TRF1: Abertura por polícia de pacote contendo moeda falsa não configura violação do sigilo de correspondência

Um acusado pelo crime de falsificação de moeda (art. 289, § 1º, do Código Penal – CP) foi condenado a cinco anos e dez meses de reclusão por ter sido flagrado pela polícia federal com 50 cédulas falsas de R$20,00 que havia acabado de receber como encomenda no Centro de Distribuição dos Correios de Ananindeua/PA.

Inconformado, o denunciado apelou ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) sustentando que embora as notas tenham sido encontradas com ele, a abertura da encomenda pelos policiais federais sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais configura violação ao direito constitucional do sigilo das correspondências, argumentou também que a pena foi desproporcional e questionou o regime inicial fechado para o cumprimento.

O processo foi julgado pela 4ª Turma, e o relator, desembargador federal César Jatahy, verificou que o sigilo constitucional protege apenas o conteúdo das comunicações em si, e não objetos remetidos por via postal, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O STJ considera válida a abertura de correspondência que contenha objetos, ainda mais produtos de crime, porque o sigilo constitucional protege a intimidade do destinatário, mas não o produto de crime, explicou o magistrado.

Pena – Quanto à dosimetria (quantidade) da pena, o relator constatou que na primeira fase da análise não é possível, pelas informações trazidas no processo, avaliar a conduta social sob o prisma do comportamento do réu no âmbito social e familiar, assim não se pode definir qualquer aumento de pena relativo a esta variável.

No processo estão comprovadas a materialidade (o crime) e a autoria (quem praticou a conduta criminosa), prosseguiu Jatahy. Portanto, a pena deve ser reduzida para 5 anos de reclusão e 50 dias multa, mas mantendo-se o regime inicial fechado, uma vez que os laudos identificaram a boa qualidade da falsificação das cédulas, com potencial de ofender a fé pública, constatou o relator.

“O regime mais gravoso se justifica neste caso em razão da presença das circunstâncias judiciais valoradas desfavoravelmente, medida esta que encontra amparo na remansosa jurisprudência do STJ”, concluiu o magistrado.

Processo: 1012569-53.2021.4.01.3900

TRF1: INSS pode cobrar regressivamente do empregador benefício pago por acidente de trabalho fatal resultante de falta de segurança

Ao julgar o recurso de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) acolheu as razões da autarquia e reformou a sentença do Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Juína/MT. O INSS pediu, em ação regressiva, o ressarcimento de todos os valores de benefícios pagos em razão do falecimento de um ex-segurado que trabalhava como vigia noturno e foi atingido por uma tora de madeira que deslizou do caminhão no momento de descarregamento.

Ação regressiva é o direito que aquele que pagou a indenização tem de cobrar reembolso do verdadeiro culpado, no caso a empresa responsável pelos danos causados, nos termos da Lei 8.213/1991, arts. 120 e 121.

Na relatoria do processo, o desembargador federal Souza Prudente constatou que no Relatório de Análise de Acidente de Trabalho ficou demonstrado que a empresa “não adotou medidas básicas de segurança para a execução do serviço de descarregamento, tais como isolar o perímetro do equipamento, aguardar a presença da pá carregadeira antes de iniciar a soltura da tora”, e que o procedimento de segurança não foi devidamente seguido.

Negligência e imprudência – Além disso, a empresa deixou de cumprir metas relacionadas à saúde e à segurança do trabalho, ficando demonstradas a negligência e a imprudência quanto ao padrão de segurança e higiene do trabalho, “em especial quanto à informação a respeito dos riscos da atividade, à necessidade de isolamento da área e de utilização adequada dos equipamentos para a realização de descarregamento”, fatores determinantes para a ocorrência do acidente fatal, destacou o magistrado.

Por esses fundamentos, Souza Prudente entendeu que o INSS tem legitimidade para ajuizar ação regressiva, bem como inverter o ônus de pagar a verba honorária de sucumbência e que a empresa deverá pagar ao INSS.

Processo: 0001470-54.2017.4.01.3606

TRF1: É possível propor ação de dano ambiental mesmo antes da localização e da identificação de infratores

O Ministério Público Federal (MPF) recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) da sentença em ação civil pública por dano ambiental movida pelo MPF e pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) proferida pela Seção Judiciária do Pará (SJPA). O pedido dos entes públicos se fundamenta no desmatamento em área do município de Rondon do Pará/PA constatado por satélite do “Amazônia Protege”. Esse projeto realiza o monitoramento por satélite do desmatamento em “corte raso” na Amazônia Legal e divulga, desde o ano de 1988, as taxas anuais de desmatamento na região.

O juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem examinar o mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), ao fundamento de que a petição inicial não identificou nem localizou que pessoas estavam sendo processadas. Por esse motivo, o MPF recorreu, e o processo foi julgado pela 6ª Turma do TRF1.

No recurso, o MPF defendeu, com base no art. 256, inciso I, do CPC, que é possível propor ação ambiental em face de pessoa incerta e não localizada. Assim, foram “propostas ações contra todos os responsáveis por polígonos iguais ou superiores a 60 (sessenta) hectares desmatados ilegalmente, conforme divulgado pelo Prodes” (Projeto de Monitoramento do Desmatamento na Amazônia Legal por Satélite), sendo comum a não localização dos responsáveis por desmatamentos ambientais, “já que a atividade produtiva costuma acontecer cerca de três a quatro anos após o dano ambiental, justamente para evitar a responsabilização daqueles que cometeram os atos ilícitos.”

Reparação do dano ambiental – No voto, o relator, desembargador federal Jamil de Jesus Oliveira, registrou que o fato de o MPF e o Ibama moverem ação civil pública em face de pessoa incerta e não localizada não deve obstar o prosseguimento da ação, tampouco ocasionar a sua extinção, sem resolução do mérito, sob pena de não haver a reparação do dano ambiental e a correta responsabilização dos possíveis infratores ambientais que se valem da terra rural para auferirem lucros e obterem outros proveitos econômicos, como a extração ilegal de madeiras.

Jamil Oliveira prosseguiu afirmando que como a responsabilidade civil pelos danos ambientais acompanha a propriedade da terra (propter rem) é possível responsabilizar os atuais proprietários e possuidores pelos atos anteriores, como previsto expressamente no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.651/2012 e na Súmula 623 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Em seu voto, o magistrado concluiu que não deve haver impedimento para o prosseguimento da ação até que seja possível a localização e a responsabilização dos infratores, “tudo em homenagem à indisponibilidade do bem ambiental e aos princípios do poluidor-pagador (que prevê a reparação por aquele que causa degradação por sua atividade impactante), da precaução e da obrigatoriedade da proteção ambiental”.

Nos termos do voto do relator, o Colegiado, por unanimidade, reformou a sentença para acolher o pedido do MPF e do Ibama e dar prosseguimento à ação no primeiro grau de jurisdição.

Processo: 1000524-82.2019.4.01.3901

TRF1: Fundação Habitacional do Exército é parte ilegítima para ser ré em processo de cobrança de seguro de vida por ter atuado como mera intermediária

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) julgou que a Fundação Habitacional do Exército (FHE) é parte ilegítima para ser ré em um processo de cobrança de seguro de vida, já que atuou apenas como estipulante do contrato (pessoa jurídica que tem interesse em contratar um seguro coletivo) e não como garantidora do pagamento do prêmio. Com isso, a Turma manteve a sentença que havia extinguido o processo.

Consta dos autos que um militar celebrou contrato de adesão/proposta de abertura de conta denominada FAM Especial (Fundo de Apoio à Moradia) e, no contrato, solicitou abertura de conta e inclusão na Apólice de Seguro de Vida em Grupo, estipulada pela FHE.

Após o falecimento do instituidor do seguro, o pagamento não foi feito a uma beneficiária, enteada do falecido, devido à discordância dos filhos dele. Por esse motivo, a seguradora Bradesco Vida e Previdência S/A ajuizou ação de consignação em pagamento com o fim de sanar dúvida sobre a legitimidade para o recebimento da indenização.

A enteada, por sua vez, ajuizou uma ação em face da Fundação Habitacional do Exército (FHE) objetivando a cobrança do valor. Na sentença, o juízo extinguiu o processo sem analisar o mérito ao fundamento de que a FHE não é a responsável pela cobertura do seguro e não poderia continuar no polo passivo (como ré) da ação.

Inconformada, a autora recorreu sustentando que o seguro foi firmado pelo padrasto diretamente com a FHE e defendeu a legitimidade passiva da fundação (ou seja, para figurar com ré) na ação. Requereu, então, a reforma da sentença para que o processo voltasse à primeira instância para ser julgado, mantendo a FHE como ré e a avocação da ação de consignação em pagamento (para que seja julgada pelo mesmo juiz) com a inclusão da Bradesco Vida e Previdência S/A no polo passivo.

Legitimidade passiva – No julgamento do processo pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), o relator, juiz federal convocado Ilan Presser, verificou que a FHE consta no contrato firmado como estipulante do seguro, que é a pessoa jurídica que tem interesse em contratar um seguro coletivo e é a mandatária do segurado perante a seguradora.

A Bradesco Vida e Previdência S/A “por sua vez, é seguradora responsável pelo cumprimento do contrato e em face de quem deve ser dirigido o pleito dos autos”, constatou Presser.

“O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a estipulante do contrato de seguro não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação que visa o pagamento da indenização securitária, por agir como mera intermediária, salvo quando for atribuída a responsabilidade pelo mau cumprimento de suas obrigações contratuais ou quando criar, nos segurados, a legítima expectativa de ser ela a responsável pela cobertura”, concluiu o magistrado. Como não ocorreu qualquer dessas hipóteses, a FHE não tem legitimidade passiva para a ação.

O Colegiado decidiu que a sentença que extinguiu o processo deve ser mantida nos termos do voto do relator.

Processo: 0001144-22.2011.4.01.3601

TRF4: Portal jurídico deve excluir dados de autor de ação trabalhista

A Justiça Federal determinou a uma empresa responsável por um portal de notícias jurídicas na Internet que retire imediatamente, de suas publicações, os dados sigilosos do autor de uma ação trabalhista, a fim de evitar a inclusão em listas discriminatórias. A decisão é da 4ª Vara Federal de Florianópolis, em procedimento do juizado especial cível.

A liminar concedida ao interessado faz menção a resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) sobre a divulgação de dados processuais eletrônicos na rede mundial de computadores. O objetivo dessas normativas é impedir que as empresas discriminem pessoas que procuram a Justiça do Trabalho para requerer direitos sociais. “Para combater a formação desse tipo de lista, definiu-se que a consulta eletrônica dos processos no âmbito trabalhista será sempre restrita ao número do processo”, observou o juiz Vilian Bollmann, em decisão proferida ontem (14/12).

O autor alegou que moveu, na 2ª Vara do Trabalho da capital catarinense, ação trabalhista contra ex-empregadora e que seus dados pessoais como nome, números de documentos e endereço podem ser obtidos por meio de uma simples pesquisa em página de buscas. “No presente caso, apesar da vedação expressa à publicação do nome das partes e do número do CPF, basta digitar o nome da parte autora no site para que o usuário da Internet seja remetido à existência da ação trabalhista em seu nome, em flagrante violação [à] Resolução 121 do CNJ”, afirmou Bollmann.

“Com relação à publicação do endereço da parte autora, trata-se de inequívoca violação à garantia constitucional de proteção à intimidade e à vida privada, porquanto não autorizada a divulgação de tais dados pela parte”, concluiu o juiz. A determinação deve ser cumprida pela empresa em 10 dias, a partir da intimação. Cabe recurso.

