TJ/MG: Clínica e Dentista são condenados por morte de paciente

Mulher de 25 anos morreu após cirurgia odontológica.


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a condenação de uma dentista e de uma clínica odontológica devido à morte de uma jovem de 25 anos após uma cirurgia. Ambas terão que indenizar a mãe da vítima em R$70 mil por danos morais.

A mãe ajuizou ação contra a profissional e o estabelecimento pleiteando indenização por danos morais. Segundo ela, em 26 de novembro de 2020, a filha, que tinha um quadro de obesidade e tabagismo, foi submetida a uma cirurgia para extração de cinco dentes.

Após o procedimento, no dia 29, ela apresentou forte inchaço no pescoço, muitas dores, problemas gástricos e redução no ângulo de abertura da mandíbula. A profissional, no dia 30, por meio de uma plataforma de aplicativo de mensagens, receitou para a paciente um antibiótico, a azitromicina.

Mas, em 1º de dezembro, com o agravamento dos sintomas, a jovem procurou uma unidade de atendimento. O quadro continuou piorando até que ela teve um desmaio e foi levada ao atendimento novamente. Em 3 de dezembro, a mulher morreu devido a uma parada cardiorrespiratória.

A clínica e a dentista sustentaram que não existia relação entre a morte e o tratamento odontológico. O argumento não convenceu o juiz Adilson da Silva da Conceição, que entendeu comprovada a relação entre a cirurgia odontológica e o óbito.

O juiz ressaltou que houve negligência da dentista e da clínica no acompanhamento inadequado pós-procedimento. O magistrado considerou que a mãe da paciente sofreu danos morais por perder uma filha jovem em decorrência de falha no atendimento, e fixou o valor da indenização por danos morais em R$150 mil.

As rés recorreram da decisão. O desembargador Marcelo Pereira da Silva, baseado em laudo técnico, manteve o entendimento de 1ª instância. Segundo o magistrado, houve negligência no atendimento, principalmente pelo quadro de obesidade e tabagismo, fatores que exigiriam um acompanhamento mais rigoroso por parte da profissional.

Mas ele reduziu o valor da indenização para R$ 100 mil. Os desembargadores Adilon Cláver de Resende, Mônica Libânio Rocha Bretas e Shirley Fenzi Bertão acompanharam a condenação, mas reduziram para R$ 70 mil o valor da indenização. O relator, desembargador Rui de Almeida Magalhães, ficou vencido no entendimento de que a morte da jovem não tinha ligação com o procedimento odontológico.

A decisão está sujeita a recurso.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.23.075430-1/004

TJ/MT: Soja não é bem essencial e pode ser penhorada durante recuperação judicial

Uma empresa em recuperação judicial foi autorizada pela Justiça a continuar sendo executada por uma credora que busca o cumprimento de uma Cédula de Produto Rural (CPR) vinculada a uma operação barter, modalidade em que o produtor recebe insumos e, em contrapartida, entrega parte da safra. A decisão é da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que afastou a proteção de recuperação judicial sobre os grãos de soja garantidores da dívida, entendendo que não se tratam de bens de capital ou essenciais à atividade da empresa devedora.

A execução havia sido suspensa em Primeira Instância com base na alegação de que os grãos de soja seriam essenciais para a continuidade das atividades da empresa rural. No entanto, o Tribunal reformou essa decisão. Segundo a relatora, desembargadora Marilsen Andrade Addario, os produtos agrícolas, como soja e milho, “não podem ser enquadrados como bens de capital e muito menos como essenciais à atividade empresarial, portanto, não incidindo sobre eles a norma contida na parte final do § 3º do artigo 49 da Lei nº 11.101/2005”.

A CPR executada tem liquidação física, ou seja, exige a entrega dos grãos, e foi firmada com base em uma operação de troca por insumos (barter). Por isso, o Tribunal também reconheceu que o crédito é de natureza extraconcursal, não se submetendo aos efeitos da recuperação judicial. A relatora citou expressamente o artigo 11 da Lei nº 8.929/1994, com redação dada pela Lei nº 14.112/2020, que estabelece que “não se sujeitarão aos efeitos da recuperação judicial os créditos e as garantias cedulares vinculados à CPR com liquidação física (…), ou, ainda, representativa de operação de troca por insumos (barter).

