TJ/PB: Lei que proíbe cobrar taxa de religação por empresas de energia e água é inconstitucional

O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 001/2019, do Município de Taperoá, que proíbe a cobrança da taxa de religação, por parte das empresas concessionárias de energia elétrica e água, por atraso no pagamento das respectivas faturas. A Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0801546-68.2020.8.15.0000 foi proposta pelo Governador do Estado, sob a alegação de que compete privativamente à União legislar sobre águas e energia.

O relator do processo, Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, disse que a cobrança da taxa de religação de água é tema ínsito à matéria consumerista, sobre a qual é determinada a competência legislativa concorrente. “A jurisprudência reconhece aos municípios a competência para legislar sobre consumo quando se tratar de assunto de interesse predominantemente local”, explicou.

Segundo o desembargador, no caso da lei em questão a falta de predominância do interesse local é notória. “Em que pese o Município possa legislar acerca de consumo, forçoso concluir que a proibição imposta às concessionárias de serviços públicos não pode ser compreendida como de interesse estritamente local, o que repele a competência Municipal”, pontuou.

O desembargador assinalou que a proibição de cobrança, via lei municipal, de taxas relativas a serviços da alçada do Estado, viola não apenas a repartição de competências, mas acaba por afetar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato firmado entre a edilidade e as empresas concessionárias de serviços públicos. “Em última instância, os efeitos de leis dessa natureza poderão afetar as finanças das entidades estaduais responsáveis pela prestação de serviços públicos essenciais a todo o Estado”, frisou.

TJ/SP: Parque Nacional do Iguaçu é condenado por ataque de animal silvestre a criança

Unidade de conservação indenizará família em R$ 12 mil.


A 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou parque nacional após ataque de animal silvestre a criança que visitava o local com os pais. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 12.120 e a reparação pelos danos materiais, referente aos ingressos e ao táxi de regresso do hospital ao hotel onde a família estava hospedada, foi de R$ 121,60.

No local, onde ficam as Cataratas do Iguaçu, uma criança de 4 anos foi atacada por um quati enquanto tomava sorvete na lanchonete do próprio parque. Por conta das mordidas do animal, ela precisou ser encaminhada a uma Unidade de Pronto Atendimento (UPA) para iniciar tratamento antirrábico. Para o relator do recurso, desembargador Neto Barbosa Ferreira, “não há nos autos prova de que os visitantes tenham sido previamente informados sobre o risco de se alimentar no local reservado à lanchonete, onde ocorreu o ataque”.

Ainda segundo o magistrado, o parque deveria vedar o consumo de alimentos ou então, se permite o consumo, disponibilizar espaço reservado aos usuários para que pudessem se alimentar com a devida segurança. “Em outras palavras, diante do risco iminente de ataque, deveriam ser criadas áreas exclusivas para alimentação e os usuários alertados sobre a proibição taxativa de consumir alimentos fora dessas áreas reservadas, as quais deveriam oferecer aos frequentadores minimamente a segurança esperada, com cercamento por telas, paredes, vidros ou qualquer outro meio correlato”, afirmou.

Os desembargadores Silvia Rocha e Carlos Henrique Miguel Trevisan completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1016902-94.2017.8.26.0008

TJ/RN: Estado deve promover cirurgia para trocar próteses de quadril em paciente do SUS

O Estado do Rio Grande do Norte terá de viabilizar a realização de uma cirurgia de “Revisão de Artroplastia Total do Quadril” em favor de um paciente que sofre com artrose no quadril. O procedimento cirúrgico deve ser realizado em algum dos estabelecimentos hospitalares conveniados ao Sistema Único de Saúde – SUS ou, às custas do Estado, na rede privada.

Além disso, o ente estatal deve fornecer os materiais cirúrgicos necessários à realização do ato, no prazo de dez dias, sob pena de bloqueio da verba pública suficiente a realização da cirurgia. A decisão liminar é da 1ª Vara da Comarca de João Câmara que determinou a intimação da Procuradoria e do secretário estadual de Saúde, com urgência, para cumprimento da decisão.

Quando buscou a Justiça estadual, o paciente afirmou que sofre com artrose no quadril (CID M16.9/2) e, em função disso, submeteu-se, há 15 anos, a uma intervenção cirúrgica para a artroplastia primária, em hospital da rede pública, pelo Sistema Único de Saúde, em que foi implantado uma prótese.

Por fim, o paciente informou que está na fila de regulação à espera do procedimento desde o ano de 2019, porém, até o presente momento, não há previsão de quando será submetido à cirurgia, pois o Estado não dispõe dos materiais necessários à implantação da nova prótese e está aguardando a realização de licitação.

Decisão judicial

Ao analisar o caso, o juiz Gustavo Henrique Silveira Silva observou que o paciente efetivamente demonstrou a probabilidade do seu direito, comprovando a necessidade de ser submetido ao procedimento cirúrgico, diante dos documentos anexados e do laudo médico subscrito pelo seu médico ortopedista e traumatologista.

Considerou que o paciente também demonstrou que realizou todos os exames necessários e obteve o encaminhamento para a troca da prótese, através do procedimento de revisão de artroplastia do quadril, sob pena dele vir a fazer uso de cadeira de roda, sem possibilidade de locomoção, o que revela, também para o magistrado, o perigo de dano e urgência na realização do procedimento.

TJ/AC: Policiais militares são condenados por abordagem fora das normas

Agentes de segurança pública teriam cometido constrangimento ilegal e lesão corporal durante ação policial que resultou na detenção de dois suspeitos.


A 2ª Vara do Tribunal do Júri e Auditoria Militar da Comarca de Rio Branco condenou três policiais militares a penas individuais de 8 meses de detenção, por constrangimento ilegal e lesão corporal, durante abordagem de dois homens detidos por conduta suspeita.

A sentença, do juiz de Direito titular da unidade judiciária, Alesson Braz, publicada no Diário da Justiça eletrônico (DJe), desta quinta-feira, 19, considerou que as práticas delitivas foram comprovadas durante a instrução do processo, sendo a responsabilização criminal dos autores medida impositiva.

Entenda o caso

A primeira vítima seria um condutor que, ao avistar a blitz, teria estacionado o carro e telefonado para que um parente (segunda vítima) viesse buscá-lo em uma motocicleta, pois os documentos do automóvel estariam, de acordo com os autos do processo criminal, vencidos.

A dupla foi seguida e abordada pelos agentes de segurança, que teriam verificado restrição da motocicleta por furto/roubo. Mesmo explicando que o veículo de fato fora roubado, tendo sido, no entanto, recuperado pela própria Polícia Militar e restituído sem a devida baixa no sistema, o motorista da motocicleta foi jogado ao chão e agredido fisicamente pelos agentes de segurança com socos e um chute no rosto.

Embora sabedores de que a motocicleta era do condutor, que lhes apresentou o documento de propriedade, os PM´s algemaram as vítimas e as conduziram a uma Delegacia de Polícia Civil, onde foram autuadas por falsa acusação de desobediência.

As agressões causaram edema no rosto e lábios, sangramento nasal, além da quebra de um dente da vítima, o que motivou a denúncia do Ministério Público do Acre (MPAC), em desfavor dos policiais, por abuso de autoridade e ofensa à integridade física de pessoa detida.

Sentença

Ao analisar a representação criminal do MPAC, o juiz de Direito Alesson Braz entendeu que tanto a real ocorrência dos fatos delitivos quanto sua autoria foram devidamente demonstrados nos autos, sendo a condenação dos agentes de segurança medida que se impõe.

O magistrado sentenciante destacou que a atitude dos acusados é, não somente impensável, mas completamente condenável, “uma vez que caberia à polícia repreender os suspeitos dentro dos limites da lei e não da forma como agiu”.

“O policial militar nos dias atuais (…) tem sido preparado de todas as formas para que mantenha o controle e equilíbrio emocional no atendimento de ocorrências; não (se) pode aceitar que um agente estatal, que deve proteger os bens, a vida, a liberdade e a integridade física dos cidadãos, seja um profissional inseguro, indiscreto, impaciente e desrespeitoso.”

Ainda cabe recurso contra a sentença condenatória.

