TJ/MG: Arquiteto que devolveu valores a contratantes por projeto, não terá que indenizar

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou pedido de indenização por danos materiais e danos morais em um caso envolvendo rescisão de contrato de prestação de serviços de arquitetura e decoração. A 18ª Câmara Cível do TJMG manteve a sentença de 1ª instância, que havia julgado improcedentes os pedidos.

As autoras alegaram que, após a aprovação do projeto arquitetônico, o réu interrompeu os serviços e deixou de prestar assistência, o que as motivou a entrar com uma ação de indenização. Elas sustentaram que, mesmo com a devolução dos valores e a disponibilização do material pelo arquiteto, o trabalho não poderia ser concluído por outros profissionais devido à especialização do réu, e que a rescisão unilateral e a negligência do profissional causaram prejuízos e abalo emocional.

Em contrapartida, o réu defendeu a improcedência do pedido inicial. A sentença de 1ª instância reconheceu a ausência de culpa do arquiteto e a inexistência de dano moral indenizável. As autoras, então, recorreram da decisão.

O relator, juiz convocado Sidnei Ponce, argumentou que a relação contratual era incontestável e que a prestação de serviços foi parcialmente cumprida pelo réu, com a entrega do planejamento e a restituição dos valores correspondentes às etapas não executadas.

O magistrado também salientou que a rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços de arquitetura, motivada pelo desgaste na relação e ausência de colaboração entre as partes, não configura descumprimento contratual. Segundo o magistrado, não é possível pedir indenização, se não for provado que a culpa foi só do contratado.

Além disso, foi ressaltado que a quebra de contrato, por si só, não configura dano moral, sendo necessária a comprovação de efetiva violação a direitos da personalidade.

Os desembargadores Sérgio André da Fonseca Xavier e Habib Felippe Jabour votaram de acordo com o relator, negando provimento ao recurso.

TJ/AM: Juiz considera insuficiente exame de DNA negativo e rejeita pedido de indenização por danos morais e material

No entendimento do magistrado, o autor da ação não conseguiu comprovar que foi enganado ou coagido a assumir paternidade de criança.


O juiz de direito Manuel Amaro de Lima, titular da 3.ª Vara Cível da Comarca de Manaus, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais feito por um homem que comprovou não ser pai biológico de criança registrada durante união estável informal. O magistrado considerou que o autor da ação não conseguiu reunir provas (documentais ou testemunhais) que configurassem os danos alegados de que a mãe da criança o enganou ou o forçou a assumir a paternidade.

Conforme informado na sentença, proferida nos autos 051XXXX-XX.2024.8.04.0001 no último dia 25 de junho, o homem manteve união estável informal com a mulher por 19 anos, durante a qual registrou quatro filhos. Ao fim do relacionamento, no entanto, alegando estar desconfiado de que fora traído pela mulher, decidiu fazer o teste de paternidade em relação à criança mais nova. O exame de DNA comprovou a falta de vínculo biológico.

Representada pela Defensoria Pública, a ré apresentou contestação e relatou que conviveu em união estável informal com o autor, que este registrou voluntariamente os filhos e abandonou a família. A defesa sustentou a inexistência de ato ilícito, a proteção do vínculo socioafetivo e a ausência de prova de dano.

Na decisão, o juiz Manuel Amaro aplicou, por analogia, o entendimento firmado no REsp 1814330/SP, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, no qual se discutia a possibilidade de declarar nulidade do registro de nascimento do menor em razão de alegada ocorrência de erro e de ausência de vínculo biológico com o registrado. Na ocasião, ressalta o magistrado, o Superior Tribunal de Justiça definiu que, para tanto, seria necessário “prova robusta no sentido de que o pai foi de fato induzido a erro, ou ainda, que tenha sido coagido a tanto”.

“Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incubia ao autor comprovar a materialidade da conduta imputada à Ré, o dano e o nexo causal. Contudo, nenhum documento ou testemunho foi colacionado que evidencie intenção fraudulenta da Ré; o exame de DNA apenas confirma a inexistência de vínculo biológico, sem demonstrar a ocorrência de conduta dolosa ou omissiva. A inexistência de prova mínima afasta a presumida veracidade das alegações, impondo o ônus da improcedência (dos pedidos)”, registra trecho da sentença.

