TRF3 concede justiça gratuita a portador de mal de Parkinson

Magistrados entenderam que enfermidade configura circunstância excepcional para autorização da gratuidade.


A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) concedeu o benefício da justiça gratuita a um portador de mal de Parkinson, em ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Para os magistrados, a enfermidade configura circunstância excepcional para autorização da gratuidade.

De acordo com o artigo 98 do Código de Processo Civil de 2015, a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à justiça gratuita.

“Esta Turma tem decidido que se presume hipossuficiente quem aufere renda mensal de até três salários mínimos”, explicou a relatora do processo, desembargadora federal Inês Virginia.

A magistrada acrescentou que também é possível o reconhecimento da gratuidade quando comprovadas situações ou gastos excepcionais que impeçam o pagamento das custas processuais sem prejuízo da subsistência.

“Embora o agravante aufira uma renda mensal superior, é portador de doença de Parkinson, circunstância essa que faz presumir que ele arca com despesas extraordinárias”, pontuou a magistrada.

Após o autor ter o pedido negado pela Justiça Federal de Araçatuba/SP, ele recorreu ao TRF3. A Sétima Turma havia concedido liminar, agora confirmada por unanimidade.

“A mesma excepcionalidade, que levou o legislador a isentar os benefícios previdenciários percebidos pelos portadores de doença de Parkinson do recolhimento do imposto de renda, autoriza a concessão da gratuidade processual postulada”, concluiu a relatora.

Agravo de Instrumento 5021793-16.2022.4.03.0000

TRF4: Auxílio emergencial não pode ser pago enquanto estiver recebendo seguro-desemprego

“Não é devido o pagamento de parcelas do auxílio emergencial nos meses correspondentes às competências durante as quais o trabalhador recebeu seguro-desemprego. A partir do pagamento da última parcela do seguro-desemprego, quando o cidadão passa a preencher os requisitos legais ao recebimento, é devido o pagamento das parcelas restantes correspondentes a cada etapa do benefício, desde que atendidos os demais critérios de elegibilidade previstos na legislação”. Essa tese foi fixada pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) em sessão de julgamento do dia 1º/12.

O caso envolve ação ajuizada por mulher de 35 anos, moradora de Porto Alegre, contra a União. A autora requisitou à Justiça o recebimento das parcelas do auxílio emergencial de 2020 e de 2021. O benefício foi instituído pelo Governo Federal como medida de proteção social decorrente da pandemia de Covid-19.

A União contestou o pedido argumentando que a autora recebeu seguro-desemprego até junho de 2020, portanto não teria direito às parcelas do auxílio emergencial referentes a abril, maio e junho daquele ano.

A 9ª Vara Federal de Porto Alegre seguiu o entendimento da União e negou o pagamento das parcelas durante o período em que a autora ganhou seguro-desemprego. No entanto, a sentença reconheceu o direito dela às parcelas de 2020 posteriores ao seguro-desemprego (julho e agosto) e às de 2021.

A mulher interpôs recurso para a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul (TRRS). Ela sustentou que “não há limitação temporal para o pagamento das cinco parcelas totais previstas no auxílio emergencial de 2020” e que preencheu os requisitos legais para receber todas as parcelas. A 5ª TRRS, por unanimidade, acatou o pedido da autora.

A União ingressou com pedido de uniformização regional junto à TRU, alegando que a decisão da Turma gaúcha estaria divergindo de jurisprudência da 1ª Turma Recursal do Paraná. Segundo a União, ao julgar caso semelhante, o colegiado do PR entendeu que, durante o período em que o seguro-desemprego estava ativo, não deve ser pago o auxílio emergencial.

Por unanimidade, a TRU deu provimento ao incidente. O relator, juiz Adamastor Nicolau Turnes, destacou que “o recebimento do seguro-desemprego afasta um dos critérios cumulativos de elegibilidade ao recebimento das parcelas do auxílio emergencial, isso porque o benefício foi instituído com o objetivo de prover meios de subsistência àquelas pessoas que perderam seu emprego e renda em razão da crise econômica causada pela pandemia”.

Em seu voto, Turnes concluiu que “enquanto o trabalhador manteve sua fonte de renda, mediante o emprego formal ou esteve amparado pelo recebimento do seguro-desemprego, como é o caso dos autos, em que a autora recebeu a última parcela do seguro-desemprego em junho/2020, não era elegível ao auxílio emergencial e, por conseguinte, não faz jus ao pagamento das parcelas no período referido”.

O processo deve retornar à Turma Recursal de origem para novo julgamento de acordo com a decisão da TRU.

MPF: Procuradoria da Fazenda tem legitimidade subsidiária para executar pena de multa em condenação criminal

Assunto é tratado em recurso extraordinário que teve repercussão geral reconhecida.


Em manifestação enviada ao Supremo Tribunal Federal (STF), o procurador-geral da República, Augusto Aras, defendeu que, mesmo após a aprovação do Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), a Procuradoria da Fazenda continua a ter legitimidade subsidiária para promover a execução da pena de multa decorrente de condenação criminal, nos casos de inércia do Ministério Público. O assunto é discutido no Recurso Extraordinário (RE) 1.377.843, que teve repercussão geral reconhecida.

A sistemática permite ao STF selecionar recursos extraordinários e analisá-los de acordo com os critérios de relevância jurídica, política, social ou econômica. Uma vez constatada a existência de repercussão, a Corte analisa o mérito da questão e a decisão passa a ser aplicada posteriormente pelas instâncias inferiores, em casos idênticos.

No caso escolhido como paradigma da controvérsia, o Ministério Público Federal (MPF) recorreu de decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). O entendimento da Corte regional foi o de que o Pacote Anticrime deu nova redação ao artigo 51 do Código Penal, no sentido de que a multa deve ser executada exclusivamente junto à Vara de Execução Penal e por iniciativa exclusiva do MP.

No parecer, o PGR apresenta argumentos contra o acórdão do TRF4. Um deles é o de que o STF já discutiu as mudanças trazidas pela nova lei na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.150 e firmou orientação pela legitimidade subsidiária da Fazenda Pública para a execução da pena de multa. De acordo com Aras, é importante que o Supremo reitere esse posicionamento no julgamento do recurso extraordinário.

“As razões adotadas pela Suprema Corte na referida ação direta têm estrita aderência com o presente caso, sendo de todo adequado compreender que subsiste, mesmo após a edição da Lei 13.964/2019, a legitimidade subsidiária da Procuradoria da Fazenda Pública para a execução da pena de multa decorrente de condenação criminal”, argumenta o procurador-geral.

Nesse sentido, o PGR reforça que a inovação legislativa trazida pela Lei 13.964/2019, ao fixar que a multa será executada perante o Juízo de Execução Penal, somente esclareceu o que já ocorria na prática, a partir das premissas fixadas pelo STF: o Ministério Público tem prevalência para, perante o Juízo competente, acompanhar o pagamento da pena e, não ocorrendo a execução, a Fazenda Pública terá a incumbência de promovê-la.

Aras também chama atenção para o fato de que os recursos relativos às multas criminais são destinados ao Fundo Penitenciário Nacional, que financia e apoia atividades e programas de modernização e aprimoramento do sistema prisional brasileiro. Por isso, segundo o PGR, a execução da multa deve ser realizada de modo a facilitar sua quitação e a evitar que ocorra a prescrição.

“Limitar a atuação da Fazenda Pública, outorgando ao Ministério Público a exclusividade na execução da pena pecuniária, equivaleria a ir de encontro ao interesse público e à necessidade de se conferir eficácia às funções da pena. A interpretação legislativa há de propiciar a atuação conjunta dos órgãos, na defesa dos valores públicos”, defende o PGR no parecer.

Tese – No parecer, Aras opina pelo provimento do recurso extraordinário e sugere que seja fixada a seguinte tese: “A Procuradoria da Fazenda Pública tem legitimidade subsidiária para execução de pena de multa decorrente de condenação criminal, nos casos de inércia do Ministério Público, mesmo após a edição da Lei 13.964/2019”.

Veja a manifestação no RE 1.377.843

TJ/MA: Loja não é obrigada a vender Iphone com carregador e fone de ouvido

Loja e fabricante que cumpriram o dever da informação não são obrigados a indenizar cliente que comprou Iphone desacompanhado de carregador e fone de ouvido. Na ação, que resultou em sentença proferida pelo 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, uma mulher pleiteava indenização por danos materiais e morais junto à Apple Computer Brasil S/A e Magazine Luíza S/A. Alegou a parte autora que adquiriu, em 19 de julho deste ano, um aparelho Iphone 12, de fabricação da primeira ré, conforme nota fiscal em anexo. Todavia, o aparelho veio somente com o cabo USB-C, sem a cabeça do Carregador USB-C.

Em contestação, as requeridas apresentaram suas respectivas contestações, as rés pediram pela improcedência da ação. “Ao caso se aplica o Código de Defesa do Consumidor, pois as litigantes se enquadram nas definições de consumidor e de fornecedor, delineadas nos artigos 2º e 3º daquele dispositivo, sendo certo que a reclamante era a destinatária final do produto fabricado e comercializado pelas reclamadas (…) É de conhecimento público que o celular objeto dos autos são vendidos sem os componentes reclamados”, destacou o Judiciário na sentença.

Ao analisar detidamente as provas e dados do processo, a Justiça entendeu que as pretensões deduzidas pela autora são improcedentes. “Isso porque, no momento da compra do aparelho, o consumidor tinha total ciência de que a base do carregador e o fone de ouvido não acompanhava o Iphone (…) A fabricante anunciou em seu site e houve divulgação nas mídias especializadas acerca dessa novidade”, pontuou.

DEVER DE INFORMAÇÃO

E prosseguiu: “Da análise dos elementos probatórios, portanto, constata-se que a reclamada cumpriu o dever de informação, tal qual preceitua o artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor (…) Ainda, a aquisição do celular foi decisão de livre escolha do consumidor, pois existem inúmeros aparelhos no mercado que vêm acompanhados desses itens (…) Além disso, a base que serve para carregar o Iphone, já é vendida em outros lugares e não apenas na loja da requerida, assim como o fone de ouvido”.

A Justiça ressaltou que, de tal forma, não restou comprovado ato ilícito por parte da requerida, que agiu no exercício do seu direito à livre iniciativa, mas respeitando as balizas do direito do consumidor através do cumprimento do dever de informação, comprovadamente prestado. “Isto posto, há de se julgar improcedentes os pedidos da autora”, finalizou a sentença.

TJ/RJ: Médico francês é condenado a reclusão por injúria racial, ameaça e vias de fato contra porteiro

O médico francês Gilles David Teboul foi condenado a dois anos, dois meses e 15 dias de reclusão pelos crimes de injúria racial, ameaça e vias de fato contra o porteiro Reginaldo Silva de Lima. A agressão ao porteiro de um prédio na Rua Ronald de Carvalho, em Copacabana, aconteceu no dia 22 de junho quando o médico francês, depois de reclamar que o elevador do prédio não estava funcionando, partiu para agressões, afirmando que o funcionário não tinha capacidade para exercer a função de porteiro e que ele era “um negro, macaco”, além de ter sido agredido fisicamente.

A sentença é do juiz Flávio Itabaiana de Oliveira Nicolau, da 27ª Vara Criminal da Capital. O magistrado determinou que o francês cumpra a sentença inicialmente em regime semiaberto. Ele não poderá se aproximar de Reginaldo sob qualquer pretexto, assim como se ausentar do país. Teboul também foi condenado ao pagamento de 20 dias-multa, cujo valor unitário é de cinco salários-mínimos à época do fato, atualizado monetariamente, assim como o pagamento das custas processuais.

Em sua decisão, o juiz Flávio Itabaiana disse:” Mostra-se notório que a existência do racismo que impregna nossa sociedade vai muito além da mera negativa por parte do acusado e das alegações vagas, como a de ter amigos negros” e que “ o réu em seu interrogatório, em diversos momentos exaltou sua condição de médico formado na França, demonstrando um nítido senso de superioridade à vitima”.

Durante seu depoimento, o médico francês se disse antirracista e contra preconceitos. Uma moradora do prédio, por outro lado, relatou ter ouvido ofensas racistas dirigidas ao funcionário do prédio. O juiz Flávio Itabaiana destacou, em sua sentença, a diferença entre o delito de injúria racial com o crime de racismo.

“Este, de forma mais ampla, atinge toda uma coletividade, discriminando toda a integralidade de uma raça. Assim, quando o réu se dirige, durante uma discussão à vítima que, além de exercer a função de porteiro onde o acusado residia, é um homem de cor de pele preta e o chama de seu negro e macaco fedorento, ofende, de forma profunda e marcante, a dignidade e o decoro da aludida vítima (…) configurando mais um caso grave de injúria racial em nosso país”, escrever o magistrado em sua condenação.

Processo nº 0178981-77.2022.8.19.0001

TRT/RJ: Cobrança de metas com respeito à dignidade do trabalhador não configura assédio moral

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ), por maioria, negou provimento ao pedido de um trabalhador que requereu o pagamento de indenização por danos morais, sob a alegação de ter sido submetido a cobranças de metas de forma impositiva, acompanhadas de ameaças de demissão. Ao analisar o recurso, a desembargadora relatora, Marise Costa Rodrigues, entendeu que não houve atitude excessiva ou abusiva por parte da chefia. Assim, para o colegiado, não se configurou o alegado assédio moral, uma vez que a cobrança por desempenho dos empregados, dentro do limite do tolerável, seria um direito legítimo do empregador.

De acordo com o empregado, durante o período em que trabalhou na empresa (de 2010 a 2018), ele foi “vítima de tortura psicológica, por abusiva e excessiva cobrança de metas de forma repetitiva e prolongada, ficando exposto a situações humilhantes e constrangedoras”. O ex-funcionário alegou que, em reuniões, por e-mail e por telefone, a situação se tornava ainda mais concreta, pois os seus superiores hierárquicos faziam cobranças de metas de forma totalmente desmedida e grosseira, sempre sob ameaças de demissão caso não fosse atingido o determinado pela diretoria.

Em sua defesa, a empresa argumentou que o empregado jamais sofreu qualquer espécie de tratamento descortês, cobranças excessivas, humilhações ou maus tratos. Alegou também que as metas eram cobradas nos limites do tolerável.

Na primeira instância, a juíza do Trabalho da 1ª Vara do Trabalho de Magé, Fabrícia Aurélia Lima Rezende, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Entendeu que o trabalhador não comprovou a efetiva ocorrência dos fatos que dariam ensejo ao reconhecimento de dano moral. “Ainda que tenha a parte autora experimentado frustrações e dificuldades, não parece razoável admitir a existência de efetivo prejuízo em seu plano extrapatrimonial, não se vislumbrando real lesão aos seus direitos de personalidade”, concluiu a magistrada. Inconformado, o trabalhador recorreu da sentença.

Na segunda instância, a desembargadora relatora do caso, Marise Costa Rodrigues, entendeu que, nos autos, não havia prova efetiva de cobrança de metas de forma que excedesse o razoável. Segundo a magistrada, a cobrança do desempenho aos empregados é um direito legítimo do empregador, que comanda a atividade econômica e assume os riscos do negócio.

Para ela, essa cobrança não enseja, a princípio, danos morais, desde que não ultrapassados os limites do tolerável. “No presente caso, para a configuração do dever de indenizar faz-se necessário, dentre outros, a ocorrência de dano ao agente ofendido, o que efetivamente não restou comprovado. (…) A atitude da chefia de cobrar dos empregados o cumprimento de metas de forma impositiva, e até com possível ameaça de perda da rota ou de demissão no caso de não alcançadas, não enseja dano moral, pois não restou comprovado que ultrapassaram os limites do tolerável”, concluiu.

Por fim, a relatora aplicou a Súmula nº 42 do TRT/RJ, que estabelece: “Cobrança de metas. Dano moral. Inexistência. A cobrança de metas está inserida no poder de comando do empregador, não configurando assédio moral, desde que respeitada a dignidade do trabalhador”. Assim, a desembargadora negou o recurso e manteve a sentença de improcedência do pedido de danos morais.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no artigo 893 da CLT.

Processo nº 0101597-15.2018.5.01.0491 (RO)

TJ/RJ: Imóvel de Romário poderá ir a leilão para pagamento custas em processo que perdeu para ex-técnico Dunga

A Justiça do Rio determinou que seja feita uma diligência em um imóvel em Irajá, Zona Norte da cidade, que pertenceria ao ex-atacante e senador Romário para pagamento de custas judiciais, num processo que perdeu para técnico Dunga. A juíza Flavia Justus, da 32ª Vara Cível da capital, determinou a expedição de um alvará de avaliação de um imóvel na Rua Luperce Miranda.

O pedido atende ao juízo da 24ª Vara Cível de Brasília, que expediu Carta Precatória para penhora do bem, indicado pela defesa de Dunga, para o pagamento de uma dívida de R$ 30.253,56 em uma ação, cujo montante total era de aproximadamente R$ 90 mil.

A briga judicial entre os dois começou em 2016, quando Dunga acionou a Comissão de Ética do Senado, alegando que estava sendo vítima de ofensas por parte de Romário. Em 2015, Romário afirmara que havia interesses comerciais na convocação de jogadores para a seleção brasileira quando Dunga era o técnico.

A juíza do Rio de Janeiro determinou que o oficial de justiça designado para o cumprimento do mandado da Carta Precatória expedida pelo juízo de Brasília, vá até o imóvel e proceda à avaliação do apartamento. Posteriormente, a 32ª Vara Cível da capital informará ao magistrado do Distrito Federal o resultado da avaliação.

A ação por danos morais, onde o ex-técnico da seleção pedia R$ 500 mil, correu em Brasília. O senador recorreu e perdeu em todas as instâncias. A Justiça determinou, então, que o senador pagasse as despesas que Dunga teve para se defender no processo, cujos valores entre multas e custas ficou em cerca de R$ 90 mil.

Processo nº 0844540-29.2022.8.19.0001

TJ/SC: Gratificação para servidor comissionado estar disponível em tempo integral é inconstitucional

Uma lei de município do norte do Estado que instituiu gratificação de 35% para servidores efetivos e comissionados por disponibilidade em tempo integral foi considerada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Em ação direta de inconstitucionalidade (Adin) que teve relatoria da desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, o Órgão Especial do TJ entendeu que, embora a gratificação em análise tenha sido instituída por lei formal, não houve delimitação de critérios objetivos para seu pagamento, que foi concedido indiscriminadamente a todos os servidores de modo manifestamente genérico, sem o detalhamento legal exigido para o instituto, em violação ao princípio da reserva legal.

Outra coisa que chamou a atenção dos julgadores foi o fato de a lei questionada possibilitar, ainda, que a gratificação por disponibilidade em tempo integral seja concedida aos titulares de cargos de provimento em comissão. Ocorre, argumentaram, que a natureza desses cargos é incompatível com a percepção de benesses em razão do desempenho de funções especiais ou de condições anormais em que se realize o serviço.

A desembargadora Maria do Rocio, neste porém, abraçou bem lançado parecer do procurador Paulo de Tarso Brandão, que foi enfático em sua manifestação: “Não é admissível que o ocupante de cargo comissionado possa ser beneficiado com acréscimo pecuniário, dado que os cargos de livre nomeação e exoneração têm, por si sós, caráter excepcional e disponibilidade em tempo integral.”

A ação foi proposta pelo Ministério Público contra a Lei Complementar n. 233, de 28 de outubro de 2019, e, por arrastamento, o Decreto n. 4.862/2020, ambos do mesmo município. A decisão do Órgão Especial, de forma unânime, declarou a inconstitucionalidade da legislação com efeitos ex tunc – desde a edição das normas.

Adin n. 50175781320218240000

TJ/GO: IRDR define que parcelamento de data-base implica defasagem salarial

A Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) definiu que o parcelamento das datas-bases de 2011, 2013 e 2014 do funcionalismo estadual implicou defasagem remuneratórias, sendo, portando, indevido e passível de pagamento de diferenças. O julgamento foi realizado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), com relatoria da juíza Mônica Cezar Moreno Senhorelo.

Em 2012, o Governo de Goiás editou lei para parcelar a data-base do exercício anterior, estipulada em 6,47%, em quatro parcelas anuais. Para o ano de 2013, mais uma vez, o Poder Executivo dividiu a data-base de 6,2%, desta vez em três parcelas, também anuais. Por fim, em 2014, o índice foi de 5,56%, que deveriam ser pagos em duas vezes.

No voto, acatado por unanimidade pelo colegiado, a relatora observou que, nos períodos destacados, o Estado de Goiás realizou o parcelamento dos índices de correção dos vencimentos, “desobedecendo ao comando constitucional”. A revisão geral anual da remuneração das servidoras e servidores públicos está prevista no artigo 37, inciso 10 da Constituição Federal, que dispõe sobre a revisão anual para assegurar reposição das perdas remuneratórias decorrentes da inflação, sem caráter de aumento ou vantagem.

A magistrada ressaltou que as Leis estaduais que promoveram a divisão da data-base “violaram o direito constitucional de revisão geral anual, na medida em que tal parcelamento compromete a finalidade do instituto, diante da ausência de recomposição do poder aquisitivo do vencimento dos servidores proporcionada pela inflação. Nestes termos, o parcelamento dos reajustes aplicados nas datas bases, sem o implemento da correção monetária, no ato de pagamento, não atendeu ao propósito constitucional, na medida em que não se permitiu a recomposição da perda salarial, na forma assegurada pela Constituição Federal”.

Dessa forma, a tese jurídica fixada definiu que “é direito do servidor público o recebimento das diferenças salariais decorrentes do parcelamento da revisão geral anual dos exercícios de 2011, 2013 e 2014, referentes as Leis estaduais 17.597/2012, 18.172/2013 e 18.417/2014, visto que o referido parcelamento sem o implemento da correção monetária no ato de pagamento, descumpre o comando constitucional e implica em defasagem salarial.”

IRDR

Instituído pelo novo Código de Processo Civil (CPC), o IRDR visa, justamente, enfrentar uma questão jurídica comum, pleiteada em várias ações distintas. Uma vez sedimentada a orientação jurisprudencial, o colegiado pode decidir, com segurança jurídica e isonomia, a respeito do tema.

Cabe sempre ao Órgão Especial ou à Turma de Uniformização dos Juizados Especiais analisar e julgar a admissão do incidente, que pode ser suscitado pelo magistrado ou relator, partes, Ministério Público e Defensoria Pública. Dessa forma, é eleita uma causa piloto e as demais ficam sobrestadas, à espera da diretriz a ser estabelecida pelo colegiado. Para a consulta pública dos julgados de IRDR e Súmulas, é possível acessar seção especial do site do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO). Veja como:

Na seção de Jurisprudência, é possível conferir os julgados de IRDR. Cada julgado conta com um resumo ao lado do número do tema. A opção está disponível no menu superior, em “Processos”, seleção “Atos Judiciais/Jurisprudência”. No espaço, além dos atos de primeiro e segundo graus, é possível escolher IRDR, Incidente de Assunção de Competência (IAC), as Súmulas, a Jurisprudência geral e dos Juizados.

As Súmulas, do Órgão Especial e dos Juizados, também podem ser acessadas na seção do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Núcleo de Ações Coletivas (Nugepnac). Basta selecionar, na página inicial, abaixo das notícias, no menu “Acesso Rápido” a opção “Precedentes Nugepnac”. Na página que será aberta em seguida, escolha “Súmulas”, seção na qual é possível fazer download de de todos os arquivos.

Veja decisão.
Processo nº 5599431-45.2021.8.09.0051

TRT/SP nega homologação de acordo com valor inferior ao da execução e requerido após bloqueio do débito total

A juíza titular da 66ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP, Valeria Nicolau Sanchez, negou a homologação de um acordo no valor de R$ 15 mil por ser inferior ao da execução, que atualizado alcançava quase R$ 26 mil. A magistrada considerou também que o montante devido já estava garantido com a penhora realizada poucos dias antes em contas bancárias do executado por meio do convênio Sisbajud.

Até então, no processo, que tramita desde 1998, não havia tido qualquer manifestação de interesse dos executados em conciliar ou quitar o débito. O acordo foi juntado aos autos somente após o valor total da dívida ter sido bloqueado na conta de um dos devedores.

Citando súmula do Tribunal Superior do Trabalho, a magistrada pontuou que a aceitação do pedido é uma opção de quem julga. “Não há direito líquido e certo das partes na homologação de acordo, pois cabe ao Juízo analisar os termos avençados, podendo recusar a homologação”.

Como dois dias após o bloqueio judicial o advogado do sócio executado enviou e-mail para a vara “demonstrando inequívoca ciência acerca dos bloqueios realizados na conta do seu constituinte”, a julgadora considerou a mensagem como marco inicial para contagem do prazo para oposição de embargos à execução. Porém, transcorridos os cinco dias previstos, não houve manifestação da parte, ficando “preclusa, portanto, a oportunidade”.

Assim, foi julgada extinta a execução e determinada a liberação do depósito para o trabalhador.

Processo nº 0028100-53.1998.5.02.0066


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