TRT/SP: Estrangeiro em situação irregular não está impedido de ajuizar ação trabalhista

A condição irregular de permanência de um imigrante que trabalhava como ajudante geral no Brasil não lhe retira o direito de ter acesso à justiça. Com esse entendimento, a 10ª Turma do TRT da 2ª Região, em votação unânime, rejeitou pedido de uma loja de produtos diversos que pleiteava extinção do feito sem resolução do mérito e expedição de ofícios para a Polícia Federal para adoção das medidas legais referentes ao estrangeiro ilegal no país.

Na decisão, a desembargadora-relatora Ana Maria Moraes Barbosa Macedo esclareceu que o homem é maior de 18 anos, apresentou CPF e Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). Pontuou ainda que a expiração do prazo de validade do Registro Nacional de Estrangeiros não inviabiliza a identificação do trabalhador, tampouco o impede de praticar atos processuais. “O fato de o reclamante ser pessoa clandestina no país apenas evidencia sua condição de notória vulnerabilidade social”, declarou.

Citando a Constituição Federal, a julgadora lembrou a igualdade entre brasileiros e estrangeiros e a valorização da dignidade da pessoa humana. De acordo com ela, entendimento diverso estimularia a manutenção de imigrantes no país sob condições de trabalho análogo à escravidão, “contribuindo para a impunidade dos empregadores que os contratam e as violações dos direitos desses trabalhadores, assim como ao enriquecimento ilícito por parte daqueles (empregadores)”.

Com essa fundamentação, a magistrada condenou a empresa ao pagamento de verbas rescisórias, adicional noturno, horas extras, anotação na CTPS do empregado, que ficou um período sem registro, entre outros. Ressaltou, ainda, que não cabe à Justiça do Trabalho decidir sobre questões relativas à regularidade do imigrante em território nacional.

TJ/MA: Pais garantem guarda compartilhada na modalidade “ninho”

Um acordo firmado esta semana entre o pai e a mãe de duas crianças, no Centro de Conciliação e Mediação de Família do Fórum Des. Sarney Costa (Calhau), garantiu a guarda compartilhada, na modalidade ninho (guarda nidal). A medida, inédita no Maranhão, é resultado de ação de reconhecimento e dissolução de união estável com guarda e alimentos, proposta pelo casal. Com a decisão, as filhas – de seis e dois anos de idade – continuam morando na residência onde o casal vivia, alternando-se a presença dos genitores.

A coordenadora do Centro de Conciliação, juíza Joseane de Jesus Corrêa Bezerra, titular da 3ª Vara de Família de São Luís, que homologou, por sentença, o desejo dos pais das duas crianças, explica que a guarda compartilhada na modalidade nidal (ninho), ocorre quando o casal termina o casamento, sai do imóvel e as crianças permanecem na casa que servia de residência à família, mantendo toda a rotina e estrutura dos filhos e os genitores ficam se revezando na casa, conforme os dias estabelecidos para cada um.

A magistrada destaca que os pais passam a ter a obrigação de ir para onde as filhas permanecem. E, segundo a juíza, isso só é possível quando há uma condição financeira e maturidade do casal para que o princípio do superior interesse das crianças seja efetivado. “Esses pais, com maturidade emocional, conscientes de que os laços conjugais se extinguiram, mas os laços parentais permanecem para sempre, as crianças não sofrem tanto com a mudança de vida e ausência dos pais, como quando essa guarda compartilhada ou unilateral a residência das crianças é fixada pelo domicílio de um dos genitores, que é o guardião”, explicou.

A juíza Joseane de Jesus Corrêa disse que a guarda nidal, também chamada de aninhamento, é muito favorável e bastante utilizada em países da Europa e nos Estados Unidos. No Maranhão é a primeira guarda concedida nessa modalidade. “Esse casal é maduro e responsável, optando por manter as filhas com essa possibilidade de não haver uma mudança efetiva na rotina das crianças que moram com os pais, apenas alternando a presença de cada um na residência”, afirmou.

