TRF3: União, Estado de São Paulo e Município devem fornecer remédio a paciente com dermatite grave

Para magistrados, ficaram comprovadas a necessidade de medicação e a impossibilidade de arcar com tratamento.


A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou que a União, o Estado de São Paulo e o Município de Potirendaba forneçam o medicamento Dupilumabe a um homem com dermatite atópica grave, sem condições financeiras de arcar com o tratamento. A doença crônica causa inflamação da pele.

Para o colegiado, ficaram comprovados os requisitos necessários para o custeio do remédio, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ): laudo médico fundamentado sobre a necessidade do medicamento e ineficácia dos fármacos fornecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS); incapacidade financeira para arcar com o custo e registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Conforme o processo, o autor, que é acometido da enfermidade desde os 16 anos de idade, atualmente tem 35 anos e vem se tratando com emolientes, corticoides tópicos, ciclosporina, sem resposta clínica.

O Ministério da Saúde relata a dermatite atópica grave como doença crônica e hereditária que causa inflamação da pele, com o aparecimento de lesões e coceira. A enfermidade não é contagiosa e costuma ocorrer juntamente com asma ou rinite alérgica.

Após a Justiça Federal em São José do Rio Preto/SP indeferir o pedido de tutela provisória antecipada de urgência, o autor recorreu ao TRF3. Alegou que preencheu os requisitos legais para a concessão gratuita do medicamento, uma vez que os demais tratamentos se mostraram ineficazes.

Ao analisar o caso, a desembargadora federal relatora Consuelo Yoshida apontou que os relatórios médicos atestaram o diagnóstico do paciente e confirmaram a indispensabilidade do medicamento para a melhora de sua condição de saúde.

A magistrada acrescentou que o autor comprovou as exigências legais para concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS. “No caso, a insuficiência de recursos do demandante para o tratamento foi demonstrada por documentos juntados à petição inicial. Verifica-se também, em consulta ao Portal da Anvisa, que o medicamento Sanofi (Dupilumabe) encontra-se atualmente registrado pela Agência Reguladora”, disse.

Por fim, a magistrada afirmou que a concessão da antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência é cabível por versar sobre direito à saúde. “Considerando-se os valores sociais em cotejo, o risco da irreversibilidade da demanda se opera, de maneira muito mais intensa, em desfavor do paciente, cuja saúde encontra-se fragilizada, do que em relação ao Estado que poderá vir a arcar, no máximo, com prejuízo financeiro”, concluiu.

Assim, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento e obrigou a União a fornecer o remédio ao paciente, conforme a prescrição médica.

Agravo de Instrumento 5023421-40.2022.4.03.0000

TJ/RJ: Fisioterapeutas não poderão prestar assistência domiciliar em áreas comuns de condomínios residenciais

Fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais não poderão prestar assistência domiciliar utilizando áreas comuns de condomínios residenciais na Cidade do Rio de Janeiro. Essa foi a decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, na tarde desta segunda-feira (3/4), que declarou a inconstitucionalidade da Lei 7.385, promulgada pela Câmara de Vereadores em 26 de maio de 2022, que previa a prestação desse tipo de serviço em áreas comuns de edifícios.

O pedido arguindo a inconstitucionalidade, aprovado por maioria de votos, foi feito pelo Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação, Administração de Imóveis e dos Condomínios Residenciais e Comerciais do Estado do Rio de Janeiro (Secovi). O prefeito Eduardo Paes já tinha vetado a lei, também por considerá-la inconstitucional, uma vez que matérias que envolvem o exercício de atividades profissionais são de competência da União e não da municipalidade.

Processo nº 0049726.69.2022.8.19.0000

TRT/RS: reconhece vínculo de emprego de cuidador de idoso

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve sentença que reconheceu o vínculo de emprego de um cuidador de idoso. Em primeiro grau, a decisão foi da juíza Sônia Maria Pozzer, da 14ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. O salário foi fixado em R$ 1,5 mil para o período de outubro de 2018 a agosto de 2019, que deverá ser registrado na CTPS. O valor provisório da condenação é de R$ 15 mil.

