TRF4 nega dispensa de certidão de antecedentes criminais para pedido de naturalização

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou recurso de um haitiano que pedia dispensa da exigibilidade de certidão de antecedentes criminais para requerer a naturalização como brasileiro. Conforme a 12ª Turma, o Poder Judiciário não pode dispensar apresentação de documentação expressamente prevista em lei. A decisão foi proferida em 8/2.

Ele recorreu no tribunal após a Justiça Federal de Maringá negar mandado de segurança. O homem alega que pela situação caótica vivida em seu país, não está conseguindo obter o documento.

Segundo a relatora do caso, juíza federal convocada Gisele Lemke, “para a concessão da naturalização é essencial a inexistência de condenação penal ou a condição de reabilitado, cuja comprovação ocorre mediante a apresentação de atestados de antecedentes criminais do país de origem”.

“O Poder Judiciário não está autorizado a dispensar a apresentação da documentação expressamente prevista na lei para instruir pedido de naturalização, sob pena de agir em substituição às autoridades migratórias competentes”, completou Lemke.

Processo nº 5000186-57.2022.4.04.7003/TRF

TRF4 nega indenização por benfeitorias em ocupação irregular

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou o recurso de uma moradora de Realeza (PR) que requeria indenização por benfeitorias realizadas em imóvel na BR-163, Km 121+700. Conforme a decisão da 12ª Turma, a jurisprudência é pacificada no sentido de ser descabido o pedido, visto tratar-se de ocupação irregular em área de domínio público.

O DNIT ajuizou a ação de reintegração em março de 2016, alegando que a construção era irregular, pois oferecia graves riscos em casos de colisões entre carros na rodovia, tanto materiais quanto de vida. A dona do imóvel, ré do processo, residia e tinha um estabelecimento comercial no local. A ação foi julgada procedente pela 1ª Vara Federal de Francisco Beltrão.

A ré apelou ao TRF4 alegando a necessidade de reforma da sentença para determinar que o DNIT a indenizasse pela área a mais que seria por ele utilizada e pelas benfeitorias existentes. A apelação foi negada por unanimidade. “É firme a jurisprudência no sentido de ser descabida a indenização de benfeitorias quando se tratar de ocupação irregular em área de domínio público”, afirmou o desembargador federal João Pedro Gebran Neto, relator do caso.

TRF3: Caixa e construtora são condenadas por descumprimento de contrato de financiamento imobiliário

Réus devem indenizar mutuário por danos material e moral.


A 1ª Vara Federal de Botucatu/SP condenou a Caixa Econômica Federal (Caixa) e uma construtora por danos material e moral causado a um homem que firmou um contrato de financiamento cujo imóvel não foi entregue. A decisão, do dia 7/2, é do juiz federal Mauro Salles Ferreira Leite.

De acordo com o autor, o contrato já estava em vigência quando foi comunicado que a construtora responsável pelo empreendimento havia entrado em mora (um retardamento voluntário do cumprimento de obrigação) e, por isso, não construiria o imóvel. O cliente narrou que a Caixa acionou o seguro para dar continuidade à obra, mas que, decorrido um tempo relevante, o problema permanece sem previsão de solução.

O juiz federal Mauro Salles Ferreira Leite frisou que o negócio jurídico celebrado envolve apropriação de verbas específicas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), “razão pela qual o papel da Caixa extrapola o de mero agente financeiro de imóvel em construção e assume o de responsável por quaisquer danos provenientes da obra, incluído o atraso na entrega do empreendimento”.

Para o magistrado, o autor abortou a expectativa de aquisição da casa própria em razão do inadimplemento culposo de terceiros. Desta forma, segundo ele, o abalo sofrido em decorrência do fato é passível de recomposição por meio de indenização por danos morais, fixada em R$ 15 mil.

Em relação ao dano material, o juiz federal determinou que os réus indenizem o mutuário por meio do pagamento de valor correspondente ao aluguel de imóvel semelhante, desde a configuração da mora até a data em que ocorrer a posse do imóvel.

Processo nº 5000879-02.2021.4.03.6131

TJ/PB: Energisa é obrigada a custear remoção de poste com fios de alta tensão que atravessam imóvel privado

Em decisão unânime, a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, declarou a responsabilidade da Energisa Paraíba de custear a remoção de poste, com fios de alta tensão que atravessam o imóvel das apelantes. A decisão do Colegiado acompanhou o voto do relator do recurso, desembargador e presidente da Câmara, José Ricardo Porto. A demanda foi debatida na Apelação Cível nº 0805331-43.2021.815.0181, no bojo de uma Ação de Obrigação de Fazer combinado com Reparação de Danos Morais, movida contra a concessionária de energia.

Os autos trazem o debate sobre a ilegalidade ou não de instalação de poste sobre o terreno das partes autoras, bem como no que pertine a responsabilidade pelo pagamento dos custos para o seu deslocamento, além de pleitear, a parte demandante, a condenação em danos morais, em decorrência de impossibilidade de uso de sua propriedade.

De acordo com o voto do relator, ainda que a instalação do poste seja preexistente à aquisição do terreno pela autora, ou seja, quando adquiriu o terreno já havia a restrição ao direito de propriedade pelo objeto, isso não retira a responsabilidade da concessionária pelo deslocamento do poste, visto que toda concessão ou permissão pressupõe a prestação do serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido na Lei 8.987/95, nas normas pertinentes (artigo 6º da Lei 8.987/95).

“Não restou demonstrada a alegada servidão administrativa, razão pela qual conclui-se que houve o uso irregular da propriedade da parte demandante para a instalação de componentes necessários a transmissão de energia elétrica”, comentou José Ricardo Porto, ao citar jurisprudências de outros tribunais, com base no Direito do Consumidor, sobre linhas de transmissão de energia elétrica e remoção de postes.

Por outro lado, o relator não acolheu a pretensão das partes demandantes de ser indenizadas, sob o argumento de que sofreu dano moral. “Isso porque, é compreensível a insatisfação das requerentes, frente a situação exposta no processo. Porém, o caso em tela, quando muito, ocasionou meros aborrecimentos incapazes de gerar direito à indenização por dano moral”, afirmou o magistrado.

TRT/GO: Danos morais é negado a açougueiro acidentado em supermercado por negligência durante a atividade laboral

O funcionário de um supermercado de Goiânia envolveu-se em um acidente durante o expediente e recorreu à Justiça do Trabalho para receber indenização por danos morais. O açougueiro manipulava uma serra fita para cortar um peixe e teve um de seus dedos atingido pelo equipamento. O funcionário apontou perda de sensibilidade após o acidente e alegou que a empresa teria responsabilidade no ocorrido.

O juízo de primeiro grau entendeu que caberia o pagamento de R$2.500,00 de indenização à vítima relativo aos danos morais, por responsabilidade objetiva da empresa pelo sinistro. O supermercado acionou o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) para contestar a decisão, afirmou que tomou todas as providências necessárias quando da ocorrência do infortúnio, emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT e forneceu toda a assistência necessária ao funcionário. Ainda destacou que não contribuiu com o acidente e que o próprio trabalhador admitiu falta de atenção no momento do ocorrido.

O relator do recurso, Eugênio Cesário Rosa, entendeu que a prova oral corroborou o argumento apresentado pela empresa. Para o desembargador, inexistindo provas de que o supermercado tenha contribuído para o acidente de trabalho e tendo restado evidenciado, por outro lado, que o infortúnio decorreu da ação do trabalhador, está configurada a culpa exclusiva da vítima.

Eugênio Cesário ressaltou que o próprio funcionário afirmou ser experiente na função e reconheceu em seu depoimento que se distraiu ao manusear a máquina. Além disso, no momento da perícia, o trabalhador teria afirmado a “bobeira” cometida ao tirar a atenção do trabalho para ouvir o pedido do cliente para cortar o peixe em pedaços menores.

O relator apontou ainda que o laudo da perícia definiu a lesão sofrida pelo açougueiro como traumatismo local de natureza cortante e superficial, do qual pode resultar anestesia do dorso digital mas sem limitação na motricidade do dedo, tampouco impedimento, ainda que parcial, para as ações digitais.

Considerando a experiência na função, para o relator, é certo que o trabalhador já tinha conhecimento dos cuidados que deviam ser tomados ao manusear os instrumentos cortantes utilizados em seu dia a dia, e que não foram observados no dia do acidente, pois o próprio admitiu que descuidou-se. “Restou claro, portanto, que o acidente ocorrido se deu por culpa exclusiva do funcionário, que por negligência, não observou os deveres de cuidado quando do manuseio da serra fita, circunstância que afasta o nexo de causalidade e, de conseguinte, o dever de reparação”, destacou Eugênio Cesário.

A Primeira Turma do TRT-18, por unanimidade, seguiu o voto do relator e a sentença foi reformada para excluir a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais.