Os pais arcarão, cada um, com as despesas das filhas, referentes a alimentos, moradia, escola, material de higiene e limpeza, lazer, saúde, entre outras, conforme ficou estabelecido em comum acordo. Na sentença, a juíza destaca que os principais objetivos dos genitores ao escolherem a guarda nidal é proporcionar às crianças estrutura consciente para a continuidade da vida familiar apesar da separação do casal, propiciar segurança e estabilidade aos filhos e eliminar quaisquer conflitos oriundos do fim do matrimônio.

TRT/DF-TO: Empresa que deu causa a ajuizamento de ação deve liberar guia para saque do FGTS e pagar honorários sucumbência

Em decisão unânime, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) reverteu sentença de primeiro grau e condenou uma empresa a liberar as guias para saque do FGTS de um trabalhador demitido sem justa causa e a pagar os honorários de sucumbência. O colegiado reconheceu que os depósitos na conta vinculada do trabalhador foram realizados, mas somente após o ajuizamento da ação trabalhista, o que levou o trabalhador a ter que acionar o judiciário para obter o alvará para levantamento dos valores fundiários.

O trabalhador diz, na reclamação trabalhista, que foi admitido em novembro de 2019 e demitido sem justa causa em agosto de 2021. Segundo ele, a empresa não efetuou os recolhimentos de FGTS no curso do contrato de trabalho, nem depositou a multa rescisória de 40% sobre o FGTS. Em razão desse fato, pediu a liberação das guias para levantamento do saldo do Fundo e a condenação da empresa ao pagamento dos honorários advocatícios. Em defesa, a empresa alega que os recolhimentos fundiários foram realizados.

A juíza de primeiro grau negou o pedido. Alegou que documentos juntados aos autos mostram que os depósitos foram realizados, inclusive quanto à multa rescisória. Diante disso, afirmou serem devidos, pelo trabalhador, os honorários de sucumbência. Contudo, como o trabalhador é beneficiário da justiça gratuita, a juíza salientou que a execução dos honorários advocatícios devia ficar suspensa e só deveria ser executada se, nos dois anos posteriores ao trânsito em julgado, o credor demonstrasse que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Depois desse prazo, a execução deve ser extinta.

O trabalhador recorreu ao TRT-10, insistindo na liberação das guias e na condenação da empresa ao pagamento dos honorários.

Atraso

Relator do caso na Segunda Turma, o juiz convocado Alexandre de Azevedo Silva salientou em seu voto que os documentos juntados aos autos realmente comprovam o pagamento das parcelas fundiárias. Mas, da análise do extrato de FGTS do trabalhador, revelou, é possível verificar que várias parcelas foram pagas em atraso, e somente após o ajuizamento da ação trabalhista. De acordo com os autos, enquanto o trabalhador foi demitido em agosto de 2021, diversas parcelas foram depositadas apenas em janeiro de 2022.

Tal fato, de acordo com o relator, deve levar ao reconhecimento da procedência do pedido. “Ao invés de julgar improcedente a pretensão, pois a causa da quitação dos depósitos fundiários foi superveniente ao ajuizamento, caberia à julgadora a qua homologar o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação para a liberação dos depósitos de FGTS existentes na conta vinculada do empregado, assegurada a regularidade dos depósitos, já satisfeita. E com isso, extinguir o processo, no particular, com resolução do mérito”.

Como o atraso no depósito das parcelas fundiárias foi o que motivou o ajuizamento da ação, explicou o relator, a empregadora deve responder pelos honorários de sucumbência. Isso porque, segundo o juiz convocado, “a expectativa de custos e de riscos é aferida no momento da propositura da ação, e não de seu efetivo julgamento”.

O relator votou no sentido de determinar a emissão do alvará para levantamento do saldo do Fundo e, invertendo o ônus de sucumbência, condenar a empresa ao pagamento dos honorários, calculados em 10% sobre o valor das parcelas do FGTS depositados em atraso.

