STJ: Mera aparição em documentário sobre assassinato de Daniella Perez não gera direito a indenização

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de um homem que processou a HBO Brasil Ltda. para ser indenizado pelo suposto uso indevido de sua imagem no documentário Pacto Brutal: O Assassinato de Daniella Perez, que trata do homicídio, nos anos 1990, da atriz Daniella Perez pelo colega Guilherme de Pádua e por sua esposa, Paula Thomaz.

O documentário reproduz uma matéria jornalística – exibida na televisão aberta – sobre a vida de Guilherme após o cumprimento da pena, quando passou a integrar a mesma comunidade evangélica do autor da ação. O requerente – que aparece no vídeo por dois segundos – alega que autorizou a exibição de sua imagem na matéria jornalística, mas não a reprodução pela HBO para fins comerciais e de forma depreciativa.

As instâncias ordinárias rejeitaram o pedido. Segundo o juízo de primeiro grau, a breve aparição do autor perto de Guilherme de Pádua não é capaz de associá-lo ao assassinato da atriz, nem eleva o valor comercial da obra, de modo que a HBO teria atuado dentro dos limites da liberdade de expressão. Já o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) destacou que o documentário – que tem caráter informativo – não ofendeu a honra do autor, que teria, inclusive, concordado, de forma tácita, com a reexibição de sua imagem.

Sem viés comercial, apenas uso depreciativo da imagem é indenizável
Ao STJ, o autor da demanda alegou que a exibição não autorizada do vídeo configura ato ilícito que deve ser indenizado. Citando a Súmula 403 do tribunal, afirmou que não precisa demonstrar o efetivo prejuízo – moral ou material – advindo da exploração comercial de sua imagem.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressalvou, contudo, que aplicação da Súmula 403 não é automática, devendo ser afastada em casos como o dos autos, em que a aparição do indivíduo, de forma acidental, não tem influência sobre o valor comercial da obra.

Assim, segundo a relatora, não havendo interesse econômico, somente o uso da imagem de forma depreciativa será indenizável: “Ambas as turmas de direito privado desta Corte Superior já apontaram que, inexistindo viés econômico ou comercial, apenas o uso degradante da imagem gerará o dever de indenizar”.

No caso sob julgamento, Nancy Andrighi ressaltou que o autor não teve a sua honra violada, chegando a ser contraditória a alegação de que a sua imagem teria sido associada no documentário ao assassinato da atriz. “Chama atenção o fato de que o recorrente autorizou que a mesma imagem circulasse em rede de maior alcance, o que contradiz sua alegação de que a cena o vincularia, de forma inverídica, a Guilherme de Pádua”, afirmou.

Exercício da liberdade de expressão foi legítimo
Nancy Andrighi considerou ainda que, obedecendo aos deveres de veracidade, pertinência e cuidado, a HBO exerceu, de forma legítima, o seu direito à liberdade de expressão. Ela lembrou que existe um propósito informativo nos documentários, especialmente quando retratam fatos históricos, como crimes de grande repercussão.

“O exercício do direito à liberdade de imprensa será considerado legítimo se o conteúdo transmitido for verdadeiro, de interesse público, e não violar os direitos da personalidade do indivíduo noticiado”, concluiu ao negar provimento ao recurso especial.

Veja o acórdão
Processo nº: REsp 2.214.287.

STJ nega homologação de ato notarial estrangeiro sobre testamento e partilha de bens situados no Brasil

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou um pedido para homologar ato de tabelião da França, consistente em declaração de espólio e lavratura de ata de execução de testamento particular, alcançando bens situados no Brasil. Segundo o colegiado, é inviável a homologação de decisões estrangeiras em casos de competência exclusiva da Justiça brasileira.

De acordo com as herdeiras que pediram a homologação, o ato notarial realizado em território francês cumpria os requisitos previstos pelos artigos 963 do Código de Processo Civil e 216-C e seguintes do Regimento Interno do STJ, especialmente por não afrontar a coisa julgada, a soberania e a ordem pública brasileiras.

Ainda segundo as autoras do pedido, a homologação seria possível porque há concordância expressa das herdeiras em relação ao testamento, e também porque ela não dependeria do prévio ajuizamento de ação de registro do ato extrajudicial no Brasil.

