TRF1: Ex-empregados do extinto Departamento de Correios e Telégrafos (DCT) só têm direito à complementação de aposentadoria caso tenham sido integrados aos Correios no regime estatutário

Os ex-empregados do extinto Departamento de Correios e Telégrafos (DCT) integrados à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) só têm direito à complementação de aposentadoria se tiverem sido integrados até dezembro de 1976, no regime jurídico estatutário.

Esse é o entendimento da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao julgar apelação de um ex-empregado integrado à ECT, contra sentença que negou seu pedido para receber aposentadoria integral, nos termos da Lei 8.529/1992. A norma garantiu complementação da aposentadoria do pessoal do extinto DCT.

No recurso, o ex-empregado alegou que foi contratado pelo DCT antes da sua transformação na ECT e da Lei n. 6.184/1974, que determinou a reintegração dos “agregados existentes nos quadros dos órgãos e autarquias à data da transformação”. Além disso, afirmou que embora tenha sido contratado pelo regime celetista, foi submetido a processo seletivo, se enquadrando em ocupante de cargo em provimento efetivo.

O relator da apelação, desembargador federal João Luiz de Sousa, ao analisar o pedido, afirmou que a Lein. 8.529/1992 assegurou a complementação da aposentadoria, mas para sua concessão havia duas condições: o requerente ter passado a integrar os quadros da ECT até 31 de dezembro de 1976, vinculado ao regime jurídico estatutário, e ser originário do extinto Departamento de Correios e Telégrafos.

“Na hipótese, da análise do arcabouço probatório dos autos, extrai-se que o requerente somente comprovou que ingressou no quadro de funcionários da ECT antes de dezembro de 1976 e que pertenceu anteriormente ao Departamento dos Correios e Telégrafos, contudo, tal vínculo anterior foi realizado sob a égide da CLT, de modo que não é qualificado como “agregados”, ante a ausência de registro de vínculo estatutário anterior ao ingresso na ECT”, concluiu.

A 2ª Turma do TRF1, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator.

Processo: 0028127-74.2014.4.01.3400

TRF1: DNIT deve pagar R$ 200 mil a mulher que perdeu marido em acidente em rodovia federal

Na Bahia, uma mulher procurou a Justiça após seu marido ter sofrido grave acidente em uma rodovia federal que resultou na morte do esposo. Conforme consta nos autos, a motocicleta do homem se chocou com um equino que estava solto na pista. A autora pediu indenização por danos materiais e morais, responsabilizando o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) pelo ocorrido.

O DNIT, por sua vez, apelou requerendo diminuição do montante a título de indenização por danos morais que foi fixado em 1ª instância no valor de R$200.000,00. Segundo a autarquia, quem deveria arcar com os danos sofridos seria o proprietário do animal. Além disso, o apelante defendeu que a responsabilidade pelo tráfego das rodovias federais é da Polícia Rodoviária Federal (PRF) e ainda culpou a vítima pelo acidente, argumentando que é dever do condutor reduzir a velocidade do veículo quando há aproximação de animais na pista.

No entendimento do relator, desembargador federal Souza Prudente, é atribuição do órgão providenciar sinalização com a finalidade de alertar sobre a existência de animais nos arredores assim como disponibilizar barreira protetiva para impedir que os animais invadam a pista de rodagem e, de fato, cabe ao DNIT zelar pela segurança e integridade física dos que trafegam nas rodovias federais. Caso contrário, pode-se configurar negligência na prestação de serviço.

Sendo assim, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou o pedido de diminuição do valor da indenização requerido pelo DNIT e a título de danos materiais determinou que o órgão pagasse pensão civil à viúva e às suas duas filhas na proporção de 1/3 (um terço) para cada uma.

Processo: 0002423-45.2017.4.01.3306

TRF4 nega autorização para compra de arma de fogo a homem denunciado por ex-mulher

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou recurso de um agricultor contra ato da Polícia Federal (PF) que negou-lhe autorização para compra de arma de fogo. Conforme a 4ª Turma, existe uma medida protetiva da ex-mulher contra ele, sendo correto o ato administrativo. A decisão foi proferida por unanimidade pela 4ª Turma na última semana (9/11).

O autor, morador de Sananduva (RS), fez o pedido alegando que mora em uma região sem policiamento diário. Ele judicializou a questão após ter o pedido negado pela PF. A 1ª Vara Federal de Santo Ângelo (RS) manteve a decisão e ele recorreu ao tribunal.

Segundo o relator, desembargador federal Luís Alberto d’ Azevedo Aurvalle, “a concessão da posse de arma de fogo enseja o cumprimento de todos os requisitos constantes no artigo 4º da Lei nº 10.826/2003, inclusive a idoneidade, condição esta que não foi demonstrada no caso dos autos”.

TRF4: Justiça nega pedido de pai argentino e criança permanece com a mãe no Brasil

A 1ª Vara Federal de Guarapuava/PR negou pedido de restituição de menor de idade à Argentina, em ação decorrente de cooperação jurídica internacional fundamentada na Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, realizada em Haia em 1980 e incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro em 2000. A decisão é da juíza federal Marta Ribeiro Pacheco.

A ação foi proposta pela União contra uma cidadã brasileira que residia na Argentina e veio ao Brasil com a filha. O pai pediu auxílio à União para reaver a criança e, a fim de configurar o suposto sequestro internacional, alegou que não existia qualquer decisão sobre a guarda da menor em favor da mãe ao tempo da vinda para o Brasil. Buscou a imediata restituição da filha ao país de origem, para discutir a guarda sob a legislação argentina.

Entretanto, ao longo da tramitação do processo, demonstrou-se que a justiça argentina já havia concedido a guarda unilateral da filha à mãe, antes da vinda de ambas para o Brasil. Também foram produzidas provas de que o convívio com o pai da criança, após eventual retorno à Argentina, poderia representar grave e concreto risco à integridade física e psicológica da criança.

Por fim, a magistrada também destacou que a criança já estaria integrada ao novo meio, sem quaisquer indicativos de prejuízo em razão da residência fixada no Brasil. Os autos tramitam em segredo de justiça.

 

TRF5: Pessoa com deficiência pode comprar novo carro novo com isenção do IPI em menos de 3 anos, em caso de perda total

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 reconheceu o direito de uma pessoa com deficiência à isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de um novo automóvel, em prazo inferior a três anos, em caso de acidente com perda total de veículo adquirido anteriormente com o mesmo benefício fiscal. A decisão, unânime, negou provimento ao recurso da Fazenda Nacional contra sentença da 21ª Vara da Justiça Federal em Pernambuco, que havia assegurado o benefício ao autor da ação.

A Lei nº 8.989/95, que define as regras para isenção do IPI na aquisição de automóveis por pessoas com deficiência, estabelece que esse benefício só poderá ser utilizado uma vez, salvo se o veículo tiver sido adquirido há mais de três anos. No caso julgado, o proprietário pretendia efetuar uma nova aquisição, antes do final do prazo, para substituir o carro que havia sido alvo de acidente, com perda total.

O desembargador federal Leonardo Resende, relator do processo, votou no sentido de que a restrição temporal prevista na Lei nº 8.989/95 busca evitar possíveis abusos e desvios de finalidade do desconto fiscal, o que não se verifica nesse caso. No voto, ele ressalta que não se vislumbra qualquer intenção do autor da ação de usar o benefício de forma indevida ou indiscriminada, mas apenas para substituir o automóvel adquirido anteriormente, que foi perdido por circunstância alheia à sua vontade.

Citando precedente do próprio TRF5, a Sexta Turma destacou, ainda, que a Lei nº 8.989/95 tem o intuito de facilitar a locomoção das pessoas que possuem dificuldades em virtude de sua condição física, reduzindo as desigualdades e efetivando, assim, o princípio da dignidade da pessoa humana.

Processo nº 0004247-08.2022.4.05.8300

TRF3 concede aposentadoria a trabalhador de usina de cana-de-açúcar pelas regras de transição da EC 103/2019

Autor não alcançou 25 anos de trabalho em atividade especial.


A Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu como especial período de trabalho em usina de cana-de-açúcar, e determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder a um trabalhador aposentadoria por tempo de contribuição conforme regras de transição estipuladas pela Emenda Constitucional 103/2019.

Os magistrados reconheceram a execução de atividade com exposição a agentes nocivos à saúde entre os anos de 1982 a 2019, de forma intercalada.

Após ter o pedido negado na esfera administrativa, o segurado ingressou com a ação contra o INSS, requerendo o benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

A Justiça Estadual em Pitangueiras/SP, em competência delegada, havia julgado a solicitação parcialmente procedente para que a autarquia federal concedesse ao segurado o benefício previdenciário mais vantajoso.

Contra a decisão, o INSS apresentou recurso. Argumentou impossibilidade de reconhecimento da atividade especial e improcedência do pedido.

Ao analisar o caso, a desembargadora federal relatora Daldice Santana frisou que os laudos técnicos indicaram exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos e a ruído em níveis superiores aos limites legais nos cargos que exerceu nas funções de plantio, carpa e colheita de cana-de-açúcar e motorista.

“Porém, nessas circunstâncias, a parte autora não contou 25 anos de trabalho em atividade especial e, desse modo, não faz jus ao benefício de aposentadoria especial”, disse.

No entanto, a relatora avaliou o direito à aposentadoria, conforme previsto no artigo 17 das regras de transição da Emenda Constitucional 103/2019. “Ele cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da norma (mais de 33 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/1991, artigo 25, inciso II) e o pedágio de 50% (0 anos, 1 meses e 14 dias)”, concluiu.

Com esse entendimento, a Nona Turma confirmou a concessão do benefício por tempo de contribuição a partir de 31/12/2020, data do requerimento administrativo.

Apelação Cível 5063059-56.2022.4.03.9999

TJ/ES: Laboratório deve indenizar paciente cadeirante por falta de acessibilidade

O paciente teve que realizar o exame na calçada do estabelecimento por falta de acessibilidade.


O juiz da 1ª Vara de Conceição da Barra determinou que um laboratório pague indenização a título de danos morais a um paciente que tem paraplegia e se locomove com o auxílio de cadeira de rodas. O homem teria contratado os serviços do laboratório, mas ao chegar ao local, acompanhado de sua mãe, foi impossibilitado de entrar no espaço.

Conforme as alegações, uma das portas da clínica de exames estava emperrada, impedindo a passagem do paciente. Dessa forma, os funcionários do requerido teriam informado que o autor precisaria realizar a coleta do material a ser examinado na calçada da empresa, situação que, segundo os autos, teria causado constrangimento ao requerente.

Inicialmente, o magistrado entendeu se tratar de uma relação de consumo, a qual cabe incidir o Código da Defesa do Consumidor. Por conseguinte, constatou que a falta de manutenção da porta e o tratamento incomum e abusivo oferecido ao autor violaram o direito de acesso do paciente, gerando constrangimento.

Diante do exposto, fundamentado no Estatuto da Pessoa com Deficiência, o juiz concluiu que além de constrangido pela situação vexatória, o autor foi discriminado. Sendo assim, o laboratório foi condenado a pagar uma indenização de R$ 10 mil, referente aos danos morais causados.

Processo nº 0000343-93.2016.8.08.0015

TJ/RS: Mulher é absolvida por legítima defesa em caso de facada que resultou na morte do marido

A Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal de Bento Gonçalves, Fernanda Ghiringhelli de Azevedo, proferiu nessa quinta-feira (17/11) sentença que absolveu uma mulher de 55 anos denunciada por homicídio do marido na residência do casal em Bento Gonçalves. A absolvição sumária foi pedida pela própria acusação após a instrução do processo.

A mulher confessou ter desferido uma facada no marido, durante uma briga do casal, que estava junto há 31 anos, após ela ter sofrido mais uma ameaça de morte por parte dele e nesta última vez com uma enxada. O fato ocorreu em abril de 2020. Nos depoimentos, ela afirma que não pretendida atingir o peito, mas sim o braço para que o impedisse de usar a enxada. Na data do fato, ele teria ingerido álcool, como de costume, segundo consta na decisão.

No depoimento, a vítima e os filhos alegaram que o homem era agressivo com toda a família, bebia constantemente e não deixava a esposa trabalhar por ciúmes. A família afirmou que foram diversas as situações de violência vivenciadas por eles. Uma das filhas informou que ela e a irmã, aos 11 anos de idade, foram expulsas da residência pelo pai para buscar sustento fora de casa.

Na decisão, a Juíza diz que, nos 25 anos de carreira na magistratura, raras vezes presenciou depoimento tão chocante como o da filha (do casal) ao relatar a forma como ela e a irmã, expulsas de casa pelo pai, eram humilhadas e desprezadas por ele. Afirmou lamentar que o relacionamento abusivo teria impedido, em razão das ameaças e de outras peculiaridades do ciclo de violência doméstica, que a mulher se separasse, permitindo que a família tivesse um ambiente familiar seguro, sem agressões físicas e psicológicas.

“Aduzo que os depoimentos carreados ao presente feito demonstram a triste realidade de violência doméstica e familiar a que são submetidas tantas famílias, gerando traumas e marcas profundas em todos os seus integrantes, que certamente, após presenciarem, por longos anos, tamanha agressividade, machismo, humilhações à condição feminina, terão imensas dificuldades em estabelecer relacionamentos saudáveis, cujo pressuposto é a autoestima, que, neste caso, foi aniquilada por este marido e pai em um – infelizmente – longo relacionamento familiar abusivo”, destacou a Juíza.

TJ/MA: Operadora de telefonia Claro é condenada por realizar cobranças indevidas

Um homem será indenizado moralmente por uma operadora de telefonia. O motivo? Cobranças efetuadas indevidamente em seu cartão de crédito, que resultaram em descontos de 449 reais. Na ação, que teve como parte demandada a Claro S/A, um homem alegou ter sido surpreendido com a cobrança mensal de R$ 49,99 da empresa requerida em seu cartão de crédito. Relatou que nunca contratou serviço de telefonia da requerida. Por causa disso, resolveu entrar na Justiça para requerer a repetição do indébito e indenização por danos morais. O Judiciário promoveu uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo. A sentença é do 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo.

“O objeto da questão gira em torno da legalidade da conduta da requerida em efetuar cobranças ao autor mesmo não usufruindo dos serviços, pois o demandante tomou ciência de um débito mensal junto a ré, no valor de R$ 49,99, sendo efetivadas no cartão de crédito (…) Vale frisar que a busca da verdade real é indispensável para que o julgador possa dar o correto deslinde à causa e, no caso específico, o ônus da prova deverá seguir a regra de artigo do Código de Processo Civil, cabendo ao demandante fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito”, observou a Justiça na sentença, frisando que o autor anexou as cobranças ao processo.

Foi constatado que a operadora não anexou ao processo nenhum documento hábil à comprovação de suas alegações, pois não fez prova de que as cobranças realizadas ao autor seriam devidas ou que estariam sendo feitas por terceiros. “Nem ao menos juntou suposto contrato que legitimasse as cobranças (…) Com isso, tem-se que o caso é pela procedência dos pedidos autorais, não havendo razão para a continuidade das cobranças (…) No que tange aos danos morais, é sabido que para sua existência é necessário o nexo de causalidade entre o ato lesivo e o dano sofrido”, ressaltou.

MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

O Judiciário entendeu que as cobranças indevidas, sem que a parte autora esteja inadimplente, notoriamente geram o direito à indenização por dano moral, não podendo se eximir a empresa ré da responsabilidade pelo fato, dada a sua má prestação de serviço e a frustração do requerente. “Verificou-se, inclusive, que o autor tentou resolver a questão administrativamente, mas não obteve êxito (…) A demonstração do dano moral se satisfaz, neste caso, com a comprovação do fato externo que o originou e pela experiência comum, sendo prescindível a prova efetiva do desconforto, aflição e desgaste físico suportado pelo requerente”, pontuou.

Por fim, decidiu: “Posto isto, há de se julgar procedentes os pedidos para condenar a requerida a pagar a quantia de R$ 899,82 ao autor, a título de repetição de indébito (…) Condenar a demandada, ainda, ao pagamento em favor do requerente do valor de R$ 3 mil reais, a título de danos morais”.

TRT/MG: Justa causa para professora acusada de cometer ato racista contra aluno

A Justiça do Trabalho manteve a justa causa aplicada à professora acusada de cometer ato racista contra um aluno em uma faculdade em Belo Horizonte. A decisão é dos desembargadores da Primeira Turma do TRT-MG, que mantiveram, sem divergência, a sentença proferida pelo juízo da 20ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

O fato ocorreu em março de 2019, durante uma aula do curso de medicina veterinária. A professora estava lecionando quando um rapaz, que é estudante de psicologia e representante da UNE, pediu para dar um recado aos alunos.

Dados do processo apontam que, naquele momento, teve início uma discussão de cunho político entre a professora e o estudante. E, após a saída do representante estudantil, a professora teria emitido uma opinião sobre a apresentação do rapaz, que é negro.

O ato foi presenciado por vários alunos, que fizeram denúncia na ouvidoria da instituição de ensino, afirmando que os comentários tinham cunho racista. Segundo os estudantes, a professora fez uma série de deboches e insultos, entre eles “injúria racial, ao insinuar que o aluno deveria cortar os cabelos, pois estavam com um fedor danado!”.

Para os estudantes, ficou nítido o preconceito “ao sugerir que cabelos crespos e cheios de uma pessoa negra são fedorentos”. Nos autos do processo, foram juntadas ainda notícias veiculadas na época, além do posicionamento do Sindicato dos Professores (Sinpro-MG) condenando o ato de racismo durante o curso oferecido pela instituição.

Para a desembargadora relatora, Maria Cecília Alves Pinto, a conduta imputada à professora guarda natureza de tipificação penal – discriminação ou injúria racial. “Dessa forma, não se mostra possível o ajustamento de conduta para a preservação do vínculo de emprego, cujo rompimento se mostrou necessário, diante da gravidade dos fatos, suficiente para não permitir a continuidade do contrato de trabalho”.

Na visão da julgadora, é absolutamente inadmissível o uso da violência, ainda que apenas verbal, sobretudo quando se reveste de viés nitidamente racista no ambiente de trabalho. “A conduta da professora rompeu, em definitivo, a fidúcia inerente ao contrato de trabalho, autorizando a pronta rescisão, sem a necessidade da prévia gradação de penas”, pontuou.

Para a magistrada, não há que se falar, em razão da gravidade da conduta, da gradação da pena ou da proporcionalidade. “A instituição agiu com extrema responsabilidade no caso, tanto é que apurou devidamente os fatos, para, só então, dispensar, constituindo o tempo entre a conduta faltosa e a justa causa apenas como o necessário para a devida apuração”.

A julgadora ressaltou ainda que o avanço do debate em torno da intolerância contra grupos que são frequentemente alvo de discriminação tem gerado mudança de conduta nas empresas. “Elas podem ser responsabilizadas civilmente por atos dos empregados e prepostos (artigo 932 do Código Civil). Estamos vendo a implementação de políticas de gestão de combate a atos discriminatórios e práticas constrangedoras no ambiente de trabalho. No caso, a empresa agiu com acerto ao realizar a rescisão contratual da autora por justa causa, em razão da gravidade da situação”, concluiu. Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.


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