TJ/PB: Casa de show não é responsável por furto de celular

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba afastou a responsabilidade de uma casa de show pelo furto de um celular de uma mulher durante festa ocorrida no estabelecimento. O caso é oriundo da 6ª Vara Cível da Capital e foi julgado na Apelação Cível nº 0871057-04.2019.8.15.2001, que teve como relator o desembargador Leandro dos Santos.

“Em nenhum momento restou comprovado que a casa noturna, responsável pela organização do evento, assumiu o dever de guarda e vigilância sobre os objetos pessoais dos clientes, incluído nesse rol a Autora. Diferentemente ocorre quando deixa-se um objeto na chapelaria/guarda-volumes, por exemplo, que por natureza do contrato exige a vigilância e proteção do bem”, afirmou o relator, em seu voto.

O desembargador ressaltou, ainda, que a própria autora da ação alega que sua bolsa estava o tempo todo ao seu lado, e no seu interior encontrava-se o seu aparelho celular, quantia em valor e demais pertences, assim, estava, portanto, sob sua vigilância pessoal.

“Assim, se o infortúnio do furto ocorreu, ou foi por descuido da Promovente ou por fortuito externo (ação de terceiros), pois, percebe-se que não havia dever de guarda do Recorrido em relação aos pertences pessoais da Autora, excluindo-se a responsabilidade do prestador de serviços, nos termos do artigo 14, §3º, II, do CDC. Por fim, excluída a responsabilidade do fato ao prestador, não há que se cogitar em danos materiais, nem sequer morais”, pontuou o relator.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0871057-04.2019.8.15.2001

TJ/MA: Aplicativo de transporte é condenado por suspender indevidamente cadastro de motorista

Em sentença proferida no 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, a Justiça condenou a empresa 99 Tecnologia Ltda a indenizar um usuário em 1 mil reais. O motivo foi o fato de a empresa, que funciona via aplicativo de transporte privado, ter suspendido o cadastro do homem, que trabalha como motorista, alegando falha no reconhecimento facial. Na ação, o autor almejou, ainda, indenização material (lucros cessantes), alegando para tanto que fora arbitrariamente afastado de suas atividades. Na contestação, a empresa requerida alegou incompetência territorial e, no mérito, a improcedência da ação judicial.

“Há de se rejeitar a preliminar de incompetência territorial, pois analisando os documentos juntados ao processo, verificou-se que a parte autora reside no bairro Cohab Anil III, área incluída na jurisdição da unidade judicial (…) A ré, em contestação, sustentou que afastou o autor por causa de eventuais inconsistências no reconhecimento facial (…) Inicialmente, verifica-se que a inversão probatória com base no Código de Defesa do Consumidor é indevida, uma vez que a relação entre o autor, postulante a motorista, e a plataforma requerida, não é de consumo, sendo a empresa um meio de trabalho para o ora requerente que, na qualidade de motorista, ainda que em potencial, não é destinatário final do serviço prestado pelo aplicativo”, observou Luiz Carlos Licar Pereira, juiz que proferiu a sentença.

A Justiça entendeu, ainda, que o motorista é parceiro comercial da plataforma digital, haja vista que se vale dela para auferir lucros. “Contudo, no caso, justifica-se a inversão do ônus da prova, pois, restou configurada a hipossuficiência técnica do requerente, que se encontra em nítida posição de inferioridade em relação à requerida, que reúne melhores condições de acesso a documentos e dados técnicos de segurança da plataforma que importem ao deslinde da demanda (…) No caso em tela, a requerida alegou que houve inconsistências no reconhecimento facial do autor, com a foto que encontrava-se no cadastro”, colocou.

ÂNGULO DA FOTO

E prosseguiu: “Ocorre que, da análise das fotos juntadas pela requerida (reconhecimento facial e foto do cadastro), não se verificou qualquer inconsistência que tenha levado a entender que não se tratava da mesma pessoa (…) Pelo contrário, as fotos demonstram claramente que é o autor, com as mesmas características, diferenciando apenas pelo ângulo da foto (…) Assim, conclui-se que a suspensão ocorreu de maneira indevida pela requerida, e em que pese o autor já encontrar-se em atividade, ficou por 7 dias com sua conta suspensa, não podendo realizar o seu único trabalho e fonte de renda””.

O juiz destacou que tal falha na prestação de serviço da requerida ocasionou danos ao autor, diante da sua impossibilidade de alcançar a sua única fonte de renda e por ter sido bloqueado do aplicativo sem qualquer fundamento plausível. “Constatado o dano moral a sua reparação deve ser fixada observando-se as circunstâncias de cada caso concreto, não sendo exorbitante para que não cause enriquecimento sem causa justa, nem tão módica para que faça o autor da ofensa ser estimulado à prática de novos eventos danosos”, finalizou o magistrado, frisando que, quanto ao pedido de lucros cessantes, este não mereceu deferimento, pois, não teve como averiguar, diante da atividade realizada, que de fato, o autor realizaria um certo quantitativo de viagens e seus devidos valores.

TJ/RN determina que entes públicos prestem atendimento de psicólogo para munícipes

A Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas/RN determinou a realização de atendimento de psicólogo em favor de um garoto diagnosticado com autismo, bem como estendeu os efeitos da sentença em benefício de todos os outros munícipes que justificadamente venham a necessitar do procedimento.

O menino foi representado em juízo pela sua mãe e pelo Ministério Público quando alegou que o paciente possui seis anos de idade e apresenta características de Transtorno do Espectro do Autismo – TEA, necessitando de acompanhamento de diversos profissionais, inclusive de psicólogo, conforme documentações médicas levadas ao processo.

Na Ação Civil Pública, o MP chama a atenção para o necessário tratamento e acompanhamento por tempo indeterminado, dada as circunstâncias de desenvolvimento do garoto e que, a recusa tanto do Município de Jardim de Piranhas, quanto do Estado do Rio Grande do Norte na prestação do tratamento efetivo, sob a justificativa de falta de previsão de disponibilização de profissional, compromete um diagnóstico mais preciso.

O órgão ministerial também salienta que tal situação também pode ocasionar consequências ao tratamento de saúde, já que a criança está aguardando vaga desde maio de 2022, em razão da escassez de profissionais da área no serviço público de saúde local, conforme informado, em ofício, pelo poder público.

Segundo o MP, o custo semanal, por sessão, equivale a R$ 90,00, entretanto a família do paciente, com renda aproximada de um salário-mínimo, não tem condições de custear seu tratamento. Diante disso, ao evidenciar que as sessões de psicologia reivindicadas devem ser realizadas sem demora, a fim de evitar consequências irreversíveis ao tratamento de saúde da criança, requereu a concessão de liminar, para determinar que os entes públicos garantam e viabilizem o fornecimento de psicólogo ao menino, na rede pública, conveniada ou privada às expensas do SUS.

Para o juiz Romero Piccoli, ficou comprovada a necessidade da criança à concessão do procedimento para tratamento do autismo pelas entidades federativas, já que foi justificada a insuficiência de recursos pela família dela, bem como é compreendido o caráter fundamental do direito à vida que estaria relacionado as demandas de saúde, não se podendo esquecer da responsabilidade dos entes, pautada no direito fundamental à vida e a saúde, de concessão dos procedimentos pleiteados na ação.

 

TJ/RN: Negativa de tratamento para paciente com HPN gera condenação para plano de saúde

A 2ª Câmara Cível do TJRN manteve parcialmente a determinação da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal, e reduziu a condenação por danos morais, imposta a uma operadora de plano de saúde, que se recusou a fornecer o medicamento ‘Eculizumabe’ para um paciente diagnosticado com Hemoglobinúria Paroxística Noturna (HPN), doença rara que atinge as células hema-topoiéticas. A doença leva ao bloqueio precoce da síntese do lipídio glicosilfosfatidilinositol (GPI) e que pode gerar, como sintomas, falta de ar, fadiga, dores abdominais e de cabeça e até tromboses.

