TJ/MA: Norma de redução de jornada de trabalho é inconstitucional

Em primeira votação do Órgão Especial, maioria da Corte entendeu que a redução prevista em lei municipal de Imperatriz para categoria específica viola constituições do Estado e Federal.


Na primeira sessão jurisdicional do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Maranhão, nesta quarta-feira (27), a maioria de seus integrantes julgou inconstitucional o parágrafo único do artigo 28 da Lei Municipal n.º 1.601, de 23 de junho de 2015, do município de Imperatriz, que concedia redução de 50% da jornada de trabalho do professor que atingir 50 anos de idade e possuir, no mínimo, 20 anos de efetivo exercício no magistério municipal.

O entendimento majoritário na sessão realizada de forma híbrida (presencial e videoconferência) foi de que a norma impugnada é inconstitucional, por violar artigos da Constituição do Estado do Maranhão e da Constituição Federal.

Antes da votação, o presidente do TJMA, desembargador Paulo Velten, declarou instalado o Órgão Especial e anunciou empossados os seus membros.

O Órgão Especial do TJMA foi criado pela Lei Complementar nº. 250, de 9 de junho de 2022, e passa a exercer todas as atribuições e competências do Plenário previstas no Código de Divisão e Organização Judiciárias e no Regimento Interno do Tribunal de Justiça, salvo algumas exceções, conferindo mais celeridade às matérias de sua competência.

VOTO-VISTA

Em julgamento iniciado em sessão passada – ainda plenária – a maioria dos desembargadores e desembargadoras havia acompanhado o voto do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), desembargador Cleones Cunha, que julgou procedente a ação de autoria da Procuradoria Geral de Justiça do Ministério Público do Estado, para declarar a inconstitucionalidade da norma.

Na ocasião, pediu vista o desembargador José Jorge Figueiredo. Em seu voto-vista, já como integrante do Órgão Especial, o magistrado destacou que a matéria não é nova na Corte de Justiça, pois o Plenário já apreciou caso análogo em que se questionava a inconstitucionalidade de norma de Vila Nova dos Martírios, que também permitia aos professores da rede pública municipal, ao completarem 50 anos de idade e 20 anos de efetivo exercício, reduzir 50% da sua jornada de trabalho.

José Jorge Figueiredo lembrou que, na sessão jurisdicional realizada em 13 de outubro de 2021, o TJMA, por unanimidade, julgou procedente a referida ação, para declarar a inconstitucionalidade do dispositivo.

A exemplo de como já havia se posicionado na ADI anterior, o desembargador entendeu pela procedência da ação, acompanhando o voto do relator, desembargador Cleones Cunha, assim como a maioria dos integrantes do Órgão Especial.

José Jorge Figueiredo observou ausência de causa razoável e idônea, relacionada ao interesse público, para a redução da carga horária com a manutenção da mesma base salarial anterior.

Acrescentou que, não obstante a autonomia conferida pela Constituição, os municípios não têm liberdade total para legislar sobre a remuneração dos seus servidores, devendo sempre estar em consonância com os princípios constitucionais.

No caso julgado nesta quarta-feira – disse o desembargador – a redução da jornada de trabalho dos professores sem a redução proporcional de seus vencimentos não atende ao interesse público, beneficiando tão somente o docente, de maneira que o serviço público eficiente e de qualidade é tratado de modo secundário.

Ressaltou, ainda, que a previsão legal ocasiona prejuízo ao erário, uma vez que a Administração passa a despender mais pela hora trabalhada do servidor, sem a contrapartida de qualquer beneficio ao serviço público.

Por fim, concordou com o voto do relator, desembargador Cleones Cunha, que ressaltou que a diminuição da jornada de trabalho, tão somente porque o professor da rede pública de ensino de Imperatriz completou 50 anos de idade, fere o princípio da isonomia em relação aos demais servidores públicos municipais.

COMPOSIÇÃO

O Órgão Especial é composto pelos membros da Mesa Diretora – desembargadores Paulo Velten (presidente do TJMA), Ricardo Duailibe (1º vice-presidente), e Froz Sobrinho (corregedor-geral da Justiça) – por dez desembargadores(as) mais antigos(as): Bayma Araújo, Lourival Serejo, Jorge Rachid, Jamil Gedeon, Guerreiro Júnior, Cleones Carvalho, Joaquim Figueiredo, Marcelo Carvalho, Nelma Sarney e Maria das Graças Duarte; e por dez desembargadores(as) eleitos(as) na sessão plenária de 20 de julho passado: Sebastião Bonfim, Gervásio Protásio, José de Ribamar Castro, Ronaldo Maciel, José Gonçalo Filho, Raimundo Bogéa, José Luiz Almeida, José Jorge Figueiredo, Vicente de Paula e Sônia Amaral.

Atuarão como suplentes, os desembargadores Raimundo Barros, Tyrone Silva, Josemar Lopes, Luiz Gonzaga e as desembargadoras Angela Salazar e Francisca Galiza.

