STJ: Administrador responde com depositário por bens perdidos na falência, mas responsabilização deve ocorrer em ação própria

Nos processos de falência, mesmo com a nomeação de depositário, o administrador judicial continua responsável solidariamente no caso de desaparecimento dos bens. Contudo, essa responsabilidade, decorrente de dolo ou culpa do depositário, deve ser apurada em ação própria, com garantia de contraditório e ampla defesa.

O entendimento foi estabelecido por maioria de votos pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que, em razão da não localização de bens arrecadados da massa falida para a realização de leilão, determinou que o administrador judicial depositasse os valores correspondentes aos bens perdidos.

Para o TJPR, não seria necessário a ação autônoma de responsabilização do gestor, garantindo-se a ele, entretanto, o direito de regresso contra o depositário em razão do desaparecimento dos bens.

Cautela na responsabilização do administrador por bem perdido pelo depositário
Relator do recurso, o ministro Moura Ribeiro explicou que, quando o administrador judicial escolhe diretamente o depositário dos bens e eles desaparecem, a princípio, é cabível a sua responsabilidade solidária pela culpa na indicação (culpa in eligendo).

O ministro, porém, chamou a atenção para a necessidade de cautela nessa responsabilização, com a previsão de ampla defesa e contraditório em processo legal específico.

“Do contrário, seria muito difícil encontrar pretendentes dispostos a aceitar o encargo, que se revela extremamente difícil de ser conduzido na prática, gerando desestímulo e prejudicando ainda mais o já tormentoso processo falimentar de uma empresa”, completou.

Moura Ribeiro destacou que, conforme posição da doutrina, para a ação de responsabilização, o administrador judicial deve ser destituído de suas funções, cabendo à massa falida, por meio de novo gestor, promover a ação de responsabilidade.

“No caso presente, aparentemente nada disso ocorreu, não ficando demonstrado nos autos o dolo ou a culpa do depositário no desaparecimento dos bens arrecadados, para que o administrador judicial pudesse ser acionado solidariamente com o auxiliar por ele escolhido”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1841021

STJ: Comprador de imóvel usucapido deve ser citado como litisconsorte necessário em ação rescisória contra sentença de usucapião

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o comprador de imóvel usucapido (o bem objeto de sentença procedente em ação de usucapião), na condição de sucessor do usucapiente, deve integrar o polo passivo da ação rescisória ajuizada contra a sentença de usucapião, sob pena de nulidade da rescisória pela falta de citação de litisconsorte passivo necessário.

O entendimento foi estabelecido pelo colegiado ao julgar procedente ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) promovida por casal que comprou um imóvel rural anteriormente objeto de ação de usucapião. Após o reconhecimento judicial da usucapião, os usucapientes (vencedores do processo) alienaram o imóvel a duas outras pessoas, e elas, por sua vez, venderam ao casal, com registro da transmissão na matrícula do imóvel.

Anos depois da decretação da usucapião, a ação rescisória contra a sentença foi julgada procedente pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), motivo pelo qual houve a imissão na posse pelos autores do processo – herdeiros da parte que havia perdido a ação de usucapião.

Posteriormente, o casal que havia sucedido os usucapientes nos direitos do imóvel ajuizou a querela nullitatis por falta de citação na rescisória, mas o TJSP julgou improcedente a ação por entender que, embora o casal realmente fosse litisconsorte necessário da ação rescisória, eles estavam cientes do processo, porque tomaram conhecimento da demanda no momento da imissão na posse.

Casal era sucessor legítimo na posse sobre o imóvel usucapido
Relator do recurso especial, o ministro Moura Ribeiro reiterou inicialmente que o casal autor da querela nullitatis era sucessor legítimo na posse sobre o imóvel usucapido, que posteriormente foi atingido pela ação rescisória.

“Logo, se têm legítimo interesse para discutir e reivindicar direitos sobre dito bem imóvel, deveriam ter sido incluídos no polo passivo da ação rescisória que veio a anular a sentença de usucapião”, esclareceu o relator.

