TRT/RN: Empresa é condenada por não fornecer equipamento de proteção a motorista acidentado

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) condenou a Somix Concreto Ltda. a pagar uma indenização por danos morais, no valor de R$ 6.855,00, a motorista vítima de acidente de trabalho, que não recebeu equipamento de proteção.

Na função de motorista bombista, o ex-empregado conduzia caminhões que fazem o bombeamento de concreto nas obras. De acordo com ele, ao descer a escada do caminhão, ele escorregou e a perna esquerda ficou presa entre as ferragens do veículo.

O acidente afetou seu joelho, deixando-o com “diversas patologias”, além de afastamentos médicos, sendo submetido ainda a uma cirurgia reparadora.

Em sua defesa, a empresa alegou que o ex-empregado não é portador de qualquer doença ocupacional e nem de doença incapacitante decorrente de trabalho a serviço dela.

No entanto, de acordo com o desembargador Eduardo Serrano da Rocha, relator do processo no TRT-RN, uma ordem de serviço da própria empresa indica que o motorista estava exposto ao risco de acidentes, devido ao trabalho em altura.

Por causa disso, a mesma ordem de serviço orienta a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI), entre eles, o cinto de segurança tipo paraquedista e o talabarte.

Ainda de acordo com os documentos no processo, ”a empresa não entregou ao empregado o cinto de segurança, nem tampouco o talabarte”.

O talabarte constitui o elemento de ligação entre o cinto de segurança com o ponto de ancoragem em que o trabalhador deve permanecer conectado para realizar suas tarefas.

“Não tendo o empregador entregue ao empregado os equipamentos de proteção individual necessários ao desempenho da função (…), entendo comprovada a conduta culposa patronal e o nexo de causalidade com o infortúnio”, concluiu o magistrado.

A decisão da Segunda Turma do TRT-RN alterou julgamento original da 5ª Vara do Trabalho de Natal, que não reconhecera o direito à indenização por danos morais.

As decisões da Justiça do Trabalho são passíveis de recursos, de acordo com a legislação vigente.

Processo nº 0000361-60.2021.5.21.0005.

TRT/MG: Gordofobia – Magazine Luiza é condenada após gerente sugerir o uso de roupa de grávida a empregada obesa

Uma loja de departamento de roupas femininas, localizada na cidade de Pedro Leopoldo, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, terá que pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a uma estoquista, vítima de gordofobia no ambiente de trabalho. Segundo a ex-empregada, ela foi constrangida e desrespeitada por uma gerente e alguns colegas em razão da forma física.

Em depoimento, ela afirmou que “possui um problema de saúde no estômago, que demanda a realização de cirurgia”. Em razão dessa condição pessoal, disse ter ouvido da gerente que ela receberia um uniforme de grávida, já que as roupas dela estavam “estourando”.

A ex-empregada narrou ainda um episódio em que a gerente teria dito para outro empregado ter cuidado, pois ela quase “entalou” em um pneu. Afirmou, também, que a mesma gerente chamou um colaborador para ajudar a profissional a puxar uma geladeira, sob a justificativa de que a trabalhadora poderia “entalar”. Destacou que esse comportamento é anterior, inclusive, à chegada dessa coordenadora à loja de Pedro Leopoldo.

Testemunha confirmou o tratamento desrespeitoso com a profissional. Contou ter ouvido alguns comentários da gerente perguntando se a empregada estava grávida e afirmando que ela não conseguiria passar em determinados lugares. A testemunha informou ainda que outros colegas passaram a fazer o mesmo comentário sobre a profissional, que foi contratada na função de assistente de vendas sênior e, posteriormente, promovida a estoquista.

O caso foi decidido pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo, que garantiu à trabalhadora a indenização. A sentença destacou que esses comentários não podem ter, como pano de fundo, alguma condição fisiológica ou a aparência do trabalhador, ainda mais quando são protagonizados por pessoa que detém parte do poder diretivo da empresa por delegação, no caso, a gerente. “Essa conduta, além de inaceitável em qualquer contexto social e profissional, é capaz, por si só, de ferir a dignidade do trabalhador”, pontuou o juiz sentenciante.

A empregadora interpôs recurso, alegando nunca ter havido qualquer reclamação ou registro de brincadeiras impróprias feitas com a profissional. Sucessivamente, requereu a redução do valor da indenização para quantia correspondente a um salário da trabalhadora.

No julgamento de segundo grau, o relator, desembargador integrante da Segunda Turma do TRT-MG, Lucas Vanucci Lins, reconheceu que a atitude de chamar constantemente a estoquista de gorda, com os comentários, olhares e deboches de alguns empregados, é fato que ultrapassa os meros dissabores diários e atinge diretamente o psicológico da trabalhadora. Para o julgador, foi provado o ato desrespeitoso contra a estoquista e, consequentemente, o dano moral sofrido, cabendo reparação, por meio de pagamento de indenização.

O desembargador manteve a condenação, apenas reduzindo o valor da indenização, de R$ 10 mil para R$ 5 mil. Para o magistrado, o total fixado na origem é excessivo, tendo em vista a prova produzida e os demais parâmetros. Entre eles, afirmou que devem ser considerados: o fato lesivo, a culpa do empregador, a extensão do dano sofrido, o nexo de causalidade, a força econômica do ofensor, sem perder de vista o caráter de reparação. O processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.

Processo PJe: 0010770-97.2019.5.03.0092

TRT/RS: Horários indicados na inicial devem ser afastados diante de alegação de jornadas impraticáveis

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) decidiu que os princípios da proporcionalidade e razoabilidade devem ser observados na fixação de jornada de trabalho, quando não há comprovação de controle de horários. Para os magistrados, as alegações de jornadas impraticáveis não podem ser admitidas, ainda que o inciso I da súmula 338 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determine a presunção de veracidade dos horários narrados na inicial.

A decisão confirmou, por maioria, a sentença do juiz Bruno Feijó Siegmann, da Vara do Trabalho de Uruguaiana, em ação que reconheceu o vínculo de emprego entre um motorista internacional de carreta e uma transportadora. O período comprovado documentalmente foi de fevereiro de 2017 a abril de 2019. O valor estimado da condenação é de R$ 180 mil, entre verbas trabalhistas e rescisórias, com o salário normativo da categoria, de R$ 2,1 mil.

O motorista afirmou que viajava 30 dias por mês, das 6h às 22h/23h, com duas horas diárias de intervalo para almoço. Segundo ele, não tinha casa, morava no caminhão e alternava horas de estrada com esperas em aduanas, nas cidades fronteiriças entre Brasil e Argentina. Pelo trabalho, disse que recebia o salário de R$ 500. Em defesa, a transportadora não apresentou documentos, limitando-se a dizer que eram feitas viagens eventuais, sem qualquer subordinação e habitualidade.

Diante do extenso número de horas alegadas, sem papeletas e diários de bordo, ou confissão que comprovasse a jornada, o magistrado aplicou a presunção relativa de veracidade. Foi fixada a carga horária das 7h às 20h, de segunda a domingo, com duas horas de intervalo, durante 20 dias por mês. Foram determinados 10 dias mensais de espera entre os dois países, com um adicional de 30% do salário para o período.

“A presunção deve ser analisada com os contornos da prova oral, os limites da lide e a distribuição do ônus da prova, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”, afirmou Bruno Siegmann.

A empresa recorreu ao Tribunal para afastar a condenação e o motorista para que fosse reconhecida a jornada de 6h às 22h/23h, com 30 dias de viagens por mês. Os recursos não foram providos. A relatora do acórdão, desembargadora Angela Rosi Almeida Chapper, confirmou o entendimento de primeiro grau. Para ela, quando não há documentos suficientes para fixação da jornada, deve ser aplicada a súmula 338, I, do TST, mas há limites a serem considerados, a fim de se evitar o reconhecimento de jornada exacerbada e impraticável.

“Essa presunção é relativa, deve ser examinada em conjunto com os elementos probatórios produzidos e em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tal como efetuado na sentença”, avaliou a magistrada.

Os desembargadores Cláudio Antônio Cassou Barbosa e Rejane Souza Pedra também participaram do julgamento. A transportadora apresentou recurso ao TST.

TRT/GO: Pais de bebê morto em queda de avião serão indenizados

Os pais de um bebê que morreu em uma queda de avião vão receber R$ 150 mil de indenização, de acordo com a sentença proferida pelo juiz Leonys Lopes Campos da Silva, em atuação na 25ª Vara Cível de Goiânia. O acidente aconteceu no dia 11 de agosto de 2018, quando a aeronave de pequeno porte em que estava o pai da criança, a vítima e o piloto, caiu sob uma casa no Setor Jardim Vista Bela, na capital.