Outro ponto levantado pela relatora foi o risco de que os grãos fossem vendidos a terceiros durante o curso da recuperação, o que poderia inviabilizar a execução e causar prejuízo à credora. “Caso os grãos objeto do título não sejam arrestados, estes, muito provavelmente, serão alienados a terceiros pelos recuperandos, em virtude da dinâmica desses bens”, destacou.

Processo nº 1014488-23.2024.8.11.0000

TJ/RJ: Sambódromo é do Município do Rio não do Estado

O desembargador Benedicto Abicair, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio, deferiu nesta quinta-feira, 17 de julho, a liminar pedida pelo prefeito do Rio, Eduardo Paes, na ação de representação por inconstitucionalidade contra a Lei Estadual nº 10.855, de 03 de julho de 2025. Ela transfere para o Estado a administração da área localizada na Cidade Nova, englobando o Centro Administrativo São Sebastião (CASS), onde fica a sede da Prefeitura, e o prédio anexo ao CASS, o Sambódromo e o Centro Operacional da Prefeitura.

Para o magistrado, a legislação viola o pacto federativo, a separação de Poderes, o direito de propriedade e o devido processo legal. “A concessão da medida cautelar é, portanto, imperiosa para recompor a segurança jurídica e assegurar a ordem administrativa e institucional”, destacou.

Na decisão, o desembargador explicou que a Constituição do Estado do Rio de Janeiro, em simetria com a Constituição Federal, é cristalina ao assegurar a autonomia política, administrativa e financeira dos Municípios, que se desdobra na competência para legislar sobre assuntos de interesse local. “Não há dúvida de que a gestão e o domínio do patrimônio municipal se inserem umbilicalmente no conceito de interesse local”, afirmou.

Abicair ressaltou ainda a existência de inconstitucionalidade formal e material e analisou que está configurada, também, a excepcional urgência que justifica a concessão da medida cautelar.

“A Lei Estadual nº 10.855/2025, ao revogar o Decreto-Lei nº 224/1975, tem efeitos imediatos a partir de sua publicação em 08/07/2025. Tal revogação, com a consequente alteração na titularidade dos bens, compromete a própria capacidade do Município de exercer suas funções constitucionais e prestar serviços essenciais à população. A insegurança jurídica em torno do patrimônio municipal pode gerar instabilidade administrativa, prejudicando investimentos, contratos e a continuidade das políticas públicas. A concessão da medida cautelar é, portanto, imperiosa para recompor a segurança jurídica e assegurar a ordem administrativa e institucional”, explicou.

Clique neste link e acesse a decisão.

Processo nº 0055304-08.2025.8.19.0000

TRT/RS reconhece vínculo de emprego de motorista com a plataforma Uber

Resumo:

  • A 3ª Turma do TRT-RS reconheceu, por unanimidade, relação de emprego entre um motorista e a plataforma Uber;
  • O período a ser registrado em carteira é de quatro anos e meio, com salário mensal de R$ 4,5 mil;
  • Foram identificadas, na relação, a subordinação jurídica, a pessoalidade, habitualidade e a onerosidade.

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu o vínculo de emprego entre um motorista e a plataforma de transportes Uber do Brasil. Em decisão unânime, os desembargadores reformaram a sentença do juízo da Vara de Trabalho de Viamão. O valor provisório da condenação é estimado em R$ 100 mil.

A empresa deverá anotar a Carteira de Trabalho do motorista no período de abril de 2019 a setembro de 2023, com salário mensal de R$ 4,5 mil. Em decorrência da relação de emprego, devem ser pagas férias vencidas e proporcionais, décimos terceiros salários e aviso prévio, entre outros. Também são devidos os depósitos de FGTS e o seguro-desemprego.

Combinadas as disposições contidas nos artigos 2º e 3º da CLT, empregado é a pessoa física que, pessoalmente, presta serviços de natureza não eventual, de forma subordinada e mediante remuneração, a quem (pessoa física ou jurídica), assumindo os riscos da atividade, dirige, fiscaliza e remunera a prestação de serviços. A ausência de um dos requisitos, por si só, afasta a caracterização.

