MP/DFT: Alimentação de preso deve ser preparada dentro das unidades de internação que têm cozinhas

Atualmente o serviço é terceirizado, mas as reclamações sobre a qualidade são frequentes.


A 2ª Promotoria de Justiça de Execução de Medidas Socioeducativas (Premse) obteve decisão liminar que obriga o Distrito Federal a começar a usar as cozinhas das unidades de internação e de semiliberdade que tiverem condições de funcionamento. A decisão, proferida em 4 de abril, fixa prazo de 90 dias para que as refeições destinadas aos adolescentes comecem a ser preparadas nos locais de internação que já tenham instalações adequadas para esse fim.

De acordo com a liminar, o Distrito Federal também deve realizar estudo técnico para identificar as necessidades de reforma e manutenção nas cozinhas de todas as unidades de internação. A decisão é resultado de uma ação civil pública ajuizada em 31 de março pela Premse. Além do pedido de liminar, a Promotoria solicitou ao Judiciário que o Distrito Federal seja obrigado a operar integralmente o serviço de alimentação em todas as unidades no prazo de 120 dias.

Em inspeção às unidades de internação e semiliberdade, foi constatado que existem cozinhas para o preparo dos alimentos servidos aos jovens, mas as instalações não são usadas. O serviço é terceirizado por meio de licitação e tem sido objeto de reclamações frequentes por parte dos internos. As empresas responsáveis foram notificadas, mas não houve melhora na qualidade da alimentação servida.

De acordo com depoimentos colhidos pela Premse, há relatos de entrega de carne crua e com mau cheiro, presença de cabelos e insetos na comida, repetição de cardápio, alimentação com pouco valor nutricional, em quantidade insuficiente e em desacordo com a dieta prescrita. Há ainda reclamações sobre a presença de pedras no feijão, o que pode ter causado a quebra do dente de um adolescente.

Processo: 07021170920238070013

TJ/RN: Depoimento de policiais é meio suficiente para condenação

A Câmara Criminal do TJRN ressaltou, mais uma vez, ao julgar um apelo, o entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, o qual define que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio “idôneo e suficiente” para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos e quando colhidos sob o princípio do contraditório e da ampla defesa. Desta forma, o órgão julgador manteve a sentença da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN, que condenou um homem pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, da Lei nº 11.343/06, em uma pena privativa de liberdade de um ano e sete meses de reclusão.

Segundo os autos, o acusado foi preso com 25 porções individuais de cocaína, embalada em material plástico transparente, além de sacos de dindim, mas a peça defensiva pediu pela absolvição, sob a alegação de ausência de elementos informativos e meios de provas suficientes quanto ao crime de tráfico.

Conforme o voto, para a configuração do crime, é desnecessário que o agente seja surpreendido no exato momento da prática do ato de comercialização, sendo suficiente que os elementos probatórios apontem sua pretensão em praticar uma das diversas condutas do tipo penal.

“E tal pressuposto, como visto, restou demostrado nos autos, donde se extrai que o apelante cometeu claramente o crime de tráfico de drogas, no mínimo, nas modalidades “guardar” e “trazer consigo””, enfatiza a relatoria do voto, ao reforçar que, nestes termos, é possível concluir que há provas seguras do cometimento dos crimes, devendo ser mantida a condenação.

TRT/MG: Cuidadora de idosos que pagou exame de Covid e pediu ressarcimento do valor não será indenizada por danos morais

A juíza Sheila Marfa Valério, titular da 1ª Vara do Trabalho de Araguari/MG., julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais feito por uma cuidadora de idosos que trabalhava em uma congregação religiosa. A pretensão da trabalhadora se baseou na alegação de que a empregadora teria se recusado a pagar exame particular de Covid-19 e, além disso, ela alegou que teria sido dispensada do emprego de forma arbitrária e abusiva. Entretanto, ao analisar as provas, a julgadora não se convenceu de que a instituição tenha praticado qualquer ato ilícito.

Em depoimento, uma representante da instituição contou que uma religiosa contraiu Covid-19, razão pela qual as internas entraram em isolamento. As idosas fizeram o teste de Covid particular, custeado por plano de saúde próprio. Já as cuidadoras, fizeram pela rede pública. A cuidadora que propôs ação trabalhista solicitou que seu exame fosse realizado na rede particular. Ela apresentou atestado, mas a representante da casa de idosas desconhecia a ocorrência de sintomas.