Reginaldo Ernane do Amaral, pai do bebê, era mecânico aeronáutico e ficou ferido com a queda. Ele também vai receber R$ 7,5 mil de verba indenizatória. Os valores serão pagos pelas herdeiras do piloto e dono avião, Nehrú El-Aouar, que ficou gravemente ferido com o acidente e morreu no hospital. Para embasar a condenação, o magistrado considerou que houve falha do motor e imperícia na direção da aeronave, confirmadas por relatórios e testemunhas.

Falha no motor

O relatório do Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos concluiu que a causa do acidente foi “falha ou mau funcionamento do motor”. A aeronave experimental, marca Fox, Modelo V-6, decolou do Aeródromo Brigadeiro Mário Eppinghaus, em Goiânia, e, minutos depois, colidiu com duas casas nas proximidades.

Segundo o juiz Leonys Lopes, foi “esclarecedor” o depoimento da testemunha Wander Azevedo, proprietária de uma empresa de aviação, ao elucidar que, de acordo com os manuais de aeronáutica e, segundo sua experiência na área, apenas dois motivos podem levar ao travamento do motor: falta de lubrificação e/ou superaquecimento. Quanto à falta de lubrificação, o especialista ressaltou que ocorre em decorrência do uso de combustível em desacordo ao indicado para a aeronave e explicitou que para o motor em questão utiliza-se mistura de gasolina e óleo, numa proporção específica. Do contrário, corre-se o risco justamente de que haja problema na lubrificação do motor.

Quanto ao superaquecimento, Wander elucidou que ocorre em função de falta de líquido de refrigeração no radiador. “Com efeito, ambos os problemas foram constatados na aeronave sinistrada, segundo relatório do Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos”, ponderou o magistrado.

O juiz também verificou o relatório da amostra da mistura de óleo/combustível emitido pela ANP que apontou desconformidade quanto às características de etanol e evaporados, considerando a comparação aos parâmetros de referência, que poderiam influenciar em diversas características do motor.

Responsabilidade

O Código Brasileiro de Aeronáutica, em seu artigo 166, estabelece que o comandante é responsável pela operação e segurança da aeronave. Dessa forma, testemunhas afirmaram que a manutenção do avião é sempre de responsabilidade do piloto, assim como também são funções checar o abastecimento e fazer a averiguação da refrigeração. Contudo, a testemunha Wander Azevedo enfatizou que o piloto e proprietário Nehrú El-Aouar “nunca fez nenhuma manutenção em sua empresa”.

A testemunha Geder Coimbra da Luz, que trabalhou com a empresa de El-Aouar por cerca de 10 anos, atestou que, depois que o avião foi adquirido, não houve manutenção. Ele também informou que, embora tenha prestado alguns serviços, nunca fez uma revisão completa na aeronave, conforme exigido pelas normas de segurança.

Outra testemunha, o porteiro do aeroclube, João Evangelista, relatou que o abastecimento da aeronave era sempre feita por Nehrú El-Aouar, que sempre levava o próprio combustível, em um galão de cerca de 50 litros. Ressaltou nunca tê-lo visto abastecendo a aeronave com o combustível da própria escola de aviação.

Imperícia

Somadas a tais causas, o relatório do Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos atestou também que a imperícia do piloto contribuiu para a queda da aeronave. Segundo o documento, logo após a decolagem, a aeronave teve uma falha de motor, motivo pelo qual o piloto iniciou uma curva acentuada pela esquerda, aparentemente, com intenção de retornar à pista para pousar. Contudo, imediatamente após o início da curva, a aeronave chocou-se contra a lateral de uma residência, permanecendo apoiada sobre um muro.

Analisando o GPS do PU-EFG, constatou-se que ele chegou a atingir cerca de 44 metros de altura, no ponto mais alto do seu trajeto. No entanto, conforme previsto no Manual de Operação, Montagem e Manutenção da Aeronave, em caso de falha do motor após a decolagem, o piloto deveria estabelecer um planeio e pousar em frente, sem efetuar curvas abaixo de 30 metros, exceto para desviar de obstáculos. “Verifica-se que a manobra adotada pelo piloto acidentado deu-se em desconformidade ao indicado no Manual de Operação, Montagem e Manutenção da Aeronave”, ponderou o magistrado”. Além disso, o relatório final do Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos consignou que a aeronave possuía Certificado de Autorização de Voo Experimental (CAVE) com validade ultrapassada.