Segundo o órgão julgador, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à situação em apreciação. De acordo com os desembargadores, a relação jurídica material estabelecida entre as partes litigantes é, nitidamente, de consumo, figurando, de um lado, o plano de saúde como fornecedora de serviços e, de outro, o demandante como destinatário final.

Conforme os autos, o autor da ação está em acompanhamento especilaizado, cujo médico informou que o tratamento, urgente e emergencial, deve ser com o uso continuado do medicamento Eculizumabe, todavia, houve a negativa por parte do plano de saúde, sob o argumento de que tal medicamento não estava contemplado no rol de procedimentos da ANS e não tinha cobertura contratual.

Negativa abusiva

“Dito isso, penso que, havendo expressa indicação médica, há de se considerar abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento de não estar previsto no rol de procedimentos da ANS ou ausente do alcance contratual”, esclarece a relatoria do voto, por meio da desembargadora Maria Zeneide Bezerra.

De acordo com a decisão, é entendimento pacífico na jurisprudência brasileira, que compete ao médico do segurado, a escolha do tratamento ou da técnica que entende adequada para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acomete o paciente, competindo ao plano de saúde, tão somente, assegurar a assistência médico-hospitalar, mediante pagamento dos custos despendidos com o tratamento recomendado pelo profissional.

“Não lhe sendo autorizado limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do cliente, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor”, define, ao reforçar que a restrição contratual para a realização de procedimentos não deve prevalecer em detrimento da reabilitação da saúde do demandante.

TJ/SP mantém multa contra plataforma que revende ingressos de shows e eventos

Seguidas violações da legislação consumerista.


A 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da juíza Renata Barros Souto Maior Baião, da 1ª Vara da Fazenda Pública Central da Capital, que manteve multas de R$ 386.808,90 aplicada pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon/SP) contra uma plataforma de revenda de ingressos de shows e eventos, por seguidas violações da legislação consumerista.
Consta nos autos do processo que a plataforma, e a empresa que detém seu domínio na internet, ingressaram no Judiciário com a finalidade de anular autos de infrações do Procon/SP por violações que vão desde a falta de informação correta aos consumidores, transferência do risco do negócio e abusividade de diversos pontos dos termos de uso que trazem, por exemplo, a possibilidade do pagamento de multa em moeda estrangeira. A plataforma alega que o serviço prestado não configura relação de consumo, enquanto a segunda requerente diz ser apenas detentora do endereço eletrônico de internet. As autoras ainda apontam que estão sendo cobradas novamente por outra multa aplicada anteriormente.

O relator do recurso, desembargador Luiz Sergio Fernandes de Souza, em seu voto destacou que, em relação à reiteração da multa, “os três Autos de Infração tratam de três momentos de apuração diferentes, e estão relacionados à venda de ingressos para eventos distintos”. Para o julgador também não merece prosperar a tese de que as empresas são apenas intermediadoras na compra e venda de ingressos entre os usuários. “As autoras atuam, de fato, desde a oferta do produto até a conclusão do contrato firmado entre o anunciante e o consumidor, registrando-se que o pagamento dos ingressos ocorre pela plataforma virtual, com emissão de voucher da compra, no mesmo sítio eletrônico, e oferecimento de ‘garantia’ de recebimento dos ingressos a tempo do evento, além do compromisso de substituição, caso haja alguma intercorrência envolvendo o vendedor do bilhete original. Está-se diante, pois, de autêntica figura do fornecedor, de que cuida o artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor”, frisou o desembargador.

Também participaram do julgamento, os desembargadores Eduardo Gouvêa e Magalhães Coelho. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1002938-54.2021.8.26.0053

TJ/GO: Servidoras e servidores de hospital não podem deixar de receber adicional de insalubridade

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) decidiu que os vencimentos de servidores e servidoras públicas estaduais não pode sofrer decréscimo, em razão da perda do adicional de insalubridade. O colegiado seguiu por unanimidade o voto do relator, desembargador Anderson Máximo de Holanda.

Segundo petição, ajuizada por um grupo de quatro funcionárias da unidade ambulatorial do Hospital Materno Infantil, elas trabalham em contato permanente com pacientes portadores de doenças virais e infectocontagiosas, como hepatite, hanseníase e tuberculose. Por causa disso, elas recebiam 40% de acréscimo sobre o salário, pelo adicional de insalubridade, em razão de estarem permanentemente expostas a agentes biológicos com alto grau de contágio.

Contudo, a Lei Estadual nº 19.573/16, em seu artigo 5º, dispôs que essa compensação salarial deveria ser fixada em três patamares, de 5%, 10% e 15%, conforme a exposição aos agentes nocivos à saúde. Dessa forma, com a publicação da normativa, as servidoras tiveram um decréscimo salarial, o que as motivou a ajuizar a ação.

Decisão

Em primeiro grau, a 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual da comarca de Goiânia julgou procedente o pleito das autoras. Houve remessa necessária ao TJGO, com o conhecimento e provimento parcial. No voto, o desembargador Anderson Máximo de Holanda ponderou que a Constituição Federal não admite a redução dos vencimentos de trabalhadoras e trabalhadores, conforme o artigo 7º, inciso VI. Além disso, o magistrado observou que o Órgão Especial do TJGO decidiu, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), que as servidoras e servidores que já exerciam atividade insalubre e, portanto, faziam jus ao recebimento do adicional sobre o vencimento base, têm direito à manutenção do valor, caso permaneçam as condições insalubres no trabalho.

Anderson Máximo elucidou que apesar de não haver um direito adquirido a regime jurídico, o que possibilita a alteração do regramento que estabelece o vínculo estatutário entre o servidor e o Estado, “as modificações legislativas implementadas no regime jurídico vigente não podem ocasionar decesso na remuneração dos servidores, sob pena de ofensa, como já dito anteriormente, ao princípio da irredutibilidade de vencimentos”.

Veja a decisão.
Processo nº 5613041-85.2018.8.09.0051

 

TJ/DFT: Justiça concede direito de arrependimento à mãe que entregou filha para adoção

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) concluiu, por unanimidade, que se deve reconhecer o direito de arrependimento da mãe para reaver criança entregue para adoção, desde que efetuado dentro do prazo legalmente previsto. Da sentença que extinguiu o poder familiar, o prazo a ser contado deve ser em dobro, pois a genitora era representada pela Defensoria Pública do Distrito Federal (DPDF).

Na ação, a mãe informa que a decisão foi proferida em 30 de agosto de 2022 e pedido de retratação encaminhado à DPDF, em 6 de setembro de 2022. Afirma que a petição do defensor público foi apresentada em 12 de setembro de 2022, portanto, dentro do prazo legal para o requerimento. Além disso, ressalta que a Defensoria Pública tem prerrogativa de intimação pessoal para o início da contagem dos prazos e isso não afasta a necessidade de intimação pessoal da genitora. O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios (MPDFT) reforçou a tese apresentada pela autora e registrou que o não atendimento às prerrogativas da DPDF torna nulo qualquer ato praticado. Sustenta a irrenunciabilidade do poder familiar, que somente é extinto por sentença judicial prolatada de acordo com todas as formalidades legais, o que não é o caso dos autos.

Em sua manifestação, o MPDFT destacou, ainda, minuta da resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em fase de consulta pública, segundo a qual, “havendo arrependimento na entrega do filho para adoção, os genitores poderão exercer esse direito até 10 dias após a intimação da sentença extintiva do poder familiar (conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA))”. Por fim, invocou o direito da criança à convivência familiar e comunitária e a excepcionalidade da adoção por família substituta, somente nos casos previstos em lei, e solicitou a modificação da sentença para que seja reconhecido a tempestividade do pedido de retratação e determinada a entrega imediata da filha à mãe.

Na decisão, o Desembargador relator ponderou que a autora deu à luz 27 de julho de 2022 e, apesar de ter manifestado o não interesse em ficar com a criança, deve-se se considerar a tenra idade da infante, bem como os efeitos do estado gestacional e puerperal. Esclareceu que a Lei 13.509/17 (Lei da Adoção), trouxe inovações ao ECA, a fim de se adequar aos interesses do menor e do adolescente.

De acordo com o magistrado, as duas normas dispõem sobre a entrega voluntária pela mãe ou gestante de seu filho ou recém-nascido para adoção em procedimento assistido pela Justiça da Infância e da Juventude, com o intuito de proteger as crianças e evitar práticas não permitidas na legislação pátria, como aborto fora das hipóteses legais, abandono de bebês e adoção irregular. Porém, é possível exercer o arrependimento no prazo de 10 dias, contado da data de prolação da sentença de extinção do poder familiar.

“Se a prática do ato processual dependa de providência ou informação da parte representada pelo defensor público, este deverá ser intimado para tanto, possuindo prazo especial – em dobro – para todas as suas manifestações processuais, a contar da sua intimação pessoal, que se fará por carga, remessa ou meio eletrônico”, afirmou o julgador. O colegiado destacou, ainda, que a estrutura deficitária da Defensoria Pública, bem como a hipossuficiência da autora, justifica o tratamento diferenciado estabelecido em lei.

Sendo assim, constatada a tempestividade do pedido, a Turma determinou a retirada do nome da menor do cadastro de adoção e sua entrega imediata aos cuidados da mãe, em atenção à manifestação de vontade, ao equilíbrio emocional e ao melhor interesse da criança.

Processo em segredo de Justiça.

TJ/SC: Igreja não pode explorar serviços funerários

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a proibição de uma igreja da capital prestar serviços funerários – uma vez que não possui concessão para explorar tal comércio –, mas autorizou a retomada das demais atividades que a organização religiosa desenvolve em suas dependências.

Segundo o desembargador Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, relator do agravo de instrumento, a ação original deste imbróglio foi proposta por uma funerária com atuação regular em Florianópolis, que buscou a via judicial para exigir que o município promovesse a paralisação dos serviços irregulares oferecidos pela igreja. Obteve êxito, mas o município foi além.

A administração municipal deu cumprimento à ordem em ato que interditou por completo o funcionamento da igreja na capital. Desgostosa com o alcance da medida, a organização religiosa impetrou mandado de segurança que, parcialmente deferido, permitiu a retomada dos serviços, excetuados tão somente os atos fúnebres.

O município, em agravo, buscou garantir a abrangência do seu ato de interdição. Alegou, para tanto, que a igreja não dispõe também dos alvarás para garantir e oferecer os serviços típicos de uma organização religiosa. O relator da matéria, em voto seguido pelos demais integrantes do colegiado, posicionou-se contrário ao pedido neste momento.

Para o desembargador, o fato da igreja eventualmente não contar com licença e alvará de funcionamento para estabelecimento religioso é causa autônoma para interdição – e demanda atuação própria e originária do exercício do poder de polícia da Administração Pública, passando ao largo das lides judicializadas e do cumprimento das decisões judiciais.

“Isto é: o superintendente de Serviços Públicos pode – e deve! – interditar o estabelecimento religioso se constatar essa situação, mas deve fazê-lo de forma autônoma no exercício da função administrativa, e não em alegado cumprimento à decisão judicial que nada versou sobre isto”, concluiu.

Agravo de Instrumento n. 5058228-68.2022.8.24.0000/SC

STF: União deve compensar perdas de ICMS do Estado de Goiás

Segundo a decisão, do ministro Edson Fachin, os valores devem ser utilizados para abater parcelas de refinanciamento de dívidas com a União.


O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que a União inicie a compensação de perdas do Estado de Goiás (GO) decorrentes da redução de alíquotas do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de combustíveis, gás natural, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo. O governo estadual estima que a queda de arrecadação, entre agosto e dezembro de 2022, foi de R$ 2,4 bilhões. A decisão liminar foi proferida na Ação Cível Originária (ACO) 3614.

Desequilíbrio
No exame preliminar da controvérsia, o ministro observou que a alteração unilateral da tributação dos estados, com a edição das Leis Complementares 192/2022 e 194/2022, acarretou significativo desequilíbrio na conta dos entes federativos, comprometendo o cumprimento de obrigações e a continuidade da execução de políticas públicas e a prestação de serviços essenciais.

De acordo com a decisão, os valores apurados devem ser utilizados para abater as parcelas a vencer do contrato de refinanciamento de dívida firmado com a União em dezembro de 2021. As perdas devem ser calculadas mensalmente, desde agosto de 2022 – quando entrou em vigor a nova legislação -, unicamente em relação à arrecadação desses setores e na parte que excederem 5% com base no mesmo período do ano anterior.

Fachin salientou que, no caso dos autos, a situação é agravada pelo fato de Goiás já se encontrar em regime de recuperação fiscal, evidenciando um desequilíbrio fiscal anterior. Ele também considerou o impacto imediato na arrecadação do estado e as inevitáveis consequências na manutenção dos serviços públicos e no pagamento de obrigações.

Suspensão
Atendendo a pedido da União, Fachin determinou a suspensão do processo por 120 dias, período em que a recomposição das perdas será debatida em grupo de trabalho instituído no âmbito da ADPF 984. O objetivo é evitar tratamento desigual entre os entes federados.

Veja a decisão.
Processo relacionado: ACO 3614

STF mantém alterações na cobrança de ICMS em operações interestaduais

Para o Plenário, mudanças garantem o equilíbrio na arrecadação tributária entre os estados.


Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucionais regras que disciplinam a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) devido nas operações e nas prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do tributo. A decisão se deu, na sessão virtual finalizada em 6/2, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7158.

Na ação, o Governo do Distrito Federal questionava o artigo 1º da Lei Complementar 190/2022, que alterou o artigo 11, parágrafo 7º, da Lei Kandir (Lei Complementar 87/1996). Entre outros pontos, alegava que a nova regra passou a considerar como fato gerador a mera circulação física de mercadorias ou serviços, o que terminaria por distorcer o critério material do ICMS, que é a circulação jurídica dos bens no comércio, com alteração de sua titularidade. Também argumentava que regra sobre o recolhimento do diferencial entre alíquota interna do estado de destino e a alíquota interestadual (Difal) estaria em descompasso com a Emenda Constitucional (EC) 87/2015.

Fato gerador

Em seu voto pela improcedência do pedido, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, apontou que o dispositivo questionado não altera o fato gerador do ICMS, mas prevê critérios para a definição do local da operação ou da prestação, para efeito de cobrança e definição do estabelecimento responsável pelo recolhimento. Assim, a circulação jurídica das mercadorias, caracterizada pela transmissão da propriedade, continua sendo o critério material da hipótese de incidência.

De acordo com o relator, ao fixar como sujeito ativo do Difal o estado da entrada física da mercadoria ou do fim da prestação do serviço, quando for outro o domicílio fiscal do adquirente ou tomador, a lei buscou apenas distribuir melhor o produto da arrecadação do ICMS, de modo a atenuar o conflito entre as unidades federativas produtoras e consumidoras.

Equilíbrio federativo

Barroso destacou, ainda, que o artigo 155, parágrafo 2º, inciso VII, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 87/2015, leva à interpretação de que o diferencial de alíquotas nas operações interestaduais caberá ao estado onde estiver localizado o consumidor final, ou seja, o estado em que efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço, tal como previsto no dispositivo questionado.

Ele explicou que a EC 87/2015 teve a preocupação de garantir também aos estados consumidores parte da arrecadação proveniente das operações destinadas a não contribuintes. Para atingir essa finalidade, procurou conciliar os interesses dos estados produtores e dos consumidores, viabilizando uma melhor distribuição das receitas tributárias, prestigiando o equilíbrio federativo e contribuindo para a redução das desigualdades regionais. A seu ver, a nova redação da Lei Complementar 87/1996 está em conformidade com esse objetivo.

Processo relacionado: ADI 7158


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