Na sentença, a juíza constatou que a trabalhadora apresentou atestado médico para afastamento por 10 dias, a partir de 14/1/2021. Dias depois, em 18/1, ela realizou teste de Covid-19, indicando que os sintomas teriam iniciado no dia 13. O resultado foi liberado no dia 24/1 e deu negativo. O retorno da empregada ao trabalho estava marcado para o dia 24, mas ela não tinha o resultado do PCR e a irmã superiora pediu que retornasse quando estivesse com o resultado em mãos. Isso ocorreu no dia 29/1, data em que foi dispensada.

Perícia determinada pelo juízo apurou que as visitas às internas da instituição foram suspensas em razão da pandemia. A instituição informou que, com a pandemia, as religiosas passaram a receber visitas de seus parentes e/ou amigos na sala de visitas ou na porta de entrada da associação.

Sem provas de ato ilícito
Diante do apurado, a magistrada rejeitou a possibilidade de condenação da casa de idosas. Para a juíza, não restou provado o ilícito praticado, ou mesmo conduta arbitrária ou abusiva da empregadora. E a ex-empregada não fez nenhuma prova do alegado prejuízo. A juíza ressaltou que “não há nenhuma lei ou embasamento jurídico que atribua ao empregador o ônus de custear o exame de Covid pela rede particular, ainda mais quando o referido exame é fornecido pela rede pública de saúde sem nenhum custo e com a mesma qualidade”.

Diante desse cenário, por considerar ausente o dano moral pela violação dos preceitos constitucionais, a juíza rejeitou o pedido. Ela esclareceu que o dano moral é aquele que atinge a psique humana, causando dor, angústia, sofrimento, abalo a estima (dano moral subjetivo), e pode atingir a imagem do ofendido perante terceiros (dano moral objetivo). Segundo a magistrada, não basta alegar danos morais, sendo necessário produzir prova, sobretudo do prejuízo, o que não ocorreu no caso. O entendimento foi confirmado pela Quarta Turma do TRT-MG, em grau de recurso. Após a homologação dos cálculos da execução, foram feitos os pagamentos e o processo foi arquivado definitivamente.

TJ/AC: Empresa é condenada por furto de tênis de funcionário de dentro de alojamento

O dano e o abalo sofrido pela parte recorrida estão configurados pelo descaso da empresa na elucidação dos fatos.


A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) manteve a obrigação imposta à uma empresa em indenizar um funcionário pelo furto de um par de tênis dentro do alojamento.

De acordo com os autos, o reclamante denunciou o descaso dos prepostos em resolver a situação. A demandada não disponibilizou as imagens das câmeras de segurança para verificação do ocorrido.

Por sua vez, inconformada com a condenação, a empresa de engenharia afirmou que não há indícios de que o funcionário realmente perdeu um pertence pessoal. A defesa afirmou ainda que a demanda deveria ser tratada na Justiça do Trabalho.

Como o funcionário reclamou do constrangimento sofrido, a juíza Olívia Ribeiro, relatora do processo, assinalou que a sentença foi a resposta adequada às questões suscitadas. “Tem-se configurada a falha no dever de segurança e vigilância, dando ensejo à reparação civil, visto que, ao fornecer alojamento para os seus funcionários, a empresa tinha o dever de zelar pela guarda e segurança dos objetos deixados no interior de suas dependências”.

A indenização por danos morais foi estabelecida em R$ 6 mil e a decisão está disponível na edição n° 7.265 do Diário da Justiça Eletrônico (pág.17), da última quarta-feira (23).

Processo: 0000176-76.2022.8.01.0010

TJ/MA: Empresa de Internet é condenada por cobrança de serviços não prestados

Uma empresa fornecedora de TV e Internet a cabo foi condenada a indenizar uma mulher no valor de mil reais, bem como a declarar nulo o contrato pactuado entre ambos e suspender as cobranças indevidas. O motivo? Os serviços jamais chegaram na casa da autora. A sentença foi proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. Declarou a autora na ação que, em 25 de julho de 2022, solicitou serviço de Internet junto à empresa ré, mas não houve instalação devido ausência de cabeamento. Ocorre a empresa ré insistiu que há relação de consumo sem sequer ter entregue qualquer aparelho de internet para a requerente. Desde então, a requerida passou a cobrar por faturas sem haver relação alguma de consumo.

