TJ/ES: Companhia aérea Alitalia deve indenizar passageira que viajou no chão de avião com bebê no colo

A mulher e seu marido embarcaram em voo na Itália e teriam se deparado com o assento quebrado.


Durante um voo vindo da Itália, uma mãe, que viajava com sua filha e seu marido, alegou ter precisado fazer todo o percurso no chão com a bebê de oito meses no colo, após perceber que um dos assentos estava quebrado. Diante disso, o juiz da 3ª Vara Cível de Guarapari condenou a empresa a pagar indenização, referente aos danos morais causados à requerente, no valor de R$ 5 mil.

De acordo com os autos, a poltrona estava com defeito, não se fixando na posição devida. Na ocasião, a comissária de bordo, ao ser informada sobre o problema, não teria prestado nenhum tipo de auxílio.

A requerente narrou, ainda, que solicitou um berço aéreo, mas que não pode utilizá-lo, pois o objeto estava dando choques. Em função disso, a passageira afirmou ter feito todo o trajeto no chão do avião, revezando com seu então marido os cuidados com a filha.

O magistrado entendeu se tratar de uma relação de consumo e que a ré falhou na sua responsabilidade de prestação de serviços, o que desencadeou aborrecimento para a autora. O juiz reconheceu também a violação de direitos do consumidor e a falta de bom senso da requerida.

Sendo assim, a companhia aérea foi condenada a indenizar a mãe em R$ 5 mil, a título de danos morais, devido os dissabores enfrentados pela requerente.

Processo nº 0005987-91.2019.8.08.0021

TRT/SP: Não comparecimento a audiência por falta de vacinação ou de exame negativo para covid gera confissão

A 11ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que aplicou a pena de confissão quanto à matéria de fato a trabalhador que faltou à sua audiência. O homem alegou ter sido impedido de entrar no fórum por não apresentar comprovante de vacinação ou teste RT-PCR/antígeno não reagente. Segundo os desembargadores, deve prevalecer o interesse público primário à saúde sobre a garantia individual e não absoluta daquele que não se imuniza para covid-19 nem apresenta teste negativo para a doença.

Em seu voto, o desembargador-relator Flavio Villani Macedo lembra que o ato normativo do TRT-2 (ATO GP/CR nº 03), que exige prova de imunização ou teste RT-PCR, foi amplamente divulgado, é enfático e vale para todos os que pretendem ingressar nas unidades do órgão. Por isso, não há que se falar em arbitrariedade para essa regra.

Para ele, além de o ato interno ser análogo a normas aplicadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e Tribunal Superior do Trabalho, o documento democraticamente oferece alternativa (teste negativo) àqueles que optaram por não se vacinar.

Ao decidir, o magistrado cita julgado do STF que fixa tese de que inexistem direitos absolutos e autoriza órgãos estatais a adotar medidas restritivas em razão do interesse público ou do princípio de convivência das liberdades. Também menciona jurisprudência recente da suprema corte específica sobre vacinação.

No processo, o trabalhador não comprova que esteve no prédio onde houve a audiência e ficou demonstrado que o advogado também não compareceu, nem informou ao juízo os motivos da ausência do homem. “(…) Ao se admitir que o autor lá esteve, isso faz por tornar insubsistente a tese de que não houve intimação pessoal acerca da aplicação da confissão“, conclui o desembargador.

Com a decisão, o trabalhador não conseguiu anular a sentença e a instrução processual não foi reaberta.

Processo número 1000242-29.2017.5.02.0433

TJ/ES: Paciente deve ser indenizada após atendimento considerado humilhante em unidade de saúde

A autora contou que a médica não a deixou falar durante a consulta e a expulsou do consultório.


Uma paciente, que alegou ter sido humilhada durante atendimento médico em unidade de saúde, deve ser indenizada pelo Município de Vila Velha. A moradora alegou que a médica não a deixou falar durante a consulta e a expulsou do consultório, porque o atendimento havia sido iniciado por uma enfermeira.

O juiz do 2° Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública do Juízo observou, na sentença, que o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, estabelece que: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

Assim, diante do depoimento da enfermeira, o magistrado entendeu que ficou comprovado que a médica do município foi excessivamente grosseira e desrespeitosa com a paciente, que ficou aos prantos, durante e depois do episódio, sentindo-se extremante humilhada com tal tratamento degradante.

