TJ/RN: Plano de saúde deve custear procedimentos complementares de cirurgia bariátrica

A 7ª Vara Cível da Comarca de Natal deferiu parcialmente o pedido para que uma paciente pudesse dar continuidade ao seu tratamento de obesidade mórbida. Na decisão, a juíza Amanda Grace determinou o custeamento de procedimentos como abdominoplastia, mastopexia sem próteses, braquioplastia, cruroplastia, torsoplastia, glueteoplastia sem proótese e lipoaspiração de tronco, braços com enxerto glúteo.

De acordo com a paciente, em decorrência da bem-sucedida cirurgia bariátrica realizada, emagreceu de 100kg para 51kg, mas que, inevitavelmente, passou a apresentar intensa flacidez de pele por diversas áreas do corpo, algo que prejudicava sua saúde física e mental.

Dessa forma, a paciente solicitou que houvesse o custeio dos procedimentos cirúrgicos, bem como dos tratamentos e materiais complementares, os quais incluíam fisioterapia pós-operatória com 30 sessões de drenagem linfática, cintas modeladoras e meias antitrombo.

Decisão

Ao analisar o caso, o posicionamento da juíza levou em consideração a urgência da realização dos procedimentos cirúrgicos.

“As cirurgias reparadoras solicitadas não têm caráter meramente estético, mas complementar ao tratamento da obesidade mórbida. Não se desconhece que a operadora de plano de saúde está obrigada no limite do pacto, mas não se deve perder de vista que sua interpretação há de ser realizada em consonância com as regras do CDC. E, mais, considerando-se a garantia constitucional do direito à vida, afigura-se inviável indeferir medida de urgência com fulcro em cláusula restritiva contida em contrato de adesão”, afirmou a magistrada.

Além disso, a juíza Amanda Grace também seguiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual afirma que “havendo indicação médica para cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional em paciente pós-cirurgia bariátrica, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado, ou que não teria previsão contratual, visto que tal terapêutica é fundamental à recuperação integral da saúde do usuário outrora acometido de obesidade mórbida”.

No entanto, a respeito do pedido de custeamento de drenagens e insumos solicitados pelo médico assistente — cintas modeladoras e meias antitrombo, a magistrada afirmou que, apesar de necessários ao tratamento pós-cirúrgico não há obrigatoriedade do plano de saúde réu em custear, pois “somente está obrigado a fornecer medicamentos e materiais de uso hospitalar durante a internação da autora, não sendo esse o caso do tratamento em questão”.

Nesse sentido, a magistrada deferiu, em parte, o pedido de tutela provisória em caráter de urgência, e, em caso de descumprimento da medida deferida, a empresa deverá pagar uma multa diária de R$ 500,00, limitada ao teto de R$ 20 mil, cujo valor poderá ser objeto de bloqueio judicial.

 

TJ/SC considera multa de R$ 7 mil compatível para rede que possui quase duzentas lojas no país

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em apelação sob relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, negou provimento a recurso interposto por loja de departamento que contestava a aplicação de multa recebida em abril de 2019, no valor de R$ 7 mil.

Na ocasião, o Inmetro esteve em uma das sedes da rede, em Itajaí, para realizar uma fiscalização. Durante a ação, os agentes solicitaram acesso aos produtos de Páscoa e foram informados por um vendedor que para isso seria necessário aguardar a chegada do procurador da loja, para obter sua autorização. Depois de 30 minutos sem o responsável aparecer, os fiscais foram embora, mas antes emitiram o auto de infração.

A loja divergiu do relato do órgão fiscalizador sobre o tempo de espera, assim como classificou o valor da multa de “indevido”. Em seu voto, o desembargador Boller considerou a quantia compatível com o porte da empresa – fundada no Vale do Itajaí em 1986 e hoje com quase duas centenas de lojas distribuídas por 22 estados, mais Distrito Federal – e dentro dos parâmetros legais.

“Ao Poder Judiciário não é dada a possibilidade de adentrar no mérito do ato administrativo, diante do princípio da separação dos poderes, até porque, se assim agisse, estaria emitindo pronunciamento de administração, e não de jurisdição”, ressaltou o relator. A decisão foi unânime.

Processo n. 5000492-31.2021.8.24.0064

TJ/AM: Estado é obrigado a respeitar ordem hierárquica e de antiguidade no quadro de oficiais

Estado não observou ordem de classificação final em curso de formação para fins de promoção, conforme previsto em lei.


As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas concederam segurança a oficial enfermeiro, para retificar sua posição na ordem hierárquica e de antiguidade no Quadro de Oficiais da Saúde do Corpo de Bombeiros do Estado do Amazonas, nos termos do artigo 26, parágrafo 3.º da Lei Estadual n.º 3.498/10.

A decisão foi por unanimidade, na sessão da última quarta-feira (08/03), no Mandado de Segurança n.º 4005435-30.2022.8.04.0000, de relatoria da desembargadora Mirza Telma de Oliveira Cunha, em consonância com o parecer do Ministério Público.

Neste caso, o impetrante foi incluído no serviço ativo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas no cargo de 2.º Tenente Enfermeiro, a contar de 16/04/2020, por força de Decreto Estadual publicado no Diário Oficial do Estado do Amazonas em 04/05/2020.

Sua inclusão direta no serviço militar ocorreu de maneira excepcional, motivada pela emergência deflagrada pela pandemia da covid-19.

Diante desta situação, o Comando-Geral do Corpo de Bombeiros Militar solicitou à Procuradoria-Geral do Estado parecer sobre o critério de precedência hierárquica dos militares incluídos na ativa daquela forma, pois não haviam sido submetidos à realização prévia do Curso de Formação, como exigido por lei.

O parecer foi no sentido de que para os militares que foram nomeados na mesma data e entraram em exercício, também, na mesma data, a precedência hierárquica deveria ser definida pela ordem de classificação final do concurso público, e para os militares que foram nomeados e entraram em exercício em datas distintas, teria como marco inicial a entrada em exercício decorrente de sua inclusão.

Devido a este critério, o impetrante alegou que ficou prejudicado, pois figurou como sexto colocado geral no Curso de Formação, o que lhe garantiria ser o segundo militar mais antigo dentro de seu quadro, mas pelo Decreto Promocional de 28/06/2022 sua colocação caiu para 48.ª posição para fins de antiguidade.

Conforme a relatora, a situação excepcional que justificou a inclusão direta do impetrante no posto de 2.º Tenente Enfermeiro não afasta a aplicação da referida regra legal para a situação. Neste caso, ela observa o previsto no artigo 54 dos Atos de Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Amazonas, sendo aplicável ao assunto a lei que dispõe sobre o ingresso na Polícia Militar do Amazonas (Lei n.º 3.498/2010), devido à inexistência de legislação específica que regule o ingresso e a promoção no Corpo de Bombeiros do Estado do Amazonas.

“Havendo comando normativo quanto aos critérios para definição da ordem hierárquica de colocação dos oficiais, deve ser este estritamente observado pela Administração Pública. No caso dos autos, é a Lei n.º 3.498/10 que fixa tais critérios, estabelecendo, em seu art. 26, § 3º, que a ordem hierárquica resultará da classificação final e geral do curso de formação para o Quadro de Oficiais de Saúde (QOS)”, afirma trecho do Acórdão.

TRT/SP: Empresa é condenada por impor jornadas de 12 horas a porteiro

A 8ª Vara do Trabalho da Zona Sul condenou uma empresa de terceirização de serviços a pagar horas extras a empregado que era exposto a jornada laboral considerada exaustiva. Segundo a juíza titular Glenda Regine Machado, o regime adotado é extensivo e desumano, por impor uma “carga brutal de trabalho contínuo, sem qualquer amparo legal”. O condomínio contratante responderá subsidiariamente pela condenação.

Nos autos, o trabalhador comprovou que cumpria 12 horas diárias, em escala de 4×2 (quatro dias de trabalho e dois dias de folga). Segundo o juízo, embora haja uma previsão legal para escala de 12 horas, ela deve ser cumprida em regime de compensação (12 horas de trabalho e 36 horas de folga) e só pode ser adotada com previsão legal expressa ou pactuada em acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho.

Com a condenação, a firma terá que pagar como horas extraordinárias tudo o que ultrapassou a 8ª hora diária e a 44ª hora semanal, bem como horas decorrentes de intervalos intrajornadas suprimidos duas vezes por semana, conforme pedido não contestado pela empresa.

Embora tenha concedido as horas extras, a magistrada não acatou a solicitação de danos morais por suposto abalo emocional provocado pela escala, já que “não houve demonstração de qualquer ato abusivo por parte das rés ou seus prepostos, sendo certo que as faltas contratuais foram devidamente apuradas e reparadas pelos pedidos já deferidos”.

Cabe recurso.

Processo nº 1001308-19.2022.5.02.0708

TJ/DFT: Erro médico – Distrito Federal é condenado a pagar indenização a mãe por morte de bebê após o parto

O Distrito Federal foi condenado a pagar indenização a uma mãe que perdeu o filho após o parto. De acordo com o processo, houve negligência no procedimento médico prestado à mulher no Hospital Regional de Sobradinho (HRS) e o recém-nascido veio a óbito por demora no atendimento. A decisão é da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.

A autora conta que realizou pré-natal em um hospital de Planaltina/GO, estando o feto em perfeito desenvolvimento, sendo orientada que se não entrasse em trabalho de parto até determinada data, deveria procurar o hospital para realização de cesárea. Tendo procurado no dia 10 de abril de 2021, foi informada que todas as gestantes da unidade estavam sendo encaminhadas para o Hospital Regional de Sobradinho (HRS). No local, internada, foi atendida por diferentes profissionais, sendo que, na última análise, outra médica verificou que o feto estava com bradicardia e sem respiração, informando que faria a cesárea de maneira imediata.

A autora entende que todo o atendimento até este momento foi negligente e acarretou o nascimento de seu filho sem oxigênio, tendo engolido e aspirado mecônio, sendo reanimado ao nascer e intubado em razão da demora na realização do parto, vindo seu filho a falecer de parada cardíaca, embora não conste em seu prontuário essa informação.

O Distrito Federal apresentou contestação alegando a improcedência dos pedidos autorais por considerar que o tratamento médico dispensado à autora foi correto e adequado, não havendo respaldo técnico-científico para alegação de erro médico.

Na análise do processo, o Juiz entendeu que, ao contrário do argumentado pela parte ré, o que restou evidenciado tecnicamente nos autos é que não houve atendimento adequado e que a ausência de tal adequação causou a morte do filho da autora.

Sendo assim, o magistrado julgou procedentes os pedidos da autora e condenou o Distrito Federal ao pagamento de R$ 300 mil a título de danos morais e, ainda, ao pagamento de R$ 2.066,77 a título de danos materiais, para ressarcimento das despesas com enxoval, berço, despesas com o enterro do filho da autora e referente a medicamentos para tratamento pós-operatório.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0700091-57.2022.8.07.0018

TJ/MG: Instituição bancária terá que indenizar aposentada por venda casada

Paciente foi induzida a adquirir cartão de crédito com cobrança de anuidade.


A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da comarca de Muriaé, na Zona da Mata mineira, que condenou uma instituição financeira a devolver em dobro os valores cobrados indevidamente de uma aposentada. A instituição foi acusada de venda casada, ao oferecer um cartão de crédito juntamente ao plano odontológico contratado pela consumidora. Além do ressarcimento dos gastos, a consumidora deverá ser indenizada em R$ 4 mil por danos morais.

A idosa ajuizou a ação em setembro de 2019, aos 65 anos. Ela alegou ser pessoa muito simples e sem instrução e disse que, ao contratar um plano odontológico, em julho de 2018, foi induzida a adquirir um cartão de crédito, com cobrança de anuidade e de seguro, desconhecida pela aposentada.

Ela sustentou que não sabia que os dois produtos eram vendidos conjuntamente, pois pretendia apenas encontrar uma clínica para fazer um tratamento dentário. Segundo ela, o valor da contratação do cartão de crédito não cabia em seu orçamento, mas todas as tentativas de desfazer o contrato foram negadas.

A instituição financeira argumentou, por sua vez, que o contrato de compra e venda foi assinado pela consumidora, que apresentou todos os documentos exigidos. Por consequência, não se poderia falar em irregularidade.

A juíza Alinne Arquette Leite Novais, da 4ª Vara Cível da Comarca de Muriaé, declarou inexistente a dívida da consumidora com a companhia, referente à anuidade, condenando a empresa a devolver em dobro os valores cobrados indevidamente. Além disso, a magistrada fixou indenização de R$ 4 mil por danos morais, por entender que os transtornos causados superavam os meros aborrecimentos cotidianos.

A empresa recorreu. O relator, desembargador Baeta Neves, manteve a decisão de 1ª Instância. Para o magistrado, a instituição financeira praticou venda casada, o que é proibido pelo ordenamento jurídico brasileiro. Ficou claro no processo, na avaliação do desembargador, que a consumidora não tinha intenção de adquirir um cartão de crédito e que a instituição fazia parcerias com outras empresas, como clínicas odontológicas, para angariar clientes.

A desembargadora Aparecida Grossi e o desembargador Roberto de Vasconcellos Paes votaram de acordo com o relator.

TJ/SP: Custas de preparo recursal devem ser recolhidas com base em valor original de causa sob revisão

Mantido indeferimento de gratuidade de justiça.


A 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que uma parte autora deve arcar com custas de preparo recursal calculado com base no pedido original de causa cujo valor está sob revisão, ao mesmo tempo que negou o pedido de gratuidade de justiça postulado pela agravante.

Consta nos autos que a parte em questão, um escritório de advocacia, ajuizou agravo interno cível após indeferimento de gratuidade de justiça em processo contra instituição bancária, alegando que tal benefício foi requerido depois que o juízo de primeiro grau acolheu impugnação do valor original da causa, que passou de R$ 10 mil para mais de R$ 9,7 milhões – decisão que está sob revisão em grau recursal.

No entendimento da relatora, desembargadora Cristina Zucchi, não há que se falar em gratuidade de justiça, uma vez que “a suficiência de recursos do agravante não é elidida por elementos de convicção constantes dos autos”, tampouco a parte apresentou documentos que comprovem a alteração de sua situação econômica após o indeferimento da gratuidade.

Entretanto, diante da situação peculiar do feito, os custos de preparo deverão ser calculados com base no valor original. “Nesta feita, estando pendente de apreciação a análise da questão relativa ao valor da causa, a qual influencia diretamente na quantia a ser paga de preparo, determina-se que o valor do preparo seja calculado sobre o valor original dado à causa (R$ 10.000,00), a fim de não se incorrer em eventual denegação de justiça, haja vista o considerável valor atribuído à causa após o acolhimento da impugnação”, concluiu a relatora.

Também participaram do julgamento os desembargadores Rômolo Russo e L. G. Costa Wagner. A decisão foi unânime.

Processo nº 1098730-98.2015.8.26.0100/50000

TRT/RN: Mãe enfermeira consegue horário especial para cuidar de filho com transtorno de espectro autista

A 11ª Vara do Trabalho de Natal (RN) reconheceu o direito a uma mãe, técnica de enfermagem da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh), a redução de sua carga horária para tratar de filho com transtorno do espectro autista.

De acordo com a mãe, que é lotada no Hospital Universitário Onofre Lopes, o filho necessita de tratamento terapêutico ocupacional, com envolvimento dela e da família, além do acompanhamento por diversos profissionais da área de saúde.

A Ebserh, em sua defesa, alegou que a Lei 8.112/90, destinada ao servidor público e que concede essa redução de horário, não é aplicável ao empregado público federal, como é o caso da técnica de enfermagem.

O empregado público, ao contrário do servidor, é regido pela CLT, como os contratados pela iniciativa privada.

No entanto, o juiz Higor Marcelino Sanches afirmou em sua decisão que a “Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, com força de Emenda Constitucional, estabelece, como princípio geral, o respeito pelo desenvolvimento das capacidades das crianças com deficiência”.

Ele destacou ainda que “o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90) estabelece ser dever da família e do poder público assegurar com absoluta prioridade a efetivação dos direitos à dignidade e convivência familiar da criança (art.4º), com especial proteção à criança com deficiência (art. 70-A, parágrafo único)”.

“Tais dispositivos garantem a adoção de medida destinada à proteção da criança com deficiência que necessita especial atenção da mãe trabalhadora, justificando a aplicação analógica ao caso da §3º do art. 98 da Lei n. 8112/90”, afirmou o magistrado.

“O que vejo é uma situação de extrema necessidade, já que a autora possui um filho com transtorno do espectro autista, que requer atenção redobrada na condução dos tratamentos terapêuticos”.

Ele chamou atenção ainda para o fato do próprio representante da empresa ter indicado a possibilidade de remanejamento de pessoal para a adequação da jornada da autora do processo: “(…) que caso haja decisão judicial, há possibilidade de tentar adequar o setor da autora para a redução solicitada”.

“Nesse sentido, não há de se falar em princípio da legalidade e ausência de norma que dê subsídio ao requerimento da autora”, argumentou o juiz.

Isso porque “existe preceito com força de norma constitucional que ampara o desenvolvimento das capacidades das crianças com deficiência e garante esse direito à família que o acompanha”.

“Enfim, entendo que o Estado Brasileiro trouxe uma proteção maior às pessoas com deficiência, elencando, como política pública, tanto a proteção, como o cuidado que se exige a esses cidadãos, assegurando a máxima efetividade ao princípio da dignidade humana”, concluiu o magistrado.

Processo 0000654-82.2022.5.21.0041

TJ/SC: Justiça determina que empresa aérea transporte animal de suporte psiquiátrico até Roma

Para ter a companhia do seu cachorro de suporte psiquiátrico, que teve o embarque negado, um homem ajuizou ação de obrigação de fazer contra empresa aérea, com pedido de tutela de urgência para garantir seu transporte até a Europa. O juiz Celso Henrique de Castro Baptista Vallim, da 6ª Vara Cível da comarca da Capital, deferiu parcialmente o pedido para determinar que a companhia aérea transporte o animal de Florianópolis a Roma, na Itália, no prazo de 10 dias, por qualquer empresa, sob pena de multa diária de R$ 1,5 mil, limitada a R$ 45 mil.

De acordo com os autos, o homem comprou passagem aérea em voo internacional e assegurou que levaria o cachorro, denominado “Guri”, na cabine da aeronave. Mesmo com a apresentação de atestado médico sobre a necessidade de viajar na companhia do seu cão, o animal foi impedido de embarcar. Assim, o homem seguiu viagem sozinho.

Diante do impasse, o homem ajuizou ação para requerer o transporte do animal na cabine, sob pena diária de R$ 10 mil. Também pleiteou o direito de transportar o animal na cabine em viagens futuras na mesma empresa aérea. Defendeu que o cão não é apenas de estimação, mas treinado como animal de suporte emocional para dar apoio em situações de pânico, surtos e outros distúrbios de comportamento.

A autorização para viagens futuras foi negada. “Todavia, considerando que o autor já se encontra no exterior e que o transporte tem a finalidade de entrega do animal ao autor, para que possa manter seu tratamento, mas não para evitar ou atenuar a ocorrência de evento durante o voo, tenho que desnecessário que se dê na cabine da aeronave, sendo perfeitamente possível o transporte em compartimento de carga”, anotou o juiz em sua decisão.

Por conta disso, o homem deve disponibilizar seu cachorro em guichê no dia do embarque que será indicado pela empresa, com respeito às regras da companhia quanto ao horário de apresentação. Ele também precisa providenciar a documentação sanitária exigida pelo país de destino para entrada do animal. Ainda cabe recurso da decisão.

Processo n. 5020485-18.2023.8.24.0023

STF: Lotação de defensores públicos por decisão judicial viola autonomia das Defensorias

Colegiado entende que a definição cabe às Defensorias, observando a regra constitucional de atendimento prioritário às regiões mais populosas e com mais exclusão social.


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a imposição, por via judicial, de lotação de defensores públicos em comarcas desamparadas ofende a autonomia funcional e administrativa das Defensorias Públicas. A questão foi objeto do Recurso Extraordinário (RE) 887671 (Tema 847 da repercussão geral) e servirá de parâmetro para a resolução de pelo menos 133 casos semelhantes em tramitação. O julgamento de mérito foi concluído na sessão virtual encerrada em 16/12/2022 e retomado nesta quarta-feira para a fixação da tese de repercussão geral.

O recurso foi apresentado pelo Ministério Público do Ceará (MP-CE) contra decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-CE), que havia afastado a obrigação do estado de prover imediatamente o cargo de defensor público em uma comarca, definida em primeira instância. Para o MP, a decisão do TJ-CE teria afrontado a garantia constitucional de assistência judiciária gratuita aos que comprovarem a insuficiência de meios.

Autogoverno
No voto condutor do julgamento, o ministro Ricardo Lewandowski destacou que a Constituição Federal assegurou à Defensoria Pública o poder de autogoverno na tomada de decisões. Lembrou também que, em diversas ocasiões, o STF reconheceu a autonomia funcional e administrativa das Defensorias Públicas estaduais e da União.

Para o ministro, o TJ-CE manteve a autonomia da Defensoria Pública para decidir onde lotar seus membros. Ele salientou a necessidade da observação de critérios previamente definidos pela própria instituição, obedecendo a norma constitucional que prevê atendimento prioritário às regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional.

Esse entendimento foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Nunes Marques, Gilmar Mendes e pela ministra Rosa Weber. Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio (relator) e Dias Toffoli e pela ministra Cármen Lúcia.

Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

“Ofende a autonomia administrativa das Defensorias Públicas decisão judicial que determine a lotação de defensor público em localidade desamparada, em desacordo com os critérios previamente definidos pela própria instituição, desde que observados os critérios do artigo 98, caput, e parágrafo 2º do ADCT, incluído pela EC 80/2014”.

Processo relacionado: RE 887671


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