TRT/RS: Servente de limpeza que teve doenças por esforço repetitivo agravadas pelo trabalho deve ser indenizada

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) concedeu indenização por danos morais e materiais a uma servente de limpeza, ao reconhecer o agravamento de doenças congênitas em função das condições de trabalho. A trabalhadora também deverá receber indenização por ter sido despedida durante o período de estabilidade, decorrente das doenças diagnosticadas. Além da empresa de prestação de serviços em limpeza, a Fundação Universidade de Rio Grande (FURG) foi condenada de forma subsidiária.

Por dois períodos, entre 2012 e 2018, a empregada trabalhou na FURG, por meio da prestadora de serviços. Foi diagnosticada com doenças causadas ou agravadas por esforços repetitivos: Tenossivite de Quervain e Dedo em Gatilho, no pulso e na mão direita, respectivamente. Entre junho e setembro de 2017 a trabalhadora recebeu auxílio-doença acidentário, em razão das enfermidades. Em junho de 2018, menos de 12 meses após o retorno ao trabalho, foi despedida sem justa causa. Em 2019, passou por cirurgia e tratamento fisioterápico.

A perícia judicial constatou incapacidade temporária, nos períodos em que a trabalhadora esteve recebendo o benefício previdenciário, e estabeleceu o nexo de concausa entre as atividades realizadas pela autora no trabalho e as patologias apresentadas. Isso significa que o trabalho foi indicado como fator contributivo, mas não necessário à doença. Na data da realização da perícia, em 2019, a conclusão foi de que a autora da ação estava apta ao trabalho. Assim, a magistrada da 1ª Vara do Trabalho de Rio Grande julgou improcedente a ação.

No segundo grau, a 11ª Turma considerou que havia provas suficientes e declarou a existência de doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho. O acórdão estipulou uma indenização por danos morais de R$ 3 mil, além da reparação por lucros cessantes. Também foi determinado o pagamento de salários e outras parcelas relacionados ao período entre a despedida e o final da estabilidade da trabalhadora, pois a extinção do contrato ocorreu no período da proteção legal de 12 meses após o retorno do benefício previdenciário.

A relatora do acórdão, desembargadora Maria Silvana Rotta Tedesco, explica que embora o ônus da prova do nexo concausal seja da parte autora, prevalece a presunção relativa de existência de nexo em razão do deferimento do benefício auxílio-doença por acidente de trabalho. Também contribuiu para a reforma da decisão o Programa de Controle Médico Ocupacional, que indica que as atividades exercidas apresentavam risco ergonômico em razão de movimentos repetitivos e postura de trabalho inadequada. Além disso, a trabalhadora foi submetida a cirurgia e tratamento fisioterápico em 2019, recebendo mais uma vez o auxílio previdenciário.

“Assim, diverso do decidido na origem, entendo que o conjunto probatório permite concluir que as patologias no punho e no dedo da mão direita que acometeram a autora foram agravadas pelo trabalho exercido em prol das reclamadas. Essa conclusão não contraria o laudo pericial produzido nestes autos, que reconheceu tal possibilidade, sendo ela corroborada pelos demais elementos de prova, notadamente pela concessão do benefício de natureza acidentária”, afirmou a relatora.

A desembargadora ainda ressaltou que as reclamadas não produziram prova em sentido contrário, limitando-se apenas a alegar que a doença teria sido por fatores multifatoriais: sexo feminino, trabalho doméstico e doença congênita. A empresa negou que as atividades exercidas pela autora apresentavam sobrecarga ou repetitividade.

Participaram do julgamento as desembargadoras Flávia Lorena Pacheco e Vânia Mattos. A empresa de prestação de serviços em limpeza e a FURG apresentaram recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Link da notícia: https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/modulos/noticias/521283

TJ/AC determina que ente público forneça cadeira de rodas e de banho

Uma das tarefas primordiais do Poder Judiciário é atuar para a efetivação dos direitos fundamentais, especialmente aqueles que se encontram previstos na Constituição Federal.


A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre negou recurso e determinou que ente público fornaça cadeira de rodas, cadeira de banho e cama hospitalar para um jovem. A decisão foi divulgada na edição do Diário da justiça eletrônico, desta quarta-feira, 23.