Processo n. 0000909-43.2021.5.10.0021

TJ/TO: Após município descumprir sentença judicial, juiz condena prefeitura a suplementar R$ 30 mil para estruturar Conselho Tutelar

O juiz titular da 1ª Vara da Comarca de Cristalândia/TO., Wellington Magalhães, condenou o município de Pium a suplementar em R$ 30 mil os investimentos de estruturação do Conselho Tutelar Municipal. A determinação é que o recurso seja aplicado ainda no exercício financeiro de 2023, com verba do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), sob pena de responsabilização pessoal do atual prefeito municipal, por crime de desobediência e/ou ato de improbidade administrativa. A decisão do magistrado foi publicada na última sexta-feira (31/3) e ocorre após o descumprimento de determinação judicial anterior.

Para o juiz, a prefeitura apresentou uma resistência injustificada ao andamento do processo, o que levou a condenação nas penas de litigância de má-fé, pois mesmo tendo ciência da necessidade de regularização do sistema de acolhimento, que é realizado sem o devido acompanhamento profissional, descumpriu decisão judicial.

Wellington Magalhães ainda ressalta na decisão que a prefeitura chegou a juntar um relatório ao processo que cita comprovar o cumprimento da sentença, porém, afirma o juiz, o referido relatório não serve de prova do efetivo cumprimento, pois tão somente afirma que a decisão ainda será cumprida, sem a apresentação de qualquer plano para execução das determinações. Além disso, não houve, por parte da gestão, comparecimento nos autos processuais para fornecer informações atualizadas do cumprimento.

Entenda o caso

De acordo com as informações processuais, a prefeitura de Pium deixou de cumprir, no prazo de 15 dias úteis, as determinações lançadas na sentença, oriunda de um pedido de Em Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público, que trata sobre as providências do município em relação ao acolhimento institucional ou familiar de crianças ou adolescentes em situação de risco social.

Segundo a Ação Civil Pública, há casos em que os adolescentes já tiveram os poderes familiares de seus pais suspensos há algum tempo, mas que ainda se encontram sob a responsabilidade de fato deles, uma vez que não há local na cidade para levá-los, nem familiares que já tenham efetivamente assumido suas guardas.

TJ/RN: Plano de saúde deve restabelecer cobertura para paciente continuar tratamento oncológico

O juiz Otto Bismarck, da 4ª Vara Cível de Natal, determinou que um plano de saúde restabeleça a cobertura em favor de uma cliente segmento Ambulatorial, Hospital com Obstetrícia, até deliberação posterior, cabendo à beneficiária manter em dia as contraprestações respectivas. A determinação atende a pedido de tutela de urgência feito em ação judicial ajuizada pela consumidora, que precisa destes serviços médicos para realizar tratamento oncológico.

O magistrado determinou, por fim, a intimação, em caráter de urgência, da operadora para que restabeleça imediatamente a cobertura contratual do plano de saúde, sob pena de multa única no valor de R$ 5 mil em caso de negativa de autorização de qualquer procedimento prescrito, passível de majoração em caso de reiteração do descumprimento.

Na demanda proposta, a autora relatou a rescisão do plano de saúde por inadimplência dos meses de dezembro/2022 e janeiro/2023 e que foi notificada em 14 de fevereiro de 2023, através da portaria do prédio, tendo conhecimento pessoal do documento unicamente em 2 de março de 2023.

Contou que efetuou o pagamento das parcelas em aberto e que encontra-se em curso de tratamento oncológico. A consumidora disse que viu-se impedida de realizar a 6ª sessão de quimioterapia em 6 de março de 2023 em razão da rescisão do contrato. Em virtude disso, pediu pela concessão de tutela de urgência para que a empresa seja obrigada a reativar o plano de saúde, viabilizando a continuidade do tratamento oncológico com as sessões de quimioterapia.

Ao analisar o caso, o juiz considerou a gravidade do quadro clínico da paciente e os efeitos potencialmente letais da progressão da enfermidade, em caso de interrupção das sessões de quimioterapia, e, por isso, entendeu como desproporcional reservar para o julgamento definitivo do mérito da ação judicial a análise da conveniência de manutenção da cobertura.

Ele salientou, entretanto, que, caso eventualmente venha a ser demonstrado no curso da instrução processual que a rescisão se deu de forma legal, será possível a conversão em perdas e danos, impondo ao paciente o ressarcimento proporcional, medida menos gravosa que simplesmente negar, ainda que em parte, a cobertura do tratamento. Para Otto Bismarck, decidir assim está mais em harmonia com o objeto primordial do contrato firmado entre as partes, que é a preservação da vida e da integridade física do segurado.

“Com essas considerações, entendo demonstrada a probabilidade do direito alegado pela parte autora e a reversibilidade da medida. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o mesmo decorre do risco de morte em face da interrupção da quimioterapia”, concluiu.

TJ/AM: É possível descontar indenização por dano moral do seguro obrigatório

Desembargadores mantiveram demais aspectos da sentença, incluindo indenização por dano material aos filhos da vítima do acidente em forma de pensão mensal.


A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas julgou na última segunda-feira (03/04) recurso de empresa proprietária de caminhão condenada a indenizar familiares de um condutor de outro veículo que faleceu após acidente de trânsito envolvendo o veículo de sua propriedade.

Por unanimidade, o colegiado deu parcial provimento à Apelação Cível n.º 0610794-84.2016.8.04.0001, de relatoria do desembargador Elci Simões de Oliveira, que votou pela reforma da sentença “apenas para reconhecer o direito da parte apelante de ver descontado do valor da indenização por dano moral a quantia recebida a título de seguro DPVAT e de reconhecer a necessidade de constituição de capital ou caução fidejussória em garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado”.

Em seu voto, o relator afastou a argumentação de nulidade da sentença, observando que, ainda que o juiz não tenha apreciado o argumento de ausência de interesse processual por recebimento de indenização DPVAT, o efeito translativo devolve o conhecimento da matéria ao Tribunal de Justiça.

“O fato da pessoa receber o valor da indenização securitária (DPVAT) em nada interfere no seu interesse de pedir do Poder Judiciário a fixação de indenização por dano moral e material, mas apenas em eventual abatimento na quantia arbitrada”, afirmou o relator.

Além disso, o motorista do caminhão da empresa foi condenado na área criminal em que ficou reconhecida a responsabilidade culposa do motorista da empresa apelante, já com trânsito em julgado; e a sentença criminal condenatória torna certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, observou o desembargador.

Em 1.º Grau, sentença da 5.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho condenou a empresa proprietária do caminhão envolvido no acidente que causou a morte do marido e pai dos autores da ação indenizatória ao pagamento de R$ 80 mil por danos morais.

Segundo o desembargador, “o valor arbitrado está dentro do parâmetro comumente aplicado por esta Corte de Justiça e do STJ, em casos semelhantes, logo não há que se falar em modificação da condenação”.

Devido à comprovação do nexo causal entre o fato e o dano e culpa do agente, o juízo de 1.º Grau deferiu parcialmente o pedido de indenização por dano material, “na quantia equivalente a 60% do último salário mensal bruto da vítima, a contar da data do acidente e cujo pagamento dar-se-á proporcionalmente até a data em que cada um dos filhos da vítima completarem 25 anos de idade, época em que se presume a independência financeira em relação ao pai”.

O colegiado manteve outros itens da decisão, observando na ementa do acórdão que “os familiares da vítima do acidente de trânsito têm direito ao recebimento de indenização por dano moral e material, este último em forma de pensão mensal”.

TRT/GO mantém aplicação de multa por trabalho em domingo

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve decisão da Vara do Trabalho de Valparaíso de Goiás que aplicou multa prevista na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) em decorrência do trabalho aos domingos em estabelecimento varejista. O Colegiado adotou a tese de repercussão geral do ARE 1121633 (Recurso Extraordinário com Agravo) pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que trata da validade de acordo ou convenção coletiva de trabalho que disponha sobre a redução de direitos trabalhistas.

A Turma aplicou também o conteúdo do artigo 611-A, I e XI, da CLT, que estabelece que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando se tratar de jornada de trabalho e remuneração, além de não haver decisão judicial declarando a ineficácia das CCTs da categoria.

Corredorres de supermercadoA empresa varejista, condenada ao pagamento das multas, recorreu ao tribunal para questionar a validade das convenções coletivas. Pediu a reforma da sentença para declarar a ineficácia das cláusulas da CCTs por trabalho aos domingos e feriados. Por fim, requereu a exclusão do pagamento em dobro pelo domingo trabalhado.

Por sua vez, o trabalhador ao recorrer pretendia aumentar o valor fixado para a multa nos termos pedidos na ação trabalhista.

O relator, desembargador Gentil Pio, manteve as multas, inclusive os valores fixados em sentença. O magistrado observou que a cláusula 11ª da CCT 2019/2020 proíbe o trabalho em dias de domingos e feriados, exceto se a empresa firmar acordo coletivo com o sindicato dos trabalhadores. Em seguida, Gentil Pio salientou que as cláusulas 6ª da CCT 2020/2021 e 18ª da CCT 2021/2022 autorizam o trabalho em dias de domingos e feriados, até às 13h, podendo o limite de horário ser estendido desde que firmado acordo coletivo com o sindicato.

O desembargador destacou ainda que o entendimento do tribunal é a de prevalência das convenções coletivas, muito embora haja decretos federais autorizando permanentemente o trabalho aos domingos e feriados para o comércio varejista de supermercados e de hipermercados. O relator considerou que as CCTS criaram condições específicas para funcionamento dos estabelecimentos aos domingos e feriados, admitindo como exceção à regra legal a possibilidade de trabalho em tais dias na hipótese de as empresas abrangidas pela CCT celebrarem acordo coletivo de trabalho com o respectivo sindicato.

Gentil Pio mencionou, ainda, que o Supremo, ao julgar a repercussão geral no ARE 1121633, validou as normas coletivas sobre as normas genéricas. Em seguida, o magistrado considerou que o artigo 611-A da CLT prevê que questões relacionadas à jornada de trabalho e feriados, quando pactuadas por meio de instrumentos coletivos, prevalecem sobre a lei.

Por fim, o relator citou jurisprudência do TRT-18 envolvendo as mesmas convenções coletivas ora analisadas para negar provimento aos recursos, ficando a sentença mantida integralmente.

Processo: 0010576-16.2022.5.18.0241

TJ/MG reconhece dano existencial em casos de trabalhadores submetidos a jornadas exaustivas

As jornadas exaustivas ofendem o direito do trabalhador à convivência familiar, ao lazer, ao descanso, além de trazerem prejuízo à saúde, caracterizando o chamado dano existencial. São também, muitas vezes, fatores que, por provocarem exaustão, podem favorecer a ocorrência de acidentes de trabalho.

Veja dois casos em que a Justiça do Trabalho de Minas Gerais condenou duas empresas, uma de transporte de passageiros e uma de transporte de cargas, ao pagamento de indenização por dano existencial, depois de comprovado que as empregadoras submeteram empregados a jornadas de trabalho muito acima do limite legal, consideradas extenuantes.

1 – Auxiliar de viagens submetido a jornada extenuante deverá será indenizado por danos existenciais
Uma empresa de transporte de passageiros foi condenada a pagar indenização de R$ 5 mil a um ex-empregado submetido a jornada extenuante. Ficou provado que, no exercício das funções de auxiliar de viagens e bilheteiro, era comum que ele trabalhasse por 24 dias corridos ou mais, em sistema que não lhe permitia planejar a vida pessoal, com prejuízo ao direito ao descanso e lazer, assim como à convivência familiar e social.

Sentença oriunda da 2ª Vara do Trabalho de Barbacena já havia reconhecido a existência de jornada extenuante e do dano existencial, condenando a empresa a pagar ao trabalhador indenização no valor de R$ 2 mil. Ao julgar os recursos de ambas as partes, os julgadores da 11ª Turma do TRT-MG não só mantiveram a configuração do dano existencial, como elevaram o valor da indenização para R$ 5 mil. Foi acolhido, por maioria de votos, o entendimento da relatora, desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro.

Testemunhas afirmaram que a jornada exigida pela empresa impedia o empregado de organizar sua vida pessoal, em prejuízo do convívio familiar e social, bem como do direito ao lazer. Segundo os relatos, as escalas eram informadas ao empregado apenas no dia anterior ao trabalho, o que também impedia ou prejudicava o planejamento de compromissos pessoais. Além disso, a prova documental evidenciou a não concessão de folgas semanais ao profissional em longos períodos, por cerca de 24 dias corridos ou mais.

Para a relatora, as circunstâncias apuradas caracterizam dano existencial, que se constata pela impossibilidade de execução de atividades paralelas ao trabalho que assegurem ao empregado o descanso, o lazer e a convivência familiar e social e decorre da superexploração da mão de obra. “Noutras palavras, o dano existencial decorre da prática de ato que frustra a realização pessoal do trabalhador. Inviabiliza assim a realização de projetos pessoais e interfere nas relações familiares e sociais do obreiro”, pontuou a desembargadora.

Conforme ressaltado na decisão, cabe ao empregador indenizar o dano existencial decorrente de conduta ilícita por ele praticada, como no caso. Segundo o pontuado, a demonstração de trabalho efetivo sem folgas regulares e sem antecedência na publicação da escala de trabalho denota o evidente prejuízo ao projeto de vida e às relações sociais e familiares do profissional, interferindo na sua própria existência. Dessa forma, a conduta antijurídica do empregador não consiste apenas no descumprimento da norma legal, sendo grave a ponto de ensejar a reparação pretendida.

Valor da indenização majorado
Ao elevar o valor da indenização, de R$ 2 mil para R$ 5 mil, a relatora levou em conta o grau de culpa do ofensor, a gravidade do dano sofrido, o caráter pedagógico da medida e o equilíbrio entre a vedação do enriquecimento sem causa e a capacidade econômica do causador do dano. Foram considerados o valor do último salário do trabalhador (R$ 1.100,00) e o capital social da empresa (cerca de R$ 9,8 milhões, conforme contrato social), tendo em vista o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade em relação às condições financeiras do ofensor e da vítima. O processo foi remetido ao TST para exame do recurso de revista. (PJe: 0010660-07.2021.5.03.0132-ROT).

2 – Transportadora deverá indenizar motorista submetido a jornadas exaustivas e degradantes
Nesse outro caso, o trabalhador atuava como motorista carreteiro para uma empresa de transporte de cargas e também era submetido a jornadas exaustivas e degradantes. A empresa foi condenada a indenizar o ex-empregado em R$ 5 mil. A decisão é dos julgadores da Sétima Turma do TRT-MG, que reconheceram o dano existencial.

O caso foi julgado em grau de recurso após o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo rejeitar o pedido do trabalhador. No recurso, ele reiterou que a concessão de folgas ocorria somente após quatro meses de trabalho e que cumpria jornada excessiva, sem intervalo.

Ao examinar as provas do processo, o desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior constatou por meio de relatórios de rastreamento que a empresa realmente exigia jornada exaustiva. Como exemplos, apontou registros de dias em que o empregado trabalhou das 8h10min às 23h22min; das 5h52min às 22h9min; e das 5h53min às 21h49min.