O ministro considerou irrelevante que o casal não tenha integrado o processo originário de usucapião, pois, tendo em vista que foi proposta a demanda rescisória – uma nova ação, portanto –, era necessária a citação dos eventuais sucessores da parte que integrava o primeiro processo.

Moura Ribeiro ressaltou que, como decidido pela Terceira Turma no REsp 1.651.057, todos aqueles atingidos diretamente pelo resultado da rescisória possuem legitimidade passiva para a demanda, e não apenas aqueles que figuraram como parte no processo cuja sentença se busca desconstituir.

“No caso, à evidência, estão inevitavelmente vinculados à decisão rescindenda, bastando ver que o acórdão proferido na ação rescisória repercute e retira o bem por eles adquirido, afetando assim o seu patrimônio. Por conseguinte, não é lógico, nem muito menos justo, que sejam afetados sem ao menos terem oportunidade de opor seus eventuais direitos”, concluiu o ministro ao julgar procedente a querela nullitatis, anular a ação rescisória e restabelecer a sentença proferida na ação de usucapião.

Processo: REsp 1938743

STJ: PIS e Cofins incidem nas importações de países do GATT para uso dentro da Zona Franca de Manaus

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento a recurso da Fazenda Nacional para reconhecer a incidência do PIS e da Cofins-importação nas aquisições feitas de países signatários do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras (GATT) para uso e consumo dentro da Zona Franca de Manaus.

Com a decisão, os ministros reformaram acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) segundo o qual as importações de bens estrangeiros por empresas sediadas na Zona Franca não estariam sujeitas às contribuições sociais.

O caso teve origem em mandado de segurança impetrado por empresa de pequeno porte que, conforme os autos, realizava compra de bens de países do GATT para revenda na Zona Franca. Para a empresa, a exigência do PIS e da Cofins-importação violaria o regime jurídico da Zona Franca (Decreto-Lei 288/1967) e o regime que disciplina o GATT.

PIS e Cofins-faturamento têm incidência diferente de PIS e Cofins-importação
Relator do recurso da Fazenda, o ministro Francisco Falcão explicou que as receitas auferidas com a exportação de mercadorias ao exterior são isentas do PIS e da Cofins-faturamento, nos termos do artigo 14 da Medida Provisória 2.158/2001. No mesmo sentido, apontou, o STJ firmou entendimento de que, conforme artigo 4º do Decreto-Lei 288/1967, a venda de mercadoria destinada à Zona Franca equivale à exportação de produto nacional para o exterior, de modo que sobre as receitas dessa operação também não incidem o PIS e a Cofins.

Por outro lado, destacou o ministro, o PIS e a Cofins-importação são contribuições instituídas pela Lei 10.864/2004, devidas pelo importador de produtos e serviços do exterior. Assim, para o relator, as duas contribuições seriam diferentes daquelas incidentes sobre o faturamento e, portanto, não seria possível falar em equiparação para fins de isenção fiscal.

Francisco Falcão lembrou que o Decreto-Lei 288/1967 prevê a isenção ao imposto de importação e ao imposto sobre produtos industrializados incidentes na entrada de mercadorias estrangeiras na Zona Franca de Manaus.

“Nota-se que o Decreto-Lei 288/1967 é bastante claro com relação aos benefícios fiscais instituídos, os quais não abrangem a isenção às citadas contribuições na importação, que são devidas pelos importadores de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus”, enfatizou.

GATT busca evitar imposição de tributos internos adicionais ao produto importado
Ainda segundo o ministro Falcão, o princípio do tratamento nacional previsto pelo artigo III do GATT estabelece tratamento igualitário aos produtos nacionais e importados, com o objetivo de evitar discriminações em virtude da imposição de impostos ou outros tributos internos sobre o produto importado.