TJ/RS: Pais de organizador de festa onde jovem foi encontrado morto são condenados

O Juiz de Direito Vanderlei Deolindo, titular do 2º Juizado da Vara Cível do Foro Regional da Tristeza da Comarca de Porto Alegre, condenou os pais de um dos adolescentes organizadores da festa na zona sul de POA, onde ocorreu a morte de Eduardo Vinicius, em 2013, ao pagamento de danos morais e materiais. Um dos réus era o proprietário da casa onde foi realizada a festa.

Caso
Conforme os autores da ação, pais da vítima Eduardo, um grupo de amigos e colegas de escola organizou uma festa na casa do réu, no Condomínio Jardim do Sol, zona sul de Porto Alegre, em 2013. Disseram que os organizadores contrataram um DJ, três seguranças, determinando o valor de ingresso de R$ 30,00 masculino, e R$ 10,00 feminino. O valor arrecadado seria para cobrir os custos com seguranças e também comprar bebidas alcoólicas, cujo consumo era liberado na festa. Segundo eles, havia de 100 a 150 convidados, que tinham seus nomes em uma lista deixada na portaria do condomínio e, caso o convidado não estivesse com o nome da lista, alguém da organização liberava ou não a entrada no local.

A vítima Eduardo Vinícius, acompanhado de um amigo, chegou ao local da festa e como seu nome não estava na lista de convidados, a entrada foi autorizada por um dos organizadores. Referiram que naquela noite houve um considerável consumo de bebidas alcoólicas pelos presentes, e a festa se estendeu pela madrugada. Na manhã seguinte, por volta das 11h, Eduardo foi encontrado por uma vizinha no pátio ao lado da casa onde ocorreu a festa, estendido no chão, desacordado e com grave lesão no crânio e outras de menor porte no abdômen. A vizinha chamou o Serviço de Atendimento Móvel – SAMU e, posteriormente, o jovem foi encaminhado ao Hospital de Pronto Socorro, vindo a falecer em 06 de maio de 2013.

Sentença
Conforme o magistrado, os autores ajuizaram a ação indenizatória postulando a condenação dos réus ao pagamento de danos morais e materiais após seu filho, Eduardo, menor de idade, ter participado de uma festa organizada por vários adolescentes, entre eles Leonardo, o filho dos demandados José Antônio e Simone, sendo o genitor o morador e proprietário da casa onde foi realizado o evento. Ele destaca que a festa ocorreu sem a guarda de responsáveis, e veio a resultar na morte do adolescente Eduardo, filho dos autores, após uma queda ocorrida na residência lindeira, em decorrência de elevado desnível na divisa entre os terrenos.

“Por tudo isso, têm-se que a responsabilidade dos pais não pode ser afastada, porque o menor não tem capacidade completa de discernimento. E mais, dentre todas as responsabilidades, a que se deve ter mais rigor é a de vigilância, em especial na adolescência, como no caso, quando os filhos não possuem ainda total responsabilidade pelos seus atos”.

Para o Juiz, com a vasta prova dos autos é possível concluir que os pais, réus na ação, “falharam com o dever de vigilância do local e do filho menor, contribuindo diretamente para a realização de uma festa grande e regada a bebidas alcoólicas, que veio a resultar, lamentavelmente, na ocorrência do dano experimentado pelos autores – a queda violenta e a consequente morte do filho adolescente”.

Réu no processo, o pai do organizador afirmou que fez algumas exigências para a realização da festa e que não estava no local no dia do evento. Também exigiu um segurança na entrada, outro na escada interna e outro no lado de fora, que controlava a piscina. Destacou ter recomendado seu filho para que não fumassem, e disse que não autorizou o consumo de bebidas alcoólicas. Referiu que a entrada no local onde ocorreu a queda de Eduardo estava vedada, salientando que no local não tinha iluminação e que havia uma horta. Asseverou que, para ir no local da queda, tinha que passar pelo segurança que ali deveria estar ou entrar por fora do terreno da residência. Informou que o acesso se dava através de uma escada e que teve informações que havia obstáculos impedindo a passagem.

Na sentença, o Juiz afirma que a prova oral é clara no sentido de que os réus José Antônio e Simone tinham conhecimento da realização da festa organizada pelo filho adolescente e outros amigos também adolescentes, na casa localizada no Condomínio demandado.

“Não remanesce dúvida de que o evento reuniu mais de uma centena de jovens – a maioria adolescentes – e que os genitores de Leonardo não se encontravam no local. Também restou devidamente comprovado que a festa foi regada de bebidas alcoólicas e que havia três seguranças no local, pelo menos até por volta das 05 horas, contratados pelos jovens organizadores do evento. O contexto probatório oral, ainda, informa que não houve qualquer conflito entre os jovens ou qualquer intercalação que tivesse exigido a intervenção dos seguranças. A prova oral, ainda, demonstra que Eduardo participou normalmente da festa, pois fazia parte do grupo de amigos de escola, não se tendo qualquer testemunho de que tenha sido vítima de discriminação por ser negro, ou violência de quem quer que seja. O desaparecimento dele deu-se já no final da festa, quando os jovens se encontravam conversando, próximos da piscina. Ele afastou-se para urinar e depois disso não foi mais visto, sendo encontrado caído no terreno vizinho por volta das 11h”.