O juiz considerou, ainda, que o autor da ação reconhece que que conviveu com a Ré por quase duas décadas, registrou voluntariamente as crianças e manteve relação socioafetiva com todas elas por mais de doze anos, “circunstâncias que corroboram a ausência de qualquer fraude deliberada”.

Sobre o pedido de ressarcimento a título de dano material, em valor que o autor da ação alega ter suportado com despesas familiares, o juiz Manuel Amaro destacou que a jurisprudência pacífica do STJ estabelece que danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de valores hipotéticos ou presumidos e que, “ausente prova documental idônea, o pleito não encontra amparo fático-jurídico”.

STJ: Imóvel doado em programa habitacional, mesmo em nome de um só cônjuge, é bem comum

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, definiu que o imóvel doado pelo poder público no contexto de programa habitacional, ainda que registrado em nome de apenas um dos cônjuges, deve ser considerado patrimônio comum quando destinado à moradia da família, mesmo que o regime de bens seja a comunhão parcial. Para o colegiado, nessas hipóteses, o bem deve ser partilhado em caso de dissolução da união.

As partes do processo em julgamento se casaram em comunhão parcial e, durante a convivência, receberam do governo do Tocantins um imóvel destinado à moradia da família, por meio de doação vinculada a um programa de regularização de assentamentos estaduais. Dezessete anos após a separação de fato, a mulher ajuizou ação de divórcio, pedindo a dissolução do casamento e a partilha igualitária do imóvel.

O juízo de primeira instância decretou o divórcio e autorizou a mudança do nome da mulher, mas negou a partilha do imóvel, por entender que a doação gratuita, feita apenas a um dos cônjuges, tornaria o bem incomunicável, nos termos do artigo 1.659, inciso I, do Código Civil.

O Tribunal de Justiça do Tocantins manteve a sentença, considerando que o imóvel foi doado por ato gratuito, com caráter intuitu personae, o que afastaria sua divisão entre os cônjuges casados em regime de comunhão parcial. A mulher recorreu ao STJ.

Renda familiar foi elemento essencial para a doação
A ministra Nancy Andrighi, relatora, afirmou que os imóveis de programas habitacionais assistenciais, voltados a pessoas em situação de vulnerabilidade, são doados à entidade familiar, visando garantir o direito social à moradia (artigo 6º da Constituição Federal); assim, mesmo quando o imóvel é registrado em nome de apenas um cônjuge, o caráter familiar da concessão deve ser preservado.

Ao justificar a possibilidade de partilha, a ministra afirmou que, se é juridicamente aceitável que o programa Minha Casa Minha Vida favoreça a mulher com uma exceção à regra da comunicabilidade dos bens (artigo 10, parágrafo 2º, da Lei 14.620/2023), também é válida a situação oposta. Segundo ela, “sendo o imóvel doado a um dos cônjuges em sede de programa habitacional, no curso da união, é possível que, por ocasião do divórcio, haja a partilha igualitária do bem, para proveito de ambos”.

Nancy Andrighi também lembrou que o STJ já reconheceu a possibilidade de partilha de direito de uso de imóvel concedido gratuitamente por ente público, mesmo quando a concessão é formalizada em nome de apenas um dos membros do casal.

De acordo com a relatora, no caso em julgamento, a renda familiar e o número de dependentes foram elementos essenciais para a concessão do imóvel, evidenciando esforço comum. Por isso – acrescentou –, o bem não se submete à regra de incomunicabilidade do artigo 1.659, I, do Código Civil. Como as partes se casaram no regime da comunhão parcial de bens, a turma julgadora decidiu que o imóvel deverá ser partilhado igualmente entre ambas.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2204798

TST: Empresário tem passaporte retido por não pagar dívida com vigilante enquanto “ostentava Ferraris”

TST negou habeas corpus diante de indícios de ocultação patrimonial.


Resumo:

  • O TST manteve a retenção do passaporte do dono de uma empresa de segurança que tem uma dívida trabalhista de R$ 41 mil.
  • O credor, um vigilante, apresentou imagens do devedor ostentando luxo em torneios de golfe, reforçando suspeitas de blindagem patrimonial.
  • Para o colegiado, o argumento do empresário de que a retenção do passaporte o impedia de cuidar de sua filha nos EUA contradiz sua alegação de falta de recursos para quitar a dívida.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST negou, por unanimidade, a liberação do passaporte de um empresário com dívida trabalhista de R$ 41 mil. O credor, um vigilante, provas de que o devedor participa de torneios de golfe, consome champanhe e ostenta carros de luxo, apesar de alegar insolvência.

