STF mantém decisão que garantiu cobrança do ISS sobre as receitas dos cartórios

No julgamento, Plenário reafirmou a legitimidade das procuradorias municipais para interpor recurso em ação de controle de constitucionalidade.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta quinta-feira (13), manteve acórdão da Segunda Turma do Tribunal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 873804, que garantiu a cobrança do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre as receitas dos cartórios extrajudiciais do Município do Rio de Janeiro.

O colegiado, por unanimidade, negou provimento a agravo regimental interposto pelo Sindicato dos Notários e Registradores do Município do Rio de Janeiro (Sinoreg) contra decisão da ministra Cármen Lúcia (relatora), que não admitiu embargos de divergência.

Nos embargos, o sindicato sustentava a ilegitimidade do Município do Rio de Janeiro para interposição de recursos em ação de controle de constitucionalidade. O caso teve origem em uma representação de inconstitucionalidade movida pelo sindicato no Tribunal de Justiça estadual (TJ-RJ) contra decretos que ​regulamentaram a incidência do imposto municipal sobre os serviços de notários e registradores​. ​O tribunal local julgou procedente o pedido e anulou as normas questionadas. Em recurso extraordinário ao STF, o procurador-geral do município procurou reverter a decisão da corte fluminense.

Trâmite
O então relator do processo, ministro Dias Toffoli, rejeitou a tramitação do RE, sob o entendimento de que não fora interposto por parte legítima, que seria o prefeito, com base em posição da Corte de que seria necessária a assinatura do chefe do Executivo. O RE foi posteriormente ratificado pelo prefeito do Rio de Janeiro.

Em seguida, Toffoli deu provimento ao RE para julgar improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade dos decretos, legitimando assim a cobrança do tributo, e, ao julgar agravo, a Segunda Turma manteve a decisão monocrática. Durante o período de tramitação do processo, o STF evoluiu sua jurisprudência para considerar desnecessária a assinatura do chefe do Executivo.

Legitimidade
No voto que prevaleceu no julgamento de hoje, a ministra Cármen Lúcia reafirmou a inexistência da alegada divergência jurisprudencial, pois a decisão embargada está em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo de que a procuradoria (estadual ou municipal) possui legitimidade para interpor recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal de Justiça proferido em representação de inconstitucionalidade, desde que a peça esteja subscrita por procurador municipal​ que tenha autorização do chefe do Poder Executivo.

Na decisão recorrida, frisou a relatora, reconheceu-se que a ausência de assinatura do prefeito na petição recursal não constituiria obstáculo para sua admissibilidade, bastando que fosse subscrita pelo procurador, que também tem legitimidade para interpor recurso em representação de inconstitucionalidade.

No caso dos autos, segundo a ministra, ainda que se pudesse admitir o alegado vício, todos os atos praticados pelo procurador municipal foram ratificados pelo prefeito.

Processo relacionado: ARE 873804

STF mantém a prisão de fazendeiro acusado de mandar matar advogados após perder fazenda de R$ 46 milhões

Para o ministro Alexandre de Moraes, não há constrangimento ilegal da prisão.


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu manter preso o fazendeiro N.C., acusado de mandar matar dois advogados, Marcus Aprigio Chaves e Frank Alessandro Carvalhaes de Assis em Goiânia, em outubro de 2020. O pedido de revogação da prisão preventiva foi apresentado pela defesa do acusado no Habeas Corpus (HC) 220908.

De acordo com os autos, N.C. é acusado de ser o mandante dos crimes de homicídio qualificado, praticados mediante promessa de recompensa e emprego de recurso que impossibilitou a defesa das vítimas. As mortes teriam sido motivadas por seu inconformismo com a condenação de sua família a pagar R$ 4,6 milhões em honorários para as vítimas, advogados dos vencedores em ação de reintegração de posse.

O pedido de revogação da prisão preventiva foi rejeitado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão confirmada pela sua Sexta Turma.