Dessa forma, o juiz julgou serem devidos os danos morais, fixados em R$ 2 mil. “Entendo que a autora experimentou sofrimento que extrapolou os limites do mero aborrecimento, demonstrando que houve de fato um abalo a um dos atributos da personalidade, consubstanciado na ofensa à sua honra subjetiva. Caracterizado o dano, tenho que estes danos guardam relação direta com a frustração decorrente do péssimo atendimento recebido durante uma consulta médica, razão pela qual resta caracterizado o ato ilícito e o dever de indenizar”, concluiu o magistrado.

TJ/MG autoriza homem a trocar prenome do pai e adotar sobrenome do avô

Mudança na legislação permite que maior de 18 altere o prenome, uma vez, sem apresentar justificativa.


A 21ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou decisão da juíza da Comarca de Araguari e autorizou o recorrente M.R.A.M. a alterar o prenome que constava em seu registro civil, o mesmo do pai, e a adotar o sobrenome do avô materno. Um dos motivos alegados por M. foi a falta de vínculo afetivo com o pai.

Segundo M., o prenome com o qual foi registrado é o mesmo do pai biológico que o abandonou e, por isso, causava-lhe desgosto. Além disso, ele argumentou que o avô materno sempre foi presente e se transformou em uma pessoa muito importante para sua formação. A juíza de 1ª Instância autorizou a inclusão do sobrenome do avô, mas negou o direito de modificar o prenome.

M. recorreu ao tribunal e o relator, desembargador José Eustáquio Lucas Pereira, fundamentou o provimento ao recurso de apelação na Lei 14.382, de 27 de junho de 2022, que modificou a Lei de registros Públicos (LRP).

A nova lei autoriza a modificação do prenome de forma imotivada e, até mesmo, de forma extrajudicial.

“Ainda que não se verifique a existência de razão justificável para alterar o nome, a alteração dos dispositivos da lei supracitados oportunizou a mudança do nome imotivadamente, sendo possível, inclusive, a realização do ato extrajudicialmente”, afirmou o desembargador José Eustáquio Lucas Pereira, no acórdão. Portanto, como M. não se sente bem com o prenome que remete ao pai biológico, tem o direito de alterá-lo.

Os desembargadores Alexandre Victor de Moraes e Marcelo Rodrigues votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.22.099429-7/001

TJ/SC: Homem preso em cumprimento de mandado judicial revogado será indenizado pelo Estado

A 3ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina condenou o Estado ao pagamento de indenização por danos morais em favor de um cidadão que teve cumprido contra si mandado de prisão que, embora já revogado, era mantido ativo no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões (BNMP).

O ente público, em julgamento de recurso sob relatoria do juiz Alexandre Morais da Rosa, foi condenado ao pagamento de R$ 11 mil por atentar contra o devido processo legal, pelo qual ninguém terá a liberdade restringida de modo abusivo e sem suporte em causa legal e legítima. O magistrado interpretou que a situação extrapolou o mero dissabor.

Para ele, ficou claro que houve um descontrole estatal na gestão da informação dos bancos de dados, o que implicou limitação da liberdade de um cidadão por erro na manutenção, em aberto, de um mandado de prisão já revogado. Na conclusão de seu raciocínio, trata-se de caso em que o “dano moral é incidente”.

O caso ocorreu em comarca do norte do Estado, em 2020. A autoridade policial ouvida nos autos minimizou a situação ao sustentar que não houve prisão, mas sim detenção, que pouco ultrapassou uma hora até a checagem da informação sobre a revogação do mandado de prisão.

“Se não havia mandado válido, a imposição de angústias decorrentes da prisão imediata, desprovida de causa idônea, causa dano moral”, anotou Morais da Rosa, em acórdão seguido de forma unânime pelos demais integrantes da 3ª Turma Recursal do PJSC.

O valor da indenização deverá ser pago com juros e correção.

Processo nº  50166851120218240036).

TRT/GO: Trabalhador tem direito a reajuste da pensão mensal deferida na fase de conhecimento

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região reformou decisão para conceder, na fase de execução, o reajuste da pensão mensal deferida na fase de conhecimento. O colegiado entendeu que mesmo tendo sido omisso o título executivo quanto aos critérios de reajuste do pensionamento mensal, impõe-se determiná-lo na fase de execução sem que isso viole a coisa julgada.

Entenda o caso
A pensão mensal em discussão teve origem no acidente de trabalho sofrido pelo trabalhador, por culpa da empresa, que o deixou incapacitado para o trabalho em razão das graves lesões sofridas na coluna.

Na fase de conhecimento, foi proferida sentença condenando a empresa a pagar ao funcionário pensão mensal no valor do salário que ele vinha recebendo ao tempo do acidente até a recuperação integral da capacidade laboral.

O TRT-18, ao analisar a pensão mensal deferida ao trabalhador, manteve-a, limitada a 100% do salário que ele recebia, até a alta previdenciária.

Após o trânsito em julgado da decisão de conhecimento, já na fase de execução, o funcionário requereu a aplicação de reajustes convencionais ao valor da pensão mensal anteriormente deferida, pedido que foi rejeitado pelo juízo de primeiro grau. Inconformado, o trabalhador recorreu ao TRT-18 pedindo a reforma da decisão.

O recurso foi analisado pela Segunda Turma do TRT-18. O relator, desembargador Platon Filho, ressaltou, logo de início, que ainda que omisso o título executivo quanto aos critérios de reajuste da pensão mensal, impõe-se, na fase de execução, determiná-lo, sem que isso viole a coisa julgada.

O relator salientou, no mais, que considerando que o título executivo deferiu pensão mensal ao trabalhador no valor do salário que vinha recebendo da empresa, ao tempo do acidente, até a alta previdenciária, o reajuste do valor da pensão deve ocorrer como meio de preservar o valor fixado na decisão liquidanda, evitando que seja corroído ao longo dos anos pela inflação.

O desembargador Platon Filho acrescentou, ainda, que é justo e razoável que a pensão mensal “sofra reajustes ao longo do tempo, como forma de manter a reparação dos danos materiais sofridos, finalidade do título executivo liquidando”. Disse, também, que “a não incidência de qualquer reajuste ofende a coisa julgada, e escapa ao bom senso, não podendo ser chancelada por este Poder Judiciário, um dos pilares nos quais se sustenta um estado democrático de direito”.

Por fim, o relator Platon Filho concluiu que à pensão mensal deferida ao trabalhador deve ser aplicado o reajuste pelos mesmos índices aplicados aos empregados da empresa que desempenham a mesma função que ele exercia na época do acidente de trabalho, conforme assegurado nas convenções coletivas da categoria.

Desse modo, a Segunda Turma do TRT-18 reformou, por unanimidade, decisão para conceder, na fase de execução, o reajuste da pensão mensal deferida na fase de conhecimento.

Processo 0010766-08.2015.5.18.0052

TRT/MG determina indenização de R$ 100 mil para família de vigilante morto por Covid-19 após contaminação em agência bancária

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais de R$ 100 mil, além de uma pensão mensal por danos materiais, à família do vigilante de uma agência bancária, na cidade de Baependi, morto por Covid-19. O juiz titular da Vara do Trabalho de Caxambu, Agnaldo Amado Filho, reconheceu a natureza ocupacional da doença, pela existência de nexo causal com o trabalho.

Os sintomas da doença do trabalhador tiveram início em 27/6/2021, tendo testado positivo para Covid-19 no dia 30/6/2021. Ele foi internado no hospital em 4/7/2021, evoluindo rapidamente para o óbito, mesmo sem apresentar comorbidade. A documentação anexada ao processo trabalhista apontou que a Secretaria Municipal de Saúde de Baependi solicitou a testagem de todos os empregados que prestavam serviços na agência no período entre 29/6/2021 a 6/7/2021.

Em defesa, a empresa de vigilância alegou a existência de culpa exclusiva do falecido trabalhador, “que teria adotado procedimento inseguro, dando causa à ocorrência do contágio, bem como culpa concorrente”. Mas, ao avaliar o caso, o juiz Agnaldo Amado Filho reconheceu que a narrativa apresentada pela empregadora foi desconstruída.

Para o julgador, restou incontroverso o descumprimento de normas legais e regulamentares básicas de segurança e saúde no meio ambiente de trabalho, especialmente aquelas voltadas para a prevenção da Covid-19 (notadamente a Portaria Conjunta da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do Ministério da Saúde nº 20, de 18/6/2020). “Não tinha o fornecimento de máscaras, era dos trabalhadores o ônus da aquisição, e quaisquer outros equipamentos de proteção para os vigilantes que prestavam serviços na agência bancária”, pontuou.