O motorista alegou que havia onerosidade, pois o pagamento era realizado via plataforma; pessoalidade, uma vez que prestava os serviços, sem possibilidade de se fazer substituir, e subordinação, exercida por meio do aplicativo. As corridas, que não foram contestadas, confirmavam a habitualidade.

Conforme o trabalhador, os motoristas não possuem liberdade, pois, caso decidam não trabalhar, as mensagens se acumulam na tela do celular e as corridas são redirecionadas como forma de punição, além de estarem sujeitos ao desligamento da plataforma, que equivale a uma dispensa.

Entre outros argumentos, a empresa contestou os pedidos alegando que a relação é comercial e que não há subordinação ou mesmo onerosidade, sendo os usuários os responsáveis pelo pagamento do serviço.

A tese da empresa foi acolhida no primeiro grau.

O autor da ação apresentou recurso ao TRT-RS, que reformou a sentença. Para o relator do acórdão, desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos, foram comprovados os requisitos da relação de emprego.

Sem ignorar os debates que ainda existem sobre as diferentes posições do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o magistrado afirmou que a situação se insere no previsto pela CLT quanto à relação de emprego, ainda que as partes não tivessem a intenção original do vínculo.

“Existe a subordinação da parte autora aos ditames da empresa, que fornece o aplicativo e arregimenta os motoristas; o motorista laborava quase diariamente com o uso do aplicativo da parte ré; não se fazia substituir por outro trabalhador, já que era ele quem estava credenciado para realizar as corridas, e era remunerado a cada corrida realizada. Logo, o vínculo empregatício se forma”, concluiu o relator.

Pedidos complementares do motorista, como a obrigação de a plataforma reativar a conta, indenização por desgaste do veículo, adicional noturno e intervalos não concedidos, não foram reconhecidos.

Os desembargadores Francisco Rossal de Araújo e Ricardo Carvalho Fraga acompanharam o relator. Cabe recurso da decisão.

TJ/DFT mantém condenação por golpes contra consumidores em oficina

A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou condenação de três homens pelos crimes de associação criminosa e fraude contra as relações de consumo. Os réus aplicavam golpes contra consumidores vulneráveis, especialmente idosos e mulheres, em oficina automotiva do Distrito Federal.

Os réus eram proprietário, gerente-geral e gerente comercial da empresa Grid Pneus e Serviços Automotivos Ltda., que atuava de forma fraudulenta desde maio de 2021. A investigação policial identificou que eles desenvolveram esquema para enganar consumidores, especialmente idosos e mulheres desacompanhadas, e cobravam valores exorbitantes por serviços desnecessários ou não realizados. As vítimas procuravam o estabelecimento para serviços simples, como troca de pneus, mas eram surpreendidas com cobranças que chegavam a mais de R$ 20 mil por reparos que custavam cerca de R$ 400 em outras oficinas.

O grupo tinha uma metodologia específica para selecionar e abordar as vítimas, que eram chamadas internamente de “bebês”. Os acusados começavam os serviços rapidamente, suspendiam os veículos e se revezavam para apresentar novos problemas e necessidades de reparos, a fim de criar uma situação de pressão psicológica. As perícias comprovaram que muitos serviços cobrados não foram executados e que os preços praticados chegavam a ser 4.100% superiores aos valores de mercado. Mensagens interceptadas revelaram o desprezo dos réus pelas vítimas e a sistematização das fraudes.

As defesas alegaram insuficiência de provas, entre outros pontos, questionaram a pena e pediram regime prisional mais brando. No entanto, os desembargadores mantiveram as condenações: “o conjunto probatório é robusto, composto por provas orais colhidas sob contraditório, perícias, relatórios policiais, documentos fiscais, laudos técnicos e depoimentos das vítimas”. O colegiado confirmou que a conduta caracteriza associação criminosa pelo vínculo estável entre os acusados, com divisão de tarefas e objetivo específico de enganar consumidores vulneráveis.

A Turma adequou os regimes prisionais e as penas finais foram as seguintes: o proprietário e o gerente-geral receberam 1 ano de reclusão por associação criminosa (regime aberto, substituída por pena restritiva de direitos) e 4 anos, 7 meses e 11 dias de detenção pelos crimes contra o consumo (regime semiaberto). O gerente comercial teve pena de 3 anos, 11 meses e 15 dias de detenção em regime aberto, nos crimes contra consumo, que também foi substituída por penas restritivas de direitos, além da mesma dos outros réus por associação criminosa.

