TJ/DFT: Condomínio deve indenizar vizinhos por perturbação do sossego durante obra

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do DF manteve sentença que condenou o Residencial Orquídeas a indenizar cinco moradores do prédio vizinho por conta dos transtornos causados durante obras de engenharia. Os detritos caiam nos veículos que estavam estacionados na garagem.

Os autores narram que o réu realizou reforma nas suas instalações e fachadas por mais de oito meses. Contam que, nesse período, caíram sobre os carros, que estavam estacionados em vagas que ficam de frente à prumada do prédio em reforma, poeira de cimento, respingos e torrões de argamassa. Relatam que, além dos gastos com limpeza diária e lavagem semanal, tiveram que suportar também desgaste e transtorno moral com os seus veículos impregnados de sujeiras. Pedem para ser indenizados.

Decisão do 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras concluiu que os autores foram “vítimas da negligência do réu, que causou transtornos habituais (…) por mais de 8 meses” e julgou procedente o pedido de indenização por danos morais. O condomínio recorreu sob o argumento de que os detritos que caíram nos veículos eram da obra do prédio, onde os autores moram. Defende ainda não ser possível que os detritos caíssem sobre os carros que estavam estacionados no prédio vizinho.

Ao analisar o recurso, a Turma explicou que o Código Civil dispõe que “aquele que habitar prédio ou parte dele responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem”. No caso, segundo o colegiado, as imagens mostram que a massa usada na janela do condomínio é semelhante à que caiu sobre o veículo de um dos autores. Para a Turma, as provas demonstram que as obras realizadas no condomínio réu afetou “de forma cristalina o sossego” dos autores.

“A situação vivenciada pelos recorridos, tendo seu sossego turbado por mais de 8 meses em razão de obras de engenharia civil no prédio do condomínio réu, causando grau de sujeira nos veículos estacionados em vaga própria além do razoável, viola seus direitos de personalidade, afetando o direito ao sossego que deve nortear os direitos de vizinhança, causando angústia, o que configura o dano moral vindicado”, registrou.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou o Condomínio Residencial Orquídeas a pagar, a título de danos morais, a quantia de R$ 1 mil a cada um dos cinco autores.

A decisão foi unânime.

Processo: 0714976-07.2021.8.07.0020

TJ/MA: Plano de saúde Hapvida deve ressarcir paciente por negativa de cobertura

Entendimento da 5ª Câmara Cível manteve sentença que condenou plano de saúde a fornecer remédio e reembolsar beneficiário.


Decisão da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão manteve sentença do Juízo da 6ª Vara Cível de São Luís, que condenou a HapvidaAssistência Médica ao ressarcimento do valor de R$ 17.306,82, a título de danos materiais, com juros e correção monetária, a um beneficiário do plano de saúde, em razão da recusa de cobertura de medicamento necessário para tratamento indicado.

A exemplo da sentença da Vara, o órgão colegiado do TJMA também confirmou tutela anteriormente concedida, com a determinação para fornecimento do medicamento Invenga Trinza e/ou Invega Sustenna, ressalvando que a necessidade de utilização do fármaco será reavaliada a cada seis meses, mediante a apresentação em Juízo de laudo médico que justifique o prolongamento do uso.

A Hapvida apelou ao TJMA, alegando que as operadoras de saúde devem responder nos limites da lei, do contrato e da remuneração ajustada como contraprestação, o que acaba por delimitar os planos com maior ou menor abrangência geográfica e de cobertura dos procedimentos.

Sustentou que houve, no caso, após o fim da internação, a indicação do tratamento por meio do medicamento Invega Sustenna em regime domiciliar e afirmou que o paciente se encontra fora do ambiente hospitalar. Concluiu que, nos termos da Lei nº 9.656/98, não há cobertura obrigatória para medicações não quimioterápicas (antineoplásicos) realizada em regime domiciliar.