Acordo entre herdeiras não dispensa controle do Judiciário brasileiro sobre o testamento
O ministro Og Fernandes, relator, explicou que o pedido envolve a homologação de atos notariais estrangeiros que resultam diretamente na confirmação de testamento e partilha de bens situados no Brasil, matéria de competência exclusiva da jurisdição brasileira, conforme previsto no artigo 23, inciso II, do CPC.

“Consoante disposto na legislação de regência, compete exclusivamente à autoridade judiciária nacional proceder à confirmação de testamento particular, ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro ou resida no exterior”, lembrou.

Og Fernandes também ressaltou que a alegação de consenso entre as herdeiras não tem o poder de afastar o controle jurisdicional sobre o testamento.

“Eventual acordo poderá ser validamente submetido ao juízo nacional competente, que avaliará a regularidade formal do testamento e, a partir daí, a possibilidade de inventário e partilha, seja judicial ou extrajudicial”, concluiu o ministro ao negar o pedido de homologação.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TST: Transportadora responderá por “apagão” de motorista de carreta que causou a morte de colega

Para a 5ª Turma, transporte rodoviário é atividade de risco, e empresa é responsável por danos causados por seus empregados


Resumo:

  • A 5ª Turma do TST confirmou a responsabilidade de uma empresa de transportes pela morte de um empregado que estava no carona de um de seus caminhões quando o motorista teve um mal súbito e causou um acidente.
  • Segundo o colegiado, o transporte rodoviário é uma atividade de risco.
  • Com isso, foram mantidas as sanções que visam amparar o filho da vítima.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a responsabilidade da Leite Express Transportes, de Guarulhos (SP), pela morte de um ajudante de carga em acidente rodoviário causado pelo motorista de um de seus caminhões. Para o colegiado, o transporte de cargas em rodovias é uma atividade de risco, e a empresa responde pelos danos causados por ela independentemente de comprovação de culpa.

Motorista teve “apagão” e colidiu com outra carreta
O acidente ocorreu em novembro de 2023. O ajudante de cargas estava no banco do carona do caminhão na Rodovia Anhanguera, na altura de Limeira (SP). O motorista sofreu um mal súbito (um “apagão”) e bateu na traseira de outra carreta. O carona não resistiu aos ferimentos causados pelo acidente.

Na ação trabalhista, o filho do trabalhador, menor de idade com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), representado por sua mãe, pediu indenização por danos morais e materiais.

A transportadora, em sua defesa, sustentou que toda a documentação do caminhão estava regular, assim como as vistorias e revisões. Para a empresa, a culpa do acidente foi exclusivamente do ajudante, que não estaria usando cinto de segurança no momento do acidente, enquanto o motorista, que usava o equipamento, voltou ao trabalho após o afastamento de alguns meses.

Filho receberá indenização e pensão
O juízo de primeiro grau condenou a transportadora a pagar ao filho R$ 150 mil de indenização por danos morais e pensão mensal correspondente a 60% da última renda do pai, da data do falecimento até quando a vítima completaria 75 anos e meio, em 2044. A determinação levou em conta que o diagnóstico de TEA do filho sugere uma dependência financeira que perduraria após os 21 anos.

A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que rejeitou o argumento da falta de cinto de segurança, não confirmado pelo motorista sobrevivente. Ainda segundo o TRT, a empresa foi imprudente ao não realizar exames periódicos nos motoristas, o que poderia prevenir situações de mal súbito, e também não controlava a jornada de trabalho com rigidez. Outro aspecto observado foi o de que o empregador é responsável por danos que o empregado em serviço causa a outras pessoas, inclusive a colegas de trabalho.

Atividade é de risco
O relator do recurso de revista da empresa, ministro Breno Medeiros, reiterou o fundamento do TRT e assinalou que, no caso, a responsabilidade civil é objetiva, sem a necessidade de comprovar a culpa do empregador em razão, também, da atividade de risco desenvolvida.

