TRT/MG mantém justa causa de empregada que extraiu documento da empresa para ser usado por ex-empregados em ação trabalhista

O juiz Fernando Saraiva Rocha, em atuação na 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora – MG, manteve a dispensa por justa causa de uma trabalhadora que se passou por outra pessoa para enganar a empregadora e ter acesso ao banco de dados da empresa. A profissional se utilizou de perfil de empregada já desligada para extrair relatório de livro-caixa do sistema e fornecê-lo a outros ex-empregados que ajuizaram ação contra a empresa.

Na avaliação do magistrado, a profissional praticou falta capaz de autorizar a dispensa por justa causa, a qual considerou válida. Dessa forma, julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade da dispensa aplicada.

Segundo o pontuado na sentença, não há necessidade de gradação de penalidades no caso, na medida em que se passar por outra pessoa é conduta grave o suficiente para romper o nível de confiança necessário à relação de emprego. Para o juiz, a justa causa aplicada é sanção proporcional e compatível com a falta cometida pela ex-empregada.

O julgador ressaltou que a presunção de que o trabalhador necessita da remuneração para garantir o sustento próprio e de sua família fundamenta o princípio da continuidade da relação de emprego. Nesse contexto, cabe ao empregador demonstrar a falta grave praticada pelo empregado, conforme hipóteses taxativas indicadas no artigo 482 da CLT, o que foi cumprido pela empregadora.

Entenda o caso
A trabalhadora foi desligada, por justa causa, sob o argumento de ter indevidamente acessado o banco de dados da empresa, utilizando-se de perfil de empregada já desligada, a fim de extrair documento e fornecê-lo também a outros ex-colegas de trabalho para ajuizamento de ação contra a empregadora. O documento que teria sido obtido indevidamente pela profissional foi extraído do sistema em 8/9/2019.

A trabalhadora negou ter realizado o acesso e a extração dos documentos, atribuindo tais condutas à ex-gerente. Com o fim de comprovar sua tese, apresentou capturas de tela de conversas em aplicativo de mensagens, que, entretanto, não convenceram o magistrado. Para o juiz, não se teve certeza sobre os interlocutores, nem sobre a participação de prepostos da empresa. A prova foi considerada ilícita, nos termos do artigo 5º, incisos XII e LVI, da Constituição da República. Além disso, os documentos trouxeram referência a suposto livro-caixa extraído do sistema das empresas em 7/8/2019. Já o documento que teria sido obtido indevidamente pela ex-empregada teria sido extraído em 8/9/2019, mais de um mês após o arquivo indicado na mensagem. O julgador ainda ponderou que o fato de o gerente, em tese, ter realizado acesso ao banco de dados não afeta a responsabilidade da ex-empregada e não exclui a possibilidade de o acesso também ter sido realizado por ela.

Chamou a atenção do magistrado uma mudança na narrativa da profissional, revelada nessas mensagens de texto. Ela havia atribuído ao gerente o acesso e a extração dos documentos do sistema e, nas “conversas”, surgiu uma nova versão, no sentido de que sua senha teria sido alterada pelo “diretor”, o qual poderia ter se passado por ela para as práticas irregulares. “Essa inconsistência na postura processual, acerca de quem teria sido o responsável pelo acesso e pela extração do documento, retira credibilidade da versão dos fatos apresentada em inicial”, concluiu o julgador.

De outro lado, para o juiz, os demais elementos de prova, inclusive testemunhal, provaram que a trabalhadora, de fato, praticou a conduta irregular que lhe foi imputada pela empregadora e que fundamentou a dispensa por justa causa.

Documentos apresentados no processo provaram que a ex-empregada possuía perfil de padrão suficiente para realizar a ativação e inativação de perfis de outros empregados, assim como o acesso e a “geração de livro-caixa”. Testemunhas confirmaram que somente empregados de perfis gerenciais possuem essa competência dentro do sistema e o acesso exige, além de login e senha individuais, a autenticação em dois fatores. Não houve relato de uso de compartilhamento de logins e senhas entre os empregados.

