Erro médico – TJ/MT condena hospital e município a pagarem R$ 45 mil a pais de bebê nascido morto

Um casal procurou o Judiciário pedindo danos morais contra uma fundação de saúde que atende o Município de Pontes e Lacerda. Eles buscavam a indenização pela morte de seu filho durante o nascimento. O caso chegou à 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) que, por unanimidade, considerou que mãe da criança deve ser indenizada em R$ 30 mil e o pai em R$ 15 mil pelos danos morais sofridos. O relator foi o desembargador Luiz Carlos da Costa e seu voto foi seguido pela desembargadora Maria Aparecida Fago e pelo desembargador Mario Kono.

A mãe procurou o hospital por ter sido orientada durante o pré-natal de que estaria quase com 41 semanas e que poderia procurar um hospital logo que percebesse sinais do parto. Ao começar a sentir dores no pé da barriga ela foi à unidade, passou pelo exame do toque e foi verificado que os batimentos do coração do filho estavam normais.

A enfermeira, segundo a mãe, informou que e o colo do útero estava fechado, e que a dor que ela estava sentindo era dor “acomodativa” A gestante questionou se ainda poderia ter parto normal e a profissional garantiu que sim, mas que não precisaria de internação naquele momento devendo retornar em torno de 6 dias, quando completaria a 41º semana de gestação.

Mas ela acabou ficando com sintomas de gripe, como tosse, e as dores se intensificaram o que a levou a retornar no hospital. Durante o atendimento, o médico não teria examinado se os batimentos da criança estariam normais e apenas teria recomendado à mulher que “nesse caso era para tomar liquido, e chupar gelo, e mandou ela embora”.

No dia seguinte, sob fortes dores a mãe retornou ao hospital e, ao ser verificado que os batimentos cardíacos do bebê estavam fracos, ela foi levada ao centro cirúrgico para uma cesárea de emergência. Em seu relato, a mulher detalha que, durante o parto, um dos médicos tentava tirar o neném, mas não conseguia. Foi quando o segundo médico empurrou o neném de cima para baixo, por três vezes.

A mãe conta que o filho nasceu após os empurrões e puxões e ela não ouviu nenhum choro e, ao virar o seu rosto viu um dos profissionais fazendo massagem no peito e foi levado a outra sala. O médico que ainda estava na sala fez a sutura e foi embora, ficando ela com as enfermeiras. Após a cirurgia a mulher continuou tendo sangramento e foi encaminhada para Cáceres, onde passou por nova cirurgia.

“Dos fatos narrados e dos documentos apresentados constata-se que houve falha no atendimento, uma vez que ao retornar no dia 21 de junho de 2019, ainda que a genitora alegasse sintomas gripais, não foi realizado ultrassom ou escuta do coração do bebê, com a finalidade de verificar a sua condição. Ademais, durante o parto cesárea a genitora relata que para retirada de seu filho foram realizados empurrões e puxões e quando obtido êxito seu filho já estava morto”, considerou o desembargador em voto.

Decisão por danos morais – O casal ingressou com ação na Justiça pedindo danos morais e o caso chegou ao Tribunal de Justiça que reconheceu tanto o direito da mãe quanto do pai em receber.

O relator pontuou que o pai perdeu seu filho não por um infortúnio, mas em decorrência da imperícia da equipe médica do hospital que realizou tardiamente o parto cesárea.

“De fato, há nexo de causalidade entre a conduta médica e, o falecimento do filho dos apelantes, uma vez que a causa da morte decorreria de insuficiência placentária. No entanto, as providências adotadas não foram capazes de evitar o desfecho fatal, já que o filho dos apelantes acabou por nascer morto”, afirma.

O Município de Pontes e Lacerda se manifestou afirmando não possuir contrato com a Fundação. Porém, consta no documento nominado de “Ficha de Estabelecimento Identificação” a vinculação. “Daí decorrente, a responsabilidade civil do Município é solidária, uma vez que se trata de Hospital conveniado com o Sistema Único de Saúde (SUS)”, concluiu o relator.

Processo nº 1002822-59.2019.8.11.0013

TJ/DFT: Homem deve indenizar ex-namorada por divulgação não autorizada de imagens íntimas

A 7ª Turma Cível do TJDFT manteve decisão que condenou homem a indenizar ex-namorada por danos morais, ao divulgar imagens da autora, após o fim do relacionamento. A indenização foi fixada em R$ 6 mil.

De acordo com a mulher, ela e o réu se relacionaram por um ano e quatro meses. Nesse período, comenta que era frequente a troca de mensagens dos mais diversos conteúdos entre os dois, inclusive fotos íntimas, que teriam permanecido guardadas no dispositivo do ex. Afirma que um mês após o término, passou a receber contato de terceiros, pelas redes sociais, informando que suas fotos estavam sendo divulgadas pelo réu.

A vítima conta que procurou o ex-namorado e ele teria confessado o envio das imagens e se desculpado. Ela, então, registrou boletim de ocorrência, que resultou em processo criminal e na consequente condenação penal do réu a 1 ano e 4 meses de reclusão e ao pagamento de R$ 1 mil a título de reparação mínima. O processo transitou em julgado em 21/6/2021.

O réu alega não ter praticado os atos, levanta ausência de provas, de dano e de elementos capazes de gerar responsabilidade civil. Afirma ser suficiente para a reparação o valor arbitrado no âmbito penal. Por isso, requer a improcedência do pedido ou redução da quantia fixada em danos morais. A autora também recorreu para aumentar o valor da indenização.

De acordo com o desembargador relator, os fatos são incontroversos e fundados em sentença criminal e confissão do réu, portanto não necessitam de maior produção de provas. Além disso, restou inquestionável o dano moral decorrente da divulgação de imagens, com objetivo de denegrir a reputação da autora.

O magistrado citou a sentença de 1ª instância para destacar que “o direito de imagem é irrenunciável, inalienável, intransmissível, porém disponível. Significa dizer que a imagem da pessoa ou sua personalidade física jamais poderá ser vendida, renunciada ou cedida em definitivo, porém, poderá, sim, ser licenciada por seu titular a terceiros. Impende assinalar que falta de consentimento ou de voluntariedade da exposição representa fatores essenciais para a reparabilidade do dano à imagem, devendo ser compreendidos nos estritos limites em que foram concedidos”.

Diante disso, o colegiado concluiu pela manutenção da sentença em sua integralidade e que o valor arbitrado é adequado e suficiente para reparar os danos morais, uma vez que razoável e proporcional às peculiaridades do caso e às condições das partes, bem como ao dano sofrido pela autora.

A decisão foi unânime.

Processo em segredo de Justiça.

TJ/DFT: Paciente que perdeu cirurgia por desmarcações de consulta deve ser indenizada

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou a Osterne e Coelho Serviços Médicos LTDA a indenizar uma paciente que perdeu a chance de realizar cirurgia após a consulta ser desmarcada três vezes. Para o colegiado, houve falha na prestação do serviço.

A autora relata que a clínica foi indicada pelo plano de saúde para realizar os exames de “laudo do risco cirúrgico”. Conta que a consulta com o médico da clínica foi marcada e cancelada por três vezes. Afirma que, por conta disso, perdeu a oportunidade de realizar um dos procedimentos reparadores pós cirurgia bariátrica no HRAN. Logo, pede para ser indenizada.

Decisão do 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras condenou a ré a realizar a consulta médica de risco cirúrgico da parte autora, sob pena de multa, e a indenizar a autora a título de danos morais. A clínica recorreu sob o argumento de que a paciente foi avisada previamente de que a consulta seria a título de encaixe e que poderia ocorrer a desmarcação, caso não houvesse o cancelamento dos demais pacientes. Afirma que a consulta foi desmarcada duas vezes. Defende que não há dano a ser indenizado.

Ao analisar o recurso, a Turma pontuou que, ao contrário do que alega a clínica, as provas do processo mostram que as consultas com o médico cardiologista foram agendadas em horário regular e desmarcadas por três vezes. “É evidente, portanto, a falha na prestação do serviço pela recorrente que causou prejuízos à autora ao cancelar, reiteradamente, as consultas agendadas e criar empecilho à realização de cirurgia, ante a falta do “laudo de risco cirúrgico”, registrou.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a clínica a pagar à autora a quantia de R$ 2 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0717407-14.2021.8.07.0020

TRT/RS: Corretor de imóveis que cumpria jornada controlada tem direito a horas extras

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) considerou que a atividade desempenhada pelo corretor de imóveis era predominantemente interna e que havia efetiva supervisão sobre a sua jornada de trabalho. Nesse sentido, o acórdão afastou a exceção legal de atividade externa e concedeu o pedido de pagamento de horas extras feito pelo empregado. A decisão unânime do colegiado confirma a sentença proferida pela juíza Carla Sanvicente Vieira, da 1ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

A tese da imobiliária era de que o empregado trabalhava externamente, sem jornada a cumprir. No entanto, com base na prova testemunhal, a sentença concluiu que o corretor de imóveis cumpria horário de segunda-feira a sábado, das 8h30min às 19h, em dois domingos por mês e em metade dos feriados, das 9h às 19h, além de participar de reuniões e outras atividades da empresa, como a realização de feirões. As testemunhas também relataram que a jornada de trabalho era controlada por uma empregada que verificava, três vezes por dia, a presença dos gerentes e corretores na respectiva bancada, dentro da imobiliária.

Com base nesses elementos, a juíza de primeiro grau entendeu que o trabalho ocorria principalmente dentro da imobiliária, sendo plenamente possível o controle de jornada pela empregadora. Conforme a magistrada, isso “afasta a exceção do art. 62, I, da CLT”. Em decorrência, a imobiliária foi condenada ao pagamento de horas extras, inclusive pela supressão do intervalo intrajornada, e pelas atividades em domingos e feriados, sem folga semanal.

A empresa recorreu ao TRT-4. Para o relator do caso na 7ª Turma, desembargador Emilio Papaleo Zin “a aplicabilidade do artigo 62, I, da CLT depende do preenchimento de três requisitos, quais sejam, a realização de atividade externa, a incompatibilidade desta com a fixação de jornada e o registro da condição na carteira de trabalho do empregado”. No caso do processo, a partir da análise da prova oral, o magistrado manifestou que a atividade do corretor era compatível com o efetivo controle de jornada. Nesses termos, o julgador considerou estar “correta a sentença ao afastar a aplicação do art. 62, I, da CLT”. Em decorrência, a Turma manteve a sentença de improcedência.

Também participaram do julgamento a desembargadora Denise Pacheco e o desembargador Wilson Carvalho Dias. Cabe recurso contra a decisão.

TJ/RS: Homem suspeito de enforcar um cachorro tem prisão preventiva decretada

A Justiça gaúcha determinou, nessa quinta-feira (1º/9), a prisão preventiva de um homem, morador em Butiá, suspeito de enforcar um cachorro. A conversão da prisão de flagrante para preventiva foi da Juíza de Direito Priscila Anadon Carvalho, da Comarca local – em decisão mais tarde mantida pelo TJRS.

Conforme informação que consta no despacho da magistrada, policial civil que participou do flagrante encontrou o animal morto, com a corda no pescoço, no pátio da residência do suspeito. Na ocasião, o homem teria confirmado ao agente que matou o cão porque este havia comido uma galinha.

Na decisão, a Juíza registrou a “extrema crueldade” do ato e a presença de indícios de autoria e periculosidade do suspeito, agressividade e desprezo pela vida, que justificam a detenção.

“Há grandes indícios de que o flagrado possa voltar a delinquir da mesma forma, na medida em que não reconhece o dever de cuidado que possui ao manter sob sua guarda um animal doméstico, tratando-o como objeto, descartando-o quando entendeu conveniente, e, como se não bastasse, utilizando-se de uma forma deveras cruel”, disse a julgadora.

Negativa

Horas depois da decretação da prisão preventiva, a Desembargadora Rosaura Marques Borba, em plantão, negou habeas corpus com pedido de soltura do suspeito. Ela destacou na análise que a forma qualificada do delito de maus-tratos contra cães e gatos foi instituída pela Lei 14.064/2020, “no anseio da sociedade para que fossem viabilizadas formas de assegurar a integridade física dos animais domésticos”.

Sobre o caso, entende que os fatos constantes no inquérito policial são “gravíssimos” e o fato de expor o cachorro enforcado “como se um troféu” denotam em princípio “nível de periculosidade incompatível com a confiança que deve ser depositada na pessoa do detido”.

A prisão foi confirmada em audiência de custódia realizada hoje (2/9).

TRT/MG: Empresa não terá que indenizar empregado por gastos com limpeza de uniforme

“O uso do vestuário limpo e bem cuidado faz parte do senso comum, sendo dever do(a) profissional apresentar-se ao trabalho com a vestimenta limpa e lavada”. Assim se manifestou o juiz Cláudio Antônio Freitas Delli Zotti, titular da 3ª Vara do Trabalho de Betim, ao julgar improcedente pedido de indenização por despesas com lavagem de uniforme formulado por um trabalhador em ação ajuizada contra a empregadora na Justiça do Trabalho.

O profissional era empregado de uma empresa que produz peças em ferro e alumínio para a indústria automobilística e tinha de usar uniforme no serviço. Pretendia receber do empregador o ressarcimento pelos gastos com a limpeza do vestuário. Mas o julgador não acolheu a pretensão.

Na sentença, o magistrado pontuou que a imposição do uso de uniforme constitui uma exigência legal e lícita, uma vez que inserida no poder diretivo do empregador e fundamentada no artigo 2º da CLT. Vale dizer, o empregador tem a liberdade para conduzir o seu negócio e decidir a respeito do uso de uniforme no ambiente de trabalho.

Para o juiz, exigir que o trabalhador use uniforme não pode ser considerado como ato ilícito (artigo 188, I, do Código Civil), bem como não obriga a empregadora a ressarcir despesas de seus empregados com a higienização. A decisão registrou entendimento da jurisprudência recente o TRT da 3ª Região amparando o posicionamento:

INDENIZAÇÃO. LAVAGEM DE UNIFORME. A exigência de uso de uniforme no ambiente de trabalho não obriga a empregadora a ressarcir despesas dos seus empregados com a sua higienização e o tempo gasto nessa atividade, sendo dever do reclamante apresentar-se ao trabalho com a vestimenta limpa e asseada, seja com a dele própria, seja com a fornecida pelo empregador. Nessa última hipótese, o fornecimento do uniforme beneficia o empregado, que terá que custear apenas os produtos para a lavagem, eximindo-se das despesas com a compra das roupas.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011939-18.2013.5.03.0032 (RO); Disponibilização: 09/03/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 262; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Milton V.Thibau de Almeida).

Por tudo isso, o pedido de indenização por despesas com lavagem de uniforme foi julgado improcedente. Há recurso aguardando julgamento no TRT-MG.

Processo PJe: 0011256-80.2019.5.03.0028

TJ/DFT: Clínica veterinária não pode ser responsabilizada por efeito colateral previsto em bula de medicamento

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve sentença que negou o pedido para condenar a clínica veterinária a pagar indenização por danos materiais e morais, por suposta falha em atendimento ao seu animal de estimação.

A autora narrou que levou seu cachorro para atendimento na clínica ré, oportunidade em que lhe foi aplicado medicamento e que a veterinária responsável lhe alertou sobre a possibilidade de efeito colaterais. Como seu animal apresentou quadro de vômito e diarreia, voltou à clinica e o animal foi internado por 24 horas. Relatou que, após buscar seu cachorro na internação, verificou que ele teria sido mal cuidado, pois estava com assaduras e sangramento, causados pelo uso de fralda e falta de higiene adequada. Disse que teve que levar o animal para atendimento em outra clínica e arcar com todas as despesas. Diante do ocorrido, requereu que a clínica fosse condenada a lhe indenizar pelos danos morais e materiais causados.

A clinica apresentou defesa sob o argumento de que prestou atendimento adequado e que adotou as medidas necessárias, diante das reações colaterais que o animal apresentou após o uso da medicação. O juiz substituto 1º Juizado Especial Cível de Brasília explicou que, ao contrário do que alegou a autora, não houve erro veterinário ou falha na prestação do serviço. O que ocorreu foi que o animal teve os efeitos colaterais previstos na bula do remédio. Segundo o magistrado, “Os efeitos colaterais não podem ser imputados como erro médico, já que não cabe ao médico garantir a impossibilidade de sua ocorrência”. Assim, negou os pedidos as autora.

A autora recorreu, contudo os magistrados entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida. “Se o medicamento prescrito é indicado à doença diagnosticada, eventual apresentação de efeitos colaterais previstos na bula (vômito, diarreia) e as sequelas decorrentes desses efeitos (assadura) não constituem falha na prestação do serviço nem confere ao consumidor o direito de receber tratamento gratuito”.

A decisão foi unânime e não cabe mais recurso.

Processo: 0758377-68.2021.8.07.0016

TJ/MA: Cruzeiro marítimo que não parou em destino previsto em pacote deve ressarcir consumidores

Os organizadores de um cruzeiro marítimo devem indenizar, material e moralmente, duas pessoas que adquiriram um pacote de viagem. O motivo foi uma mudança na rota da viagem o que, segundo os autores da ação, aconteceu sem aviso prévio. A sentença foi proferida no 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís (Juizado do João de Deus), e resultou de ação que teve como partes demandadas a Pullmantur Cruzeiros do Brasil Ltda e outros. Na ação, os autores alegaram que celebraram contrato com as rés, de um cruzeiro com saída no dia 7 de fevereiro de 2019 com retorno dia 15 de fevereiro de 2019, para o destino PTY (Panamá).

Ocorre que no pacote da viagem estava inclusa uma parada no destino Costa Rica, porém não foi realizada, mesmo constando no contrato na qual foi celebrado entre as partes e, também, não foi informada a mudança de rota. Sendo assim, solicitaram o abatimento proporcional do preço do serviço, que de pronto foi negado. Dessa maneira requereram a restituição do valor, bem como a indenização pelos danos morais. As partes requeridas, no mérito, contestaram as pretensões autorais, por entenderem que não houve nenhum ato ilícito, pois em momento algum ocorreu a diminuição do tempo da viagem e/ou alteração da quantidade de paradas, o que ocorreu foi apenas a alteração da parada em Puerto Limon (Costa Rica).

RELAÇÃO DE CONSUMO

“Trata-se de matéria de direito e relativa a relação de consumo que é de ordem pública e interesse social, de modo a ser orientada pela Lei 8.079/90 (Código de Defesa do Consumidor). Portanto, verifica-se a aplicação da regra de julgamento da inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do citado estatuto legal (…) Compulsando os autos verifica-se que os requerentes contrataram os serviços de transporte aéreo junto a empresa CVC e um cruzeiro marítimo junto à Pullmantur, sendo que tal, serviço não foi devidamente prestado pelas Requeridas”, observou a sentença, frisando que todas as requeridas têm responsabilidade, na forma solidária.

E continua: “Examinando os autos, observa-se que os requerentes contrataram um pacote turístico com vários passeios a serem realizados em fevereiro de 2019 e que houve alteração no itinerário de viagem, e as requeridas não comunicaram previamente o consumidor, tampouco comprovaram que os requerentes tenham dado o seu aceite a essa alteração de passeio turístico, o que viola a informação, que é um dever do fornecedor e um direito básico do consumidor (…) Portanto, conclui-se que a alteração no itinerário de viagem foi indevida, já que não informada previamente ao consumidor e por ele autorizada, razão pela qual não poderia haver a cobrança respectiva do serviço prestado, o que justifica o acolhimento do pedido de abatimento proporcional do preço pago”.

Por fim, sobre o pedido de danos morais, a justiça constatou que os transtornos imputados aos requerentes, decorrentes dos das alterações feitas, excederam o mero aborrecimento e implicaram em transtornos que configuram dano moral indenizável. O valor a ser pago pelas demandadas aos autores, solidariamente, a título de danos morais é de 2 mil reais.

TJ/MA: Redução da jornada de trabalho de professores da rede pública é inconstitucional

O Órgão Especial do TJMA decidiu pela inconstitucionalidade da norma impugnada por beneficiar apenas servidores e servidoras, sem contrapartida para o serviço público.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) declarou a inconstitucionalidade de parte de uma lei de Cidelândia, pela qual professores(as) da rede pública do município teriam a jornada de trabalho reduzida sem a diminuição proporcional dos seus rendimentos. A decisão ocorreu durante o julgamento de uma ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Procuradoria Geral de Justiça do Maranhão, na sessão jurisdicional do dia 31 de agosto.

Conforme os autos do processo relatado pelo desembargador Gervásio Protásio dos Santos, as autoridades do Poder Executivo de Cidelândia instituíram, por meio do artigo 65, Caput e incisos I e II, da Lei Nº 254/2019, a possibilidade de redução gratuita da jornada de trabalho de professores da rede pública municipal, na ordem de 30% quando completarem 50 anos de idade, combinado com 20 anos de tempo de serviço, se mulher, e com 25 de tempo de serviço, se homem, sem qualquer perda salarial.

Em seu voto, o desembargador considerou como inconstitucional a norma impugnada, pela divergência da lei com o enunciado do artigo 19 e o artigo 141, da Constituição do Estado do Maranhão, bem como o artigo 29 e o enunciado do artigo 37 da Constituição Federal, já que a redução da jornada de trabalho prevista não atende ao interesse público, não supre nenhuma necessidade da Administração Pública, além de beneficiar exclusivamente os servidores(as) alcançados(as) pela norma, mostrando-se desproporcional por ocasionar prejuízo ao erário.

O magistrado ainda ressaltou a autonomia conferida pela Constituição, de forma que os municípios não têm liberdade total para legislar sobre a remuneração dos seus servidores, devendo sempre estar em consonância com os princípios constitucionais. Por não trazer benefícios à Administração Pública, a norma contraria o princípio da moralidade administrativa.

 

STJ: Honorários sucumbenciais de sociedade de advogados se equiparam a crédito trabalhista na recuperação

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou o entendimento de que os créditos resultantes de honorários advocatícios, mesmo os de sucumbência e ainda que sejam titularizados por pessoa jurídica (sociedade de advogados), equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência ou recuperação judicial.

O colegiado julgou recursos especiais de um grupo de empresas do ramo de energia contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que, ao aplicar tese fixada no REsp 1.152.218 (Tema 637 dos recursos repetitivos), classificou como de natureza alimentar e equiparados a créditos trabalhistas, para fins de habilitação em recuperação judicial, os valores devidos a uma sociedade de advogados.

As empresas, que estão em processo de recuperação, alegaram que a situação seria diferente daquela julgada pelo STJ no repetitivo, pois, na ocasião, discutiu-se a habilitação de honorários devidos a advogado autônomo em processo de falência, e o que se debate no caso é a habilitação, em recuperação judicial, de honorários devidos a uma pessoa jurídica – o que descaracterizaria a natureza alimentar do crédito.

Segundo as recorrentes, os honorários de sucumbência devidos a pessoa jurídica não poderiam ser equiparados a crédito trabalhista em razão da inexistência de relação de trabalho ou emprego entre elas e a sociedade de advogados. Para o caso de ser reconhecido o caráter alimentar da verba, as empresas pediram que a habilitação nessa condição se limitasse ao teto de 150 salários mínimos previsto para os créditos trabalhistas na falência, nos termos do artigo 83, I, da Lei 11.101/2005, ficando o restante na classe dos quirografários.

Honorários advocatícios ostentam as mesmas prerrogativas dos créditos trabalhistas
O relator, ministro Raul Araújo, lembrou que a Corte Especial, ao julgar o REsp 1.152.218, definiu, ao contrário do que sustentaram as empresas, que os honorários advocatícios ostentam os mesmos privilégios legais dados aos créditos trabalhistas, especificamente aqueles previstos na Lei 11.101/2005 – inclusive em caso de recuperação judicial.

“A qualificação dos créditos em classes de credores, conforme a ordem de preferência legal, possui tratamento único, seja na falência ou na recuperação judicial”, disse o magistrado.

O ministro citou também o REsp 1.649.774, em que a Terceira Turma, na mesma linha, afirmou que tal equiparação de créditos é válida nos concursos de credores em geral, como na falência, na recuperação judicial, na liquidação extrajudicial e na insolvência civil. Quanto ao fato de serem honorários sucumbenciais, o relator afirmou que isso não os diferencia dos contratuais para efeito de habilitação em falência ou recuperação como crédito de natureza alimentar, conforme definido no REsp 1.582.186.

Titularidade dos créditos por sociedade de advogados não afasta sua natureza alimentar
Ainda sobre o REsp 1.649.774, o relator observou que se decidiu no sentido de que o fato de os créditos serem titularizados por sociedade de advogados não afasta sua natureza alimentar, visto que a remuneração do trabalho desenvolvido pelos advogados organizados em sociedade também se destina à subsistência destes e de suas famílias.

O ministro Raul Araújo, no entanto, ponderou que, conforme alegado pelas empresas, de fato, há a limitação dos créditos equiparados a trabalhistas a 150 salários mínimos, nos termos do artigo 83, I, da Lei 11.101/2005, mas que ela não ocorre de forma automática, somente incidindo caso haja previsão expressa no respectivo plano de recuperação.

No caso, o ministro observou que o TJSP não se manifestou sobre o pedido das empresas para que fosse aplicada essa limitação, nem esclareceu sobre a existência ou não da respectiva previsão, ou ainda se havia créditos dessa natureza habilitados no plano. Como não cabe ao STJ reexaminar provas ou cláusulas contratuais em recurso especial, para saber se há ou não previsão do limite no plano aprovado pelos credores, e se seria adequada a sua limitação, a turma decidiu devolver o processo à corte paulista para que ela sane a omissão nesse ponto.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1785467

Link da notícia: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2022/01092022-Honorarios-sucumbenciais-de-sociedade-de-advogados-se-equiparam-a-credito-trabalhista-na-recuperacao.aspx


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