O magistrado ressaltou também que “os pais e responsáveis dos adolescentes que participaram da festa acreditavam que seus filhos estavam em ambiente relativamente seguro, sob a vigilância de algum responsável. Todavia, o que ocorreu foi o oposto, pois os genitores do organizador principal do evento deixaram o local sem qualquer responsável efetivo – e o proprietário da casa seria o mais legitimado deles. A confiança creditada somente ao filho adolescente, sem uma supervisão próxima quanto ao consumo de bebidas alcóolicas e a circulação pelas áreas de risco, terminaram por contribuir para a ocorrência da queda de Eduardo, um dos adolescentes participantes da festa”.

Com relação à responsabilidade do Condomínio, o Juiz afirmou que não ficou demonstrado nos autos se tinha ou não o dever de fazer rondas noturnas, ônus que incumbia aos autores. “O fato é que, a queda e a permanência, por horas, do adolescente Eduardo, ocorreu no pátio da residência lindeira onde foi realizada a festa, ou seja, em uma propriedade privada. Por obvio, não pode ser exigido que os seguranças do condomínio verificassem o entorno do local onde ocorreu a festa, ainda mais considerando que as testemunhas foram uníssonas ao afirmarem que durante o evento não ocorreu qualquer intercorrência”, afirmou o Juiz.

Condenação
Na sentença, o magistrado condenou os pais do adolescente organizador principal da festa, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$200 mil e por danos materiais (gastos hospitalares e funerários) que os autores suportaram em decorrência da morte do filho. Todos os valores corrigidos monetariamente.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 5000732-85.2014.8.21.6001

TJ/AC determina matrícula de candidato em curso de formação policial

Houve desistências ocorridas durante o prazo de validade do concurso, por isso o candidato sonha em repor uma dessas vagas.


O Tribunal Pleno Jurisdicional deferiu a medida liminar pleiteada por um candidato ao cargo de delegado, para que tenha sua matrícula aprovada no curso de formação policial. A decisão foi publicada na edição n° 7.110 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 84), da última sexta-feira, dia 22.

De acordo com os autos, o curso corresponde a terceira fase do certame, que tem caráter classificatório e eliminatório. O autor do processo alega que as autoridades violaram seu direito quando não o convocaram para essa etapa, assim justificou a necessidade do chamamento de novos candidatos para reposição de vagas que surgiram durante o prazo de validade do concurso público, pois houve 12 candidatos que não tomaram posse.

A desembargadora Denise Bonfim assinalou que o prazo de validade do concurso está prestes a expirar (mês de setembro), por isso compreendeu que a documentação apresentada foi suficiente para demonstrar a “fumaça do bom direito”, sobre a probabilidade dos argumentos do impetrante.

Portanto, a Polícia Civil deve confirmar a matrícula do candidato e em caso de descumprimento desta ordem foi estabelecida multa de R$ 1 mil ao dia.

Processo n° 1001221-31.2022.8.01.0000

TJ/SP mantém multa aplicada a posto de combustível por prática abusiva de preços durante greve de caminhoneiros

Estabelecimento se aproveitou da escassez do produto.


A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou sentença do juiz Alexandre Dartanhan de Mello Guerra, da Vara da Fazenda Pública de Sorocaba, que manteve auto de infração e multa de R$ 4.073,40 aplicada pelo Procon municipal contra um posto de combustíveis. De acordo com os autos, o estabelecimento se aproveitou da escassez de diesel e da greve dos caminhoneiros em 2018 para aumentar abusivamente o preço do produto.

O relator do recurso, desembargador Antonio Celso Aguilar Cortez, afirmou que, de fato, houve aumento abusivo do combustível por parte do apelante. “A tentativa de minimizar a conduta abusiva (aumentar o preço do produto menos do que os outros estabelecimentos), não foi apta a comprovar tal necessidade, especialmente em período de escassez de combustíveis”, escreveu. “A livre iniciativa não pode ser confundida com tabelamento de preços ao bel prazer do revendedor.”

Além disso, o magistrado destacou que o ato do Procon não apresenta qualquer ilegalidade e, diante das provas produzidas, concluiu haver “elementos suficientes a demonstrar a prática da infração imputada”. Destacou, ainda, que a multa aplicada é “legal e regular”, tendo sido corretamente calculada com base na receita mensal do estabelecimento.

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Torres de Carvalho e Teresa Ramos Marques.

Apelação nº 1041343-35.2019.8.26.0602

TJ/DFT mantém decisão que reduziu mensalidade de centro universitário em 15% por conta da pandemia

Os magistrados da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal mantiveram a sentença de 1ª instancia que determinou a revisão do contrato de prestação educacional da autora, com redução de 15% no valor da mensalidade, em razão do desequilíbrio financeiro decorrente da pandemia.

A autora narrou que é aluna do curso de Direito do Centro Universitário Unieuro e que, devido às consequências da pandemia do Covid-19 em sua renda familiar, o contrato de prestação educacional deveria ser reajustado. Contou que trabalha como estagiária, ganha menos de um salario mínimo por mês e seu companheiro perdeu o emprego, pois trabalhava em estabelecimento que teve as atividades suspensas como medida de contenção do corona vírus. Afirmou que, além das questões econômicas, o valor da mensalidade deve ser reduzido em 50%, pois a faculdade alterou o formato das aulas para online, forma diversa da que foi contratada.

A universidade foi citada, mas não compareceu à audiência e nem apresentou contestação. Por essas razões, foi decretada sua revelia. O juiz substituto do 3º Juizado Especial Cível de Brasília explicou que foi comprovada a ocorrência de fato superveniente que causou desequilíbrio econômico e financeiro no contrato firmado com a ré, suficiente a autorizar sua revisão. Assim, decretou a revisão do contrato para reduzir as mensalidades devidas pela autora em 15%, desde o mês de abril de 2020, inclusive, até a conclusão do curso.

Inconformada com o percentual de redução concedido na sentença, a autora recorreu. Contudo, os magistrados entenderam que “a redução de 15% do valor da mensalidade arbitrada pelo Juízo de origem é proporcional e suficiente a reparar o alegado prejuízo suportado” e mantiveram a sentença.

A decisão foi unanime.

Processo: 0731748-91.2020.8.07.0016

TJ/MG: Consumidora deverá ser indenizada por acidente com esteira

Cliente sofreu corte no rosto ao tentar montar equipamento.


A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou decisão da comarca de Juiz de Fora e condenou a Universal Fitness da Amazônia Ltda. a indenizar uma consumidora em R$ 389,61, por danos materiais, e em R$ 30 mil, por danos morais, devido a um acidente ocorrido quando a mulher tentava montar, por conta própria, uma esteira elétrica que havia adquirido da empresa.

A cliente alegou que, quando começou a articular as peças, o pé de inclinação atingiu o rosto dela e causou-lhe um profundo corte, sendo necessário buscar atendimento médico. O ferimento também deixou uma cicatriz permanente.

Ela acrescentou que, ao comprar o produto, a vendedora não lhe apresentou as informações básicas e necessárias à segurança do usuário, tendo afirmado que o produto não requeria um montador. Segundo a autora da ação, o manual recebido não sinalizou de forma alguma haver perigo na montagem do produto, situação que terminou por acarretar o acidente.

Em contrapartida, a empresa se defendeu sob o argumento de que não tem qualquer responsabilidade pelo ocorrido, pois o manual de instruções é claro e o fator que determinou o episódio em que a consumidora se feriu foi a imprudência dela.

A alegação da empresa foi acolhida pela 5ª Vara Cível da comarca de Juiz de Fora, que considerou que o manual de instruções esclarece que o produto deve permanecer na posição horizontal e o lacre somente dever ser removido após o término da montagem. Segundo a sentença, o incidente se deu por culpa da própria autora, que deixou de observar as recomendações.

A consumidora recorreu e o relator, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, modificou o entendimento de 1ª Instância. Segundo o magistrado, faz-se necessário, no manual, estarem presentes todas as informações sobre o produto, inclusive aquelas informando eventuais riscos na montagem.

“Analisando o manual que acompanhou o produto adquirido, não vejo qualquer informação acerca do risco de perigo na montagem, em especial sobre a peça que veio a atingir a autora, não havendo dúvida de que o manual e o fabricante infringiram os ordenamentos normativos, pois não apontam ostensivamente o perigo de nocividade e periculosidade do equipamento na sua montagem”, afirmou.

Para o relator, ficou evidenciado que o equipamento oferece grave perigo físico, pois a usuária poderia ter sido atingida diretamente nos olhos, com potencial risco de perda da visão. “Havendo perigo de montagem, o ideal era que a parte apelada informasse o consumidor sobre a possibilidade de contratação de um montador profissional, ante a existência de risco de acidente na montagem”, diz.

O juiz convocado Roberto Apolinário de Castro e os desembargadores Ferrara Marcolino e Rogério Medeiros votaram de acordo com o relator. Já o desembargador José de Carvalho Barbosa ficou vencido em relação ao valor da indenização por danos morais, porque entendeu que a quantia de R$ 20 mil seria mais razoável.

Veja o acórdão.
Apelação Cível 1.0000.22.032227-5/001

TRT/SP: Empresa responsável por navio abandonado em Santos é condenada a pagar diferenças salariais

A 1ª Vara do Trabalho de Guarujá-SP condenou uma empresa do setor de transporte marítimo a pagar diferenças salariais para 15 trabalhadores do leste europeu que estavam a bordo do navio Srakane, em situação de abandono no Porto de Santos.

A sentença complementa tutela de urgência que havia sido concedida em junho de 2021 e efetivada penas dois meses após a distribuição da ação. Na ocasião, foi determinado o desembarque, a repatriação dos estrangeiros e o pagamento de salários atrasados. Os profissionais estavam em situação precária no navio, prestes a ficar sem iluminação e sem condições de preparar alimentos e outros cuidados básicos (relembre aqui).

A decisão original já havia sido efetiva quanto ao pagamento de quatro meses de salários atrasados e ao envio dos trabalhadores às suas nações: Ucrânia, Montenegro e Geórgia. Restava pendente a análise de diferenças salariais, estimadas em cerca de 87 mil dólares americanos, deferidas agora com a sentença definitiva.