Danos

A esposa e filhas de Nehrú El-Aouar, herdeiras do piloto e proprietário do avião, terão de pagar os danos morais e materiais à família do bebê de um ano que morreu na queda. Pelo funeral da criança, a parte ré terá de pagar R$ 1.821; mais R$ 75 mil em relação à indenização securitária pela morte e R$ 75 mil em relação aos danos morais. Reginaldo, pai do bebê, que ficou ferido com o acidente, receberá R$ 7,5 mil. Todos os valores serão acrescidos de juros moratórios de 1% a contar da citação.

Veja sentença.
Processo nº 5391698-46.2020.8.09.0051

TJ/MT: Morador que agrediu zelador de condomínio terá que pagar R$ 20 mil por danos morais

O zelador de um condomínio em Cuiabá foi agredido por um morador que se incomodou com o procedimento de identificação da portaria. Devido ao fato, o agressor terá pagar indenização por danos morais ao trabalhador no valor de R$ 20 mil, além de 20% em honorários. A decisão é da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que negou provimento ao recurso de apelação cível interposto pelo morador do condomínio.

O réu agrediu o zelador após uma confusão na portaria. Morador, o homem não possuía o controle de acesso oferecido aos moradores e ficou irritado ao ter que passar pelo procedimento de identificação adotado para a liberação da entrada de seu automóvel.

Os vídeos gravados pelas câmeras de segurança do condomínio mostram o momento em que o réu chutou o zelador, que estava de costas e falando ao telefone, causando a sua queda nas grades da portaria, o que foi presenciado por colegas de trabalho e outras pessoas que passavam pelo local.

Em seu recurso, o réu alegou que teria sido hostilizado e cuspido pelo zelador e que isso teria motivado a agressão. Porém, o argumento não foi acolhido pela relatora, a desembargadora Serly Marcondes Alves, cujo voto foi acolhido pelos desembargadores Guiomar Teodoro Borges e Rubens de Oliveira Santos Filho.

“As filmagens, assim como os depoimentos das testemunhas e informantes ouvidos em juízo, revelam apenas o comportamento agressivo e destemperado do réu, cuja entrada no condomínio já havia sido liberada antes da agressão”, afirma a relatora em seu voto.

A desembargadora ainda aponta que não há comprovação de qualquer excludente de responsabilidade e que “o dano moral é insofismável, decorrendo diretamente da lesão à integridade física do autor e da violação de sua honra, ambos atributos da personalidade”.

Além de fixar os danos morais em R$ 20 mil, os honorários foram majorados de 15% para 20%.

Processo nº 1025792-52.2020.8.11.0002

TRT/GO assegura vínculo de emprego entre técnico de manutenção de ar condicionado e empresa

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, assegurou o reconhecimento de vínculo trabalhista entre uma empresa de manutenção de ar condicionado e um trabalhador ao manter sentença da 3ª Vara do Trabalho de Anápolis (GO), que condenou a empresa ao pagamento de verbas trabalhistas e à anotação do tempo de emprego na carteira de trabalho do funcionário. Para o relator, desembargador Paulo Pimenta, o técnico prestou serviços relacionados com a atividade principal da empresa, que é a manutenção de aparelhos de refrigeração, sendo irrelevante se no âmbito residencial, comercial ou industrial.

No recurso, a empresa alegou que o trabalhador prestou serviços como autônomo, além de receber o pagamento por tarefa ou empreitada. Afirmou que o serviço prestado pelo empregado não era a principal atividade da empresa, que é a manutenção de máquinas e aparelhos de refrigeração para uso industrial e comercial, sendo que apenas esporadicamente prestava serviços no ambiente residencial. Defendeu haver provas nos autos sobre a inexistência de vínculo de emprego.

O relator explicou que a relação empregatícia das inúmeras relações de trabalho existentes na atualidade podem ser caracterizadas pelos pressupostos fático-jurídicos que a compõem. Paulo Pimenta disse que a correlação das disposições contidas nos artigos 2º e 3º da CLT revela a totalidade de cinco atributos da prestação de trabalho por pessoa física, que são a pessoalidade, a habitualidade, a onerosidade e, por fim, mediante subordinação.

Acerca do trabalho autônomo, o desembargador pontuou que a prestação de serviços ocorre por conta própria, de forma que o profissional contratado assume os riscos pelo seu trabalho. “Não fica ele, portanto, submisso aos poderes de comando de quem o contratou, razão pela qual a subordinação, vale dizer, o recebimento de ordens vindas do empregador, emerge como o aspecto fundamental que diferencia o empregado do trabalhador autônomo”, afirmou.