Conforme apurado, o perfil da ex-empregada, supostamente utilizado pela profissional para a prática da conduta irregular, esteve ativo após o fim da sua relação de emprego com a empregadora, em período que abrange a data da extração do relatório do livro-caixa (em 8/9/2019). O mesmo não se pode dizer em relação ao gerente, já que, em 7/8/2019, quando ele teria extraído o documento, o perfil da ex-empregada estava inativo. Mais que isso, em 8/9/2019, o gerente também já havia se desligado da empresa, o que levou à presunção de que não mais possuía acesso ao sistema da empresa e, dessa forma, não poderia ter sido a pessoa que extraiu o documento.

Contribuiu para a confirmação da justa causa a demonstração, também por meio documental, que houve acesso da trabalhadora ao sistema da empresa em 8/9/2019. Somou-se a isso a inexistência de registro de que o sistema tenha sido acessado, nessa data, por outra pessoa de perfil superior, que não a ex-empregada, o que afastou a argumentação de que alguém poderia ter se passado por ela, utilizando-se de seu login e senha.

O juiz destacou que, contrariamente, a prova documental aponta no sentido de que o perfil da profissional (gerente do cartão restrito) permitia a ativação e inativação de colaborador, assim como o acesso e a “Geração Relatório Livro Caixa”. Ele acrescentou que a “Geração Relatório Livro Caixa” também era acessível ao perfil da ex-empregada.

Reunidos esses elementos de convicção, o magistrado concluiu que a profissional realizou indevidamente a ativação do perfil da ex-empregada e, por intermédio do perfil, acessou e extraiu do sistema da empresa o documento relatório livro-caixa. Conforme ressaltou o juiz, a trabalhadora se passou por outra pessoa, a fim de ludibriar sua empregadora e ter acesso a documentos, “cuja natureza – sigilosa ou não – a esta altura pouco importa”, registrou.

Reconhecida a validade da dispensa por justa causa, foram julgados improcedentes os pedidos de condenação da ex-empregadora ao pagamento das verbas rescisórias relativas à dispensa sem justa causa, incluindo aviso-prévio e multa de 40% do FGTS. A trabalhadora postulou indenização por eventual estabilidade no emprego, a qual foi descartada, porque aplicável apenas quando se trata de dispensa arbitrária ou sem justa causa. A sentença foi confirmada, por unanimidade, pelos julgadores da Décima Turma do TRT-MG.

O processo já foi arquivado definitivamente.

TJ/SP reconhece violência patrimonial de gênero em cobrança movida por ex-marido após término de casamento

Contrato simulado foi objeto de chantagem.


A 42ª Vara Cível Central da Capital julgou procedente pedido movido por uma mulher para embargar dívida cobrada pelo ex-marido, oriunda de suposto contrato de empréstimo simulado. No processo foi aplicado o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça, e reconhecida violência de gênero, de cunho patrimonial. Cabe recurso da decisão.

Segundo os autos, a embargante mantinha contrato de mútuo com a empresa administrada pelo ex-cônjuge, que postulou a execução da dívida após a separação do casal. “Aparentemente, a tese da empresa embargada é irrefutável. De fato, o contrato que baseia a execução é mútuo formalmente assinado pela embargante, na qualidade de pessoa capaz para os atos da vida civil”, afirmou o juiz André Augusto Salvador Bezerra. “Analisando, contudo, os argumentos expostos na inicial dos embargos, somados à prova oral produzida sob o crivo do contraditório, verifico que a situação não é exatamente o que a formalidade do documento revela”, continuou o magistrado. Constatou-se em juízo que tal contrato tratava-se de simulação para desviar patrimônio em desfavor de credores, servindo como objeto de chantagem, por parte do embargado, para evitar o fim do casamento. “Não há, portanto, um mútuo válido. Há, na verdade, um fato jurídico realizado para prejudicar credores de empresa e legitimar a violência de gênero de ex-marido contra ex-esposa.”

O magistrado aplicou no caso o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, uma vez que o processo diz respeito a bens e dívidas adquiridos na constância de relação matrimonial “A violência patrimonial contra mulher está na dinâmica familiar típica do chamado patriarcado: um marido, sócio da embargada, trata sua esposa como incapaz, deixando esta ter relevância na vida patrimonial do casal apenas para livrar a empresa daquele do dever de honrar seus credores. E mais: quando o vínculo matrimonial termina, essa limitação é utilizada contra a própria mulher”, analisou o juiz.

O processo tramita em segredo de Justiça.

TJ/SC: Homem que cochilou com cigarro na mão e causou incêndio na vizinhança pagará indenização

Uma mulher obteve o direito de receber do vizinho indenização no valor de R$ 133,9 mil para cobrir danos materiais e morais que sofreu por conta de incêndio ocorrido no município de Brusque, em 2 de fevereiro de 2014.

A 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu dar provimento ao recurso da autora diante de decisão desfavorável no juízo de origem.

A apelante alegou que o incêndio teve início por descuido do réu, seu vizinho. Ele confessou a populares e moradores da rua onde residia que havia iniciado o incêndio ao pegar no sono enquanto fumava, derrubando o cigarro. Tal lapso deu início às chamas em sua residência, que posteriormente se alastraram para a casa vizinha.

Em virtude do ocorrido, a mulher teve sua casa inteiramente incendiada com todos os seus pertences, inclusive móveis e objetos pessoais, tanto os de uso doméstico como os de trabalho. Em primeiro grau, foram tomados depoimentos do réu e de três testemunhas arroladas pela autora.

O desembargador Monteiro Rocha, relator do recurso, destaca que laudo pericial constatou “a trajetória do fogo da esquerda à direita, em função da conformação e profundidade dos danos causados pelo fogo nas edificações”.

No caso vertente, prosseguiu, verifica-se que a autora/apelante demonstrou o ato lesivo, o dano e o nexo causal, uma vez que os fatos restam cristalinos através das fotos acostadas e do reconhecimento de que o fogo partiu do imóvel vizinho.

A indenização de danos materiais, arbitrada em R$ 113,9 mil, teve como base o valor inventariado pela autora entre os pertences perdidos no fogo. Assim como o valor estabelecido pelos danos morais, de R$ 20 mil, o montante ainda terá correção monetária a contar da decisão de segundo grau e juros de mora a contar da data do incêndio. A decisão foi unânime.

Processo n. 0301607-11.2014.8.24.0011/SC

TRT/RJ: Expectativa frustrada de contratação gera indenização por danos morais

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) manteve a condenação de uma empresa a pagar indenização por danos morais por frustrar a expectativa de contratação de um candidato à vaga de emprego. Durante três meses, o pretendente à vaga ficou envolvido em uma série de trâmites, desde o processo seletivo à abertura de uma conta bancária para receber salário. Entretanto, ao final dos procedimentos, não foi contratado. O colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto da relatora, a juíza convocada Márcia Regina Leal Campos, que considerou a atitude da empregadora como abuso de direito.

No caso em tela, o trabalhador relatou que iniciou o processo seletivo em 30/12/19 para função de auxiliar de almoxarifado na empresa CB Rio Botafogo Comércio de Alimentos LTDA. Alegou que, durante a fase de recrutamento, teve que comparecer ao estabelecimento da empresa por cinco vezes, para apresentação, teste, entrevistas, entrega de documentos e ambientação. Após a confirmação de sua contratação, a empresa determinou ao candidato que fossem realizados os trâmites necessários para a efetivação do preenchimento da vaga, tais como exame admissional e abertura de conta bancária para receber o salário. No entanto, após todos esses procedimentos, o profissional foi informado que não poderia ser contratado em razão da sua altura. Assim, pleiteou indenização por danos morais.

A empregadora, em sua defesa, admitiu que o profissional foi aprovado no processo seletivo e que foi entregue a ele a documentação pertinente para a contratação. No entanto, alegou que o candidato aprovado não compareceu à empresa para iniciar suas atividades laborais. A empresa negou a rejeição por conta da altura.