A decisão foi unânime.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link:

Veja o acórdão
Processo nº: Ag-AIRR-1000811-43.2024.5.02.0317

TST: Montadora demonstra que não houve discriminação na dispensa de dependente químico

Empresa sabia da dependência há nove anos e ofereceu tratamento


Resumo:

  • Um operador da General Motors alegou ter sido dispensado em razão de sua dependência química e pediu reintegração.
  • A montadora demonstrou que tinha ciência de que o trabalhador era dependente há nove anos e ofereceu tratamento adequado.
  • Para a 7ª Turma, o conhecimento da doença pela empresa, aliado à oferta de tratamento, reforça que a dispensa não teve relação com a condição do empregado.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um operador da General Motors do Brasil Ltda., de Mauá (SP), que afirmava ter sido dispensado por ser dependente químico. Para o colegiado, não houve discriminação, pois o empregador sabia da dependência do empregado, que participava de programa de recuperação oferecido pela montadora.

Operário disse que tratamento contra o vício ficou prejudicado com a dispensa
O operador trabalhou na GM de 2004 a 2019. Na ação trabalhista, ele disse que havia passado por diversas internações e afastamentos e que foi dispensado em pleno tratamento médico, após uma crise relacionada à dependência química. Ele informou que fazia o tratamento oferecido pela empresa, mas, no início de 2019, teve uma recaída, o que o levou a ficar de licença previdenciária. Duas semanas após receber alta, foi dispensado. Sem o emprego, ele alegou que não conseguiria realizar um tratamento adequado e pediu a reintegração no emprego e R$ 20 mil de indenização por danos morais.

Empresa argumentou que deu todo o amparo ao empregado
Em contestação, a empresa argumentou que o empregado apresenta problemas de saúde decorrentes da dependência desde 1994, quando tinha 16 anos. Sua admissão se deu dez anos depois disso, e ele permaneceu empregado por nove anos. Afirmou também que acompanhou de perto todo o tratamento médico e clínico do trabalhador, fornecendo todo o amparo necessário.

O primeiro e o segundo grau entenderam que a dispensa não foi discriminatória. Diante disso, o empregado recorreu ao TST.

Conduta da empresa reforça ideia de que dispensa não foi motivada pela doença
Para o ministro Evandro Valadão, relator do recurso, o fato de o empregador saber do problema de dependência química desde 2010 e do trabalhador ter participado do Programa de Recuperação de Empregado Dependente Químico oferecido pela GM reforçam a ideia de que a dispensa não foi baseada na doença.

Por fim, Valadão lembrou que cabia ao empregado apresentar provas de que a dispensa teria sido, de fato, discriminatória, mas isso não ocorreu.

A decisão foi unânime.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link:

Veja o acórdão
Processo nº: RRAg-1001313-75.2019.5.02.0472

TJ/RO: Estado deve custear terapia ABA a adolescente autista

União, estados e municípios têm responsabilidade solidária em garantir o acesso à saúde da sociedade


O Estado de Rondônia não conseguiu afastar a sua responsabilidade de ofertar o tratamento a uma menina com autismo (Tea) – nível II de suporte- e deficiência intelectual, de treze anos de idade. A Apelação Cível (n. 7010722-33.2024.8.22.0005) foi apreciada e julgada na sessão eletrônica, realizada entre os dias 2 e 6 de fevereiro de 2026 pela 2ª Câmara Especial do TJRO.

Ao Estado foi determinado pelo juízo da 2ª Vara Cível de Ji-Paraná/RO, em sentença judicial o prazo de 30 dias para fornecer consultas e sessões de fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional, neuropsicologia com intervenção ABA (Análise do Comportamento Aplicada) e neuropsicopedagogia, de forma contínua e por tempo indeterminado.

A mesma sentença determina ao Município de Ji-Paraná que, em eventual necessidade, forneça passagens intermunicipais e disponibilize ajuda de custo para a realização das terapias fora do domicílio da criança. Por se tratar de matéria de saúde, a condenação foi solidária entre o Estado e o Município.

Consta no voto do relator, desembargador Hiram Marques, que “entes federativos (União, estados e municípios) possuem responsabilidade solidária na garantia do direito à saúde, sendo legítima a presença isolada de qualquer deles no polo passivo da demanda”. Por isso, a alegação de ilegitimidade passiva do Estado de Rondônia não se sustenta e não se mostra viável transferir integralmente a responsabilidade ao Município de Ji-Paraná.