No STF, a defesa de N.C. alegava que seu cliente já está preso há 19 meses, o que caracterizaria constrangimento ilegal.

Gravidade
De acordo com o ministro Alexandre de Moraes, os motivos apresentados pelas instâncias anteriores revelam que os fundamentos para a decretação da prisão preventiva são idôneos. Para o STJ, é necessário garantir a ordem pública, diante de fatos concretos que demonstram acentuada gravidade e conduta reprovável.

Segundo o relator, o Supremo já assinalou que a periculosidade do agente, evidenciada pelo modo de praticar o delito, justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública (HC 95414). Para o ministro Alexandre de Moraes, as medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas e insuficientes, tendo em vista as particularidades do caso.

Veja a decisão.
Processo relacionado: HC 220908

STF reajusta decisão e exclui álcool anidro e biodiesel da regra para nova base de cálculo de ICMS

Ministro André Mendonça acolheu argumentos de procuradores-gerais e secretários estaduais de Fazenda quanto à particularidade desses dois insumos, que não são vendidos diretamente ao consumidor final.


O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), acolheu argumentos do Colégio Nacional de Procuradores Gerais dos Estados e do Distrito Federal e do Comitê Nacional de Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal (Comsefaz) e reajustou trecho de decisão no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7164. Foram excluídos o etanol anidro combustível e o biodiesel da regra transitória que determina a utilização da média móvel dos preços médios praticados ao consumidor final nos 60 meses anteriores para a fixação da base de cálculo do ICMS.

Em petição apresentada nos autos da ADI, procuradores estaduais e secretários de estado informaram que a regra transitória do artigo 7° da Lei Complementar 192/2022 já foi aplicada, por analogia, aos combustíveis diesel S10, óleo diesel, gasolina automotiva comum, gasolina automotiva premium e gás liquefeito de petróleo. Porém, de acordo com o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), é inviável sua aplicação ao álcool anidro combustível (EAC) e ao biodiesel (B100), como havia determinado o ministro.

Isso porque o álcool anidro combustível (EAC) e o biodiesel (B100) não são vendidos diretamente a consumidores finais nos postos de gasolina. Eles são misturados à gasolina e ao diesel (em todos os seus tipos) como aditivos, por isso tecnicamente caracterizam-se como insumos, não sendo possível fazer uma média móvel dos preços praticados ao consumidor final, como exige a lei. Em sua nova decisão, o ministro admitiu que a lógica para fixação da base de cálculo do ICMS prevista no artigo 7º da LC 192/2022 é inaplicável aos dois insumos. “Nessa linha, os impactos desse dispositivo ocorrerão apenas indiretamente, isto é, após a incorporação desses combustíveis à gasolina C ou ao óleo diesel B”, explicou.

Leia a íntegra da decisão.

AGU
André Mendonça também analisou petição da Advocacia-Geral da União (AGU) apresentada nos autos da mesma ADI em que levantou dúvidas para o cumprimento da decisão tomada pelo ministro no último dia 19/9. A AGU pediu que o relator esclarecesse se a decisão em questão ampliava as hipóteses de acesso ao auxílio financeiro concedido pela União aos estados e ao Distrito Federal e se era preciso alterar normas da Secretaria do Tesouro Nacional para futuros repasses, o que exigiria a concessão de mais tempo para sua realização.

O ministro esclareceu que não ampliou as hipóteses de acesso ao auxílio financeiro instituído pela Emenda Constitucional 123/2022, mas interpretou de forma sistemática os mecanismos financeiros criados pelo Congresso Nacional para o enfrentamento de emergência pública, de modo a evitar ausência ou duplicidade de compensações ou esforços fiscais, de parte a parte, entre a União e os estados.

Quanto ao pedido de análise da portaria da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) que trata do auxílio financeiro aos entes federados, o ministro afirmou que não é função do STF opinar, pois não exerce função consultiva. “A esse respeito, a Secretaria do Tesouro Nacional — que não tem a atribuição específica e tampouco detém expertise própria à hermenêutica jurídica, inclusive no âmbito Executivo — deve buscar orientação junto à própria Advocacia-Geral da União ou, de modo mais específico, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a fim de compreender melhor a questão”, concluiu.

