TJ/CE: Estado deve pagar R$ 100 mil para homem que perdeu visão após Secretaria de Saúde descumprir decisão para cirurgia de urgência

O Estado do Ceará foi condenado a pagar indenização no valor de R$ 100 mil, por danos morais, para homem que perdeu a visão do olho direito, após Secretaria de Saúde descumprir decisão para realizar cirurgia de urgência. Ele apresentou deslocamento de retina um mês após passar por três transplantes de córnea. Foi submetido à nova intervenção, porém, sem sucesso. Diante da gravidade do caso, foi recomendado, com urgência, o procedimento de vitrectomia com retinopexia, sob o risco de perda visual irreversível. A decisão, da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), teve a relatoria do desembargador Raimundo Nonato Silva Santos.

Consta nos autos que o paciente ingressou com ação de obrigação de fazer contra o ente estatal para fazer a cirurgia de urgência. Ele alega que em 26 de janeiro de 2017, a Secretaria de Saúde foi oficiada da decisão. Dois meses após a concessão da tutela de urgência, o Estado ainda não tinha cumprido a determinação judicial, de modo que o homem peticionou novamente solicitando o cumprimento imediato da providência jurisdicional antes concedida. A situação se agravava ainda mais porque ele já apresentava quadro de perda visual do olho esquerdo, devido a trauma ocular anterior, ou seja, a visão do olho direito era a única que lhe restou.

Assim, foi expedido mandado de intimação, sendo, mais uma vez, a Secretaria de Saúde intimada em 27 de março de 2017. No entanto, nenhuma providência foi tomada e ele perdeu a visão do olho direito. Diante do fato, requereu que o Estado seja responsabilizado em reparar os danos causados, devido a sua negligência e inércia no cumprimento do seu dever de realizar a cirurgia necessária.

Na contestação, o ente público pediu a improcedência por ausência de provas quanto aos fatos alegados. Também defendeu que o paciente já possuía problemas visuais considerados quase irreversíveis e de dificílima solução nos olhos, ou seja, de alta probabilidade de insucesso.

Em agosto de 2022, o Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza condenou o ente público ao pagamento de R$ 100 mil reais, por danos morais. Pleiteando a reforma da decisão, tanto o paciente quanto o Estado ingressaram com recurso de apelação no TJCE (nº 0159356-59.2018.8.06.0001). Ele pediu a majoração do dano e Estado sustentou os mesmos argumentos da contestação.

Ao apreciar o recurso, no último dia 15 de março, a 2ª Câmara de Direito Público manteve a decisão de 1º Grau. Segundo o desembargador Raimundo Nonato Silva Santos, o homem “logrou êxito em comprovar a ocorrência de danos morais indenizáveis em seu favor, com a existência de laudo médico informando os riscos da não realização de cirurgia ocular com urgência”.

Para o desembargador, “restou comprovado que a omissão do Estado piorou a sua situação e em consequência perdeu a visão do olho direito, único que lhe restava, de forma irreversível”.

Ao todo, foram julgados 235 processos durante a sessão. Integram o colegiado os desembargadores Francisco Gladyson Pontes, Maria Iraneide Moura Silva, Luiz Evaldo Gonçalves Leite, Raimundo Nonato Silva Santos (presidente) e Tereze Neumann Duarte Chaves.

TRT/MG: Mantida justa causa de técnica de enfermagem que fez comentário de cunho racista sobre recém-nascido

Os julgadores da Nona Turma do TRT-MG, por unanimidade, mantiveram a dispensa por justa causa de técnica de enfermagem que tratou com rispidez paciente que havia dado à luz filhos gêmeos e fez comentário ofensivo em relação a um dos bebês, de cunho racista, comparando-o a um “macaquinho”. Nesse contexto, foi dado provimento ao recurso da empregadora, uma instituição de saúde, para modificar sentença oriunda do juízo da 38ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que havia anulado a justa causa.

De acordo com o desembargador André Schmidt de Brito, que atuou como relator e cujo voto foi acolhido pelos julgadores, o comportamento da técnica de enfermagem denota a ausência de postura profissional condizente com o cargo ocupado e respalda a dispensa por justa causa fundada na alínea “j” do artigo 482 da CLT.