A decisão foi unânime.

Processo: 0732419-28.2021.8.07.0001


Diário da Justiça do Distrito Federal

Data de Disponibilização: 01/07/2022
Data de Publicação: 01/07/2022
Região:
Página: 1239
Número do Processo: 0732419-28.2021.8.07.0001
6ª Vara Criminal de Brasília
Circunscrição Judiciária de Brasília
INTIMAÇÃO N. 0732419 – 28.2021.8.07.0001 – INQUÉRITO POLICIAL – A: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GRID PNEUS SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA. Adv(s).: PR36059 – MAURICIO DEFASSI. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 6º ANDAR, ALA C, SALA 636, Zona Cívico- Administrativa, BRASÍLIA – DF – CEP: 70094-900 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0732419 – 28.2021.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) Assunto: Crimes contra as Relações de Consumo (3616) Requerente: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL Requerido: GRID PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de inquérito policial instaurado para apurar os fatos noticiados nas ocorrências policiais 305 e 309/2021- CORF e Relatórios 382 e 383-DPCON, que configurariam, em tese, possíveis praticas criminosas na relação de consumo por parte do proprietário e/ou colaboradores da empresa GRID PNEUS E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA – CNPJ 26.466.219/0001-74. A empresa investigada, por meio de advogado, peticionou no ID 128839429 requerendo o arquivamento do inquérito por total ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva. Instado, o Ministério Público oficiou no ID 129272523 pelo indeferimento do pedido, ressaltando que a análise dos elementos de autoria e materialidade caberá, ao final das investigações, ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, que decidirá acerca do oferecimento da denúncia. Com razão o Ministério Público. Como sabido, havendo notícia de crime, é dever dos órgãos estatais atuar para promover a investigação e eventual ação penal. A regra, de fato, é a atuação compulsória da Polícia Judiciária e do Ministério Público, o que decorre do princípio da obrigatoriedade vigente no nosso sistema processual penal. No presente caso, as investigações ainda estão em curso e objetivam, justamente, colher elementos de prova da materialidade e indícios de autoria. Portanto, esta fase não é a adequada para a apresentação de teses de defesa. Até o momento, sequer há indiciados. Como bem ressaltou o Ministério Público, a análise quanto à existência de indícios de autoria e materialidade caberá, ao final das investigações, ao titular da ação penal, a quem competirá decidir sobre a viabilidade do oferecimento da denúncia. Ante o exposto, indefiro o pedido de arquivamento formulado no ID 128839429. P.R.I. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 28 de Junho de 2022 14:48:02. NELSON FERREIRA JUNIOR Juiz de Direito

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TRT/MG reconhece validade do contrato de parceria entre cabeleireira e salão de beleza e afasta vínculo

Em decisão unânime, os julgadores da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) mantiveram sentença oriunda da 1ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas/MG, que afastou o vínculo de emprego entre uma cabeleireira e o salão onde ela prestava serviços.

A trabalhadora alegava ter atuado na condição de empregada do salão entre março de 2021 e julho de 2024, com subordinação e jornada fixa, exercendo a função de cabeleireira, com remuneração mensal aproximada de R$ 5 mil. Na ação, ela pleiteava a anotação da CTPS, verbas rescisórias, horas extras e demais consequências legais.

Contudo, o colegiado entendeu que a relação entre as partes não se enquadrava nos moldes dos artigos 2º e 3º da CLT, que definem empregador e empregado e delineiam a relação empregatícia. A relatora do acórdão, desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, destacou que a prestação de serviços ocorreu com autonomia e liberdade, nos moldes de contrato de parceria regido pela Lei nº 13.352/2016, a chamada Lei do Salão Parceiro. Dessa forma, foi afastada a existência da subordinação jurídica, elemento essencial que distingue o trabalhador empregado do profissional autônomo.

Foi considerado válido o contrato firmado entre as partes e homologado pelo sindicato da categoria, o qual estabelecia a atuação da cabeleireira como profissional parceira, sem vínculo empregatício. A decisão também levou em conta a prova testemunhal e documental (inclusive captura de tela), que demonstrou que a reclamante podia organizar sua agenda, recusar clientes e trabalhar em outros salões, características incompatíveis com a subordinação típica da relação de emprego.

