TJ/SC: Cabeleireira será indenizada após sofrer queda em rampa de shopping

Uma cabeleireira que sofreu uma queda da própria altura ao subir a rampa de acesso de um shopping center de Joinville será indenizada em mais de R$ 19 mil por danos morais, materiais e lucros cessantes. A decisão foi do juiz Uziel Nunes de Oliveira, titular da 1ª Vara Cível de Joinville, ao julgar a ação proposta contra o shopping center e a administradora do complexo.

De acordo com a autora, no dia dos fatos (abril 2018) o piso estava em manutenção, solto e molhado. Com o escorregão, ela sofreu fratura em uma das mãos e precisou se afastar do trabalho.

Em sua defesa, os réus alegaram que não há provas de que a autora esteve no shopping no dia mencionado e de que se acidentou na área interna, assim como não há indícios de que o mencionado local estava em obras.

Porém, testemunha ouvida em audiência garantiu que encontrou a mulher caída no local indicado como o do acidente. Identificou o espaço como a rampa que dá acesso ao estacionamento e acrescentou que na noite posterior aos fatos houve reforma da calçada.

“De outro norte, não tendo produzido nenhuma prova capaz de derruir os fatos constitutivos do direito da autora, tenho por presente a prática do ato ilícito, de modo que […] é possível atribuir responsabilização às rés. Ademais disso, consta no prontuário médico que a autora foi internada na referida data”, concluiu o magistrado.

Desta forma, ficou definido o pagamento de R$ 10 mil por danos morais, R$ 133,14 por danos materiais e mais R$ 100 por dia para compensar lucros cessantes nos 96 dias em que a autora não pôde trabalhar. Ao valor total, R$ 19,7 mil, ainda serão acrescidos juros e correção. Cabe recurso da decisão ao TJSC.

Processo n. 50254319020208240038

TJ/PB: Condena o Banco Itaú a indenizar cliente que teve nome negativado

O Itaú Unibanco S.A foi condenado a pagar a quantia de R$ 5 mil, a título de idenização por danos morais, a um cliente que teve seu nome negativado em face do não pagamento da parcela de R$ 59,00 referente a um empréstimo. A decisão é da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento da Apelação Cível nº 0000527-39.2015.8.15.0581, oriunda da Vara Única da Comarca de Rio Tinto.

O banco alegou que o empréstimo foi no valor de R$ 177,90, sendo que as duas parcelas pagas não foram suficientes para adimplir o saldo devedor.

De acordo com o relator do processo, Desembargador Marcos William de Oliveira, o banco não conseguiu provar que todas as parcelas não foram pagas. “Não restam dúvidas de que o demandado não se desincumbiu de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC”, afirmou.

O relator acrescentou que a inscrição do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito foi indevida, restando caracterizado o dano moral.

Quanto ao valor da indenização, que na primeira instância foi de R$ 2 mil, o relator entendeu de majorar para R$ 5 mil, por se mostrar mais adequado e proporcional com o caso. “O valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau merece reforma, para melhor se adequar aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como aos precedentes desta Corte Estadual de Justiça”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

TRT/MT: Empresa deve indenizar trabalhadora acusada de furto e obrigada a realizar venda casada

Após ser acusada de furtar o caixa da loja e ser obrigada a fazer vendas casadas, uma trabalhadora garantiu na justiça uma indenização de R$ 20 mil por danos morais. A decisão é da 1ª Vara do Trabalho de Tangará da Serra.

A empregada começou a trabalhar na empresa em novembro de 2020 e foi dispensada sem justa causa em março de 2021. Ela buscou a Justiça do Trabalho para denunciar que foi vítima de assédio pela gerente, que a obrigava a incluir nas vendas uma garantia sem consentimento ou ciência do cliente, o que aumentava o preço do produto.

Radioagência TRT: Leia e ouça a versão em áudio desta notícia

Segundo ela, era prática corriqueira enganar os consumidores para vender as garantias e seguros a qualquer custo, inclusive contou que já teve compras canceladas porque os clientes não aceitaram incluir as garantias e a gerente não deixou finalizar as vendas. Contou ainda de reuniões realizadas pela gerente para cobrar a conduta dos empregados que, segundo a trabalhadora, deixavam todos constrangidos.

Conforme a decisão, proferida pelo juiz Mauro Vaz Curvo, para configuração do dano moral é necessário que o ato praticado pelo empregador repercuta na imagem do trabalhador, de modo a lesar a honra ou atentar contra sua dignidade. “No caso dos autos ficou demonstrada a existência de venda casada de produtos e serviços. Os vendedores enganavam os clientes colocando os serviços sem o cliente ter conhecimento”.

A venda casada, segundo o magistrado, tem como principal vítima o consumidor. No entanto, também afeta o trabalhador que tem a honra e a dignidade violadas por ser obrigado a cometer ato ilícito, razão pela qual, segundo o magistrado, é cabível a indenização por dano moral. “O consumidor não é o único lesado, uma vez que a conduta patronal abusiva que impõe ao seu empregado um conjunto de práticas ilícitas, como a ‘venda casada’ dos produtos, obrigando-o a ludibriar o consumidor e, portanto, a cometer ato ilícito, confronta muitas vezes com a conduta ética e moral do trabalhador”.

Tendo sido comprovada a prática ilícita e com base em jurisprudências do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a empresa foi condenada a pagar R$ 8 mil de indenização.

Furto

Além de ser obrigada a realizar venda casada de produtos, a trabalhadora também foi acusada de furto do caixa pela gerente da loja. Ela chegou a receber três advertências pelo suposto crime e, apesar de ter pedido para que conferissem o cofre, a empresa não aceitou. As testemunhas do processo confirmaram as acusações, feitas na frente dos colegas.

“Comprovada a acusação de furto à empregada, de forma irresponsável e leviana, constitui ato abusivo do empregado e como tal capaz de gerar indenização por danos morais, especialmente se o empregador permite repercussões da acusação infundada entre os colegas de trabalho”.

O magistrado explica que, conforme jurisprudência do TST, não é necessário a comprovação do prejuízo sofrido, apenas a comprovação do fato é suficiente para gerar dever de indenizar. Observada a gravidade da conduta, a empresa foi condenada a pagar R$12 mil reais de indenização por danos morais pelas acusações indevidas de furto.

Veja a decisão.
Processo PJe: 0000092-86.2022.5.23.0051

TJ/AC: Mãe consegue na Justiça o fornecimento de terapias para criança com autismo

Colegiado ratifica a interpretação contratual acerca das normativas aplicáveis aos planos de saúde sobre tratamento de pacientes com autismo.


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre garantiu os direitos de uma criança com autismo, ao deferir o pedido apresentado à Justiça por uma mãe, para que seja possível o acesso a terapias que foram negadas pelo plano de saúde. A decisão foi publicada na edição n° 7.176 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 8), da última terça-feira, dia 1º.

A mãe denunciou que o plano de saúde se recusou a fornecer algumas terapias prescritas pela médica especialista, a partir do laudo neurológico. A justificativa apresentada pela empresa é que o quadro clínico do paciente não teria preenchido os critérios de autorização.

O desembargador Luís Camolez, relator do processo, explicou que as especialidades de fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicologia estão contempladas no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde. Então, de acordo com a Lei n. 9.656/1998, a operadora é obrigada a ofertar em sua rede de atendimento os referidos serviços com a aplicação do método Denver, ou seja, com psicoterapia cognitiva comportamental.

Nos autos, o Juízo enfatizou que as terapias visam o desenvolvimento de habilidades que possam trazer ao paciente uma maior qualidade de vida, controle de emoções e principalmente autonomia. Deste modo, limitar o acesso é prejudicial ao desenvolvimento da criança e é uma conduta abusiva por se tratar do descumprimento do contrato.

Processo n° 0710588-23.2020.8.01.0001

TJ/RN: Companhia Energética indenizará consumidora por oscilações constantes na rede elétrica

A 1ª Câmara Cível do TJRN, à unanimidade de votos, negou recurso interposto pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte – Cosern contra sentença da 2ª Vara Cível de Parnamirim que determinou à empresa o pagamento de R$ 2.797,30, a título de danos materiais, e R$ 2 mil, a título de danos morais, em virtude de prejuízos causados por eventuais oscilações na rede elétrica na unidade consumidora de uma usuária.

A consumidora afirmou nos autos que, em 15 de agosto de 2016, por volta das 23h00, enquanto se preparava para dormir, houve uma queda de energia total no condomínio onde reside. Ao retornar a energia, somente no dia seguinte, percebeu que sua geladeira havia sido queimada.

Contou que fez diversos pedidos junto à Cosern, solicitando análise, vistoria e reparo dos danos sofridos e informando a urgência do caso. No entanto, a empresa informou que não se dirigiria ao local, pois não havia registro de “perturbação da rede” em seu sistema interno.

Narrou que o síndico do condomínio assinou ocorrência, confirmando a queda de energia e que vários condôminos também relataram ter eletrodomésticos danificados. Disse ter ingressado com ação no Juizado Especial de Parnamirim, mas o processo foi extinto sem resolução de mérito, por ser necessária a produção de prova pericial.

No recurso ao Tribunal de Justiça, a Cosern argumentou que, sobre a suposta queda de energia que danificou a geladeira da consumidora, não foi feito pedido de ressarcimento dentro do prazo de 90 dias estabelecido pela Resolução 414/2010 da ANEEL (art. 204), razão pela qual não se desincumbiu do seu ônus (art. 373, I, do CPC).

Defendeu que não ficou comprovada a existência de dano material experimentado pela consumidora. Quanto ao dano moral, afirmou que a cliente suportou aborrecimentos cotidianos, sendo inviável o reconhecimento do dever de indenizar. Por fim, pediu para ser desobrigado a indenizar, ou, alternativamente, pela redução do valor fixado na sentença a título de danos morais.

O juiz convocado Ricardo Tinoco, ao analisar a demanda e as provas levadas aos autos, verificou ser incontroverso o fato de terem sido ocasionados danos à autora no dia 15 de agosto de 2016, conforme documentos juntados ao processo, momento em que houve avaria em sua geladeira BOSH, de 48L.

Além disso, em que pese não ter ocorrido uma perícia judicial ou um laudo de vistoria do equipamento em questão, verificou que a concessionária não conseguiu provar que a falha elétrica tenha sido ocasionada por fatores decorrentes de problemas no sistema interno do condomínio da autora, ou que terceiro tenha contribuído para a ocorrência do evento, de modo a excluir a sua responsabilidade ou compartilhá-la.

Para o magistrado, caberia à empresa anexar provas da inexistência da oscilação da rede elétrica, mas permaneceu inerte nesse ponto, já que é possível à Concessionária registrar toda e cada oscilação, sobrecarga ou queda de tensão no fornecimento, com precisão de horário e região abrangida.

“Simples ‘prints’ de tela não tem o condão de comprovar a inexistência de qualquer ocorrência anormal na rede elétrica que, de fato, atingiu, não somente a unidade consumidora da apelada, mas de todos os moradores do condomínio”, comentou.

TJ/MA: Loja e fabricante são condenados por demora em conserto de produto defeituoso

Uma sentença proferida no 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís condenou as Lojas Novo Mundo Ltda e a M.K. Eletrodomésticos Mondial Ltda a indenizar um cliente. Motivo: A demora em consertar uma caixa amplificada, adquirida na loja citada. Na ação, a parte autora alegou que, na data de 5 de setembro de 2021, adquiriu, na Loja Novo Mundo, uma caixa amplificadora da marca Mondial, no valor de R$ 549,00, com garantia de um ano. Aduziu que, após 15 dias de funcionamento, o produto começou a apresentar problemas e o autor compareceu à loja, na tentativa de efetuar a troca. Contudo, foi informado pelo vendedor que o problema seria resolvido pela assistência técnica.

Afirmou que entregou o aparelho na assistência no dia 20 de setembro de 2021, sendo informado que o prazo para conserto seria de 30 dias e que, posteriormente, pediram mais 15 dias, sendo, por fim, comunicado que quando o problema fosse resolvido entrariam em contato. Asseverou que até a data da propositura da ação, que foi 30 de novembro de 2021, não recebeu o aparelho. Dessa forma, resolveu ingressar com a ação na Justiça, visando à concessão de tutela de urgência no sentido de que a requerida realizasse a troca da caixa amplificadora por outra igual ou de valor superior. No mérito, pediu a confirmação de tutela e a indenização por danos morais.

Em sua defesa, a ré M.K. Eletrodomésticos Mondial sustentou que a parte autora pode ter ocasionado o defeito em decorrência do uso incorreto do equipamento, e o fabricante não pode ser responsabilizado, como dispõe o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 12. Já a ré Novo Mundo, em contestação, alegou que o produto foi comprado em 3 de setembro e que não há nenhuma reclamação em sistemas acerca do questionamento autoral, sendo, portanto, ausente a prova do fato constitutivo do direito do autor.

“Trata-se de verdadeira relação de consumo, uma vez que as partes amoldam-se perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor dispostos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e, em razão da hipossuficiência e verossimilhança das alegações da parte autora, cabe a inversão do ônus da prova (…) Em sua defesa, a reclamada não comprovou a realização do reparo no produto da parte autora no tempo hábil de 30 dias, como estabelecido pelo CDC, em seu artigo 18 (…) Como se verifica na narrativa, restou claro que não há comprovação do reparo em tempo hábil (…) Ademais, não consta na defesa qualquer menção a possível restituição do valor pago em nota fiscal”, observou o Judiciário na sentença.

OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO

E prosseguiu: “Portanto, uma vez constatado o vício de qualidade no produto, as reclamadas deveriam ter reparado o bem ou o substituído no prazo máximo de 30 dias, o que não foi feito (…) Desse modo, a fabricante, a comerciante e a seguradora devem ser responsabilizadas de forma solidária e objetiva, ou seja, independentemente de culpa, seguindo-se a regra protecionista insculpida pelo CDC, visando à efetiva reparação dos danos causados nas relações de consumo (…) Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor”.

A Justiça entendeu que, em relação ao pedido de troca da caixa amplificada por outra igual ou de valor superior, considerando o vício não solucionado pelas requeridas no prazo legal, mereceu procedência, devendo a parte ré proceder com a substituição do produto por outro igual ou de valor superior, em perfeitas condições de uso. “No que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, vale esclarecer que a concepção moderna compreende o dano moral como a lesão ao direito constitucional da dignidade humana, que é a essência de todos os direitos personalíssimos, como, por exemplo, a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem”, ponderou.

E decidiu: “Ante o exposto, há de se julgar procedentes os pedidos, para o fim de condenar as reclamadas, solidariamente, à obrigação de fazer consistente na troca da caixa amplificadora por outra igual ou de valor superior, bem como à obrigação de pagarem à parte reclamante a importância de R$ 5.000,00 pelos danos morais causados”.

TRT/GO: Por falta de provas de contaminação no trabalho, família de técnica de enfermagem não será indenizada

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), por unanimidade, manteve sentença do Juízo da Vara do Trabalho da cidade de Goiás que negou o pedido de reparação por danos morais a familiares de uma técnica de enfermagem, falecida em decorrência de covid-19. O colegiado entendeu não haver nexo causal entre a atividade da trabalhadora e a doença adquirida, o que afastaria a responsabilização da empresa.

Em 2019, uma técnica de enfermagem foi contratada por uma empresa de assistência em saúde para atuar em um posto de saúde na região de Uruaçu (GO), atendendo a população indígena das duas aldeias Karajás. A família da trabalhadora alegou que ela faleceu de covid-19 por atender pacientes com coronavírus clínicos e hospitalizados. Eles alegaram que a doença, diagnosticada após o óbito, teria sido adquirida durante a prestação de serviços. Pediram o reconhecimento de doença ocupacional e, consequentemente, o nexo causal e a concausa para covid. Requereram a condenação da empresa para o pagamento de indenização por danos morais.

O instituto de saúde alegou que a prestação de serviços da técnica ocorreu na Unidade Básica de Saúde Indígena que atendia duas aldeias. Negou haver atendimento direto e permanente com pacientes hospitalizados. Além disso, fornecia equipamentos de proteção individuais, o que afastaria a alegação de negligência no trato com a situação pandêmica. Afirmou não haver nexo de causalidade entre a doença que vitimou a trabalhadora e a prestação de serviços.

O Juízo da Vara do Trabalho de Goiás julgou improcedente a reparação por danos morais. Para reverter essa decisão, a família recorreu ao tribunal. Renovou o pedido de indenização por danos morais. Alegou que o juízo de origem não considerou o trabalho desempenhado durante a pandemia, dentro da comunidade indígena. Disse que em se tratando de trabalhador que desempenha atividade essencial e acometido pela covid-19 a análise do nexo causal deveria ser flexível, pois não seria possível precisar o ‘momento do contágio’.

O relator, desembargador Welington Peixoto, negou provimento ao recurso. Ele entendeu que a sentença analisou a questão com maestria e adotou os fundamentos do juízo de origem. Peixoto disse que a obrigação de reparar o dano é proveniente da responsabilidade civil, que passa a existir a partir do momento em que se verifica a presença de uma ação ou omissão, do dano propriamente dito e do nexo de causalidade, sendo certo que o elemento intencional tem que estar presente em todos os casos.

O desembargador explicou que para haver a reparação pretendida, as provas da ação ou omissão, o dano, o nexo causal entre estes e a culpa do empregador devem ser feitas por quem pede a indenização. O relator destacou que quando há acentuado risco à contaminação pelo agente biológico da covid-19, o acometimento do trabalhador pela moléstia impõe ao empregador a responsabilidade de abrir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). Peixoto salientou que, no caso, restou incontroverso que a trabalhadora desempenhava a função de técnica de enfermagem na Unidade Básica de Saúde Indígena, e o falecimento foi decorrente da contaminação pelo vírus da covid-19.

Welington Peixoto considerou que as provas testemunhais inviabilizam o estabelecimento do nexo causal entre a doença contraída pela empregada e o trabalho desenvolvido na unidade de saúde, em razão da facilidade de transmissão do vírus. Além disso, o relator destacou o fornecimento regular dos equipamentos de proteção para a técnica, conforme provas nos autos, além dos documentos apresentados relativos aos Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), Plano de Contingência Nacional para Infecção pelo novo Coronavírus em Povos Indígenas, Protocolo de Manejo Clínico do Coronavírus (covid-19) na atenção primária à saúde, Unidades da Atenção Primária Indígena (UAPI) da covid-19, Plano de Contingência Distrital para infecção Humana pelo Novo Coronavírus (covid-19) em povos indígenas do DSEI Araguaia e Protocolo Sanitário de Entrada em Territórios Indígenas.

O magistrado destacou que a técnica não exercia as atividades em ambiente hospitalar e sim em um posto de saúde, onde não havia internação. “Em que pese a vulnerabilidade da função exercida pela trabalhadora, não havia, conforme prova dos autos, exposição habitual a risco especial ao contágio pelo SARS-COV-2, razão pela qual não há como adotar a presunção do nexo de causalidade entre o desenvolvimento da covid-19 pela técnica e o trabalho desempenhado por ela na empresa, para os fins legais”, pontuou o relator.

“Havendo o rompimento do nexo causal, não há falar em responsabilização da empresa, seja objetiva ou subjetiva, pela doença adquirida”, afirmou o desembargador ao julgar improcedente o pedido de reparação por danos morais.

Processo: 0010210-37.2022.5.18.0221

TJ/SC: Imperícia de motorista de ônibus impõe indenização em favor de motociclista atropelado

Uma empresa do transporte coletivo na Grande Florianópolis foi condenada a indenizar um motociclista por danos morais, estéticos e materiais em razão de um atropelamento provocado por um ônibus da concessionária. A sentença é do juiz Ezequiel Rodrigo Garcia, em ação que tramitou na 1ª Vara Cível de Palhoça. Os valores indenizatórios somam mais de R$ 115 mil.

De acordo com os autos, o motociclista sofreu traumatismo cranioencefálico, além de traumas e fraturas pelo corpo, e precisou ser submetido a diversas cirurgias. Também informou no processo que permaneceu com limitação parcial definitiva nos movimentos de braço e perna, além de necessitar fazer uso de medicamentos e de ficar impossibilitado de trabalhar.

Embora citada sob expressa advertência de que sua inércia formaria a presunção de veracidade dos fatos, a empresa deixou transcorrer o prazo sem apresentação de resposta. Ao julgar o caso, o magistrado destacou que há nos autos indicativos que tornam fidedigna a versão do autor.

No relato policial do acidente, observou o juiz, o motorista da empresa reconheceu sua própria culpa no infortúnio, pois “não viu uma moto que vinha no sentido oposto e acabou colidindo” ao entrar em uma rótula. Assim, a sentença aponta que a colisão foi causada exclusivamente pelo motorista da empresa, o qual não tomou o devido cuidado na condução de seu veículo.

“Não há provas de que o motociclista tenha efetuado manobra irregular. Ao que tudo indica, o autor estava conduzindo sua motocicleta de maneira regular quando foi atingido pelo ônibus da ré. Destarte, ao infringir as disposições da legislação de trânsito brasileira e conduzir o ônibus sem a perícia e a prudência que se esperam de um condutor consciente, o motorista da ré deu causa ao abalroamento”, anotou Garcia.

A responsabilidade da empresa ré é solidária e objetiva, pois era a proprietária do veículo no momento do acidente, indica a sentença. Em razão do extremo sofrimento físico e psíquico do motociclista (consultas, exames, cirurgias, internação, fisioterapia), o dano moral foi definido em R$ 75 mil. Como o autor ficou marcado por cicatrizes em seu ombro e perna direitos, com repercussão em sua imagem e conformação estética, a indenização por danos estéticos foi fixada em R$ 40 mil.

Já o dano material ficou definido em R$ 1,8 mil, considerando o período em que o autor ficou afastado do trabalho e seus gastos com medicamentos. Aos valores serão acrescidos juros e correção monetária. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Processo n. 0307135-79.2018.8.24.0045

STJ definirá em repetitivo a possibilidade de aumento da pena em mais de um sexto por reincidência

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos o Recurso Especial 2.003.716, para definir “se é possível a elevação da pena por circunstância agravante, na fração maior que um sexto, utilizando como fundamento unicamente a reincidência específica do réu”. Cadastrada como Tema 1.172, a controvérsia está sob a relatoria do ministro Joel Ilan Paciornik.

Em seu voto, o relator observou que há divergência a respeito do tema nas turmas de direito penal do STJ, mas considerou desnecessária a suspensão dos processos que tratam da mesma questão jurídica.

A afetação do tema foi sugerida pela Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas, que apontou a existência, na base de dados do tribunal, de 75 acórdãos e 3.501 decisões monocráticas proferidos por ministros componentes da Quinta Turma e da Sexta Turma com controvérsia semelhante à dos autos.

Defesa afirma que fração acima de um sexto não se justifica
Paciornik mencionou vários julgados que revelam posições divergentes acerca da possibilidade de elevação da pena em fração maior que um sexto unicamente por causa da reincidência específica.

No recurso afetado como repetitivo, a defesa sustentou que a reincidência específica não justifica a adoção de fração diversa da de um sexto, que estaria, segundo ela, consolidada na doutrina e jurisprudência. Por sua vez, o Ministério Público disse ter sido verificado “altíssimo número de condenações pretéritas sopesadas a título de maus antecedentes, bem como constatada a reincidência específica”.

O ministro Paciornik destacou o fato de que a Terceira Seção, em junho último, acolheu proposta de readequação da Tese 585 dos repetitivos, estabelecendo que “é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não”. Naquele julgamento, a seção de direito penal também definiu que, em caso de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante, “sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea”.

Segundo o magistrado, por estarem presentes todos os requisitos para a afetação, a matéria submetida ao rito dos repetitivos está pronta para ser analisada pela Terceira Seção, “circunstância que possibilita a formação de precedente judicial dotado de segurança jurídica”.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil de 2015 regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2003716

STJ: Contrato de seguro de acidentes pessoais não pode ser utilizado como título executivo extrajudicial

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que, nos termos do artigo 585, inciso III, do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973), com a redação dada pela Lei 11.382/2006, o contrato de seguro de acidentes pessoais não é título executivo apto a embasar execução de indenização por invalidez decorrente de acidente.

Segundo o colegiado, a Lei 11.382/2006 suprimiu do artigo 585, inciso III, do CPC/1973 a parte que previa que o contrato de seguro, nessas situações, poderia ser título executivo extrajudicial. Os ministros explicaram que, em tais hipóteses, a indenização depende de seu reconhecimento prévio em processo de conhecimento.

Com base nesse entendimento, a Quarta Turma reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que interpretou extensivamente o inciso III do artigo 585 do CPC/1973 e concluiu que o contrato de seguro com cobertura para invalidez poderia ser objeto de ação executória.

No caso dos autos, a cliente havia celebrado com a seguradora um contrato de seguro de vida, com cobertura também para invalidez. Após sofrer um acidente, a segurada, sob a vigência do CPC/1973, moveu ação de execução, utilizando o contrato como título executivo.

Em julgamento de embargos à execução, o juízo considerou o contrato de seguro instrumento hábil para embasar a execução. A sentença denegatória dos embargos foi mantida pelo TJRS.

Somente contrato de seguro de vida é executado sem prévio processo de conhecimento
O relator do recurso da seguradora, ministro Raul Araújo, comentou que, para garantir maior efetividade ao processo civil, especialmente ao de execução, o legislador retirou o contrato de seguro de acidentes pessoais do rol de títulos executivos extrajudiciais. A intenção clara do legislador, segundo o magistrado, foi restringir apenas ao contrato de seguro de vida a possibilidade de execução sem prévio processo de conhecimento.

Em hipóteses como a analisada nesse julgamento, o ministro afirmou que a invalidez e o valor indenizatório correspondente demandam produção de provas. Por isso, a parte interessada deve ingressar com ação de conhecimento, a fim de encontrar o valor correto da indenização, o qual, posteriormente, poderá ser submetido ao cumprimento de sentença.

Raul Araújo observou que, para parte da doutrina, se houvesse morte decorrente do acidente, o contrato de seguro de acidente pessoal poderia ser tomado como título executivo extrajudicial para embasar a execução, sem a necessidade do anterior processo de conhecimento. No entanto, ele disse que, no caso dos autos, o contrato de seguro não estipulava indenização se ocorresse morte em decorrência de um acidente pessoal, e o pedido da segurada é o pagamento de indenização por invalidez – não havendo, assim, executividade do contrato.

“As alegações, portanto, da ora recorrente, de que a cobertura de invalidez por acidente demanda apuração e acertamento em juízo por diligências complexas e de resultado incerto, coincidem com a mens legis, no sentido de que não mais tem certeza, liquidez e exigibilidade o contrato de seguro de acidentes pessoais de que resulte incapacidade”, concluiu o ministro ao reformar o acórdão do TJRS para julgar procedentes os embargos à execução.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1659768


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat