TRT/RS: Trabalhador acusado indevidamente de reter valores da empresa deve ser indenizado

Um representante comercial de uma indústria de produtos higiênicos deve receber R$ 4,2 mil como indenização por danos morais. A empregadora ajuizou processo sob o argumento de que ele teria se recusado a devolver cerca de R$ 39 mil, depositados em sua conta para quitar despesas de uma transferência que não teria se concretizado. No entanto, segundo os desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ficou comprovado que a transferência ocorreu e que, portanto, a acusação de retenção indevida de dinheiro representou uma conduta ilícita da empresa. A decisão confirma, nesse aspecto, a sentença da juíza Milena Ody, da 3ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul.

De acordo com informações do processo, o empregado foi admitido em maio de 2016 e despedido em maio de 2018. Ao ajuizar a ação na Justiça do Trabalho, a empresa alegou que, em abril daquele ano, teria depositado a quantia na conta do trabalhador, para uso nas despesas da mudança de local de trabalho. Ele atuava em Caxias do Sul e passaria a trabalhar em Santa Catarina. Entretanto, como afirmou a empregadora, a transferência não teria ocorrido, e o erro no depósito teria sido identificado no mês de junho de 2018, após a despedida do empregado.

Na defesa, o representante comercial apresentou uma resposta jurídica chamada reconvenção, na qual um réu pode imputar um ilícito ou realizar uma cobrança diante do seu acusador, sem a necessidade de ajuizar um novo processo. A modalidade está prevista no Código de Processo Civil. No caso, o empregado argumentou que a acusação foi indevida e pleiteou reparação pelos danos morais sofridos.

Ao julgar o caso em primeira instância, a juíza de Caxias do Sul concordou com as alegações. Na sentença, a magistrada fez referência a depoimentos de colegas do empregado demonstrando estarem cientes da troca de local de trabalho e, inclusive, citando o nome do colega que o substituiu após a mudança. Os relatos, segundo a julgadora, permitiram concluir que o aviso de transferência ocorreu, mesmo que tenha sido de maneira informal. A juíza também observou que foram anexados ao processo comprovantes de despesas com mudança e aluguéis no novo domicílio. “Comprovada a efetiva transferência do réu a serviço da empresa reclamante, evidente a conduta ilícita da parte autora em imputar ao obreiro a retenção indevida de valores. Nesta linha, tenho por verificado o cometimento de ato ilícito pela reclamada, sendo presumível o dano moral decorrente”, concluiu.

Descontente com o entendimento, a empregadora apresentou recurso ao TRT-4, mas o julgamento foi mantido. Conforme ressaltou o relator do caso na 3ª Turma, desembargador Gilberto Souza dos Santos, a empresa ajuizou um processo para cobrar um ressarcimento indevido, fato do qual se pode presumir o abalo na esfera moral do trabalhador.

Os demais integrantes da Turma Julgadora, desembargador Ricardo Carvalho Fraga e desembargadora Maria Madalena Telesca, seguiram o entendimento do relator. A empregadora apresentou recurso de revista contra a decisão.

TRT/SP: Terceirizada que manteve contrato de zelador agressor indenizará faxineira vítima de violência

A 57ª Vara do Trabalho de São Paulo condenou a empresa terceirizada Garantia Real Serviços LTDA a indenizar faxineira agredida no local de trabalho pelo colega zelador. A mulher foi empurrada, recebeu um tapa no rosto e teve o celular arrancado das mãos pelo homem. Na decisão, a juíza Luciana Bezerra de Oliveira obriga a reclamada a pagar dez vezes o último salário da vítima a título de danos morais, além de todas as verbas trabalhistas decorrentes da rescisão indireta.

Embora a terceirizada tenha negado os acontecimentos, as agressões foram gravadas e apresentadas pela defesa do condomínio (2ª reclamada). No dia da violência, a polícia militar foi chamada, houve abertura de boletim de ocorrência e a firma foi devidamente comunicada. A faxineira deixou de ir ao trabalho, desde então, e a empresa manteve no emprego o zelador, sem qualquer punição.

Ao decidir, a magistrada se baseou no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça. O documento orienta magistrados a julgarem utilizando uma postura ativa de desconstrução e superação de desigualdades históricas e de discriminação de gênero.

Conforme destacado no protocolo, trabalhos “tidos como femininos”, (doméstico, de telemarketing, de atividade de limpeza e conservação etc.), são ocupados em geral sob os regimes parcial ou intermitente e por mulheres mal remuneradas e sem chance de se qualificar.

“A reclamante se encaixa justamente nesses recortes: trabalhadora de baixa renda, periférica, baixa escolaridade (ensino médio), que se submeteu a um contrato de trabalho precarizado no qual atuava em atividade terceirizada de limpeza. A reclamada, com sua omissão, ao não proteger a trabalhadora no ambiente de trabalho e não ampará-la praticou falta grave o que justifica o rompimento do contrato de trabalho por justa causa patronal”, afirmou.

Com a sentença, a profissional receberá, além da indenização por dano moral, benefícios como aviso prévio, seguro-desemprego e multa dos 40% do Fundo de Garantia.

TJ/RN: Cancelamento unilateral de plano de saúde gera danos morais

A 4ª Vara Cível de Natal condenou um plano de saúde a pagar indenização por danos morais em favor de uma menina, beneficiária do serviço oferecido pela empresa, no valor de R$ 5 mil, em virtude do cancelamento unilateral da cobertura do plano motivada pelo suposto inadimplemento de uma parcela. No entanto, ficou comprovado que a mensalidade foi paga no vencimento.

A Justiça também confirmou liminar de urgência e determinou que a empresa restabeleça a cobertura contratual plena do plano de saúde em favor da beneficiária menor de idade, sob pena de multa única de R$ 3 mil.

A criança foi representada em juízo pelo seu pai e contou que o cancelamento da cobertura do plano de saúde teria sido motivado pelo suposto inadimplemento da parcela vencida em 30 de agosto de 2021. Entretanto, alegou que a mensalidade foi paga no vencimento, conforme comprovante que anexou ao processo. Assim, pediu pela concessão de liminar de urgência voltada ao restabelecimento da cobertura do plano de saúde e o pagamento de indenização por danos morais.

Por ser uma relação jurídica de consumo, o juiz Otto Bismarck julgou o caso com base no enunciado da Súmula nº 608, do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nesses casos. Para ele, ficou comprovado que a autora pagou a mensalidade do plano de saúde vencida em 30 de agosto de 2021, conforme boleto que foi anexado ao processo.

Sobre a alegação de que o comprovante de pagamento teve como beneficiária do pagamento terceira pessoa, o magistrado notou que a numeração do código de barras do comprovante de pagamento confere com a existente no boleto, cujo beneficiário é o plano de saúde.

Acolhimento à pretensão autoral

O magistrado considerou que todas as provas apontam para a ocorrência de fraude na emissão do boleto, e que não há indícios probatórios que apontem para a responsabilização do consumidor, que não teria qualquer vantagem financeira em efetuar o pagamento a terceiro.

“Ademais, é de se verificar que a aparência do boleto teria induzido a erro o consumidor, que se limitou a efetuar o pagamento na data do vencimento respectivo, sem atentar para a divergência de beneficiário. Nesse sentido, merece acolhimento a pretensão autoral de restabelecimento do plano de saúde pela ré, impondo-se a confirmação da tutela de urgência deferida”, comentou.

Quanto à indenização por danos morais, esclareceu que a injusta e ilegal rescisão contratual do plano de saúde da autora não configura mero descumprimento contratual ou dissabor do cotidiano. Ao contrário, explicou que seu desligamento do plano acarreta violação às normas contratadas em detrimento do acesso ao direito à saúde, “configurando-se, portanto, abalo moral, pois tal conduta, com certeza, incutiu insegurança, desassossego e padecimento extraordinário à parte autora”.

“Logo, provado o dano consistente na rescisão unilateral abusiva, inviabilizando o direito de acesso a saúde, cabível a indenização por danos morais, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana e do direito social”, concluiu.

TJ/SP: Homem que emprestou conta bancária para golpe, tem condenação mantida por receptação

Acusado sabia da origem ilícita dos valores depositados.


A 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão da 6ª Vara Criminal do Foro Central Criminal da Capital, que condenou um réu por receptação ao emprestar sua conta bancária para receber dinheiro fruto de estelionato praticado por terceiro contra uma vítima. A pena imposta foi fixada em um ano de prestação de serviços à comunidade, bem como prestação pecuniária de 25 salários mínimos a ser entregue em dinheiro à vítima.

De acordo com os autos, o réu foi denunciado por ter recebido em sua conta bancária, em 16 de janeiro de 2019, um total de R$ 49.590 tendo conhecimento que o valor tinha como origem um crime de estelionato. A vítima foi atraída por um falso anúncio de um leilão de um caminhão e orientada a depositar o montante na conta indicada, prestando queixa após não conseguir mais contato com o golpista. Em sua defesa, o acusado confirmou que recebeu os valores, sacou em dinheiro e entregou ao criminoso, que conhecia de vista.

O relator do recurso, desembargador Alexandre Almeida, frisou que não é razoável acreditar que alguém possa emprestar a conta bancária para uma pessoa que pouco conhece e ainda realizar diversos saquem em caixas eletrônicos e entregar ao tal amigo. “Evidente, então, que sabia da origem criminosa dos valores – que derivaram de indiscutível estelionato, devidamente esclarecido pelas palavras da vítima – e consciente da ilicitude de sua conduta, recebeu objeto de origem ilícita, de maneira que a receptação está bem comprovada”, escreveu o julgador.
Participaram também do julgamento os desembargadores Renato Genzani Filho e Xavier de Souza. A decisão foi unânime.

Processo nº 1537469-89.2019.8.26.0050

TJ/SP: Município indenizará familiares após serviço funerário enviar corpo errado a velório

Constrangimento causou danos morais à família.


A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou decisão proferida pela juíza Thais Caroline Brecht Esteves, da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Guarujá, que condenou o município ao pagamento de danos morais após erro que resultou no envio de corpo errado a um velório. A indenização foi fixada em R$ 36 mil.

O caso aconteceu em dezembro de 2020. Segundo os autos, os familiares se reuniram para velar uma mulher quando se depararam com o corpo de outra pessoa dentro do caixão. Em juízo, foi constatado o erro do serviço funerário municipal, o que configurou a responsabilidade civil do poder público.

“Os autores lograram êxito em comprovar que foram surpreendidos por ocasião do velório pela presença de corpo que lhes era estranho e que vestia as mesmas roupas que foram entregues ao serviço funerário para que fossem colocadas no ente familiar em questão, fato que, aliás, é incontroverso, já que a Municipalidade não nega sua ocorrência”, frisou o relator do acórdão, desembargador Aliende Ribeiro.

Segundo a turma julgadora, o dano moral foi incontroverso, sobretudo pelo constrangimento gerado à família em um momento de enorme fragilidade. “Para a fixação do valor referente aos danos morais, há que ser observada a proporcionalidade da verba, sopesados o sofrimento dos autores e a circunstância de que a verba indenizatória não deve ser fixada em valor vil ou inexpressivo, mas também não deve ser transformada em fonte de enriquecimento, a fim de descaracterizar sua finalidade”, concluiu o magistrado.

Participaram do julgamento Vicente de Abreu Amadei e Luís Francisco Aguilar Cortez. A decisão foi unânime.

Processo nº 1004261-69.2021.8.26.0223

TJ/ES: Moradora de Vila Velha que ficou com a perna presa em bueiro deve ser indenizada

A requerente contou que voltava do trabalho, quando sua perna direita entrou totalmente no bueiro.


O juiz do 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Vila Velha condenou o Município a indenizar uma moradora que sofreu queda em um bueiro próximo a sua residência em R$ 2 mil a título de danos morais.

A requerente contou que voltava do trabalho, quando sua perna direita entrou totalmente no bueiro, onde ficou presa por cerca de 15 minutos. Ainda segundo a autora, em razão do acidente, ocorrido devido à negligência do Município, teve sérios problemas de saúde, motivo pelo qual pediu indenização pelo constrangimento e transtornos sofridos.

O magistrado responsável observou que, no caso, houve omissão do Município, que é o ente responsável por zelar pelas boas condições de suas vias e calçadas, com a devida manutenção às grades de proteção dos bueiros e esgotos. Isto porque, segundo o juiz, as provas apresentadas comprovam que a queda da moradora foi provocada pelas más condições de conservação da via pública.

Assim, o julgador entendeu que a requerente deve ser indenizada pelo município, visto que experimentou sofrimento que extrapolou os limites do mero aborrecimento. Nesse sentido, concluiu na sentença: “Caracterizado o dano, tenho que estes danos guardam relação direta com a frustração decorrente do acidente, razão pela qual resta caracterizado o ato ilícito e o dever de indenizar”.

Processo nº 0028644-82.2019.8.08.0035

TJ/DFT: PM deve ser indenizada por mensagens homofóbicas em grupo de mensagem

O Juiz da 14ª Vara Cível de Brasília determinou que uma policial militar seja indenizada após ser vítima de comentários homofóbicos em grupos de mensagens. O magistrado concluiu que o réu exerceu, de forma irregular, o direito de liberdade de expressão ao publicar “mensagem homofóbica e depreciativa da honra da autora”.

Narra a autora que, durante a festa de formatura dos soldados da Polícia Militar do DF em 2020, tirou uma foto beijando (selinho) a então companheira em uma demonstração de afeto. Relata que a imagem repercutiu em grupos de Whatsapp de integrantes das forças de segurança do DF, onde foram feitos comentários homofóbicos, como o do réu. De acordo com a autora, o réu, em um dos grupos de mensagem, teria publicado: “Vergonhoso. Pra esse pessoal LGBTQRYUP@+1V… não importa o momento, lugar ou ocasião, o que interessa é a putaria; não se espantem se qualquer dia aparecer essas aberrações transando em cima do caixão no velório da própria mãe”. A autora afirma que, por conta do comentário, precisou se afastar do trabalho e, ao retornar, teve dificuldades e foi vítima de ameaças e perseguições dos colegas. Pede para ser indenizada.

Em sua defesa, o réu afirma que agiu no exercício do direito de liberdade de expressão. Diz ainda que apenas repetiu expressões usadas por outros e que não tinha a intenção de difamar ou ferir a honra da autora. Defende que não há dano moral a ser indenizado.

Ao julgar, o magistrado explicou que a liberdade de expressão é um direito fundamental, garantido pela Constituição Federal, que não admite “ofensas, calúnias ou discursos de ódios comumente associados aos fenômenos relacionados ao racismo, sexismo, homofobia e transfobia”. No caso, segundo o Juiz, “houve o irregular exercício do direito de liberdade de expressão”, uma vez que o réu publicou, na rede social WhatsApp, “mensagem homofóbica e depreciativa da honra da autora”.

“O direito do requerido manifestar livremente o seu pensamento esbarra no direito da autora de ter a sua honra resguardada. A fala homofóbica configura a ilicitude, pois viola direito igualmente assentado na Constituição da República: o dever de não-discriminação pela orientação sexual. Ainda que o réu não concorde com a manifestação de afeto de pessoas homoafetivas – com o que ele não tem obrigação legal alguma de concordar -, tem o dever de respeitar, de não ofender, de não humilhar”, registrou.

O magistrado pontuou, ainda, que a fala do réu foi publicada em grupo de trabalho do qual a autora faz parte, o que deu “ensejo à adesão às ofensas por parte de outros policiais militares”. “Não foi, portanto, uma manifestação em grupo em que a demandante não pudesse ser identificada ou que as repercussões não lhe fossem alcançar”,afirmou.

Dessa forma, o réu foi condenado a pagar à autora a quantia de R$ 10 mil a título de danos morais. Ele terá ainda que realizar retratação e pedido de desculpas no mesmo grupo em que publicou a ofensa ou na sua rede social de maior visibilidade, no prazo de 10 dias contados do trânsito em julgado da presente, sob pena de multa diária de R$ 500,00.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0718837-24.2022.8.07.0001

TJ/MG: Concessionária de rodovia indenizará motorista por acidente provocado por animal

Segundo decisão, empresa é responsável por fiscalizar a via.


A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão do juiz da comarca de Diamantina que condenou a uma concessionária de rodovia a indenizar um motorista por danos materiais no valor de R$ 31.512,07 e por danos morais em R$ 8 mil, pelo acidente causado na BR-040 por um animal na pista.

Segundo o processo, o motorista trafegava em Sete Lagoas (MG) em março de 2020 quando se envolveu em um acidente devido à presença de um animal de grande porte na pista. O acidente causou vários danos no automóvel.

O motorista alega ter pagado pedágio, o que significa que a concessionária tem obrigação de manter a rodovia livre, em segurança, para o tráfego de veículos. O juiz de 1ª Instância entendeu que a concessionária era responsável pela fiscalização da rodovia e fixou o valor das multas.

A concessionária recorreu ao tribunal. O relator da apelação, desembargador Amauri Pinto Ferreira, manteve a decisão. Segundo o magistrado, a responsabilidade da empresa que fiscaliza a rodovia é objetiva, o que significa que ela só não seria responsabilizada pelo acidente se fosse comprovada a culpa exclusiva do motorista, o que não aconteceu.

TJ/RS: Menino deve ser indenizado por fratura provocada após queda de trave do gol

Os Desembargadores que integram a 6ª Câmara Cível do TJRS, por unanimidade, mantiveram decisão para indenizar menino que teve a perna quebrada após a queda de uma trave de futebol. Além de danos materiais, ele receberá R$ 5 mil por danos morais. O caso aconteceu na Comarca de Passo Fundo.

Caso

O autor ingressou com ação contra a Unimed Planalto Médio após o filho de 10 anos se ferir durante uma festa de aniversário que era realizada na sede campestre da cooperativa. A goleira caiu em cima da perna do menino e provocou uma fratura. Ele não precisou de cirurgia, mas permaneceu com gesso por 4 semanas.

Em primeira instância, a cooperativa foi condenada a pagar R$ 501,00, por danos materiais e R$ 8 mil por danos morais.

Inconformada, a empresa recorreu ao TJ alegando que o menino tinha noção dos atos e discernimento sobre o que estava fazendo, o que não caracterizaria a culpa do parque recreativo pela conduta única e exclusiva da vítima. A defesa da Unimed ainda afirmou que o fato da trave não estar presa ao chão não seria suficiente para configurar a sua responsabilização por eventual falha na prestação de serviço. E que se ele não tivesse se pendurado ela não teria caído.

Acórdão

A Desembargadora relatora do Acórdão, Eliziana da Silveira Perez, disse que, neste caso, cabe o Código de Defesa do Consumidor, pois a cooperativa locou a sede campestre para a realização da festa, o que obriga o fornecedor de serviços a responder, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.

De acordo com a magistrada, “embora se possa atribuir ao menor autor algum grau de culpa pela queda da goleira, não há, de fato, como ser afastada a responsabilidade da demandada pela falha na prestação do serviço, ao não ter sido devidamente fixada a trave no local, a fim de evitar acidentes, considerando que o espaço foi locado para festividades e que seria ocupado por crianças”.

Sobre o dano moral, foi levado em conta o princípio da proporcionalidade, somados a outros elementos, como a participação do menor, a ausência dos pais responsáveis pelo menor, a exemplo da gravidade do dano, da intensidade e da duração das consequências, além da condição econômica das partes. Portanto, ela decidiu pela redução do valor para R$ 5 mil.

Votaram de acordo com a relatora os Desembargadores Gelson Rolim Stocker e Ney Wiedemann Neto.

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a arcar com transporte e tratamento de hemodiálise

A 8ª Turma Cível do TJDFT manteve a sentença que obrigou o Distrito Federal a custear o tratamento de hemodiálise do autor, bem como o transporte entre sua residência e a clínica, onde o procedimento será realizado.

O autor narrou que não tem condições para arcar com os tratamentos de hemodiálise e cirurgia para corrigir hérnias inguinais bilaterais, necessários em razão de complicações da doença de que é portador, a diabetes. Devido à gravidade de seu estado de saúde, fez pedido de urgência para que o DF fosse obrigado a fornecer os procedimentos que precisa.

Após ordem judicial, o DF disponibilizou uma vaga para que o autor pudesse fazer sua hemodiálise, contudo, em uma clínica muito distante de sua casa.

Em sua contestação, o DF defendeu que empreende esforços para garantir que todos possam ter acesso ao sistema de saúde de maneira justa, razão pela qual é necessário que os atendimentos respeitem a fila organizada pela Secretaria de Saúde. Alertou que os atendimentos ordenados pelo Judiciário, fora dessa fila, poderiam prejudicar outras pessoas. Por fim, argumentou que não praticou conduta que possa dar ensejo a dano moral.

Ao sentenciar, o juiz substituto da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF explicou que “cumprir o dever estatal de acesso a saúde, no caso concreto, não se restringe a disponibilizar a terapia em clínica distante, mas também prover o meio de transporte do paciente, especialmente quando, a toda evidência, não é razoável exigir que o paciente o faça por meio de transporte público coletivo”.

O DF recorreu, mas os Desembargadores não deram razão. O colegiado entendeu por manter a totalidade da sentença e registrou: “Comprovada nos autos a impossibilidade financeira do autor de arcar com os custos do transporte privado, bem como que a fragilidade de sua saúde impede o deslocamento por meio de transporte público, deve ser o Distrito Federal obrigado a custear o transporte especial do paciente para as sessões de hemodiálise para assegurar a continuidade do tratamento.”

A decisão foi unânime e não cabe mais recursos, pois já transitou em julgado.

Processo: 0703828-39.2020.8.07.0018


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