Seguiu a autora narrando que, na tentativa de solucionar sem entrar na Justiça, entrou no site “reclame aqui” e registrou reclamação, mas não teve sucesso. Asseverou que lhe foram cobrados meses nos quais jamais utilizou tais serviços e sequer recebeu o aparelho, o que seria necessário para a concretização da relação de consumo. As faturas são dos meses de agosto, setembro e outubro no valor de cada uma R$99,90. Diante disso, requereu declaração de inexistência de relação contratual e de débitos, indenização por danos morais de R$1.000,00. Em sede de contestação, a ré sustenta que a autora era cliente da empresa e solicitou o cancelamento.

Entretanto, alegou que a demandante teria solicitado a reativação dos serviços e, posteriormente, teria solicitado o cancelamento do referido contrato. Seguiu relatando a demandada que, em relação ao caso em discussão, conforme ordem de serviço, a autora pela segunda vez solicitou a reativação dos serviços, sendo prontamente atendida. A instalação dos serviços foram devidamente concluídas, com a ordem de serviço sendo inclusive assinada no momento da instalação. Por fim, aduziu que, ao contrário do que afirmou a autora, quanto a extensão de cabeamento da empresa, esta a expandiu antes mesmo de instalar os serviços no novo endereço da requerente, não havendo nenhum tipo de restrição quanto a viabilidade da prestação de serviços no local solicitado.

À LUZ DO CDC

“Importa salientar que, sendo o reclamante consumidor dos serviços prestados pela demandada, não há dúvidas de que se aplica ao caso ora sub judice o Código de Defesa do Consumidor, inclusive, a inversão do ônus da prova (…) Analisando detidamente os autos, entende-se que restou demonstrada a falha na prestação de serviços por parte da ré, uma vez que em momento algum foi comprovada a entrega do suposto aparelho cedido em comodato (…) Isto, aliado ao fato de que a requerida não comprovou o consumo dos serviços contratados, corrobora a alegação da autora de que os serviços nunca foram efetivamente prestados”, pontuou a Justiça na sentença.

Ao fazer tal observação, a Justiça destacou que a ordem de serviço juntada ao processo, além de não comprovar a entrega de modem ou aparelho afim, não indicou detalhadamente o que teria sido realizado. “Outrossim, muito embora a autora não tenha trazido o comprovante de pagamento das faturas, o que impede o acolhimento do pedido de repetição de indébito, deve ser pontuado que é impossível exigir da reclamante o adimplemento contratual, diante da ausência de provas da efetiva prestação dos serviços pela reclamada (…) Portanto, a situação enseja reparação por danos morais da falha quanto à instalação, e realização de cobranças indevidas”, esclareceu.

O Judiciário entendeu que, ocorrendo falha na prestação dos serviços, sem justificativa plausível ou que ultrapasse a esfera do corriqueiro e do comum, a situação é de arbitramento de dano moral. “Desta forma, ante todo o exposto, há de se julgar parcialmente procedente o presente pedido para, declarando nulo o contrato celebrado e as cobranças dele advindas, condenar a empresa ré ao pagamento de um mil reais pelos danos morais causados à autora”.

STF derruba lei de Rondônia que autorizava porte de arma a agentes penitenciários

Em sessão virtual, Plenário considerou que houve invasão da competência privativa da União.


Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade da lei de Rondônia que autorizava o porte de arma de fogo a integrantes do quadro efetivo de agentes penitenciários do estado. Em sessão virtual, o colegiado julgou procedente o pedido formulado pelo governo estadual na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5076.

Prevaleceu no julgamento do voto do relator, ministro Gilmar Mendes, que citou jurisprudência consolidada da Corte no sentido de que compete privativamente à União legislar sobre material bélico e estabelecer os requisitos sobre o porte funcional de arma de fogo, não sendo franqueada aos estados e ao Distrito Federal a prerrogativa de legislar sobre a matéria.

Ainda segundo o relator, a Lei estadual 3.230/2013 ignora exigências previstas no Estatuto do Desarmamento (Lei Federal 10.826/2003), que estabelece requisitos cumulativos mais estritos para agentes penitenciários em relação ao porte fora do horário do serviço. O estatuto prevê, por exemplo, submissão a regime de dedicação exclusiva e aos demais mecanismos de fiscalização e controle interno implementados pelas autoridades públicas, além da necessidade de comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo.

Para o ministro, a lei estadual, ao autorizar de forma incondicionada o porte de arma de fogo aos agentes penitenciários em todo o Estado de Rondônia, apresentou regulamentação à margem da diretriz nacional sobre a matéria.