Dívida vem sendo cobrada desde 2018
O vigilante ajuizou a ação contra a Empresa Brasileira de Segurança e Vigilância Ltda. (Embrase) e a Associação dos Moradores da Rua Iucatã, em São Paulo, e a empresa foi condenada a pagar as parcelas pedidas. Desde 2018, contudo, as tentativas de encontrar bens da empresa e de seus sócios foram infrutíferas. O vigilante, então, requereu, uma medida executiva atípica: a apreensão de passaporte e carteira de habilitação do empresário.

Bebendo champanhe e ostentando Ferraris”, mas sem R$ 1 em conta
No pedido, ele anexou imagens e disse que, consultando o Google, constatou que o empresário há pouco tempo realizava torneios de golf no Golf Club de São Paulo com a participação de locutores conhecidos, “bebendo champanhe e ostentando Ferraris, mas curiosamente não possui ‘1 real’ em sua conta bancária passível de bloqueio”. A medida foi deferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

Empresário alegou restrição à liberdade de locomoção
No habeas corpus, o devedor alegou que a retenção do passaporte comprometia seu direito de ir e vir, especialmente por ter uma filha menor que vive e estuda nos Estados Unidos.

O relator, ministro Vieira de Melo Filho, reconheceu o cabimento do habeas corpus para discutir a medida, por envolver restrição à locomoção, mas manteve a apreensão. Para Vieira de Mello, a execução deve atender ao interesse do credor, inclusive por meio de medidas não previstas expressamente na lei. Essas medidas, no entanto, exigem o esgotamento dos meios ordinários de cobrança, o que foi confirmado no processo.

Ostentação é incompatível com alegada insolvência
Na avaliação do relator, há elementos suficientes que indicam blindagem e ocultação patrimonial, considerando o estilo de vida luxuoso do devedor. A alegação de que mantém a filha estudando no exterior apenas reforça a suspeita de que ele dispõe de recursos.

A medida de reter o passaporte foi considerada proporcional e adequada à finalidade de compelir o pagamento da dívida trabalhista. “Não houve qualquer restrição arbitrária à liberdade de locomoção física do empresário, como prisão ou impedimento de trânsito interno”, afirmou o relator.

A decisão foi unânime.

Processo: HCCiv-1000603-94.2024.5.00.0000

TRF4: Pedido para restabelecimento de conta bancária bloqueada por suspeita de transações ilícitas é negado

A 2ª Vara Federal de Canoas (RS) negou o pedido de restabelecimento de uma conta bancária que foi bloqueada por suspeita de transações ilícitas. A juíza Ana Paula Martini Tremarin deferiu apenas o pagamento do saldo remanescente à autora em sentença publicada no dia 14/7.

A mulher de 28 anos ingressou com a ação contra a Caixa Econômica Federal (CEF) narrando que teve sua conta bancária encerrada unilateralmente, ficando impedida de realizar movimentações financeiras. Afirmou que foi várias vezes até sua agência a fim de buscar informações, tendo lhe sido respondido que o bloqueio se deu por “movimentações suspeitas”, porém sem indicação de quais seriam as transações e sem lhe possibilitar o exercício do contraditório. Ela pontuou que não recebeu notificação sobre o encerramento da conta, conforme dispõe resolução do Banco Central, e solicitou pagamento de indenização por danos morais.

A CEF, em sua defesa, confirmou o encerramento da conta, justificando que ela teria sido utilizada para recebimento de créditos fraudulentos. Apresentou extratos de três contas em nome da autora, sendo que havia saldo remanescentes em duas delas.

Ao analisar o caso, a juíza observou que essas contas são oriundas da conta encerrada, não havendo razão para não se disponibilizar os saldos à mulher. Ela concluiu que, pela documentação apresentada pela Caixa, a conta possivelmente foi utilizada para prática de golpe/fraude, conforme a denúncia feita por uma cliente domiciliada em São Paulo em outubro de 2019.

“Com efeito, havendo dúvida quanto à licitude de determinadas transações bancárias, por questões de segurança, as instituições financeiras podem realizar o bloqueio preventivo de contas suspeitas, desde que observem o regramento estabelecido pelo Banco Central”, destacou Tremarin. Segundo ela, este procedimento visa resguardar o interesse do correntista, de terceiros prejudicados e da instituição financeira.

Assim, para a juíza, o bloqueio foi justificado antes dos indícios de utilização indevida da conta, por isso o pedido de desbloqueio é improcedente. Ela também negou a solicitação de pagamento de danos morais, pois, embora a Caixa não tenho comprovado ter enviado a notificação, era preciso demonstrar especificamente alguma circunstância fática excepcional que pudesse ter gerado transtornos além do tolerável em se tratando de relação jurídica Banco x Cliente. “Note-se que o bloqueio foi efetuado no ano de 2019, e somente em 2024 a autora procurou averiguar a situação, o que demonstra que ela sequer utilizava a conta para fazer suas movimentações bancárias do cotidiano”, pontuou.

A magistrada julgou parcialmente procedente a ação determinando, apenas, a liberação dos saldos existentes nas contas em nome da autora. Cabe recurso da decisão às Turmas Recursais.

TRF6 mantém autuação e multa a farmácia que vendia remédios sem farmacêutico responsável

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) decidiu, por unanimidade, rejeitar o recurso contra a sentença que confirmou a autuação e a multa aplicadas pelo Conselho Regional de Farmácia de Minas Gerais (CRF/MG) a um “posto de medicamentos” no município de Curral de Dentro, no Nordeste de Minas Gerais, devido à ausência de farmacêutico responsável. O julgamento ocorreu no dia 2 de junho de 2025 sob a relatoria do juiz federal convocado Marcos Vinicius Lipienski.

No recurso, a parte apelante argumenta que o “posto de medicamentos” não estaria sujeito à fiscalização do CRF/MG e que a venda de remédios realizada pela empresa não configuraria atividade típica de farmácia ou drogaria.

O juiz federal convocado Marcos Vinicius Lipienski, relator da apelação, informou que a atividade básica da empresa apelante é o “comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas”, configurando atividade própria de “drogaria”, situação que a submete à fiscalização do CRF e a obriga a manter farmacêutico responsável.

O relator lembrou que são três questões discutidas neste processo: a caracterização do estabelecimento da parte apelante como posto de medicamentos ou drogaria; a exigência de responsável técnico farmacêutico; e a competência do Conselho Regional de Farmácia para fiscalização e autuação do estabelecimento.

A decisão explica que, segundo a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo nº 715, os Conselhos Regionais de Farmácia (CRFs) possuem competência para fiscalização e autuação das farmácias e drogarias, quanto ao cumprimento da exigência de manterem profissional legalmente habilitado (farmacêutico) durante todo o período de funcionamento dos respectivos estabelecimentos, sob pena de incorrerem em infração passível de multa, como aconteceu com a empresa.

Por outro lado, o julgador ressalta que a “figura do posto de medicamentos” foi criada para suprir a necessidade de serviços farmacêuticos, em caráter provisório, às populações não assistidas por estabelecimentos de farmácia/drogaria (art. 17 do Decreto Federal 74.170, de 10.06.74).

Neste sentido, ficou provado no processo a existência de outras quatro drogarias em atividade no município, descaracterizando a condição da empresa apelante como posto de medicamentos e reforçando a necessidade de responsável técnico farmacêutico, conforme exigido pelo art. 24 da Lei nº 3.820/1960 (Lei de criação do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Farmácia).

Processo n. 1007415-76.2020.4.01.3807

TRF3: Justiça federal determina fornecimento de medicamento a pessoa com raquitismo hipofosfatêmico

Patologia é considerada grave, rara, sem cura e degenerativa.


A 1ª Vara Federal de Franca/SP determinou que a União forneça o medicamento Burosumabe, conforme prescrição médica, a mulher com raquitismo hipofosfatêmico ligado ao cromossomo X. A decisão é do juiz federal André Luís Pereira.

Laudo médico pericial, nota técnica do Hospital Albert Einstein e do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NatJus), bem como teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal sobre o tema, foram considerados.

De acordo com o processo, o Burosumabe é o último recurso terapêutico para minimizar os efeitos da enfermidade. O medicamento teria a finalidade de prevenir o agravamento, mediante a estabilização e redução das deformidades.

Exame genético juntado aos autos demonstraram que a patologia é considerada grave, rara, sem cura e degenerativa.

A mulher sustentou que não tem condições de arcar com os custos do tratamento, que gira em torno de R$ 164 mil mensais.