Constou da decisão que o fato de a cabeleireira ter que avisar ao salão quando precisava se ausentar do serviço não é suficiente para demonstrar a imposição da jornada, não descaracterizando o regime de parceria entre as partes.

A relatora ainda pontuou que a constitucionalidade da Lei do Salão Parceiro foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5625, que admite a formalização da parceria entre os salões de beleza e os profissionais do setor, desde que não utilizada para dissimular a relação de emprego de fato existente, o que não foi o caso.

Dessa forma, foi negado provimento ao recurso ordinário interposto pela cabeleireira, sendo mantida a improcedência de todos os pedidos.

Processo: PJe: 0011050-57.2024.5.03.0039 (ROT)

TJ/DFT confirma devolução de dinheiro a comprador após carro ser apreendido pela polícia

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que rescindiu contrato de compra e venda de veículo, após a apreensão do automóvel pela polícia, em investigação criminal envolvendo o proprietário anterior.

A consumidora adquiriu um Fiat Palio 2015 da empresa Novo Mundo do Automóvel Ltda, em março de 2022, pelo valor de R$ 45.990,00, na modalidade “troca com troco”. Em outubro de 2023, a polícia apreendeu o veículo em cumprimento a mandado de busca e apreensão, expedido pela 2ª Vara Cível e Criminal de Tobias Barreto/SE, tendo em vista investigação criminal sobre o antigo proprietário. A consumidora foi conduzida à delegacia junto com o marido para esclarecimentos. Somente após a apreensão, a revendedora entregou os documentos necessários para a transferência.

A empresa revendedora alegou que não deu causa à apreensão e que a demora na transferência ocorreu por culpa da compradora. O Tribunal rejeitou os argumentos da empresa e confirmou que o caso configurou evicção, instituto jurídico que protege o comprador quando perde o bem por decisão judicial. “A responsabilidade do vendedor é objetiva, ou seja, independe de culpa, e é aplicável sempre que o adquirente sofrer prejuízo pela perda do bem em virtude de decisão judicial que reconheça direito preexistente de terceiro”, destacou o relator.

Os desembargadores ressaltaram que as revendedoras têm o dever de agir com diligência e adotar todas as medidas necessárias para assegurar a procedência lícita dos veículos que comercializam. No caso, a empresa não comprovou ter adotado a devida cautela ao vender o automóvel.

O colegiado manteve também a condenação por danos morais no valor de R$ 3 mil. Segundo a Turma, a demora na entrega da documentação e a posterior apreensão do veículo, com a condução da consumidora à delegacia, caracterizaram constrangimento e violação aos direitos da personalidade.

A decisão determinou a devolução de R$ 12.127,50 referente à entrada, além das 20 parcelas de R$ 1.376,63 já pagas no financiamento, com correção monetária e juros. O contrato de financiamento também foi rescindido, com o retorno ao status anterior.

A decisão foi unânime.

Processo: 0711791-20.2023.8.07.0010

TJ/DFT mantém condenação de banco por falha em segurança após furto de celular

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, decisão que condenou banco a restituir valores indevidamente transferidos da conta de cliente. O fato ocorreu após a vítima ter o celular furtado, enquanto aguardava a chegada de transporte por aplicativo.

Em suas alegações, o autor conta que adotou medidas para bloquear o aparelho e tentou fazer contato com o banco réu, mas não teve sucesso. Afirma que foram realizadas várias transferências que totalizaram R$ 90.136,51. Em razão dos fatos, o banco foi condenado pela 3ª Vara Cível de Brasília e recorreu da decisão.

No recurso, a instituição financeira argumenta que as transações não aparentavam ser fraudulentas e que o furto do celular e o bloqueio do aparelho não seriam suficientes para a movimentação da conta do autor, de modo que é obrigatório conhecimento de senha e a utilização de outros mecanismos de segurança.

Ao julgar o recurso, a Turma pontua que ficou demonstrada o cuidado do autor em comunicar rapidamente o fato ao banco réu e que a realização de 14 transferências em valores significativos, em menos de uma hora, deveria ter sido o suficiente para acionar o sistema de segurança do banco contra fraude. Explica que o banco também não demonstrou que as operações realizadas condiziam com o padrão do autor.