Veja a decisão.
ADI: 7.164

STJ: Não cabe reclamação por desobediência a tese fixada em recurso especial oriundo de IRDR

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou extinta, sem resolução de mérito, uma reclamação ajuizada contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que teria contrariado tese definida em recurso especial proveniente de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR).

De acordo com os autos, a reclamante firmou contrato de compra e venda de imóvel condicionado à aprovação de financiamento imobiliário em seu nome. O financiamento não foi aprovado, por fato alheio à sua vontade, e mesmo assim ela foi condenada ao pagamento de multa pela quebra do contrato.

Na reclamação, a consumidora requereu a exclusão da multa, alegando que a decisão do TJSP contrariou, além de súmula da própria corte estadual, tese vinculante do STJ definida no Tema 996 (tese 1.1), firmada em julgamento de recurso especial em IRDR.

Previsão legal diz respeito ao IRDR, não ao recurso especial

O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, esclareceu que a reclamação foi extinta por inadequação da via eleita, pois não se enquadra na previsão do artigo 988, IV, do Código de Processo Civil (CPC), que trata do cabimento de reclamação em caso de inobservância de acórdão proferido em julgamento de IRDR.

Segundo o magistrado, o recurso especial interposto contra acórdão prolatado por tribunal de segundo grau no julgamento de IRDR é tratado no STJ como recurso repetitivo, com o mesmo rito processual e os mesmos efeitos: a tese firmada deverá ser aplicada em todo o país para solucionar os processos que versem sobre idêntica questão de direito.

Assim, para o relator, a reclamação contra a suposta inobservância, pelo tribunal local, de acórdão do STJ proferido em recurso especial em IRDR não se amolda à hipótese do artigo 988, IV, do CPC, “uma vez que não corresponde ao IRDR em si, mas sim ao recurso especial repetitivo”.

Hipótese de cabimento de reclamação foi excluída do CPC
Bellizze apontou que, conforme entendimento já firmado pela Corte Especial no julgamento da Rcl 36.476, é incabível a utilização de reclamação, por falta de previsão legal, para questionar descumprimento de acórdão prolatado em recurso repetitivo. Isso estava previsto no texto original do CPC de 2015, mas foi retirado pelo legislador antes mesmo do início de vigência do novo código.

Nos termos daquele entendimento da Corte Especial, a aplicação individualizada da tese jurídica fixada pelo STJ em repetitivo cabe aos juízes e tribunais locais, podendo a parte impugnar na própria corte de segundo grau a decisão que não admitiu seu recurso especial por considerá-lo contrário à tese repetitiva.

Quanto ao alegado descumprimento de súmula do TJSP, suscitado pela reclamante, o ministro observou que a análise dessa questão não cabe ao STJ, mas ao próprio tribunal paulista.

Veja o acordão.
Processo: Rcl 43019

TST: Banco Santander deve pagar pensão integral a bancária por doença ortopédica e síndrome de burnout

A combinação dos problemas a incapacitou totalmente para o trabalho.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a pensão mensal devida a uma empregada do Banco Santander (Brasil) S.A. seja calculada com base no valor integral da sua última remuneração. A decisão leva em conta que, em razão de problemas ortopédicos e de transtornos psicológicos decorrentes do trabalho, ela ficou totalmente incapacitada para suas atividades.

Gestão avara
A bancária, de Campo Grande (MS), foi admitida em 2008 e ajuizou a ação em 2017, quando estava afastada pelo INSS e exercia o cargo de gerente de relacionamento. Na reclamação trabalhista, ela relatou que os movimentos repetitivos levaram ao aparecimento de diversos problemas ortopédicos, como síndrome do túnel do carpo e lesões no punho, nos cotovelos e nos ombros. Também disse sofrer de doenças psiquiátricas, como síndrome do esgotamento profissional (burnout) e transtorno depressivo recorrente, desencadeadas pelas funções desempenhadas.