Legislação federal x legislação estadual
Ficaram vencidos os ministros Alexandre de Moraes, Nunes Marques e André Mendonça, que votaram pela perda de objeto da ação em decorrência da edição posterior de lei federal sobre o assunto. O ministro Alexandre, que abriu a divergência, explicou que a Lei federal 12.993/2014 trouxe nova redação ao Estatuto do Desarmamento para regulamentar o porte de arma para agentes prisionais, mesmo fora de serviço, estabelecendo condicionantes. Como a lei estadual dispunha sobre tema de segurança pública até então omisso na legislação nacional, a consequência, a seu ver, seria apenas a sua suspensão a partir da edição da lei federal, conforme prevê o artigo 24, parágrafo 4º, da Constituição Federal.

Processo relacionado: ADI 5076

STF: É constitucional dispositivo da Lei das ADIs que autoriza modulação dos efeitos de decisão

Para a Corte, a regra visa proteger a segurança jurídica, direitos fundamentais ou outros valores constitucionais que devam ser preservados.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou dispositivo da Lei 9.868/1999 (Lei das Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADIs) que autoriza a Corte a modular os efeitos da decisão em que for declarada a inconstitucionalidade de normas. Por maioria, o colegiado julgou improcedente o pedido formulado nas ADIs 2154 e 2258, apresentadas, respectivamente, pela Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL) e pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Segurança jurídica
Prevaleceu no julgamento o voto da ministra Cármen Lúcia. Ela explicou que o artigo 27 da Lei 9.868/1999 – que trata da tramitação das ADIs e das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) – deu ao Supremo a possibilidade de, ao declarar a inconstitucionalidade de uma norma, restringir os efeitos retroativos da decisão à data do julgamento ou para o futuro.

Segundo a ministra, ao modular os efeitos da decisão, o STF faz uma ponderação entre preceitos constitucionais, levando em conta os possíveis prejuízos da lacuna normativa resultante da declaração de nulidade. Para Cármen Lúcia, ao fazer uso desse procedimento, a Corte visa proteger a segurança jurídica, os direitos fundamentais ou outros valores constitucionais que devam ser preservados. Ela lembrou ainda que, na pendência do julgamento dessas duas ADIs, o STF já vem modulando os efeitos de suas decisões.

Separação dos Poderes
Em seu voto, a ministra também afastou a alegação da CNPL de inconstitucionalidade por omissão no rito de processamento das ações declaratórias de constitucionalidade, em razão do veto do presidente da República a trechos do projeto de lei convertido na Lei 9.868/1999. Para a ministra, não há omissão do Poder Público no caso, e a intervenção do Supremo poderia conferir ao Tribunal “um verdadeiro poder de interferência positiva na ordem legislativa”, afrontando o princípio da separação dos poderes.

Ficaram vencidos, quanto ao artigo 27, os ministros Sepúlveda Pertence (relator) e Marco Aurélio, ambos aposentados, que votaram pela procedência do pedido.

Processo relacionado: ADI 2154 e ADI 2258

TST: Banco Santander indenizará vítima de transtorno psicológico grave após assalto a agência

Ela foi feita refém pelos assaltantes, ameaçada com armas de fogo.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade do Banco Santander (Brasil) S.A. pelo transtorno depressivo severo desenvolvido por uma coordenadora de operações após assalto à agência em que trabalhava, em Vila Prudente, em São Paulo (SP). Por essa razão, o banco foi condenado a pagar R$ 60 mil a título de reparação.

Refém
Segundo relatou a bancária na ação, a agência foi assaltada na tarde de 13/9/2006 por sete homens fortemente armados, além de outros à espreita do lado de fora. Com falsas credenciais de policiais militares, eles entraram no local e renderam seguranças, funcionários e clientes.

“Sob ameaça de armas de fogo de grosso calibre, todos foram obrigados a se deitarem no chão”, contou. Refém por cerca de 30 minutos, ela teve seus pertences pessoais também levados pelos assaltantes. Após o episódio, passou a apresentar síndrome depressiva decorrente do grave estresse sofrido.

Com base em laudo pericial, o juízo de primeiro grau deferiu indenização de R$ 50 mil por danos morais referentes ao transtorno psicológico e às lesões por esforço repetitivo no punho e no ombro direito, também alegado pela bancária.

Obrigação do Estado
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) elevou para R$ 60 mil a indenização relativa à doença ocupacional, mas afastou a reparação pelo transtorno psicológico causado pela assalto. Para o TRT, as instituições bancárias só podem ser responsabilizadas nessas situações quando for demonstrada a ausência dos equipamentos de segurança mínimos exigidos pela legislação. Segundo a decisão, os responsáveis pelo dano seriam os assaltantes, e não o banco, a quem não se poderia atribuir a obrigação estatal de zelar pela segurança dos cidadãos.