Segundo o magistrado, uma testemunha afirmou que a empregadora não fornecia produtos para desinfecção dos equipamentos utilizados no local de trabalho. “A situação forçava os trabalhadores a compartilhar armas de fogo e placas balísticas, sem garantia de que houvesse prévia e eficaz higienização”, frisou.

No entendimento do juiz, o trabalho prestado pelo trabalhador foi definido, nos termos do artigo 3º, LI, do Decreto nº 10.329/2020, como atividade essencial. “Trata-se de trabalho exercido com certo grau de risco de contágio, o que acabou se confirmando, na situação dos autos, diante do surto havido na agência da tomadora”.

Mesmo sendo impossível estabelecer o local e o momento exatos do contágio, o julgador entendeu que a análise das condições do trabalho demonstra a maior probabilidade de contaminação pela Covid-19 no ambiente laboral. “Isso tendo em vista a exposição simultânea a diversos fatores de risco, somada ao descumprimento pela empregadora de normas preventivas, o que me permite presumir a natureza ocupacional da doença, pela existência de nexo causal”, ressaltou.

Segundo o julgador, era da empregadora o ônus de demonstrar a efetiva adoção de todas as medidas necessárias para a eficaz redução do risco de contágio dos empregados pelo coronavírus na agência bancária, que figura também como ré no processo. “Encargo do qual não logrou se desonerar, não havendo nos autos indício de que a contaminação do falecido empregado tenha ocorrido fora do ambiente de trabalho, pelo que emerge a presunção de que o vírus foi contraído quando do desempenho das atividades laborativas”.

Dessa forma, o juiz Agnaldo Amado Filho entendeu que o filho e a companheira do vigilante sofreram danos morais em decorrência da doença que vitimou o profissional. O julgador determinou o pagamento de indenização, no importe de R$ 50 mil para cada um, considerando a situação fática dos autos e a pessoa dos litigantes, com sustentação, por analogia, nas disposições contidas no caput do artigo 948 do Código Civil. “É inquestionável o direito dos autores da ação de serem indenizados pela dor experimentada, a qual, certamente, perdura até hoje”, ponderou o magistrado.

Com relação à indenização por danos materiais, o julgador determinou o pagamento de uma pensão mensal, fixada conforme o valor do último salário da vítima, acrescida das demais parcelas habitualmente recebidas a partir do óbito e até a data em que o falecido completaria 76,6 anos. O banco foi condenado ainda, de forma subsidiária, ao pagamento das parcelas devidas, já que cabia à instituição financeira, como tomadora do serviço, zelar pelo cumprimento da legislação trabalhista, previdenciária e de proteção à saúde e segurança do trabalho, incidentes na relação entre a empresa terceirizada e o falecido empregado. Houve recurso, que aguarda julgamento no TRT mineiro.

Processo PJe: 0011227-81.2021.5.03.0053 (ATOrd)

TRT/DF-TO mantém demissão por justa causa de motorista que expôs nas redes informações sigilosas da empresa

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve a demissão por justa causa aplicada a um motorista de caminhão de combustíveis que divulgou, em suas redes sociais, vídeos com informações sigilosas da empresa para a qual trabalhava. Além das informações confidenciais, o trabalhador ainda se mostrou nos vídeos manuseando o aparelho celular enquanto dirigia, delito grave de trânsito que colocou em risco a sua vida e a de terceiros.

O autor narra que foi contratado em novembro de 2017, na função de motorista, e dispensado por justa causa em outubro de 2019. Alega que não divulgou segredos da empresa, mas apenas fez um pedido de socorro porque, segundo ele, vinha sofrendo com o descaso do empregador por conta de péssimas condições de trabalho, o que colocava sua vida em risco.

Já a empresa afirma que o motorista divulgou, em um canal do youtube, vídeos que expuseram dados e informações protegidas por termo de confidencialidade por ele assinado, incluindo informações sigilosas sobre o sistema Autotrac. Além disso, teria exposto a prática de graves delitos de trânsito, entre eles o de dirigir manuseando o aparelho de telefone celular, o que teria colocado em risco a sua vida e a de terceiros.

O magistrado de 1º grau manteve a dispensa por justa causa, com base na divulgação de informações sigilosas e por dirigir manuseando o celular.

No recurso ao TRT-10, o trabalhador pede a reforma da sentença no tocante à dispensa justificada, afirmando que o juiz não levou em conta o pedido de socorro feito no vídeo.

Relatora do caso, a desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos lembrou que a relação empregatícia é pautada pela confiança existente entre empregado e empregador. Qualquer ato, doloso ou culposo, que quebre essa fidúcia, torna impossível a continuidade do vínculo de emprego. No caso em análise, salientou, os vídeos mostram que o motorista revelou detalhes confidenciais de rotina do sistema Autotrac, sistema de segurança e de rastreamento de veículos, expondo os dados da empresa em rede social de ampla divulgação, sendo certo que o autor assinou o Termo de Confidencialidade, que veda a divulgação de informações relativas a processos, equipamentos, componentes, entre outros dados da empresa.

Além disso, trechos dos vídeos mostram a rotina do motorista, com cenas em que ele aparece com o uniforme da empresa e dirigindo o caminhão de combustíveis enquanto manuseava o aparelho celular, expondo a empresa nas redes sociais.

Documentos juntados aos autos, revela a desembargadora, demonstram a aplicação de penalidades de advertência e suspensão do trabalhador, bem antes da rescisão contratual. “Assim, a aplicação da rescisão contratual por justa causa observou a gradação de penalidade e ainda se deu tão logo a reclamada tomou conhecimento de que o reclamante tinha feito outros vídeos em seu canal expondo procedimentos confidenciais da reclamada e cometendo infração de trânsito”. E se assim não fosse, frisou a relatora, a conduta do motorista de divulgar vídeos cometendo infração de trânsito com veículo da empresa e divulgando informações confidenciais “é grave o suficiente para ensejar a resolução do pacto laboral”.

Comprovadas as faltas graves praticadas pelo empregado e presentes todos os requisitos para aplicação da penalidade de demissão por justa causa, correto o procedimento da empresa, concluiu a desembargadora ao votar pelo desprovimento do recurso do trabalhador.

Processo n. 0002447-15.2019.5.10.0802

TJ/AC: Unimed deve ressarcir conveniada por gasto em mamoplastia

Empresa deve pagar R$ 24.550,00 gastos pela consumidora e também indenizar em R$ 10 mil a cliente pelos danos morais sofridos com a recusa indevida.


A 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco determinou que operadora de plano de saúde ressarça consumidora por valores gasto em cirurgia de mamoplastia. Dessa forma, a empresa deve devolver R$ 24.550,00, para a cliente que precisou fazer a operação por causa de problemas na coluna.

Na sentença, assinada pela juíza de Direito Olívia Ribeiro, titular da unidade judiciária ainda é estabelecido que a ré pague R$ 10 mil de indenização pelos danos morais sofridos pela consumidora. Afinal, como explicou a magistrada houve danos com a recusa indevida de cobrir o tratamento.

Caso e sentença

Conforme os autos, a mulher procurou à Justiça relatando que o plano de saúde negou a realização da cirurgia, na qual seria aproveitado para retirar um nódulo da mama esquerda. Já a operadora do plano de saúde disse que não poderia liberar o procedimento pois os médicos escolhidos pela cliente não fazem parte da rede credenciada, além de informar que a operação não está presente no rol de cobertura obrigatório.

Mas, a juíza rejeitou os argumentos apresentados pela empresa. A magistrada explicou que foi demonstrada a necessidade do procedimento para tratar problemas de saúde. “É possível verificar, portanto, que não se tratava de procedimento estético, mas de tratamento cirúrgico para solução dos problemas de saúde que acometiam a autora”.

Olívia Ribeiro ressaltou que a operadora do plano de saúde coloca em risco à saúde da paciente ao impedir de receber o tratamento mais adequado, receitado pelo profissional médico. “Ressalto que não cabe ao plano de saúde fazer juízo acerca da técnica, métodos e medicamentos receitados pelo profissional de saúde, ao qual incumbe indicar o tratamento necessário à saúde e cura do paciente. Daí porque impedir a paciente de receber o tratamento mais adequado ou mais moderno se releva ilícito, já que coloca a paciente em risco desnecessário”.

Por fim, a juíza colocou que compreende o rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) com uma lista de cobertura mínima para os planos de saúde. “(…) filio-me à corrente de que a Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS tem caráter meramente exemplificativo e indica a cobertura mínima exigida dos planos de saúde, pois a opção pelo tratamento mais adequado ao paciente é do médico que o acompanha e não da operadora do plano de saúde”.

Processo n.° 0701250-54.2022.8.01.0001

TRT/RJ mantém sentença que condenou empresa a pagar horas “in itinere” a empregado

Os desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ), por unanimidade, decidiram manter a sentença que condenou a Oiltanking Acu Serviços LTDA ao pagamento de horas extras “in itinere” a um funcionário que utilizava transporte fornecido pela empresa para chegar ao trabalho e ir embora pós-expediente. O colegiado, acompanhando o voto da relatora, desembargadora Evelyn Corrêa de Guamá Guimarães, negou provimento ao recurso ordinário interposto pela companhia, que desejava a reforma da decisão de 1º grau.

Na petição inicial, o empregado relatou que perfazia três horas diárias no trajeto entre sua residência e seu local de trabalho – somatório de 1h30min de ida e 1h30min de volta. Segundo ele, esse tempo era despendido no trecho não fornecido por transporte público, porém concedido pela empresa, mais precisamente de Campos dos Goytacazes (onde morava) ao Porto do Açu (onde o trabalho era exercido) e vice-versa. Argumentou que o local onde os seus serviços eram desempenhados era de difícil acesso e que não havia linhas de ônibus regular com horário compatível com o início e o término de sua jornada de trabalho. Por isso, requereu o pagamento das horas “in itinere”.

Em sua contestação, a empresa impugnou os fatos narrados na petição inicial, sob a alegação de que o fornecimento de transporte aos empregados era concedido como benefício, e não por ser o local considerado de difícil acesso. Informou também que há transporte público com itinerário intermunicipal de Campos dos Goytacazes até o centro do município de São João da Barra, onde fica o Porto do Açu. Destacou, ainda, que o autor decidiu, por conta própria, residir em cidade diferente do seu local de trabalho e que o simples fato de fornecer o transporte como medida para garantir o conforto aos seus empregados não é suficiente para caracterizar as horas extras “in itinere”.

No 1º grau, o juiz da 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes, Claudio Aurelio Azevedo Freitas, deferiu o pedido do empregado e condenou a empresa ao pagamento das horas extras. O magistrado entendeu que, em que pese haver empresa de transporte público que faça o trecho parcial do itinerário, os funcionários não poderiam ser conduzidos do centro da cidade de São João da Barra até a sede da empresa, localizada no Porto do Açu, já que, neste trecho final, inexiste transporte público. Inconformada com a sentença, a Oiltanking Acu Serviços LTDA interpôs recurso ordinário.

No 2º grau, a desembargadora Evelyn Corrêa de Guamá Guimarães destacou inicialmente que a apreciação do pedido de horas extras “in itinere” estaria limitada até a data de 11/11/2017, em decorrência da reforma trabalhista que alterou o § 2º do artigo 58 da CLT. Na análise do caso, a relatora levou em consideração o referido parágrafo alterado, anterior à reforma, e a Súmula nº 90 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), aplicada até então. “Como se observa da redação do dispositivo, à época, e do verbete sumular, dois eram os requisitos para o deferimento de horas ‘in itinere’, quais sejam, condução fornecida pelo empregador e, de forma alternativa, que o local de trabalho fosse de difícil acesso, ou que não fosse servido por transporte público regular. Com razão o Juízo de piso”, pontuou.

A relatora explicou que o simples fornecimento de transporte pelo empregador não geraria, por si só, o direito ao recebimento das horas “in itinere”. Contudo, ainda de acordo com a desembargadora, os depoimentos colhidos nos autos comprovaram que não havia o fornecimento de transporte público até a sede da empresa, com a agravante de que uma única linha de ônibus não atenderia a demanda referente ao trecho parcial do percurso, revelando o difícil acesso para a chegada a Porto do Açu. “Assim, uma vez que bem apreciada a matéria pela instância originária, mantenho a sentença de piso”, concluiu.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no artigo 893 da CLT.

Processo nº 0100486-67.2020.5.01.0283 (ROT)


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