No primeiro grau, a juíza Raquel Fernandes Martins, titular da 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, julgou procedente o pedido de indenização por dano moral, fixando o valor em três vezes o salário prometido (R$ 3.218,49). A magistrada entendeu ser incontroversa a contratação, evidenciada pela solicitação de abertura de conta bancária. Em sua sentença, a juíza observou, ainda, que uma testemunha ouvida nos autos relatou que o coordenador do setor de Recursos Humanos teria dito que o profissional “no almoxarifado não poderia trabalhar, pois era alto e o teto era baixo, para evitar acidentes de trabalho”. Assim, concluiu a magistrada que a frustração da promessa de contratação, sem justificativa legítima, dá ensejo à indenização por dano moral, por violação à boa-fé objetiva.

Inconformada com a sentença, a empresa recorreu da decisão. O trabalhador também recorreu, pleiteando o aumento do valor da indenização por danos morais.

No segundo grau, o caso foi analisado pela juíza convocada Márcia Regina Leal Campos, que acompanhou o entendimento do juízo de origem. “A atitude do réu é reprovável, já que criou grandes expectativas ao autor, especialmente com a emissão do documento de solicitação de abertura de conta-corrente, na qual consta inclusive a data de admissão e valor do salário. Ressalto que, diante da dificuldade econômica, a atitude de iludir pessoas que estão em busca de emprego, causando gastos para comparecer aos locais, dispondo do seu tempo de vida e gerando expectativas que sabe que não vai satisfazer, enseja a violação a direitos extrapatrimoniais que devem ser reparados”, observou a magistrada em seu voto.

A juíza convocada ressaltou, ainda, que a empresa abusou de seu direito potestativo, com a falsa promessa de contratação, o que configura conduta ilícita nos termos do artigo 187 do Código Civil. Assim, a relatora manteve integralmente a decisão do primeiro grau em todos os quesitos, inclusive no valor arbitrado para indenização, que considerou justo e razoável. Os integrantes da 9ª Turma acompanharam o voto por unanimidade.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

TRT/RN: Agente de microcrédito consegue periculosidade por trabalhar com motocicleta

O Posto Avançado da Justiça do Trabalho de Pau dos Ferros (RN) reconheceu o direito ao adicional de periculosidade a um ex-funcionário do Instituto Nordeste Cidadania devido à realização de trabalho conduzido por motocicleta.

O ex-empregado alegou que manteve vínculo empregatício com a empresa, como agente de microcrédito, entre abril de 2014 e outubro de 2020, onde fazia uso de uma motocicleta para trabalhos em campo, o que lhe dava direito ao adicional de periculosidade de 30%.

O Instituto Nordeste Cidadania, em sua defesa, afirmou que não exigia a realização do trabalho por motocicleta e que a CNH não era requisito para contratação. Alegou, ainda, que era disponibilizado o vale-transporte para uso de transporte público.

A juíza Lisandra Cristina Lopes observou que a empresa lida com empréstimos e que “submete o trabalhador a labor conduzindo motocicleta em vias públicas, de forma não eventual, e sem se limitar ao percurso trabalho-residência”.

De acordo com a juíza, o uso de motocicleta assegura o pagamento do adicional de periculosidade, seguindo os termos da Lei nº 12.997/2014 e a Portaria nº 1.565/2014 do MTE. “Com a anuência do empregador, independentemente de ser por exigência da empresa ou do próprio funcionário, esse direito é assegurado”, afirma.

Processo 0000379-29.2022.5.21.0011

TJ/PB rejeita recurso do Bradesco e mantém multa aplicada pelo Procon

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a multa de R$ 50 mil aplicada pelo Procon Municipal de Campina Grande contra o Banco Bradesco por má prestação de serviço. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0820012-10.2020.8.15.0001, que teve como relator o desembargador Leandro dos Santos.

A multa foi aplicada no processo administrativo nº 25.003.001.16-0002180, após um consumidor reclamar que solicitou seu cartão de conta-corrente por inúmeras vezes ao banco Bradesco e não obteve êxito, incidindo afronta ao artigo 20, § 2º, da Lei 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor).

Para o relator do caso, “a multa aplicada pelo Procon-CG tem característica de sanção administrativa, a ser imposta àquele que não observa os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, visando desestimular o infrator a voltar a cometer outras infrações”.

Já quanto à multa de R$ 50 mil, o relator disse que o valor revela-se proporcional ao caso, notadamente por sua finalidade inibitória. “Entendo que a quantia arbitrada pelo Procon-CG e mantida pelo Juiz de 1º grau se adéqua à conduta perpetrada pela instituição financeira, sendo conveniente ressaltar que esse valor é suficiente para inibir a repetição da transgressão praticada, guardando justa correspondência com a infração cometida e resguardando o direito de um número indefinido de consumidores”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0820012-10.2020.8.15.0001

TJ/PB: Indenização por danos morais contra energisa por interrupção prolongada de energia no período natalino

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento a um recurso oriundo do Juízo da Vara Única da Comarca de Cabaceiras, a fim de majorar para R$ 2 mil o valor da indenização, por danos morais, em face da Energisa Borborema. O caso envolve a interrupção prolongada no fornecimento de energia elétrica no período natalino. A relatoria do processo nº 0800102-89.2019.8.15.0111 foi do juiz convocado Aluízio Bezerra Filho.

“As questões devolvidas em sede recursal diz respeito à ocorrência de dano moral em virtude da interrupção prolongada no fornecimento de energia elétrica no período natalino, o que, segundo consta na inicial, frustrou ‘a tão planejada festa familiar de natal com amigos e familiares, causando inegável constrangimento a parte autora e a sua família, que não pode festejar o natal conforme longamente programado”, e à extensão da prestação indenizatória”, destacou o relator em seu voto.

A Energisa nega a existência de culpa, pretendendo a exclusão de sua responsabilidade por suposto caso fortuito/força maior, alegando interrupção acidental no sistema elétrico, tendo por justificativa “condutor da rede de AT partido em virtude de árvore sobre a rede, ocorrida em face de fortes vendavais e chuvas que ocorreram na região”. Tal afirmação, de acordo com o relator, não afasta sua responsabilidade, ante a previsibilidade e resistibilidade.

“A alegada queda de árvores na rede elétrica da apelante não se insere nessas excludentes de responsabilidade, porquanto a concessionária de energia elétrica tem o dever de efetuar regulares manutenções na rede, inclusive com a poda de árvores que ameacem ruir sobre os cabos de energia”, ressaltou o relator, acrescentando que os danos morais são evidentes, configurados na frustração ocasionada nos festejos natalinos em virtude da falta de energia elétrica.

No tocante ao valor da indenização (R$ 800,00) fixada na sentença, o relator observou que a quantia revela-se desrazoável, especialmente se considerada a condição econômica da empresa, sem que implique em seu enriquecimento ilícito, devendo, portanto, ser majorado para R$ 2.000,00.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0800102-89.2019.8.15.0111

TJ/SP determina que Poder Público providencie acolhimento para jovem com deficiência

Não foram localizados parentes aptos a recebê-lo.


A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Marcos Hideaki Sato, da 2ª Vara de Santa Fé do Sul, que determinou que o Município e o Estado de São Paulo incluam jovem com desenvolvimento intelectual incompleto em residência especializada.

A Ação Civil Pública foi movida pelo Ministério Público de São Paulo em defesa dos interesses do jovem que durante nove anos de sua menoridade ficou acolhido em uma instituição na cidade, mas que, ao completar 18 anos, não pôde continuar no local e também não foram localizados parentes aptos a recebê-lo. Em primeiro grau, o magistrado julgou procedente a demanda para obrigar o Poder Público a encontrar uma residência inclusiva ou estabelecimento congênere.

O relator do recurso, desembargador Luís Francisco Aguilar Cortez, destacou que o Estatuto da Pessoa com Deficiência é claro ao determinar que cabe ao Poder Público “promover direito à moradia digna das pessoas com deficiência, destacando a possibilidade das residências inclusivas, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social”. Sendo assim, o julgador apontou que o jovem preenche os requisitos, “caracterizada a situação de dependência e ausência de condições de autossustentabilidade ante a deficiência atinente ao desenvolvimento mental incompleto que o acomete”. O magistrado ainda chamou a atenção para a falta de parentes aptos a cuidar do jovem, que “passou grande parte de sua vida no serviço de acolhimento”.

Também participaram do julgamento os desembargadores Aliende Ribeiro e Rubens Rihl. A decisão foi unânime.

TJ/RN: Alegada inassiduidade de servidor não leva a rescisão em julgamento

O Pleno do TJRN esclarece que, no julgamento de uma Ação Rescisória, instrumento processual que tem por finalidade a desconstituição de decisão, nas hipóteses previstas no artigo 966 do Código de Processo Civil, não há como se atender pleito no qual não há a devida “simetria” entre o pedido alvo de suposta ‘rescisão’ e o que foi discutido na demanda original. O destaque recai sobre ação, movida pelo Ministério Público, em uma demanda relacionada a então servidora da Assembleia Legislativa, alegada inassiduidade e a consequente ausência de direitos a receber.

O MP sustenta que “não há falta de simetria” entre o pedido de rescisão e o que foi discutido no processo originário, pois neste foi reconhecido o direito da autora, ora agravada, à indenização de licenças-prêmio não gozadas, sendo sustentado na petição inicial da ação rescisória que um dos requisitos para a obtenção do benefício – a assiduidade, restou ausente, tendo sido obtida prova nova capaz de demonstrar tal situação.

Conforme a decisão, o Ministério Público pediu a procedência da ação para rescindir sentença lançada pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, em ação de cobrança, através da qual condenou o Estado ao pagamento de indenização por cinco licenças-prêmio não gozadas, nem convertidas em tempo de serviço em favor da ora demandada.

“Ocorre que, do cotejar dos autos, sem adentrar na questão de mérito, entendo que o conhecimento e enfrentamento dessa matéria, por meio da via rescisória, ultrapassa os limites da mais precisa sistemática processual”, explica o relator, desembargador Amaury Moura Sobrinho.

Simetria

O voto segue no esclarecimento de que a alegação de eventual descumprimento da carga horária pela parte ré não foi debatida nos autos e tampouco foi analisada no julgado anterior, o que leva à consequente inviabilidade da rescisão, diante da falta de simetria entre o pedido de rescisão e o que foi discutido.

“Tem-se dos autos que o juiz julgou conforme documento fornecido pela Coordenadoria de Gestão de Pessoas (COGEP) da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte, no qual a servidora era lotada quando em atividade, em que afirma que efetivamente ela deixou de usufruir 15 (quinze) meses de licença não gozados (5 períodos de três meses)”, reforça.

Quanto à alegada prova nova (investigações conduzidas pela 22ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal), o relator ressaltou que não merece acolhimento, pois a prova não existente ou que não poderia ser produzida durante o curso do processo originário não possibilita a desconstituição do julgado.

TJ/MG: Atacadista é condenado a indenizar consumidor em R$ 10 mil por danos morais

Recusa indevida de cartão teria gerado danos materiais e morais.


A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou decisão da comarca de Betim e condenou uma atacadista a indenizar por danos materiais um pedreiro em R$ 520,26 por danos materiais e em R$ 10 mil por danos morais pela recusa indevida do cartão de débito dele.

O cliente foi ao estabelecimento e realizou compras. No momento de pagar, o cartão foi rejeitado sete vezes. Porém, em duas das operações, foi efetuada a transferência de R$ 260,12. Por isso, ele pleiteou o reembolso do dinheiro e indenização por danos morais.

A instituição se defendeu sob o argumento de que não deveria fazer parte do litígio, porque a operadora do cartão foi a única responsável pela recusa do pagamento.

Em 1ª Instância, o pedido do consumidor foi rejeitado, sob alegação que o evento danoso não violou o direito de personalidade do autor e a negativa do pagamento decorreu da instituição financeira.

O pedreiro recorreu. O relator da apelação, desembargador Baeta Neves, modificou o entendimento. Segundo o magistrado, o consumidor sofreu danos patrimoniais importantes por ter sido lesado pela rede de atacado, em uma quantia que lhe faz muita falta, por se tratar de pessoa de poucos meios.

O relator considerou que o cliente merece ser ressarcido em dobro e, além disso, indenizado por danos morais. Os desembargadores Evandro Lopes da Costa Teixeira e Aparecida Grossi votaram de acordo com o relator.


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