Paulo Pimenta analisou as provas nos autos e entendeu que a empresa não conseguiu comprovar a prestação de serviços. Ele considerou que os depoimentos testemunhais e os documentos constantes nos autos, incluindo uma cópia de mensagem trocada entre o trabalhador e o proprietário da empresa por meio do WhatsApp, comprovam o vínculo de emprego.

Para o relator, não haveria dúvida que o autor prestava serviços de forma pessoal, recebendo pelos serviços diariamente, com habitualidade por 7 meses e com subordinação jurídica, encontrando-se presentes os requisitos previstos no art. 3º da CLT. Por fim, o desembargador manteve a sentença negando provimento ao recurso.

Processo: 0010165-86.2021.5.18.0053

TRT/SP: Familiares de assistente social que faleceu após contrair malária serão indenizados

A 17ª Turma do TRT da 2ª Região condenou as empresas Diagonal e Vale a pagarem indenização por dano moral de R$ 300 mil a três familiares de uma assistente social. A mulher faleceu após contrair malária em Moçambique, zona endêmica da doença. Ela era empregada da Diagonal e foi transferida para o país africano para exercer atribuições em um projeto de assentamento de obra viária executado pela Vale, tomadora dos serviços.

O cônjuge e as filhas da trabalhadora ajuizaram ação requerendo o pagamento de indenizações por dano moral e material decorrentes da doença que vitimou a familiar.

Na defesa, a Diagonal argumentou que foram fornecidos equipamentos de proteção individual (EPI’s) à empregada para minimizar os riscos de contaminação, mas, mesmo sendo treinada, ela atuou com negligência. Já a Vale alegou que a profissional pode ter contraído a doença em viagem de lazer a uma cidade praiana, também endêmica, dias antes do desembarque no Brasil.

No entanto, de acordo com fotografia juntada ao processo, a trabalhadora não vestia roupa com mangas compridas nem utilizava demais EPI’s quando estava em campo, o que “evidencia a culpa da empregadora e da tomadora dos serviços” na falta de fiscalização, conforme explica o desembargador-relator, Alvaro Alves Nôga. E, baseado no laudo pericial produzido, pontuou que a alegação das empresas de que a culpa foi exclusiva da vítima não se confirmou.

Na decisão, o magistrado explicou ainda que “a ocorrência do dano moral na hipótese de acidente de trabalho com nexo causal e culpa da reclamada é presumida. Não depende de prova, já que de natureza imaterial. O sofrimento experimentado pelas filhas e cônjuge da reclamante é patente”. Com isso, reformou o valor concedido em 1º grau a título de danos morais, aumentando de R$ 50 mil para 100 mil para cada um dos três autores.

Além disso, as empresas foram condenadas a pagar indenização por dano material consistente em pensão mensal ao cônjuge da falecida. Na decisão, é pontuado que a dependência econômica do homem com a mulher é presumida e absoluta, “uma vez que o casamento pressupõe a mutualidade de esforços para a manutenção da família”. Nesse ponto, o relator manteve a decisão de origem, que fixou o pagamento de pensão mensal equivalente a 2/3 da remuneração “de forma a deduzir o quinhão que se presume suficiente para o sustento pessoal da vítima”.

Por fim, considerando que se trata de reparação civil e não de verbas trabalhistas, a Turma reformou a sentença e condenou a Vale de forma solidária, e não subsidiária.

Processo nº 0000903-61.2014.5.02.0067

TJ/RN: Majorantes de pena devem ser justificadas

Em decisão por maioria de votos, o Pleno do TJRN reformou decisão inicial, ao trazer para a apreciação do colegiado a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que já definiu que o artigo 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal. Isto, quando estiver diante de existência de majorantes da pena, mas quando o fizer, terá sempre a necessidade de justificar a escolha da fração imposta. Fato esse que, conforme a maioria dos desembargadores, não ocorreu no caso de um recurso defensivo.

O entendimento ressaltou que as majorantes de pena devem ser justificadas.

A peça recursal foi movida pela defesa de um homem, acusado de roubo majorado, o qual sustenta merecer revisão o julgado proferido por órgão do Tribunal de Justiça com fundamento em suposto erro material na terceira fase da dosimetria da pena, especialmente na soma dos aumentos resultantes das causas de aumento do emprego de arma e concurso de agentes.