“Em se tratando da incidência de PIS e Cofins-importação, situação distinta da tributação interna, não fica configurado o desrespeito ao princípio”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2020209

STJ anula decisão que considerou ilegal investidura do procurador dos direitos do cidadão

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, anulou a decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que considerou ilegal a investidura do titular da Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão no Estado de São Paulo (PRDC-SP) e, em consequência, mandou arquivar o inquérito civil público instaurado por ele para investigar a concentração dos meios de comunicação, a partir das relações entre empresas do setor e agências de publicidade.

A conclusão do TRF3 sobre a ilegalidade da investidura do procurador – que, assim, não teria capacidade postulatória para abrir o inquérito – foi baseada no entendimento de que não haveria base jurídica para a sua escolha em eleição do colégio de procuradores do Ministério Público Federal (MPF) em São Paulo.

Ao dar provimento ao recurso especial do MPF, a Primeira Turma considerou que a decisão do TRF3 foi tomada de ofício e sem a prévia intimação das partes para que se manifestassem a respeito dessa questão, que não chegou a ser discutida antes no processo.

Controvérsia só surgiu no julgamento colegiado
O Sindicato das Empresas de Rádio e Televisão no Estado de São Paulo, alegando vícios diversos, impetrou mandado de segurança coletivo com pedido de arquivamento do inquérito civil público, anulação dos atos praticados e destruição de eventuais informações sigilosas prestadas no procedimento.

A segurança foi denegada em primeira instância, e o recurso do sindicato foi rejeitado pela desembargadora relatora no TRF3. No entanto, ao julgar recurso contra a decisão monocrática da relatora, o tribunal acolheu o voto de um desembargador e considerou ilegal a investidura do membro do MPF que instaurou o inquérito na função de titular da PRDC.

A relatora do recurso no STJ, ministra Regina Helena Costa, observou – apenas com base na leitura do acórdão recorrido – que a regularidade formal da investidura do procurador não foi submetida a debate anterior entre os sujeitos processuais, pois a questão somente foi levantada no julgamento colegiado do TRF3.

A magistrada destacou que a vedação às decisões-surpresa, decorrente do princípio do contraditório, tem a finalidade de permitir que as partes participem dos atos do processo e exponham seus argumentos para influir na decisão judicial, impondo aos juízes – mesmo diante de questões de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício – o dever de facultar a prévia manifestação dos sujeitos processuais sobre os elementos fáticos e jurídicos que serão considerados no julgamento.

Fundamentação do acórdão não se relaciona com a causa de pedir
“Viola o regramento previsto nos artigos 9º, 10 e 933 do Código de Processo Civil (CPC) o acórdão que, fundado em argumentos novos e fora dos limites da causa de pedir, confere solução jurídica inovadora e sem antecedente debate entre as partes, impondo-se, nesses casos, a anulação da decisão recorrida e o retorno dos autos ao tribunal de origem para observância dos mencionados dispositivos de lei”, declarou a relatora.

Regina Helena Costa também ressaltou que, embora o TRF3 tenha afirmado que “aplicar o direito ao caso concreto não é surpresa”, tal interpretação não é válida na situação em que a matéria jurídica discutida extrapola os limites da causa de pedir trazida na petição inicial.

“As normas contidas nos artigos 9º, 10 e 933 do CPC, além de não restringirem seu alcance a questões de fato, exigem o contraditório substancial também quanto aos argumentos jurídicos cognoscíveis de ofício e passíveis de influir no deslinde da controvérsia”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2016601

STJ prorroga afastamento de promotora denunciada na Operação Faroeste

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Og Fernandes, prorrogou por mais um ano o afastamento da promotora de justiça Ediene Santos Lousado, denunciada no contexto das investigações da Operação Faroeste, deflagrada para apurar um esquema de venda de decisões judiciais para favorecer a grilagem de terras na Bahia.

A prorrogação do afastamento foi solicitada pelo Ministério Público Federal (MPF). Com a decisão do ministro, que é o relator dos processos da Operação Faroeste no STJ, a promotora – afastada inicialmente em dezembro de 2020 – continuará fora do exercício do cargo até 16 de dezembro de 2023.

