TJ/RN: Banco deve indenizar cliente após fraude envolvendo empréstimos

O Poder Judiciário potiguar condenou um banco após uma cliente ser vítima de golpes envolvendo empréstimos em sua conta corrente. Na decisão dos juízes da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do RN, a empresa deve restituir, em dobro, os valores indevidamente pagos pela consumidora, declarar a inexistência de relação jurídica dos contratos de empréstimo, além de indenizar por danos morais na quantia de R$ 3 mil.

Conforme narrado, em novembro de 2022, a cliente recebeu telefonema de um suposto funcionário da empresa, que apresentou todos os seus dados pessoais e bancários, informando que a autora havia sido contemplada com um prêmio, solicitando que acessasse o aplicativo para o procedimento de liberação. Informou que procedeu com o manuseio do aplicativo, mas que, ao desconfiar, desligou o telefone.

Alguns dias após o recebimento da ligação, soube da existência de dois empréstimos bancários em sua conta corrente. Ao contestar o empréstimo, foi informada de que os valores já haviam sido transferidos para terceiros em outro estado. Afirmou que, por não poder arcar com o débito em sua conta, suspendeu o pagamento das parcelas, o que levou à inclusão de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.

O banco, por sua vez, contestou, alegando que o golpe era evidente, com a autora contribuindo para a ocorrência do resultado. No recurso interposto, alegou, ainda, não ser responsável pelo golpe aplicado por terceiros estelionatários, configurando-se, no caso, a culpa exclusiva da vítima, pois foi ela quem fez os empréstimos com a utilização de senha de acesso pessoal, situação que tornou impossível o cancelamento das transações.

Falha na prestação de serviço
Ao analisar a situação, o relator do processo em segunda instância, juiz Paulo Maia, citou a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que trata do fortuito interno nas fraudes bancárias. De acordo com o referido dispositivo, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

“Fortuito interno são aquelas situações que, apesar de imprevisíveis, estão ligadas à organização do negócio de certas empresas, relacionadas com os riscos inerentes às atividades econômicas desenvolvidas, no caso das instituições financeiras. Conforme sumulado pelo STJ, as fraudes que ocorrem dentro do âmbito de suas operações, seja dentro da agência física ou dentro do meio virtual em que atuam, por integrarem os riscos da atividade bancária, levam à obrigação de indenizar as vítimas, inexistindo nestas situações específicas o ato exclusivo de terceiro”, explica o magistrado.

Além disso, o relator destaca que tal situação de descuido do réu, ao não adotar meios de assegurar a proteção dos dados da autora, que acaba por desaguar na contratação de empréstimo fraudulento e na transferência, no mesmo dia, para terceiros sem prévia relação com a autora, é sim situação de fortuito interno.

“Dessa forma, as cobranças indevidas efetuadas sobre a cliente e que foram adimplidas referentes aos contratos impugnados merecem ser ressarcidas em dobro, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, em razão da falha na prestação do serviço. Quanto ao dano moral, configura-se o alegado prejuízo extrapatrimonial, tendo em vista que, além de ter sido cobrada indevidamente por contrato que não celebrou, o nome da autora ainda foi negativado pelo réu”, explica.

TRT/AM-RR: Empresa é condenada a indenizar auxiliar administrativa em R$ 70 mil por assédio sexual de sócio

A sentença foi baseada em provas como áudios, testemunhos e uma denúncia escrita pela vítima.

Resumo:

• A decisão da 11ª Vara do Trabalho de Manaus reconheceu a gravidade dos atos e a omissão da empresa diante da denúncia formal.
• Além da indenização pelo assédio sexual, a decisão também reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, e o pagamento de verbas rescisórias superiores a R$ 10 mil.
• O juiz aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, valorizando a palavra da vítima diante da violência velada e reiterada.


A 11ª Vara do Trabalho de Manaus condenou uma empresa de importação em Manaus ao pagamento de R$ 70 mil por danos morais a uma ex-empregada, vítima de assédio sexual praticado pelo sócio-proprietário da empresa. A sentença, proferida pelo juiz do trabalho Sandro Nahmias Melo, também reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho e determinou o pagamento das verbas rescisórias.

Segundo consta na ação trabalhista, a auxiliar administrativa relatou episódios de investidas físicas não consentidas, como toques íntimos, beijos forçados e comentários de cunho sexual. As denúncias foram confirmadas por testemunhas ouvidas no processo, e também por áudios gravados, além de uma denúncia escrita pela vítima e encaminhada aos Recursos Humanos da empresa.

Abuso de poder e omissão

A trabalhadora contou que o assédio acontecia, geralmente, de forma verbal, e também por gestos e olhares. Porém, em outubro de 2024, após dois anos e seis meses trabalhando na empresa, ela foi agarrada, beijada e teve suas partes íntimas tocadas pelo sócio-proprietário do estabelecimento.

Mesmo após ter apresentado denúncia escrita na empresa relatando o episódio ocorrido, ela foi orientada pela supervisora a não tomar qualquer medida. “Uma omissão clara vinculada ao fato da denúncia envolver o dono da empresa”, afirma o magistrado que analisou o caso.

O juiz Sandro Nahmias, titular da 11ª VT de Manaus, destacou que os relatos da trabalhadora descrevem condutas não consentidas, envolvendo repercussões psíquicas, com a ocorrência de constrangimentos e humilhações. “A denúncia formal evidencia um abuso de poder, tanto físico quanto emocional, perpetrado por um superior hierárquico e agravado pela omissão da empresa, que, ciente dos fatos, não adotou medidas para proteger sua funcionária”, afirmou o magistrado.

Na decisão, foi aplicado o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, previsto na Resolução 492 do CNJ, que tem o objetivo proteger a mulher contra situações de violência no ambiente de trabalho, promovendo um espaço laboral seguro, inclusivo e respeitoso. O juiz destacou que a palavra da vítima, quando sustentada por outros elementos, possui valor comprobatório, especialmente em casos de violência praticada de forma velada.

Para o magistrado, a cultura da banalização e objetificação da mulher não devem mais ser toleradas. “É lamentável que em pleno século XXI, ainda se encontram no ambiente de trabalho situações em que a dignidade da mulher é colocada em xeque, ante a perpetuação de práticas que subordinam e objetificam a mulher no ambiente de trabalho. Sob o disfarce da banalização ou mesmo de transferência de culpa à vítima (bonita demais, uso de roupas provocantes), toleram-se atitudes inaceitáveis que ferem a integridade física e emocional da mulher, impedindo-lhe o pleno exercício da cidadania laboral”, afirma.

Ato de coragem

Ao analisar o caso, o juiz destacou também a coragem da trabalhadora em fazer a denúncia na própria empresa e em procurar o judiciário. Na sentença, ele citou dados alarmantes envolvendo assédios sexuais a mulheres no ambiente de trabalho. Uma pesquisa do Datafolha revelou que uma em cada quatro mulheres já sofreu assédio sexual no trabalho, expondo uma cultura que normaliza comportamentos abusivos e silencia as vítimas. Segundo o Fórum Brasileiro de Segurança Pública, 70% das mulheres que passaram por esse tipo de violência não denunciaram, sendo o ambiente de trabalho o segundo mais comum para esses casos. Para o magistrado, a subnotificação está ligada ao medo, à vergonha e à falta de confiança na punição dos agressores, que frequentemente ocupam posições de poder.

“Não é apenas pretensão trabalhista. É ato de coragem para uma mulher assediada! Não se trata apenas de punir o agressor, mas também de responsabilizar a empresa pela omissão institucional e pela ausência de mecanismos efetivos de acolhimento e apuração das denúncias. É preciso romper com a cultura do silêncio, promover ambientes laborais saudáveis e respeitosos, e construir relações de trabalho pautadas na igualdade e na dignidade”, apontou Sandro Nahmias.

Rescisão indireta

Diante do reconhecimento da falta grave do empregador, a sentença também reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho da auxiliar administrativa, além da indenização de R$ 70 mil por danos morais. A decisão também condenou a empresa ao pagamento de todos os direitos trabalhistas. A empregada deve receber mais de R$ 10 mil referentes a aviso-prévio, saldo de salário, 13º salário proporcional, férias vencidas e multas proporcionais.

A sentença também determinou o envio de cópia integral do processo trabalhista ao Ministério Público do Trabalho (MPT) e ao Ministério Público Estadual (MPE), para apuração da responsabilidade penal pelos crimes de importunação e assédio sexual, previstos nos artigos 215-A e 216-A do Código Penal. A ação tramita sob segredo de justiça para preservar a intimidade da vítima.

 

TRT/GO: Montadora de veículo de Anápolis é condenada a pagar R$ 5 mil a jovem aprovado em seleção e não contratado sem justificativa

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) condenou uma montadora de veículos de Anápolis a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a um jovem que, mesmo aprovado em todas as etapas do processo seletivo, teve a contratação frustrada sem justificativa aceitável. A decisão, unânime, manteve sentença da 1ª Vara do Trabalho de Anápolis, reconhecendo que a empresa violou os princípios da boa-fé e da lealdade que devem nortear todos os contratos, inclusive na fase pré-processual (artigo 422 do Código Civil).

O trabalhador havia participado de um processo seletivo composto por 24 fases. Segundo os autos, o jovem teve a documentação avaliada como regular, chegou a abrir conta bancária a pedido da empresa para recebimento do salário e aguardava apenas a convocação para o processo de integração, que ocorreria entre três e 15 dias.

Contudo, ele foi reprovado pela empresa com base no exame oftalmológico. A decisão do colegiado considerou, no entanto, que o laudo apresentado pela empresa não foi acompanhado de relatório detalhado e que a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do candidato indicava que ele estava apto a dirigir, sem necessidade de uso de lentes corretivas ou óculos.

Na primeira instância, o Juízo entendeu que as tratativas entre as partes foram além da expectativa de contratação, gerando no trabalhador a certeza de que ele seria contratado, e depois a empresa desistiu de efetivá-lo sem motivo justificável. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 5 mil. Já o pedido de lucros cessantes foi negado por falta de provas de que o trabalhador teria pedido demissão do emprego anterior em razão da promessa de contratação.

No recurso ao tribunal, a empresa contestou a condenação alegando que a contratação não era garantida até a assinatura formal do contrato. No entanto, a 3ª Turma do TRT-GO manteve a sentença. A relatora, desembargadora Wanda Lúcia Ramos, reforçou que a indenização está de acordo com os critérios do art. 223-G da CLT e considerou o valor de R$ 5 mil razoável, dada a natureza da ofensa.

Perda de uma chance
A decisão da Terceira Turma do TRT-GO trata de uma questão pacífica, na ordem jurídica do país, a da responsabilidade por danos morais pré-contratuais. A teoria da indenização pela perda de uma chance, inspirada na doutrina francesa, estabelece que, se alguém, ao praticar um ato ilícito, fizer com que outra pessoa perca a oportunidade de obter uma situação mais vantajosa, deve indenizar a parte prejudicada pelos danos causados. A indenização, nesses casos, pressupõe a existência de um dano real, atual e certo, dentro de um juízo de probabilidade, não sendo suficientes meras conjecturas ou possibilidades, pois o dano potencial ou incerto, via de regra, não enseja indenização.

Outros dois exemplos do uso da teoria da indenização pela perda de uma chance na Justiça do Trabalho podem ser observados nos arestos ou decisões do Tribunal Superior do Trabalho nos processos: TST – RR: 00006139020215080016, Relator.: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 12/06/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 21/06/2024 e TST – AIRR: 211917520185040021, Relator.: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 20/04/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: 29/04/2022.

Processo: 0000052-40.2025.5.18.0051

TRT/SP: Trabalhadora dispensada por ausência ao trabalho sem convocação para retorno deve ser reintegrada

Sentença proferida na 3ª Vara do Trabalho de Santo André-SP afastou tese de abandono de emprego e declarou nula dispensa de trabalhadora com câncer que se ausentou do serviço durante tratamento médico. A decisão obrigou a empresa a reintegrar a profissional e a indenizá-la em R$ 30 mil por danos morais, em razão do caráter estigmatizante da doença.

A reclamante contou que passou por remoção do útero e estava acamada sob tratamento psiquiátrico quando foi dispensada. Disse que a reclamada não entrou em contato, que não recebeu comunicado algum solicitando seu retorno ao trabalho. Ainda, informou que havia mudado de endereço, mas que chegou a compartilhar a informação com o empregador.

Na sentença, o juiz do trabalho Diego Petacci ressaltou que a empresa não juntou aos autos telegrama convocatório da empregada para retorno ao trabalho, “o que, por si só, já exclui o elemento subjetivo do abandono de emprego à luz da jurisprudência pacificada sobre o tema”. Assim, o magistrado declarou inválida a dispensa da reclamante, por ser portadora de neoplasia maligna, doença estigmatizante, de conhecimento do empregador.

Em atendimento ao pedido da trabalhadora, determinou que seja reintegrada ao trabalho e condenou a companhia a indenizar salários e frações de 13º, férias + 1/3 e FGTS desde a dispensa até a efetiva reintegração. Com relação aos danos morais, o julgador obrigou o pagamento de R$ 30 mil e concluiu: “Reputo que a dispensa da reclamante em contexto sem nenhuma tentativa válida de contato com esta, sabedora a reclamada do estado de saúde da reclamante e do caráter estigmatizante de sua enfermidade, é fato de elevada gravidade”.

Cabe recurso.

 

TJ/MT confirma cobrança proporcional da taxa condominial para coberturas em condomínio

Proprietários de unidades de cobertura em um condomínio de Cuiabá, acionaram a Justiça para contestar a cobrança diferenciada da taxa condominial, que é calculada com base na fração ideal de cada unidade.

Eles afirmaram que o valor cobrado das coberturas é cerca de 35% maior que o pago pelos apartamentos comuns, sem que haja benefício ou serviço exclusivo que justifique essa diferença. Além disso, alegaram que a convenção original previa um rateio igualitário, e que a mudança para o critério proporcional teria sido feita de forma irregular, sem a aprovação formal necessária.

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) analisou o caso e, por unanimidade, manteve a sentença que considerou legal o critério adotado pelo condomínio.

Conforme o relator da decisão, desembargador Dirceu dos Santos, “a convenção condominial regularmente aprovada em assembleia de constituição, com presença de todos os condôminos originários e registro em cartório competente, adquire eficácia plena e força vinculante para todos os condôminos, inclusive os adquirentes posteriores, nos termos do art. 1.333, parágrafo único, do Código Civil”.

Sobre a alegação de que a cobrança maior às unidades de cobertura viola o princípio da isonomia, o Tribunal esclareceu que “a fração ideal não guarda correlação necessária com o uso efetivo das áreas comuns, mas sim com a representatividade jurídica e econômica da unidade autônoma no conjunto condominial… servindo como parâmetro jurídico-objetivo para o rateio das despesas comuns”.

Diante disso, o recurso dos proprietários das coberturas foi negado, e eles foram condenados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 12% sobre o valor da causa.

Processo nº 1003783-08.2022.8.11.0041

Decisão extra petita leva TJ/PB a anular sentença e acórdão em ação de improbidade

A Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu, por unanimidade, julgar parcialmente procedente a Ação Rescisória nº 0802914-78.2021.8.15.0000 ajuizada por Roseana Maria Barbosa Meira, anulando a sentença e o acórdão que haviam mantido sua condenação em ação de improbidade administrativa. A decisão foi proferida em sessão realizada nesta quarta-feira (30) e teve como relator o desembargador José Ricardo Porto.

A autora da rescisória sustentou que tanto a sentença de primeiro grau quanto o acórdão da Terceira Câmara Cível do TJPB incorreram em julgamento extra petita, ao fundamentarem a condenação com base em dispositivos legais e fatos que não foram suscitados pelo Ministério Público na petição inicial da ação de improbidade. De acordo com sua argumentação, o processo teve origem em Inquérito Civil Público que apurava apenas a ausência de nomeação de concursados diante da realização de contratações temporárias.

No entanto, o juízo de primeiro grau e, posteriormente, a Terceira Câmara Cível, condenaram a gestora por supostas violações à Lei das Eleições (período de vedação para nomeações e contratações) e à Lei de Responsabilidade Fiscal (contratações irregulares), fundamentos que, segundo a autora, não constavam na causa de pedir da ação inicial, o que teria prejudicado seu direito à ampla defesa.

No julgamento do processo, os membros da Seção Especializada reconheceram que houve manifesta violação ao artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC), que autoriza a rescisão de decisões judiciais quando estas violarem norma jurídica. Para o relator, desembargador José Ricardo Porto, a sentença e o acórdão extrapolaram os limites objetivos da demanda, afrontando os princípios da adstrição (congruência) e do devido processo legal.

“No caso em tela, o Juiz de origem examinou questão não colocada à apreciação judicial. Na sentença, deliberou acerca da vedação de contratação de pessoal em período proibitivo, enquanto a discussão nos autos versava apenas sobre o desrespeito à previsão constitucional de ocupação de cargo público por meio de candidatos não aprovados em concurso”, afirmou o relator. Ele ressaltou que a jurisprudência é pacífica ao considerar nulas as decisões que condenam com base em fatos e fundamentos não incluídos na petição inicial.

Com a anulação da sentença e do acórdão, foi determinado o retorno dos autos à comarca de origem para que nova sentença seja proferida, desta vez observando os limites da causa conforme fixados na petição inicial, nos termos do voto do relator.

TJ/MS: Cuidadora e plataforma digital são condenadas por morte de cão durante hospedagem

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve, por unanimidade, sentença que condenou solidariamente uma prestadora de serviços e a plataforma intermediadora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a cada um dos tutores, em razão do falecimento de um animal de estimação durante hospedagem contratada.

De acordo com os autos, os autores da ação deixaram dois cães sob os cuidados de uma prestadora vinculada à plataforma digital e, durante o período de hospedagem, um dos animais faleceu. Segundo depoimento da própria apelante, no dia anterior ao óbito, o animal foi atacado por outro cão, quando escapou da guia de controle, mas não o levou à clínica veterinária, tampouco chamou um médico veterinário para examiná-lo, limitando-se à administração de medicamento por conta própria. Na sequência, relata que informou os tutores sobre o evento ocorrido e, ao ser questionada sobre como proceder, afirmou para eles que o animal estava bem e que não necessitava ser examinado por um profissional. No dia seguinte, o cão foi deixado sozinho e encontrado já sem vida.

Em seu voto, a relatora do processo, Desembargadora Jaceguara Dantas da Silva, destacou que houve falha na prestação do serviço, configurando responsabilidade civil. “Ressalto que, conquanto se possa admitir que o ataque por cão seja um evento que excede a esfera de controle da Requerida, a falha não está nas lesões provocadas pelo animal agressor, e sim na falta de iniciativa de buscar tratamento e por não despender todo o esforço possível para evitar o resultado danoso, medidas essas que não foram tomadas pela Requerida. Assim, diante do robusto acervo probatório composto por documentos, exame de necropsia, áudios, fotografias, depoimento da Requerida e das testemunhas, a conclusão é de que a sentença proferida pelo Juiz singular não merece reparos, porquanto é inconteste a falha na prestação do serviço de cuidados com os animais de estimação dos tutores Requerentes/Apelados”.

A plataforma digital, por sua vez, sustentou ausência de responsabilidade, sob o argumento de que atua apenas como intermediadora e não possui vínculo direto com os prestadores cadastrados. No entanto, conforme o acórdão, a empresa integra a cadeia de consumo, respondendo solidariamente pelos danos decorrentes dos serviços ofertados em sua plataforma. “Não há dúvidas de que sua finalidade é atrair os tutores interessados nos serviços disponibilizados por meio dela para animais de estimação, consistindo em atividade lucrativa. (…) O acervo probatório é suficiente para comprovar que a Requerida faz parte da cadeia de consumo, nesse negócio jurídico de prestação de serviço, razão pela qual também responde, solidariamente, pelo resultado desta prestação de serviço”, pontuou a relatora.

Diante da comprovação da falha na prestação do serviço e do nexo causal com o dano experimentado, foi mantida a condenação ao pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais para cada um dos autores da ação, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, a contar da data da sentença e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.

TJ/SP: Município indenizará professora soterrada em desabamento do telhado de creche

Pensão vitalícia e reparação por danos morais e materiais.


A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 2ª Vara de Agudos que condenou o Município a indenizar professora atingida por desabamento de teto em creche municipal. Além de confirmar a indenização por danos morais, no valor de R$ 50 mil, e a reparação pelos danos materiais futuros em razão de tratamento médico, o colegiado também determinou o pagamento de pensão mensal vitalícia à autora, correspondente a 12,5% do salário-base recebido na época do acidente.

De acordo com os autos, a escola em que a professora trabalhava foi interditada para obras, mas voltou a apresentar problemas de infiltração e goteiras após a reforma. Meses depois de ser reaberta, parte do telhado desabou, provocando ferimentos em 16 crianças e quatro funcionárias, dentre as quais a autora da ação, que passou por diversos tratamentos de saúde e teve perda de parte de sua capacidade laborativa, sendo readaptada para trabalhar em setor administrativo.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador José Luiz Gavião de Almeida, destacou a precariedade do edifício e salientou que é possível concluir que o processo de apodrecimento do telhado já havia iniciado na época em que foram realizadas as obras. “Não há dúvida de que a manutenção e preservação adequada do prédio público é responsabilidade do Município, sendo que a sua omissão no cumprimento de tal obrigação gera o dever de indenizar os danos causados. Portanto, restou demonstrado o nexo causal, estando claro que o acidente ocorreu em razão da má conservação do telhado da creche que desabou sobre a autora”, apontou o relator, salientando as sequelas físicas e psicológicas permanentes que requerem tratamento de longo prazo.

Completaram o julgamento, de votação unânime, os desembargadores Camargo Pereira e Encinas Manfré.

Apelação nº 1000860-09.2020.8.26.0058

TJ/DFT: Cobrança de dívidas reiterada e obstinada gera condenação por stalking

A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve condenação de dois réus pelo crime de perseguição contra uma mulher e sua família. Os acusados foram condenados a 9 meses e 18 dias de reclusão, em regime semiaberto, além de multa.

O caso teve origem em dívida contraída pelo ex-companheiro da vítima com os réus em julho de 2022. Entre julho de 2022 e março de 2023, os condenados perseguiram reiteradamente a mulher e seus familiares para exigir o pagamento do débito por meio de ameaças, intimidações e invasões aos locais de trabalho da família.

A perseguição incluiu a invasão de farmácias pertencentes à família da vítima, onde os réus se apoderaram de mercadorias e ameaçaram funcionários. Os acusados também compareceram à residência da vítima em várias oportunidades, enviaram mensagens intimidatórias e tiraram fotos da frente da casa para demonstrar vigilância.

Em razão das constantes ameaças, a vítima teve que pernoitar em hotéis e seu filho passou meses escondido por questões de segurança. O ex-companheiro da ofendida foi obrigado a deixar Brasília e vive atualmente fora do Distrito Federal. A família relatou que os funcionários das farmácias trabalhavam sob constante medo e alguns se recusaram a continuar exercendo suas atividades.

A defesa dos réus alegou nulidade das provas, que incluíam mensagens de WhatsApp e vídeos de câmeras de segurança, sob argumento de ausência de perícia nos aparelhos. Também sustentaram que as condutas configuravam apenas cobrança de dívida legítima. Os desembargadores rejeitaram os argumentos, uma vez que as provas confirmam a palavra da vítima e não há indícios de adulteração ou manipulação.

O Tribunal confirmou que o crime de perseguição, conhecido como stalking, criminaliza a conduta reiterada e obstinada de perseguição incessante à vítima. Os magistrados ressaltaram que ficou comprovada a reiteração da perseguição em várias oportunidades distintas, o que configura violação à esfera de liberdade e privacidade da ofendida.

Quanto à dosimetria da pena, a Turma manteve a fixação de 9 meses e 18 dias de reclusão para cada réu, tendo em vista os maus antecedentes e a reincidência de ambos os condenados. Por esses motivos, também foi mantida a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

A decisão foi unânime.

TST: Bancário não consegue reverter justa causa por desviar dinheiro de clientes

Processo administrativo confirmou irregularidades como desviar parte dos saques do FGTS.


Resumo:

  • Um bancário foi dispensado pela CEF por cometer diversos pequenos desvios em saques e pagamentos de clientes.
  • Na Justiça, ele pediu a nulidade do processo administrativo que resultou na sua demissão, alegando irregularidades na sua condução.
  • A 2ª Turma do TST manteve entendimento de segunda instância de que o procedimento foi regular e não houve violação do direito de defesa do investigado.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve, por unanimidade, a demissão por justa causa de um ex-bancário da Caixa Econômica Federal, em Joinville (SC), dispensado por improbidade. Ele questionava a regularidade do processo disciplinar que constatou saques e depósitos indevidos e entrega de valores a menor a correntistas, mas ficou demonstrado que seu direito de defesa não foi cerceado.

Processo disciplinar foi motivado por queixas de clientes
O bancário trabalhou para a CEF de 2012 a 2016, numa agência recém-aberta. Em meados de 2015, vários clientes reclamaram que sempre recebiam o troco errado ou, pior, pediam para sacar uma quantia e recebiam menos do que o solicitado, embora o valor total fosse retirado da conta. Diante dessas denúncias, o gerente-geral constatou, num período de quatro dias, cinco ocorrências de pagamentos a menor, variando de R$ 500 a R$ 1.115.

Segundo a CEF, o bancário convenceu a recepcionista a direcionar todas as reclamações a ele, que devolvia as diferenças apenas aos clientes que reclamassem. Contudo, na sua ausência, várias dessas reclamações chegaram ao conhecimento do gestor, que concluiu que a prática não era eventual, mas frequente. Com isso, foi aberto o processo disciplinar.

A apuração, com base nos registros do caixa e nas imagens das câmeras, revelou, por exemplo, que em diversas ocasiões, ao fazer saques de FGTS, ele depositava na conta corrente dos clientes valores menores (de R$ 50 ou R$ 100), sem entregar a diferença a eles.

Funcionário alegou cerceamento de defesa
Na ação, o bancário pediu a nulidade do processo administrativo por supostas irregularidades, como a violação do direito de defesa e a desconsideração de provas documentais e testemunhais que teriam sido apresentadas. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) concluiu que não houve nenhuma irregularidade no procedimento interno da Caixa e validou a demissão.

Para relatora, direito de defesa foi assegurado
Segundo a relatora do recurso de revista do bancário, ministra Delaíde Miranda Arantes, o TRT observou que ele foi devidamente notificado, apresentou defesa escrita, teve acompanhamento de advogado e pôde interpor recurso no curso do procedimento disciplinar. “Não se constata violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: AIRR-2005-85.2016.5.12.0030


Diário da Justiça do Trabalho da 12ª Região

Data de Disponibilização: 13/05/2024
Data de Publicação: 14/05/2024
Região:
Página: 4122
Número do Processo: 0002005-85.2016.5.12.0030
CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS DE CRICIÚMA
TRT12ª – TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO
Processo Nº ROT-0002005-85.2016.5.12.0030 Relator WANDERLEY GODOY JUNIOR RECORRENTE JOEL MAREK ADVOGADO FRANCIANO BELTRAMINI(OAB: 21345/SC) RECORRIDO CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO CASSIO MURILO PIRES(OAB: 5001/SC) ADVOGADO FREDIANI BARTEL(OAB: 19038/SC) ADVOGADO KEEITY BRAGA COLLODEL(OAB: 29450/SC) ADVOGADO SALOME MENEGALI(OAB: 8064/SC) ADVOGADO ALESSANDRA HOFFMANN DE OLIVEIRA PINHEIRO(OAB: 30457/SC) ADVOGADO FELIPE COSTA SILVEIRA(OAB: 33907/SC) ADVOGADO LUIZ CARLOS PAZINI FILHO(OAB: 20506/SC) TESTEMUNHA MONICA DA CRUZ AMANCIO TESTEMUNHA LUIZ FERNANDO REBELLO TESTEMUNHA VALDEREZ CONCEICAO CAMARGO DA CUNHA PERITO KINK DOUGLAS LUCOLLI TONCHUK TERCEIRO INTERESSADO UNIÃO FEDERAL (PGF) Intimado(s)/Citado(s): – JOEL MAREK PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. JOEL MAREK Recorrido(a)(s): 1. CAIXA ECONOMICA FEDERAL RECURSO DE:JOEL MAREK PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Alegação(ões): – violação dos arts. 5º, LIV e LV, 7°, I, 93, IX, da Constituição Federal. – violação dos arts. 489 do CPC; 476, 482, ‘a’, 818 e 832, da CLT; 148 e seguintes, da Lei 8.112/90; 2º, caput, parágrafo único, I, IV, VII, VIII, X, 3º, I e III, 38, da Lei 9.784/99. O recorrentealega a nulidade do julgado por negativa de entrega da prestação jurisdicional, ao argumento de que, apesar dos embargos de declaração opostos, houve omissão do Colegiado que deixou de se manifestar sobrepontos relevantes em relação ao tema justa causa, como sobre: a ausência de prova juridicamente válida da prática de ato de improbidade por parte do trabalhador capaz, minimamente, de fundamentar a justa causa e o fato que comprovou por intermédio do depoimento de 2 (duas) supostas vítimas, que os fatos imputados a si eram inexistentes. Alega violação dos arts. 482, ‘a e 818, da CLT. No mérito, busca o pronunciamento “quanto à integralidade das teses jurídicas suscitadas nos autos, para efeito de dar provimento ao presente recurso, e, assim declarar a nulidade do processo administrativo disciplinar levado a termo contra o Recorrente, afastando também a justa causa invocada na hipótese, e, determinando a imediata reintegração do trabalhador à empresa, com asseguração da integralidade dos seus direitos, sem prejuízo da reparação material e moral nos termos em que requerido desde a exordial. Consta do acórdão (a4b3713): “Por didaticamente relatado os fatos, cito a decisão a quo, neste aspecto, por dela comungar: (.) Foi aberto o prazo para recurso (fls. 1081-1082), o que foi realizado (fls. 1092-1106), e efetivada a despedida por justa causa (fls. 1118- 1119). O recurso foi analisado, com a devida intimação do reclamante (fl. 1121), sendo mantida a justa causa aplicada (fls. 3737-3739), com a sua respectiva ciência e acesso à totalidade do processo administrativo (fls. 3751 e ss.). As testemunhas ouvidas no processo investigatório, principalmente o Sr. Valmir Ferreira dos Santos, que substituiu a gerente Elisete e foi quem acompanhou a reclamação rotineira dos clientes do caixa do reclamante em razão da existência corriqueira de diferenças nos trocos, foram bem enfáticas quanto à ocorrência dos respectivos fatos, relatando-os (fl. 356). Destarte, não há como reconhecer violação à ampla defesa e ao contraditório em razão dos fatos investigados terem ultrapassado os primeiros descritos na Análise Preliminar, uma vez que o obreiro acompanhou todo o procedimento, inclusive obteve cópias das peças que teve interesse. Além disso, consigno que a portaria de abertura não limita o objeto da apuração (fl. 295), sendo passível de averiguação qualquer fato relacionado ao investigado em que houver indício de irregularidade, e que tenha ligação com aqueles. Consta do acórdão em ED (Id2f04217): “Na abertura da sindicância não há necessidade de defesa, por se tratar de uma investigação, é uma análise preliminar para averiguação, pela reclamada, de suspeitas de irregularidades que chegaram ao seu conhecimento, para, aí sim, optar pela instauração ou não do processo disciplinar. A análise preliminar investigatória não é uma parte do processo disciplinar, ela acontece antes deste. Análise Preliminar levantou ocorrências de pagamento a menor aos clientes, pelo reclamante. Constatadas infrações cometidas pelo autor, abriu-se o processo administrativo e o reclamante foi notificado e apresentou sua defesa no processo (fls. 301-302). À fl. 343 está acostada a notificação do autor para ciência da instauração do processo disciplinar, o qual apresentou defesa. Assim, não vejo qualquer irregularidade no processo disciplinar que ensejaria a sua nulidade, pois seguiu os normativos da reclamada. Quanto às provas, no processo administrativo foi constatado que o autor, antes de fechar o caixa, fazia consulta acumulatória para ver o numerário que tinha em seu caixa. A ré comprovou, por exemplo, esta rotina pelo autor, como no dia 24-04-2015, que estava sobrando R$ 102,62 no seu caixa, não informados à ré, conforme consta no processo administrativo, replicados à fl. 1199. Também, ficou demonstrado que o autor atendeu três clientes que transferiram o valor do FGTS para suas contas, e não realizaram saques em dinheiro. Mas, o autor fez saques nas contas, como consta no processo administrativo, replicado na defesa à fl. 1200. Os correntistas José Gilberto Bezerra, Júlio Bittencourt e Luiz Carlos dos Santos declararam que em 06-05-2015 solicitaram a transferência do FGTS para suas contas e que não efetuaram quaisquer saques em dinheiro (596 – 599). Assim, estão cabalmente demonstrados os atos de improbidade do autor. Também entendeu a Segunda Turma do TST que “Em relação ao item “iv”, o reclamante também tem razão, pois constou dos embargos de declaração a transcrição dos depoimentos prestados pelas testemunhas Valderez Conceição Camargo e Edson de Jesus – ambas correntistas do banco-reclamado – as quais afirmaram que não foram ouvidas no procedimento administrativo aberto pelo banco-reclamado e que não tinham reclamações a fazer contra o reclamante, apesar de serem regularmente atendidas por ele” (fl. 4478). Sim, há declarações dos dois correntistas de que nunca faltou numerários em suas contas e de que o autor sempre os atendeu muito bem. Ora, não foi dito no processo que o autor lesionou todos os correntistas por ele atendidos. Mas estas declarações não têm o condão de invalidar as provas documentais, como as citadas acima. Saliento que enquanto há a declaração destes dois correntistas, também há três declarações de correntista que transferiram o FGTS para suas contas, sem fazer quaisquer saques em dinheiro, e, os documentos comprovam saques feitos pelo autor, tudo conforme acima analisado. Tanto as provas materiais (fechamento de caixas, saques sem autorização dos correntistas) como as declarações de três correntistas confirmando os saques não autorizados em suas contas, confirmam o ato de improbidade e de lesão aos correntistas e a reclamada, caracterizando como fltas gravíssimas. Da leitura das decisões recorridas, verifico que a mácula indigitada aos dispositivos legais invocados, quanto à negativa de prestação jurisdicional, não se materializa, pois o Órgão julgador explicitou as razões do seu convencimento, justificando fática e juridicamente as suas conclusões acerca da matéria e prolatou decisão devidamente fundamentada. Assim, não há cogitar violação de lei, nos exatos termos da alínea c do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Observa-se que, em relação à justa causa, o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fáticoprobatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. CONCLUSÃO DENEGOseguimento aorecurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 10 de maio de 2024. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 13 de maio de 2024. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Assessor

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