O juízo afastou, ainda, a responsabilidade dos agentes marítimos na ação, uma vez que eles agem no caso apenas como mandatários, não se responsabilizando por danos causados a terceiros. Segundo o juiz que prolatou a sentença, Marcos Vinicius de Paula Santos, não houve “qualquer elemento que indique a extrapolação dos limites dos mandatos ou mesmo a exploração direta ou ingerência dos agentes marítimos sobre a embarcação”.

Cabe recurso.

Processo nº 1000490-61.2021.5.02.0301

TRT/GO reconhece nulidade de audiência de instrução por falha técnica em videoconferência

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) declarou, por unanimidade, a nulidade de uma audiência de instrução e determinou o retorno dos autos à vara de origem para reabertura da instrução e proferimento de nova decisão. O colegiado entendeu que como houve falha técnica na audiência por videoconferência, impedindo a parte de responder adequadamente às perguntas que lhe foram feitas, o juiz devia ter avaliado a necessidade de redesignação do ato processual.

O caso
O trabalhador ingressou na Justiça do Trabalho pedindo diferenças salariais, horas extras, intervalo intrajornada, adicional noturno, descanso semanal remunerado e feriados.

O juízo da Vara do Trabalho da cidade de Caldas Novas (GO) julgou procedentes em parte os pedidos formulados na inicial.

Inconformado com a sentença, o funcionário recorreu ao TRT-18 pedindo a declaração da nulidade da audiência de instrução bem como de todos os atos processuais posteriores.

O recurso foi analisado pela Terceira Turma do TRT-18. A relatora, desembargadora Silene Coelho, entendeu que as diversas falhas no áudio nos primeiros minutos de audiência impediram o estabelecimento de uma comunicação clara e precisa acerca das respostas efetivamente dadas pelo trabalhador, razão pela qual deveria ter sido avaliada a possibilidade de redesignação da audiência.

Prevaleceu no julgado o entendimento de que havendo falha técnica durante a realização de audiência por videoconferência, que impeça a parte de responder adequadamente às perguntas que lhe foram direcionadas, deve o magistrado avaliar a necessidade de redesignação do ato para não incorrer em nulidade e cerceio dos direitos da parte.

A desembargadora Silene explicou que, apesar de o juiz ter ampla liberdade na condução do processo, “diante das particularidades deste caso, a dificuldade de comunicação com o autor retirou-lhe o direito de responder eficazmente às perguntas que lhe foram direcionadas, o que culminou com o julgamento de improcedência do seu pedido fundamentado pelo magistrado na suposta confissão ocorrida em audiência”.

A relatora observou, por fim, que após uma análise minuciosa dos autos, foi possível constatar que houve nulidade na coleta do depoimento do trabalhador, diante das falhas técnicas ocorridas durante os minutos iniciais da audiência, principalmente se for considerado que o juiz de primeiro grau reconheceu a ocorrência de confissão do trabalhador, impedindo-lhe, inclusive, de produzir provas acerca da matéria.

Sendo assim, a Terceira Turma do TRT-18 deu provimento ao recurso do funcionário para declarar a nulidade da audiência de instrução e determinar o retorno dos autos à vara de origem para reabertura da instrução e proferimento de nova decisão.

Processo 0010344-84.2021.5.18.0161

TJ/SC: Por xingamentos em grupo de amigos do WhatsApp, empresário é condenado por dano moral

A 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina condenou um empresário do oeste do Estado por ter xingado e ameaçado um desafeto em um grupo de WhatsApp com quase 200 membros, todos eles integrantes de um clube de tiro. A confusão aconteceu em setembro de 2020.

De acordo com os autos, temas relacionados a política, religião, futebol e pornografia estavam proibidos no referido ambiente virtual. O réu, sócio-diretor de uma grande empresa, rompeu as regras e foi advertido pelo administrador do grupo.

Inconformado, o empresário ofendeu a vítima com uma série de xingamentos, a exemplo de “tu és um lixo de gente, rato de esgoto, jaguara, filho do diabo; sobra de esgoto”. E ainda o ameaçou: “Eu te pego; vou guardar a minha força pra pegar te matar esgoelado; nem que custe 30 anos de cadeia”. Não satisfeito, repetiu as ameaças no dia seguinte de forma pública e privada.

Ao analisar o caso, a juíza condenou o réu a pagar R$ 7 mil por danos morais. Houve recurso. O apelante alegou que foi uma situação momentânea em que os ânimos se exaltaram, num episódio que não teve repercussão. Subsidiariamente, pediu a diminuição do valor indenizatório, exacerbado frente às particularidades do caso concreto. Já o autor postulou o aumento do valor e sugeriu o montante de R$ 50 mil.

O desembargador Saul Steil, relator da apelação, explicou que a responsabilidade civil extracontratual pressupõe a demonstração de conduta humana ilícita, dolosa ou culposa, bem como de dano suportado pelo ofendido e, ainda, a relação de causalidade entre eles.

Disse ainda que a responsabilidade civil enuncia que a indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido. Saul lembrou que o parágrafo único do artigo 953 do Código Civil preconiza que se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização na conformidade das circunstâncias do caso.

“Dito isso”, prosseguiu o relator, “não remanesce qualquer dúvida de que as palavras dirigidas pelo réu ultrapassam em muito o que se consideraria razoável em uma discussão civilizada”. Para o magistrado, “são evidentemente depreciativas, atingindo diretamente a honra do autor e caracterizando ato ilícito doloso”.

Sobre o valor da indenização, o magistrado explicou que ele deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de forma a evitar a reincidência do ofensor, sem contudo gerar enriquecimento indevido ao lesado. “No caso em tela, há realmente de se levar em conta que as ofensas foram perpetradas pelo réu em grupo de WhatsApp com muitos integrantes, cenário que implicou ampla repercussão social.”

Segundo o relator, “a indenização deve ser estabelecida em patamar superior ao que seria adequado se das injúrias tivesse sido cientificado apenas o autor ou mesmo um reduzido número de pessoas”. Ao analisar a condição financeira das partes, o magistrado ajustou o valor para R$ 10 mil. Seu entendimento foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes do órgão julgador

Processo nº 5000053-66.2021.8.24.0081/SC

TRT/MG: Hospital é condenado a pagar R$ 150 mil por danos morais de em razão da morte de ex-empregada por covid-19

Hoje, 27 de julho, é o Dia Nacional da Prevenção de Acidentes de Trabalho, um marco histórico na luta dos trabalhadores por melhorias nas condições de segurança e saúde do trabalho. A data de hoje se tornou oficial em 1972 e, há 50 anos, marca o início da implementação do Serviço Obrigatório de Segurança e Medicina do Trabalho em empresas com mais de 100 empregados. Na época, o Brasil registrava quase dois milhões de acidentes de trabalho por ano.

Atualmente, de acordo com a Organização Internacional do Trabalho (OIT), a cada 15 segundos, morre uma pessoa por acidente de trabalho no mundo. Isso significa que mais de 6,3 mil mortes por acidente de trabalho são registradas por dia no planeta, o que corresponde a 2,3 milhões de óbitos por ano. No Brasil, em 2021, foram comunicados 571,8 mil acidentes e 2.487 óbitos associados ao trabalho. O número representa um aumento de 30% em relação ao ano anterior, segundo o Observatório de Segurança e Saúde no Trabalho/Smartlab. Para reverter esse quadro, é importante que empregadores e trabalhadores estejam comprometidos com a promoção de um ambiente de trabalho seguro e saudável. Garantir a segurança e a saúde no trabalho é um dever de todos.

Além de englobar a prevenção do acidente de trabalho, esta data também abrange a prevenção em relação às doenças ocupacionais. De acordo com magistrados que atuam na Justiça do Trabalho mineira, a Covid-19 pode ser considerada uma doença ocupacional, caso ela seja adquirida em razão do exercício do trabalho, principalmente se for demonstrado que o empregador não tomou as medidas preventivas adequadas.

O TRT-MG traz hoje uma matéria especial que aborda aspectos da doença ocupacional no contexto da pandemia. Na sentença, a juíza reconheceu a Covid-19 como a doença ocupacional que provocou a morte da auxiliar de enfermagem. Apesar de ter comorbidades, ela não foi afastada do serviço pela empregadora. Acompanhe!

Uma instituição de saúde foi condenada a pagar indenização por danos morais de R$ 150 mil à filha de uma auxiliar de enfermagem pela morte da mãe por Covid-19. A decisão é da juíza Alessandra Junqueira Franco, titular da Vara do Trabalho de Alfenas-MG.

A auxiliar de enfermagem trabalhava desde 1988 no hospital de propriedade da empregadora e faleceu em 2020, após o agravamento da Covid-19. Segundo apurou a magistrada, embora a trabalhadora pertencesse ao grupo de risco, a empresa não providenciou afastamento da profissional em momento crítico da pandemia (2020).

Na análise da juíza, houve possibilidade concreta de que a doença que vitimou a empregadora tenha sido adquirida no ambiente de trabalho, justamente pela exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho desenvolvido, nos termos previstos no artigo 20, item II, parágrafo primeiro, alínea “d”, da Lei 8.213/1991, aplicado ao caso, por analogia. Também foi considerado que a contaminação resultou das condições especiais em que o trabalho era executado e com ele se relacionava diretamente, de forma a configurar doença do trabalho, nos termos do artigo 20, item II, parágrafo segundo, da Lei 8.213/1991.

Houve o reconhecimento da responsabilidade da empregadora pelos prejuízos morais causados à filha da profissional, com a condenação da empresa à indenização pretendida.

“Não há como negar que o dano à filha da empregada falecida é evidente, à medida que o adoecimento da empregada, por Covid, acabou por conduzi-la à morte. As consequências danosas sob a ótica do relacionamento pessoal, familiar e social são óbvias, notadamente nos casos de contaminação pela Covid-19, atingindo diretamente o íntimo da filha e afrontando o patrimônio imaterial, cuja dor somente a pessoa envolvida sabe quantificar”, destacou a juíza na sentença.

A decisão se baseou no inciso X do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 e nos artigos 186 e 927 do Código civil, que protegem a integridade moral da pessoa e asseguram a reparação no caso de violação dos direitos de personalidade.

O valor da indenização foi fixado levando em conta a vida profissional e econômica da auxiliar de enfermagem, em contrapartida às condições financeiras da empregadora, assim como a extensão do abalo psíquico sofrido pela vítima. Constou da decisão que o valor da indenização deve ter como norte a reparação do sofrimento e, ainda, o objetivo de coibir a reiteração da prática pela empregadora, atuando, nesse último caso, como medida corretiva.