O trabalhador declarou que alternava cuidados entre o esposo e o filho da dona da casa durante o período em que morou no local. O idoso era acompanhado três vezes por semana até a clínica de hemodiálise, além de precisar de auxílio em tarefas de higiene e alimentação. O rapaz, que é cadeirante, precisava de ajuda em cuidados de higiene e deslocamento.

Conforme o trabalhador, o convite para morar na casa partiu do esposo da reclamada, pois eles eram amigos. Ele afirmou que recebia R$ 50 por semana e que a esposa do idoso havia prometido salário de R$ 1,5 mil depois que vendesse um imóvel na praia. Segundo ele, recebeu apenas R$ 4 mil, parcelados, depois da venda. Por não receber o pagamento combinado, saiu da residência e deixou o trabalho.

A esposa do idoso disse que o cuidador morava na casa contra sua vontade, tendo sido convidado pelo marido, após passar 18 anos fora do estado e ter retornado a Porto Alegre sem trabalho. Ela alegou que nunca prometeu salário, por não possuir renda própria e depender do marido. Testemunhas de ambas as partes confirmaram que viam o trabalhador acompanhando o idoso nas três vezes semanais em que fazia o tratamento. Houve relatos de testemunhas que presenciaram cuidados com o filho do casal.

A juíza Sônia considerou que o reclamante efetivamente trabalhou na residência, especialmente nos cuidados com o idoso e, em algumas ocasiões, também com o filho da reclamada. “Não há como supor que o reclamante realizasse tal atividade apenas a título de amizade com o esposo da reclamada, assim como não é razoável crer que a atividade ocorria em troca de alimentação e moradia”, concluiu a magistrada.

Sem obter êxito, a reclamada tentou reverter a decisão no Tribunal. De forma unânime, a 7ª Turma manteve a sentença. O relator, juiz convocado Roberto Antônio Carvalho Zonta, destacou que, ao admitir a prestação de serviços, cabia à parte ré comprovar que a relação havida não era de emprego, conforme art. 818, II da CLT, o que não aconteceu.

Para o magistrado, as provas confirmaram a prestação dos serviços contínuos, com subordinação, mediante onerosidade (ainda que ausente prova dos pagamentos) e pessoalidade. “O conjunto da prova colhida deixa claro que o reclamante residiu na casa da reclamada por determinado período e que, nesse tempo, acompanhou regularmente o marido da ré às sessões de hemodiálise, além de realizar outros cuidados com o idoso e, eventualmente com o filho da demandada. Ainda existem evidências de que realizou outras tarefas no âmbito da residência da ré”, ressaltou o relator.

A Lei Complementar nº 150/2015 define em seu art. 1º que o empregado doméstico é aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de dois dias por semana.

Participaram do julgamento os desembargadores Denise Pacheco e Wilson Carvalho Dias. Não houve recurso da decisão.

TJ/SC: Consumidor tem Fiat zero substituído e receberá danos morais por panes irreversíveis

A 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve decisão em favor de consumidora que adquiriu um veículo 0 km com problemas elétricos sem solução definitiva. As rés, concessionária e a fabricante de automóveis, foram condenadas a substituir o carro por outro de mesmas características e ao pagamento de R$ 5 mil de indenização por danos morais.

Apenas nove dias após a aquisição, a autora da ação precisou levar o automóvel até a concessionária, pois ele apresentava problemas no pisca alerta e piscas laterais, além de barulhos nos retrovisores e vidros traseiros. Dois meses depois, o carro retornou ao conserto com os mesmos problemas, e assim seguiu sem resolução. A autora precisou dos serviços da revenda por quatro vezes. Em uma dessas oportunidades, ficou sem o automóvel por cerca de um mês.

O juízo, então, aplicou a art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, para reconhecer o direito da cliente ter o veículo substituído por outro. As rés interpuseram recurso onde solicitaram a cassação da sentença, a improcedência dos pedidos ou, ainda, tão somente a redução do valor de indenização.

A câmara, em decisão unânime, deu provimento somente ao pedido de redução do valor da indenização por danos morais que, de R$ 8 mil aplicado em primeiro grau, foi reduzido para R$ 5 mil.

Processo nº 0300547-48.2016.8.24.0038/SC

TJ/RN: Justiça determina que escola aceite retorno às aulas de aluno com autismo

Um menino diagnosticado com Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade, Transtorno do Espectro Autista e Transtorno Opositor Desafiador ganhou liminar perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró. A unidade judiciária determinou que uma escola particular da cidade aceite, de imediato, o seu retorno às aulas e todas as atividades escolares, devendo, ainda, atualizá-lo com todas as atividades já perdidas, pelos dias que não pôde estar na escola, sem prejuízo às suas notas.

Para o caso de descumprimento da decisão judicial, o colégio poderá arcar com multa diária no valor de mil reais. A criança havia sido removida da escola após ter passado por um momento de crise comportamental, a qual, inclusive, pode ter sido ocasionada por inabilidade no manejo da sua condição por parte da escola.

Na ação judicial, consta que o menino foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA, Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade – TDAH e Transtorno Opositor Desafiador – TOD, e que é aluno do 5º ano do Ensino Fundamental na instituição ré. No dia 21 de setembro de 2022, a família recebeu áudio informando que o aluno seria removido da escola, pois a instituição não teria condições de mantê-lo.

A família da criança afirmou que tal atitude teria se dado em razão de uma crise, na qual proferiu alguns “palavrões” e inseriu uma tampa de caneta na boca, tendo sido isso, no entendimento da escola, uma tentativa de suicídio. A família disse que tentou resolver a situação de forma extrajudicial, através de uma reunião com a instituição, tendo a participação da psicóloga do menino e a da escola, chegando-se a uma conciliação.

A fim de voltar às aulas, o aluno recebeu um relatório de sua psicóloga, com a afirmação de que estaria apto ao retorno escolar e enviou à instituição de ensino, porém, esta manteve-se inerte. Contou que, mesmo com o parecer favorável, não recebeu a resposta positiva por parte do colégio permitindo seu retorno às aulas, já estando afastado há mais de 30 dias.

Direito a atendimento educacional adequado

Para a Justiça estadual, a pretensão buscada nos autos é relevante, principalmente ao considerar que é dever das instituições de ensino dispor de estrutura física e pessoal para assegurar a todos os alunos, típicos e atípicos, a integração nas classes comuns, proporcionando-os acesso à educação. A decisão judicial teve como base a garantia do direito dos educandos com necessidades atípicas de receber atendimento educacional adequado.

Tal garantia é encontrada na Constituição Federal, assim como no Estatuto da Criança e do Adolescente, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, bem como na Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.

Foi considerado ainda que o aluno é pessoa comprovadamente com deficiência/transtorno comportamental, e por isso deve incidir regras constitucionais e legais que lhe asseguram a dignidade, assim como a igualdade de condições no exercício do direito à educação, mediante atendimento especializado, de acordo com sua necessidade.

TJ/MA: Justiça determina que a Azul indenize passageira que teve mala danificada em voo

A Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A terá de pagar indenização no valor de R$ 3.400,00 mil a uma cliente que teve a mala totalmente danificada, durante viagem realizada pela companhia aérea. A sentença, assinada pela juíza Alessandra Costa Arcangeli, titular do 11º Juizado Especial Cível de São Luís, reconheceu os prejuízos materiais e morais sofridos pela cliente, aplicando dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Consta no processo, que a passageira adquiriu bilhete de viagem junto à Azul para um voo no trecho São Luís (MA) – Campo Grande (MS), e ao desembarcar se deparou com sua mala totalmente danificada. Afirma que entrou em contato com colaboradores da empresa demandada, que lhe concederam um cupom no valor de R$ 400,00, para uso exclusivo em compras de passagens aéreas da companhia; entretanto, ao tentar utilizar o código promocional, não obteve sucesso.