“A irresignação merece prosperar, mas por fundamento diverso do alegado pelo requerente”, explica o relator do recurso.

De acordo com a decisão atual, a reforma é cabível porque o Juiz inicial não fundamentou, concretamente, o cúmulo das causas de aumento, restringindo-se a apontar a existência das majorantes (concurso de agentes e emprego de arma de fogo) e aplicando cumulativamente as duas frações de aumento – 1/3 e 2/3 – impõe-se o afastamento de uma delas, mantendo a que mais aumenta, ficando a pena definitiva em seis anos e oito meses.

Revisão Criminal Nº 0809629-98.2021.8.20.0000

TJ/RJ garante ao portal de notícias Metrópoles direito a publicar notícia sobre processo envolvendo pastor

Os desembargadores da 24ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio revogaram nesta terça-feira (2/8), a liminar que determinava que o portal de notícias Metrópoles retirasse do ar matéria que divulgava que o pastor e psicólogo Antônio Carlos de Jesus Silva havia sido denunciado pelo Ministério Público do Rio de Janeiro por estupro de uma criança de 11 anos, com transtorno mental. Na liminar, concedida pela 2ª Vara Criminal Regional de Bangu, o pastor alegou que a matéria não poderia ser veiculada porque o processo tramita em segredo de Justiça.

O portal Metrópoles recorreu da decisão e os magistrados acompanharam, por maioria, o voto do relator, desembargador Agostinho Teixeira que destacou: “o segredo de justiça, por si só, não proíbe a imprensa de informar a suposta prática de um crime, por mais grave que seja. ”
Em seu voto, o relator destacou que não existe nenhuma norma no ordenamento jurídico que proíba a divulgação pela imprensa de notícia relativa a processo que tramita em segredo de justiça, desde que ela tenha acesso à informação por meios lícitos.

“Desse modo, não há óbice a que fatos de interesse público, desde que verdadeiros, sejam divulgados, mesmo que estejam cobertos pelo segredo de justiça decretado em processo judicial. Dito de outro modo, o segredo de justiça, por si só, não proíbe a imprensa de informar a suposta prática de um crime, por mais grave que seja. ”

O desembargador Agostinho também ressaltou que a matéria publicada no portal de notícias relatou um fato verdadeiro que está sendo investigado pelo Ministério Público.

“É o que se infere do caso concreto, já que a narrativa não apresenta inverdade sobre os fatos, pois se refere à investigação iniciada pelo Ministério Público e utilizou linguagem neutra, sem juízo de valor. Isso posto, dou provimento ao recurso para revogar a tutela de urgência, possibilitando a divulgação dos fatos retratados na inicial. “

Processo nº AI 0088690-68.2021.8.19.0000

TJ/SC: Condena donos de imóvel que cortaram luz de inquilinos por desacordo sobre aluguel

A Justiça condenou dois proprietários de um imóvel na capital por suspenderem o fornecimento de energia elétrica a uma residência após desentendimentos com os inquilinos sobre o reajuste do aluguel. Os donos da casa deverão indenizar os moradores em R$ 5 mil, a título de danos morais, devido ao abalo moral provocado em razão da conduta ilegal.

A sentença é do juiz Luiz Claudio Broering, em ação que tramitou no 1º Juizado Especial Cível da comarca da Capital. Conforme ficou demonstrado nos autos, o corte no fornecimento foi realizado por funcionários da concessionária de energia a pedido do titular da unidade consumidora. A medida não se deu por inadimplemento de faturas, aponta a decisão, mas como forma de punir os inquilinos que não concordaram com os reajustes do valor do aluguel.

“Tal conduta é absolutamente ilegal e inaceitável, revelando uma espécie de cobrança vexatória, já que para fazer valer a sua vontade no que se refere aos desacertos do aluguel, os réus optaram por solicitar o corte de serviço essencial – fornecimento de energia elétrica – independentemente de todos os prejuízos materiais e extrapatrimoniais que os autores poderiam ter, sobretudo quando há na residência a presença de criança”, escreveu o juiz.

De acordo com a sentença, a suspensão do fornecimento fez com que a moradora saísse de casa com o filho pequeno, obrigando o outro morador a permanecer três dias sem luz, “fato que certamente ultrapassa a linha do ‘mero dissabor'”. Cabe recurso da decisão

Processo n. 5013403-91.2021.8.24.0091


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