TST: Fraude na terceirização de serviços com seguradora define vínculo de corretora com banco

Assistente comercial contratada pela seguradora vendia título de capitalização do banco.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou exame de recursos da Icatu Seguros S.A. e do Banco Citibank S.A. contra sentença que reconheceu o vínculo de emprego direto de uma assistente comercial com o banco. As empresas sustentavam que o Supremo Tribunal Federal já declarou a licitude da terceirização de serviços, mas o colegiado destacou que foi constatada fraude na relação entre a prestadora de serviços e o banco, o que distingue o caso concreto do precedente do STF.

Vínculo com banco
Na ação, a assistente comercial, contratada pela Icatu, alegou que prestava serviços exclusivamente para o Citibank, vendendo seus títulos em agências de Campinas e Jundiaí (SP). Ao manter a sentença que reconhecera o vínculo direto com o banco, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) destacou que o serviço da profissional era coordenado pelo gerente-geral da agência do Citibank, que cobrava metas de venda, fiscalizava os horários e recebia relatórios diários de resultados. Por outro lado, não havia supervisores ou coordenadores da seguradora na agência.

O TRT concluiu, então, que a trabalhadora desenvolvia funções tipicamente bancárias, com subordinação jurídica a seus prepostos.

Caso concreto
A Icatu e o Citibank tentaram rediscutir o caso no TST, com base no precedente do STF que considera lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas (RE 958252). Mas, segundo o relator do agravo, ministro Evandro Valadão, essa decisão não impede que, no caso concreto, seja verificada a existência de terceirização fraudulenta e, consequentemente, a formação de vínculo com a empresa tomadora.

Autonomia
O ministro explicou que a Lei 4.594/1964, que regula a profissão de corretor, visa manter a autonomia desses profissionais, que devem poder selecionar, dentre todas as seguradoras, a que melhor atenda aos interesses dos clientes. Segundo ele, o princípio de lealdade deve pautar a relação jurídica entre o corretor e seu cliente, e o dever de obediência a apenas uma seguradora compromete esse princípio.

No caso, esse instituto foi distorcido, porque a assistente comercial, admitida pela seguradora, prestava serviços nas dependências do banco, em benefício deste. Assim, para o relator, a decisão vinculante do STF não se aplica a ela em razão de sua condição específica de empregada. Além disso, ficou demonstrada no processo a sua subordinação jurídica aos gerentes do banco.

Distorção
Outro ponto destacado pelo ministro foi que a Icatu não pode estar dentro de um banco comercial vendendo seguros. “Há uma distorção de mercado quando um banco incorpora uma seguradora dentro de suas agências para prestação de serviços”.

Essas premissas, na visão do ministro, demonstram que as empresas visaram apenas descaracterizar o vínculo empregatício, fraudando o direito da empregada e impedindo a aplicação das normas do Direito do Trabalho.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: AIRR-12082-31.2014.5.15.0131

TRF1: Último salário de contribuição muito acima do limite previsto na lei desautoriza a concessão do auxílio-reclusão

Por ultrapassar, em muito, o limite do salário de contribuição para concessão do auxílio-reclusão a autora de um processo contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) teve negado seu pedido na Justiça Federal. Inconformada, a requerente apelou ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) sustentando que preenche os requisitos do art. 80 da Lei 8.213/1991 (que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social). O recurso foi julgado pela 2ª Turma do TRF1 sob relatoria do desembargador federal Rafael Paulo.

O benefício de auxílio-reclusão é pago aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão quando presentes os requisitos legais e visa suprir-lhes a subsistência.

No apelo, a autora declarou que a diferença entre o último salário de contribuição ao INSS do segurado preso e o limite estabelecido pela Portaria Interministerial MPS 15/2013, vigente na data da prisão, é muito pequeno, possibilitando que o teto fosse flexibilizado, acrescida da situação de desemprego do segurado.

Todavia, conforme observou o magistrado, a informação não corresponde à realidade trazida no processo. Ele verificou que, “no presente caso, o último salário de contribuição integral do segurado recluso fora de R$ 1.842,10 (mil e oitocentos e quarenta e dois reais e dez centavos), valor esse acima do limite estabelecido pela legislação vigente ao momento do encarceramento, qual seja, R$ 971,78 (novecentos e setenta e um reais e setenta e oito centavos), perfazendo a diferença de R$ 870,32 (oitocentos e setenta reais e trinta e dois centavos)”.