Segundo Og Fernandes, as informações trazidas pelo MPF deixam clara a necessidade da prorrogação.

“Não é recomendável permitir que a investigada reassuma suas atividades no Ministério Público do Estado da Bahia. O caso apresenta alta gravidade, com indícios de desvios na atuação funcional e prática de tráfico de influência e de crimes de corrupção, organização criminosa e lavagem de capitais”, afirmou.

STF negou pedido de retorno ao cargo
Ediene Lousado foi denunciada pelos supostos crimes de advocacia administrativa, violação de sigilo profissional, participação em organização criminosa e obstrução de investigação. Segundo a denúncia, ela teria vazado informações sigilosas do Ministério Público relativas a investigações em curso.

O ministro citou trechos da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que, ao julgar habeas corpus impetrado pela defesa da promotora, manteve seu afastamento do cargo e destacou as fundadas suspeitas sobre o papel de destaque que ela teria desempenhado na organização criminosa, com possível violação de sigilo funcional e interferência em investigações.

Nos termos da prorrogação do afastamento, a promotora também permanece proibida de acessar as dependências do Ministério Público estadual, bem como de se comunicar com funcionários ou utilizar os serviços do órgão.

Veja a decisão.
Processo: APn 1025

STJ: depósito prévio para ajuizar ação rescisória deve ser em dinheiro

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, na ação rescisória, o depósito prévio deve ser feito em dinheiro. Para o colegiado, tal interpretação tem como objetivo salvaguardar a segurança jurídica e a natureza excepcional da demanda.

Na origem do caso, foi ajuizada uma ação rescisória com pedido de anulação de acordão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), e, para cumprir a exigência do depósito prévio – requisito de admissibilidade da ação –, o autor ofereceu um imóvel de sua propriedade.

O tribunal local indeferiu a petição inicial, sob o fundamento de não ter sido atendida a exigência legal do depósito prévio, conforme disposto no artigo 968, II, do Código de Processo Civil (CPC).

No recurso especial dirigido ao STJ, apontando os artigos 83 e 495 do CPC, o autor da ação alegou não haver previsão expressa de que o depósito deva ser feito em dinheiro, e sustentou que o seu imóvel seria capaz de garantir o pagamento de eventual multa.

Segurança jurídica exige uma interpretação restritiva
O relator, ministro Marco Buzzi, observou que os artigos 83 e 495 do CPC, apontados pelo recorrente, não foram objeto de discussão pelo tribunal de origem. Em razão disso, conheceu do recurso apenas em parte.

Quanto à análise do mérito, o ministro lembrou que a ação rescisória tem como finalidade alterar decisão judicial já transitada em julgado, e, por isso, as hipóteses de cabimento são restritas, elencadas no artigo 966 do CPC.

Para o ministro, a intenção do legislador, ao utilizar o termo “depositar”, foi restringir a exigência ao depósito em dinheiro, pois, caso contrário, teria empregado outros termos – como fez, por exemplo, no artigo 919, parágrafo 1º, do CPC. Nesse tipo específico de ação – disse o magistrado –, considerando a necessidade de preservar a segurança jurídica, “mostra-se imperiosa a interpretação restritiva do dispositivo cuja aplicação se dá em caráter excepcional”.

“A admissão de meios alternativos deturparia o objetivo primário do preceito legal, qual seja, o desestímulo ao ajuizamento temerário e desmedido do pleito rescisório”, completou.

Processo: REsp 1871477

TST: Sem demonstração de conduta desleal, justa causa de coordenadora operacional é afastada

A empresa terceirizada a acusava de ter prestado os mesmos serviços à tomadora de serviços por conta própria.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso da Adlim Terceirização em Serviços Ltda., de São Paulo (SP), contra decisão que afastou a justa causa aplicada a uma coordenadora operacional acusada de concorrência desleal. Segundo a Adlim, ela prestaria serviços semelhantes de manutenção predial, no horário de expediente, por empresa de sua própria titularidade. Contudo, essa conduta não ficou comprovada, nem foi constatada outra suposta falta grave que justificasse a sanção.

Concorrência desleal
Na reclamação trabalhista, a coordenadora disse que havia trabalhado para a Adlim por mais de oito anos em atividades externas. Sua função envolvia o atendimento de 123 instalações da Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista (Cteep) no interior do estado, em cidades como Bauru, Jupiá e Cabreúva.

Ao dispensá-la por justa causa, a Adlim sustentou que sempre prestara serviços de manutenção predial para a Cteep, mas a coordenadora fazia manutenção de cercas, pintura e reparos para a mesma tomadora através de uma empresa própria, no horário de seu expediente.

Sem concorrência
Em seu depoimento, a coordenadora confirmou que tinha uma microempresa em seu nome, administrada por seus filhos, que fazia pequenos reparos para a Cteep. Segundo ela, o fato era do conhecimento da empregadora, e os serviços que prestava não concorriam com a atividade desenvolvida pela Adlim.

Provas insuficientes
O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Bauru entendeu comprovadas as faltas graves de improbidade e concorrência desleal e manteve a justa causa. A sentença, porém, foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), para quem a empresa não havia apresentado provas suficientes das faltas alegadas.

Segundo o TRT, a microempresa da coordenadora fora aberta em novembro de 2015, quando a Adlim já não executava mais serviços de manutenção civil, elétrica e hidrossanitária para a companhia estadual. Logo, não se poderia dizer que ela tivesse se aproveitado de informações privilegiadas para conseguir serviços para sua própria empresa.

Gradação das penas
Sobre a acusação de que ela administraria a microempresa durante a jornada de trabalho, o TRT observou que a testemunha da Adlim era auxiliar de limpeza e, portanto, não acompanhava a rotina da coordenadora, que trabalhava a maior parte do tempo em atividades externas. E, de acordo com a decisão, ainda que fosse confirmada, a prática deveria ser repreendida observando-se a gradação das penas. “O caso comportaria, em tese, a pena de advertência ou até mesmo suspensão, mas não a justa causa”, concluiu.

Fatos e provas
Para o relator do agravo pelo qual a empresa pretendia rediscutir o caso no TST, ministro Dezena da Silva, ficou claro que o TRT decidiu com base nas provas testemunhais e documentais apresentadas e concluiu que não ficou devidamente comprovada a conduta atribuída à empregada. “Qualquer ilação em sentido contrário, a fim de enquadrar a dispensa como justa causa, exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST”, afirmou.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-AIRR-10669-98.2017.5.15.0091

TRF4 determina fornecimento de medicamentos para aliviar sofrimento de paciente

O presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), desembargador Ricardo Teixeira do Valle Pereira, determinou ontem (2/1), em regime de plantão, que a União, o estado de Santa Catarina e o município de Itapema forneçam com urgência os medicamentos imunoterápicos nivolumabe e ipilimumabe a paciente com melanoma cutâneo metastático internada no Hospital do Coração, em Camboriú (SC).

A advogada da paciente teve o pedido deferido parcialmente em primeira instância, que concedeu apenas o nivolumabe, e recorreu ao tribunal. Conforme a procuradora, o oncologista prescreveu a combinação dos fármacos, não previstos na lista do Sistema Único de Saúde (SUS), como forma de aliviar o sofrimento, que vem se intensificando.

Segundo Valle Pereira, apesar de existirem considerações sobre a limitada eficácia clínica do tratamento e sobre toxicidade, deve-se considerar a inexistência de alternativas terapêuticas ao alcance da paciente. “Existem evidências demonstrando que o uso de Ipilimumabe com Nivolumabe apresenta ganho de sobrevida e melhor qualidade de vida”, ponderou o desembargador.

“Considerando a extrema gravidade do estado de saúde da paciente, impõe-se reconhecer que o tratamento oncológico indicado por médico especialista deva ser iniciado com cárater de urgência”, concluiu Valle Pereira.

TRF4: Animal de estimação está autorizado a entrar em país vizinho

A Justiça Federal do Paraná determinou que o Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) entregue Certificado Veterinário Internacional para que animal de estimação acompanhe dono em viagem internacional. O mandado de segurança foi concedido pelo juiz federal Vicente Ataide Jr., proferido durante plantão judiciário.

A autora da ação adotou como animal de estimação um cachorro sem raça definida. Moradora de Curitiba, queria aproveitar o período de férias para realizar viagem turística de ônibus até a cidade de Mendoza, na Argentina, tendo por ingresso a Ponte Internacional Tancredo Neves em Puerto Iguazu. Ciente da obrigação de solicitar o Certificado Veterinário Internacional (CVI) para o trânsito entre os países junto ao MAPA, levantou toda a documentação necessária e realizou o pedido antecipadamente.

Contudo, reclamou que o auditor fiscal solicitou correções e a instrução de documentos adicionais no processo. A autora alegou que após enviar a declaração solicitada a respeito das datas de nascimento do animal, aplicação da vacina antirrábica e do respectivo reforço, houve a negativa em emitir o e-CVI sob o argumento de que o feito só deveria retornar “após atender as solicitações anteriores”.

Em sua decisão, o magistrado destacou a que conforme exposto no site do MAPA, “o trânsito de cães e gatos entre países exige documento emitido pela autoridade veterinária do país de origem e aceito pelos países de destino que ateste as condições e o histórico de saúde do animal de estimação, bem como o atendimento às exigências sanitárias do país de destino. No Brasil, o documento utilizado para essa finalidade é o Certificado Veterinário Internacional, que é expedido por Auditores Fiscais Federais Agropecuários das unidades de Vigiagro – Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional.

Ao analisar a documentação apresentada com a finalidade de expedição do CVI, o juiz federal entendeu que não prevalecem as dúvidas suscitadas administrativamente quando do requerimento da parte autora de caráter eminentemente formal ou que questionem a legibilidade dos documentos, o que não verifico.

“Cabe destacar, ao fim, de que se trata de animal sem raça definida, com características visivelmente semelhantes aos de animais obtidos em adoção para os quais não se faz registro (e nem é razoável fazer) da data de nascimento ou obtenção/doação”. Um dos questionamentos levantados pelo auditor foi sobre dados (nascimento) do animal.

O juiz federal salientou ainda que a “presente medida não constitui medida irreversível, considerando que tal certificado será válido para o ingresso ou retorno aos Estados Partes por um período de 60 (sessenta) dias corridos, contados a partir da data da sua emissão, motivo pelo qual poderá ser cassado caso supervenientemente surjam elementos que demonstrem a ausência do direito”.

TJ/RS determina que Estado custeie despesas de pais de gêmeas siamesas internadas

O Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luiz Gonzaga, Rodrigo Kern Faria, deferiu nessa segunda-feira (19/12) tutela de urgência, solicitada pela Defensoria Pública do Estado, em “ação de obrigação de fazer”, determinando que o Estado forneça, no prazo de 48 horas, o valor de R$ 3 mil para custeio de despesas com alimentação, inicialmente, pelo período de 30 dias, dos pais das recém-nascidas gêmeas siamesas internadas em UTI Neonatal no Hospital Fêmina, em Porto Alegre.

“O valor poderá ser prorrogado por tempo indeterminado, enquanto houver necessidade de internação, já que não há previsão de alta hospitalar”, destacou o magistrado na decisão.

As bebês estão internadas desde o nascimento em 1º/11/2022. Conforme a decisão, os pais, moradores de São Luiz Gonzaga, alegaram que a renda mensal por eles recebida não permite que se mantenham em Porto Alegre. A situação das gêmeas já era complexa na gestação, quando foi diagnosticada a malformação fetal, acarretando gestação gemelar, com fetos unidos a partir do tórax.


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