O beneficiário ressaltou que deve ser mantida a sentença, pois a prova documental produzida revela a necessidade do medicamento de uso contínuo (Invega Trinza).

VOTO

O desembargador Ricardo Duailibe, relator da apelação cível, destacou que a sentença da Justiça de 1º grau esclareceu de forma acertada que a bula da medicação nem sequer confirma o seu uso em regime domiciliar, apontando a expressa indicação de aplicação por profissional de saúde.

O relator considerou evidente que a negativa de autorização da operadora quanto ao fornecimento de medicamento necessário ao quadro de saúde do apelado fere as disposições consumeristas e finalidade básica do contrato.

Ricardo Duailibe citou jurisprudência de outros tribunais que confirmam seu entendimento. Os desembargadores Raimundo Barros e José de Ribamar Castro acompanharam o voto do relator e negaram provimento ao apelo do plano de saúde.

TRT/GO reconhece estabilidade à gestante em contrato de aprendizagem

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18), em decisão unânime, reformou sentença de primeiro grau para reconhecer o direito da empregada submetida a contrato de aprendizagem à estabilidade gestacional. O colegiado entendeu que a trabalhadora gestante tem direito à estabilidade, ainda que se trate de contrato de aprendizagem, por estar abarcada pelo entendimento da Súmula 244 do Tribunal Superior do Trabalho.

Entenda o caso
A funcionária ingressou na Justiça do Trabalho pedindo o reconhecimento da estabilidade provisória por ter sido dispensada enquanto estava grávida. Alegou, na inicial, que informou à empresa, no momento da dispensa, que estava grávida mas nenhuma providência foi tomada.

Na defesa, a empregadora disse que o contrato da trabalhadora é de aprendizagem, regulado pelo Manual de Aprendizagem do Menor Aprendiz do Ministério do Trabalho e Emprego, razão pela qual a funcionária não tem direito à estabilidade provisória.

O juízo da 16ª Vara do Trabalho de Goiânia reconheceu a validade da extinção do contrato de trabalho da trabalhadora e julgou improcedente o pedido de reconhecimento de estabilidade provisória e indenização substitutiva.

Informada com a sentença, a funcionária recorreu ao TRT-18 pedindo a reforma da decisão.

O recurso foi analisado pela Terceira Turma do TRT-18. A relatora, desembargadora Rosa Nair Reis, entendeu que apesar de existirem julgamentos de turma do Tribunal Superior do Trabalho em sentido diverso, a jurisprudência majoritária do TST é no sentido de que a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória, ainda que se trate de contrato de aprendizagem, e está abarcada pelo entendimento da Súmula 244 do TST. Foram citados vários precedentes.

A desembargadora acrescentou que a Súmula 244 do Tribunal Superior do Trabalho dispõe que “A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado”.

Prevaleceu no julgado o entendimento de que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho evoluiu no sentido de reconhecer o direito à estabilidade provisória à empregada gestante submetida a contrato de trabalho por tempo determinado, gênero do qual é espécie o contrato de aprendizagem.

A relatora ressaltou, por fim, que ficou comprovado que a concepção ocorreu durante o vínculo empregatício.

Desse modo, a Terceira Turma reconheceu o direito da empregada submetida a contrato de aprendizagem à estabilidade gestacional até 5 meses após a data do parto.

Processo 0010122-66.2021.5.18.0016

TJ/AC: Instagram deve fornecer dados de um perfil acusado de publicar ofensas contra estudante

Decisão compreendeu que a demora na identificação do usuário pode aumentar a dimensão dos efeitos negativos advindos das alegadas postagens ilegais.


A 5ª Vara Cível de Rio Branco deferiu o pedido liminar para que o Instagram forneça os dados da pessoa que administra um perfil que é direcionado aos alunos de uma faculdade de Rio Branco. O objetivo é possibilitar a intimação da pessoa responsável para responder pela acusação de ofensas na rede social.