Processo 0010265-22.2020.5.18.0006

TRT/RN: Compete a Justiça do Trabalho julgar ação contra bloqueio de motorista em aplicativo de passageiros

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar a ação de um motorista de aplicativo que teve sua conta suspensa pela 99 Tecnologia Ltda., sem prévia comunicação. Segundo o colegiado, a demanda decorre de relação de trabalho, ainda que autônoma.

Bloqueio de conta
Na reclamação trabalhista, o motorista, residente em Natal (RN), afirmou que, há três anos, o trabalho por meio do aplicativo era sua única fonte de renda. Nesse período, disse ter feito mais de 7 mil viagens e recebido nota máxima dos usuários em 96%.

Ainda de acordo com seu relato, após um incidente com um passageiro durante uma corrida, a plataforma, sem avisá-lo, bloqueou sua conta, impossibilitando-o de continuar trabalhando. Sua pretensão era a reativação da conta e o pagamento de lucros cessantes.

Intermediação
A 99 Tecnologia, em sua defesa, sustentou que os motoristas são profissionais autônomos e que apenas intermediava a prestação de serviços, não havendo, portanto, uma relação de emprego. Isso afastaria a competência da Justiça do Trabalho para julgar a demanda.

Relação civil
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Natal e o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) afastaram a competência da Justiça do Trabalho, por entenderem que a demanda não se referia à existência da relação de emprego entre as partes nem à pretensão de recebimento de verbas trabalhistas, configurando uma relação jurídica de cunho meramente civil.

Novas práticas
Para o relator do recurso de revista do motorista, ministro Breno Medeiros, é importante compreender que essa relação de intermediação da mão de obra autônoma do prestador de serviços nas novas relações de trabalho é uma consequência do desenvolvimento tecnológico que se reflete em novas práticas de trabalho.

A seu ver, essa relação, operada pelos novos meios de tecnologia, não configuram, em essência, a relação jurídica de emprego prevista na CLT. Contudo, a distribuição equitativa de lucros entre a plataforma digital e o motorista caracteriza um contrato de parceria de trabalho. “Portanto, não há que se falar na exclusão da competência da Justiça do Trabalho para o exame da causa”, concluiu.

Por unanimidade, a Quinta Turma deu provimento ao recurso de revista e determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho para o prosseguimento do julgamento.

TRT/RS: Juíza reconhece vínculo empregatício de entregador da Uber e determina pagamento de indenizações por danos morais e coletivos

A juíza Valdete Souto Severo, titular da 4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, reconheceu o vínculo de emprego de um entregador com a empresa Uber. Segundo a magistrada, ao contrário do que argumentou a empregadora no processo, os requisitos caracterizadores da relação de emprego estiveram presentes na forma como o entregador prestou o trabalho, principalmente no que se refere à subordinação. A magistrada também determinou, na sentença, que a empresa pague uma indenização de R$ 200 mil por danos morais ao trabalhador, pela precariedade e instabilidade financeira e emocional a que foi submetido, além de uma indenização suplementar no valor de R$ 500 mil, a título de danos coletivos, que deverá ser destinada conforme parecer do Ministério Público do Trabalho. A decisão é de primeira instância. Cabe recurso da sentença ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

Com base nas provas documentais e testemunhais, a juíza reconheceu o vínculo de emprego a partir do momento em que o entregador passou a atuar na Uber, em 2019. Segundo a conclusão da magistrada, apesar da Uber alegar que os trabalhadores são autônomos porque podem aceitar ou não o serviço e escolher os horários de trabalho, na prática isso não ocorre, já que a empresa, por meio do aplicativo, fixa parâmetros e aplica punições de acordo com o tempo em que o trabalhador está “on-line”. A julgadora observou que o chamado “tempo de volante” está diretamente associado a promoções e possibilidade de maiores ganhos na plataforma. “Se o trabalhador não tiver o tempo ao volante determinado pela empregadora, não participará (ao menos em condição de igualdade com aqueles que seguiram o direcionamento dado) das promoções”, apontou.

No entendimento da magistrada, é a empresa que, por meio do aplicativo, direciona os locais em que o profissional deve comparecer para prestar o serviço, fixa o valor a ser pago pelo trabalho e determina as condições que devem ser obedecidas na atividade, inclusive quanto às configurações do veículo a ser utilizado e até mesmo se o motorista deve ou não conversar com o passageiro. Ainda nesse sentido, conforme a juíza, a empresa admite os trabalhadores por meio de um cadastro que obedece a critérios específicos e é responsável pela remuneração, o que caracteriza pessoalidade e onerosidade.