A companhia aérea contestou as alegações afirmando que o simples registro de irregularidade não é termo de responsabilização da empresa pela danificação do objeto, tratando-se de procedimento necessário para apuração de bagagem danificada.“Não há qualquer prova de que a Azul tenha dado causa a essa avaria, e que ofertou um voucher compensatório no valor de R$ 400, o qual encontra-se válido, no entanto, a autora deve observar as regras de utilização fornecidas”, descreve a defesa da Azul, que requereu prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) em detrimento do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

JULGAMENTO

Na análise do mérito, a magistrada enquadrou o caso no universo das relações de consumo abrangido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), dispensando o CBA, que “possui aplicação subsidiária”, justificando que no presente caso está caracterizado, entre as partes, relação de consumo a partir do artigo 3º, §2º do CDC, segundo qual “serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. A juíza também ressaltou o caráter objetivo do caso, ou seja, a responsabilidade da empresa aérea pela reparação integral dos danos causados ao consumidor, em decorrência da má prestação dos serviços de transporte aéreo nacional, tem fundamento no artigo 14, §3º, do CDC.

“É importante ressaltar que a responsabilidade pela perda ou avaria da mercadoria, desde o momento do seu recebimento até a sua entrega, é inerente ao contrato de transporte, razão pela qual a relação jurídica estabelecida entre o contratante e a transportadora encerra uma obrigação de resultado pelo zelo e guarda dos produtos transportados, de modo que a responsabilidade da empresa ré apenas termina com a entrega da mercadoria ilesa no destino final”, frisa a sentença.

Para a juíza, o dano material se apresentou provado, pois resta evidente a atitude lesiva à reclamante pelo que deve ser a empresa demandada responsabilizada, independentemente de culpa, fazendo jus a parte autora à devida reparação. “Desse modo, entendo que restou provado seu prejuízo material, pelo que defiro o pedido de danos materiais no valor de R$ 400,00”, descreve a sentença. A Azul foi condenada a pagar, também, R$ 3 mil reais pelos danos morais causados.

TJ/CE: Companhia energética é condenada a pagar mais de R$ 49 mil para agricultora que teve plantação destruída após curto-circuito

A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou a Companhia Energética do Ceará (Enel) a pagar indenização de R$ 49.374,00, por danos materiais e morais, a agricultora que teve todo o plantio de milho, feijão e frutas destruído, além de alguns bens materiais, após um incêndio provocado por curto-circuito em outubro de 2020, na Zona Rural do município de Aurora.

Segundo o relator do caso, desembargador Everardo Lucena Segundo, “o Código de Defesa do Consumidor prevê que as concessionárias de serviços públicos são obrigadas a prestar serviços adequados, eficientes e seguros”.

De acordo com os autos, após curto-circuito na rede de transmissão percebida por vizinhos, verificaram que faíscas recaíram sob o terreno da vítima, na malha de capim, ocasionando incêndio e perda de toda lavoura cultivada, além de outros bens materiais. Laudo pericial confirmou o ocorrido, que também foi registrado em boletim de ocorrência. Por isso, ela ingressou com ação judicial requerendo indenização por danos materiais e morais, uma vez que é do plantio de frutas e legumes que a mulher tira o sustento da família.

A Enel, na contestação, informou que a falha, se houve, foi na rede interna da consumidora, não sendo de responsabilidade da concessionária, conforme resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).

Em outubro de 2022, o Juízo da Vara Única da Comarca de Aurora condenou a empresa de energia ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 44.374,00 e R$ 5 mil de danos morais. Requerendo a reforma da decisão, a Enel ingressou com recurso de apelação (nº 0050521-80.2020.8.06.0041) no Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) sustentando os mesmos argumentos da contestação.

Ao analisar o caso, no último dia 22 de março, a 2ª Câmara de Direito Privado negou o recurso, por unanimidade, e manteve a sentença de 1º Grau. Para o desembargador Everardo Lucena, o incêndio causado por curto-circuito em rede de transmissão de energia elétrica é de “responsabilidade da concessionária de energia promovida, que tem o dever de manutenção e segurança do fornecimento, assim como a omissão na solução problema, deixando a consumidora sem o serviço de energia elétrica por vários dias configura dano moral indenizável, pois ultrapassa a esfera do mero dissabor”.