Assim, está impossibilitada a flexibilização do teto para concessão do benefício, concluiu o relator e votou no sentido da manutenção da sentença.

O Colegiado acompanhou o voto por unanimidade.

Processo: 0008501-93.2018.4.01.9199

TRF1: Contratação temporária no serviço público para suprir emergência não configura preterição de aprovado em cadastro reserva para cargo permanente

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença, do Juízo da 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, ao concluir que contratação temporária realizada por órgão público para suprir eventuais emergências não configura, por si só, preterição de candidato que aguarda convocação para nomeação e posse. A Turma, dessa maneira, atendeu ao recurso da União.

De acordo com os autos, uma candidata aprovada para cadastro reserva no cargo de assistente social do Hospital Universitário Prof. Alberto Antunes (HUPAA/UFAL) impetrou mandado de segurança contra ato que convocou profissionais por meio de processos seletivos simplificados para atuação temporária em caráter de emergência. A sentença havia determinado que a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) não convocasse nenhum assistente social sem que oferecesse vaga, ainda que temporária, para os candidatos aprovados no concurso público em que a impetrante fora aprovada.

A União (EBSERH) recorreu da decisão judicial sustentando que o Processo Seletivo Emergencial Nacional (PSE) “teve por finalidade a formação de cadastro de profissionais para triagem e atendimento direto ou indireto aos pacientes confirmados ou suspeitos de coronavírus (Covid-19) mediante contratação temporária” e que os candidatos do concurso não estavam impedidos de participar.

A EBSERH defendeu não ter agido de forma arbitrária e imotivada ao não promover a convocação e salientou que não existe correlação entre as vagas temporárias do PSE e as definitivas.

Força de trabalho extra no combate à pandemia – Ao examinar o processo, o relator, desembargador federal Souza Prudente, membro da 5ª Turma do TRF1, observou ser pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que “o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração”.

O magistrado verificou que o edital do concurso em que a impetrante foi aprovada, além de objetivar a seleção de candidatos para vagas efetivas e cadastro reserva, também previu a possibilidade de contratação temporária “para fins de substituições de afastamentos de empregados da EBSERH”. Já as convocações decorrentes do PSE tinham finalidade diversa, que seria a complementação de força de trabalho para atender à população no combate à pandemia da Covid-19.

Assim, destacou o relator, não surgiram vagas na seleção para o cargo efetivo e cadastro reserva e, por isso, não houve preterição da impetrante e consequente direito subjetivo à nomeação, uma vez que a vaga temporária para a qual poderia ser convocada seria decorrente de substituições de afastamentos de empregados da EBSERH, e não decorrente do PSE.

Concluiu o magistrado que a posição do TRF1 é a de que “a contratação temporária realizada por órgão público para suprir eventuais emergências não configura, por si só, preterição de candidato que aguarda a convocação para nomeação e posse”.

O Colegiado, por unanimidade, reformou a sentença, atendendo ao pedido recursal da União.

Processo: 1039907-47.2021.4.01.3400

TJ/AC reforma sentença reduzindo valor indenizatório a ser pago a transexual proibida de usar banheiro feminino

No entendimento da juíza-relatora, Rogéria Epaminondas a parte autora foi ofendida, em razão de sua condição de transexual, sendo exposta à situação vexatória e visivelmente lesiva a sua dignidade.


A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado Acre decidiu, à unanimidade, dar parcial provimento ao recurso interposto pelo Município de Rio Branco, reformando a sentença inicial para adequação do valor indenizatório estipulado a uma transexual proibida de usar o banheiro feminino da sede da Prefeitura de Rio Branco.

De acordo com os autos, a transexual e a irmã ao entrarem no banheiro feminino foram abordadas por um funcionário do órgão municipal que disse a elas que a presença da transexual causaria constrangimento às usuárias do local, e que se precisasse utilizar o banheiro, que fosse ao banheiro de acessibilidade.

A sentença inicial condenou o Município de Rio Branco a pagar a quantia de R$ 20 mil às vítimas, sendo R$ 15 mil para a transexual e R$ 5 mil a irmã dela. Com o recurso do ente municipal requerendo a reforma da sentença, os membros do colegiado votaram pelo parcial provimento ao recurso estabelecendo a redução dos R$ 15 mil à transexual para o montante de R$ 6 mil mantendo o valor indenizatório destinado a irmã dela.

Ao arbitrarem pela redução, os membros entenderam que a conduta do funcionário municipal, ao proibir a utilização do banheiro feminino por pessoa do sexo masculino que se afirma mulher trans e está vestida à caráter(como mulher), é evidentemente preconceituosa, violando a honra subjetiva dela.

No entendimento da juíza-relatora, Rogéria Epaminondas a parte autora foi ofendida, em razão de sua condição de transexual, sendo exposta à situação vexatória e visivelmente lesiva a sua dignidade.

“Sem sombra de dúvidas os transexuais têm direito a serem tratados socialmente de acordo com a sua identidade de gênero, inclusive na utilização de banheiros de acesso público, sendo que a violação desse direito importa em lesão direta a direito da personalidade, caracterizador de lesão extrapatrimonial”, diz trecho do voto da relatora que foi seguido pelos demais membros do colegiado, juíza Olívia Ribeiro e juiz Anastácio Menezes.

Processo nº 0707099-28.2021.8.01.0070

TRT/SP: TAM deve indenizar trabalhadora por desigualdade salarial entre gêneros

A 3ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que condenou a TAM Linhas Aéreas a indenizar por danos morais uma empregada que recebia 28% a menos que outros três colegas homens exercentes da mesma função. A desembargadora-relatora Mércia Tomazinho classificou a atitude da empresa como “grave e discriminatória”.

De acordo com o processo, os quatro funcionários foram promovidos para a área de supervisão de controle operacional na mesma data e quando atuavam no mesmo local. Até então todos recebiam salário em torno de R$ 2.825,00. Com a promoção, o pagamento da mulher passou a ser de R$ 3.671,94, enquanto que o dos demais foi alterado para R$ 4.702,38.

Além da remuneração desigual, a empregada “virou motivo de piada entre os colegas, sendo que ao indagar a chefia o porquê da diferença salarial, a mesma informou que havia ocorrido um erro de sistema, mas que não iria alterar, pois a reclamante era mulher e solteira, não tinha tantas despesas”, conforme aponta a petição inicial.

Em depoimento, a representante da TAM declarou que desconhecia o fato. Já uma testemunha indicada pela reclamante confirmou que os salários pagos eram diferentes e que isso era motivo de chacota, pois colegas diziam à profissional que ela ainda “era Junior”. Nessas ocasiões, a trabalhadora ficava desconfortável, com o “sorriso amarelo”.

Segundo os autos, a companhia aérea não justificou o motivo da disparidade salarial existente e tal situação não pode ser tolerada por afrontar preceitos constitucionais, como promover o bem estar de todos, sem preconceito de sexo e quaisquer formas de discriminação. Com isso, a magistrada concluiu que “houve violação ao patrimônio abstrato da trabalhadora” e condenou a empresa a pagar R$ 10 mil à mulher.

Processo nº 1001295-73.2020.5.02.0713

TJDFT decreta falência de empresa de prestação de serviços de educação

A Juíza Substituta da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF decretou a falência da Faculdade Brasileira de Educação Superior LTDA, com sede em Águas Claras. Com a determinação, devem ser suspensas todas as ações ou execuções em curso contra a falida, ressalvadas as ações em que se demandar quantia ilíquida e as ações de natureza trabalhista.

A empresa, que tem por objeto social a prestação de serviços de educação, solicitou a decretação de autofalência, com fundamento no artigo 105 da Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Falências e Recuperações de Empresas – LFRE). O Ministério Público do Distrito Federal (MPDFT) manifestou-se pela procedência do pedido para decretar a falência da empresa.

Na decisão, a juíza registrou que no presente caso, a parte autora declarou que é uma Instituição de Ensino Superior – IES, devidamente credenciada pelo Ministério da Educação e Cultura – MEC. Informou que, com o agravamento da pandemia, perdeu expressiva quantidade de alunos, o que levou a grande queda em seu faturamento, com a quebra da expectativa de retorno de seus investimos.

Em razão disso, não alcançou o equilíbrio financeiro necessário ao adimplemento de suas obrigações para com seus funcionários e tornou-se ré em diversas ações cíveis e trabalhistas, razão pela qual encontra-se inativa desde o ano de 2020 e não encontrou outra alternativa a não ser o pedido de autofalência. “Assim, diante da prova dos autos, entendo presentes requisitos legais, razão pela qual a decretação da falência se torna imperativa”, afirmou a magistrada.

Com a declaração de falência da empresa, a juíza ordenou a suspensão da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime da Lei de Falências e das ações e execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à falência.

Além disso, a magistrada proibiu qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais, cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à falência, mantidos os autos no juízo onde se processam, suspensão que não atingirá as ações previstas no art. 6º, §§ 1º e 2º, da LF.

A magistrada ainda advertiu a falida e seu titular sobre a indisponibilidade dos bens da empresa (inc. VI, do art. 99, da LRF) e lembrou que a decretação da falência ainda impõe aos representantes legais do falido deveres, nos termos do art. 104, da LF, sob pena de crime de desobediência.

Processo: 0722005-89.2022.8.07.0015

TJ/SC: Procedimento pós-cirurgia bariátrica é reparador não estético

Uma funcionária pública do norte do Estado obteve na Justiça o direito de ter custeada, através do plano de saúde mantido pelo Estado de Santa Catarina, uma sequência de procedimentos cirúrgicos reparadores – não estéticos -, necessários depois da realização de cirurgia bariátrica. A decisão partiu da juíza Caroline Antunes de Oliveira, do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Consta no encaminhamento médico apresentado pela autora o pedido de abdominoplastia, mastopexia com implante mamário e lipoaspiração. Demanda confirmada também por laudo pericial judicial, que registra a perda de 33 kg após a cirurgia, circunstância que gerou flacidez e excesso de pele. Na decisão, a magistrada ressalta que as conclusões técnicas do perito judicial gozam de higidez científica, especialmente pelo fato de o laudo ser confeccionado por profissional de confiança do juízo, dotado de imparcialidade e equidistante dos interesses das partes.

“Assim, considerando que a obesidade mórbida é doença crônica de cobertura obrigatória, após a cirurgia bariátrica é comum que o paciente passe a sofrer com problemas relacionados ao excesso de pele no corpo após o emagrecimento, tornando-se necessária a realização de cirurgias plásticas que são meros desdobramentos do tratamento iniciado com a cirurgia bariátrica. Portanto, verifica-se que a negativa da cobertura não deve prosperar, uma vez que devidamente demonstrada a necessidade da realização dos procedimentos cirúrgicos indicados à autora, todos de cunho reparador.” A decisão é passível de recurso.

TRT/GO: Sindicato não demonstra vício de declaração de empregados substituídos e tem ação coletiva negada

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) negou os pedidos de um sindicato referentes ao pagamento de indenização substitutiva do auxílio-saúde e de aplicação das multas estipuladas nas Convenções Coletivas do Trabalho (CCTs) da categoria dos empregados em edifícios em Goiânia. A ação foi proposta em face de um condomínio residencial que supostamente não teria efetuado o pagamento da indenização para os trabalhadores. Com a decisão do colegiado, foi mantida sentença do Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO).

O sindicato explicou que as CCTs estipularam o fornecimento de auxílio-saúde e odontológico aos filiados por meio do plano de saúde da categoria. Em consequência, cada empregado que não recebesse o benefício teria direito ao pagamento de uma indenização mensal. Para o sindicato, o condomínio não teria realizado o correto fornecimento desse benefício aos empregados e, por isso, pediu a condenação ao pagamento do auxílio e a aplicação da multa coletiva.

O relator, juiz convocado César Silveira, manteve a sentença por entender que o caso foi analisado conforme as provas nos autos e a legislação pertinente. Silveira explicou que o condomínio juntou aos autos documentos sobre o pagamento dos benefícios, além de haver depoimentos dos empregados confirmando o recebimento do auxílio-saúde desde a admissão para os postos de trabalho.

Ao final, César Silveira destacou que o sindicato não comprovou que todos os substituídos teriam sido coagidos a confirmar o recebimento do auxílio e, por isso, considerou o efetivo pagamento dos benefícios.

Processo: 0011054-75.2021.5.18.0003

TRT/RN mantém justa causa de zelador que espiou moradora no banho

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-21) confirmou a demissão por justa causa de ASG flagrado observando moradora de pensionato pela janela. Ela estava sem roupa, enquanto se preparava para o banho.

No processo, em que tentava reverter a justa causa, o ex-empregado alegou que trabalhou no local de agosto de 2013 a setembro de 2021, quando foi despedido.

Alegou, ainda, que não praticou qualquer ato que justificasse a sua demissão por justa causa. Para ele, as provas existentes não têm “a rigidez suficiente e adequada” para confirmar qualquer conduta sua, “ainda mais quando envolve situação de altíssima gravidade.”

O pensionato, por sua vez, afirmou que o ASG foi flagrado apoiado no parapeito do corredor, brechando pela janela do apartamento da moradora.

De acordo com a moradora, às 00h30, estava sentada na sua sala, sem roupa, quando percebeu que o zelador estava pendurado na janela que dava para o corredor.

Ela tinha acabado de chegar do trabalho e iria tomar banho. Ao perceber a presença do ASG, tomou um susto e questionou sua presença ali. Ele, de acordo com a moradora, respondeu: “Não é bem assim, eu estava só passando.”

“A altura da janela não permite que qualquer pessoa veja ao simplesmente passar, pois possui uma altura de aproximadamente dois metros”, ressaltou a moradora.

Para o desembargador José Barbosa Filho, relator do processo no TRT-RN, não há como se justificar a presença ASG na janela, “por qualquer ângulo que se analise”.

“Mesmo que se afaste o cunho sexual da ‘incontinência de conduta’, o que não parece ser o caso, a conduta de observar os moradores dentro dos seus apartamentos (ainda mais de madrugada…) é mais do que suficiente para atingir a moral de qualquer pessoa”, afirmou o magistrado.

Ele acrescentou ainda que as declarações de moradoras do pensionato demonstram ser essa uma “conduta habitual” do trabalhador.

“Diante da gravidade da situação, com a inegável quebra de fidúcia inerente ao contrato de trabalho, não há como afastar a aplicação imediata da penalidade máxima pelo empregador”, afirmou o desembargador ao defender a justa causa no caso.

A decisão da Primeira Turma do TRT-RN foi por unanimidade e manteve o julgamento original da Vara do Trabalho de Ceará-Mirim/RN.

TJ/ES: Município indenizará gestante que caiu em bueiro aberto

A gestante teria passado duas horas no buraco e em consequência teve parto adiantado.


Uma moradora entrou com ação indenizatória contra o Município de Cariacica, após cair em um bueiro destampado. De acordo com o processo, a autora na época gestante de oito meses caminhava quando caiu no bueiro, ficando presa dentro do buraco por duas horas, e, em razão da queda, rompeu os ligamentos e fraturou a perna direita, ficando impossibilitada de se mexer por dias, inclusive sendo necessário o adiantamento do parto.

Em contestação o requerido aduziu que seria impossível apontar qualquer ato ilícito por parte do mesmo e que caberia à demandante, que agiu de forma desatenta, cuidar da sua própria saúde. Já a requerente apresentou provas, tais como, o laudo médico comprovando que foi atendida por um especialista em ortopedia e traumatologia, a certidão de ocorrência do Corpo de Bombeiros Militar com o relato de luxação, e, por último, as fotos da autora com pinos nas pernas.

Por tudo isso, o juiz da Vara da Fazenda Pública Municipal de Cariacica, entendeu que o dano foi incontestável e inegavelmente decorrente de ato omissivo do Poder Público Municipal, que deixou de cumprir de maneira apropriada sua obrigação de fiscalizar e conservar as vias públicas. Portanto, configurada a negligência e tratando-se de responsabilidade subjetiva, o magistrado condenou o réu ao pagamento de R$5 mil reais a título de danos morais.

Processo n° 0007119-31.2010.8.08.0012


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