Processo: nº 0801456-81.2019.8.01.0001

TJ/MA: Plano de saúde é condenado por negar atendimento a gestante sem justificativa

Uma mulher grávida de oito meses e que teve um atendimento negado sem nenhuma justificativa deverá ser indenizada por uma administradora de plano de saúde. De acordo com sentença proferida no 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, a Affix Administradora de Benefícios Ltda e a Humana Assistência Médica Ltda deverão proceder, solidariamente, ao pagamento de 3 mil reais, a título de danos morais causados à gestante.

O caso em questão tratou de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por uma mulher em desfavor de Affix Administradora de Benefícios Ltda e Humana Assistência Médica Ltda, em virtude de suposta falha na prestação de serviços. Relata a autora que é beneficiária do plano de saúde da segunda demandada, administrado pela primeira ré e, em 6 de junho de 2022, por estar gestante de 37 semanas, tinha uma consulta agendada na Clínica Luíza Coelho, com seu obstetra. Contudo, foi impedida de realizar a consulta, em razão do plano de saúde ter negado autorização, sem qualquer justificativa, já que a autora estava adimplente com as parcelas e o plano estava ativo.

Desse modo, após a atendente da clínica ter entrado em contato com a requerida Humana e a mesma não ter respondido, a autora entrou em contato com a Affix para obter respostas. A administradora, contudo, informou que o plano estava ativo e não sabia responder o que havia acontecido. Como a requerente já havia entrado em contato com as duas rés, decidiu retornar à clínica, no mesmo dia, para saber se o problema havia sido solucionado, mas, para sua surpresa, obteve nova negativa. A autora ressalta que tal conduta das reclamadas lhe causaram muitos transtornos, pois precisava solicitar ao obstetra, através da consulta, um atestado médico para frequentar as aulas da faculdade de forma remota, devido a não ter mais condições físicas de se deslocar todos os dias para assistir as aulas.

Ao contestar as alegações da aurora, a requerida Humana Assistência Médica informou que, conforme relatado na ação, o plano de saúde contratado pela requerente é administrado por Affix Administradora de Benefícios, a qual deveria assumir a responsabilidade pela gestão administrativa, com as atribuições de ofertar o plano de saúde ao beneficiário. Já a Affix, por sua vez, mesmo devidamente citada, não compareceu à audiência designada, tampouco apresentou contestação aos autos, sendo decretada, portanto, a revelia.

RECUSA SEM JUSTIFICATIVA

“Com efeito, a matéria a ser discutida nos autos versa sobre relação de consumo (…) Assim, fixada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, importa frisar que o objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório, e, por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do artigo 6º do CDC, caberá ao reclamado a comprovação da licitude de suas condutas (…) Da análise da documentação juntada aos autos, vislumbra-se que as empresas demandadas não obtiveram êxito em comprovar suas alegações, pois a autora desde a inicial acostou a negativa de atendimento, sendo que as requeridas sequer justificaram o motivo da recusa”, pontuou a sentença.

A Justiça entende que o beneficiário de plano de saúde não pode ficar ao desamparo de atendimento quando mais precisa, afinal, quando efetuou um contrato teve a pretensão de, em situações delicadas, tais como a dos presentes autos, onde a autora estava gestante de 37 semanas, ser acolhido em suas necessidades. “Patente, assim, a falha na prestação de serviços da empresa requerida (…) Merece destaque o fato de que o direito à proteção à saúde e à redução dos riscos de doenças possui disciplina constitucional, e previsão no Código de Defesa do Consumidor (…) O consumidor ao se associar a um contrato seguro-saúde, onde costumeiramente os serviços são prestados na modalidade de pré-pagamento das despesas havidas com o tratamento de saúde pela seguradora, objetiva, tão somente, a segurança de que ao precisar dos serviços médico-hospitalares terá sua integral cobertura”, ressaltou.

E finalizou: “O que leva um consumidor a escolher determinada prestadora de serviço em detrimento de outra, é justamente a gama de serviços oferecidos, razão pela qual, o mínimo que se espera dos contratantes é a observância do princípio da boa-fé contratual, onde os pressupostos presentes quando da celebração do plano sejam efetivados quando da execução do mesmo (…) Nesse passo, é inequívoco que houve por parte da contratada a quebra da boa-fé objetiva, visto que quando chamada a cumprir com as suas obrigações contratuais, não honrou com o ônus que lhe cabia”.

TJ/AC: Proprietário de veículo não deve indenizar vítima que caiu em golpe

O reclamado também foi vítima do estelionatário e por isso não foi admitida a alegação de que ele deu casa ao dano.


A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais não deu provimento ao recurso apresentado pelo comprador de um veículo que foi vítima de um golpe. A decisão foi publicada na edição n° 7.127 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 28), desta quarta-feira, dia 17.

O autor do processo entrou em contato com o anunciante de um carro, que passou o contato telefônico. Esse tinha o nome diferente que do anunciante, mas estava em posse do veículo e com ele agendou para ver presencialmente. A partir daí, combinou de fazer uma avaliação com o mecânico.

O homem que estava com o carro disse que só repassaria o veículo quando o proprietário confirmasse o recebimento do dinheiro. Então, preencheu o DUT, fez a transferência do valor combinado e ficou combinado de pegar o documento depois que tivesse autenticado no cartório.

O reclamante relata que foi nesse momento que percebeu que havia caído em um golpe, porque não teve suas ligações atendidas, nem resposta para as mensagens. A defesa do reclamado argumentou que o anúncio foi clonado e que a pessoa com quem fez o contato era um golpista, tanto que o titular da conta bancária não tem o mesmo nome da pessoa do anúncio.

Ao analisar os autos, o Colegiado compreendeu que o estelionatário se utilizou dos interesses das partes, um de vender e o outro de comprar, ficando o autor com o prejuízo, porque o produto não lhe foi entregue. Contudo, foi julgado improcedente o pedido de indenização contra o proprietário do carro, porque ele não praticou qualquer ato ilícito.

Processo nº 0601551-48.2020.8.01.0070

TRT/GO nega provimento a recurso de trabalhador que pretendia obter enquadramento como bancário

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18), por unanimidade, manteve sentença que rejeitou o pedido de um trabalhador para que a atividade desempenhada fosse enquadrada como bancária. O empregado recorreu ao Tribunal após o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Rio Verde (GO) negar o pedido de reenquadramento da função desempenhada como bancário ou financiário. Alegou que a empresa atua como um banco digital perante o mercado e, por isso, deveria ser reconhecida como instituição bancária ou financeira.

O relator, desembargador Mário Bottazzo, explicou que a sentença questionada pelo trabalhador está de acordo com o posicionamento da Turma. Ele salientou que em processo envolvendo a mesma empresa, o colegiado manteve a rejeição do pedido de reenquadramento funcional.

Para o desembargador, o enquadramento sindical é determinado pela atividade econômica do empregador, sendo que, havendo a exploração de mais de uma, é a preponderante, salvo nos casos daqueles empregados que pertencem a categoria profissional diferenciada e dos regidos por legislação especial conforme o artigo 511, § 3º, da CLT. O relator analisou o estatuto social da empresa e constatou que a atividade preponderante da sociedade comercial é a prestação de serviços para a automação por meios eletrônicos do mercado financeiro, como por exemplo, o desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis.

Bottazzo considerou ainda que a empresa não atua como instituição financeira, mas sim como instituição de pagamento, até porque, de acordo com a Lei 4.595/64, a prestação de serviços de pagamento não é atividade privativamente bancária. Dessa forma, para o relator, a empregadora tem como atividade preponderante a venda ou aluguel de máquinas para uso de cartões de débito e crédito, assim o trabalhador não se enquadraria na categoria profissional correspondente a “estabelecimentos bancários”, uma atividade que faz empréstimos, devendo a sentença recorrida ser mantida. Ao final, ele negou provimento ao recurso.

Processo: 0011065-19.2021.5.18.0102

TJ/MT anula contrato de venda de terreno no Parque Nacional de Chapada dos Guimarães

O Tribunal de Justiça negou recurso de embargos de declaração e manteve decisão que rescindiu contrato de compra e venda de uma área localizada no Parque Nacional de Chapada dos Guimarães. Os supostos vendedores terão que devolver o valor de R$ 29 mil ao comprador, que comprovou não ter conhecimento da situação da área. O dinheiro foi pago como sinal da compra, que não se concluiu, pois o comprador identificou o impedimento do negócio.

A decisão da 1ª Câmara de Direito Privado ocorreu na sessão do dia 16 de agosto e o relator do processo, desembargador Sebastiao Barbosa Farias, teve seu voto acolhido por unanimidade pela desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho e pelo desembargador João Ferreira Filho.

Os autores do embargo, “vendedores” do terreno de 60 hectares buscavam rever a decisão que os condenou a restituir o “comprador”.

Em voto, o relator explicou que o objeto da compra e venda é bem público, localizado no Parque Nacional de Chapada dos Guimarães, e jamais poderia ser objeto de alienação. Além disso, não há qualquer prova de que o comprador tivesse ciência da condição de inalienabilidade do imóvel, que está sob guarda e responsabilidade do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBIO).

O “comprador” afirma que durante as negociações da compra e venda o “vendedor” lhe omitiu informações importantes, como a de que a área pertencia ao Parque Nacional de Chapada dos Guimarães e que por esta razão teria que ser desocupada. Também não informou sobre as constantes fiscalizações do ICMBIO nesse sentido e tampouco acerca dos frequentes assaltos ocorridos naquela região.

Já os “vendedores” afirmam que em nenhum momento omitiram informações do comprador, que teria adquirido a possa sabendo da situação. Mas a alegação não foi acolhida pelo Tribunal de Justiça.

“Ora, está estampado nos autos – que o contrato dispôs serem os Apelantes, como VENDEDORES e legítimos proprietários e possuidores do imóvel; que a documentação estava em dia e poderia ser providenciada futuramente; que no momento em que o Apelado foi até o escritório receber orientações sobre o uso da área, o imóvel já havia sido alienado ao Apelado, que, certamente passou a ter problemas de ordem ambiental, eis que a área possui restrições e é administrada pelo ICMBIO, conforme já apontado”, diz o relator em voto.

Processo número: 1010522-70.2017.8.11.0041

STF derruba lei de PE que proibia telefônicas de oferecer serviço de valor adicionado

Exemplos desses serviços são aplicativos pagos de jogos, horóscopos, notícias, cursos de idiomas e backup de arquivos.


Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou lei estadual de Pernambuco que proibia a oferta e a comercialização de serviços de valor adicionado, digitais e complementares, quando integrados a planos oferecidos pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Entre exemplos desses serviços estão aplicativos pagos de jogos, horóscopos, notícias, cursos de idiomas e backup de arquivos, entre outros.

O tema foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6199, julgada na sessão virtual encerrada em 15/8, nos termos do voto do relator, ministro Nunes Marques. Com a decisão, o colegiado confirmou liminar deferida pelo então relator da ação, ministro Celso de Mello (aposentado), e, no mérito, julgou procedente o pedido formulado pela Associação das Operadoras de Celulares (Acel) e pela Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix) em relação à Lei 16.600/2019.

Receitas complementares

Em seu voto, o ministro Nunes Marques salientou que, embora não estejam entre os de telecomunicações, esses serviços, quando comercializados por operadora do setor, passam a ser fonte de receita alternativa ou acessória, integrando-se, portanto, à estrutura econômico-financeira do contrato de concessão do serviço público. Por esse motivo, a limitação dessas receitas por uma lei estadual configura ingerência no contrato de concessão celebrado entre a União e a concessionária.

“Eventual proibição dessa natureza pode potencializar o surgimento de diferentes padrões de serviço no âmbito nacional, dado o incentivo para as concessionárias investirem preferencialmente onde podem auferir mais recursos”, ressaltou.

Nunes Marques observou que, nos últimos anos, a dinâmica dos serviços de telecomunicações mudou profundamente, e, hoje, o telefone é um aparelho com múltiplas funcionalidades. “Não faz sentido bloquear o crescimento orgânico dos negócios que espontaneamente estão se estabelecendo e ampliando no ecossistema digital por via das telecomunicações”, afirmou.

O relator reconheceu que o problema da qualificação tributária dos serviços de valor adicionado é complexo, mas, a seu ver, não deve ser resolvido mediante leis que proíbam a venda de produtos pelas concessionárias. “Incumbe ao Congresso Nacional encontrar respostas que consolidem a posição da República Federativa em intrincado tema, pois soluções locais são não apenas inconstitucionais, mas também insuficientes e inoportunas”, concluiu.

Processo relacionado: ADI 6199

STF: Mudanças na lei de improbidade não retroagem para condenações definitivas

Tribunal também entendeu que novo regime prescricional não retroage. Já para processos em andamento, Supremo considerou que nova lei deve ser aplicada, com análise de cada caso sobre se houve dolo (intenção).


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o novo texto da Lei de Improbidade Administrativa (LIA – Lei 8.429/1992), com as alterações inseridas pela Lei 14.230/2021, não pode ser aplicado a casos não intencionais (culposos) nos quais houve condenações definitivas e processos em fase de execução das penas.

O Tribunal também entendeu que o novo regime prescricional previsto na lei não é retroativo e que os prazos passam a contar a partir de 26/10/2021, data de publicação da norma.

Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Alexandre de Moraes, de que a LIA está no âmbito do direito administrativo sancionador, e não do direito penal. Portanto, a nova norma, mesmo sendo mais benéfica para o réu, não retroage nesses casos.

Os ministros entenderam que a nova lei somente se aplica a atos culposos praticados na vigência da norma anterior se a ação ainda não tiver decisão definitiva.

Segundo a decisão, tomada no julgamento do Recurso ​Extraordinário com Agravo (ARE) 843989, como o texto anterior que não considerava a vontade do agente para os atos de improbidade foi expressamente revogado, não é possível a continuidade da ação em andamento por esses atos. A maioria destacou, porém, que o juiz deve analisar caso a caso se houve dolo (intenção) do agente antes de encerrar o processo.

Direito civil

Primeira a votar nesta tarde, a ministra Rosa Weber entende que a lei não pode ser aplicada a atos ocorridos antes de sua vigência. Ela considera que a retroação da lei mais benéfica ao réu, prevista na Constituição Federal (artigo 5º, inciso XL), deve ter interpretação restritiva apenas ao direito penal, não alcançando o direito administrativo sancionador.

Da mesma forma, a ministra Cármen Lúcia considera que a Lei de Improbidade Administrativa está no campo do direito civil, o que impede sua retroatividade.

O presidente do STF, ministro Luiz Fux, também considera que a lei tem natureza civil e, dessa forma, não pode retroagir para afetar situações com trânsito em julgado. Contudo, como os atos não intencionais (culposos) deixaram de ser tipificados como improbidade administrativa, o novo texto deve ser aplicado nas ações em curso quando a lei entrou em vigor, pois não configuram mais ilicitude.

Equiparação ao direito penal

O ministro Ricardo Lewandowski, por sua vez, considera que as normas no campo do direito administrativo sancionador são equiparadas às normas penais. Por essa característica, que a lei mais benéfica deve retroagir para alcançar atos ocorridos antes de sua vigência, mesmo quando houver trânsito em julgado.

Também para o ministro Gilmar Mendes, a semelhança entre os sistemas de persecução de ilícitos administrativos e criminais permite a retroatividade da lei. Segundo ele, a retroação da lei mais benéfica é direito do réu e não pode ser interpretado restritivamente.

Caso concreto

No caso concreto, por unanimidade, o colegiado reconheceu a prescrição e restabeleceu sentença que absolvera uma procuradora em uma ação civil pública na qual o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) buscava o ressarcimento de prejuízos supostamente ocorridos em razão de sua atuação. A procuradora atuou entre 1994 e 1999, e a ação foi proposta em 2006, quando a prescrição prevista na lei era de cinco anos.

Teses

As teses de repercussão geral fixadas foram as seguintes:

1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA a presença do elemento subjetivo dolo;

2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;

3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do tipo culposo, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente.

4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.

Processo relacionado: ARE 843989


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat