TRF1: Vara Federal de competência comum deve julgar ação em que servidor pede autorização de permanência no teletrabalho

A 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) declarou que a 4ª Vara da Seção Judiciária da Bahia (SJBA) é competente para processar e julgar ação proposta por servidor público federal contra a União, objetivando a manutenção do exercício das atividades profissionais na modalidade teletrabalho.

Os autos, que tramitavam na 4ª Vara da SJBA foram enviados à 23ª Vara com competência para as causas de juizados federais, sob a alegação de que a unidade teria competência para julgar o caso.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Maura Moraes Tayer destacou que, “a jurisprudência desta Seção se firmou no sentido de que, por se tratar de hipótese de causa que se refere à pretensão de anulação de atos administrativos, a competência para o julgamento da causa é da Vara Federal de competência comum”.

A decisão do Colegiado foi unânime, acompanhando o voto da relatora.

Processo: 1010186-65.2021.4.01.0000

TRF1: Justiça Federal não é competente para processar e julgar ação sobre representação sindical

Cabe à Justiça do Trabalho processar e julgar ação sobre representação sindical. Por esse motivo, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) anulou sentença da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF), que havia negado pedido do Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Rio Grande do Norte (Sinte/RN).

A ação foi ajuizada contra a União, pedindo a declaração de nulidade do registro do Sindicato dos Trabalhadores da Administração Direta do Estado do Rio Grande do Norte (Sinsp/RN). O relator, desembargador federal Souza Prudente, entendeu pela incompetência absoluta da Justiça Federal, reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a ação.

No recurso, o Sinte argumentou que foram violados os princípios da unicidade sindical (só pode existir um sindicato para representar uma categoria por município), da anterioridade (qual sindicato foi constituído primeiro) e da integração representativa (conferida à associação profissional mais representativa), “usurpando o direito do Sindicato Apelante à representação dos trabalhadores em educação do sistema público de ensino municipal e estadual da educação básica (infantil, fundamental e médio) no Estado do Rio Grande do Norte”.

Apelação prejudicada – Analisando o processo, o relator verificou que, conforme o inciso III do art. 114 da Constituição Federal (CF/1988) e a jurisprudência do TRF1, não há dúvida sobre a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar “as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores”.

No caso concreto, prosseguiu, deve ser declarada a incompetência absoluta da Justiça Federal, com a consequente anulação, de ofício (por iniciativa própria do julgador), da sentença proferida, e determinada a remessa do processo à Justiça do Trabalho da 10ª Região. Portanto, concluiu Prudente em seu voto, o julgamento do recurso de apelação está prejudicado.

O colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do relator.

Processo: 1015318-30.2017.4.01.3400

TRF1: Em procedimentos com previsão de defesa preliminar não se mostra necessária a abertura de novo prazo para resposta à acusação

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a ordem de habeas corpus (HC) a um denunciado pela prática dos crimes de falsidade ideológica (299 do Código Penal – CP) e dos crimes contra licitação (Lei 8.666/1993). Ele impetrou o HC argumentando que, depois da denúncia oferecida no TRF1, encerrou-se o mandato eletivo de um dos réus que tinha foro por prerrogativa de função.

O juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia (SJBA), para onde o processo foi remetido, não reabriu o prazo para apresentação da resposta à acusação (art. 396 do Código de Processo Penal – CPP) antes de receber a denúncia. Inconformado, o réu buscou a concessão da ordem de HC para reabertura do prazo.

Na análise do processo, o relator, desembargador federal César Jatahy, verificou que o réu já tinha apresentado sua defesa preliminar, e frisou que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária abertura de novo prazo após o recebimento da denúncia para apresentar a resposta à acusação nos casos em que foi apresentada a defesa preliminar na forma da Lei 8.038/1990.

A defesa preliminar é uma resposta do investigado que é analisada pelo juiz após o oferecimento da acusação pelo Ministério Público e o recebimento dessa acusação, e é prevista para alguns procedimentos especiais.

Jatahy transcreveu em seu voto o entendimento do STJ, de que “exigir, após a defesa prévia, a reanálise de todas as questões de mérito trazidas pelas partes antes do recebimento da denúncia consubstanciaria ofensa aos princípios da reserva legal e da razoável duração do processo criminal, valores de cunho constitucional, uma vez que criaria procedimento híbrido (tertium genus), resultante da combinação dos procedimentos da Lei 8.038/1990 e do CPP, prolongando em demasia a marcha processual”.

A 4ª Turma do TRF1, por unanimidade, negou a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do relator.

Processo: 1032943-19.2022.4.01.0000

TRF3: Verba do BNDES para finalidade diversa à contratada configura crime

Uso indevido atenta contra o Sistema Financeiro Nacional.


A juíza federal Fabiana Alves Rodrigues, da 10ª Vara Criminal Federal de São Paulo/SP, condenou um empresário a dois anos de reclusão por crime contra o Sistema Financeiro Nacional. O motivo foi a aplicação de recursos provenientes do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) em financiamento operado por instituição financeira privada, com finalidade diversa da prevista em lei ou contrato.

Para a magistrada, a materialidade e autoria do crime estão comprovadas por depoimentos e documentos como cédula de crédito bancário, contrato de financiamento, notas fiscais, laudo contábil e relatório da empresa pública federal.

O Ministério Público Federal (MPF) moveu a ação por irregularidades na utilização de verba do produto “BNDES Automático” e do programa “MPME Investimento” para quitação de dívida pré-existente em banco privado. A operação não estava prevista no empréstimo autorizado, que se destinava a obras de ampliação de empreendimento hoteleiro.

Para Fabiana Alves Rodrigues, houve efetivo desvio de finalidade no uso do dinheiro público. “Tudo leva a crer que desde o início o acusado obteve o financiamento junto ao BNDES com a finalidade de empregar parte do valor para quitar empréstimo, beneficiando-se da diferença significativa nas taxas de juros.”

A juíza federal destacou, ainda, que além de haver provas da utilização indevida dos recursos, restou evidenciado que as obras de expansão do programa objeto do financiamento não foram realizadas integralmente.

Assim, a magistrada condenou o empresário pelo crime previsto na Lei 7.492/1986, contra o sistema financeiro, estabelecido no artigo 20 da Lei 7.492/1986.

Ação Penal nº 5005660-48.2020.4.03.6181

TRT/SP: Prescrição intercorrente só pode ser declarada se as partes forem intimadas a cumprir atos de execução

A 1ª Turma do TRT da 2ª Região negou recurso de companhia da área de hotelaria que pretendia o reconhecimento de prescrição intercorrente em processo de execução no qual é devedora. Segundo os magistrados, o prazo de dois anos para possibilitar a decretação do instituto nunca chegou a fluir, pois o trabalhador não foi intimado sobre a necessidade de agir na ação.

A empresa executada alegou no recurso que o caso em questão está parado há mais de sete anos desde os últimos atos de execução, o que resultaria na ultrapassagem do prazo de dois anos para a prescrição. Ressaltou, ainda, que a jurisprudência pacificou essa possibilidade nos conflitos trabalhistas.

No acórdão, a desembargadora-relatora Maria José Bighetti Ordoño reconheceu que o instituto desejado pela empresa passou a ser admitido na Justiça do Trabalho a partir da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017). Todavia, ressaltou que não há como se aplicar a prescrição intercorrente no caso concreto por não ter havido intimação ao exequente.

Com a decisão, o credor poderá seguir praticando atos de execução no processo normalmente.

Processo nº 0182900-98.2004.5.02.0043

TRT/GO mantém dispensa por justa causa de trabalhadora que difamou empresa nas redes sociais

A funcionária fez uma sequência de imagens no WhatsApp com legendas afirmando que o emprego era tóxico, em tom ofensivo contra a empresa, foi dispensada e entrou na Justiça, contestando. O Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Anápolis (GO) manteve a demissão por justa causa, por considerar que não houve qualquer prova nos autos de que a trabalhadora tivesse sido desrespeitada ou maltratada ou tivesse discutido com outro funcionário ou superior hierárquico na empresa.

A empregada disse que foi dispensada sob a alegação de que teria cometido um ato lesivo à honra da empresa nas redes sociais. Entretanto, informou que desconhece qualquer vídeo que faça menção desonrosa à imagem e à honra da empregadora. Pediu a reversão da dispensa “por justa causa” para a modalidade “sem justa causa”, o pagamento das verbas rescisórias decorrentes e a indenização por danos morais.

A empresa, em sua defesa, sustentou ser incontroversa a existência de violação dos direitos de personalidade pela empregada dispensada e manteve o posicionamento da modalidade de dispensa.

O Juízo da 2ª VT de Anápolis considerou as provas produzidas na ação que confirmaram a publicação nas redes sociais da funcionária. Decidiu que, ainda que a trabalhadora estivesse insatisfeita com o trabalho na empresa, ela não poderia ter se utilizado das redes sociais – veículo de amplo poder de divulgação, para dizer que o emprego era tóxico, em tom pejorativo e ofensivo contra a empregadora.

Na sentença, ficou destacado, inclusive, que em uma das postagens a funcionária aparece com o uniforme da empresa, chorando, e utiliza a legenda “a boca cala, o corpo fala”, relacionando as imagens com o emprego. Em seguida, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prática do ato lesivo à honra da empresa, manteve a dispensa por justa causa e não condenou a empregadora a pagar as verbas rescisórias do contrato ou indenizações. Dessa sentença ainda cabe recurso para o TRT-18.

Processo: 0010483-38.2022.5.18.0052

TRT/SP condena empresa que não promoveu ambiente acessível à empregada com deficiência

Em decisão unânime, a 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a sentença de 1º grau que reconheceu o nexo causal entre as condições de trabalho e o agravamento da condição física da empregada, contratada como pessoa com deficiência (PCD) para exercer a função de auxiliar de logística. A decisão colegiada determinou o pagamento de pensão vitalícia à reclamante e majorou a indenização por danos morais fixada na origem.

A reclamante ingressou com o pedido de indenização por danos morais e materiais, sob a alegação de que sua condição física limitante foi agravada em razão das atividades desempenhadas no trabalho.

Conforme consta do processo, a empregada foi contratada como PCD em 09/12/2013, quando apresentava encurtamento de 4 centímetros da perna direita em relação à esquerda, o que fazia com que mancasse ao caminhar. Após procedimento cirúrgico realizado em 2015, a diferença entre as pernas foi reduzida para 2 centímetros, todavia a caminhada permaneceu claudicante (manca).

A prova produzida demonstrou que no desempenho de suas funções na empresa, a empregada “percorria um corredor lateral de 100 (cem) metros, bem como outros corredores transversais de 23 (vinte e três) metros, empurrando um carrinho com peças, coletando-as pelas prateleiras dispostas nos corredores, em alturas variadas, tendo que agachar ou subir dois degraus para alcançá-las”.

Além disso, ficou comprovado que a reclamante “coletava peças no mezanino, para cujo alcance era necessário passar por 18 (dezoito) degraus, tendo que carregar manualmente as caixas na subida e na descida, se a esteira estivesse em manutenção”, e “laborou também no setor picking, onde o peso das caixas que buscava no estoque era maior, de 5 (cinco) a 20 (vinte) quilos”. Somente em 2016, após a realização de novo procedimento cirúrgico, a reclamada readequou as funções da reclamante à sua condição física.

A perícia médica realizada no primeiro grau concluiu pela ocorrência de concausa moderada para o surgimento de dores no quadril direito, ou seja, para a perita, o trabalho não gerou a doença, mas contribuiu para seu agravamento. A perita concluiu, ainda, que há incapacidade parcial permanente para funções que exerçam sobrecarga de quadril.

Com base na prova produzida, o órgão colegiado entendeu que, embora a empresa já tivesse conhecimento da limitação física da empregada desde a contratação, “a distribuição das atividades praticadas na reclamada, não apenas não foi pensada e remanejada para garantir a efetiva inclusão da autora no mundo do trabalho, como também a prejudicou em sua condição física, agravando o quadro álgico e a patologia que já possuía ao ser admitida”.

A juíza relatora do acórdão, Laura Bittencourt Ferreira Rodrigues, destacou que “a inserção da pessoa com deficiência no mercado de trabalho deve ser efetiva e não meramente limitada ao cumprimento de uma proporção numérica estabelecida na lei”.
Para a magistrada, “a mera contratação de PCD se afigura insuficiente para a promoção da dignidade humana e para a diminuição das desigualdades, na medida em que para se efetivar esses direitos que possui a PCD, é necessário que haja concretude na acessibilidade da pessoa no ambiente laboral”. Ou seja, o empregador “deve conferir condições de trabalho que acarretem autonomia e consciência do próprio valor à PCD, atribuindo a ela funções e instalações adequadas às suas particularidades”.

 

TJ/AC: Consumidor deve pagar valor estabelecido pela revisão de faturamento da conta de energia

Durante o trâmite do processo foi confirmada a ocorrência de ligação ilegal da eletricidade, logo a cobrança foi proporcional ao desvio.


Um consumidor procurou a Justiça para reclamar sobre a cobrança recebida da concessionária de energia. O valor cobrado foi de quase R$ 20 mil, o que ele considerou exorbitante. Contudo, seu pedido foi negado e a decisão do 3º Juizado Especial Cível de Rio Branco confirmou a obrigação em pagar a dívida de R$ 19.082,61.

De acordo com os autos, a revisão do faturamento apontou que o medidor de energia da unidade consumidora não registrou a totalidade do consumo. A vistoria do processo de fiscalização foi acompanhada pela esposa do reclamante e esse foi notificado posteriormente.

O juiz Giordane Dourado destacou que a parte autora declarou durante a audiência de instrução que contratou um eletricista para fazer uma ligação direta da rede pública para sua residência, porque não havia poste medidor. Desta forma, a instalação de energia não vinha contabilizando a totalidade da energia consumida, ou seja, foi feita de forma incorreta, por pessoa estranha e não credenciada para o serviço.

Diante disso, o magistrado entendeu que não houve ilegalidade no procedimento de fiscalização efetuado pela concessionária de energia elétrica, confirmando assim a obrigação do consumidor em pagar pela irregularidade.

A decisão foi publicada na edição n° 7.223 do Diário da Justiça Eletrônico, desta sexta-feira, 13.

Processo n° 0704185-88.2021.8.01.0070

TRT/RS: Juiz utiliza-se de aplicativo de mapas para negar vínculo de emprego entre um vendedor e uma empresa de hortifrutigranjeiros

O juiz Eduardo Batista Vargas, da 2ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves, utilizou a linha do tempo de um aplicativo de mapas para julgar um pedido de vínculo de emprego em um processo trabalhista. Com a referida prova digital, o magistrado constatou que a testemunha do trabalhador estava faltando com a verdade quanto à afirmação de que prestou serviços para a empresa. Em decorrência, Vargas acolheu a tese do empresário, que estava amparada pelo depoimento de duas testemunhas, julgando improcedente o vínculo empregatício.

O reclamante alegou, no processo, que teria trabalhado para o empregador cuidando do seu depósito de verduras. A tese do reclamante foi confirmada pelo depoimento de suas duas testemunhas. Uma delas disse que também teria prestado serviços no mesmo depósito para o reclamado, durante o período de setembro a dezembro de 2019. Já o reclamado afirmou que nunca houve qualquer prestação de serviços do autor em seu benefício, e que, na realidade, o reclamante era vendedor de hortifrútis para seu estabelecimento. As duas testemunhas do empresário afirmaram, na mesma linha, que nem o autor nem a referida testemunha trabalharam para ele. Uma das testemunhas do empresário disse que sequer conhecia a testemunha do autor que alegou ter prestado serviços no local.

Diante da divergência das informações, o juiz resolveu utilizar uma prova digital, a ferramenta da “linha do tempo” do aplicativo Google Maps. A linha do tempo mostra os lugares visitados pelo usuário, com base no histórico de localização. A testemunha que alegou ter trabalhado para o empregador concedeu seu aparelho celular para verificação, em audiência. Os dados obtidos demonstraram que, no período em que a testemunha alegou ter prestado serviços no depósito de verduras do réu, ela comparecia diariamente em endereço diverso. Realizada uma diligência por Oficial de Justiça, foi constatado que o local apresentado na linha do tempo não se tratava do depósito de verduras do reclamado.

“A prova digital, combinada com a diligência realizada, revelam, com solar clareza, que a testemunha Patric não esteve, no período em que alegou em depoimento (setembro a dezembro de 2019), trabalhando no depósito do reclamado, inclusive porque, no ano de 2019, antes de 15-10-2019, sequer o reclamado estava instalado no local”, concluiu o magistrado. Nesses termos, a sentença acolheu a tese da defesa, amparada pelas duas testemunhas, no sentido de que o autor não prestava serviços como cuidador do depósito de verduras, e julgou improcedente o pedido de vínculo de emprego.

A decisão é de primeira instância. O trabalhador já apresentou recurso da sentença ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

TJ/RN: Grávida que teve negado tratamento de trombofilia por plano de saúde será indenizada

Ao confirmar liminar de urgência anteriormente concedida em favor do fornecimento de medicamento para o tratamento de uma mulher grávida, a 3ª Vara Cível de Natal condenou o plano de saúde da consumidora a lhe pagar indenização por dano moral no valor de R$ 3 mil, acrescida de juros e correção monetária, pelo risco do bebê sofrer um aborto que está sendo causado pela negativa em fornecer o remédio durante o período da sua gestação.

A autora conta na ação judicial que se encontra com seis semanas de gravidez, tendo sido diagnosticada com trombofilia, já tendo histórico de uma perda gestacional, razão pela que seu médico assistente prescreveu o uso do medicamento enoxaparina sódica 60mg, sob pena de comprometimento da saúde materno fetal, e com altíssimo risco de abortamento, em caso de não uso das injeções.

Todavia, ela contou que o fornecimento do medicamento foi negado pelo plano de saúde. Por esta razão, buscou no Poder Judiciário concessão de liminar de urgência para que a operadora forneça o total de 280 unidades do medicamento (enoxaparina sódica), em dosagem inicial de 60 mg, a ocorrer de forma mensal (30 seringas por mês), devendo, nos meses subsequentes, realizar a entrega no dia 30 de cada mês, mediante apresentação de receita médica, sob pena de multa.

No mérito, requereu a condenação do plano de saúde em indenização por danos morais. Já a operadora argumentou que o medicamento solicitado não está coberto pelo rol da ANS, e que a negativa se deu de maneira legal, como forma, inclusive, de manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Defendeu que, tendo em vista que a recusa está fundada em previsão contratual, não há que se falar em ato ilícito, quiçá em dever de indenizar.

Tratamento descrito por profissional de saúde

A juíza Daniella Guedes julgou o caso uma relação de consumo, que é disciplinada, segundo explicou, por normas de ordem pública e interesse social, justificadas pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado. Ela ressaltou que a jurisprudência nacional formou entendimento de que o tratamento médico do usuário deve ser aquele prescrito pelo profissional da medicina, não podendo as operadoras se substituírem nessa função.

Desta forma, entendeu que a ausência de determinado método/medicamento do rol da ANS não deve ser interpretada como motivo suficiente para indeferimento da sua realização pelo plano de saúde, já que se tem como pano de fundo a finalidade principal dos contratos de plano de saúde: promoção da saúde e da vida humana, em respeito à regra fundamental sobre a saúde do cidadão, contida no artigo 196 da Constituição Federal.

“No caso em apreço, a negativa do plano de saúde ultrapassou o mero descumprimento contratual ou dissabor da vida em sociedade, ante o inegável sofrimento psicológico e de angústia da parte autora ao ver-se desamparada em situação de imensa fragilidade, sendo tal fato responsável diretamente pelo dano e representado o nexo de causalidade”, considerou, ao julgar procedente o pedido indenizatório.

 


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