Para o relator, a situação autoriza o reconhecimento do dano existencial. “O trabalho em regime de sobrejornada habitual, excepcionalmente extenuante, inviabilizava a fruição de descanso, lazer e convívio social, de forma a ensejar dano moral/existencial, ofensa no caso concreto caracterizada in re ipsa.”, registrou no voto. Isso significa que o dano foi presumido diante do contexto apurado.

Sobre o dano existencial, a decisão registrou ainda que se trata de “toda lesão capaz de comprometer a liberdade de escolha do indivíduo, frustrando projetos da vida pessoal, em razão do trabalho em jornada excessiva, de tal modo que o tempo dedicado ao labor compromete todo o restante disponível para as relações familiares, convívio social, prática de esportes, estudos ou mesmo para o lazer, em vilipêndio ao princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Carta Magna)”. O processo está em fase de execução. (Pje: 0010642-47.2016.5.03.0039).

Processos: PJe –  0010660-07.2021.5.03.0132 e  0010642-47.2016.5.03.0039

TRT/RS mantém rescisão indireta de contrato de bancário com deficiência transferido indevidamente para agência distante após retorno de licença

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a rescisão indireta aplicada no caso de um bancário com deficiência transferido para uma cidade cerca de 100 quilômetros distante da que atuava após retornar de uma licença para interesses pessoais. Ao recusar a transferência e não comparecer no local de trabalho, ele havia sido demitido por justa causa, sob alegação de abandono de emprego. No entanto, para os desembargadores, não foi devidamente justificada a transferência, acarretando em falta grave da empregadora e respectiva conversão da justa causa em rescisão indireta, modalidade de ruptura contratual que resulta nos mesmos efeitos de uma despedida imotivada.

A decisão confirma sentença do juiz Almiro Eduardo de Almeida, da 2ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul. O magistrado também determinou, na sentença, o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

Ao acolher os argumentos do trabalhador em análise na primeira instância, o juiz entendeu que não houve justificativa plausível para a transferência, principalmente por tratar-se de um empregado com deficiência visual (visão monocular). O empregado havia alegado que os deslocamentos diários, em distâncias significativas, não poderiam ser realizados sem prejuízo à sua saúde. O banco, no entanto, fundamentou seu ato em um regulamento interno, segundo o qual os empregados que voltam de licença interesse perdem o comissionamento e não têm garantia de vaga na agência em que atuavam anteriormente.

Para o julgador, como a transferência acarretaria transtornos de adaptação da rotina profissional e social do empregado, o banco deveria, pelo menos, fundamentar o ato que daria origem a esses transtornos. Nesse sentido, segundo o juiz, a instituição bancária não comprovou ter tentado outras alternativas antes da transferência, bem como também não demonstrou que havia necessidade de serviço na agência para a qual o trabalhador foi transferido. “Concluo que o conjunto probatório dos autos ampara a versão do autor, pois em que pese a reclamada fundamentar o deslocamento do autor para outra agência como a necessidade do banco, e afirmar que a designação do reclamante para outra agência após o retorno da licença está amparada em Regulamento Pessoal do Banco, estas provas não vieram aos autos”, destacou o juiz. “O amparo e facilitação dos acessos às pessoas com deficiência deve estar presente na sociedade como um todo, o que inclui as relações de trabalho”, acrescentou.

Descontente, o banco apresentou recurso ao TRT-4, mas a sentença foi mantida pelos seus próprios fundamentos. Segundo o relator do caso, desembargador Luiz Alberto de Vargas, “entende-se não haver nos autos elementos de prova suficientes para se concluir, com segurança, que o Banco tenha adotado o comportamento correto com relação ao retorno do Autor da licença e designação do seu novo posto de trabalho, mormente quando se trata de empregado com deficiência, com necessidades diferenciadas em relação aos demais”.

Além do relator, também participaram do julgamento o desembargador Marcelo Ferlin D’Ambroso e a desembargadora Luciane Cardoso Barzotto. A decisão da 8ª Turma transitou em julgado, portanto, não cabem mais recursos contra ela.

TJ/MA: Clínica de depilação é condenada por serviço pago e não realizado

Uma clínica especializada em depilação foi condenada a indenizar uma cliente por causa de um serviço pago e não realizado. As sessões de depilação não foram realizadas, segundo a demandada, por causa do equipamento disponível, que seria impróprio para a cor da pele da mulher, no caso, negra. Mesmo com a não realização das sessões, a requerente alegou não ter recebido o dinheiro já pago. Diante da situação, entrou na Justiça requerendo indenização por dano moral e o ressarcimento da quantia paga. A sentença foi proferida pela juíza Janaína Araújo de Carvalho, titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.

Na ação, a mulher relatou que, em 21 de outubro de 2022, entrou em contato com a demandada via ‘whatsapp’ para saber informações a respeito de uma promoção com a oferta de um serviço de depilação. Aduziu que, após verificar os valores da promoção, contratou os serviços, parcelados no seu cartão de crédito em 18 vezes, totalizando o valor de R$ 1.364,40. Narrou que, após a contratação e pagamento da primeira parcela, a demandada agendou a primeira sessão para o dia 28 de outubro de 2022. Entretanto, a demandante ao chegar no local que escolheu para realizar as sessões, foi informada que não poderia realizar o procedimento porque a máquina de depilação não era compatível com a sua pele negra.

Após a omissão desse fato por parte da demandada, a autora foi informada que a máquina compatível com sua pele estaria disponível até dezembro do ano de 2022, contudo, o equipamento não chegou. Relatou que solicitou o cancelamento e devolução do valor pago, porém, isso não ocorreu e descontos continuaram sendo efetivados. “Inicialmente, importante observar que a parte requerida não compareceu à audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, embora devidamente citada, conforme se verifica nos autos virtuais (…) Assim, de acordo com o que dispõe a Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), na ausência da parte demandada em qualquer das audiências, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido da autora”, esclareceu a magistrada.

CONTRATO NÃO CUMPRIDO

Para a Justiça, a boa-fé objetiva estabelece um dever de conduta entre fornecedores e consumidores no sentido de agirem com lealdade e confiança na busca do fim comum, que é o adimplemento do contrato, protegendo, assim, as expectativas de ambas as partes. “A reclamada não agiu com boa-fé objetiva uma vez que a autora pagou o valor pactuado, entretanto não obteve o serviço nos termos contratado (…) Desse modo, levando em conta que o conjunto probatório acostado aos autos é satisfatório para amparar a tese exposta na inicial, considera-se verdadeira a afirmação de que a demandada está inadimplente com a prestação do serviço a que foi contratado consoante documentos juntados aos autos, devendo a autora ser ressarcida pelo valor pago à requerida”, enfatizou a juíza.

O Judiciário entendeu que os danos morais são cabíveis, haja vista que, além da parte autora não ter se beneficiado do serviço contratado, tentou contato várias vezes junto à requerida para a solução administrativa do caso, contudo, sem sucesso. “Constatado o dano moral, a sua reparação deve ser fixada em quantia que de fato compense a dor ou sofrimento suportado pela vítima, a ser arbitrada pelo juiz, observadas as circunstâncias de cada caso concreto, entre elas, a intenção do agente causador do dano, os desdobramentos do fato e o tempo transcorrido para a solução do problema, não sendo exorbitante para que não cause enriquecimento sem causa justa, nem tão módica para que faça o autor da ofensa ser estimulado à prática de novos eventos danosos”, observou.

E assim decidiu: “À luz do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, no sentido de condenar a requerida a pagar à promovente a importância de R$ 1.500,00 pelos danos morais sofridos, bem como a pagar o valor de R$ 1.364,40, correspondente à restituição simples do valor pago pelo serviço não executado”.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat