.

A relatora também trouxe os exemplos de quatro julgados do Tribunal Superior do Trabalho para demonstrar que seu voto segue o atual entendimento do TST. “Portanto, a autora faz jus ao recebimento proporcional da participação nos lucros e resultados, referente ao exercício de 2017, razão pela qual merece reforma a sentença”, concluiu.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0101010-97.2019.5.01.0057

TJ/DFT: Uber deve indenizar consumidor por encomenda não entregue

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou a Uber do Brasil Tecnologia a indenizar um consumidor por não entregar a encomenda no destino final. O colegiado observou que, no caso, a falha na prestação do serviço, além de gerar insegurança, ultrapassa o mero aborrecimento.

Consta no processo que o autor contratou o serviço da Uber para que fosse entregue, no dia dos namorados, uma cesta de café da manhã para a namorada. De acordo com o autor, a encomenda não foi entregue no endereço informado. Pede, além da devolução do valor pago pela cesta e pela corrida, a condenação da ré pelos danos morais.

Em 1ª instância, a empresa foi condenada a indenizar o autor pelos danos materiais e morais. No recurso, a Uber argumenta que não pode ser responsabilizada, uma vez que faz a intermediação entre usuários e motoristas. Afirma ainda que, após contato do autor, orientou a motorista sobre os meios para efetuar a devolução da cesta. Defende que houve culpa do consumidor ou do motorista.

Ao analisar o recurso, a Turma explicou que a Uber faz parte da cadeia de consumo como fornecedora de serviço de transporte de pessoas e bens e que deve ser responsabilizada. O colegiado observou que, “depreende-se das provas dos autos que o produto foi extraviado pela motorista”.

No caso, segundo a Turma, deve ser reconhecida a falha na prestação do serviço, uma vez que a ré “não prestou um bom atendimento ao consumidor quando a cesta de café da manhã não chegou ao destino final”. “E, especialmente, quando não envidou todos os esforços necessários para solucionar o problema causado pela motorista, pois, o autor comprovou que procurou a plataforma para solucionar o problema e essa nada fez. No caso, de acordo com o colegiado, “uma mensagem encaminhada à motorista para que disponibilizasse seu número de telefone não é o bastante para excluir a culpa da plataforma ré”, registrou.

De acordo com o colegiado, a falha na prestação de serviço “causa insegurança no consumidor e gera quebra de confiança depositada pelo usuário no aplicativo”. Assim, a Turma manteve a sentença que condenou a ré a pagar a quantia de R$ 2 mil a título de indenização por danos morais. A Uber terá ainda que restituir o valor de R$ 307,98.

A decisão foi unânime.

Processo: 0701931-30.2021.8.07.0021

TRT/SP: Justa causa para empregada que foi para a Bahia e não retornou ao trabalho durante a quarentena da covid-19

Uma empregada doméstica não conseguiu reverter a dispensa por justa causa aplicada pela patroa por abandono de emprego no início da pandemia. Durante o período de quarentena imposta em razão da covid-19, a trabalhadora viajou para a Bahia e não retornou quando chamada pela empregadora. Alegou que não havia passagem de ônibus para seu retorno de Salvador-BA a São Paulo-SP.

A mulher afirma que seu contrato estava suspenso e que a patroa não quis dispensá-la do trabalho temporariamente, conforme previam as Medidas Provisórias nº 927 e 936. Essas MPs foram editadas pelo governo federal para conter os impactos negativos da pandemia na economia brasileira.

No entanto, documentos anexados ao processo demonstram que a doméstica continuou recebendo salário naquele período. A empregadora também comprovou, por meio de pesquisas feitas à época, que havia passagens de ônibus disponíveis para o trajeto em questão.

No acórdão da 6ª Turma, o desembargador-redator designado, Wilson Fernandes, destaca que “as Medidas Provisórias nº 927/2020 e nº 936/2020 dispõem sobre medidas trabalhistas que poderiam ser adotadas pelos empregadores para o enfrentamento do estado de calamidade pública, inexistindo obrigatoriedade”. E afirma: “Permanecendo a empregadora pagando salários, conclui-se que o contrato de trabalho permaneceu ativo e não foi suspenso, como pretende fazer crer a autora”.

TJ/MG: Servidora ganha direito a licença-maternidade após gravidez da companheira

Universidade estadual havia indeferido concessão do benefício por “ausência de legislação”.


A Universidade Estadual de Minas Gerais (UEMG) foi obrigada a conceder licença-maternidade de 180 dias a uma servidora pública do órgão que realizou fertilização in vitro da companheira e aguarda o nascimento da filha para o fim de julho. A decisão é do juiz da 5ª Vara de Fazenda Pública e Autarquias de Belo Horizonte, Rogério Santos Araújo Abreu, que concedeu o pedido de urgência de antecipação de tutela.

A servidora pública e a companheira iniciaram o processo de fertilização in vitro no final do ano passado. Ambas coletaram óvulos que foram fertilizados com sêmen de doador anônimo. O casal decidiu que a companheira da funcionária da UEMG recebesse os óvulos fecundados em razão de questões médicas, como melhor taxa de fertilidade e o endométrio dela estar mais apto a receber os óvulos.

Na expectativa do nascimento da filha, a servidora requereu a concessão da licença-maternidade e a UEMG indeferiu o pedido, sob o argumento de ausência de legislação sobre o assunto. Na Justiça, ela alegou que, embora não seja a gestante, a legislação estadual possui elementos que permitem a concessão do benefício.

O juiz Rogério Santos Araújo Abreu disse que a licença-maternidade não pode ser interpretada como benefício voltado exclusivamente para a recuperação da gestante após o parto. Segundo ele, o benefício é para garantir o vínculo entre mãe e filho, independente da origem da filiação e da gestação, confirmando também o princípio do melhor interesse da criança e do direito social da proteção à maternidade.

“No caso concreto, em análise sumária dos autos, vejo que se deflagra situação de evolução da vida social, o que nos impõe nova ponderação de valores na constituição de unidade familiar e sua implicação na relação de direitos”, ressaltou o magistrado.

A servidora vai receber remuneração integral durante o período da licença. Por ser decisão de 1ª Instância, cabe recurso.

TJ/RN: Hospital terá que ressarcir R$ 30 mil referentes a equipamento cedido e não devolvido

Um hospital privado de Natal terá de ressarcir um instituto hematológico também da capital a quantia de R$ 30.561,23. O valor corresponde a perdas e danos e se refere a equipamentos que foram cedidos àquela unidade hospitalar por um ex-sócio em comum dos dois estabelecimentos no ano de 2010.

A Justiça considerou que não ficou provado que os bens foram integrados ao acervo patrimonial do da unidade hospitalar sem o consentimento do instituto. A sentença é da 11ª Vara Cível de Natal, que fixou acréscimo de juros e correção monetária ao valor a ser ressarcido.

A Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Liminar foi ajuizada pela empresa de exames contra o hospital, alegando que transferiu alguns equipamentos para as dependências deste com o objetivo dar suporte aos atendimentos prestados, naquele estabelecimento, por um dos seus sócios.

A firma da área de hematologia afirmou que a entrega dos bens ocorreu em 22 de outubro de 2010 e que, no mês de março de 2017, houve o desligamento desse sócio do hospital. Assim, ele contou que solicitou diversas vezes, formal e informalmente, a devolução dos equipamentos, mas não obteve êxito, ficando, assim, caracterizado o esbulho possessório.

Por isso, requereu a concessão de medida liminar visando fosse reintegrada na posse dos bens listados no processo. No mérito, pediu pela reintegração definitiva na posse dos bens ou, subsidiariamente, pela conversão da obrigação em perdas e danos.

A casa de saúde alegou que os sócios da empresa foram acionistas e diretores do hospital por vários anos, tendo o sócio que fez o negócio se desligado no ano de 2016. Contou que, em razão da grave crise financeira enfrentada pelo estabelecimento hospitalar à época da aquisição, o crédito do instituto foi utilizado para aquisição de diversos produtos e equipamentos necessários ao aparelhamento do hospital.

Esclareceu que os bens foram adquiridos para a composição do acervo do hospital e incorporados ao seu patrimônio, sem qualquer condição, não se tratando de empréstimo, comodato ou locação e que a empresa de exames de sangue não demonstrou que os bens foram entregues ao hospital para utilização temporária, não se desincumbindo do ônus de comprovar a sua posse e o alegado esbulho. Ao final, pediu o acolhimento da preliminar ou, subsidiariamente, a improcedência da pretensão autoral.

Decisão

Porém, para o juiz Marco Antônio Mendes Ribeiro, o instituto conseguiu comprovar ter feito a cessão ao hospital dos bens descritos nos autos, enquanto seu então sócio em comum atendia naquela unidade hospitalar. O magistrado considerou que não há provas nos autos processuais de que os itens foram integrados ao acervo patrimonial da casa de saúde.

O magistrado rechaçou a tese alegada pela defesa no sentido de, à época da cessão, o hospital não dispor de crédito no mercado, o sócio em comum teria se utilizado da empresa autora para adquirir equipamentos para suprir a necessidade do estabelecimento.

Considerou que os bens entregues à unidade médica em 22 de outubro de 2010 não foram adquiridos contemporaneamente a essa cessão, mas há muito tempo antes, conforme ficou comprovado nas datas das notas fiscais dos respectivos equipamentos, o que reforça, na sua visão, a tese de que o centro hematológico apenas cedeu os bens para utilização do hospital enquanto seus profissionais/sócios lá atendiam, cuja posse já possuía há certo tempo.

“Ressalte-se, caso a situação tivesse se dado da forma noticiada pelo requerido, tais documentos fiscais constariam datas próximas a sua entrega ao demandado, o que não se verificou nos autos. Ademais, para se evitar a ocorrência da confusão patrimonial, mesmo que possuam sócios em comum, não é de bom grado e de boa prática empresarial que a aquisição de patrimônio seja feita de modo bastante informal e por empresas interpostas”, comentou.

E finalizou, afirmando que “resta patente o esbulho provocado pela parte demandada em desfavor dos bens do requerente”. O juiz considerou, para definir o valor a ser ressarcido, uma depreciação de 30%, já que os equipamentos não eram novos, com cerca de dois ou três anos de uso.

Processo nº 0809956-80.2018.8.20.5001

TJ/RN determina rescisão de contrato de compra de apartamento e devolução de 75% do valor pago

A 11ª Vara Cível da comarca de Natal ratificou liminar concedida e declarou a rescisão de um contrato firmado entre uma consumidora e uma construtora para a compra de um apartamento e condenando a empresa a pagar à cliente o valor de R$ 23.250,00, com pagamento sendo feito em parcela única, no prazo de 30 dias, contados do trânsito em julgado da decisão. A quantia é referente a 75% dos valores efetivamente pagos pela adquirente.

A autora ajuizou ação de resolução de contrato cumulada com indenizatória e pedido de tutela de urgência contra a firma de construção, alegando que em 30 de dezembro de 2014, assinou com a empresa um contrato de promessa de compra e venda para a aquisição da unidade imobiliária e que efetuou o pagamento de uma entrada, no valor de R$ 31 mil, deixando para financiar o restante do saldo devedor após a emissão do “habite-se”.

Disse que em julho de 2015, foi expedido o “habite-se” do empreendimento e que a Caixa Econômica Federal, instituição financeira da qual é correntista, negou a liberação do financiamento, em razão da construtora apresentar inadimplências. Assim, ela tentou obter o financiamento junto ao Banco Bradesco, contudo, também teve a sua solicitação negada sem qualquer motivo aparente.

Em novembro de 2015, encaminhou e-mail à construtora pedindo esclarecimentos e alternativas para a contratação do financiamento, mas não obteve resposta. Contou que recebeu uma notificação extrajudicial remetida pela empresa cientificando-a da situação de inadimplência.

A Justiça rescindiu o contrato e determinou a restituição de 75% dos valores adimplidos, tendo a construtora concordado com a rescisão contratual, divergindo apenas quanto à causa e aos efeitos do distrato. Também alegou que não há comprovação nos autos de que a recusa do financiamento bancário solicitado pela autora decorreu de pendências imputáveis a ela.

A empresa afirmou ainda que cumpriu todas as exigências necessárias à concessão do crédito, apresentando a carta do “habite-se” e providenciando todos os documentos exigidos e que o financiamento ficou inviabilizado por burocracia das instituições financeiras ou por problemas de crédito da própria adquirente, e não por sua culpa. Teceu outras argumentações.

Análise judicial

Quando julgou o caso, o juiz Marco Antônio Mendes Ribeiro observou que ficou comprovado com documentação que a autora se comprometeu a pagar a importância total de R$ 190 mil, sendo que o seu maior percentual seria obtido mediante financiamento pela Caixa Econômica Federal. Viu também que a própria petição inicial é expressa quanto ao fato da autora não ter conseguido obter o financiamento imobiliário.

Assim, entendeu que a resolução do contrato, se houve, se deu por inadimplência da autora e não da empresa. Para ele, seria dever da consumidora efetuar o pagamento do valor total do débito, seja mediante recursos próprios, seja mediante financiamento bancário, para, apenas então, ter algum direito em relação ao imóvel por ela pleiteado.

Por isso, Marco Antônio entendeu que, impor qualquer tipo de indenização para uma adquirente que apenas efetuou o pagamento de menos de 17% do valor de um imóvel seria estimular o enriquecimento sem causa.

Por isso, o magistrado entende que a responsabilidade pela aprovação ou não do crédito junto ao agente financeiro é exclusiva do consumidor, uma vez que estão sendo analisados a sua capacidade financeira e as demais condições escolhidas para o financiamento. Desta forma, reputou justo o ressarcimento de 75% dos R$ 31 mil pagos pela autora diretamente à construtora, o que redunda no valor de R$ 23.250,00, conforme já fixado na decisão que deferiu a tutela de urgência.

Processo nº 0830365-48.2016.8.20.5001

TRT/BA: Empregada de Construtora no exterior em condições irregulares receberá indenização

A construtora OAS foi condenada a indenizar uma funcionária por danos morais, no valor de R$ 10 mil, por ter deixado de pagar os seus direitos trabalhistas no período em que ela prestou serviço em Trinidad e Tobago, na América Central. A decisão foi da 1ª Turma do Tribunal Regional da 5ª Região (TRT-5) e reformou a sentença de 1º Grau. Ainda cabe recurso.

A empregada, que trabalhou no país caribenho entre os anos de 2012 e 2016, alega que a Construtora OAS não aplicou a legislação brasileira durante sua estada fora do país, o que lhe causou instabilidade financeira e sofrimento. De acordo com ela, “o inadimplemento dos direitos sociais por parte da empresa, incluindo o recolhimento dos depósitos fundiários e horas extras, prejudicou sua subsistência e de seus familiares, o que feriu seus direitos de personalidade”.

Na visão do relator do acórdão, desembargador Edilton Meireles, o simples descumprimento contratual, por si só, já causa dano moral, que pode ser entendido como a lesão que atinge o íntimo da pessoa, afetando seu ânimo de modo transitório (passageiro, ainda que se prolongue por certo tempo). “Trata-se de uma lesão ou perturbação ao estado de ânimo da pessoa em decorrência de um ilícito, ferindo-se o bem-estar da pessoa”, ressaltou.

O relator argumentou que a conduta da Construtora OAS merece, no mínimo, ser reprimida com a imputação de indenização por dano moral. “Reconheço, no caso em tela, a presença dos elementos necessários à responsabilização da empresa pelo dano moral causado à empregada, quais sejam: o dano sofrido, o ilícito praticado pela ré e o nexo de causalidade entre tais elementos”, finalizou.

Processo 0000496-61.2018.5.05.0025 (ROT)


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