No que diz respeito à aplicação das indenizações, o magistrado afirmou que “aquele que viola direito e causa dano a outrem por ação ou omissão voluntária, comete ato ilícito, portanto, tem o dever de repará-lo”.

Além desse processo, foram julgadas mais 233 ações, com sete sustentações orais realizas por advogados. Também compõem o colegiado os desembargadores: Inácio de Alencar Cortez Neto (presidente), Carlos Alberto Mendes Forte, Paulo Airton Albuquerque Filho e Maria de Fatima de Melo Loureiro.

TRT/SP: Casal terá que pagar R$ 800 mil por manter empregada doméstica em situação análoga à escravidão por mais de 30 anos

A Justiça do Trabalho de São Paulo (TRT-2) condenou um casal que manteve, por mais de 30 anos, uma trabalhadora doméstica em condição análoga à escravidão. Eles terão que pagar um total de R$ 800 mil em salários atrasados, verbas a que a vítima tem direito pelo período que prestou serviços à família sem receber nenhum vencimento, verbas rescisórias, além de indenização por dano moral individual e coletivo. A decisão foi proferida na 30ª Vara do Trabalho de São Paulo pela juíza Maria Fernanda Zipinotti Duarte.

Segundo depoimento da vítima, ela foi procurada no abrigo em que morava para trabalhar como empregada doméstica na residência do casal e para cuidar do filho pequeno em troca de um salário mínimo por mês. Mas nunca chegou a receber pagamento pelo trabalho, nem usufruiu de férias ou períodos de descanso. Entre suas obrigações estavam limpar a casa e servir as refeições para toda a família dentro de uma jornada que se iniciava às 6h e terminava além das 23h.

A ação foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho com base em denúncia feita pelo Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas-Mooca) após pedido de ajuda feito pela idosa a outra entidade assistencial da Prefeitura de São Paulo. Uma primeira tentativa de receber auxílio ocorreu em 2014 na mesma instituição. Na ocasião, houve uma conversa com o casal e foi acordado que eles registrariam o vínculo de emprego da vítima e pagariam os créditos trabalhistas devidos, o que nunca foi cumprido.

O casal se defendeu alegando que mantém laços familiares com a mulher e lhe proporcionaram ambiente familiar e acolhedor por anos. Sustentaram que a vítima dispunha de total liberdade de ir e vir, mas que por opção própria saía pouco de casa. Disseram que retiraram a doméstica de situação de rua, resgatando-lhe a dignidade e lhe garantindo afeto. E negaram o trabalho em condição análoga à escravidão, pois, de acordo com eles, a ‘presente ação é um exagero”. E que forneciam tudo o que ela precisava como casa, comida, roupas, calçados e dinheiro para cigarros e biscoitos.

“O labor em condição análoga à escravidão assume uma de suas faces mais cruéis quando se trata de trabalho doméstico. Por óbvio, a trabalhadora desprovida de salário por mais de 30 anos não possui plena liberdade de ir e vir. Não possui condições de romper a relação abusiva de exploração de seu trabalho, pois desprovida de condições mínimas de subsistência longe da residência dos empregadores, sem meios para determinar os rumos de sua própria vida”, ressalta a magistrada.

Na decisão, a juíza reconheceu o vínculo de emprego entre a idosa e o casal de janeiro de 1989 a julho de 2022 na função de empregada doméstica, com salário mensal de R$ 1.284 (salário mínimo à época da rescisão). E determinou que os réus registrem a CTPS da empregada independentemente do trânsito em julgado da decisão, sob pena de multa diária de R$ 50 mil reversível à idosa.

Cabe recurso.

TJ/AM exclui indenização por dano moral em caso envolvendo espólio

Colegiado entendeu não ter havido ato ilícito para tal obrigação; entendimento quanto à quitação foi mantido, pois contrato de compra de imóvel incluía seguro prestamista.


A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas julgou nesta segunda-feira (03/04) apelação interposta por construtora contra sentença proferida em 1.º Grau, decidindo pelo seu parcial provimento, para excluir dano moral em caso envolvendo ente despersonalizado (espólio).