Ao pedir indenização, ela argumentou que a forma de utilização da mão de obra “despreocupada com os limites de resistência física do ser humano” pelo banco, agravada por uma “gestão empresarial avara”, com mobiliário inadequado desde a admissão, seria a origem dos problemas de saúde.

Perda parcial
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Campo Grande, acolhendo as conclusões da perícia médica, reconheceu que as doenças tinham relação com as atividades realizadas. Entretanto, rejeitou o pedido de pensão mensal vitalícia, porque, de acordo com a prova pericial, ela havia sofrido perda de apenas 50% da capacidade de trabalho, com restrição para atividades repetitivas (principalmente digitação). Ainda conforme a sentença, não fora comprovada a incapacidade para readaptação em outra atividade, dentro ou fora do banco.

Pensão mensal
O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, ao julgar recurso ordinário do banco, afastou sua responsabilidade quanto ao transtorno psiquiátrico, mas deferiu a pensão vitalícia equivalente a 50% do último salário da bancária.

Incapacidade total
Para a relatora do recurso de revista da bancária, ministra Kátia Arruda, o TRT não atentou para o fato de que o trabalho havia contribuído totalmente para o surgimento e o agravamento da doença psiquiátrica. Segundo a própria decisão do TRT, o laudo médico produzido no processo havia reconhecido esse nexo de causalidade, assim como a sentença proferida na ação previdenciária em que foi concedida a aposentadoria por invalidez.

Segundo a ministra, a conclusão que se extrai do relato dos fatos incontroversos e das conclusões periciais delimitadas pelo TRT é que a doença ortopédica, embora tenha resultado em perda funcional de 50%, inabilitou totalmente a trabalhadora para a função antes exercida. “Além disso, ela não poderia ser reabilitada em outra função, em razão do transtorno psicológico, que a incapacitava totalmente”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-25749-29.2017.5.24.0002

TST: Técnica em enfermagem não receberá férias em dobro por atraso no pagamento

A decisão segue a nova orientação do STF sobre o tema


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de uma técnica de enfermagem da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) que pretendia receber suas férias em dobro, em razão da quitação dos valores fora do prazo previsto em lei. O colegiado aplicou ao caso entendimento recente do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a matéria.

Férias
O artigo 137 da CLT prevê que, sempre que as férias forem concedidas após o prazo, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração. O artigo 145, por sua vez, estabelece que a remuneração das férias deve ser paga até dois dias antes do início do respectivo período. Com fundamento nesses dois dispositivos, o TST editou, em 2014, a Súmula 450, que considera devido o pagamento em dobro quando o prazo de pagamento tiver sido descumprido, ainda que as férias tenham sido usufruídas na época própria.

Atraso
A técnica de enfermagem trabalha no Hospital das Clínicas da Universidade Federal do Triângulo Mineiro (UFTM), em Uberaba (MG). Na reclamação trabalhista, ela disse que, em 2015, o pagamento de suas férias foi depositado no dia em que se iniciava o período. Por isso, pediu que a empresa fosse condenada ao pagamento em dobro.

A Ebserh, em sua defesa, argumentou que a multa somente seria devida se as férias fossem concedidas fora do período concessivo, o que não havia ocorrido.

Atraso ínfimo
O juízo de primeiro grau julgou o pedido procedente, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região excluiu a condenação com base na jurisprudência do TST de afastar o pagamento em dobro quando o atraso ocorre em tempo ínfimo, por presumir que não houve dano à empregada.

STF
O relator do recurso de revista da Ebserh, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, observou que a Súmula 450 havia ampliado as hipóteses de pagamento em dobro previstas na lei com a interpretação de que as férias visam à saúde física e psíquica do empregado. Assim, o pagamento antecipado proporciona recursos para que ele desfrute desse período de descanso.

Contudo, em agosto deste ano, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 501), o STF declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450, por entender que não caberia ao TST alterar a incidência da lei para alcançar situações não contempladas nela. Com isso, invalidou as decisões judiciais não definitivas (sem trânsito em julgado) que, com base na súmula, tivessem determinado o pagamento em dobro das férias. É o caso da técnica de enfermagem.

O ministro lembrou, ainda, que, antes da pacificação do tema pelo STF, o Pleno do TST já havia definido que a Súmula 450 não se aplicaria a casos de atraso ínfimo, o que também se enquadra na situação em exame.

A decisão foi unânime

Veja o acórdão.
Processo: AIRR-10883-17.2019.5.03.0168

TRF1 confirma perda da validade de decreto destinado a regularizar território de comunidade quilombola na Bahia

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu que o prazo decadencial de dois anos se aplica a decreto expropriatório. Com essa decisão, o Colegiado confirmou a sentença proferida pelo Juízo da Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa/BA, que havia negado o pedido do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) e reconhecido que uma área de mais de seis mil hectares não pode mais ser desapropriada com base no decreto em que houve caducidade.

Decreto expropriatório é o dispositivo legal que declara que determinada área é de utilidade pública e será desapropriada por interesse social. No caso, o decreto caducou, ou seja, tornou-se inválido pelo decurso do prazo legal e ocorreu a decadência do direito de desapropriar.

O objetivo da ação era reconhecer, delimitar e regularizar a área para a Comunidade Quilombola de Bom Jesus da Lapa. Por isso, o Incra sustentou, na apelação, que não se aplicaria ao decreto o prazo decadencial bienal do art. 3º da Lei 4.132/1962 (que define os casos de desapropriação por interesse social). Isso porque, prosseguiu a autarquia, a ação de desapropriação tem fundamento no Decreto 4.887/2003, que regula o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por pessoas remanescentes das comunidades de quilombos.

Prazo de dois anos – Apesar da argumentação do instituto, o relator, desembargador federal Wilson Alves de Souza, entendeu que a desapropriação para regularização da comunidade remanescente de quilombo “se enquadra na definição de fim social previsto na Lei nº 4.132/62 (art. 2º, III – estabelecimento de colônia ou cooperativa de povoamento ou trabalho agrícola), devendo ser observado o prazo ali previsto de dois anos (art. 3º)”.

Como o prazo correu sem que fosse ajuizada a ação de desapropriação, o decreto caducou (perdeu a validade). Por conseguinte, concluiu o magistrado, está inviabilizado o processo de transferência da área do particular para o Estado baseado nesse decreto, como pretendia o Incra.

Processo: 1002762-18.2021.4.01.3315

TRF1: Auto de infração do DNIT por excesso de carga é suficiente e não necessita de perícia

Uma transportadora teve negado no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) o pedido para anular auto de infração lavrado pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte (DNIT) por excesso de carga. A empresa havia alegado cerceamento defesa, já que a sentença obtida anteriormente negou a produção de prova pericial para comprovar que o auto de infração foi indevido.

A 5ª Turma do TRF1 entendeu que a transportadora não demonstrou nos autos a necessidade da prova pericial para comprovar que o auto de infração estava equivocado. Isso porque a aferição da carga pelos fiscais se deu a partir do peso declarado na nota fiscal e da tara do veículo transportador, e não por meio de pesagem na balança.

De acordo com o relator, juiz federal convocado Ilan Presser, o auto de infração lavrado pelos fiscais tem presunção de legitimidade, e os fiscais têm fé pública. Assim sendo, caberia à transportadora apontar irregularidade no procedimento e no ato administrativo da autarquia que comprometesse a atuação do DNIT.

Concluiu o magistrado que, não demonstrada a utilidade da perícia e nem a existência de qualquer vício na atuação da fiscalização, a negativa de produção da prova pericial não configura ofensa ao devido processo legal e tampouco cerceamento de defesa, devendo ser mantida a sentença.

A Turma, por unanimidade, acompanhou o voto do relator.

Processo: 0005348-58.1996.4.01.3400

TRF1: Servidor público tem direito a férias e a um terço da remuneração durante afastamento para

O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás (IFG) e o Sindicato dos Servidores em Instituições Federais de Educação Tecnológica, no município de Goiânia (Sintef/GO) buscaram o Tribunal Regional Federal das 1ª Região (TRF1) após a sentença que determina a concessão de férias e respectivo adicional a servidores durante o tempo de licença para capacitação ou para estudo no país ou no exterior.

Em seu recurso, o IFG argumentou que a sentença violou lei que estabelece as formas de concessão de férias e, também, o normativo que prevê que o servidor em licença capacitação ou afastamento para estudar no país deve gozar as férias do exercício em que retornar, exigindo-se a complementação dos 12 meses caso não tenha cumprido esse período de efetivo exercício.

Já o Sintef/GO questionou parcialmente a sentença no tocante à marcação de férias ocorrer a critério da Administração.
Ao analisar o processo, a desembargadora federal Maura Moraes Tayer, relatora, registrou que as férias são um direito fundamental previsto na Constituição, estendido aos servidores públicos, e que a Lei nº 8112/90 prevê o direito à licença para capacitação ou afastamento para estudo no país ou exterior.

“A mesma lei dispõe expressamente, no art. 102, com redação da Lei nº 11.907/2009, que se consideram de efetivo exercício os períodos de afastamento em virtude de participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa de pós-graduação stricto sensu no País, conforme dispuser o regulamento”, disse a magistrada.

Princípio da legalidade — Assim, explicou a desembargadora, a norma regulamentar não pode ser contrária ao estabelecido em lei em virtude do princípio da legalidade. Por isso, considerou ilegais as restrições previstas na Orientação Normativa SRH/MP nº 2, citada pelo IFG, relativas ao direito de férias durante o período de afastamento considerado no caso em questão.

A relatora esclareceu também que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem o entendimento de que compete à Administração Pública, tendo em vista critérios de conveniência e oportunidade, deliberar sobre a programação dos períodos de fruição de férias pelos servidores públicos, objetivando a própria organização do serviço público.

Desse modo, a desembargadora Maura Moraes concluiu não merecer qualquer reparo a sentença, tendo a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região concordado com esse posicionamento, por unanimidade.

Processo: 0003680-81.2012.4.01.3500

TJ/SP nega reintegração a motorista de aplicativo excluído após reclamações de passageiras

Plataforma tem o direito de desligar condutores.


A 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou o pedido de indenização e reintegração de um homem a aplicativo que o removeu de seu rol de motoristas após passageiras reclamarem de conduta inapropriada. O acórdão mantém sentença proferida em primeiro grau pela juíza Patrícia Svartman Poyares, da 6ª Vara Cível de São Bernardo do Campo.

Segundo os autos, o autor da ação foi excluído do serviço de viagens pela empresa após sucessivos relatos de passageiras alegando importunação por parte do motorista. O homem procurou a Justiça requerendo compensação por perdas e danos ou reintegração na plataforma, bem como indenização por danos morais e lucros cessantes – pedidos não acolhidos pelo Tribunal. “Os relatos foram assemelhados, todos no sentido de que o autor realizava algum tipo de assédio ao passageiro. Não se pode deixar de dar credibilidade a depoimentos feitos por passageiros na própria plataforma de aplicativo da requerida”, salientou o relator do acórdão, desembargador Vianna Cotrim.

“Nesse contexto, é direito da apelada rescindir a avença se vislumbrar qualquer conduta que possa desabonar o condutor e afetar a segurança dos seus passageiros, não podendo ela ser compelida a manter uma pessoa como motorista na sua plataforma se assim não desejar”, concluiu o magistrado.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Felipe Ferreira e Antonio Nascimento. A decisão foi unânime.

Processo nº 1032981-90.2021.8.26.0564


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