A sentença também ressaltou que a subordinação objetiva caracteriza-se pela inserção do trabalhador no objetivo empresarial, o que, no caso da Uber, fica evidenciado pelo fato de que a empresa vende o transporte de pessoas e mercadorias, tarefa executada pelos trabalhadores. Na perspectiva subjetiva da subordinação, como apontou a magistrada, a CLT estabelece como pólos da relação, de um lado, quem admite, assalaria e dirige a atividade, o que fez a Uber no caso analisado, e de outro lado quem presta serviço não eventual e sob dependência, caso do trabalhador. “Na medida em que é a empresa, através dos comandos que insere em sua plataforma digital, quem define qual trabalho, quais percursos, que remuneração, em que condições o trabalho será realizado e como será remunerado, apropriando-se do valor integral realizado pelo trabalho e repassando apenas uma pequena parte disso ao trabalhador, resta perfeitamente configurada a presença dos requisitos legais”, afirmou.

A juíza referiu, ainda, decisões recentes do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas), que também reconheceram o vínculo empregatício no caso de trabalhadores da Uber. No primeiro julgado, da 8ª Turma do TST, foi ressaltado o controle da atividade produtiva por parte da Uber, já que a empresa pode a qualquer momento “deslogar” o trabalhador da plataforma e excluí-lo, assim, do mercado de trabalho.

Já a decisão do TRT-15 ressaltou que a Uber coloca-se na relação como o agente empreendedor da atividade, sob a alegação de que apenas fornece uma ferramenta para conectar usuários e motoristas ou entregadores, mas na prática vai muito além disso, uma vez que conserva essa ferramenta como sua propriedade, define os modos de utilização, gerencia a execução da atividade e mantém para si parte do proveito econômico. O trabalhador, por sua vez, é quem executa o serviço, de acordo com as definições da empresa, em uma configuração tradicional de vínculo de emprego.

TJ/MA: Rede de supermercados é condenada a indenizar em R$ 240 mil família de vítima de acidente de trânsito

O acidente foi ocasionado por motorista de caminhão-baú a serviço do grupo varejista.


A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) condenou uma rede de supermercados a indenizar em R$ 240 mil família de vítima de acidente de trânsito, ocasionado por motorista de caminhão-baú a serviço da empresa de varejo. O veículo atingiu uma ambulância conduzida pela vítima, ocasionando duas mortes.

O acidente de trânsito ocorreu no dia 2 de julho de 2006, por volta das 20h, enquanto a vítima prestava serviço como enfermeiro a bordo da ambulância da Prefeitura Municipal de Campestre do Maranhão. Na oportunidade, o motorista do caminhão-baú a serviço da rede de supermercados havia consumido bebidas alcoólicas e estava acompanhado por três mulheres.

O caminhão efetuou manobra brusca sem perceber a aproximação da ambulância que vinha em sentido contrário. No sinistro, duas pessoas da ambulância morreram e o autor ficou em estado grave. A autoridade policial rodoviária federal concluiu que a ambulância teve sua frente de marcha interceptada pelo caminhão e que a culpa do infortúnio se deu pela ação ilícita do motorista do caminhão.

VOTO

Conforme o voto – de relatoria do desembargador José de Ribamar Castro – a partir do conjunto de provas e do depoimento das testemunhas, ficou comprovado que a vítima era servidor público, exercendo a função de motorista de ambulância e que se deslocava com o veículo que estava de serviço. Dessa forma, foi comprovado que se tratou de acidente de trabalho.

Nesse sentido, a decisão – acompanhada pelos desembargadores Raimundo Barros e Raimundo Bogéa – constatou a responsabilização exclusiva da rede de supermercados e a exclusão do Município de Porto Franco como réu (polo passivo) da demanda processual.

No caso dos autos, em que os autores são a esposa e os filhos da vítima, presumiu-se a existência da dependência econômica financeira deles, sendo que essa presunção se resumiu à idade de 25 anos, para os filhos menores.

INDENIZAÇÃO

Os desembargadores entenderam que deveriam manter (de acordo com a sentença de base) a condenação do grupo varejista para pagar aos autores, valores equivalentes a uma pensão mensal de dois terços da remuneração líquida da vítima à época do acidente fatal integralmente aos três autores até que o filho mais velho complete 25 anos, depois duas partes desse valor, à mãe e ao filho mais novo até que este complete 25 anos e na sequência, uma parte desse valor, devido à viúva até o limite mencionado.