A decisão foi por unanimidade, no processo n.º 0605030-49.2018.8.04.0001, de relatoria do desembargador Elci Simões de Oliveira, após sustentação oral pela parte apelante, questionando vários pontos da sentença da 5.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho, em caso em que um casal comprou imóvel e durante o curso do pagamento um dos adquirentes faleceu.

Conforme o relator, em relação à quitação do imóvel, não há que se falar em prescrição diante da ocorrência do adimplemento de contrato de compra e venda de imóvel, em razão da morte da parte aderente e a existência de seguro prestamista. Em seu entendimento, seguido pelos demais membros, havia a responsabilidade da parte apelante para celebrar o seguro, ficando a encargo do consumidor somente aderir às condições especiais do seguro prestamista.

Segundo o magistrado, o contrato não deixa margens para interpretação acerca do direito do consumidor ver quitado o contrato caso o evento morte ocorresse durante o pagamento das prestações mensais. “Logo, tendo a construtora ciência de tal fato, ela tinha o dever de acionar a seguradora, a fim de obter os recursos necessários à quitação do contrato de compra e venda”, afirmou o desembargador.

Em 1.º Grau houve condenação para indenização por dano moral, mas o apelante alegou não haver razão para tal indenização, diante da ausência de violação a direitos de personalidade.

No voto, o relator observou que o recurso merecia ser provido neste aspecto, por não verificar a prática de qualquer ato ilícito capaz de causar violação de direito da personalidade. “Ademais, o espólio não tem personalidade jurídica nem pode ser classificado como sujeito de direitos ligados à sua subjetividade, tais como a honra, a moral, a imagem”, afirmou o desembargador Elci Simões, destacando na ementa que “o espólio somente pode postular indenização por dano moral quando ocorrer ato ilícito contra seu titular e o mero descumprimento contratual não enseja o pagamento de indenização por dano moral”.

Fique por dentro

O seguro prestamista é uma modalidade de seguro voltada para o pagamento de obrigações financeiras, no caso de situações inesperadas que impeçam a quitação de dívidas. O termo prestamista tem relação com as prestações, visto que é um tipo de proteção para clientes que possuem dívidas e que, diante de um imprevisto, podem não ter mais capacidade para pagar.

Processo n.º 0605030-49.2018.8.04.0001

TJ/DFT: Farmácia deverá indenizar recém-nascido por erro em entrega de medicamento

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, a decisão que condenou, por danos morais, a Farmacotécnica Inst de Manipulações Farmacêuticas Ltda por ter entregado medicamento errado a recém-nascido.

No processo, a parte autora alegou que a criança havia acabado de sair da UTI depois de 51 dias internada e que a farmácia entregou uma caixa de isopor com o nome do medicamento prescrito à criança (Captopril), mas no interior tinha um frasco de Biotina.

Em sua defesa, a farmácia afirmou que, embora tenha se equivocado ao entregar medicamento diverso do pedido, o remédio não possuía nenhuma capacidade lesiva. Segundo a ré, a substância Biotina, também conhecida como Vitamina B7, seria naturalmente produzida pelo corpo humano.

Ainda em seu favor, a ré sustentou que o recipiente possuía os dados corretos referentes à medicação e que o erro em ministrá-la ao filho decorreu de culpa exclusiva da genitora. Ademais, ressaltou que não ocorreu diligência mínima, por parte da responsável, em conferir as informações contidas no frasco.

Para o Desembargador relator, “A entrega equivocada do medicamente foi suficiente para expor a saúde do autor a um risco de lesão, que somente foi evitada pela diligência de sua própria família, ao descobrir em curto prazo de tempo que o medicamento não lhe pertencia”.

Logo, o colegiado concluiu que houve sofrimento moral decorrente da ausência de zelo da farmácia e não reconheceu a culpa exclusiva da genitora, pois não seria razoável, uma vez que os dados da medicação correta constavam na caixa de isopor entregue pela ré.

Dessa forma, foi mantida a condenação no valor de R$ 10 mil, a título de danos morais, pois, conforme o Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor é responsável por fato ou vício do produto ou serviço.

Processo: 0701816-89.2019.8.07.0017


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