TRT/GO: Serviços prestados fora do expediente por meio de celular devem ser remunerados como horas extraordinárias

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve a condenação de uma empresa de mineração ao pagamento de horas extras a um trabalhador por atividades prestadas por meio de telefone celular fora do horário de trabalho. Segundo o Colegiado, a convocação do trabalhador, fora do expediente, para a realização de serviços de manutenção em equipamentos necessários à continuidade das atividades da empresa, ainda que solucionados por meio telefônico, constitui tempo à disposição do empregador e deve ser remunerado como horas extraordinárias.

O juízo de primeiro grau entendeu que o mecânico era acionado para atendimentos por telefone celular e presenciais durante o ano que trabalhou como inspetor de manutenção. Embora não tenha deferido o regime de sobreaviso, como solicitou o trabalhador no processo, o magistrado determinou o pagamento de horas extras nos períodos em que foi solicitado fora do horário de trabalho.

A empresa recorreu ao tribunal para reformar sentença da Vara do Trabalho de Catalão (GO) que determinou o pagamento de três horas extras por mês trabalhado para o empregado. A mineradora alegou que o mecânico jamais trabalhou em regime de sobreaviso e que, em nenhum momento, ficou comprovada a prestação de serviço à distância.

Para o relator do recurso, desembargador Eugênio Cesário, não tem razão a empresa. Ele ressaltou que a própria testemunha da mineradora informou que o inspetor frequentemente era acionado fora do horário de expediente. A testemunha patronal ainda disse que ora comparecia pessoalmente para auxiliar na resolução do chamado, ora enviava integrantes da equipe.

O desembargador ainda pontuou que, segundo depoimento da testemunha, nos atendimentos extras, o trabalhador permanecia à disposição da equipe em média de quatro a cinco horas. O relator negou provimento ao recurso da mineradora e manteve o pagamento das três horas extras por mês trabalhado.

Processo 0011208-85.2021.5.18.0141

TJ/SC: Universidade pode trancar matrícula de aluna que rejeita vacinar-se contra Covid

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina deu provimento ao recurso de uma universidade pública para impedir a frequência de aluna que não apresentou comprovante de vacinação contra a Covid-19 no ato de sua matrícula, nem sequer justificativa médica para sua não imunização.

A jovem impetrou mandado de segurança no juízo da Vara da Infância e Juventude da comarca de Chapecó por classificar como ato ilegal a exigência da universidade de apresentação da carteira de vacinação contra a Covid-19. Em primeira instância lhe foi concedida a ordem de suspensão da exigência.

Irresignada, a instituição de ensino superior apelou da decisão, sob alegação de que o Conselho Universitário não havia cometido qualquer ilegalidade, que estava de acordo com as determinações da Lei 13.979/2020 e que a jovem não havia apresentado qualquer razão médica além das convicções individuais para não tomar o imunizante. Desta forma, a universidade solicitou a cassação do veredito que afastou a obrigatoriedade da comprovação vacinal para frequentar as aulas presenciais.

Segundo os autos, a matrícula dos alunos é trancada quando eles não apresentam o comprovante da imunização, porém esse período não conta para os fins de jubilamento. Assim, o desembargador Cid Goulart, relator da matéria, ao mesmo tempo em que deu provimento ao apelo da universidade para impedir a frequência da estudante sem o comprovante de cobertura vacinal, ponderou que, “caso a impetrante opte por não realizar a imunização contra a COVID-19, certamente poderá retornar aos bancos universitários quando a instituição de ensino superior deliberar a respeito da suspensão da exigência do comprovante de vacina contra o coronavírus”. A decisão foi unânime.

Processo n. 5060879-04.2022.8.24.0023

 

TJ/DFT nega indenização por suposta propaganda enganosa e condena autor por litigância de má-fé

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal negou, por unanimidade, indenização solicitada por cliente da Arcos Dourados Comércio de Alimentos (McDonalds) sob alegação de propaganda enganosa na venda de hamburguer de picanha. O autor foi, ainda, condenado por litigância de má-fé, pois os julgadores avaliaram que ele comprou o produto com o objetivo prévio de processar a empresa.

No recurso, o autor afirma que a empresa cometeu propaganda enganosa e que estão presentes os requisitos para o reembolso do valor pago por não conter picanha no sanduiche denominado “Mc Picanha”. Defende o pagamento de danos morais, com base no reconhecimento da teoria do desvio produtivo do consumidor, por não fazer sentido que perca tempo com a demanda para resolver um problema criado pela empresa, com um produto feito exatamente para lhe poupar tempo no preparo e consumo de uma refeição. Pede a reconsideração da sentença, para julgar procedente o pedido de danos morais e afastar a multa por litigância de má-fé.

A Juíza relatora explicou que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), é enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, caraterísticas, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. No entanto, a magistrada verificou que a questão envolvendo o Mc Picanha foi comentada na mídia, em abril de 2022, conforme comentários do Twitter juntados ao processo, sendo de amplo conhecimento do público.

“Ao que parece, o autor já sabia que não havia picanha na composição do referido hambúrguer. A recorrida [ré] explica nos autos que foi desenvolvido um molho sabor picanha com hambúrguer de carne 100% bovina, portanto não há propaganda enganosa”, observou a julgadora. “Em relação ao pedido de indenização pela existência de desvio produtivo por perda de tempo, não se vislumbra relevância jurídica para embasar a tese, ante a falta de demonstração de perda de tempo suportada pelo autor, seja pelo tempo para comprar e consumir um sanduiche ou por qualquer providência administrativa prévia”.

Diante dos fatos, o colegiado concluiu que o pedido do autor não merece ser acolhido, uma vez que os danos morais são aqueles que atingem a esfera dos direitos da personalidade – o nome, a honra, a honorabilidade, a intimidade, a privacidade. “Os fatos narrados não foram suficientes para ofender a dignidade ou a honra da parte autora, por se tratar de fato há muito conhecido do público”, reforçou a relatora.

A Turma manteve a condenação do autor por litigância de má-fé, pois praticou condutas descritas no artigo 80 do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista que a compra do sanduíche tinha o propósito de justificar o ajuizamento da ação e o pedido de indenização por danos morais.

Processo: 0707963-65.2022.8.07.0005

TRT/RS: Empregado que trabalhava em jornadas extensas e sem disponibilidade de banheiro deve ser indenizado

Um carregador de frangos que prestava serviços em ambiente sem sanitário disponível, em jornadas de trabalho superiores a 12 horas, deve receber indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. Os desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) consideraram que sujeitar o trabalhador a longas jornadas, sem local próprio para as necessidades fisiológicas, feriu sua dignidade. A decisão unânime do colegiado reformou sentença do juízo da Vara do Trabalho de Três Passos.

Segundo informações do processo, o carregador de frangos era transportado para as propriedades rurais em que deveria trabalhar em um ônibus da empregadora. As jornadas eram extensas, de cerca de 12 horas, e havia somente um intervalo de 10 minutos para alimentação. Nos aviários onde era prestado serviço, nem sempre havia banheiro disponível, assim como não havia sanitário dentro do ônibus.

Ao analisar o caso no primeiro grau, o juízo entendeu que, como a prestação de serviço não se dava em estabelecimento do empregador, mas de forma externa, junto às propriedades rurais, seria inviável exigir do empregador o fornecimento de banheiros aos empregados. “Assim, infiro que tal prática não enseja, por si só, prejuízo extrapatrimonial reparável”, concluiu o magistrado.

O trabalhador recorreu ao TRT-4, que acolheu a insurgência do empregado. O relator do caso na 6ª Turma, desembargador Luiz Fernando de Moura Cassal, apontou ser “imprescindível que alguma alternativa minimamente razoável seja fornecida, simplesmente por considerar que o trabalhador não pode exercer jornadas de 12 horas sem utilizar um banheiro”. Ainda segundo o magistrado, “é inadmissível a flagrante violação às diretrizes preconizadas pelo princípio da dignidade da pessoa humana e a submissão da parte hipossuficiente da relação jurídica de trabalho a tratamento degradante”. Nessa linha, a Turma entendeu que a empregadora causou ao trabalhador dano moral indenizável, cuja reparação deve ocorrer de forma pecuniária.

O processo já transitou em julgado e não cabem mais recursos. A ação envolveu outros pedidos. Além do relator, também participaram do julgamento as desembargadoras Simone Maria Nunes e Beatriz Renck.

TJ/SC: Grávida que teve bebê em casa por falha de hospital será indenizada

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina condenou município do litoral norte catarinense a indenizar uma gestante que foi vítima de negligência por parte da equipe médica de um hospital onde buscou atendimento.

O caso ocorreu em 2015, na cidade de Balneário Camboriú. O desembargador Sandro José Neis, relator da matéria, sustentou em seu voto que o município foi negligente no atendimento ofertado pelo estabelecimento de saúde sob sua responsabilidade, em que liberou uma mulher grávida mesmo com reclamação de estar com fortes dores.

“Assim, restou bem demonstrada a conduta ilícita do Município Réu, que descumpriu o dever de assistência médica e hospitalar na pessoa da enfermeira que atendeu a gestante de 39 semanas com fortes contrações, dilatação e sangramento, e, mesmo assim, autorizou a paciente a sair e retornar depois, tendo agido com negligência por não ter colocado a gestante sob observação ou realizado a sua internação, ou até mesmo fornecido a alimentação dita necessária”, afirmou o magistrado.

O município de Balneário Camboriú foi condenado ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais, acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês desde a data do acontecimento.

A mulher contou que buscou a unidade de saúde na madrugada de 28 de fevereiro, por volta das 4 horas da manhã, após sentir contrações a cada dois minutos e verificar um intenso sangramento. Ela já havia completado 39 semanas de gestação e suspeitou estar em início de trabalho de parto.

No centro obstétrico, foi encaminhada para exames que atestaram que estava com uma infecção urinária e que o bebê estava fraco devido a longo período de jejum da mulher. Ela recebeu medicação e foi liberada por volta das 6 horas da manhã porque, segundo a enfermeira que fez o atendimento, as contrações não estavam com o intervalo adequado para realizar o parto. Apenas uma hora depois a mulher voltou ao hospital, já com a filha nos braços, depois de realizar o parto no banheiro da casa da sua mãe e ser socorrida pelo SAMU.

O desembargador ressaltou que “em decorrência da negligência no atendimento inicial, o parto da apelante acabou ocorrendo na residência de sua mãe, sem a estrutura e os cuidados médicos que o hospital público tinha a obrigação de oferecer, razão pela qual se tem por configurado o ato ilícito e, por consequência, o dever de indenizar a parte autora”. O pleito indenizatório havia sido negado no juízo de origem.

A decisão da câmara foi unânime.

Processo n. 0311267-13.2015.8.24.0005/SC

TJ/RS: Consumidor será indenizado por interrupção energia

O inquilino de um apartamento, de Porto Alegre, receberá uma indenização de R$ 5 mil por danos morais da CEEE-D após ter a energia elétrica cortada, em julho de 2021, devido a um erro nas faturas de pagamento. A descontinuidade do serviço ocorreu na semana de aniversário da filha do autor do processo que iria receber familiares em sua residência para a festividade. A decisão pela procedência da ação foi do 2º Juizado da 16ª Vara cível do Foro Central de Porto Alegre. Após recursos, a 9ª Câmara Cível do TJ RS manteve a determinação de pagamento.

As faturas estavam sendo enviadas para outro bloco no mesmo condomínio em nome de outra pessoa. Após solicitação de correção da titularidade, houve o corte da energia elétrica. Sem conseguir resolver o problema administrativamente, o inquilino ingressou com ação indenizatória. Segundo consta na decisão, o autor teve custos com locação de outro apartamento e de religação da luz.

“Incumbe à concessionária prestar adequadamente o serviço, com qualidade e de forma contínua, respondendo objetivamente pelos prejuízos ocasionados por eventual interrupção e demora injustificada no seu restabelecimento”, destaca o Relator da ação na 9ª Câmara Cível, Desembargador Eduardo Kraemer.

Conforme o magistrado, restou demonstrado o descaso por parte da concessionária com o consumidor.
“Não poderia (a ré) ter efetuado a interrupção dos serviços sem ao menos notificar o consumidor que sempre se mostrou diligente para resolver o problema na esfera administrativa e não obteve sucesso”, afirma o magistrado.

Processo nº 5079763-68.2021.8.21.0001/RS

TJ/PB mantém condenação de município por rachadura em imóveis provocada por obras

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação do município de Tavares ao pagamento da quantia de R$ 10 mil, a título de danos materiais, decorrente das obras de esgotamento sanitário que causaram sérios danos em duas casas localizadas na zona rural.

O caso foi analisado na Apelação Cível nº 0802093-82.2019.8.15.0311, que teve como relator o juiz convocado Inácio Jário Queiroz de Albuquerque.

De acordo com os autores da ação, as casas foram danificadas com desabamento parcial e diversas rachaduras nas estruturas, tendo que saírem dos imóveis, passando a viver em casas alugadas.

O relator frisou que durante a marcha processual foi constatado, por meio de inspeção in loco de Oficial de Justiça, que as escavações e explosões decorrentes da obra de esgotamento sanitário causaram danos nas casas e que os danos foram avaliados em R$ 10 mil.

“A sentença proferida pelo juízo a quo não merece retoques, pois está em consonância com a legislação e a jurisprudência aplicáveis, sendo a sua manutenção medida que impõe”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0802093-82.2019.8.15.0311

TRT/MG: Assédio sexual praticado por coordenador gera indenização por danos morais para trabalhadora

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil à trabalhadora vítima de assédio sexual do coordenador de setor de uma empresa na Região Metropolitana de Belo Horizonte. Sustentou que os assédios ocorreram “por meio de mensagens de texto, passadas de mão nas pernas, entre outras situações vexatórias”. A decisão é dos desembargadores da Sexta Turma do TRT-MG.

A testemunha arrolada pela empregadora disse em audiência que viveu também situações desagradáveis com o coordenador. “No princípio, ele dizia que era carinho, mas ele tinha a mania de colocar a mão no ombro, no cabelo, às vezes na cintura da depoente, ele cobrava que a depoente o cumprimentasse com abraço, mesmo a depoente dizendo que não agia assim com ninguém”.

Pelo relato, o coordenador gostava de fazer brincadeiras que deixavam a depoente constrangida na frente de outras pessoas. Segundo a testemunha, com o passar do tempo, o comportamento do coordenador foi ficando mais pesado. Em uma ocasião, ela contou que usava uma calça legging e que o superior fez comentários sobre o corpo dela, após ela ir ao almoxarifado para tirar uma dúvida.

Depois disso, a testemunha contou que ele ficava pedindo para ela ir com a calça de novo. “Ele tinha mania de falar que estava com água na boca, que a boca estava salivando”, contou a depoente, ressaltando que, depois desse episódio, não conversou mais com o coordenador.

Um fato que chocou a testemunha foi o dia em que o coordenador colocou a mão na perna da autora. “Disse para ele tirar a mão, mas ele continuou como estava; a minha colega apelou e falou que aquele comportamento configurava assédio, ele disse que não configurava, que era apenas carinho”.

A empregadora contestou todas as alegações, afirmando que a ex-empregada não informou conduta sofrida no ambiente de trabalho. Acrescentou que, por terceiro, chegou ao conhecimento do supervisor da filial a informação de que o coordenador havia enviado mensagem a ela. Impugnou ainda a alegação de que a trabalhadora foi dispensada por reportar o suposto assédio e que a dispensa ocorreu em razão da crise acarretada pela pandemia da Covid-19.

Decisão
Para o juiz convocado Paulo Emílio Vilhena da Silva, relator no processo, o assédio sexual ficou provado. “Inclusive com a ciência da empresa, fazendo jus a autora da ação à indenização por danos morais”, concluiu o julgador, revertendo a decisão da 1ª Vara do Trabalho de Contagem.

No tocante ao valor da indenização, o magistrado entendeu que devem ser adotados critérios orientadores com base nas circunstâncias dos fatos, natureza e gravidade do ato ofensivo, sofrimento do ofendido, grau de culpa do ofensor e condições econômicas das partes. Para o julgador, na fixação dos valores devidos, deve-se evitar que o total fixado propicie o enriquecimento sem causa do ofendido, mas também que seja inexpressivo, considerando sua capacidade de pagamento.

O relator deu parcial provimento ao recurso para condenar a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil.

TJ/ES: Justiça condena autor de atropelamento e dona de veículo a indenizar vítima

Além da requerente, outras três pessoas teriam sido atingidas pelo automóvel.


Uma pessoa, atropelada após o condutor de um veículo invadir a contramão para evitar o trânsito, ingressou com uma ação indenizatória contra o motorista e a proprietária do veículo envolvido no acidente.

Segundo a autora, devido ao acidente, que vitimou além dela, mais três pessoas, sofreu deformidade permanente em sua função mastigatória, precisando de tratamento cirúrgico especializado.

Em contestação, o réu alegou que, desde o fatídico, tem custeado as despesas com tratamento odontológico.

Alegou, ainda, que o desvio para a contramão foi uma tentativa de evitar uma colisão com um caminhão que estava a sua frente e freou bruscamente. Além disso, afirmou que não havia faixa de pedestre e que a vítima atravessou a pista fora da faixa.

No entanto, o juiz da 1ª Vara Cível e Comercial de Linhares/ES. entendeu pela culpa exclusiva do réu, condenando-o ao pagamento de RS 15 mil, a título de indenização por danos morais, e R$ 9.930,00, para arcar com os custos do implante dentário.

Processo nº 0009902-63.2015.8.08.0030

TRT/RN: Motorista será indenizado após sofrer três assaltos

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) condenou a Transportes Guanabara Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R $3 mil, a motorista assaltado três vezes, mesmo sem a existência de comprovação de consequência psicológica.

No processo, o motorista de ônibus pedia a indenização por dano moral, em decorrência dos três assaltos sofridos durante seu contrato de trabalho.

No recurso ao TRT-RN, a Guanabara pediu o afastamento da condenação, no caso da 8ª Vara do Trabalho de Natal, alegando que não foi demonstrado o efetivo dano, pois, mesmo com os três assaltos, não foi informado qualquer repercussão em sua saúde, trauma ou transtorno psíquico.

A empresa questionou ainda a sua responsabilidade nos assaltos tendo em vista as medidas adotadas por ela quanto à segurança dos empregados.

Essas medidas seriam, entre outras, a adoção de bilhetagem eletrônica, instalação de câmeras e de dispositivos de emergência (botão de emergência/pânico).

No entanto, para o desembargador Carlos Newton de Souza Pinto, relator do processo, apesar de a empresa questionar as consequências na saúde do motorista, o pedido não se refere à doença ocupacional, “mas sim, à reparação pela exposição de sua vida a risco em razão do exercício de sua atividade profissional, quando foi vítima de assaltos”.

“É bastante óbvio que sofrer um assalto, com risco à integridade física e à própria vida, sob ameaça grave, provoca um prejuízo imaterial em qualquer ser humano, independentemente de resultar em doença psíquica continuada ou não”, afirmou o desembargador.

O magistrado destacou ainda que não há nos autos “sequer um comprovante” da alegação de que tomou as medidas para evitar futuros roubos.

Para ele, não há “qualquer demonstração de que tenha se preocupado efetivamente com a vida e saúde do motorista, já estas medidas que defende ter tomado, visam, tão somente, resguardar seu próprio patrimônio”.

A decisão da Primeira Turma do TRT-RN foi por unanimidade quanto ao tema e manteve o julgamento inicial da 8ª Vara do Trabalho de Natal.

Processo nº 0000285-27.2021.5.21.0008.


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