TRF3: Caixa é condenada a indenizar casal que teve imóvel incendiado devido a vícios na construção

Laudo técnico apontou falha em rede elétrica e falta de extintores.


A 9ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP condenou a Caixa Econômica Federal (Caixa) ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais a casal proprietário de um imóvel que sofreu incêndio ocasionado por vícios na construção. A decisão, do dia 14/12, é da juíza federal Cristiane Farias Rodrigues dos Santos.

Além dos danos materiais, no valor de R$ 11 mil, e morais, de R$ 20 mil, a Caixa terá de arcar com as despesas para a recomposição integral do imóvel, adquirido pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab) e vinculado ao Programa Minha Casa, Minha Vida.

“Não obstante a Caixa alegue que o FGHab não garante a cobertura das despesas oriundas de vícios de construção, o Superior Tribunal de Justiça, em diversas oportunidades, fixou o entendimento de que a instituição financeira possui legitimidade, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, para responder por eventual vício de construção”, disse a magistrada.

De acordo com os autores, o incêndio ocorreu no dia 12/5/2020 e a Caixa foi acionada três dias depois, para que fossem restituídos os prejuízos. Haveria amparo para o ressarcimento dos danos causados, pois a possibilidade do sinistro estaria prevista contratualmente, com a previsão de que o FGHab assumiria as despesas.

Ao analisar a documentação, a Caixa deferiu o pagamento de indenização no valor de R$ 9.151,57. A parte autora insurgiu-se contra o valor.

Cristiane dos Santos ressaltou que a Caixa, por ser um agente executor de políticas federais para a promoção de moradia a pessoas de baixa renda, responde por eventuais vícios de construção quando a obra for financiada com recursos do Sistema Financeiro da Habitação.

A juíza federal condenou a instituição bancária ao pagamento de danos materiais, no valor de R$ 11 mil, e morais, de R$ 20 mil. “Restam demonstrados os danos, inclusive, por laudo técnico, bem como os prejuízos, além da impossibilidade de habitação no imóvel.”

Quanto às despesas para recomposição do imóvel, o valor deverá ser apurado posteriormente. “Considerando-se a necessidade de efetiva apuração do valor, o arbitramento deverá ser realizado em regular liquidação de sentença, observado o teto de indenização do FGHab, nos termos do contrato”, concluiu.

Processo nº 5013737-95.2020.4.03.6100

TRF3: Justiça Federal anula interceptação telefônica e extingue ação penal

Processo investigava venda de vagas em curso de Medicina com base em notícia-crime anônima e mensagens de WhatsApp.


A 1ª Vara Federal de Jales/SP declarou nula interceptação telefônica realizada pela Operação Vagatomia e extinguiu ação penal proposta pelo Ministério Público Federal contra 31 pessoas, por suposta venda de vagas no curso de Medicina da Universidade Brasil – Campus Fernandópolis/SP. A sentença, de 13/12, é do juiz federal Roberto Lima Campelo.

O magistrado afirmou que a interceptação foi baseada em notícia-crime anônima e em mensagens de WhatsApp sem confirmação de autenticidade pela autoridade policial. Ele também determinou a extinção de outras quatro ações penais que utilizaram a interceptação telefônica.

“Meros prints de celular não podem embasar uma condenação, na medida em que alguém pode se passar por outra pessoa para praticar contra esta vítima crimes de toda monta”, afirmou o juiz federal.

Ele citou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça em que não é admitida a instauração de investigação criminal apenas com base em denúncia anônima, sendo necessárias diligências prévias para verificação de verossimilhança do conteúdo.

O juiz federal observou, ainda, que, pela Lei nº 9.296/1996, a interceptação é meio de prova subsidiário, “somente sendo regular e viável na hipótese de a prova não poder ser feita por outros meios disponíveis”.