Portanto, “merece guarida a narrativa do demandante da ocorrência de fraude nas transferências bancárias, realizadas por meio do aparelho celular furtado, em flagrante falha na prestação do serviço pelo Banco Réu, decorrente de fragilidade da segurança, que não detectou a fraude, tampouco realizou o devido bloqueio a fim de evitar o prejuízo”, declarou o magistrado relator.

Dessa forma, a empresa deverá desembolsar ao cliente a quantia de R$ 82.147,97.

Processo: 0738958-05.2024.8.07.0001

TJ/MG: Construtora deve indenizar por atraso em entrega de casa

Além do atraso de oito meses, houve problemas de escoamento em dois banheiros.


Os desembargadores da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) negaram provimento aos recursos de uma mulher que adquiriu uma casa geminada de uma construtora e também da própria empresa, contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Timóteo.

A sentença foi mantida na íntegra e a construtora terá que pagar indenização por danos morais à compradora no valor de R$ 6 mil e pagamento de multa contratual moratória equivalente a 10% do valor da negociação do imóvel no valor de R$ 195 mil.

Em fevereiro de 2021, a mulher firmou contrato de compra da casa geminada. Como o imóvel ainda estava em construção, o prazo de entrega previsto era agosto de 2022. Mas houve um atraso e a entrega efetiva foi feita apenas em abril de 2023.

Mas, além do atraso, a casa apresentou defeito no escoamento de água dos dois banheiros. O problema só foi sanado pela empresa em setembro de 2023, acarretando mais cinco meses de atraso para a compradora. Por conta disso, ela acionou a Justiça pedindo danos materiais e morais, mas seus pedidos foram parcialmente concedidos, pois não recebeu os R$ 15 mil solicitados.

Tanto a construtora quanto a compradora recorreram da decisão. A empresa alegou que o atraso se deu por conta da empresa de saneamento e não deveria ser responsabilizada. E a mulher queria receber indenização por lucros cessantes, por não ter podido usufruir do imóvel normalmente.

Para o relator, desembargador José Augusto Lourenço dos Santos, “a instalação da rede de saneamento deve ser considerada na estipulação contratual de prazo de entrega de infraestrutura de loteamento quando negociada unidade, não sendo dotada de excepcionalidade tamanha para permitir atraso de 8 meses. Restando demonstrado o atraso exagerado (superior a 01 ano) na entrega do imóvel, deve ser reconhecido o dever de compensar danos morais”.

Sobre o recurso da compradora, o relator destacou que “embora ela afirme a ocorrência de dois fatos geradores distintos (atraso na entrega do bem e vício de construção), o fato é que não fez prova acerca da impossibilidade do uso do bem, que não se confunde com o uso dentro da normalidade. Em resumo, não há prova concreta de que o problema no escoamento da água era capaz de tornar o imóvel inabitável. Desse modo, deve ser inteiramente mantida a sentença”.

Os desembargadores José Américo Martins da Costa e Joemilson Lopes votaram de acordo com o relator.

TJ/SP mantém condenação de mulher que incendiou a casa do ex-marido

Pena fixada em mais de quatro anos de reclusão.


A 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da Vara Única de Monte Azul Paulista que condenou mulher por provocar incêndio na casa do ex-marido. A pena foi redimensionada para quatro anos, nove meses e 18 dias de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto.

De acordo com os autos, a ré pulou o muro do imóvel do ex-companheiro e ateou fogo na casa, com todos os móveis dentro. Ninguém se feriu.

Na decisão, o relator do recurso, desembargador Alex Zilenovski, destacou a incontestável autoria do crime e reiterou os maus antecedentes da ré, que possui condenações transitadas em julgado. “A apelante demonstrou seu desprezo pelas regras sociais básicas e seu desprezo pelo semelhante, além, ainda, de não ter absorvido a terapêutica penal, eis que mesmo tendo sofrido os dessabores de condenação penal anterior, continuou na seara da criminalidade”, escreveu.

Os desembargadores Roberto Solimene e Luiz Fernando Vaggione participaram do julgamento. A votação foi unânime.

Apelação nº 1500493-41.2024.8.26.0557


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