Para a magistrada, a conformidade e adaptação de valores com o previsto no artigo 223-G, parágrafo primeiro, inciso III, da CLT, o qual dispõe sobre a tarifação dos danos morais, não deve ser admitida, no caso, porque afronta o dispositivo constitucional, de forma que a única interpretação possível é a de que a regra celetista estabeleceu apenas parâmetros de arbitramento, sem qualquer vinculação.

Entenda o caso
A autora pretendeu o reconhecimento do nexo de causalidade entre a doença que causou a morte da mãe (Covid-19) e o trabalho exercido. Afirmou que a empregadora teve responsabilidade no ocorrido, porque não afastou a trabalhadora do serviço, embora ela pertencesse ao grupo de risco. A empresa, por sua vez, negou que a auxiliar de enfermagem tenha adquirido Covid-19 no ambiente de trabalho, alegando que o contágio poderia ter ocorrido em qualquer outro local.

Covid-19 X Doença ocupacional
Sobre a possibilidade da Covid-19 ser considerada doença ocupacional, a magistrada ressaltou que a legislação não menciona hipótese específica da pandemia. Contudo, entendeu que deve ser aplicado ao caso, por analogia, o artigo 20, item II, parágrafo primeiro, alínea “d”, da Lei 8.213/1991, que considera doença do trabalho a “doença endêmica adquirida por segurado habitante da região em que ela se desenvolva”, desde que “resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho”.

Conforme constou da sentença, o artigo 29 da Medida Provisória 927 estabelecia que: “Os casos de contaminação pelo coronavírus (Covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal”. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.342, suspendeu a eficácia do dispositivo.

Como pontuou a julgadora, é fato que a pandemia desencadeada pela Covid-19 não possui limitações territoriais e envolve agente patogênico de fácil transmissão, com milhares de vidas ameaçadas, tanto em razão da gravidade como da propagação do vírus. “Trata-se de um quadro alarmante mundial, e não há, como regra, uma relação direta com as condições do meio laboral, sendo vários os locais de possível contágio”, destacou. Nesse contexto, na avaliação da magistrada, apesar do posicionamento adotado pelo STF de suspender a eficácia do artigo 29 da MP 927, não há como simplesmente presumir que o empregado tenha adquirido Covid no ambiente de trabalho.

De acordo com a juíza, não se pode esquecer de que, por outro lado, a responsabilidade de indenizar surge da configuração de alguns pressupostos, entre eles: o nexo de causalidade entre a conduta do ofensor e o dano, os prejuízos suportados pela vítima, a culpa quanto ao dano causado, nos termos do artigo 186, do Código Civil, e artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal. Segundo ponderou a magistrada, em casos como esse, que envolvem o adoecimento por Covid-19, tendo em vista as particularidades apontadas, não há como se estabelecer o nexo de causalidade, com base nos mesmos critérios adotados para as demais doenças originárias do trabalho.

Possibilidade concreta de que a contaminação tenha ocorrido no ambiente de trabalho
Não houve dúvidas de que a profissional adquiriu Covid-19 durante a vigência do contrato de trabalho e de que a doença foi a causa da morte, como, inclusive, registrado no atestado de óbito. Nesse quadro, para averiguação do nexo de causalidade entre a doença e o trabalho, assim como da responsabilidade do empregador, a juíza considerou as seguintes questões: 1) Se houve prova de que a contaminação foi “resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho”, para efeito de aplicação, por analogia, do artigo 20, inciso II, parágrafo primeiro, alínea “d”, da Lei 8.213/1991. 2) Se a empresa cumpriu procedimentos de prevenção e precaução em relação aos riscos de contaminação pelo coronavírus no ambiente de trabalho. 3) E, por fim, se a contaminação resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, de forma a configurar doença do trabalho, nos termos do artigo 20, inciso II, parágrafo segundo, da Lei 8.213/1991.

Nesse ponto, a julgadora chamou a atenção para o fato de que a profissional desempenhou a função de auxiliar de enfermagem, em hospital de grande movimentação de pacientes, o que, inclusive, foi reconhecido pelo representante da empregadora em depoimento. Na visão da juíza, ainda que o hospital não fizesse atendimento direto de pacientes com Covid-19, os quais eram encaminhados para a Santa Casa local, não há como afastar a presunção de que inúmeros pacientes contaminados passaram por aquela localidade. Sobretudo em 2020, ano do falecimento da trabalhadora, quando teve início a pandemia no Brasil, a doença ainda era desconhecida e o país vivia um momento de caos. Conforme salientou a juíza, é fácil presumir o temor entre os trabalhadores do hospital, na época, no que diz respeito ao contágio, fato inclusive relatado por testemunha.

Além disso, em depoimento, o representante da empregadora confessou que, naquela ocasião, 40 trabalhadores do hospital testaram positivo para Covid-19 e apenas a auxiliar de enfermagem veio a falecer. A prova oral ainda demonstrou que, embora a trabalhadora não realizasse triagem dos pacientes e não atuasse no pronto-socorro, ela estava inserida em ambiente hospitalar, em contato direto com os colegas de trabalho e com os pacientes atendidos naquela unidade.

Tendo em vista as circunstâncias apuradas, a magistrada entendeu haver possibilidade concreta de que a doença que vitimou a ex-empregada tenha sido adquirida no ambiente de trabalho, justamente pelo contato direto determinado pela natureza do trabalho que ela desenvolvia. Concluiu ser cabível a aplicação, no caso, por analogia, do artigo 20, parágrafo primeiro, alínea “d”, da Lei 8.213/1991.

Ônus da prova e culpa da empregadora
No entender da juíza, tendo em vista as circunstâncias especiais do caso, cabia à empregadora comprovar que a auxiliar de enfermagem adquiriu Covid-19 em outra localidade, de forma a transferir à empregada a responsabilidade pelo evento danoso que tirou sua vida. Entretanto, isso não se verificou.

Apesar de uma testemunha ter mencionado a existência de um segundo ofício exercido pela trabalhadora, como cuidadora de um paciente particular, na visão da magistrada, o fato não foi esclarecido a ponto de gerar a possibilidade de que o contágio tenha ocorrido em razão dessa circunstância. A testemunha relatou que a falecida cuidava de um paciente particular, entretanto, não foi estabelecida a frequência dessa prestação de serviços e, na conclusão da juíza, não se comprovou qualquer situação que pudesse legitimar o contágio por essa via, como o fato desse paciente ou algum de seus familiares terem sido contaminados na época.

Relatórios emitidos pela companhia telefônica e apresentados ao processo não evidenciaram, para a juíza, que a técnica de enfermagem esteve transitando por vários locais, em Alfenas, durante o período analisado. Ao contrário, segundo a magistrada, os dados contidos na documentação denotaram uma estabilidade em sua locomoção, na época, com grande predominância em locais determinados, em torre próxima à sua residência. Contribuiu para o entendimento adotado a comprovação de que a auxiliar de enfermagem residia apenas com a filha.

Segundo observou a julgadora, fichas de entregas de equipamentos de proteção individual – EPI´s – e prova oral revelaram que o hospital, de fato, cumpriu a obrigação de entregar os equipamentos de segurança para o enfrentamento da pandemia na ocasião. Mas, na conclusão da juíza, a empresa não foi diligente ao deixar de providenciar o afastamento da empregada das atividades, tendo em vista o evidente quadro de comorbidades. “No particular, ainda que a filha tenha afirmado que a mãe chegou a pedir o afastamento do trabalho (o que não ficou provado, aliás), há de ser ressaltado que esta não era a responsabilidade da empregada, mas, sim, do empregador, que deveria ter conhecimento do estado de saúde de seus trabalhadores e zelar pela proteção deles, principalmente em razão da evidente situação de risco vivenciada no ano de 2020, e, mais ainda, por se tratar de um hospital, local onde a probabilidade de contágio era alta”, destacou na sentença.

Empregada inserida no grupo de risco e não afastada no trabalho
As provas demonstraram que a profissional sofria de obesidade e de diabetes. Ocorrências registradas ainda revelaram quadros de hipotireoidismo, anemia e hipertensão. Os problemas de saúde da auxiliar de enfermagem foram comprovados por relatórios médicos, por relatório da vigilância epidemiológica e pelo atestado de óbito, o qual registrou a morte por insuficiência respiratória aguda, Covid-19, com o quadro de obesidade mórbida (grau III) e diabetes mellitus (tipo II). A prova oral, por sua vez, confirmou que a fragilidade da saúde da empregada era de conhecimento do hospital.

Para a juíza, ficou evidente que a auxiliar de enfermagem era do grupo de risco. Apesar disso, ao contrário de outros empregados do hospital, ela não foi afastada do serviço, fato comprovado por documento apresentado pela própria empregadora e confirmado por testemunha.

Responsabilidade da empregadora
Ao concluir pela responsabilidade da empregadora pela indenização pretendida na ação, a juíza considerou o frágil quadro de saúde da trabalhadora, o enquadramento no grupo de risco e o desempenho de atividades que, por sua própria natureza, a expunham ao contágio, em ambiente hospitalar, somados à falta de precaução mínima da empregadora, que não providenciou o afastamento do trabalho em momento crítico da pandemia, no ano de 2020.

“Não há como olvidar que a culpa da empresa ocorre, no caso, pelo fato de que ao empregador compete zelar pela integridade física de seus empregados, de maneira a não gerar reflexos danosos a sua saúde (artigo 157 da CLT)”, destacou a magistrada. Na avaliação da juíza, houve violação à integridade moral da trabalhadora, a qual encontra proteção constitucional, nos moldes do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, e nos termos preconizados pelos artigos 186 e 927 do Código Civil, sendo devida a reparação pelos danos morais sofridos.

Conforme constou da sentença, danos morais são “lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição ao patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico, tendo como elemento característico a dor, tomado o termo em seu sentido amplo, abrangendo tanto os sofrimentos meramente físicos quanto os morais, propriamente”. A empregadora apresentou recurso, que se encontra em trâmite no TRT-MG.

Processo PJe: 0010272-90.2021.5.03.0169 (ROT)


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat