TJ/MA: Loja que errou contrato de financiamento deve indenizar consumidor

Uma loja de eletrodomésticos e eletrônicos foi condenada a ressarcir, solidariamente com o banco, um consumidor em R$ 3.500,00. Conforme sentença proferida no 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o Juizado do Maracanã, o motivo foi o erro em um contrato de financiamento de um aparelho celular, causando prejuízos morais e materiais ao comprador. O caso em questão tratou de ação movida por um homem que alegou ter comprado, em 8 de maio deste ano, um aparelho celular, no valor de R$ 999,00 dando entrada de R$ 500,00, parcelando R$ 499,00 em 18 prestações, nas Lojas Novo Mundo Móveis e Utilidades Ltda.

No momento da compra, ele não leu o contrato e nem conferiu o carnê na loja. Ao chegar em casa, verificou que o financiamento havia sido firmado sobre o montante de R$ 1.584,06, com 18 parcelas de R$ 156,26 cada. Regressou à loja, tentou pagar o saldo à vista, mas não foi aceito pelo réu, que também se recusou a recalcular o financiamento. Diante de tal situação, resolver por buscar na via judicial a anulação do contrato de financiamento, bem como pleitear indenização por danos morais.

Ao contestar a ação, a loja ré alegou que o cliente tinha ciência daquilo que contratava. Por conta disso, pediu pela total improcedência dos pedidos. Por sua vez, a outra instituição ré na ação, o Banco Semear, relatou que os termos do contrato foram firmados na presença do consumidor, não tendo nada a reclamar. “Ficou claro no processo que o consumidor procurou o vendedor para desfazer o negócio, não tendo obtido sucesso na tentativa (…) Ademais, as contestações demonstram a resistência à pretensão do autor”, ressaltou o Judiciário na sentença, frisando que o reclamante tem a razão.

Diz a sentença: “Sobre o valor restante, haveria parcelamento em 18 prestações iguais e sucessivas. Sobre esses termos, nenhuma das partes divergiu. Entretanto, as rés não explicaram ou comprovaram o motivo do contrato de financiamento ter como valor a parcelar o montante de R$ 1.584,06 quando a diferença entre o valor dado como entrada e o saldo devedor era de apenas R$ 499,00”.

Para a Justiça, ficou claro que loja e banco erraram na confecção do contrato, gerando prestação bem acima do que o autor, de fato, deveria pagar. “E causa espécie que mesmo o autor demonstrando o excesso de cobrança, ainda assim os réus não se dignaram a corrigir o contrato e parcelas, nem aceitaram o pagamento à vista do saldo devedor proposto pelo autor (…) Abusos assim não podem prosperar”, concluiu, condenando as duas instituições a ressarcirem, solidariamente, o autor, bem como cancelar o contrato errado.

TRT/MG Afasta justa causa aplicada a metroviário que cobrou medidas mais efetivas contra a Covid-19 nos trens

Para a relatora, o trabalhador estava amparado pela liberdade sindical quando fez críticas contundentes aos gestores, em conversa marcada por grande tensão.


A Justiça do Trabalho afastou o pedido de reconhecimento de falta grave do trabalhador de uma empresa de transporte de passageiros sobre trilhos, que ocupava o cargo de direção no sindicato profissional e que cobrou dos empregadores medidas mais efetivas no combate à Covid-19. A decisão é dos julgadores da Quarta Turma do TRT-MG, que mantiveram, sem divergência, a sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

A empregadora, que atua na Região Metropolitana de Belo Horizonte, queria reconhecimento da existência de falta grave, com extinção do contrato de trabalho por justa causa. Relatou que, em 24/6/2020, véspera de greve anunciada pela categoria profissional, o empregado teria agredido moralmente os superiores hierárquicos e gestores da companhia, de forma pública, na transmissão de vídeo de uma reunião realizada entre dirigentes do sindicato e trabalhadores pela internet. Na reunião, o trabalhador cobrou medidas de combate à pandemia, fez críticas contundentes aos gestores e “buscou denunciar o que considerava como comportamento inconsequente e insensato por parte deles”.

Em determinado momento do vídeo, ele chama os superiores de irresponsáveis. “(…) se faltar trem pra população, é porque o Sr. … , guarda esse nome: … é um irresponsável, e o Sr. …, que está acima dele, é outro irresponsável, que está vendo tudo isso e não faz nada. O Sr. … é outro irresponsável”, afirmou o representante sindical.

Estabilidade de representante sindical
Como o profissional ocupa cargo de direção no sindicato, ele tem estabilidade provisória, nos termos do artigo 543, parágrafo 3º, da CLT. Segundo a desembargadora Denise Alves Horta, relatora no processo, “só pode ser dispensado por falta grave mediante a apuração em inquérito judicial, conforme os artigos 494 e 543, parágrafo 3º, da CLT”.

A empresa, que requereu a instauração de inquérito judicial para apuração da suposta falta grave, alegou que, no caso, não havia a necessidade de majoração da pena, pois o profissional “agrediu moralmente (com calúnia, injúria e difamação) e ainda de forma pública os superiores hierárquicos e gestores da Companhia, configurando falta grave nos termos do disposto no artigo 482 da CLT”. Segundo a empresa, “o vídeo teve grande número de visualizações, causando repercussão, e que os ataques feitos foram infundados, uma vez que a empregadora sempre adotou as medidas necessárias à segurança e saúde dos trabalhadores”.

Mas, em sua defesa, o trabalhador explicou que “o vídeo traz em seu bojo apenas uma postura crítica dele, no exercício da sua liberdade sindical, em relação à Coordenação Operacional – Revisão de Trens, mormente com relação à ineficácia das medidas adotadas para se prevenirem novos casos de Covid-19 entre os colaboradores da companhia”. Para ele, essa postura nada mais é do que uma das várias consequências naturais do pleno exercício da função sindical, “qual seja, defender a saúde daqueles que representa”.

Ao avaliar o vídeo da reunião, a desembargadora relatora atribuiu razão ao representante sindical. Na visão da julgadora, houve troca de informações e discussão sobre a questão do risco de contaminação com o vírus causador da Covid-19 no exercício das funções, o que era motivo de grande preocupação entre os trabalhadores, tendo em vista o crescente número de casos confirmados da doença entre os empregados. “Foi exposto o anseio da categoria em implementar algumas medidas como forma de se preservar a saúde e a vida dos trabalhadores, de suas famílias, da população e, ademais, a continuidade da prestação de serviços”.

Afastada incontinência de conduta
Segundo a magistrada, foi relatado que alguns gestores não concordavam com a proposta de adoção de escala reduzida e revezamento, chegando a fazer ameaça de cortes de salários dos empregados que aderissem ao revezamento. Foi afirmado que, “caso houvesse mortes causadas pela Covid-19 entre membros da categoria, o sindicato cobraria a responsabilização dos gestores, pois eles já estavam cientes dos riscos”.

Para a julgadora, foi uma conversa marcada por grande tensão, cuja tônica foi a intensa preocupação em se evitar a ocorrência de mortes entre colegas de trabalho pela Covid-19. “Foi a partir desse contexto que o representante sindical proferiu críticas contundentes contra os gestores”.

Porém, considerando as circunstâncias do caso, em especial a gravidade do assunto que era tratado na reunião, a desembargadora entendeu que a atitude do trabalhador não chegou a configurar incontinência de conduta, mau procedimento, ato de indisciplina ou de insubordinação ou ato lesivo da honra ou da boa fama praticado contra empregador ou superiores hierárquicos (artigo 482, alíneas ‘b’, ‘h’ e ‘k’, da CLT), “não caracterizando, portanto, o cometimento de falta apta a configurar a ruptura contratual por justa causa”, ressaltou.

Liberdade sindical
Segundo a julgadora, a conduta do profissional não desborda dos deveres atribuídos, na qualidade de dirigente sindical de defesa dos interesses da categoria profissional. “Com efeito, o seu discurso se insere no âmbito do exercício regular da representatividade sindical. E, ao pronunciar-se na condição de dirigente sindical, estava amparado pela liberdade sindical prevista constitucionalmente e em convenções da OIT ratificadas pelo Brasil, como as de nº 98, 135 e 154”.

Assim, mesmo reconhecendo que o empregado excedeu no uso dos adjetivos dirigidos aos gestores, a desembargadora negou provimento ao recurso da empregadora, sendo acompanhada pelos demais julgadores, concluindo que, “diante do contexto dos autos, o fato apontado não caracteriza ato qualificável como falta grave do trabalhador capaz de legitimar a demissão por justa causa pretendida”. O processo foi enviado ao TST para análise do recurso de revista.

TRT/SP: Falta em audiência telepresencial por erro da parte resulta em pena de confissão

A 7ª Turma do Tribunal Regional da 2ª Região manteve decisão que penalizou a Eletropaulo com a confissão ficta após a fornecedora de energia elétrica se ausentar em audiência telepresencial após ação ingressada por um eletricista. Esse tipo de pena faz com que sejam presumidos como verdadeiros os fatos alegados pelo trabalhador, exceto aqueles que podem ser combatidos com prova juntada previamente aos autos.

Após a audiência em que a empresa estava ausente, o juízo de 1º grau abriu prazo de 24 horas para que a Eletropaulo justificasse e comprovasse os motivos de ordem técnica que haviam impedido o comparecimento. A organização, no entanto, se limitou a afirmar que havia copiado errado o link de acesso.

Segundo o juiz-relator Gabriel Lopes Coutinho Filho, “a conclusão é de que não houve dificuldade técnica, mas erro. Portanto, correta a decretação da revelia e a confissão quanto à matéria fática”.

Apesar disso, a empresa conseguiu reverter, no recurso, uma das decisões desfavoráveis, que dizia respeito à multa do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, devida quando há atraso no pagamento das verbas rescisórias. Segundo o acórdão, a existência de diferenças no pagamento reconhecidas em juízo, por si só, não ensejam a aplicação da penalidade.

Processo nº 1000700-98.2021.5.02.0241

TJ/PB condena Energisa a indenizar cliente em R$ 2 mil por interrupção indevida de fornecimento

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba condenou a Energisa Paraíba a pagar a quantia a R$ 2 mil, a título de danos morais, em razão da interrupção no fornecimento de energia elétrica em um imóvel localizado no Sítio Tatu, no Município de Barra de São Miguel, no dia 24/12/2015, perdurando até o dia seguinte. A relatoria do processo nº 0801284-29.2020.815.0741 foi do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.

“Na situação em apreço, apesar de o apelante afirmar que não houve interrupção de energia na unidade consumidora do autor, não comprovou suas alegações. Não indica por qual transformador é atendida a residência da parte autora, ou seja, não traz provas de que o transformador danificado é diverso”, afirmou o relator, acrescentando que a situação descrita gerou prejuízos morais ao demandante, posto que ficou impedido de comemorar a noite natalina e teve que lidar com todo os desdobramentos provenientes do acontecimento.

Com relação à fixação do montante indenizatório, que no 1º Grau foi de R$ 800,00, o relator observou que o valor estipulado não pode ser ínfimo nem abusivo, devendo ser proporcional à dupla função do instituto do dano moral, quais sejam: a reparação do dano, buscando minimizar a dor da vítima; e o caráter pedagógico ao agente, para que não volte a reincidir. “No caso dos autos, o montante de R$ 800,00 arbitrado a título de indenização por danos morais não é condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo. Outrossim, não observou os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, uma vez que a parte demandante ficou sem o fornecimento de energia elétrica na véspera de Natal, só vindo a ser restabelecido mais de 24 horas após, o que impediu de comemorar a festividade na sua residência, motivo pelo qual merece majoração para R$ 2.000,00”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0801284-29.2020.815.0741

TJ/GO: Improcedente pedido de exclusividade para utilizar marca “In Concert Festival”

Criado em 2005, o In Concert Festival já trouxe nomes famosos da cena eletrônica para Goiânia e Brasília, como Skazi e Infected Mushroom. Em 2020, outra organização passou a utilizar a marca, o que levou a empresa originária a questionar judicialmente o direito de uso. Para a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), contudo, para garantir o direito exclusivo sob uma propriedade intelectual é necessário, antes, registrar o nome no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). O entendimento do colegiado foi unânime ao seguir o relator, desembargador Anderson Máximo de Holanda.

O pleito foi ajuizado pela empresa WTC In Concert Produções, Comércio, Representações e Importações Ltda em face da UP Music Produções. Em primeiro grau, na 9ª Vara Cível de Goiânia, a ação também foi julgada improcedente, o que levou a parte autora a recorrer.

Em seu voto, o magistrado explicou que “a propriedade das marcas e de outros signos distintivos é assegurada no artigo 5º, XXIX, da Constituição da República”. O dispositivo prevê que aos autores de inventos industriais o privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País”.

O assunto é regido pela Lei da Propriedade Industrial (Lei n.º 9.279/96). Em seu artigo 129, a normativa garante ao titular da marca o seu uso exclusivo em todo o território nacional. Por sua vez, a titularidade da marca é adquirida por meio do registro no INPI.

Em relação ao caso em julgamento, o desembargador Anderson Máximo ponderou que a empresa que utilizou o primeiro o nome “In Concert Festival” apresentou dois protocolos de requerimento junto ao INPI, um datado de maio, outro de dezembro, ambos de 2020. No entanto, o primeiro foi interrompido o trâmite por falta de pagamento e o segundo foi indeferido e ainda aguarda julgamento de recurso.

Assim, o relator explicou que, para o uso exclusivo do nome, é preciso aguardar o julgamento final do INPI. “Desse modo, os apelantes de fato, ao recorrerem da decisão que indeferiu o pedido de registro da marca ‘In Concert’ possuem os direitos atribuídos àqueles que depositam status quo do pedido de registro, notadamente o direito à precedência ao registro (art. 129, § 1º, da Lei n.º 9.279/96), mas não do uso exclusivo da marca, que é conferido apenas com o registro validamente expedido. Depreende-se, pois, que os recorrentes não se desincumbiram do ônus probatório, insculpido no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil”.

Veja decisão.
Processo nº 5281801-83.2020.8.09.0051

 

TRT/SP: Gestante dispensada que recusou reintegração ao emprego não tem direito a indenização

A gravidez garante direito a estabilidade no emprego ou a uma indenização, no caso de dispensa. As garantias, no entanto, não são válidas caso a trabalhadora recuse oferta de reintegração ao emprego de seu empregador. O entendimento é da 3º Turma do TRT da 2ª Região, ao analisar recurso e confirmar decisão do juízo de origem.

No processo em questão, a auxiliar de produção de uma indústria de plásticos foi dispensada em 25/2/2022. Antes do fim do aviso prévio, no entanto, tomou conhecimento de uma gravidez de 4 semanas e 4 dias. Ao saber disso, o empregador enviou à trabalhadora um termo de cancelamento de rescisão contratual e convocação para retorno ao trabalho.

A gestante se recusou a retornar pelo fato de já ter sofrido aborto anteriormente e alegou que a atividade desempenhada a colocaria em risco, pois envolvia agachamento e carregamento de peso. Mas, em audiência realizada em maio de 2022, a empresa renovou a possibilidade de retorno ao trabalho, na mesma função, mas garantindo a ela que não realizaria as atividades arriscadas. A auxiliar reiterou em juízo que não aceitaria o retorno, mesmo com parto previsto para novembro de 2022.

Ao negar a possibilidade de indenização pelo período estabilitário, a desembargadora-relatora Mércia Tomazinho explica que “o empregador não pode ser responsabilizado por ato da empregada que inviabiliza o cumprimento da estabilidade que lhe é legalmente conferida, mormente quando comprovada a intenção da empresa em cumprir o ditame legal mediante oferta de reintegração de emprego”.

A empregada tentou argumentar, ainda, que seria destratada caso aceitasse voltar a um posto do qual fora dispensada, mas a magistrada não considerou o argumento por estar em um plano hipotético e entendeu que a oferta da empresa de evitar atividades de risco mostrou sensibilidade à gravidez e ao momento enfrentado.

TJ/SC: Homem que fraturou arcada dentária ao cair durante festa receberá R$ 28 mil

Um homem que, durante uma festa em janeiro de 2016, em Laguna, tropeçou em uma corda que prendia um inflável de propaganda de cerveja, caiu e sofreu fratura óssea da arcada dentária será indenizado pela organização do evento e pela empresa que vende e distribui a bebida, responsável pela instalação e retirada do material promocional. A decisão é do juiz Marciano Donato, atuante em regime de cooperação na 2ª Vara Cível da comarca de Laguna.

Segundo a ação, o homem sofreu lesões ao tropeçar e cair em um inflável que não estava sinalizado – informação confirmada por testemunhas –, nem sequer especificado no projeto da festa. A decisão destaca que, “da análise do conjunto probatório é possível concluir que, de fato, a culpa pela queda do autor é dos requeridos, e se deu ante a falta de cuidado e sinalização no envolvo das cordas que prendiam o inflável da propaganda”. Um laudo pericial informou que o autor da ação sofreu lesões que resultaram em debilidade na função mastigatória.

As empresas foram condenadas, solidariamente, a indenizar o autor da ação em R$ 17 mil por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais. Cabe recurso da decisão ao TJSC.

Processo n. 0301476-75.2016.8.24.0040)

TRT/GO: Por falta de prova, é mantida a data de admissão em CTPS de trabalhador

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) rejeitou uma preliminar sobre falso testemunho e negou o pedido de retificação das anotações em carteira de trabalho em recurso apresentado por um profissional jurídico. O recurso foi interposto para questionar sentença da 4ª Vara do Trabalho de Anápolis (GO).

Falso testemunho
O profissional, no recurso, requereu a anulação do depoimento de uma das testemunhas por entender que havia crime de falso testemunho. Para ele, a depoente teria feito uma falsa declaração de que não teria indicado uma parente para um posto de trabalho, com processo seletivo aberto.

O relator explicou que o crime de falso testemunho, conforme o artigo 342 do Código Penal, ocorre quando a testemunha faz afirmação falsa, nega ou cala a verdade em processo judicial ou administrativo. Cesar Silveira salientou, ainda, que o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que a consumação desse crime ocorre no momento da afirmação falsa a respeito de fato juridicamente relevante.

No caso dos autos, o juiz convocado entendeu que as declarações da testemunha questionada não configuram falso testemunho por se referirem a situação diversa da alegada pelo trabalhador. Silveira disse que perguntar a outra pessoa se ela teria interesse em vaga com processo seletivo aberto não é o mesmo que indicá-la para trabalhar na empresa ou mesmo favorecer a contratação. “Nesse contexto, não há como desconsiderar o depoimento da testemunha ou reputá-lo imprestável como meio de prova”, afirmou o magistrado ao rejeitar a preliminar.

Retificação da CTPS
Acerca do pedido de retificação da data de admissão anotada na CTPS, o relator pontuou que o juízo de primeiro grau entendeu não haver provas do início do trabalho na data alegada pelo empregado, 20 de junho de 2016. O trabalhador disse, no recurso, que há provas como a correspondência interna de que a contratação se deu no dia 20 de junho e não em 1º de julho.

Cesar Silveira destacou que as anotações constantes da CTPS são consideradas verdadeiras conforme a Súmula 12 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Todavia, o relator salientou que elas podem ser desconsideradas se houver provas convincentes para afastar a veracidade presumida. O magistrado explicou ser responsabilidade do empregado demonstrar a data de admissão nos autos.

O magistrado considerou que o documento apresentado pelo trabalhador, correspondência interna, não comprova efetivamente o início do trabalho, apenas demonstraria a existência de expectativa. “Aliás, a contratação só foi formalmente autorizada pelo presidente da reclamada no dia 8 de julho de 2016”, pontuou. Por ausência de provas, o relator manteve a improcedência do pedido de retificação da data de admissão constante na CTPS ao negar provimento ao recurso. A decisão foi unânime.

Processo: 0010566-82.2021.5.18.0054

TRT/GO: Inviável analisar a legalidade de decisões distintas em um único mandado de segurança

O mandado de segurança impetrado por um clube de futebol goianiense para questionar decisões de diversas Varas do Trabalho em Goiânia (GO) foi extinto, sem análise de mérito, pelo Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18). O colegiado, com suporte em decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST), mudou o posicionamento sobre a matéria, passando a entender não ser possível a impetração de um único mandado de segurança para questionar a legalidade de múltiplas decisões proferidas em processos e juízos distintos.

O relator, desembargador Daniel Viana Júnior, adotou a divergência levantada pelo desembargador Gentil Pio no sentido de que cada uma das 47 decisões questionadas contém peculiaridades inerentes ao processo em que foram originadas, como o valor da execução, prazo decadencial, reclamantes distintos, entre outros. Esses fatos, de acordo com o desembargador, impedem a análise conjunta em uma única ação.

Além disso, o magistrado esclareceu que, conforme a Súmula 415 do TST, a natureza do mandado de segurança não permite aplicar a regra do artigo 321 do CPC, quando há a possibilidade de a parte sanar os vícios apontados pelo juiz. Em decorrência da falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido, o relator indeferiu a petição inicial, nos termos do artigo 10 da Lei 12.016/09, e, consequentemente, julgou extinto o processo sem analisar o mérito. O Pleno acompanhou o voto por unanimidade.

Mandado de segurança
O clube de futebol impetrou um único mandado de segurança para questionar a determinação de penhora de créditos da agremiação em diversos processos em andamento nas Varas do Trabalho de Goiânia e Aparecida de Goiânia. As decisões questionadas determinaram a penhora de crédito relacionado ao “mecanismo de solidariedade”. Esse instituto jurídico desportivo dá aos clubes de futebol o direito ao recebimento de até 5% dos valores pagos em transferências de jogadores formados pela agremiação.

Processo: 0010269-09.2022.5.18.0000

TJ/RS: Professora de escola infantil é condenada por torturar alunos

Por unanimidade, os integrantes da 7ª Câmara Criminal do TJRS decidiram aumentar a pena de uma professora de escola infantil, condenada pela prática do crime de tortura por meio de castigo, a 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado. Ela foi acusada de submeter 7 crianças, com idades entre 3 e 4 anos, a intenso sofrimento físico e mental. O caso aconteceu na Comarca de Vacaria.

Caso

De acordo com a denúncia, a professora retirava da sala os alunos que não queriam dormir na hora determinada, deixava alguns sozinhos no pátio, forçava as crianças a comerem toda a comida servida, os obrigava a comer o próprio vômito e colocava fita crepe na boca dos que não ficassem em silêncio.

Os pais perceberam mudanças de comportamento nos filhos, como roer unhas, urinar na roupa, ter medo de escuro e de ficarem sozinhos. Também citaram aumento na agressividade e a recusa em ir para a escola.

Na decisão, há o relato das sessões para avaliação psicológica das crianças: “…a vítima se mostrou ansiosa e amedrontada, sem querer entrar na sala sem acompanhamento e também sem querer tocar no assunto da professora. O menino apenas confirmou com a cabeça sobre o seu depoimento na delegacia. O relato foi de que só de ouvir o nome da professora a criança mudava de comportamento”.

Conforme o que foi narrado por uma das mães, o filho passou a ter medo do escuro, ter sono agitado e só dormir na cama dos pais. Segundo ela, o menino começou a ter reações de raiva, jogando brinquedos no chão e quebrando, a dar tapas nos avós e nos pais, assim como a perda de apetite e passou a perguntar se podia deixar comida no prato. Ela disse que a situação era de “muito choro e tristeza”. E acrescentou que o menino segurava ao máximo para fazer as necessidades, batia a cabeça na parede e mordia os próprios braços. Ele teria contado para a mãe que a professora dizia que se ele se levantasse do colchão na hora do sono da tarde, apareceriam bichos e monstros.

Uma das crianças contou à polícia e à psicóloga que a professora colocou fita adesiva na sua boca e que o obrigou a comer tudo que havia no prato. Ela disse que, em algumas vezes, ia ao banheiro vomitar sem que ela visse, senão ela brigava. A criança também afirmou que ficava de castigo no cantinho de pensar da sala.

Em primeira instância, a professora foi condenada a 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. Ela recorreu ao Tribunal de Justiça em busca de absolvição, sob o argumento de deficiência probatória, alegando que a descrição dos fatos contida na denúncia apresenta incoerências. A defesa também pediu a desclassificação do crime de tortura para o previsto no artigo 16 do Código Penal (descreve o arrependimento posterior como uma das causas de redução de pena em caso de o acusado de crime cometido sem violência se arrepender e decidir reparar o dano ou devolver o objeto) ou para o previsto no artigo 232 do Estatuto da Criança e do Adolescente (submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento).

O Ministério Público também recorreu para pedir o aumento da pena da ré condenada e a condenação da assistente da professora pela omissão dos fatos.

Acórdão

O Desembargador relator, Honório Gonçalves da Silva Neto, declarou que os depoimentos deixaram clara a postura rígida da professora com as crianças que estavam sob sua responsabilidade. Ele citou o que a diretora da escola disse sobre a funcionária: “não tinha aquele carinho com crianças que a pessoa que trabalha na educação infantil”.

O magistrado descreveu que além da “ausência de perfil”, a direção da escola também estava ciente do fato de que a professora submetia as crianças a “inaceitável tratamento”.
Em um trecho da decisão ele esclareceu: “E, em que pese tenha sido procurada por atendentes e professores daquela instituição, bem assim por pais de alunos, inclusive em anos anteriores, preocupados com a alteração comportamental de seus filhos, a diretora da creche nada fez, afirmando, quando procurada, que a acusada sempre teve satisfatório comportamento na escola, não obstante sua postura com as crianças tenha sido objeto de anteriores reclamações”.

Ele também relembrou que a diretora manteve a professora mesmo após receber cópia de mensagem, enviada pela própria ré em grupo de WhatsApp, em que ela admitiu ter colocado fita crepe na boca de um de seus alunos. No texto ela referia que, embora tenha dito para o menino que também amarraria suas mãos, acabou colocando a fita apenas na boca “só para dar um sustinho”.

O Desembargador destacou que, apesar da pouca idade, as crianças conseguiram descrever claramente o que ocorria.

Sobre a omissão da ajudante da professora, ele afirmou que não foi possível concluir pela condenação pretendida pela acusação. Segundo ele, além de restarem dúvidas sobre quais ações foram presenciadas por ela, as provas apontaram para o fato de que a direção já tinha ciência dos atos praticados e, “mais do que se omitir diante das reclamações que eram feitas, desestimulava o registro dessas, o que gera dúvida, inclusive, quanto às providências que a ajudante, a partir dos fatos que efetivamente presenciou, poderia ter adotado”.

Para o magistrado não é possível afirmar, nesse contexto, que a ajudante tenha permanecido omissa diante do que presenciou. Para ele, se houve omissão, “tanto ocorreu por parte da direção da escola de educação infantil, cuja postura não foi objeto de investigação alguma”.

Portanto, ele decidiu por manter a absolvição da ajudante.

Quanto ao aumento de pena da ré, ele determinou a elevação para 6 anos e 8 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado.

Os Desembargadores Luiz Mello Guimarães e Volcir Antonio Casal votaram de acordo com o relator.


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