Quanto à indenização, a 5ª Câmara Cível condenou a empresa por dano moral, para atenuar os efeitos do sofrimento dos ofendidos, bem como punir o ofensor de modo a evitar a reiteração do ilícito civil, sempre observando os postulados da razoabilidade e proporcionalidade. Nesse sentido, a decisão reduziu o valor da condenação da sentença para o total de R$ 240 mil e manteve os demais termos e fundamentos do Juízo de Primeiro Grau.

Apelação Cível nº. 0000129-46.2007.8.10.005

TJ/ES: Justiça condena motorista que atropelou ciclista a indenizar filho da vítima

O réu alegou ter pensado que se tratava de uma tentativa de assalto e por isso não prestou socorro.


O filho de um ciclista, que faleceu em razão de um atropelamento, ingressou com uma ação judicial, pleiteando danos morais, contra o motorista que teria causado o acidente. Segundo os autos, o requerido realizou uma ultrapassagem indevida, invadindo o acostamento da via contrária.

O acidente teria acontecido durante a madrugada. O réu alegou ter visto um vulto mas, devido à escuridão, não percebeu que havia atropelado uma pessoa, pensando que se tratava de uma tentativa de assalto e por isso não prestou socorro. Dessa forma, o réu defendeu-se atribuindo a responsabilidade do caso à vítima.

Contudo, a juíza da 3ª Vara Cível da Serra reconheceu que o fato da vítima trafegar no acostamento de madrugada, por si só, não caracteriza culpa do falecido pelo evento danoso e fatal, uma vez que o requerido possuía meios para visualizar o ciclista, por exemplo o farol do veículo que conduzia.

Assim sendo, entendendo que o autor já continha maioridade e não dependia financeiramente de seu genitor, sentenciou o requerido ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 40 mil.

Processo nº 0015935-44.2017.8.08.0048

TRT/GO: Motorista de ônibus receberá horas extras por atividades feitas no trajeto da viagem

O tempo despendido no exercício das atividades de checklist, abastecimento, embarque e desembarque de passageiros é tempo de trabalho efetivo e deve ser remunerado como extraordinário quando ultrapassada a jornada legal. Essa foi a decisão da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) no julgamento de um recurso ordinário de um motorista de ônibus. Ele questionou a sentença do Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO) que havia indeferido os pedidos de horas extras, intervalos intra e interjornada e adicional noturno

No recurso, o empregado disse que houve um equívoco por parte do juízo de origem ao aduzir que o pedido de horas extras teria sido feito com base no tempo total da viagem. Pleiteou a reforma do julgado para que as empregadoras fossem condenadas ao pagamento das horas extraordinárias não quitadas no período em que não houve apresentação dos cartões de pontos, com reflexos em férias, 13º salários e FGTS.

O relator, desembargador Mário Bottazzo, considerou que o pedido do trabalhador é relativo ao efetivo período na direção do veículo/ônibus, assim como o tempo gasto na realização de embarques e desembarques de passageiros, abastecimentos e outras tarefas da função ao longo da viagem. O magistrado destacou que as provas nos autos demonstram que o trabalhador, além de dirigir, realizava o embarque e desembarque de passageiros e abastecia o veículo que dirigia.

“Vejo ser incontroverso que o tempo de trabalho efetivo despendido pelo motorista nas atividades de embarcar e desembarcar passageiros, fazer o checklist e trocar o reservatório de água não foram anotados e nem remunerados pela viação”, pontuou ao dar provimento ao recurso e determinar o pagamento de uma hora extra diária nos dias em que não houve a apresentação dos espelhos de ponto mensais.

Em relação aos intervalos intra e interjornadas, o desembargador apontou que as provas nos autos também indicam que os intervalos não eram regularmente concedidos, fazendo o motorista jus à remuneração dos tempos não usufruídos.

Esse acórdão está disponível na 166ª edição do Informativo de Precedentes E Jurisprudência do TRT-18, disponibilizado esta semana. Este periódico tem por objetivos divulgar os eventos relacionados ao julgamento de casos repetitivos e destacar ementas recentes, inéditas, peculiares e/ou importantes deste Regional, não consistindo em repositório oficial de jurisprudência.

Leia mais: 31/01/2023 – Atualize-se com o Informativo de Precedentes e Jurisprudência do TRT-18 no seu celular

Processo: 0010576-30.2022.5.18.0010


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