“A meu ver, a conduta da obreira é grave o suficiente para respaldar a justa causa, não se cogitando, no caso, de necessidade de gradação de pena, eis que a quebra de fidúcia restou evidente pelo descumprimento da mais elementar obrigação da trabalhadora, que tem, como função primordial, o cuidado humano”, destacou o relator na decisão. O julgador ainda verificou ter sido atendido o princípio da imediatidade, considerando que a denúncia da paciente foi levada à ouvidoria no dia seguinte ao ocorrido e, quatro dias depois, após a apuração dos fatos, a técnica de enfermagem foi dispensada por justa causa.

Diante da manutenção da justa causa, foram consideradas indevidas as verbas decorrentes da rescisão imotivada, com a exclusão da condenação imposta na sentença. A instituição de saúde foi absolvida de pagar à profissional o aviso-prévio indenizado, férias+ 1/3; 13º salário, multa de 40% sobre o FGTS e multa do artigo 477 da CLT.

Entenda o caso
Segundo afirmou testemunha indicada pela empregadora, a técnica de enfermagem estava trabalhando em plantão noturno, quando se aproximou da paciente, que havia dado à luz filhos gêmeos e um dos bebês estava internado na UTI. A profissional fez o seguinte comentário: “nossa, seu menino parece um macaquinho”. Ainda de acordo com a empregadora, todos no setor, inclusive os demais pacientes, ficaram desconcertados com a fala da profissional, afirmando que a mãe ficou extremamente constrangida, sem conseguir esboçar reação no momento da agressão. A empregadora alegou que, após o ocorrido, o clima no setor ficou bastante comprometido, uma vez que a mãe das crianças e os demais pacientes ficaram indignados e questionaram o que iria ser feito diante da conduta absurda da técnica de enfermagem. Sustentou a empregadora que, após o episódio, a ex-empregada passou a tratar a paciente de forma bastante ríspida, o que agravou o estado emocional dela, que teve crise de choro dentro da unidade em que estava internada.

Conduta profissional inadequada
Na avaliação do relator, a prova oral produzida no processo provou a conduta inadequada da profissional, de forma a inviabilizar a fidúcia necessária à continuação do vínculo de emprego e autorizar dispensa por justa causa. Concluiu-se que, dessa forma, a empregadora se desvencilhou do ônus da prova, nos termos do artigo 818, II, da CLT, comprovando a prática de ato de improbidade cometido pela trabalhadora, na forma do artigo 482, “j”, da CLT, suficiente para a ruptura contratual.

Os fatos narrados foram, em parte, admitidos pela própria profissional. Em depoimento, ela confessou ter se referido ao filho da paciente como “macaquinho”. Contudo, contextualizou a expressão na seguinte frase: “o seu filho/bebê é cabeludinho, igual à minha filha, que parecia um macaquinho”. Segundo afirmou a trabalhadora, ao iniciar o plantão, a mãe já estava chorosa e agitada, porque queria um acompanhante, o que não era permitido pela maternidade.

A profissional reconheceu que a paciente se encontrava em uma situação delicada, tendo em vista que havia dado à luz gêmeos e que os dois bebês estavam internados na UTI pediátrica e que essa situação deixa a mãe apreensiva e vulnerável, o que, no seu entender, levou a uma reação exagerada e desproporcional em relação ao ocorrido. Contou que foi chamada pela direção da maternidade três dias após o ocorrido, quando foi questionada sobre a utilização da palavra “macaco” em relação a um bebê internado na UTI. Acrescentou que confirmou o fato, contudo, com a explicação de que a declaração não teve cunho discriminatório ou ofensivo.

Para o relator, as declarações da própria profissional não deixaram dúvida sobre a existência do comentário com a utilização de expressão pejorativa.

Com relação à forma como a mãe dos gêmeos foi tratada pela técnica, a própria paciente, ouvida como testemunha da empregadora, disse que foi atendida pela ex-empregada após o nascimento de seus filhos, e que, em uma determinada noite, foi tratada de forma ríspida e inadequada, não tendo recebido qualquer auxílio por parte da técnica de enfermagem, embora ela estivesse responsável pelos dois bebês, que, segundo alegou, choravam muito.

A paciente confirmou que a profissional lhe disse que um dos bebês parecia um “macaquinho”, de tão “cabeludinho”, afirmando que o fato a fez chorar e a deixou muito chateada. Disse que, após o ocorrido, fez uma reclamação junto à ouvidoria da maternidade.

Testemunha apresentada pela instituição de saúde, que ocupava o cargo de enfermeira e assumiu o plantão após o término da jornada da técnica de enfermagem, relatou que foi comunicada por outra enfermeira, pela secretária e pela paciente sobre os fatos ocorridos. Contou que a paciente lhe disse que não havia sido bem tratada pela técnica de enfermagem, que se mostrou indisponível para ajudar com os bebês e que comparou um deles a um “macaquinho”. Declarou que levou o fato ao conhecimento da coordenadoria e que a mãe estava muito chorosa e abalada emocionalmente. Afirmou que a paciente do leito ao lado também lhe relatou os mesmos fatos informados pela mãe.

Para o relator, “a situação da puérpera é ainda mais delicada quando o bebê a que deu a luz demanda, por alguma razão, internação em UTI pediátrica, o que deixa a mãe, já fragilizada pelo estado puerperal, ainda mais apreensiva”.

Na avaliação do desembargador, a conduta profissional esperada da técnica de enfermagem era de acolhimento e cuidado com a mãe e com os filhos recém-nascidos, sobretudo porque esta não contava com qualquer outra ajuda, em razão de regras internas da própria maternidade, sendo as técnicas e enfermeiras as únicas pessoas com quem poderia contar. “O infeliz comentário da técnica de enfermagem em relação a um dos bebês, ainda que sem intenção pejorativa ou racista, sem dúvida, é ofensivo, sobretudo sem qualquer contextualização no momento em que realizado e, ainda, desprovido de um necessário e esperado pedido de desculpas posterior”, registrou o relator.

De acordo com o relator, as explicações da ex-empregada não afastam a gravidade do ocorrido, mesmo porque, tratando-se de profissional experiente e que lidava, diuturnamente, com mães em situação de vulnerabilidade, “deveria ter ciência de que determinados comentários não são adequados e devem ser evitados, sobretudo se passíveis de interpretações ambíguas”.

Além disso, na visão do relator, acolhida pelos demais julgadores, a profissional não procedeu de forma adequada no decorrer do plantão, tendo tratado a paciente com rispidez e deixado de lhe oferecer o necessário auxílio com os bebês recém-nascidos, situação que foi considerada ainda mais grave por ter ocorrido no período noturno, quando a mãe já estava cansada dos cuidados destinados aos filhos ao longo de todo o dia. O processo já foi arquivado definitivamente.

TRT/GO: Justiça do Trabalho não reconhece cuidador de idoso como empregado doméstico

Em sentença proferida na Vara do Trabalho de Uruaçu (GO), foi julgado improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício entre uma cuidadora e a filha de um idoso, já falecido. Prevaleceu o entendimento de que não restaram preenchidos todos os elementos fático-jurídicos configuradores da relação de emprego doméstico.

Na sentença, o vínculo empregatício alegado na inicial não foi reconhecido porque a filha do idoso não se beneficiou da prestação de serviços da trabalhadora como cuidadora do pai dela. A juíza de primeiro grau constou que a caracterização da relação de emprego como doméstica, no caso cuidadora de idosos, está condicionada à presença concomitante dos elementos fático-jurídicos da pessoalidade, onerosidade, subordinação jurídica e continuidade, juntamente com a finalidade não lucrativa dos serviços prestados à pessoa ou à família, na residência destes.

A magistrada destacou ainda que a Lei Complementar nº 150/2015 conceitua o trabalhador doméstico como “aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana”.

A juíza entendeu que, apesar de a cuidadora ter alegado, na inicial, que foi contratada pela filha do idoso, em depoimento pessoal a trabalhadora afirmou que a filha do idoso não se beneficiou dos serviços por ela prestados, já que sequer morava na residência dos pais e tão somente administrava os bens, zelava pelo bem-estar e ajudava na organização da casa dos seus genitores, em evidente interesse e dever de dar assistência aos pais.

A magistrada constatou ainda que a cuidadora admitiu o estado de total dependência dos idosos e o fato de que a filha deles realizava o pagamento de salário e de outras despesas da casa com dinheiro dos proventos dos próprios pais, sendo que prestava contas ao pai e guardava recibos e notas fiscais para prestação de contas aos outros irmãos, agindo como verdadeira curadora dos pais.

A juíza concluiu, assim, que não foram preenchidos todos os elementos fático-jurídicos configuradores da relação de emprego. Acrescentou que a responsabilidade por vínculo doméstico não se estende indiscriminadamente a parentes que não residem no local da prestação de serviços e não se beneficiam dos serviços de natureza doméstica.

A magistrada finalizou a sentença sustentando que além de a filha do idoso sequer residir no local, o interesse e o dever de assistência dos filhos aos pais não se confunde com o conceito de empregador doméstico.

Processo nº 0010693-30.2022.5.18.0201

TJ/RN: Município deve pagar bolsa-auxílio à família que acolheu criança em situação de vulnerabilidade

O juiz da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, com competência para a área da Infância e Juventude, Edilson Chaves de Freitas, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade por omissão do município de Pau dos Ferros, diante da demora legislativa em aprovar lei sobre a inclusão de criança e adolescente em programa de acolhimento familiar. O magistrado determinou ainda o pagamento, por parte do poder público local, de bolsa-auxílio, no valor mensal de um salário-mínimo, para a família acolhedora de uma menor de 16 anos. Caso o pagamento não seja comprovado, ficou determinado o bloqueio dos valores, via SISBAJUD.

Na situação analisada pelo magistrado, um casal perdeu o poder familiar de todos os quatro filhos em função de abandono e maus tratos. As crianças foram colocadas para adoção, mas apenas três crianças foram adotadas. A outra criança foi inserida em uma família acolhedora por não ter sido possível colocá-la sob a guarda de parentes próximos e nem inseri-la em instituição de acolhimento, pois o município de Pau dos Ferros não possui instituição dessa natureza.

“No caso posto, o acolhimento institucional é materialmente impossível em razão da ausência de instituição de acolhimento no Município. Resta, pois, a inclusão em programa de acolhimento familiar”, salienta o juiz na decisão.

Conforme a legislação, a família acolhedora deve receber subsídio financeiro chamado de bolsa-auxílio no valor mensal de um salário-mínimo, com o objetivo de custear as despesas com alimentação, higiene, vestuário, material escolar e outras relacionadas especificamente ao desenvolvimento físico, mental e social da criança ou do adolescente acolhido. O subsídio deverá ser depositado em conta bancária de titularidade do membro da família acolhedora constante no termo de guarda, aberta especificamente para a finalidade de custeio das despesas.

TJ/SC: Justiça condena banco a indenizar e alterar nome de mulher transexual em seus cadastros

O juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Canoinhas/SC condenou uma instituição bancária que atua no meio virtual ao pagamento de indenização em favor de uma mulher transexual por não ter promovido a alteração de seu prenome original por aquele adotado após a redesignação de sexo, em providência solicitada no âmbito administrativo e reforçada por comunicação extrajudicial. Além de pagar R$ 10 mil em favor da autora por danos morais, o banco terá que realizar a alteração do nome em seu cadastro, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10 mil.

Segundo os autos, a mulher solicitou a alteração cadastral em setembro do ano passado e obteve resposta positiva da instituição financeira ao seu pleito. Ocorre que o nome antigo permaneceu a ser utilizado nas transações que efetuava, fato comprovado em cópias de pix que a autora da ação enviava e recebia, inclusive durante a tramitação do processo judicial. Citado, o banco afirmou que alterou o nome da postulante em seu cadastro, mas que não possui autonomia sobre a designação da cliente informada em transferências bancárias realizadas com outras instituições.

Ao julgar a ação, o juízo considerou evidenciadas as falhas no serviço prestado pela instituição que, no seu entender, deixou sim de realizar a alteração do cadastro da consumidora em sua plataforma. Com isso, provocou constrangimentos na cliente que foram além do mero dissabor. “A demandante estava crente que seu drama social findou com a mudança do nome e com a notificação da ré. O embate emotivo, contudo, voltou a ocorrer com a ciência de que o prenome, mesmo após comunicação extrajudicial – e, como visto, mesmo com a citação, ainda persiste, sendo exposta para terceiros” destacou a magistrada.

Salientou ainda que a transformação digital registrada nas relações sociais, incluída neste contexto aquelas de natureza econômico-financeira, popularizaram e tornaram corriqueira as transações por meio do pix. ”Neste contexto social não é preciso muito esforço para compreender o constrangimento ao qual a parte autora é submetida toda vez que deseja realizar uma transação comercial/bancária de tal natureza, pois obviamente tem que justificar que a conta não é de terceira pessoa [eis que remete à nome masculino], senão a sua própria”, anotou.

Por conta disso, finalizou a sentenciante, não resta dúvida sobre a obrigação do banco em indenizar o dano moral praticado, uma vez que deu causa ao sofrimento impingido à autora. Cabe ainda recurso da decisão ao Tribunal de Justiça.

TJ/SC mantém proibição de farmácia de manipulação atuar com produtos derivados da cannabis

A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve decisão da Vara da Fazenda Pública da comarca de Balneário Camboriú que negou mandado de segurança preventivo impetrado por uma farmácia local contra a Vigilância Sanitária daquele município do litoral norte do Estado.

O estabelecimento, que atua na manipulação, comercialização e dispensação de produtos derivados de cannabis com fins medicinais, pretendia evitar tornar-se alvo de alvo de fiscalização pela autoridade sanitária local, bem como receber multas ou qualquer outro tipo de sanção. Isto porque, ao atuar no ramo da manipulação e possuir laboratório próprio, entendia ter direito de manipular e comercializar produtos derivados da maconha, amparada nas leis federais 13.021/2014 e 5.991/1973.

O relator da apelação no TJ destacou que a resolução da Diretoria Colegiada da Anvisa nº 327, de 2019, veda a manipulação de fórmulas magistrais contendo derivados ou fitofármacos à base de cannabis (artigo 15), e determina que os produtos de cannabis podem ser comercializados exclusivamente por farmácias sem manipulação ou por drogarias, mediante apresentação de prescrição por profissional médico, legalmente habilitado.

“Em consequência, não se vislumbra a existência de direito líquido e certo a ser protegido, merecendo permanecer irretocada a sentença que denegou a segurança”, complementou o relator , em voto que foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes do órgão colegiado

Processo nº 5009103-53.2021.8.24.0005

TJ/RN nega indenização por morte de paciente com Covid-19 por não ficar demonstrada responsabilidade do Estado

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, negou recurso e manteve sentença que julgou improcedente uma ação judicial ajuizada pelos nove filhos de uma paciente que faleceu em decorrência de Covid-19. Eles buscavam eventual responsabilidade do Estado do Rio Grande do Norte pelo não fornecimento de vaga em Unidade de Terapia Intensiva para a mãe deles.

Ao analisar o pedido, a 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal julgou improcedente a Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada pela família da mulher, uma idosa de 80 anos de idade. A sentença que negou o pedido de indenização foi reexaminada pelo Tribunal de Justiça, sob a relatoria da desembargadora Zeneide Bezerra.

No recurso, os filhos da mulher alegaram a mãe faleceu por Covid-19 sem que tenha recebido o atendimento adequado, demonstrando a “gravíssima irresponsabilidade do Estado”. Defenderam que “o quadro de saúde pré-existente da paciente não torna irrelevante a ausência de disponibilidade de leito em Unidade de Tratamento Intensivo – UTI”, acrescentando que “o Estado tinha o dever de atender a paciente decentemente”.

Decisão

Ao analisar os elementos levados aos autos do processo, Zeneide Bezerra entendeu que não merece razão a argumentação desenvolvida no recurso, devendo, no seu entendimento, ser mantida a sentença proferida na primeira instância de jurisdição.

Segundo a relatora, a documentação juntada ao processo atesta que a mãe dos autores possuía comorbidades anteriores ao fato como hipertensão arterial, insuficiência cardíaca, obesidade (105 kg), e pênfigo bolhoso (doença autoimune crônica) e, neste quadro, foi diagnosticada com Covid-19, tendo seu quadro agravado rapidamente, quando foi admitida na Unidade de Pronto Atendimento, em 10 de março de 2021, com indicação de internação em Unidade de Terapia Intensiva – UTI, em 15 de março de 2021.

Ela destacou ainda que, em seguida, os filhos da paciente ajuizaram ação judicial, em 15 de março de 2021 e obtiveram decisão que, deferindo a tutela de urgência, determinou que fosse disponibilizada a vaga na UTI, desde que obedecida à ordem cronológica. Entretanto, a ordem judicial não chegou a ser cumprida em razão do óbito da paciente em 16 de março de 2021.

Assim, entendeu que há evidência de que não houve falha na prestação do serviço de saúde do Estado do Rio Grande do Norte de modo a justificar a sua responsabilização pelo óbito da paciente, mãe dos autores da ação judicial. “Não se verifica a falta do serviço ou a prática de qualquer ato ilícito pelo Poder Público, sendo inviável a condenação à reparação de danos morais em decorrência do ocorrido”, decidiu.

TRT/SP: Justiça reverte justa causa de vigilante que faltou ao trabalho por causa de enchente

A 8ª Turma do TRT da 2ª Região manteve reversão da dispensa por justa causa de um vigilante que faltou ao trabalho por nove dias em razão de alagamento causado pelas chuvas. De acordo com a defesa, não houve justificativa legal ou explicação para a ausência, por isso puniu o empregado com a dispensa motivada.

No entanto, mensagens enviadas por aplicativo de celular comprovam que o homem comunicou que estava impossibilitado de se deslocar até o posto de trabalho em razão da inundação que atingiu sua casa. Além disso, conforme os autos, foram juntados mapas, fotos, reportagens extraídas da internet, decreto municipal informando que a rua onde o trabalhador reside estava entre as alagadas e, ainda, uma declaração expedida pela Defesa Civil da Prefeitura atestando que o imóvel ocupado pelo reclamante foi atingido pelas chuvas naquele período.

Para julgar o caso, o desembargador-relator Rovirso Aparecido Boldo levou em consideração o depoimento do representante da empresa, o qual afirmou que, além dessas faltas, o profissional nunca cometeu outra infração. Segundo o magistrado, “a manifesta ausência de gravidade da conduta do trabalhador, somada à justificativa das faltas que motivaram a pena máxima, não prospera a almejada reforma da decisão de 1º grau”.

A decisão pontua que o alagamento deveria ter sido levado em consideração pela empresa. Assim sendo, ainda que eventualmente a inundação não tenha permanecido por todo o período das faltas questionadas, frisou-se que pessoas que passam por essa situação enfrentam sofrimento e dificuldades, seja de locomoção, reorganização, recuperação ou limpeza, principalmente quando são impactadas por águas poluídas e perdem tudo o que têm.

Processo nº 1000265-83.2020.5.02.0072

TRT/DF-TO confirma demissão por justa causa de supervisor acusado de assédio sexual contra empregada

Por maioria de votos, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) reverteu sentença que havia convertido a demissão por justa causa para dispensa imotivada de um supervisor de armazém acusado de tentar estuprar uma funcionária. Para o relator do caso, desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, o relato dos fatos feito pela vítima é estarrecedor e a empresa agiu corretamente em demitir o funcionário imediatamente, por justa causa, para garantir a segurança da trabalhadora.

O autor da reclamação diz, nos autos, que foi indevidamente dispensado por justa causa em dezembro de 2020, por conta de uma denúncia contra ele por tentativa de estupro contra uma empregada da empresa. O trabalhador diz que não cometeu o alegado assédio sexual, que não houve provas da denúncia, que se trataria de vingança da empregada e que a empresa estava tentando se exonerar do pagamento das verbas rescisórias no caso de dispensa sem justa causa.

A juíza de primeiro grau converteu a demissão por justa causa para demissão sem justa causa, determinando o pagamento das verbas devidas. Na decisão, a magistrada afirmou que não havia controvérsia sobre a existência da denúncia do assédio sexual por parte da vítima, considerando a riqueza dos detalhes da exposição da funcionária. Entendeu a juíza que a empresa agiu corretamente dando voz à denunciante. Lembrando o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, a juíza lembrou que, nesses casos, as declarações da vítima devem ser consideradas como meio de prova, de inquestionável importância, já que a mulher ofendida acaba sendo silenciada pela impossibilidade de demonstrar que não consentiu com a violência.

Mas, no caso, a juíza afirmou que sendo o assunto extremamente delicado, caberia à empresa ter dado a chance ao funcionário de se defender, aberto um processo de investigação. Sustentou também seu entendimento no fato de não haver atos similares por parte do funcionário e faz referência a trecho do Protocolo citado que aponta que tanto o assédio moral quanto o sexual não são condutas isoladas, mas guardam um caráter sistêmico e continuado, o que não teria havido no caso. Por fim, mesmo diante de acusação dessa gravidade, a empresa não deu ao funcionário acusado chance de se defender.

Relato estarrecedor

Citando em seu voto trechos da denúncia da trabalhadora, o relator do caso, desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, ressalta que o relato dos fatos é estarrecedor, especialmente por se tratar de tentativa de estupro, “crime sexual do mais vil, conforme mulheres que tiveram essa experiência tão desagregadora”. O desembargador ressalta, inclusive, que foram duas tentativas de estupro, no mesmo dia, e que só não se consumaram porque a trabalhadora conseguiu fugir.

O relator questiona, em seu voto, que benefícios a denúncia da trabalhadora traria para sua carreira, para sua relação no trabalho e para sua vida pessoal e social, e lembra que, segundo pesquisas, a primeira a ser julgada nos casos de crimes sexuais é exatamente a própria vítima, a mulher. No protocolo do CNJ, também destaca o Relator, consta que o Poder Judiciário reconhece que há uma influência das desigualdades históricas, sociais, culturais e políticas a que estão submetidas as mulheres ao longo da história na produção e aplicação do direito.

O relator também afastou a tese de vingança, alegada pelo supervisor. Segundo o desembargador, a demissão do irmão da vítima, que foi apontado como o motivo da vingança, teria ocorrido há mais de dois anos e não existe nos autos qualquer menção a esse apontado conflito.

Defesa

Quanto à fundamentação da sentença no sentido de que a empresa não deu oportunidade de defesa para o acusado, o relator salientou que embora o direito de defesa seja um princípio, não há legislação que obrigue as empresas a oportunizarem tais dispositivos no momento da dispensa, podendo o autor se defender em juízo. Além disso, diz o relator, “abrir processo disciplinar na empresa para apuração de um ato que, normalmente, ocorre no silêncio, às escondidas, em uma conjuntura de medo e vulnerabilidade às vítimas – estamos falando de tentativa de estupro – parece inócuo e/ou limitado, demandando, na verdade, uma investigação especializada, própria da esfera criminal, onde o reclamante terá a oportunidade de se defender nos órgãos competentes”.

Diante da gravidade dos fatos, o princípio da imediatidade – a resposta disciplinar proporcional e no momento do delito, evitando que a omissão caracterize a hipótese de perdão tácito – e a proteção da trabalhadora reclamaram medidas urgentes da empresa no sentido de garantir segurança para que a trabalhadora pudesse retornar ao serviço sem ter sua integridade ameaçada.Com esses argumentos, o relator considerou que a demissão se deu por justa causa – a tentativa de estupro da trabalhadora mulher, subordinada direta do supervisor.

Ficaram vencidos, no caso, o desembargador Ricardo Alencar Machado e a desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, que votaram no sentido de manter a sentença de 1º grau.

Processo n. 0000737-63.2020.5.10.0821

TJ/PB: Consumidora que sofreu queda dentro de shopping deve ser indenizada

O Condomínio Manaíra (Manaíra Shopping Center) foi condenado a pagar o valor de R$ 15 mil de indenização, por danos morais, bem como a quantia de R$ 3.250,00, a título de dano material, a uma consumidora que sofreu acidente em uma loja que funciona no interior do estabelecimento. O caso foi julgado pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba na Apelação Cível nº 0838717-70.2020.8.15.2001, que teve a relatoria do desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

“Compulsando os autos, verifica-se que a autora, ora apelada, no dia 26/12/2019, dirigiu-se à loja Magazine Luiza, no Shopping Manaíra, para aquisição de um ar-condicionado, onde sofreu uma queda, devido ao desnivelamento e buracos no piso, sendo constatada através de ressonância magnética, a presença de ruptura total e outra parcial no seu ombro direito, além de lesões nos joelhos, mãos etc”, afirmou o relator em seu voto.

No entender do relator, o dano moral ficou caracterizado, pelo constrangimento e situação vexatória da consumidora que sofreu uma queda no interior do Shopping Center, tendo a sua integridade física e moral abaladas.

“Vale registrar que, na hipótese vertente, os danos morais são, presumidamente, configurados em face de serem categóricos os transtornos sofridos pela parte, com repercussão em diversos aspectos, prescindindo-se, pois, da comprovação da existência de constrangimento, sendo suficiente, apenas, a prova cabal da conduta ilícita do fornecedor de serviços”, pontuou o relator.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0838717-70.2020.8.15.2001


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