Risco inerente
O relator do recurso de revista da trabalhadora, ministro Agra Belmonte, ressaltou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a atividade bancária é de risco acentuado, caracterizando a responsabilidade objetiva (quando não exige demonstração de culpa da empresa) pelos assaltos ocorridos. Segundo o ministro, o TST entende que é do empregador a responsabilidade objetiva pelos danos sofridos pelos empregados nas situações em que o dano é potencialmente esperado, como no caso.

Em razão das peculiaridades do caso, o colegiado arbitrou a indenização em R$ 60 mil. A decisão foi unânime.

Processo: ARR-535700-15.2006.5.02.0090

TRF1: Militar que apresenta infrações administrativas não deve participar de processo seletivo da FAB

A 1ª Turma do Tribunal Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que negou a um militar da Força Aérea Brasileira (FAB) o pedido para que fosse aceita sua inscrição em processo seletivo para o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos. A inscrição no certame havia sido negada administrativamente em razão de o autor possuir em suas fichas de avaliação diversas anotações de penalidades.

Ao analisar o recurso do militar, o relator, desembargador federal Morais da Rocha, explicou que a “avaliação do pedido de inscrição de militar em curso de aperfeiçoamento leva em conta o histórico do militar e tal atribuição se insere no poder discricionário da administração, que não está isento de apreciação pelo Poder Judiciário, caso revestido de ilegalidade, o que não se confirmou no presente feito”.

Segundo o desembargador, o militar não conseguiu comprovar nos autos qualquer vício ou ilegalidade no ato que indeferiu sua inscrição.

O magistrado ressaltou, ainda, que o autor apresenta, em suas fichas de avaliação, inúmeras situações que não condizem com o regramento militar, principalmente no que diz respeito à ordem e à disciplina, motivos que levaram a Administração a negar sua participação no curso pretendido.

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator.

Processo: 0003111-78.2010.4.01.3200

TRF1 mantém decisão que concedeu benefício assistencial a criança com Síndrome de Down

Uma criança com Síndrome de Down conseguiu na Justiça o direito de receber o benefício de prestação continuada no valor de um salário mínimo. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recorreu da decisão da Justiça Federal de Goiás alegando que o autor não havia preenchido os requisitos previstos em lei, visto que não apresentava incapacidade laborativa superior a dois anos e que a condição financeira da família era incompatível com a alegada pela parte autora. A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o recurso, mantendo o benefício.

De acordo com os autos, a incapacidade da criança foi comprovada por laudo médico judicial “para a vida independente e para o laboro desde dezembro de 2015, necessitando de ajuda de terceiros para sobreviver”. Segundo a perícia, condição da criança é rara desde o nascimento, apresentando “distúrbios comportamentais, déficit cognitivo, desorientação, alienação mental (…) sendo o mesmo incapaz para a vida independente e para o laboro futuro”.

Incapacidade para a vida independente e para o trabalho – Segundo o relator do processo, desembargador federal João Luiz de Sousa, os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93: o requerente deve ser deficiente ou ser idoso com 65 anos ou mais; não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e ter renda mensal familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).

Esse último, segundo entendeu o Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.232-1/DF, não é a única hipótese para se conceder o benefício, visto que a análise da necessidade assistencial é admitida em cada caso concreto, mesmo que o “quantum” da renda “per capita” ultrapasse o valor de um quarto do salário mínimo”.

Assim, “cabe ao julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto, segundo fatores outros que possibilitem a constatação da hipossuficiência do requerente, figurando o critério objetivo legal como um norte também a ser observado”, explicou o magistrado.

Outro ponto que o relator destacou foi que o Estatuto do Idoso, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social (Loas), assegurou que “para fins de cálculo da renda familiar mensal, não deve ser considerado o benefício (mesmo que de natureza previdenciária) que já venha sendo pago a algum membro da família, desde que seja de apenas um salário mínimo”.

No caso dos autos, o desembargador federal João Luiz de Sousa afirmou que a condição de miserabilidade do autor foi comprovada, “demonstrando a vulnerabilidade social em que vive e evidenciando, assim, a necessidade de concessão do benefício vindicado, conforme deferido pelo juízo a quo”.

Diante desse contexto, o Colegiado acompanhou o voto do relator e manteve o pagamento do benefício a partir da data do requerimento administrativo, em 2015, ocasião em que o autor já preenchia os requisitos para seu recebimento.

Processo: 0030712-26.2018.4.01.9199


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