Ainda de acordo com o voto, o prazo de 30 dias está dentro da razoabilidade, visto que a criança está na espera do tratamento por mais de dois anos, pois os primeiros encaminhamentos médicos datam de agosto e outubro de 2023.

Participaram ainda do julgamento, os desembargadores, Hiram Marques (relator), Jorge Leal e o juiz Flávio Henrique de Melo.

Processo nº: 7010722-33.2024.8.22.0005

TJ/SP: Consumidora abordada de forma vexatória será indenizada

Julgamento baseado em protocolo do CNJ.


A 2ª Vara do Juizado Especial Cível Central determinou que cliente abordada de forma vexatória em farmácia seja indenizada em R$ 10 mil. Segundo os autos, ao chegar no estabelecimento, a consumidora, que é uma mulher negra, foi interpelada agressivamente por segurança do local. A situação ocorreu diante de vizinhos e transeuntes, o que aumentou o constrangimento.

Na sentença, a juíza Simone Nojiecoski dos Santos destacou a utilização do Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial, do Conselho Nacional de Justiça, na condução do processo. “A aplicação deste protocolo impõe a este juízo uma reflexão aprofundada sobre as preconcepções e vieses inconscientes que podem permear a análise dos fatos e das provas, buscando ampliar o espaço de escuta qualificada para as circunstâncias apresentadas pelos jurisdicionados. Significa valorizar todos os relatos processuais, atribuindo-lhes igual relevância e peso na conformação do entendimento dos fatos, e promover uma análise que não reforce estereótipos ou preconceitos, mas que, ao contrário, combata as desigualdades estruturais”, apontou.

A requerida não apresentou as filmagens da data dos fatos, o que implicou na presunção relativa de veracidade da alegação da autora. “A conduta da ré em não apresentar a prova adequada, quando tinha total capacidade para tal, gera um forte indício de que as imagens, se apresentadas, não corroborariam sua versão dos fatos, ou, de fato, corroborariam a versão da autora. A ausência da prova crucial impõe que a análise dos fatos seja feita preponderantemente com base na narrativa da autora, que se mantém verossímil e não foi devidamente desconstituída por prova em contrário válida”, escreveu.

A magistrada reforçou que a abordagem indevida e constrangedora do segurança da farmácia violou o dever de cuidado e respeito para com os clientes e, por isso, gerou dano moral e consequente dever de reparação. “Ser injustamente acusado ou submetido a uma situação vexatória em público atinge diretamente a honra objetiva e subjetiva da pessoa, sua imagem perante a sociedade e sua própria dignidade. O impacto psicológico de tal evento é profundo e duradouro, gerando sentimentos de humilhação, vergonha e impotência”, concluiu.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº: 1012095-59.2025.8.26.0005

TJ/RN mantém decisão que garante nomeação de candidatos aprovados em concurso público

Os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) mantiveram, por unanimidade dos votos, uma decisão que assegurou o direito à nomeação de três candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas em edital de um concurso público realizado pelo Município de Lajes Pintadas.

De acordo com os autos, os candidatos foram aprovados em 5º, 6º e 7º lugares dentro das sete vagas imediatas para o cargo de gari. No entanto, alegaram que não foi cumprido, por parte da Administração Municipal, o dever de nomeá-los dentro do prazo de validade do concurso e conforme sentença proferida em primeira instância pela 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz, que havia determinado a convocação.

Ao analisar a remessa necessária, a relatora do processo, desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo, destacou a jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que, “expirado o prazo de validade do certame, a expectativa dos candidatos à nomeação se transforma em direito subjetivo à nomeação ao cargo para o qual foram aprovados dentro do número de vagas”.

Segundo o Acórdão, a Administração Pública deve estar vinculada às regras do edital, sendo vedado ignorar candidatos aprovados dentro do número de vagas sem a devida justificativa legal. Tal conduta configura violação aos princípios da legalidade, segurança jurídica, boa-fé e proteção à confiança, admitindo-se exceção apenas em situações excepcionais devidamente comprovadas, o que não ocorreu no caso analisado.

Diante disso, a Justiça estadual decidiu confirmar a sentença anterior, mantendo a concessão da segurança e assegurando a nomeação dos candidatos aprovados no concurso público. Foi destacado, ainda, a homologação de um acordo que contempla a nomeação de todos os candidatos aprovados dentro do número de vagas.