O entendimento de que o Judiciário pode obrigar o Estado a fornecer equipamentos, como é o caso de cadeira de rodas e de banho, não viola o princípio da separação dos Poderes. Isso porque uma das tarefas primordiais do Poder Judiciário é atuar para a efetivação dos direitos fundamentais, especialmente aqueles que se encontram previstos na Constituição Federal.

A teoria da reserva do possível não prevalece em relação ao direito à vida, à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial, não constituindo óbice para que o Poder Judiciário determine ao ente político o fornecimento gratuito de equipamentos necessários a manutenção da saúde do cidadão.

Para o relator do processo, o desembargador Francisco Djalma, “devido a longa espera e sem data de previsão do apelado receber os equipamentos de que necessita, foi ajuizada a presente ação. Desse modo, não merece acolhimento o argumento de ausência de omissão do apelante no presente caso”, concluiu.

Processo 0700020-62.2021.8.01.0081

Link da notícia: https://www.tjac.jus.br/2022/08/2a-camara-civel-determina-que-ente-publico-forneca-cadeira-de-rodas-e-de-banho/

TJ/DFT: Distrito Federal deve indenizar contribuinte inscrito na dívida ativa após erro em lançamento de IPTU

O Distrito Federal terá que indenizar um contribuinte, cujo nome foi inscrito na dívida ativa em razão de lançamento equivocado do valor da taxa referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano e à Taxa de Limpeza Pública – IPTU/TLP. Ao manter a condenação, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF observou que o ente distrital não notificou o contribuinte sobre a existência do débito e a inscrição na dívida ativa.

Narra o autor que, ao solicitar certidão negativa de débitos, descobriu que estava com nome inscrito na dívida ativa em razão de débito referente à TLP do exercício de 2020. Relata que ficou surpreso, uma vez que havia pago o IPTU em cota única e que não há como pagá-los de forma separada. Relata ainda que não foi notificado sobre o lançamento do débito e nem sobre a inscrição do nome da dívida ativa.

O DF, em sua defesa, reconheceu que houve erro no lançamento inicial do IPTU, que não vinculou a TLP. Informa que um novo lançamento incluiu o índice e gerou a diferença nos valores devidos pelo autor.

Decisão do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF observou que “a responsabilidade nos casos de inscrição indevida em certidão de dívida ativa é objetiva” e condenou o réu a indenizar o autor a título de danos morais. O DF foi condenado também a pagar o valor de R$ 50,41, referente ao descontos de cota única não concedidos, uma vez que, de acordo com a magistrada, “se trata de decorrência do equívoco do ente público, para o qual o autor não contribuiu”.

O Distrito Federal recorreu sob o argumento de que a inscrição do nome do autor em dívida ativa foi legítima e que não há dano a ser indenizado. Ao analisar o recurso, no entanto, a Turma destacou que a inscrição do nome do autor na dívida ativa é ilegítima, uma vez que não há comprovação de que houve prévia notificação.

“Para que o lançamento do tributo/taxa seja válido, faz-se necessário que a Administração Pública notifique o contribuinte, possibilitando-lhe quitar seu débito ou discuti-lo nas vias administrativas, o que não ocorreu”, explicou. Dessa forma, a Turma concluiu que é cabível a indenização por danos morais e manteve a sentença que condenou o DF a pagar ao autor a quantia de R$ 5 mil.

A decisão foi unânime.

Processo: 0707547-64.2022.8.07.0016

Link da notícia: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2022/agosto/df-e-condenado-a-indenizar-contribuinte-com-nome-inscrito-na-divida-ativa-por-erro-em-lancamento

TRT/SP: Empresa é condenada a indenizar trabalhadora assediada com ociosidade forçada durante o expediente

A 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou uma empresa da área de terceirização de processos de negócio a pagar R$10 mil por assédio moral contra uma operadora de telemarketing. Sempre que a produtividade da empregada era considerada baixa ou quando não atingia as metas determinadas pela empresa, ela tinha a senha de acesso ao sistema bloqueada e era deixada em uma sala, na qual todos podiam vê-la, ao lado de outros empregados na mesma situação, sem exercer qualquer atividade durante a jornada de trabalho.

A empregada afirmou que “sofreu constante assédio moral por parte de seus superiores”. Declarou ainda que era “muito cobrada para finalizar as ligações” e que “sofria pressões o tempo todo”. “Os funcionários tinham horário predeterminado para ir ao banheiro, não poderiam demorar e nem ir ao banheiro em horários diversos,” ressaltou a operadora de telemarketing. A empresa, por sua vez, negou os fatos.

Além disso, em relação à sala em que funcionários com baixa produtividade eram confinados, uma trabalhadora entrevistada na perícia alegou que “estava no local há 14 dias” e outros disseram que chegaram a ficar “mais de uma semana com a senha bloqueada”, também dentro dessa sala. Um último entrevistado alegou que “o bloqueio de senha somente ocorria se o empregado fosse muito ruim e não melhorasse após várias tentativas do supervisor.”

No processo ainda consta que, para a utilização dos banheiros fora das duas pausas de dez minutos durante a jornada, deveria haver autorização prévia do supervisor. “Por si só, isso já configura um constrangimento ilegal”, destacou o acórdão da 4ª Câmara. Alguns trabalhadores relataram ainda que “evitavam muitas pausas para idas ao banheiro para não prejudicarem sua produtividade”.

O relator do acórdão, desembargador Jorge Luiz Souto Maior, apontou que essa postura está relacionada à exigência de metas por parte dos próprios supervisores, “que chamavam em seus postos de trabalho os que não as alcançavam e ainda enviavam tabelas com identificação do número da matrícula de cada trabalhador e indicadores negativos apontados em vermelho.”

O relator também ressaltou que “a questão foge do aspecto do tratamento pessoal, inserindo-se no contexto do assédio organizacional”. “Os abusos se davam de forma estrutural, gerando a natural redução da autoestima dos trabalhadores e a desconsideração da sua condição humana.”

“O empregador, ainda que tenha o interesse em aumentar a sua produção, não pode impor maior produtividade por intermédio de mecanismos de pressão que rebaixem a autoestima dos trabalhadores e alimentar uma lógica de submissão de natureza pessoal”, assinalou o relator.

Processo 0011807-82.2019.5.15.0042

Link da notícia: https://trt15.jus.br/noticia/2022/empresa-e-condenada-indenizar-trabalhadora-assediada-com-ociosidade-forcada-durante-o

TRT/SP: Ótica é condenada a indenizar trabalhadora vítima de gordofobia

A 74ª Vara do Trabalho de São Paulo condenou uma ótica que funciona no Shopping Ibirapuera a indenizar em R$ 5 mil uma vendedora vítima de gordofobia. A Justiça também reconheceu a rescisão indireta entre a trabalhadora e a empresa.

No processo, a mulher alega que era constantemente alvo de humilhações pelo gerente em razão do peso. Segundo ela, isso a fez submeter-se à cirurgia bariátrica três anos após a contratação, mas as ofensas não pararam.

Embora não tenha identificado perseguições específicas na empresa, o juízo foi capaz de constatar, pelos depoimentos colhidos, que no ambiente de trabalho “havia pressão por padrão estético, incluindo o peso corporal”. A dona da loja monitorava a equipe por câmeras e cobrava itens como vestimentas e cabelo.

Para o juiz Fábio Moterani, a prática ultrapassa o poder diretivo do empregador e enseja indenização por danos morais. “Não se afigura razoável que haja intervenção no ambiente de trabalho para questão estética a todo o momento, em tempo real, mediante monitoramento. Reflete comportamento que transcende o poder diretivo, uma química da intrusão à subjetividade do trabalhador”.

Com a sentença, além da indenização, a profissional terá direito a itens como aviso prévio, seguro-desemprego e multa do FGTS.

Cabe recurso.

Processo 1000878-63.2021.5.02.0074

Link da notícia: https://ww2.trt2.jus.br/noticias/noticias/noticia/otica-e-condenada-a-indenizar-trabalhadora-vitima-de-gordofobia

TJ/MA: Sul América Saúde é condenado por negativar nome de beneficiário indevidamente

É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. Foi dessa forma que entendeu sentença proferida no 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, condenando um plano de saúde a indenizar um beneficiário que teve o nome negativado indevidamente. A ação foi movida em face do Hospital São Domingos e da Sulamérica Seguros, mas a Justiça julgou improcedente a demanda contra o hospital.

O autor narrou na ação que, em 29 de abril de 2021, se dirigiu ao hospital requerido para atendimento emergencial, uma vez que apresentava fortes dores de cabeça e na coluna. Afirmou que, por possuir plano de saúde ativo e em pleno funcionamento, apenas apresentou os documentos no balcão, sendo atendido, logo em seguida. Relatou que após sua alta, não houve nenhuma cobrança adicional do hospital e nem notícia de que o plano não teria autorizado o seu atendimento, motivo pelo qual foi para sua residência. No entanto, meses depois, foi surpreendido com a notícia de que seu nome estaria negativado pelo citado hospital, mesmo sem receber qualquer cobrança.

Do mesmo modo, afirmou que o plano estava ativo e que não havia motivos para não cobrir os custos emergenciais. Alegou que teve seu nome incluído no rol de maus pagadores, sendo forçado a pagar a dívida para que a negativação fosse retirada. Por isso, requereu danos morais e repetição do indébito (devolução de valores cobrados indevidamente de uma pessoa) de ambas requeridas. Ao contestar, o hospital sustentou que, de fato, o autor foi atendido na data citada, ingressando às 11 horas da manha. Inicialmente, por se tratar de um atendimento emergencial, o plano de saúde contratado pelo autor arcou com as despesas iniciais, valor este não repassado ao autor.

AUTOR FOI INFORMADO DE NEGATIVAÇÃO

Segue contestando que, entretanto, foram necessários exames diversos e internação, o que foi negado pelo plano requerido em virtude de carência contratual, o que foi devidamente informado ao autor, que requereu a sua alta e evadiu-se do local. Dessa forma, o hospital entrou em contato com o autor por telefone e por e-mail, momentos em que informou sobre a dívida cobrada, bem como houve comunicação do SERASA antes da negativarão do nome no rol de maus pagadores, não podendo o autor dizer que desconhecia a cobrança. Por fim, afirma que não cometeu ato indevido, pois agia em seu estrito direito de cobrança, pedindo pela improcedência da ação.

O segundo requerido, o plano de saúde, afirmou que não cometeu ato indevido, pois o autor era pleno conhecedor de que o seu contrato estava em período de carência, no qual apenas lhe dava direito a atendimentos emergenciais durante o período de 12 horas. Assim, após esse prazo, não haveria mais obrigação do plano em custear qualquer tratamento médico do autor. Relatou que suas decisões estão baseadas na legislação vigente, bem como que de acordo com o contrato assinalado entre as partes. Pediu, assim, pela improcedência dos pedidos. “O autor requereu devolução em dobro da quantia paga pelos serviços prestados pelo hospital requerido (…) Porém, razão não possui em sua demanda”, observou a sentença.

E prosseguiu: “Vejamos. Embora na inicial o autor tenha afirmado que foi surpreendido com a cobrança e negativação de seu nome pelo atendimento emergencial, o requerido, cumprindo seu ônus probante, acostou nos autos documentos que infere-se que o autor, ainda no atendimento hospitalar, teve pleno conhecimento da negativa do plano de saúde à sua internação e atendimento (…) Uma das provas é que o autor requereu alta por sua conta e risco, devido, justamente, a negativa de atendimento do plano (…) Portanto, cai por terra a alegação de desconhecimento da dívida (…) Dessa forma, não há que se falar em responsabilidade civil a fim de condenar o hospital requerido a pagamento de danos morais e a devolução de valores pagos”.

Ao analisar os documentos anexados ao processo, relativos ao plano, aí sim, o Judiciário entendeu que o autor possui razão. “O autor assinou contrato com o plano de saúde requerido em 10 de janeiro de 2021 e o seu atendimento emergencial se deu em 29 de abril de 2021 (…) Por mais que o plano requerido afirme que o autor estava sob o manto da carência contratual, tal argumento não merece acolhimento (…) Preliminarmente, deve-se esclarecer que o STJ firmou entendimento na Súmula 302 que é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado”, destacou, frisando que tal súmula baseia-se na internação hospitalar, quando o plano não poderá limitar tempo de internação, por ser considerado ato abusivo.

Por fim, foi verificado que, no caso, restou-se comprovado que a parte autora foi surpreendida com a cobrança meses depois do hospital. Mesmo que estivesse em atendimento emergencial e dentro do limite estabelecido no contrato entabulado entre as partes, do mesmo modo, resta comprovado a ilegalidade da negativa do plano, portanto, os pedidos da inicial devem ser deferidos. O plano foi condenado a devolver o valor pago indevidamente pelo autor, bem como proceder ao pagamento de 3 mil reais, a título de dano moral.

Veja a decisão.
Processo nº 0801242-31.2021.8.10.0014

link da notícia: https://www.tjma.jus.br/midia/portal/noticia/507651/plano-de-saude-e-condenado-por-negativar-nome-de-beneficiario-indevidamente

TJ/ES: Motorista que sofreu acidente em bueiro no asfalto deve ser ressarcido pelo Município

O magistrado observou que o ente público não apresentou prova de que tenha exercido sua atividade fiscalizatória ou adotado providências a respeito da conduta da empresa responsável.


Motorista que sofreu acidente devido a tampa de bueiro com desnível no asfalto, sem sinalização, deve ser ressarcido pelo Município de Vitória em R$ 891,10, referente aos gastos materiais com o veículo. Já o pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente pelo juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública, Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde.

O autor ingressou com a ação contra o Município e a companhia de água e esgoto. Porém, durante a tramitação do processo, ficou constatado que a tampa de bueiro pertencia a uma empresa de telefonia, motivo pelo qual foi rejeitado o pedido em relação à empresa de saneamento.

Contudo, em relação ao Município, o magistrado observou que o ente público não apresentou prova de que tenha exercido sua atividade fiscalizatória ou adotado providências a respeito da conduta da empresa responsável. Assim, o juiz entendeu, “ser inconteste ter havido omissão, na modalidade negligência, em relação ao seu dever de fiscalização e de manutenção urbanística em sua circunscrição territorial”.

Já no tocante ao pedido de danos morais, o julgador destacou, na sentença, que o acidente não trouxe ao autor consequências mais graves, não sendo possível concluir que a omissão do Município tenha ferido a honra, a imagem, a dignidade ou o bom nome do requerente.

Processo: 0004726-92.2013.8.08.0024

Link da notícia: http://www.tjes.jus.br/motorista-que-sofreu-acidente-devido-a-bueiro-com-desnivel-no-asfalto-deve-ser-ressarcido-pelo-municipio/

TJ/ES determina que moradora reduza barulhos em apartamento

Segundo a juíza da 3ª Vara Cível, as situações vivenciadas atrapalhariam o direito de moradia dos requerentes.


A juíza da 3ª Vara Cível determinou que uma moradora deixe de fazer barulhos excessivos em seu apartamento, sob pena de aplicação de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento. Segundo os autos, os vizinhos do andar debaixo ingressaram com a ação judicial, alegando terem sido incomodados por diversas vezes.

Os autores informaram que um ano após a mudança da requerida para o imóvel, começaram a sofrer desassossego pelos barulhos de queda de utensílios, móveis sendo arrastados, latido de cachorro e de discussões entre a requerida e seu marido.

Além disso, a moradora teria passado a jogar restos de comida e cabelo pela janela de seu apartamento, que acabava caindo nas janelas dos autores.

A fim de solucionarem o problema, os requerentes afirmaram que fizeram várias reclamações sobre o ocorrido com a administradora do condomínio, mas não tiveram êxito. E que quando se queixaram no grupo de mensagens dos moradores teriam sido ameaçados e ironizados.

Em sua defesa, a parte requerida alegou que passou a ter conflitos de convivência com os autores devido a problemas de vazamento de encanação do seu banheiro. Porém, os fatos narrados não seriam verdadeiros, mas situações criadas pelos requerentes.

Portanto, após analisar o caso, com depoimentos das testemunhas, a magistrada verificou a comprovação do ato ilícito por parte da requerida. Segundo ela, as situações vivenciadas atrapalharam o direito de moradia dos requerentes.

Link da notícia: http://www.tjes.jus.br/justica-determina-que-moradora-da-serra-se-abstenha-de-fazer-barulhos-excessivos-em-seu-apartamento/

 

TJ/MT: Município deve instalar conselho e assegurar direitos de idosos

A 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a determinação para o município de Nova Nazaré para que estruture a instalação do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso. O município entrou com recurso no TJMT contra decisão de Primeira Instância, mas teve o pedido negado.

A desembargadora Maria Erotides Kneip, relatora do processo, enfatizou a necessidade de “garantir o mínimo existencial ao idoso”, pois “constitui uma das diretrizes da Política Nacional do Idoso, haja vista que oportuniza às pessoas de idade avançada a integração ao meio social em que vivem, gerando melhor qualidade de vida”.

O voto da relatora foi seguido pela desembargadora Helena Maria Bezerra Ramos e pelo desembargador Marcio Vidal.

A sentença mantida foi proferida pela 2ª Vara da Comarca de Água Boa, nos autos de uma Ação Civil Pública. Nova Nazaré terá que disponibilizar uma sala ou prédio para funcionamento do Conselho.

O município alegou em recurso que “o Poder Judiciário não pode fazer as vezes da administração pública no exercício do poder discricionário, ficando a cargo do Executivo o momento correto para serem realizados atos da administração, sob pena de incorrer em desrespeito a separação dos poderes”.

Porém, a relatora apontou que o Superior Tribunal de Justiça (STF) aponta que, na hipótese de demora do Poder competente, o Poder Judiciário poderá determinar, em caráter excepcional, a implementação de políticas públicas de interesse social, sem que haja invasão da discricionariedade ou afronta à reserva do possível.

Processo número: 1000371-37.2019.8.11.0021

Link da notícia: http://www.tjmt.jus.br/noticias/70572#.Yw_IGnaZOUk

STJ: Autoridade que oferece a denúncia criminal pode atuar como julgadora no processo administrativo

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o oferecimento de denúncia criminal por autoridade que é obrigada a fazê-lo não a impede de julgar processo administrativo sobre os mesmos fatos, se esta função está entre suas atribuições. Para o colegiado, não há, nesse caso, comprometimento da imparcialidade.

A decisão teve origem em mandado de segurança impetrado por um procurador contra decisão do procurador-geral de Justiça de São Paulo, que, após apresentar denúncia criminal contra ele, condenou-o à pena de suspensão em processo administrativo disciplinar.

O impetrante pediu a declaração de nulidade da pena aplicada pelo chefe do Ministério Público estadual no processo administrativo, alegando, entre outras questões, falta de imparcialidade do julgador. Sem conseguir o que pretendia na segunda instância, o procurador recorreu ao STJ.

Oferecimento da denúncia não implica pré-julgamento na área administrativa
O relator do recurso, ministro Sérgio Kukina, ratificou as conclusões do Tribunal de Justiça de São Paulo no sentido de que o oferecimento da denúncia não permite concluir que haja um pré-julgamento do processo administrativo, ainda que versem sobre os mesmos fatos, visto que são instâncias diferentes e independentes. O magistrado destacou que o STJ já tem precedentes nessa direção, a exemplo do MS 21.312, da Primeira Seção, e do HC 271.477, da Quinta Turma.

O ministro também mencionou o entendimento da corte estadual de que o oferecimento de denúncia em casos que envolvam os membros do MP estadual é competência específica do procurador-geral de Justiça, o qual não tem a liberdade de não a oferecer quando estão presentes os elementos que justificam a persecução penal.

“Segundo o tribunal paulista, o procurador-geral agiu no desempenho de suas atribuições regulares, pelo que esse agir da autoridade impetrada não caracteriza, só por isso, ruptura da imparcialidade”, declarou Sérgio Kukina.

Veja o acórdão.
Processo: RMS 54717

Link da notícia: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/30082022-Autoridade-que-oferece-a-denuncia-criminal-pode-atuar-como-julgadora-no-processo-administrativo.aspx


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