TJ/SP: Companhia aérea não indenizará passageiros que deixaram de apresentar teste de Covid

Autores da ação foram impedidos de embarcar.


A 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de indenização, por danos materiais e morais, realizado por dois passageiros contra empresa de aviação que impediu o casal de embarcar por não terem apresentado teste para Covid-19 antes do voo.

De acordo com os autos, os autores da ação compraram bilhetes aéreos para Portugal. No dia da volta ao Brasil, ao chegarem no aeroporto, não conseguiram embarcar por não terem realizado teste para Covid-19 com 24 horas de antecedência. Os passageiros alegam que a companhia aérea não cumpriu com o dever de informação.

Segundo o relator da apelação, desembargador Henrique Rodriguero Clavisio, “as exigências da companhia aérea decorreram de regras sanitárias e diplomáticas impostas pelo país de origem/destino. Daí porque, cuidando-se de viagem internacional em crítico período de pandemia, cabia à parte autora/apelada buscar todas as informações a respeito das exigências de ingresso e circulação, as quais poderiam ser facilmente obtidas por meio de sites e canais da própria companhia aérea”.

“Ressalta-se que as passagens foram adquiridas em outubro/2021, período mais do que suficiente para que a parte autora tivesse o mínimo de diligência acerca das regras sanitárias para voo internacional. Aliás, tiveram a devida precaução no voo de ida, seguindo as normas sanitárias, mas se descuidaram quanto às regras necessárias para o voo de volta. Desse modo, não é possível imputar responsabilidade do não embarque à requerida/apelante, que simplesmente cumpriu as regras do Governo Português”, concluiu o magistrado.

O julgamento, decidido por unanimidade, teve a participação dos desembargadores Helio Faria e Emílio Migliano Neto.

Processo nº 1132354-31.2021.8.26.0100

TJ/AC nega recurso de candidato que deixou de apresentar documentação registrada em cartório

Ao apreciar o remédio constitucional apresentado pelo candidato, o desembargador relator entendeu que, ao contrário do alegado pelo demandante, não houve qualquer irregularidade no certame a justificar a concessão da ordem.


O Colegiado Pleno Jurisdicional do Tribunal de Justiça decidiu, à unanimidade, negar Mandado de Segurança (MS) apresentado por candidato que visava revisão da pontuação em prova de títulos de processo seletivo para provimento de cargos junto ao Instituto Socioeducativo do Estado do Acre (ISE/AC).

A decisão, de relatoria do desembargador Luís Camolez, publicada na edição nº 7.105 do Diário da Justiça eletrônico (DJe), desta sexta-feira, 15, considerou, entre outros, que o certame é regido pelas regras do edital, sendo obrigatória a observação das normas que definem o processo seletivo.

Entenda o caso

Segundo os autos do MS, o demandante participou de certame do ISE/AC, no qual concorria a vaga de agente socioeducativo, tendo apresentado, no prazo definido pelo edital, documentos não autenticados em cartório, como previsto expressamente no edital do certame.

Dessa forma, ele obteve como resultado na prova de títulos a nota 6,0, tendo sido desclassificado da terceira fase do certame por não seguir as regras do edital.

Inconformado, o candidato apresentou MS, sustentando, em síntese, a ocorrência de suposto ato de ilegalidade por parte da banca organizadora.

MS negado

Ao apreciar o remédio constitucional apresentado pelo candidato, o desembargador relator entendeu que, ao contrário do alegado pelo demandante, não houve qualquer irregularidade no certame a justificar a concessão da ordem.

O relator assinalou que o edital do concurso é “instrumento que regula o certame, devendo ser consideradas e observadas todas as suas regras, não podendo ser desrespeitado sob pena de invalidação de todo o processo administrativo”.

“Mitigar uma exigência imposta a todos os candidatos que se inscreveram no presente concurso e se submeteram ao Edital de abertura, afronta o princípio da isonomia, da legalidade e do julgamento objetivo. Não houve, portanto, nenhuma irregularidade ou ilegalidade na fase de Avaliação de Títulos e Experiência Profissional que pudesse comprometer a lisura dos procedimentos adotados, haja vista que foram estritamente obedecidos os dispositivos do Edital do concurso e a legislação e princípios vigentes”, registrou o desembargador relator, no voto perante o Colegiado do TJAC.

Na decisão, foram consideradas, ainda, pelo desembargador relator, as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TJAC sobre o tema.

Mandado de Segurança: 0100553-85.2022.8.01.0000

TRT/RS: Auxiliar de cozinha despedida após acusação de furto deve ser indenizada

A decisão da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou, por maioria, a indenização fixada pela juíza Elizabeth Bacin Hermes, da 1ª Vara do Trabalho de Santa Maria. A empregada foi despedida sem justa causa, após o sumiço de um envelope de dinheiro. A autora afirmou que houve acusação de furto e despedida discriminatória, pois já havia cumprido pena por receptação. A indenização foi fixada em R$ 6 mil. Houve, ainda, condenação de um acréscimo de 20% para cada dia em que a trabalhadora substituiu colegas no fechamento de caixa.

Contratada como auxiliar de cozinha em novembro de 2017, a empregada realizava o fechamento de caixa uma vez por semana e em um domingo por mês. Em abril de 2019, após o desaparecimento de valores, ela foi demitida sem justa causa. A testemunha da autora, uma ex-empregada que presenciou a reunião do proprietário do restaurante com os demais empregados, no dia do suposto furto, confirmou que a dispensa foi baseada na suspeita.

Conforme a testemunha, o dono do restaurante reuniu os funcionários e afirmou que teria consultado as fichas policiais de cada um. Na presença de todos, ele disse que somente a auxiliar de cozinha teria antecedentes. Ainda a teria chamado ao escritório e mandado que confessasse. A história acabou se espalhando entre os demais trabalhadores da empresa e da praça de alimentação, do shopping, onde o restaurante funciona.

Para a juíza Elizabeth, houve condução errônea na solução do problema. “O dono da empresa deveria ter levado a notícia à autoridade policial, que tem legitimidade para investigar os fatos e apontar eventuais autores. Mesmo que a autora pudesse vir a responder criminalmente, caso apurada a culpa, somente após a apuração da autoria poderia ser responsabilizada, tanto com a despedida com justa causa, como pela aplicação de pena criminal”, enfatizou.

“Restou claramente demonstrado que a autora foi acusada, sem provas, pelo furto/sumiço de um envelope contendo dinheiro, ficando, assim, comprovada a agressão à honra, à moral e à dignidade do trabalhador pela injusta e indevida acusação. Saliento que, no caso, a autora já trabalhava no local há mais de um ano e contava com a confiança dos proprietários, pois substituía outro empregado com atribuições que envolviam maior grau de fidúcia”, concluiu a magistrada.

A empresa recorreu ao Tribunal para afastar as condenações. A alegação foi de que nunca houve furto na empresa, que não tinha conhecimento de que a trabalhadora foi presidiária e de que a despedida teria ocorrido por contenção de despesas. Também afirmou que a trabalhadora não acumulava funções. O recurso não foi provido e a sentença foi parcialmente reformada. A condenação inicial relativa ao acúmulo de funções, que era de 10% sobre o salário-base, foi convertida para 20% para o salário-base de cada dia em que a autora exercia funções na cozinha e no caixa.

Para o relator do acórdão, desembargador João Paulo Lucena, a prova testemunhal foi suficiente para comprovar que a autora foi acusada de furto e que este foi o motivo da dispensa. “O fato de inexistir prova de que tal acusação tenha sido divulgada pela empresa não afasta a obrigação de indenizar, tendo em vista que o dano se consuma no ato de sofrer injusta acusação”, concluiu o desembargador. O magistrado destacou que o direito à indenização por danos morais está previsto na Constituição Federal (art. 5º, V e X) e no Código Civil (arts. 186 e 927).

Também participaram do julgamento os desembargadores George Achutti e Ana Luiza Heineck Kruse. As partes não apresentaram recurso.

TJ/DFT absolve PM que agiu em legítima defesa durante abordagem policial

A 2ª Turma Criminal do TJDFT absolveu, por unanimidade, o policial militar André Barrozo Fernandes da Silva, pronunciado por homicídio. O colegiado observou que “todas as provas” apontam que o disparo de arma foi feito em condições de legítima defesa e no estrito cumprimento do dever legal.

Denúncia do MPDFT aponta que o policial militar, durante abordagem policial, efetuou pelo menos um disparo na direção de Ringri Pires Alves, que portava uma arma de fogo. O projétil, no entanto, atingiu Luiz Augusto Rodrigues, que veio a falecer. De acordo com o processo, Ringri e Luiz conversavam próximo a um carro quando foram vistos pela guarnição que realizava patrulhamento pela região. Durante a abordagem, que ocorreu no dia 28 de novembro de 2019 na Asa Sul, o policial militar efetuou o disparo que provocou a morte da vítima.

André Barrozo foi denunciado por homicídio simples, delito previsto no artigo 121, caput do Código Penal. A defesa recorreu pedindo a absolvição por entender que ficou comprovado que a conduta do policial foi praticada sob a excludente de ilicitude da legítima defesa.

Ao analisar o recurso, a Turma destacou que, no caso, “não há indícios mínimo de crime de homicídio doloso por parte do acusado” para que seja submetido ao Tribunal do Júri. Para o colegiado, “todas as provas colhidas conduzem à conclusão de que os disparos de arma de fogo efetuados pelo recorrente foram em legítima defesa, no sentido de evitar e cessar iminente agressão e perigo de vida suportado por ele e pelos policiais de sua equipe”.

Segundo o relator, “dúvidas não restam de que sua conduta foi praticada sob o manto da excludente de ilicitude do estrito cumprimento do dever legal, que permite que o policial, em situação de risco, após avaliar a proporção da ameaça, responda de maneira proporcional com certa violência, como no presente caso, no qual, o recorrente, diante da real ameaça oferecida por Ringri, que empunhava uma arma de fogo contra a viatura e não atendia aos comandos policiais de se render, desferiu 2 (dois) disparos de arma de fogo contra o indivíduo armado ostensivamente”.

O colegiado pontuou ainda que “a singela alegação de dois indivíduos que, aliás, possuem nítido interesse em beneficiar um deles com versão diferente da que emerge das provas, não é suficiente para a pronúncia” do acusado. A Turma destacou que tanto as provas colhidas pelas polícias civil e militar quanto pela Justiça não permitem “mínima dúvida de que o recorrente agiu nos estritos limites da legítima defesa, não sendo a pseudo-tese, totalmente dissociada do acervo probatório, apta a afastar a absolvição sumária”.

“Comprovada a ocorrência da excludente da ilicitude da legítima defesa em estrito cumprimento do dever legal, e diante da inexistência de duas versões contrárias a serem levadas ao Conselho de Sentença, mostra-se inviável a manutenção da sentença de pronúncia, sendo de rigor acolher a tese de absolvição sumária defendida pela Defesa”, pontuou. Dessa forma, a Turma deu provimento ao recurso para absolver sumariamente André Barrozo Fernandes da Silva da imputação que lhe foi feita, como incurso no artigo 121, “caput”, do Código Penal, com fundamento no artigo 415, inciso IV, do Código de Processo Penal.

Processo: 0735510-63.2020.8.07.0001

TJ/PB: Consumidor que teve nome negativado pelo Bradesco será indenizado por danos morais

Um consumidor que teve seu nome negativado por uma dívida inexistente será indenizado em danos morais pelo Banco Bradesco no valor de R$ 10 mil. A quantia foi fixada pela Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento da Apelação Cível nº 0804048-93.2016.8.15.0331, oriunda da 4ª Vara Mista de Santa Rita. A relatoria do processo foi do Desembargador José Ricardo Porto.

O autor narra que não celebrou qualquer contrato com o banco, vindo inclusive a ter seu nome inscrito em cadastro de restrição ao crédito.

Para o relator do processo, restou patente a inexistência do contrato entre as partes, não tendo a instituição financeira apresentado qualquer prova. “Desta forma, evidente o abalo psicológico que passou o promovente, ora apelante, ao ser surpreendido com a negativação de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito pela empresa/apelada, devendo a reparação moral da honra do cidadão ser compensada segundo parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade”, frisou.

O relator entendeu que a quantia de R$ 1.000,00 fixada na sentença deve ser majorada para R$ 10 mil, pois reflete o dano moral sofrido pelo apelante. “Vislumbro, pois, insuficiente a indenização no valor determinado na sentença, que deveria servir para amenizar o sofrimento do recorrente, tornando-se um fator de desestímulo a fim de que a empresa ofensora não volte a praticar novos atos de tal natureza”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0804048-93.2016.8.15.0331

TJ/ES: Indústria é condenada a indenizar família que sofreu acidente provocado por motorista alcoolizado

A família estava indo a uma viagem de lazer para a Bahia e perdeu um de seus entes queridos no acidente.


Uma família, que em viagem para a Bahia, teve o carro atingido pelo caminhão de uma indústria de eletrodomésticos, ocasionando a morte de uma das passageiras do automóvel, deve ser indenizada. Segundo os autos, o motorista estava alcoolizado e cruzou a rodovia sem se atentar a preferência dos veículos que transitavam na via principal.

De acordo com os requerentes, conduzia o veículo de passeio o pai, acompanhado de seus dois filhos, seu enteado e sua esposa que, infelizmente, veio a óbito. Além disso, um dos filhos do casal alegou ter sofrido graves lesões em seu braço direito, que foi dilacerado, resultando em debilidade permanente das funções motoras.

O filho que foi gravemente ferido narrou ter sido submetido a diversas cirurgias no braço e ter perdido a funcionalidade da mão direita. Diante disso, a juíza da Vara Única de Muqui entendeu ser pertinente a indenização por danos estéticos no valor de R$ 50 mil.

A ré também foi condenada a pagar, a cada filho, pensão mensal fixada em um quarto do salário-mínimo, desde a data do óbito da mãe até o dia em que completam vinte e cinco anos de idade, visto que, na época do acidente, os autores eram menores de idade e economicamente dependentes.

Por conseguinte, o viúvo entrou com pedido de indenização por danos materiais referentes ao prejuízo no reparo do carro atingido, o que foi concedido pela magistrada no valor de R$ 27.151,00. Todavia, por falta de comprovação, a reivindicação do ressarcimento das despesas de funeral foi negada.

Diante da fatalidade, a magistrada fixou a indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil para os requerentes, ao reconhecer que a morte violenta e prematura da esposa e mãe dos autores implicou em carência afetiva e causou abalo moral, fazendo com que tenham de conviver com a dor da perda para sempre.

TRT/SP: Viúva de marinheiro desaparecido há 46 anos não obtém indenização na Justiça do Trabalho

A 6ª Vara do Trabalho de Santos-SP reconheceu a prescrição em processo da viúva de um marinheiro desaparecido em 1976 no Triângulo das Bermudas, região do Oceano Atlântico conhecida por diversos naufrágios e queda de aviões. Com a decisão do juiz Carlos Ney Pereira Gurgel ficaram prejudicados todos os pedidos da mulher, entre eles o de indenização por danos materiais e morais pela morte do marido. Na ocasião do desaparecimento, o homem estava a bordo de um navio de carga prestando serviços à empresa para a qual atuava.

Apesar de o trabalhador ter sumido há 46 anos, o corpo dele nunca foi encontrado. Em novembro de 2014, a morte do marinheiro foi declarada presumida e, em 2019, a mulher ajuizou uma ação na Justiça do Trabalho. Mas, de acordo com a sentença, o limite para ingressar com a demanda terminou em 2017. Por isso, os pleitos não puderam ser analisados pelo magistrado.

Na decisão, o julgador explica que no caso de pedido de indenização por danos morais ou materiais, o prazo adotado é de cinco anos após o evento danoso, observado o período de dois anos após o fim do contrato de trabalho. Todavia, o magistrado esclarece que a situação não trata de direito trabalhista pleiteado diretamente pelo profissional, mas de direito da personalidade da herdeira do trabalhador falecido.

“Não se discute o acidente de trabalho que culminou com a morte do de cujus companheiro da autora, mas sim, o dano suportado por ela em decorrência da morte de seu companheiro, de sorte que não há que se falar em prescrição trabalhista, vez que esta aplica-se tão somente a verbas iminentemente trabalhistas e não a direitos da personalidade decorrentes da relação de trabalho”, ponderou.

Dessa forma, fundamentado em entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, o magistrado concluiu que deve ser aplicada ao caso a prescrição civil, que é de três anos. Na decisão, ele explanou ainda que, mesmo que fosse aplicada a prescrição trabalhista, teria que se observar o prazo de dois anos, contados da data da morte presumida. “Por todos os prismas possíveis, a presente demanda está prescrita”, resumiu.

Cabe recurso.

Processo nº 1000436-19.2019.5.02.0446

TJ/DFT: Novacap deve indenizar mecânico por prejuízo com queda de árvore

A juíza do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF condenou a Novacap a indenizar um mecânico pelos prejuízos causados por conta da queda de uma árvore. Um ano após a solicitação para a retirada, a árvore caiu e danificou três veículos que estavam sob os cuidados do autor.

Consta no processo que, em setembro de 2020, o mecânico solicitou à ré que realizasse o corte da árvore, localizada no Setor de Oficinas do Riacho Fundo I. De acordo com ele, a planta estava podre e com risco de queda. Relata que a companhia não realizou a retirada e que, em outubro de 2021, após uma chuva com vento, a árvore caiu e danificou três veículos que estavam na oficina. O autor conta que arcou com os reparos dos carros dos clientes. Pede que a ré seja condenada a ressarci-lo pelos prejuízos materiais.

Ao julgar, a magistrada explicou que a Novacap é a responsável pela conservação das árvores no Distrito Federal e que, apesar das solicitações do autor, a não realizou a retirada. No caso, segundo a juíza, houve falha na prestação do serviço. “A falha no exercício das atribuições da parte requerida fez atrair o dever de indenizar a parte autora (…), estando comprovados os elementos da responsabilidade civil do Estado”, registrou. A ré não apresentou defesa.

Dessa forma, a Novacap foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 20.750,00 pelos danos materiais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0711853-76.2022.8.07.0016

TJ/SC: Hospital indenizará queimaduras causadas em recém-nascido durante primeiro banho

Os momentos de felicidade que chegam com o nascimento de um filho foram adiados para uma mãe de Itá, no Oeste. É que o bebê sofreu queimaduras de primeiro e segundo graus, ainda no hospital. Por conta disso, a associação que administra a unidade de saúde foi condenada ao pagamento de R$ 30 mil à criança e outros R$ 20 mil à mãe, a título de indenização por danos morais.

Consta nos autos, que tramitam na Vara Única da comarca de Itá, que a cesárea da autora ocorreu sem complicações em julho de 2017, e que o bebê, acolhido pela mãe assim que saiu do útero, estava em perfeitas condições de saúde. A mãe foi orientada pelas enfermeiras que somente as profissionais fariam as trocas de fraldas e que tivesse bastante cuidado ao pegar a criança no colo, porque ela estava com um “pequeno problema”. Passadas 48 horas do nascimento, e após insistência da mãe em acessar o prontuário do filho, a genitora recebeu a confirmação de que se tratava de queimaduras e que a criança precisaria ficar mais 13 dias internada para tratamento.

Na decisão, o juiz Rodrigo Clímaco José ponderou que as fotografias anexadas ao processo, bem como o laudo pericial, não deixam dúvidas do ocorrido. “[…] é surreal imaginar que alguém possa justificar aquelas lesões afirmando que são decorrentes de alergia. E com certeza a água não estava quente, estava fervendo! O caso, inclusive, deveria ter sido analisado criminalmente e administrativamente, para que as enfermeiras responsáveis respondessem pelo delito que cometeram e […] sofressem sanções administrativas. A imperícia foi gritante”.

Bolhas de queimadura foram identificadas nas nádegas, saco escrotal e parte traseira da coxa esquerda do bebê. Além da internação, ele precisou de curativos diários ao longo do primeiro mês de vida. E a cicatrização se deu após quatro meses. As partes podem recorrer da decisão.

TRT/GO nega a empresa reconhecimento como entidade filantrópica

A Primeira Turma do TRT-18, por unanimidade, manteve sentença que indeferiu o pedido de uma associação de educação e cultura de reconhecimento como entidade filantrópica. O colegiado entendeu que ficou comprovada tão somente a condição de entidade beneficente da empresa, o que não se confunde com entidade filantrópica.

Entenda o caso
A discussão sobre o caráter filantrópico ou beneficente da associação de educação e cultura originou-se na reclamação trabalhista de um professor que requereu a condenação da sua empregadora ao pagamento de verbas rescisórias.

A associação defendeu-se alegando ter pago as verbas pleiteadas pelo trabalhador e, por fim, pediu o reconhecimento dela como entidade filantrópica, sendo que este último pedido não foi deferido pelo juízo de primeiro grau.

Inconformada com a sentença, a empresa recorreu ao TRT-18 pedindo a reforma da decisão.

O recurso foi analisado pela Primeira Turma do TRT-18. O relator, Gentil Pio de Oliveira, acolheu divergência apresentada pela desembargadora Iara Teixeira Rios no sentido de que a empresa não comprovou a condição de entidade filantrópica.

Prevaleceu o entendimento de que entidade filantrópica é uma espécie do gênero entidade beneficente, tratando-se de conceitos distintos, sendo certo que a empresa (entidade beneficente), por ser remunerada pelos seus serviços (ainda que parcialmente), não se enquadra no conceito de filantropia do artigo 899, parágrafo 10º, da CLT.

Com relação à diferenciação entre entidade beneficente e filantrópica, o desembargador salientou que, a despeito de possuírem conceitos próximos, um é mais amplo que o outro. Entidade beneficente é aquela que atua em favor de outrem, que não seus próprios instituidores ou dirigentes, e pode ser remunerada por seus serviços. Por sua vez, filantrópica é a entidade com idêntica finalidade, mas cuja atuação é inteiramente gratuita, ou seja, nada cobra pelos serviços que presta.

O relator observou que a empresa comprovou a condição de entidade beneficente, mas não de entidade filantrópica, razão pela qual não é isenta do recolhimento do depósito recursal.

O desembargador ressaltou, também, que a Certidão de Entidades Beneficentes de Assistência Social (Cebas), emitida pelo MEC, comprova apenas a condição de entidade beneficente, o que não se confunde com entidade filantrópica.

O desembargador Gentil, por fim, disse que entidade beneficente não se encaixa na definição legal de filantropia, uma vez que a cobrança que ela faz de uma parcela da população torna-a, em regra, capaz de garantir o juízo da execução.

Desse modo, a Primeira Turma do TRT-18 manteve a sentença que indeferiu o pedido da empresa de reconhecimento como entidade filantrópica.

Processo 0011087-62.2021.5.18.0010


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