A reclamante denunciou ser vítima de postagens difamatórias, que lhe causaram danos morais. Segundo os autos, não é possível identificação por meio do perfil na rede social, “impedindo a identificação de imediato para a qualificação da parte no polo passivo da demanda”.

A juíza Olívia Ribeiro explicou que os provedores têm a obrigação de guardar os registros para possível identificação do usuário, conforme os termos dos artigos 13 e 15 da Lei n° 12.965/14. Portanto, a decisão foi publicada na edição n° 7.108 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 40) e estabeleceu prazo de 10 dias para o cumprimento da medida, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00.

Processo 0707403-06.2022.8.01.0001

TRT/SP: Vendedora das Casas Pernambucanas comprova que não praticou concorrência desleal e reverte justa causa

A 1ª Turma do TRT da 2ª Região manteve decisão de 1º grau e reverteu a dispensa por justa causa de uma vendedora das Casas Pernambucanas. A punição foi aplicada porque a mãe da trabalhadora mantinha um perfil no Instagram no qual comercializava produtos semelhantes aos da empresa, com 50 seguidores. Essa quantidade não foi considerada suficiente pelos magistrados para caracterizar concorrência desleal.

A prática está prevista no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho e, segundo a jurisprudência, pressupõe o comportamento do trabalhador de modo a atrair clientes do patrão em benefício próprio, provocando prejuízo à outra parte.

A rede de lojas se defendeu afirmando que a profissional realizou curso do código de ética, tomando ciência de que deveria informar caso praticasse atividade semelhante à organização. A trabalhadora, por outro lado, disse que o perfil era de sua mãe e que apenas ajudava com dados de contato, uma vez que genitora estava sem telefone celular no momento da criação do empreendimento.

O juízo de 1º grau considerou que a concorrência desleal é incompatível com um perfil em rede social de apenas 50 seguidores frente a uma companhia de grande porte e com atuação ampla em todo o território nacional. Citou ainda que, mesmo que se pudesse considerar um ato de concorrência, a falta não seria suficientemente grave para aplicação da justa causa, sanção máxima no contrato de trabalho.

A decisão de 2º grau validou esses argumentos e acrescentou que a defesa da trabalhadora é perfeitamente crível ao afirmar que estava auxiliando a mãe na movimentação do negócio. Segundo o desembargador-relator Daniel de Paula Guimarães, a situação “apenas seria concorrência desleal caso a obreira estivesse adquirindo os mesmos produtos vendidos na ré, dos mesmos fornecedores, e os vendendo abaixo do preço praticado pela reclamada”.

Apesar de terem mantido a reversão da justa causa, os desembargadores da 1ª Turma excluíram da condenação a indenização por danos morais. Segundo o relator, embora equivocados, os fatos atribuídos à instituição “não são absolutamente levianos ou desprovidos de razoabilidade”.

Processo nº 1000667-25.2021.5.02.0301

TRT/RS reconhece natureza ocupacional da covid-19 e condena hospital a indenizar auxiliar de higienização

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou, por maioria, a decisão da juíza Glória Mariana da Silva Mota, da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que declarou a covid-19 como doença ocupacional. A partir do reconhecimento, os magistrados deferiram indenização por danos morais a uma auxiliar de higienização despedida pelo Hospital de Clínicas de Porto Alegre após ter apresentado sintomas e testado positivo para a doença. O valor fixado foi de R$ 6 mil.

Aprovada em concurso público, a auxiliar foi contratada pelo prazo de seis meses, entre novembro de 2019 e maio de 2020. No mês de março, com sintomas da covid-19, a trabalhadora foi afastada das atividades. A instituição não emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), o que a impediu de receber benefício previdenciário. O documento é de expedição obrigatória em situações de acidentes ou doenças ocupacionais. No término do contrato, a trabalhadora foi despedida e teve o tratamento, que vinha sendo realizado no próprio hospital, suspenso. Posteriormente, decisão de antecipação de tutela determinou a emissão da CAT.