Roberto Lima Campelo considerou que a apuração preliminar realizada pela Polícia Federal (PF) apresentou “lacunas e opacidades”.

Por fim, o magistrado acrescentou que a instrução criminal não produziu outras provas autônomas, que permitissem a continuidade do processo.

Ação Penal – Procedimento Ordinário 5001113-73.2019.4.03.6124

TRT/GO mantém inclusão de sócio oculto em execução trabalhista

Os desembargadores da 1ª Turma do TRT-18, por unanimidade, mantiveram a inclusão de sócio oculto em execução trabalhista. O colegiado entendeu que a procuração com amplos poderes outorgada pelos sócios a um terceiro caracterizou a existência do sócio oculto na empresa executada. No documento, o terceiro recebeu os poderes para representar e gerir a empresa, admitir e demitir empregados, fixar salários e atribuições, além de poder abrir e fechar filiais da empresa. O relator, desembargador Gentil Pio, manteve a sentença em incidente de desconsideração de personalidade jurídica (IDPJ) para inclusão do sócio oculto.

Desconsideração da Personalidade Jurídica
A desconsideração da personalidade jurídica é um incidente processual que permite desconsiderar a sociedade empresarial em casos de má administração ou fraudes. Tem como finalidade possibilitar que determinadas obrigações, como o pagamento de dívidas trabalhistas, recaiam sobre os bens particulares de administradores ou sócios da pessoa jurídica.

No caso, o Juízo da Vara do Trabalho de Formosa desconsiderou a personalidade jurídica de uma prestadora de serviços para incluir um sócio oculto da empresa na execução. O juízo de origem considerou a existência de uma procuração feita pelos sócios formais da prestadora outorgando amplos poderes de gestão para o homem, considerado, portanto, um sócio oculto.

Sócio Oculto
O sócio incluído na execução recorreu ao tribunal. Alegou não ter praticado atos de gestão ou administração na empresa executada. Disse que a procuração foi constituída com a finalidade de receber créditos da empresa que estariam retidos junto ao Tribunal de Justiça (TJ) de Goiás.

O relator do incidente observou, entretanto, que na procuração havia a concessão de amplos poderes de atuação junto a bancos, repartições públicas federais, estaduais, municipais, autarquias e agências reguladoras. Esses atos, de acordo com o desembargador Gentil Pio, poderiam configurar a administração efetiva da empresa, inclusive quanto à admissão e demissão de empregados, fixando-lhes salários e atribuições, além de poder abrir e fechar filiais da empresa. O magistrado destacou que não constou no documento o objetivo específico de receber os créditos que a prestadora de serviços teria junto ao TJ.

Gentil Pio explicou que sócio oculto ou de fato é aquele que não consta do quadro social formal da empresa, contudo está à frente do empreendimento, praticando atos de gestão e administração, sendo normalmente o destinatário final do total ou de parte dos lucros da atividade econômica, atuando como verdadeiro ‘dono’ da empresa. O desembargador salientou que, neste cenário, geralmente, o sócio oculto atua sob o escudo fraudulento do sócio que figura formalmente no quadro societário, porém sem qualquer poder de mando e gestão. “Comprovada a condição de sócio oculto de determinada pessoa, a responsabilidade pelas dívidas da empresa é solidária e ilimitada”, afirmou.

O desembargador ressaltou um caso paradigma apreciado pela 2ª Turma do TRT-18, em que ficou assentado o entendimento de que a existência de uma procuração entre uma empresa e uma pessoa física que não figure no quadro societário e seja autorizada a realizar transações financeiras, traz a presunção de que seja sócia de fato ou oculta daquela empresa, devendo a pessoa física permanecer na execução como responsável solidária pelo adimplemento dos créditos trabalhistas da empresa. A decisão foi tomada durante o julgamento de um agravo de petição.

Processo: 0010992-84.2016.5.18.0211

TJ/SP nega indenização por danos decorrentes de liminar posteriormente revogada

Decisão da 4ª Câmara de Direito Privado.


A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da juíza Leila França Carvalho Mussa, da 3ª Vara Cível de Carapicuíba, para negar pedido de indenização por danos morais e materiais proposto por proprietários de terrenos contra a associação do condomínio. Os autores afirmaram que, pela interferência da recorrida no direito de propriedade, não puderam construir ou comercializar o imóvel.

De acordo com os autos, os proprietários tinham licença da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb) para preservar 30% da mata de seu terreno, mas a associação, na suposta defesa da preservação ambiental, teria ingressado com ação para que o percentual fosse de 50%. A associação obteve uma liminar, que perdurou por cinco anos. No entanto, o julgamento do mérito reverteu essa liminar, validando o laudo da Cetesb. Os proprietários, então, ingressaram com outro processo, pedindo indenização com base no artigo 302, I, do Código de Processo Civil, que prevê que “independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I – a sentença lhe for desfavorável”.

O relator do recurso, desembargador Vitor Frederico Kümpel, afirmou em seu voto que, mesmo não configurado o abuso de direito, a associação seria responsável pelos prejuízos suportados pelos autores em decorrência da concessão da tutela de urgência. No entanto, o magistrado apontou que deveria ter sido observado o parágrafo único do artigo 302 do CPC, que afirma que “a indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível”. Pelo fato de não ter existido qualquer impedimento para pleitear naqueles autos o ressarcimento, o mesmo deveria ter sido formulado na fase de liquidação e não em um processo autônomo.

A decisão foi por maioria de votos, em julgamento estendido, que contou com a participação dos desembargadores Marcia Dalla Déa Barone, Enio Zuliani, Fábio Quadros e Alcides Leopoldo.

Apelação Cível nº 1009777-04.2020.8.26.0127

TJ/SC: Fabricante de prótese mamária que rompeu subitamente é condenado

Uma mulher que passou por vários transtornos após o súbito rompimento da prótese de silicone implantada em um dos seios em cirurgia estética, em cidade do norte do Estado, será indenizada. A empresa fabricante do produto foi condenada ao pagamento de aproximadamente R$ 22 mil. Já a culpa da clínica onde a intervenção foi realizada ficou descartada após o resultado da perícia. O médico que realizou o procedimento faleceu antes do ajuizamento da demanda.

Consta na inicial que, ao submeter-se a cirurgia para o implante de silicone, a autora optou pelo produto fornecido pela ré em razão da garantia de 10 anos sem substituição. Porém, passados três anos, ela percebeu inchaço e assimetria das mamas. Em consulta médica lhe foi informada a necessidade de nova cirurgia, desta vez para a substituição da prótese. Entretanto, antes da realização da nova cirurgia, o médico faleceu e os gastos com o procedimento foram arcados pela autora.

Em sua defesa, a empresa fabricante sustentou que possíveis complicações são inerentes às cirurgias plásticas e que não ficou comprovado o vício do produto, o que afasta o nexo de causalidade.

O juiz Rafael Osorio Cassiano, titular da 3ª Vara Cível de Joinville, destacou em sentença que o defeito no referido produto está comprovado por meio de exames médicos que atestam o rompimento da prótese. Demais disso, o sofrimento pelo qual a autora passou com a realização de diversos exames, consultas, dor física e psicológica, e ainda por ter de se submeter a uma nova intervenção cirúrgica, foi suficiente para acarretar o dever reparatório.

“A situação enfrentada pela autora extrapolou, em muito, o mero dissabor, pois é evidente o abalo psíquico experimentado por ela com a notícia de que houve ruptura da prótese após a sua implantação. Deste modo, é procedente o pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000 e danos materiais de R$ 6.270,16”, finalizou o magistrado. O caso tramita em segredo de justiça e cabe recurso.


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