Por sua vez, a União alegou que a prescrição médica está em desconformidade com o protocolo do Sistema Único de Saúde (SUS), que indica a utilização do medicamento apenas para tratamento em crianças de até 12 anos. Além disso, justificou que o produto é de alto custo.

Na sentença, o juiz federal ressaltou que a negativa da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (Conitec) em disponibilizar o fármaco para adultos foi baseada principalmente em questões orçamentárias e não em dados científicos.

“Relatório preliminar da Conitec reconhece as evidências clínicas do medicamento, em comparação com o tratamento atualmente fornecido, assim como o impacto significativo na qualidade de vida dos pacientes”, concluiu o magistrado.

Processo nº 5003111-36.2024.4.03.6113

TRF3: União deve anular registro de microempresa aberta sem conhecimento de contribuinte e indenizá-lo por danos morais

Para magistrados, ficou configurada falha na prestação de serviço do ente federal.


A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou sentença que determinou à União anular registro de empresa aberta por meio fraudulento e indenizar contribuinte em R$ 5 mil por danos morais.

Para os magistrados, ficou configurada a responsabilidade objetiva da União pela falha na prestação do serviço.

De acordo com o processo, a autora é moradora de Sertãozinho/SP e tentou fazer o cadastro de Microempreendedor Individual (MEI) no portal do governo federal. Entretanto, descobriu que havia uma empresa em seu nome localizada na cidade de Salvador/BA. A companhia foi aberta em 2018, por meio de fraude.

Ela tentou solucionar o problema administrativamente, como não conseguiu, acionou o Judiciário solicitando anulação do registro e indenização por danos morais.

Após a 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP ter determinado que a União desvinculasse o nome da contribuinte da empresa e pagasse à autora R$ 5 mil por danos morais, o ente federal recorreu ao TRF3.

A União sustentou não poder ser responsabilizada por atos de terceiros que utilizam o sistema para a prática de fraudes. Também questionou o pagamento de indenização por dano moral.

Ao analisar o caso, o desembargador federal relator Rubens Calixto explicou que o processo de abertura de empresa no Portal do Empreendedor é sumário.

Depois do cadastro, o número de inscrição da pessoa jurídica é disponibilizado, sem a necessidade de envio de documento à Junta Comercial ou à Receita Federal.

“Facilitar a criação de uma MEI é medida importante para estimular o crescimento econômico e social. No entanto, essa praticidade também exige que o governo seja mais atento na fiscalização, para evitar que pessoas abusem do sistema e abram empresas de forma fraudulenta”, observou o magistrado.

O desembargador federal acrescentou que se a simplificação do processo de abertura da microempresa dá margem à ocorrência de fraudes, é responsabilidade da União assegurar e averiguar a lisura do procedimento, adotando medidas para garantir a segurança dos usuários.

Segundo o acórdão, o dano moral ficou caracterizado.

“A experiência suportada pela autora, que descobriu ocasionalmente que seu nome e documentos foram utilizados em site do governo, traduz-se em desconforto significativo, para além do mero aborrecimento.”

Apelação Cível 5005704-76.2021.4.03.6102

TRF3: Candidato que se autodeclarou negro obtém direito de ser reintegrado ao Concurso Nacional Unificado

União e Fundação Cesgranrio devem permitir participação do autor no certame.


A 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes/SP condenou a União e a Fundação Cesgranrio a homologar a autodeclaração de um candidato ao Concurso Nacional Unificado (CNU) impedido de concorrer a vagas destinadas às pessoas negras e pardas. A sentença é do juiz federal Alexandre Loyola Labonne.

O magistrado considerou que a negativa da autodeclaração do autor deve, necessariamente, conter o motivo.

“Cabe à administração, de forma específica, explicitar os motivos de fato e de direito nos termos do artigo 93, inciso X, da Constituição Federal e do artigo 50, parágrafo 1º, da Lei nº 9.784/1999”, afirmou o magistrado.

O autor narrou que se submeteu à comissão de heteroidentificação, mas o prosseguimento no concurso foi indeferido. O candidato afirmou ter apresentado recurso administrativo, também negado, e sustentou que a veracidade da declaração é evidenciada pelos traços fenotípicos, ascendência e aprovação, como cotista, em outros processos seletivos.

A Fundação Cesgranrio alegou ter cumprido as regras previstas no edital do concurso e argumentou que a análise dos critérios adotados pela comissão de heteroidentificação não devem ser realizadas pela Justiça.

A União sustentou que não compete ao Poder Judiciário controlar a legalidade de concursos e defendeu a presunção de veracidade dos atos administrativos e das regras do edital.

O juiz federal Alexandre Loyola Labonne destacou que a declaração do candidato foi indeferida pelo parecer de comissão específica, por meio de um texto padrão sem que constasse a indicação dos parâmetros norteadores da análise fenotípica ou do critério não atendido pelo candidato.

“O texto se presta a motivar qualquer ato de indeferimento da autodeclaração e a permitir decisões arbitrárias, obstruindo o efetivo direito ao devido processo legal, especialmente ao contraditório”.

Ainda segundo o magistrado, outros documentos juntados aos autos, como fotografias e laudo dermatológico, corroboraram com a presunção de veracidade da autodeclaração feita pelo autor.

A União e Cesgranrio deverão homologar a autodeclaração e permitir a participação do candidato no certame.

Processo nº 5000242-06.2025.4.03.6133

TJ/SC nega pedido de condomínio para cassar licença de painel publicitário em terreno vizinho

Condomínio alegava má-fé da empresa de mídia.


A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou o pedido de um condomínio residencial de Florianópolis para cassar a licença de instalação de um painel publicitário em terreno vizinho. O condomínio alegou ter sido enganado por uma empresa de mídia durante a rescisão do contrato, mas o Tribunal concluiu que não houve má-fé — apenas uma rescisão contratual legítima, motivada pelas dificuldades financeiras enfrentadas pela empresa de publicidade.

O litígio teve início quando o condomínio ajuizou ação pedindo que a empresa fosse impedida de instalar o novo painel – de 56 m² – e que o alvará expedido pela prefeitura fosse cassado. Segundo a administração do prédio, a antiga contratada afirmou que desmontaria a estrutura e a levaria para outra cidade. No entanto, pouco depois, instalou novo equipamento em um lote vizinho, impedindo que o espaço do condomínio fosse reutilizado para fins publicitários.

Na versão da empresa, o contrato foi encerrado de comum acordo, após sucessivos parcelamentos de dívida, e o novo painel foi instalado com licença válida e dentro dos parâmetros legais. Disse ainda que o equipamento foi inspecionado previamente e atende à legislação municipal.

O juiz de primeiro grau rejeitou a tese de má-fé e entendeu que “ninguém é obrigado a permanecer vinculado ao contrato para sempre, nos termos do art. 421 do Código Civil”. A sentença julgou improcedentes os pedidos do condomínio e reconheceu a regularidade da conduta da empresa de mídia.

No recurso ao Tribunal, a administração condominial sustentou que a empresa teria ocultado sua real intenção de permanecer no mesmo eixo viário, o que inviabilizou a locação do terreno a outro anunciante. Apontou ainda suposta irregularidade na distância mínima entre os painéis instalados.

No entanto, o desembargador relator considerou que os documentos e os depoimentos colhidos em audiência apontam para uma rescisão motivada por dificuldades financeiras, sem indícios de má-fé. Mensagens trocadas entre as partes mostram que o valor do aluguel estaria acima da média de mercado, e que a empresa buscava reduzir custos.

“Ainda que tenha havido menção ao remanejamento para outra cidade, o motivo central do distrato foi financeiro. Não se comprovou qualquer intenção dolosa ou tentativa de ludibriar o condomínio”, registrou o desembargador em seu voto.

A decisão também destacou que o novo painel foi licenciado de acordo com a Lei Complementar Municipal n. 422/2012, que exige que a solicitação de alvará parta de empresa especializada no setor de mídia exterior — o que não se aplica a condomínios. Além disso, o critério de anterioridade da licença, previsto na mesma legislação, deu à empresa prioridade sobre a área pretendida. A perícia técnica concluiu que o novo painel foi instalado a 150 metros do equipamento mais próximo, exatamente a distância mínima exigida pela legislação municipal para esse tipo de estrutura.

“Estando o painel alocado a 150 metros de outro painel e obedecendo as normas municipais em relação à distância e legalidade do alvará, não se verifica motivo para cassar a licença concedida à ré”, diz outro trecho do voto. Assim, o relator manteve intacta a decisão e os demais integrantes da câmara seguiram seu entendimento.


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