Realizada a audiência, a testemunha da trabalhadora confirmou que houve surto de covid-19 nas dependências da pediatria, onde a autora trabalhava, na mesma época em que ela foi contaminada. Também foi confirmado que, naquele período, o hospital ainda não fornecia máscaras de proteção e tampouco exigia o uso pelo pessoal de limpeza. O depoente relatou, inclusive, que o primeiro caso confirmado na unidade foi o de uma técnica de enfermagem. A testemunha do Hospital, por sua vez, não invalidou as alegações.

Em sua defesa, o Hospital referiu que havia apenas quatro pacientes internados com a infecção, sendo impossível estabelecer o nexo causal entre o trabalho e a doença contraída pela trabalhadora. Alegou, ainda, que a autora não trabalhava na mesma ala e que não comprovou que foi contaminada no trabalho, visto que já havia contaminação comunitária no Rio Grande do Sul em março de 2020.

A magistrada Glória destacou que a atividade exercida, assistência à saúde, é de alto risco para contaminação, devendo ser aplicada a teoria da responsabilidade objetiva. Nesse caso, não há necessidade de comprovação de culpa, bastando a comprovação do dano e o nexo causal para a responsabilização. A juíza ainda ressaltou a inexistência de provas quanto aos procedimentos de prevenção e segurança adotados pelo Hospital.

“Os elementos de prova disponíveis não apenas apontam para a probabilidade de a autora ter contraído o vírus no desempenho de suas atividades junto ao réu, mas também de tal ter ocorrido por falha e/ou atraso nas medidas de prevenção adotadas. Portanto, a doença merece ter reconhecida a natureza ocupacional, e o réu deveria ter emitido a respectiva CAT, como, inclusive, alega ter feito em casos similares”, afirmou a magistrada.

Em acréscimo aos fundamentos da decisão, a magistrada enfatizou que entender de forma diferente implicaria em negar qualquer possibilidade de se vincular a covid-19 ao trabalho, exigindo-se do trabalhador uma prova impossível. “Seria transferir apenas ao trabalhador, sempre e em qualquer hipótese, os ônus decorrentes da doença, independentemente da probabilidade ou não do contágio ter ocorrido no ambiente de trabalho”, salientou.

O hospital apresentou recurso ao TRT-4, mas o apelo não foi provido. O relator do acórdão, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, ratificou o entendimento de primeiro grau quanto à responsabilidade objetiva e o dever de indenizar.

“Não havendo comprovação de que o reclamado adotou todas as medidas de segurança necessárias a impedir a contaminação, é de se reconhecer o nexo de causalidade entre o trabalho e adoecimento. Entendo que, na espécie, a responsabilidade patronal é objetiva, forte no risco laboral havido”, observou o relator.

Sobre o dano moral, o desembargador afirmou que o comprometimento físico decorrente da doença adquirida no trabalho afeta a dignidade e autoestima da empregada como ser humano. “Havendo a ofensa a diversos direitos da personalidade, especialmente o direito à própria integridade física, fica caracterizada a existência de danos morais e, logo, o dever de indenizar”, concluiu.

Os desembargadores Marcos Fagundes Salomão e Angela Rosi Almeida Chapper também participaram do julgamento. O Hospital apresentou recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), mas o seguimento foi negado.

TJ/AC: Lojas Americanas são condenadas por vender TV com defeito e não realizar troca

Consumidor adquiriu TV com defeito e loja não realizou troca por produto da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, nem apresentou solução para o problema.


A 1ª Turma Recursal (TR) dos Juizados Especiais negou apelação, mantendo, assim, condenação de empresa varejista ao pagamento de indenização por danos morais por falha na prestação de serviço.

A decisão, que teve como relatora a juíza de Direito Olívia Ribeiro, publicada na edição nº 7.105 do Diário da Justiça eletrônico (DJe), da última sexta-feira. 15, considerou, no entanto, que o valor estipulado em reparação à imagem e honra do consumidor não é adequado às peculiaridades do caso, merecendo revisão por parte do órgão de apelações do Sistema de Juizados Especiais.

Entenda o caso

De acordo com os autos, a empresa foi condenada pelo Juizado Especial Cível (JEC) da Comarca de Xapuri ao pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil. O consumidor alegou que adquiriu uma televisão que apresentou defeito (vício), mas que a demandada não efetuou a substituição do aparelho, afrontando direito do consumidor. A sentença assinala a comprovação tanto da falha na prestação de serviço quanto do dano moral alegado pelo demandante.

A empresa varejista apresentou recurso junto à 1ª TR, sustentando, em síntese: que não houve falha na prestação dos serviços, que não é possível realizar troca do produto e que os danos morais não ocorreram de fato, requerendo, assim, a reforma total ou parcial da sentença.

Foi requerida ainda, alternativamente, a diminuição do valor estipulado para a indenização por danos morais, na forma fixada pelo JEC da Comarca de Xapuri.

Recurso rejeitado

A magistrada relatora Olívia Ribeiro entendeu que a sentença foi justa e adequada, não merecendo reforma do mérito, mas tão somente ajuste no valor da indenização, em respeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

A juíza de Direito relatora também registrou que a existência do vício não foi contestada pela empresa, tendo restado demonstrado “descaso por parte da recorrente que, até a presente data, não substituiu o produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, ou apresentou qualquer solução ao consumidor”.

“(Os) transtornos ao recorrido (…) excederam os limites do mero aborrecimento, configurando abalo que foge à normalidade e interfere no comportamento psicológico do indivíduo capaz de ensejar a reparação civil”, registrou a magistrada no voto perante o Colegiado de juízes de Direito.

Por fim, Olívia Ribeiro decidiu por manter a sentença pelos próprios fundamentos e fixar o valor da indenização em R$ 4 mil, considerado mais adequado ao caso concreto. O voto da relatora foi acompanhado de maneira unânime pelos demais juízes de Direito que compõem a 1ª Turma Recursal.

Processo: 0701666-38.2021.8.01.0007

TRT/MG: Motorista receberá R$ 100 mil de indenização após acidente que resultou na amputação da perna esquerda

A juíza titular da 6ª Vara do Trabalho de Contagem, Daniela Torres Conceição, determinou o pagamento de indenização por danos morais e estéticos, no valor de R$ 100 mil, ao motorista de uma indústria de alimentos que sofreu acidente de trabalho e teve a perna esquerda amputada. A empregadora foi condenada ainda ao pagamento de indenização por danos materiais, quitada em parcela única e arbitrada no valor do salário-base do motorista pelo período de 8/10/2016 a 29/7/2036, data em que ele completará 73 anos.

O profissional foi admitido na indústria de alimentos em 16/5/2016 para exercer a função de motorista. Relatou que sofreu acidente no dia 7/10/2016, após falha no acionamento dos freios do caminhão em que trabalhava. Apontou que teve lesões graves que culminaram na amputação da perna esquerda. Por isso, requereu a condenação da empregadora ao pagamento de indenização por danos morais, estéticos e materiais na forma de pensão mensal vitalícia ou indenização.

Testemunha, que estava no veículo, contou que, chegando à cidade de Minas Novas, o motorista disse que não conseguia reduzir a velocidade porque o caminhão havia perdido o freio. Contou que o condutor sugeriu, então, que pulassem do caminhão, mas ele se recusou. Em seguida, o motorista conseguiu convergir, descer por uma rua, porém o caminhão caiu em uma canaleta, batendo no barranco. Lembrou ainda que o profissional, logo após, gritou que havia quebrado a perna e que estava sob o caminhão.

Em defesa, a empresa sustentou que o acidente de trabalho ocorreu por culpa exclusiva do motorista. “O obreiro estava sem cinto de segurança e sem EPI, já que utilizava tênis em vez de bota, não regulou adequadamente as catracas do freio e, por fim, pulou do caminhão em movimento”, disse. Afirmou ainda que o veículo havia passado por manutenção e o sistema de freios estava em perfeitas condições. Acrescentou que a empresa prestou todo o auxílio e custeou as despesas médicas, tendo arcado, inclusive, com o pagamento do salário até a liberação do benefício do INSS e fornecido cestas básicas.

Perícia médica confirmou que o trabalhador apresenta sequelas permanentes de traumatismo da perna esquerda, que determinam uma redução da capacidade laborativa em 70%, de acordo com a Tabela Susep. Já a Polícia Civil de Minas Gerais apurou que o acidente ocorreu devido à perda de controle direcional da unidade motora. Pela perícia, a hipótese provável é de que “teria ocorrido fadiga do sistema de freio do veículo”.

Para a juíza Daniela Torres Conceição, é cabível, no caso, a aplicação da responsabilidade objetiva, na modalidade de teoria do risco criado. “Não custa lembrar que o direito a um ambiente de trabalho seguro e equilibrado integra os bens jurídicos fundamentais do empregado, tutelados pela Constituição da República (artigos 7º, XXII, 170 e 196)”, ressaltou.

Com isso, segundo a magistrada, o trabalhador tem direito à proteção contra os riscos que sejam próprios da atividade do empregador e, neste compasso, sendo demonstrado que a atividade criou o risco do acidente de trabalho, as consequências devem ser suportadas pela empresa. Além disso, a juíza entendeu que não existe no processo prova firme e robusta capaz de comprovar a culpa exclusiva do motorista.

Para a julgadora, algumas alegações defensivas são meras suposições. “Ademais, não restou sequer comprovado nos autos que o trabalhador tenha pulado do veículo no momento do acidente”, pontuou. A juíza ainda reconheceu que os depoimentos prestados apontam para a falha no sistema de freios. E concluiu que o motorista empregou toda a diligência esperada na condução do veículo, “o que afasta a existência de culpa concorrente do profissional”.

A magistrada entendeu, por conseguinte, que a empregadora concorreu com culpa objetiva para a ocorrência do sinistro. “À vista do conjunto probatório, impõe-se admitir que o caso em exame agrega todos os requisitos ou pressupostos da responsabilidade civil, ensejando assim o dever de indenizar: o dano injusto, o nexo causal e a culpa”, concluiu.

Assim, atentando-se aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como às particularidades do caso, a magistrada condenou a empresa a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 60 mil, e por danos estéticos, no valor de R$ 40 mil. Segundo a juíza, a primeira indenização tem por objetivo ressarcir o trabalhador dos males provocados na honra, na moral e na autoestima. “Já a segunda, compensá-lo pelos prejuízos causados na integridade física, na aparência por causa das sequelas e da deformação permanente”.

A julgadora determinou ainda pagamento de indenização por danos materiais, arbitrada no valor do salário-base, por mês, pelo período de 8/10/2016 a 29/7/2036 (data em que o obreiro completará 73 anos) e quitada em parcela única. A juíza salientou, por último, que, no arbitramento dos valores das indenizações, foi considerado que houve efetiva atuação da empresa para minimizar o sofrimento do motorista após a ocorrência do acidente.

Em grau de recurso, os julgadores da Décima Turma do TRT-MG não conheceram do recurso da empresa, por deserção, já que ela não comprovou o pagamento das custas processuais. Houve recurso também do trabalhador, que pediu o aumento do valor das indenizações. Entretanto, os julgadores mantiveram o valor fixado na sentença. Não cabe mais recurso dessa decisão. Já foi iniciada a fase de execução.

Processo PJe: 0010112-17.2020.5.03.0164 (ROT)

TJ/SC: Carbonífera indenizará donos de terras por secar açude e poço artesiano

Uma empresa carbonífera foi condenada a indenizar produtores rurais por conta de intervenções decorrentes da extração mineral que causaram danos no poço que abastecia uma propriedade agrícola. Segundo prova pericial, os danos se deram em virtude da acomodação geotécnica local que comprometeu a captação de água para irrigação. No local eram cultivadas plantações de leguminosas, bananas e criação de animais. A decisão é da juíza Karen Guollo, da 1ª Vara da comarca de Urussanga.

Os proprietários do imóvel alegaram que, aproximadamente desde 2016, passaram a perceber que o poço que abastecia a propriedade, bem como uma fonte secundária de captação de água (olho d’água) secavam, com progressiva diminuição de seus níveis. Uma visita ao local feita pelo Departamento Nacional de Proteção Mineral (DNPM) verificou que a empresa ré exerceu atividade mineradora no subsolo da propriedade, o que ocasionou movimentação do solo e os danos observados.

Além disso, laudo pericial também demonstrou que os danos indicados são provenientes da atividade operacional da requerida, com a demonstração do nexo de causalidade entre os prejuízos experimentados e a extração mineral no local. Segundo os autores da ação, “diante do fenômeno, verificou-se impraticável o cultivo irrigado naquelas terras, dependendo, a partir de então, das águas das chuvas para que sua lavoura permaneça irrigada”. A decisão pontua que, além dos danos materiais, ficou evidente o abalo emocional sofrido pelos autores, em face do esgotamento do abastecimento de água no terreno que utilizam para cultivo e sustento familiar.

A carbonífera ré foi condenada ao pagamento de indenização por danos materiais aos autores, correspondente à desvalorização da propriedade pelo esgotamento do abastecimento subsuperficial da água, que deve ser apurada em sede de liquidação de sentença, e ao pagamento de R$ 15 mil para cada um dos quatro autores da ação, em um total de R$ 60 mil, a título de indenização por danos morais, acrescido de juros e correção monetária.

Em outra ação semelhante, a empresa também foi condenada por conta das mesmas intervenções, que neste caso causaram seca no açude de uma propriedade e, consequentemente, a desvalorização do imóvel. Segundo prova pericial, houve interrupção no abastecimento de água para o açude. A mineradora deverá indenizar, a título de danos materiais aos autores, em valor correspondente à desvalorização da propriedade pelo esgotamento do abastecimento subsuperficial da água, também a ser apurada em sede de liquidação de sentença. Em ambas as decisões, cabe recurso ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Processo nº 0300887-95.2018.8.24.0078 / 0301078-77.2017.8.24.0078

STJ: Previdência Usiminas deve pagar aposentadoria complementar a funcionários da Cofavi

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, reafirmou o entendimento fixado no REsp 1.248.975, no sentido de que a Fundação Cosipa de Seguridade Social (Femco) – atual Previdência Usiminas – é responsável pelo pagamento de aposentadoria complementar a empregados da antiga Companhia Ferro e Aço de Vitória (Cofavi), em razão de convênio firmado entre as duas entidades em 1985. Apesar do precedente da seção, ainda havia divergências de posicionamento nas turmas de direito privado, sobretudo na Terceira Turma.

Para a seção, a peculiaridade da previsão de antecipação do benefício complementar – ou seja, antes do período de formação da reserva de garantia – não retira a responsabilidade da Femco pelo pagamento, inclusive porque a entidade previdenciária aderiu ao convênio nesses exatos termos.

“O entendimento firmado pela Segunda Seção no REsp 1.248.975 não deixa margem à dúvida, no sentido de que a falência da patrocinadora ou o eventual esgotamento dos recursos do fundo de previdência não constitui fato extraordinário ou imprevisível hábil a isentar a entidade de previdência privada da obrigação de pagar os benefícios a que se comprometeu, notadamente em razão da autonomia da relação entre o beneficiário e o ente de previdência complementar, concluindo-se, assim, pela responsabilidade da Femco”, afirmou o ministro Luis Felipe Salomão.

De acordo com os autos, o convênio entre a Cofavi e a Femco foi firmado em 1985. Em 1990, a Cofavi interrompeu o recolhimento das contribuições e, consequentemente, o repasse de valores à Femco. Com a falência da Cofavi, em 1996, a Femco decidiu parar de pagar as complementações aos aposentados, o que gerou uma série de cobranças judiciais da aposentadoria complementar – entre elas, a do autor do processo analisado pela seção. Há informações de que estariam em trâmite cerca de 200 ações judiciais sobre o assunto.

Para Usiminas, única obrigação da Femco era administrar as contribuições da Cofavi
Em primeiro grau, o juiz excluiu a Cofavi do processo e condenou a Femco ao pagamento da complementação de aposentadoria, sentença mantida pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo.

No recurso especial, a Previdência Usiminas alegou que a única obrigação contratual da Femco era administrar as contribuições repassadas pela Cofavi, de modo que, com o esgotamento dos recursos do fundo, não haveria como atribuir à entidade previdenciária a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios.

Divergências geram insegurança jurídica e consequências para os aposentados
Relator do recurso, o ministro Luis Felipe Salomão explicou que, em 2015, no REsp 1.248.975, a Segunda Seção pacificou o tema e concluiu pela responsabilização da entidade previdenciária na manutenção do pagamento da complementação de aposentadoria dos empregados da Cofavi.

Contudo, em 2017, ao julgar o REsp 1.673.367, a Terceira Turma concluiu que a Femco não seria responsável pela complementação, tendo em vista que não foi constituída a reserva garantidora dos benefícios e, por consequência, não haveria direito adquirido dos participantes.

De acordo com o relator, a dispersão jurisprudencial do tema no STJ tem causado não apenas insegurança jurídica, mas também “desastrosas consequências às partes envolvidas – aposentados com idade já avançada, em sua grande maioria”.

Salomão explicou que a Femco, entidade com natureza jurídica de direito privado, administra plano de benefícios para dois grupos distintos, os quais, no caso, possuem patrocinadores diferentes – a Cofavi e a Companhia Siderúrgica Paulista (Cosipa).

Com base em precedentes do STJ, o ministro apontou que a independência patrimonial em planos formados por multipatrocinadores – como no caso dos autos – não afasta a obrigação da continuidade no pagamento dos benefícios.

“Isso porque, justamente em razão da independência da relação jurídica estabelecida entre a entidade de previdência privada e seus segurados, entre a entidade de previdência e a patrocinadora, assim como da relação entre o segurado e a patrocinadora, é que deve ser assegurado o cumprimento das obrigações previstas no âmbito de cada relação jurídica, que, sim, revelam-se autônomas e independentes umas das outras”, complementou.

Convênio previa a concessão do benefício sem reserva garantidora
No caso dos autos, Salomão reiterou que o próprio convênio previu a hipótese da concessão do benefício sem a prévia reserva garantidora, motivo pelo qual não é possível prevalecer a premissa do não implemento da condição para o recebimento do benefício.

Em seu voto, ele enfatizou que a alegação de impossibilidade fática do pagamento em virtude do exaurimento do fundo Femco-Cofavi não pode prevalecer sobre a responsabilidade legal e jurídica originada da relação previdenciária, mesmo porque, ao firmar o convênio, a Femco concordou com os seus termos, inclusive em relação ao adiantamento, pela entidade previdenciária, das contribuições que seriam de responsabilidade da Cofavi.

O relator também entendeu não ser possível reconhecer que o fato de a entidade previdenciária ter habilitado os seus créditos na falência da Cofavi a eximiria do pagamento do benefício. Sobre esse ponto, o ministro reforçou o entendimento da Terceira Turma no REsp 1.673.890, no sentido de que, se fossem acolhidas as alegações da entidade de previdência, a Femco receberia da massa falida as contribuições que não foram repassadas pela Cofavi e, por outro lado, não pagaria as aposentadorias complementares dos empregados – gerando, assim, possível enriquecimento sem causa.

Processo: REsp 1964067


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