TJ/DFT condena empresa Motorola por explosão de celular que causou queimaduras e queda de telhado

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação da Motorola Mobility Comércio de Produtos Eletrônicos Ltda. ao pagamento de indenização a um consumidor que sofreu queimaduras e caiu de um telhado após a explosão do celular da marca, transportado no bolso durante reparos em sua residência.

Diante dos danos sofridos, o consumidor ajuizou ação indenizatória contra a fabricante. A sentença de origem julgou o pedido procedente e condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos. A Motorola recorreu com três argumentos centrais: alegou cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia técnica, negou a existência de defeito no aparelho e contestou os valores arbitrados.

O colegiado rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. A empresa, embora tenha pedido a perícia na contestação, informou expressamente não ter provas a produzir quando intimada a especificá-las, operando-se a chamada preclusão lógica. Para o relator, “o acesso à prova, o contraditório e a ampla defesa só são violados quando o indeferimento decorre de negativa imotivada de prova necessária”, o que não foi o caso.

No mérito, o Tribunal reconheceu a responsabilidade objetiva da fabricante. A explosão de um celular durante o uso cotidiano configura defeito de segurança, e cabe ao fornecedor provar que o consumidor utilizou o produto de forma incorreta — ônus que a Motorola não cumpriu. O laudo apresentado pela própria assistência técnica da empresa, produzido sem contraditório judicial, foi considerado insuficiente para afastar a responsabilidade.

A Motorola foi condenada ao pagamento de R$ 1.720,66 por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais, valores considerados pelo tribunal proporcionais à gravidade das lesões físicas sofridas e ao caráter pedagógico da condenação. A condenação por danos estéticos foi afastada por ausência de laudo médico que comprovasse deformidade permanente — requisito indispensável para essa modalidade de indenização.

A decisão foi unânime.

Processo: 0705167-81.2025.8.07.0010

TJ/MG condena banco por encerrar conta de cliente

TJMG manteve indenização a administradora de loja que perdeu o acesso às transações


A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a condenação de um banco por encerrar a conta-corrente de uma consumidora, de forma unilateral, sob a alegação de movimentações atípicas. A decisão considerou que a instituição bancária não deu justificativa concreta para encerrar o contrato, impactando a vida financeira da correntista.

A autora da ação argumentou que tinha conta no Itaú Unibanco desde 2002 e que, atuando como administradora de loja, o bloqueio abrupto e o cancelamento dos cartões de crédito causaram prejuízo significativo às atividades comerciais e pessoais.

Segundo a cliente, a gerência do banco justificou o encerramento com base em supostas tentativas de fraudes, que não foram comprovadas. As alegadas operações fraudulentas ocorreram por meio das máquinas de cartão da loja pertencente ao seu sobrinho, na qual trabalhava como administradora. Os equipamentos possuíam uma conta-corrente própria vinculada a eles, que também foi encerrada pela instituição financeira.

Em sua defesa, o banco afirmou que o encerramento unilateral é uma faculdade das partes e ocorreu devido a indícios de transações irregulares não esclarecidas pela autora. Alegou ainda ter dado ciência prévia do futuro encerramento e pediu a improcedência da ação.

Em 1ª Instância, a Comarca de Paraopeba, na região Central do Estado, considerou a conduta do banco arbitrária e condenou a instituição a indenizar a correntista em R$ 8 mil. O banco recorreu, mas a condenação foi mantida.

O relator do caso, desembargador Nicolau Lupianhes Neto, ressaltou que o encerramento de conta de longa data sem motivação idônea violou a boa-fé objetiva e os deveres de informação e segurança, ultrapassando o conceito de “mero aborrecimento”. Ele reforçou que a privação do acesso aos recursos e o cancelamento de cartões geraram insegurança e desrespeito à dignidade da consumidora.

“A gravidade da situação é acentuada pelo fato de que a apelada havia emitido cheques pré-datados vinculados à conta encerrada, sendo obrigada a procurar os credores para resgatá-los, e um dos cheques chegou a ser devolvido, expondo-a a uma situação de manifesto constrangimento e potencial abalo de crédito na praça”, destacou o relator.

A sentença foi parcialmente reformada na forma de cálculo da atualização da dívida, já que os juros foram corrigidos conforme disposto na Lei nº 14.905/24.

Os desembargadores Cláudia Maia e Luiz Carlos Gomes da Mata votaram de acordo com o relator.

Processo nº: 1.0000.25.323225-0/001.

TJ/AM: Empresas indenizarão consumidora que recebeu imóvel sem o adequado funcionamento do sistema de gás

Ao proferir a sentença, o juiz de direito titular do 18º JEC, Jorsenildo Dourado do Nascimento, destacou que a consumidora teve frustrada a sua legítima expectativa de funcionamento de um imóvel novo.


O Juízo do 18.º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus/AM condenou uma construtora e uma incorporadora a indenizarem em R$ 30 mil, por danos morais, um consumidor que recebeu um imóvel sem o adequado funcionamento do sistema de gás canalizado. A sentença foi proferida nesta segunda-feira (/2) pelo juiz de direito titular do 18º JEC, Jorsenildo Dourado do Nascimento, nos autos da Ação n.º 0014331-98.2026.8.04.1000.

O magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil (CPC). Ele também determinou que, solidariamente, as rés realizem, no prazo de 15 dias, todos os reparos, adequações e testes necessários para permitir a instalação e operação segura do gás canalizado na unidade do autor, mediante liberação pela concessionária, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.

Em sua decisão o magistrado julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais.

De acordo com os autos, a parte autora alega que adquiriu a unidade habitacional em determinado empreendimento, tendo recebido as chaves em 20/12/2025, mas não pôde utilizar o gás canalizado “pois o sistema apresentou vazamento subterrâneo de alta vazão, impedindo a aprovação da concessionária e tornando impossível o uso regular da cozinha, forçando-o a custear alimentação externa e impedindo sua mudança definitiva”.

Em sua defesa, construtora e incorporadora alegaram inexistência de vício construtivo e afirmaram que o que ocorreu foi uma “intercorrência técnica durante testes, prontamente sanada ou em vias de conclusão, não havendo inércia”. A despeito disso, o réu deixou de comprovar suas alegações, ônus que lhe cabia, devendo arcar com as consequências de sua omissão processual, nos termos do art. 373, II do CPC.

Os documentos juntados aos autos demonstram que o sistema de gás apresentou falha grave, constatada durante teste de estanqueidade, impossibilitando a liberação pela concessionária e impedindo o uso do serviço essencial desde a entrega das chaves.

“Desde a entrega das chaves, portanto, o autor permaneceu impossibilitado de utilizar a cozinha de forma regular, situação que perdurou até, pelo menos, a data do ajuizamento da ação (19/01/2026). Assim, o autor já se encontrava há mais de 30 dias privado do serviço essencial, período que se prolongou sem solução efetiva pelas rés”, descreveu o magistrado.

Frustração
Ao proferir a sentença, o juiz destacou que a consumidora teve frustrada a sua legítima expectativa de funcionamento de um imóvel novo.

“Importante destacar que o defeito no sistema de gás é de um imóvel novo, recém entregue à parte autora, frustrando qualquer expectativa de alegria e contentamento inerente a todos que sonham em adquirir um imóvel novo. O defeito é grave, no sistema de gás, o que deve ser levado em consideração por este Juízo na fixação do dano moral, principalmente para que a finalidade pedagógica da condenação seja efetivamente observada”, salientou o juiz em sua sentença.

O magistrado também fundamenta sua decisão no aspecto que a responsabilidade das rés é objetiva, cabendo-lhes entregar o móvel apto ao uso; que a entrega de uma unidade habitacional sem funcionamento de gás canalizado constitui vício que compromete a habitabilidade e evidencia falha na prestação do serviço e; que o argumento de que se trata de intercorrência técnica não afasta o dever de ressarcir e reparar, especialmente diante do tempo decorrido e da privação contínua de uso da cozinha, situação que extrapola meros aborrecimentos.

“A privação prolongada de um item básico, como o gás, impede o preparo de alimentos, impõe gastos forçados com alimentação externa, frustra a legítima expectativa do consumidor em utilizar sua residência de forma digna e gera inegáveis prejuízos, transtornos e abalo moral”, relatou Jorsenildo Dourado do Nascimento.

Da sentença, cabe recurso.


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